CONTRATO FOMENTO PARANÁ - SFM N.º 4553/2024
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM
CONTRATO FOMENTO PARANÁ - SFM N.º 4553/2024
PREÂMBULO
I - PARTES: | |
AGENTE FINANCEIRO: Agência de Fomento do Paraná S.A., instituição financeira sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede na cidade de Curitiba/PR, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Batel, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.584.906/0001-99, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, pelos seus Diretores signatários, doravante denominada FOMENTO PARANÁ. | |
BENEFICIÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 76.179.829/0001-65, neste ato representado por seu Prefeito, Sr.(a) XXXXXX XXXX XXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO. | |
II - AGENTE TÉCNICO OPERACIONAL DO SFM - Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, doravante denominado PARANACIDADE. | |
III - FINALIDADE DO FINANCIAMENTO: Infraestrutura de estradas urbanas,Investimento para a construção de usina fotovoltaica,Investimento em Prédios Publicos,Infraestrutura de estradas rurais. | |
IV - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL: Lei Municipal nº 5852/2024 de 01/03/2024, publicada em 04/03/2024 . | |
V - APROVAÇÃO STN / INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Ofício n.º 783/2024 de 17/05/2024. | |
VI - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO | |
VI.1 - VALOR DO FINANCIAMENTO | R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais). |
VI.2 - DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO | 24 de maio de 2024 |
VI.3 - DATA DE VENCIMENTO DO CONTRATO | 03/05/2032 |
VI.4 - CARÊNCIA | Prazo de carência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato 24 de maio de 2024. |
VI.5 - PRAZO MÁXIMO PARA A PRIMEIRA LIBERAÇÃO | 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato 24 de maio de 2024. |
VI.6 - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO | Sistema de Amortização Constante (SAC). |
VI.7 - INDEXADOR | Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). |
VI.8 - JUROS | 4% a.a. |
VI.9 - JUROS REMUNERATÓRIOS | Os juros são devidos à taxa efetiva de 4 % ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados sobre o saldo devedor atualizado pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxas Selic), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculados sobre o saldo devedor, de acordo com o exposto na cláusula dos ENCARGOS FINANCEIROS. |
VI.10 - ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO | |
VI.10.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS | Mesmos juros remuneratórios previstos para o período de adimplemento. |
VI.10.2 - JUROS MORATÓRIOS | 1% (um por cento) ao mês, observada a cláusula DO INADIMPLEMENTO. |
VI.10.3 - MULTA | 2% (dois por cento), observada a cláusula DO INADIMPLEMENTO. |
VII - GARANTIA | Cota-parte do MUNICÍPIO do ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Regem o presente Contrato de Financiamento a legislação específica aplicável e as normas a que se subordinam as operações financeiras formalizadas pela FOMENTO PARANÁ. PARÁGRAFO ÚNICO. Aplicam-se, igualmente, para todos os efeitos, considerando-se parte integrante deste Contrato, o contido nas normas que regulamentam o SFM.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DO OBJETO DO CONTRATO
A FOMENTO PARANÁ, na qualidade de Agente Financeiro do SFM, concede ao Município PALMEIRA, devidamente autorizado a contratar pela Lei Municipal nº 5852/2024 de 01/03/2024, publicada em 04/03/2024 , o financiamento no valor de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), no âmbito do SFM, para execução de ação(ões) integrante(s) da Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o Estado do Paraná – PDU.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Contrato tem por objetivo o financiamento de Infraestrutura de estradas urbanas,Investimento para a construção de usina fotovoltaica,Investimento em Prédios Publicos,Infraestrutura de estradas rurais.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O MUNICÍPIO aplicará os recursos provenientes deste Contrato, única e exclusivamente, para a finalidade prevista, em projeto técnico devidamente aprovado pelo PARANACIDADE, de acordo com as normas que regulamentam o SFM.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
