Contrato de prestação de serviços celebrado entre DEVELOX DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, CNPJ: 11.754.300/0001-82, e a empresa que concorda com estes termos (“CLIENTE”).
Contrato de prestação de serviços celebrado entre DEVELOX DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, CNPJ: 11.754.300/0001-82, e a empresa que concorda com estes termos (“CLIENTE”).
CONTRATANTE: pessoa jurídica de direito privado, que efetua mensalmente o pagamento pelos serviços contratados.
CONTRATADA: DEVELOX DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º. 11.754.300/0001-82, com sede na cidade de Curitiba-PR, na AV. XXXXX XXXXXXXXX, 000, xxxx: 000-X, Xxxxxx: Xxx, XXX: 00000-000, xx
cidade de Curitiba, capital do estado do Paraná.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de suporte técnico, manutenção, instalação, implantação e consultoria em comunicação de dados e informática, conforme especificado abaixo neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
O presente contrato de prestação de serviços de mão de obra refere-se às áreas de:
1. Manutenção a Servidores (Firewall, servidor de dados e compartilhamento, servidor de e-mail, etc)
2. Consultoria a informática e tecnologias (quando aplicável de acordo com proposta comercial)
3. SUPORTE FW - PROXY com ou S/Autenticação (quando aplicável de acordo com proposta comercial)
4. SERVICO IDS (quando aplicável de acordo com proposta comercial)
5. Suporte a servidor Dedicado (quando aplicável de acordo com proposta comercial)
6. Suporte a hospedagem de sites e e-mails (quando aplicável de acordo com proposta comercial)
7. Backup E-mails (quando aplicável de acordo com proposta comercial)
Parágrafo Primeiro – As manutenções físicas de equipamentos, estações e nobreaks não fazem parte deste contrato, ficando a CONTRATADA com a responsabilidade encaminhar o equipamento para um terceiro e repassar orçamento a CONTRATANTE
Parágrafo Segundo. Fica fora do contrato, qualquer novo projeto quem envolva a implementação de servidores Windows, Linux e Infraestrutura de rede.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE ATENDIMENTO
Quando a CONTRATANTE necessitar do comparecimento do técnico para a solução de eventuais problemas, deverá avisar a CONTRATADA através de chamado técnico via sistema web da CONTRATADA, e-mail, mediante confirmação por contato telefônico, atendendo o prazo máximo de 04 (Quatro) horas a partir do horário do chamado para micro- informática e 2 (Duas) horas para servidores, sendo que o referido atendimento se dará sempre das 09:00 horas às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira; salvo necessidade extraordinária da CONTRATANTE e dentro das possibilidades da CONTRATADA realizar atendimento em horário diverso. As disposições gerais para os reparos são as seguintes:
a) A CONTRATANTE ficará responsável de nomear uma no máximo duas pessoas para centralizar os chamados junto a CONTRATADA.
b) Nos casos em que o problema identificado for relativo ao “software” deverá a CONTRATANTE apresentar todos os registros e Notas Fiscais para que a CONTRATADA possa ter acesso a todas as informações necessárias.
c) A CONTRATADA não se responsabiliza pela utilização de Softwares cujo os quais a CONTRATANTE tiver instalada em seu parque de Hardware, sendo eles piratas ou não. A CONTRATADA apenas fornece a manutenção a estes sistemas.
d) Nos casos em que o problema identificado for de “hardware” deverá a CONTRATANTE informar a data em que o equipamento poderá ser removido para os reparos, caso não seja possível efetuar a reparação na sede da CONTRATANTE.
e) Havendo necessidade de reposição ou substituição de peças, estas serão pagas pela CONTRATANTE.
f) Fica a cargo da CONTRATANTE os valores gastos com investimento técnico na segurança física dos computadores, infraestrutura elétrica e lógica. Não devem os equipamentos serem conectados a instalações elétricas precárias; nem mesmo a utilização de “gambiarras” é permitida, não se responsabilizando a CONTRATADA por eventuais danos ocasionados.
g) A CONTRATANTE deverá manter o local reservado aos equipamentos devidamente organizado, a fim de que o atendimento possa ser mais rápido e eficiente.
h) Fica a CONTRATANTE responsável pela correta utilização dos cabos e/ou conectores instalados nos equipamentos. Não devem os mesmos permanecerem, em hipótese alguma, esticados na totalidade de seu comprimento. Também não devem estar os equipamentos mal posicionados, pois as atitudes reprováveis descritas neste item, podem redundar no desgaste prematuro dos componentes em face de más conexões, não se responsabilizando a CONTRATADA por eventuais danos ocasionados.
