CONTRATO Nº 0066/2016 CREDENCIAMENTO Nº 009/2015 INEXIGIBILIDADE 002/2016
CONTRATO Nº 0066/2016 CREDENCIAMENTO Nº 009/2015 INEXIGIBILIDADE 002/2016
PRC Nº 1238/2015
CREDENCIANTE: MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede
administrativa localizada na Xxxxx Xxxxxx Xxxx, x.x 00, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Pará de Minas (MG), inscrito no CNPJ sob n.º 18.313.817/0001-85, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador do CPF n.º 000.000.000-00, e pelo Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Saúde.
CREDENCIADO: O Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, inscrito no CPF nº 043.277.316-
92, inscrito no CRO sob o nº MG-TPD-2950 e estabelecido na xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxx Xxxxxx, XXX xx 37.270-000, na cidade de Campo Belo - MG.
As partes celebram, por força do presente instrumento, e com fundamento no Edital de Credenciamento nº 009/2015, TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS DEVIDAMENTE REGISTRADAS NO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA – CRO – PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE BUCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
PARÁ DE MINAS/MG, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666/1993, com suas alterações posteriores e Portaria GM/MS nº. 1034/2010 e demais normas pertinentes, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente termo tem como objeto o CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS REGISTRADAS NO CRO (Conselho Regional de Odontologia) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE BUCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARÁ DE MINAS/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
2.1. Havendo mais de uma pessoa física credenciada, a prestação dos serviços ocorrerá com a distribuição do saldo de próteses a serem confeccionadas entre os credenciados, tendo por base o perfil do Laboratório de Próteses para cada tipo de prótese, de modo que TODOS os credenciados prestem os serviços à ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE BUCAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARÁ DE MINAS.
2.2. O quantitativo estimado é de até 50 (cinquenta) próteses mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO:
3.1. O valor global estimado deste contrato é de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais)
3.2. O valor mensal estimado deste contrato é de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
3.3. Os preços unitários dos serviços contratados são os constantes da tabela abaixo:
ITENS CREDENCIADOS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | QUANTIDAD E MÁXIMA MENSAL | VALOR UNITÁRIO | TOTAL MÁXIMO ANUAL | VALOR ANUAL |
07.01.07.012-9 | Prótese total mandibular | 50 | R$ 120,00 | 600 | R$ 72.000,00 |
07.01.07.013-7 | Prótese total maxilar | ||||
07.01.07.009-9 | Prótese parcial mandibular removível | ||||
07.01.07.010-2 | Prótese parcial maxilar removível | ||||
07.01.07.014-5 | Próteses coronárias fixas por elemento |
3.4. O preço acordado neste contrato será fixo e irreajustável durante a vigência contratual, salvo no caso de alteração do valor previsto na Portaria nº 1.825-GS de 24/08/2012, do Ministério da Saúde, a que está vinculado o presente contrato.
3.5. Em caso de alteração do valor previsto na Portaria nº 1.825-GS de 24/08/2012, do Ministério da Saúde, o reajuste será formalizado mediante a celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DA DESPESA:
4.1. A despesa decorrente da contratação do objeto credenciado correrá a conta da dotação orçamentária:
0209.1030200222.300339036-0649
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA:
5.1. A contratação do objeto credenciado terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste instrumento, condicionada à publicação do extrato contratual no Diário Municipal dos Municípios Mineiros, a partir de quando as obrigações assumidas pelas partes serão exigíveis.
5.2. O prazo de vigência deste contrato poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DO CREDENCIANTE:
6.1. Cabe ao CREDENCIANTE:
6.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
6.1.2. Proporcionar todas as facilidades para que a CREDENCIADA possa cumprir a obrigação de prestação dos serviços dentro das normas do contrato;
6.1.3. Efetuar o pagamento à CREDENCIADA, nos termos deste contrato;
6.1.4. Aplicar à CREDENCIADA as sanções cabíveis;
6.1.5. Documentar as ocorrências havidas na execução do contrato;
6.1.6. Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela CREDENCIADA;
6.1.7. Prestar informações e esclarecimentos atinentes ao objeto deste contrato que venham a ser solicitados pela CREDENCIADA.