As liberações dos recursos previstos neste Contrato serão realizadas conforme a comprovação da execução físico-financeira do(s) objeto(s) financiado(s), condicionadas a validação pelo PARANACIDADE da medição encaminhada e aprovada pelo MUNICÍPIO, acompanhada da documentação exigida e seguindo o trâmite previsto nas normas que regulamentam o SFM. PARÁGRAFO PRIMEIRO. As liberações dos recursos ficam condicionadas, ainda, à regularidade perante o Cadastro Informativo Estadual (CADIN-PR); à regularidade fiscal (CND ou CPEN); e, à inexistência de fato de natureza jurídica, econômica ou financeira que, a critério da FOMENTO PARANÁ, possa comprometer a execução do(s) objeto(s) financiado(s) de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização. A primeira liberação de recursos, além das condições já expostas, depende da apresentação pelo MUNICÍPIO do extrato de publicação deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os recursos serão creditados pela FOMENTO PARANÁ em conta corrente de titularidade do MUNICÍPIO, aberta única e exclusivamente para o recebimento dos recursos vinculados a este Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O prazo limite para a primeira liberação de recursos será de 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O descumprimento deste prazo implicará cobrança de encargos no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês, sobre o valor deste Contrato, a serem revertidos ao SFM. Essa cobrança será suspensa no mês subsequente à primeira liberação de recursos.
PARÁGRAFO QUARTO. Diante da ausência de primeira liberação de recursos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o Contrato será rescindido. Antes do referido prazo, o contrato poderá ser extinto via resilição, por acordo mútuo entre FOMENTO PARANÁ e MUNICÍPIO. Nos dois casos, sem prejuízo do pagamento dos encargos previstos neste Contrato até a data da efetiva extinção.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre o valor do financiamento incidirão encargos financeiros, adotando-se o Sistema de Amortização Constante (SAC).
PARÁGRAFO ÚNICO. Os juros são devidos à taxa efetiva de 4 % ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados sobre o saldo devedor atualizado pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Taxas Selic), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculadas de acordo com a sistemática a seguir:
I. o saldo devedor do MUNICÍPIO, aí incluídos o principal, juros compensatórios, e outras despesas, será capitalizado pela Taxa Selic diária.
a) para efeito da capitalização acima referida, as taxas Selic, fator diário, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, serão as que refletem à variação acumulada do mês que antecede o mês de vencimento das parcelas. O valor da atualização monetária será cobrado junto às parcelas nos períodos de carência e amortização. Em caso de liquidação antecipada do contrato será aplicada a correção pró-rata-die da Selic divulgada pelo BACEN, defasada em 2 (dois) dias úteis em relação às datas em que ocorrer a capitalização do saldo devedor;
b) montante apurado será incorporado diariamente ao principal da dívida e exigível juntamente com as parcelas de carência, de amortização do principal e no vencimento ou liquidação do contrato.
II. os juros incidirão sobre o saldo devedor capitalizado na data-base de cálculo ou na data de vencimento ou liquidação do contrato, considerando, para cálculo diário de juros, o número de dias úteis decorridos entre a data de cada evento financeiro e as respectivas datas-base; o montante apurado será exigível sempre no vencimento, observada a periodicidde mensal durante o período de carência e juntamente com a parcela de amortização do principal capitalizado, conforme estabelecido no inciso I, e no vencimento ou liquidação do contrato.
III. no caso de indisponibilidade temporária da Taxa Selic quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no contrato, será utilizada a última Taxa Selic conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras tanto pelo credor quanto pelo devedor, quando da divulgação posterior da Taxa Selic.
a) na hipótese de indisponibilidade da Taxa SELIC por mais de 60 (sessenta) dias, ou de extinção da Taxa Selic, pela superveniência de normas legais ou regulamentares, ou alteração dos critérios de sua aplicação, a FOMENTO PARANÁ escolherá um índice substituto que melhor preserve o valor real da operação e a remunere nos mesmos níveis anteriores. Nesse caso, a FOMENTO PARANÁ comunicará a alteração por escrito, ao MUNICÍPIO.