i) A CONTRATANTE também deve manter as entradas e/ou saídas de ventilação dos equipamentos totalmente desobstruídas. Qualquer tipo de obstáculo que venha a impedir a total ventilação dos componentes, como móveis embutidos sob medida, ou colocação de objetos, sobre ou ao lado das ditas entradas/saídas, podem vir, num futuro próximo, a danificar os componentes internos dos equipamentos, não se responsabilizando a CONTRATADA por eventuais danos ocasionados.
j) No entanto, nos casos de atendimento fora das localidades e horários definidos no respectivo Contrato, a CONTRATANTE reembolsará todas as despesas de locomoção, alimentação, estadia e outras que se fizerem necessárias, de acordo com a necessidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
Parágrafo Primeiro. Este contrato passa a vigorar após o pagamento da primeira NFE enviada e paga pelo cliente.
Parágrafo Segundo. Fica condicionada a franquia de 4 (quatro) chamados mês, sendo os 4 chamados (Quatro) de Servidores. Não cumulativos.
Parágrafo Terceiro. Caso seja excedido o número de horas contratadas o valor da hora adicional será de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) por chamado.
Parágrafo Quarto. Todo e qualquer chamado fora do horário comercial estipulado e aos finais semana haverá a cobrança de R$ 300,00 (trezentos reais) por chamado.
Parágrafo Quinto. Este contrato tem como base, o não histórico de chamados e fica condicionado a uma reavaliação após 6 meses de vigência para adequação dos valores.
CLÁUSULA QUINTA – DESLOCAMENTOS E PEÇAS
Parágrafo Primeiro. - Será cobrada uma taxa de R$ 58,00 (Cinquenta e oito reais) por visita técnica.
Parágrafo Segundo - Serão cobrados à parte todas as peças e materiais utilizados no reparo ou manutenção dos equipamentos, sendo que estes valores serão incluídos na nota fiscal juntamente com os serviços, mensalmente.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos gastos contidos nas cláusulas Quarta e Quinta deverão ser efetuados mediante emissão, por parte da CONTRATADA, de Boletim de Serviço (discriminando o valor da taxa administrativa mensal, total de horas técnicas realizadas, total de custos com reparos, peças e equipamentos), acompanhada das respectivas ordens de serviço. Todos os documentos mencionados deverão ser apresentados à CONTRATANTE até o último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INADIMPLÊNCIA
Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE no pagamento da taxa administrativa (cláusula quarta) e dos gastos eventuais (cláusula quinta):
Parágrafo Primeiro: Acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, além de outros encargos que se fizerem necessários em caso de necessidade de cobrança extrajudicial e judicial, como custas processuais e honorários advocatícios
Parágrafo Segundo: No caso da CONTRATANTE persistir no inadimplemento dos pagamentos devidos e/ou reincidir sistematicamente no atendimento aos prazos estipulados, a CONTRATADA poderá cessar imediatamente a prestação de serviços sem aviso prévio e ainda poderá considerar simultaneamente, rescindindo o presente contrato, sem qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, permanecendo, entretanto, a responsabilidade por parte da CONTRATANTE pelo pagamento dos débitos acumulados até a data da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA - DOS IMPOSTOS, TAXAS, ENCARGOS E DESPESAS
Todos os impostos, taxas, encargos sociais decorrentes dos serviços objeto deste contrato, caberá a cada parte dentro da sua competência e quem der causa. No que se refere aos encargos trabalhistas, a parte contratada assume inteira responsabilidade sobre seus empregados e prepostos que por xxxxxxx xxxxxx a efetuar serviços inerentes a este contrato dentro da empresa contratante isentando desde já o Contratante de qualquer ônus deste sentido.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
O preço definido no Presente Contrato, no que se refere à taxa administrativa, sofrerá reajuste indexado IGPM (Indice geral de preços de mercado) no País, ou outro que venha a substituí-lo. No que pertine à hora técnica, tal valor será reajustado discricionariamente pela CONTRATADA e de acordo com critérios técnicos ditados pela mesma, com prévia comunicação do referido incremento. Ambos os preços declinados serão reajustados sempre contado-se do primeiro mês de prestação dos respectivos serviços contratados, apresentando-se diretamente o Boletim de Serviços com o incluso reajuste, apontando o referido índice de forma destacada, com continuidade dos serviços sem interrupções.