6.1.8. Publicar os extratos do contrato e de seus aditivos, se houver, no Diário Municipal dos Municípios Mineiros, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, contanto que isso ocorra dentro de 20 (vinte) dias, contados da referida assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CREDENCIADA:
7.1. Cabe à CREDENCIADA o cumprimento das seguintes obrigações:
7.1.1. Executar os serviços contratados, obedecendo o procedimento descrito na CLÁUSULA SEGUNDA, de acordo com as especificações discriminadas no Projeto Básico/Termo de Referência (Anexo V) do Edital;
7.1.2. Oferecer os serviços contratados com garantia de 01 (um) ano, contados da data do seu recebimento definitivo.
7.1.3. Respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências do CREDENCIANTE;
7.1.4. Responder pelos danos causados diretamente à Administração Pública Municipal ou aos bens do CREDENCIANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CREDENCIANTE;
7.1.5. Comunicar à Administração do CREDENCIANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
7.1.6. Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.1.7. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do objeto contratado;
7.1.8. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços recusados e devolvidos pelo CREDENCIANTE, sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado, em especial:
a) Nova montagem: erro da cor dos dentes ou do seu formato ou em casos da montagem inadequada dos dentes;
b) Novo reembasamento: distorção da moldagem, ou seja, a prótese não encaixar ou ficar folgada na boca ou distorção da moldagem na região das selas;
c) Confecção de nova armação: caso não haja cumprimento da localização e tipo de grampos a ser utilizados, de forma que comprometa a retenção e estabilidade da PPR ou o não encaixe da mesma por erro de moldagem (do protesista) ou não encaixe da armação devido à acabamento e polimento mal realizados;
d) Acabamentos e polimentos: ajustes após a instalação, caso seja necessário;
7.1.9. Executar, às suas expensas, os serviços objeto deste Contrato, mediante solicitação da CREDENCIANTE, nos prazos fixados na Cláusula Segunda, contados do recebimento da Ordem de Execução de Serviço;
7.1.10. Comunicar à CREDENCIANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do término do prazo de execução dos serviços, os motivos que impossibilitaram o cumprimento dos prazos previstos neste contrato;
7.1.12. Manter preposto, aceito pela Administração do CREDENCIANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário.
7.2. À CREDENCIADA cabe assumir a responsabilidade por:
7.2.1. Responder, em relação aos seus funcionários, que não manterão nenhum vínculo empregatício com o CREDENCIANTE, por todas as despesas decorrentes da execução do contrato e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, tributos, inclusive encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
7.2.2. Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
7.2.3. Encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
7.3. A inadimplência da CREDENCIADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CREDENCIANTE, nem
pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CREDENCIADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CREDENCIANTE.
7.4. São expressamente vedadas à CREDENCIADA:
7.4.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CREDENCIANTE durante a vigência deste contrato;
7.4.2. A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CREDENCIANTE,
7.4.3. A subcontratação total ou parcial de outra empresa e/ou profissional para a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
8.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Senhora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Referência Técnica de Saúde Bucal, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Pará de Minas, designado Gestor.
8.2. O gestor deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: expedir ordens de entrega; proceder ao acompanhamento técnico do fornecimento; fiscalizar a execução do contrato quanto a qualidade desejada; comunicar a CONTRATADA sobre descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; solicitar a Administração a aplicação de penalidades por descumprimento de cláusula contratual; fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais; atestar as notas fiscais de fornecimento para efeito de pagamentos; recusar os bens que estiverem fora das especificação e quantidades constantes deste Contrato e solicitar sua substituição; solicitar à CONTRATADA e seu preposto todas as providências necessárias ao bom fornecimento do material contratado.
CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
9.1. Os serviços serão pagos por prótese confeccionada, de acordo com os valores especificados na Cláusula 3º deste Termo, em consonância com a Portaria nº. 1825/GM, de 24/08/12, do Ministério da Saúde, entendido este preço como justo e suficiente para a total execução do presente objeto. Em caso de alteração do valor previsto na Portaria nº. 1.825/GM, de 24/08/12, do Ministério da Saúde, o reajuste será formalizado mediante a celebração de Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento.
9.2. A CREDENCIADA deve apresentar, após a prestação dos serviços, nota fiscal em 2 (duas) vias, emitidas e entregues ao setor responsável pela fiscalização do contrato, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada da comprovação de regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, bem como de prova de Regularidade com a Justiça do Trabalho através de certidão negativa de débitos trabalhistas.
9.3. O pagamento será realizado mensalmente, em até 30 dias úteis, a partir da apresentação da Nota Fiscal com aceitação e atesto do Servidor responsável pelo recebimento do serviço/equipamento.
9.4. Nenhum pagamento será efetuado à CREDENCIADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
9.4.1. Recebimento definitivo dos serviços de conformidade com o disposto na Cláusula Segunda;
9.4.2. Apresentação da documentação discriminada no item 9.1 desta cláusula.
9.5. Havendo suspensão de pagamentos na forma do subitem anterior, a CREDENCIADA será notificada do descumprimento do ajuste para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a regularização necessária, sob pena de aplicação de penalidade e rescisão contratual, esta na forma da Cláusula
Doze, subitem 12.2.1., em razão do não cumprimento da Cláusula Sétima, subitem 7.1.7., deste contrato.
9.5.1. Ultrapassando o prazo acima referido, sem prejuízo da penalidade e da rescisão do contrato, o pagamento deverá ser liberado.