IV. os juros serão calculados “pro-rata-die” sobre as parcelas liberadas, sempre por ocasião do primeiro cálculo de juros a incidir sobre as mesmas.
V. os juros serão contados a partir da data em que cada parcela do Financiamento for repassada pela FOMENTO PARANÁ.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O MUNICÍPIO se obriga a efetuar o pagamento do financiamento objeto deste Contrato, incluindo o principal e os encargos financeiros convencionados, observando-se o prazo estabelecido e em conformidade com as datas dos respectivos vencimentos das prestações, nos termos deste Contrato e do sistema de amortização estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O prazo total do Contrato é de 96 (noventa e seis) meses, contados a partir do dia 15 (quinze) do mês no qual foi assinado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O período de carência é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste Contrato. Durante o período de carência e após a primeira liberação, o MUNICÍPIO pagará à FOMENTO PARANÁ, mensalmente, os juros remuneratórios pactuados neste Contrato, calculados sobre o saldo devedor.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Após o período de carência, o principal da dívida decorrente deste Contrato será pago na forma do Sistema de Amortização Constante (SAC), vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente ao término do prazo de carência, e as demais prestações no dia 15 (quinze) de cada mês. Fica estabelecido o dia 3 (três) de cada mês para realização dos cálculos relativos aos juros, amortizações e demais encargos contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO. As prestações referentes a juros e amortizações serão debitadas na conta corrente informada pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO. Na hipótese de, na data de vencimento de qualquer prestação, do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do MUNICÍPIO para o pagamento do montante exigível, a FOMENTO PARANÁ fica autorizada a realizar o débito na conta garantia informada pelo MUNICÍPIO. Diante da impossibilidade da cobrança nesses termos, o pagamento poderá ser realizado via boleto ou depósito em conta da FOMENTO PARANÁ, aplicando-se os encargos de inadimplemento previstos neste Contrato sobre os valores vencidos. PARÁGRAFO SEXTO. O vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, inclusive durante o período de carência, que vier a ocorrer em sábado, domingo ou feriado nacional, será, para todos os fins e efeitos, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO. A eventual admissão do pagamento parcial da dívida vencida não importará em novação, nem poderá ser invocada como causa suficiente para interromper ou ilidir a mora ou exigibilidade imediata da obrigação.
CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO
Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste Contrato, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas, aos seguintes encargos:
I. multa, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor da dívida vencida e não paga;
II. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste Contrato;
III. juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do débito.
PARÁGRAFO ÚNICO. A mora do MUNICÍPIO caracterizar-se-á pelo simples descumprimento, na data de seu vencimento, de qualquer obrigação financeira deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO
A FOMENTO PARANÁ poderá considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as prestações ainda vincendas deste Contrato e exigir o total da dívida dele resultante, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I. aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista neste Contrato;
II. após a conclusão do(s) objeto(s) financiado(s), ele não ser utilizado para a destinação prevista;
III. prestação de informações falsas ou decorrentes de simulação à FOMENTO PARANÁ ou ao PARANACIDADE para obtenção do financiamento objeto deste Contrato ou para liberação dos recursos dele decorrentes;
IV. interrupção injustificada da execução do(s) objeto(s) financiado(s) sem a sua conclusão;
V. prática de qualquer irregularidade julgada grave pela FOMENTO PARANÁ na execução do(s) objeto(s) financiado(s);
VI. intervenção federal, estadual, ou qualquer outro ato ou procedimento que prejudique o cumprimento integral deste Contrato;