CLÁUSULA DEZ - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, o qual poderá ser renovado pelo mesmo período, automaticamente, caso não haja comunicação prévia das partes no sentido da rescisão Contratual.
CLÁUSULA ONZE - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, uma vez constada a infração de qualquer de suas cláusulas pela outra, ou por simples interesse da CONTRATANTE ou da CONTRATADA, ao longo do contrato, fazendo- o através de comunicação expressa da parte denunciante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo nesta última hipótese qualquer multa ou indenização, mas tão somente a permanência dos débitos existentes no período.
Parágrafo primeiro: Poderão ainda as partes, sem prejuízo da continuidade do presente contrato, rescindir qualquer dos Aditivos nas condições retro expostas.
Parágrafo segundo: Na rescisão a DEVELOX removerá os softwares instalados no ato da configuração do servidor, devido a propriedade intelectual e ao ‘know-how’ envolvido, assim como hardware auxiliares, nenhum dado do cliente seja de arquivos e/ou pastas serão removidos, somente os softwares instalados, as funções e operações da empresa poderão ser afetadas.
CLÁUSULA DOZE – DAS RESPONSABILIDADES
A CONTRATADA não se responsabilizará por:
a) Contaminação de vírus nos arquivos, softwares e hardwares, bem como as conseqüências decorrentes de tal contaminação, além da ação de hackers;
b) Utilização indevida dos softwares fornecidos pela CONTRATADA, ressalte-se todos originais e certificados, seja por reprodução, utilização em mais máquinas, ou qualquer outra irregularidade elencada na Lei nº 9.609/98 e suas alterações e outras legislações acerca da matéria;
c) Computadores que utilizam softwares e hardwares não originais, visto que não fornecidos pela CONTRATADA, inclusive esta não se responsabilizando por falhas que ocorram nestes aparelhos;
d) Equipamentos que tiverem rompido o lacre de segurança fornecido por ela, em relação ao serviço realizado e às peças ali contidas.
CLÁUSULA TREZE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A seguir estão discriminadas as demais disposições referente ao presente contrato de prestação de serviços:
a) Eventuais danos, materiais referentes ao presente Contrato ocasionados a terceiros ou a uma das partes do contrato no regular exercícios de suas funções, serão ressarcidos pela parte infratora e que deu causa para tanto.
b) O presente contrato não poderá ser cedido ou transferido a terceiros, sem o prévio e expresso consentimento das partes.
c) Os chamados que ultrapassarem 3 horas de trabalho contará como dois chamados da franquia ou extra.
d) A omissão ou tolerância, por qualquer das partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos ou condições deste contrato, não constituirá novação ou renúncia dos direitos aqui estabelecidos, que poderão ser exercidos plena e integralmente a qualquer tempo.
e) As partes convencionam que as comunicações de qualquer espécie, que se fizerem necessárias em razão deste contrato, poderão se dar via fax, aviso de recebimento (A.R), ou qualquer outro meio postal ou eletrônico.
f) É expressamente vedado a ambas as partes a contratação de qualquer técnico, consultor ou qualquer outro funcionário de uma das partes pela outra, durante a execução deste Contrato e até 6 ( seis ) meses após a rescisão do mesmo, exceto quando houver concordância expressa e escrita de ambas as partes, sob pena de pagamento de multa de 100 ( cem ) vezes o valor do Contrato.
CLÁUSULA QUATORZE - DO SIGILO
Durante o prazo de vigência deste contrato, e dentro do prazo de 10 ( dez ) anos após a rescisão formal e definitiva do mesmo, este Contrato e as informações técnicas e comerciais, oriundas ou derivadas do mesmo, informações estas “confidenciais”, deverão ser mantidas no mais absoluto sigilo pela recipiente de tais informações, seus empregados e
consultores, não devendo ser publicada, divulgada ou revelada a qualquer pessoa, empresa ou entidade pela recipiente, e em especial à empresas concorrentes diretas ou indiretas das partes, ou que possuam qualquer interesse em tais informações confidenciais, exceto mediante autorização expressa e por escrito da provedora de tais informações confidenciais.
CLÁUSULA QUINZE - DO FORO
Fica eleito o Foro da cidade de CURITIBA, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, renunciando- se a outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo assinadas a tudo presentes.