9.6. O CREDENCIANTE pode deduzir de importâncias devidas à CREDENCIADA os valores correspondentes a multas ou indenizações por ela devidas em razão deste contrato.
9.7. Citado para se defender em processo judicial de terceiros, de natureza civil ou trabalhista, inclusive, mas não exclusivamente de empregado ou ex-empregado da Contratada, a CREDENCIANTE fará o cálculo dos direitos pleiteados e, após dele notificar o CREDENCIADO, reterá o correspondente valor para fazer frente a eventual condenação, deduzindo-o de importâncias devidas à CREDENCIADA.
9.7.1. O valor será restituído à CREDENCIADA somente após a prova cabal do acerto definitivo entre a CREDENCIADA e o terceiro litigante, quando restar demonstrada a inexistência de qualquer risco de condenação para a CREDENCIANTE.
9.7.2. A CREDENCIADA se obriga a exibir à CREDENCIANTE, sempre que solicitada, os documentos comprobatórios do efetivo cumprimento das obrigações referentes ao processo judicial mencionado neste item.
9.7.3. O valor a que faz referência este item não renderá juros ou correção monetária, a qual poderá ser substituída, a pedido da CREDENCIADA, por outra modalidade de garantia que, a critério da CREDENCIANTE, for considerada idônea.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
10.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CREDENCIANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES:
11.1 – Resguardados os procedimentos legais pertinentes, a Administração Pública Municipal aplicará penalidade(s) à CREDENCIADA conforme a seguir:
11.1.1 – multa, nas seguintes hipóteses e percentuais:
a) se convocada, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, deixar de assinar o instrumento de credenciamento ou receber a nota de empenho, multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato;
b) se deixar de entregar documentação, se apresentar documentação falsa ou diversa da exigida no edital e na Legislação pertinente, ou se não mantiver sua proposta sem justificativa aceita pela Administração Pública Municipal, multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato;
c) se retardar a execução contratual, total ou parcialmente, multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, calculada sobre o valor total estimado do contrato até o limite de 02 (dois) dias úteis;
d) se deixar de executar ou retardar a execução contratual, total ou parcialmente, além do prazo de 02 (dois) dias úteis, multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato ou sobre o valor correspondente à obrigação que resta ser cumprida, conforme o caso;
e) se cometer falhas ou fraudes durante a execução do objeto, multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato.
11.1.2 – na hipótese de comportamento inidôneo ou de cometimento de fraude fiscal, suspensão temporária de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
11.1.3 – na hipótese de comportamento inidôneo ou de cometimento de fraude fiscal, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e descredenciamento do CRC Municipal, se credenciado for, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
11.1.4 - advertência por escrito, na hipótese de prática de atos de menor complexidade e que não resulte prejuízo para a Administração Pública Municipal.
11.2 - A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração Pública Municipal.
11.3 - A multa aplicada deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Pará de Minas, junto à Secretaria de Gestão Fazendária via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação enviada pela Administração Pública Municipal.
11.4 – O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Pará de Minas em favor da CREDENCIADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
11.5 – As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal.
11.6 – As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.7 – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CREDENCIADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO:
12.1. A inexecução total ou parcial deste Termo de Credenciamento enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
12.2. A rescisão deste contrato pode ser:
12.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CREDENCIANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CREDENCIADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
12.2.2. A pedido do CREDENCIADO, desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
12.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
12.3. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.4. A CREDENCIADA reconhece todos os direitos da CREDENCIANTE em caso de eventual rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
13.1. O presente contrato fundamenta-se:
13.1.1. Na Lei Federal nº 8.666/1993;
13.1.6. Portaria GM/MS nº. 1034/2010.
13.2. O presente contrato vincula-se aos termos do Processo de Credenciamento nº XX/2013
especialmente:
13.2.1. Justificativa de Inexigibilidade de Licitação, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, com base no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
14.1 – Aplicam-se ao presente contrato as disposições legais e regulamentares contidas na legislação vigente qual seja, Lei Federal n.º 8.666/93 com suas modificações posteriores;
Parágrafo Único: Serão partes integrantes do presente contrato guardadas as necessárias conformidades, independentemente de transcrições ou referências:
a) Todos os elementos técnicos apresentados no Edital deste Credenciamento Público de n.º 009/2015 e seus anexos;
b) As normas técnicas brasileiras e demais especificações técnicas pertinentes;
c) A proposta comercial da CREDENCIADA;
d) A Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
15.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Cidade de Pará de Minas-MG, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CREDENCIANTE e CREDENCIADA, e pelas testemunhas abaixo.
Pará de Minas, 29 de Março de 2016.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
CREDENCIADO
Cleber de Xxxxx Xxxxx FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Secretário Municipal de Saúde
CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
Testemunhas:
1)
2)