VII. cessão ou transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes deste Contrato;
VIII. ocorrência de qualquer procedimento que afete a garantia constituída;
IX. descumprimento de qualquer obrigação, financeira ou não financeira, prevista neste Contrato, a qual não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de notificação encaminhada pela FOMENTO PARANÁ ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, de forma imediata, o principal, os encargos, e as demais obrigações previstas neste Contrato, além de pena convencional de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista, ou não comprovação da aplicação dos recursos, além de adotar as medidas previstas neste Contrato, a FOMENTO PARANÁ comunicará o fato aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
O MUNICÍPIO outorga, em caráter irrevogável e irretratável, à FOMENTO PARANÁ, os direitos dos créditos decorrentes das receitas de transferências do(s) repasse(s) dos recursos referente à cota-parte do ICMS do MUNICÍPIO como garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, em caso de inexistência de recursos que satisfaçam a totalidade dos valores devidos, correspondentes às obrigações principais e acessórias pactuadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O MUNICÍPIO nomeia e constitui a FOMENTO PARANÁ, conforme a Lei Municipal nº 5852/2024 de 01/03/2024, publicada em 04/03/2024 , sua mandatária para, enquanto não liquidada a dívida, e no caso de inadimplemento de suas obrigações, receber diretamente do(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou da(s) fonte(s) pagadora(s) das receitas vinculadas nos termos deste Contrato, no montante de recursos suficientes para o pagamento do principal da dívida e encargos decorrentes, podendo, para este fim, a FOMENTO PARANÁ praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do mandato outorgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A FOMENTO PARANÁ fica autorizada a solicitar diretamente ao(s) Banco(s) Depositário(s) a retenção da garantia, indicando o valor devido. Caso as quantias sejam insuficientes para o atendimento dos compromissos assumidos neste Contrato, o MUNICÍPÍO se obriga a prover recursos de outras fontes orçamentárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso haja qualquer alteração na conta garantia, o MUNICÍPIO informará à FOMENTO PARANÁ, por meio de Ofício, adotando as medidas necessárias junto ao Banco Depositário.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além das demais obrigações estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga a:
I. arcar com toda e qualquer despesa necessária para a formalização deste Contrato, bem como para a sua publicação na imprensa oficial;
II. cumprir toda a legislação aplicável ao financiamento, em especial a Lei Complementar Federal n.º 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e Resoluções do Senado Federal;
III. aplicar os recursos, única e exclusivamente, para a finalidade prevista neste Contrato, concluindo seu(s) objeto(s), mesmo diante de eventuais alterações no contrato administrativo celebrado para a sua concretização;
IV. não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, bem como a não vender ou de qualquer forma alienar os bens financiados, sem autorização expressa da FOMENTO PARANÁ;
V. fazer com que todos os bens e serviços financiados com recursos do presente Contrato sejam usados exclusivamente para a sua finalidade, operando e mantendo as instalações, máquinas e equipamentos em perfeitas condições de uso, providenciando a manutenção e os reparos necessários;
VI. manter conta bancária vinculada, especialmente aberta em nome do MUNICÍPIO, para recebimento dos recursos liberados no âmbito deste Contrato, a qual deverá ser informada, por meio de Ofício, à FOMENTO PARANÁ, e mantida ativa durante toda a vigência deste Contrato;
VII. autorizar a realização dos débitos automáticos oriundos da operação de crédito contratada em conta bancária, a qual deverá ser informada, por meio de Ofício, à FOMENTO PARANÁ;
VIII. informar a FOMENTO PARANÁ ou ao PARANACIDADE, de acordo com as competências estabelecidas no âmbito do SFM, imediatamente, sobre todos os atos praticados e que tenham relação direta com este Contrato, que possam prejudicar ou impossibilitar o seu fiel cumprimento, inclusive, sobre a paralisação, mesmo que temporária, da execução do(s) objeto(s) financiado(s);
IX. pagar com os recursos recebidos da FOMENTO PARANÁ, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a empresa contratada para execução do(s) objeto(s) financiado(s);
X. manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas efetuadas para execução do(s) objeto(s) financiado(s);
XI. prestar todas as informações solicitadas pela FOMENTO PARANÁ ou pelo PARANACIDADE, concedendo livre acesso às instalações, obras, livros, documentos e arquivos, permitindo, ainda, a supervisão, por si ou por peritos nomeados, do(s) objeto(s) financiado(s), apresentando todos os elementos que se fizerem necessários para a verificação da execução físico-financeira;
XII. reembolsar a FOMENTO PARANÁ das despesas que for obrigada a fazer para se informar sobre a situação do(s) objeto(s) financiado(s), quando as informações não forem prestadas devidamente e no prazo estipulado;
XIII. mencionar de forma adequada, sempre que fizer publicidade do(s) objeto(s) financiado(s), a colaboração da FOMENTO PARANÁ e do PARANACIDADE;
XIV. suprir, com recursos próprios, as necessidades adicionais para cobertura de eventuais insuficiências no orçamento global do(s) objeto(s) financiado(s), quando for o caso, bem como assumir outros custos necessários para a conclusão do(s) objeto(s) financiado(s) e que não foram contemplados no projeto técnico aprovado pelo PARANACIDADE, inclusive, as desapropriações e outros de natureza fundiária;
XV. executar o projeto técnico aprovado pelo PARANACIDADE atendendo às especificações nele constantes, com a devida diligência e eficiência, adotando as práticas financeiras, administrativas, técnicas, de engenharia, de utilidade pública e ambientais;
XVI. providenciar a colocação de placa alusiva à colaboração financeira obtida, conforme modelos e exigências das normas que regulamentam o SFM, ficando estabelecido que o custo de confecção, transporte e colocação são de responsabilidade do MUNICÍPIO;
XVII. pautar sua atuação na legalidade, ética, transparência e profissionalismo, em conformidade com todas as normas aplicáveis, inclusive as anticorrupção;
XVIII. observar a legislação aplicável e prezar pela regularidade dos procedimentos de contratação e execução contratual, conforme o caso, dos bens, das obras e dos serviços de qualquer natureza, objeto deste financiamento, não cabendo à FOMENTO PARANÁ qualquer responsabilidade por esses procedimentos, sob qualquer pretexto, ainda que tenha liberado recursos nos termos deste Contrato;
XIX. ressarcir e ou indenizar a FOMENTO PARANÁ e/ou seus empregados por qualquer prejuízo, financeiro ou à imagem, bem como por qualquer quantia compelida a pagar em virtude de qualquer decisão, judicial, administrativa ou arbitral, a qual se entenda estar relacionada aos procedimentos de responsabilidade do MUNICÍPIO relativos à finalidade deste Contrato, inclusive os licitatórios e de fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, AMBIENTAIS E CLIMÁTICAS
Além das demais obrigações estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga a:
I. observar a legislação ambiental aplicável, mantendo-se em dia com as suas obrigações;
II. observar a legislação social e trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e à proibição de trabalho análogo ao escravo ou infantil;
III. combater e repudiar toda a prática de atos que importem em qualquer tipo de discriminação ou violação de direitos;
IV. monitorar seus fornecedores diretos e relevantes no que diz respeito a impactos ambientais, respeito às legislações social e trabalhista, normas de saúde e segurança ocupacional, bem como a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil;
V. adotar medidas adequadas para evitar e corrigir imediatamente danos ambientais decorrentes do(s) objeto(s) financiado(s), se for o caso, e, na hipótese de sua ocorrência ou de autuação administrativa por parte de autoridade ambiental, comunicar os fatos ao PARANACIDADE e à FOMENTO PARANÁ;
VI. apresentar ao PARANACIDADE o licenciamento ambiental cabível ao(s) objeto(s) financiado(s) ou a comprovação de sua dispensa, se for o caso, e cumprir as respectivas condicionantes, nos termos das normas referentes à Política Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VII. realizar suas atividades com foco na proteção ao meio ambiente, incluindo a prevenção da poluição, a mitigação de impactos ambientais e a otimização do uso de recursos naturais, incluindo água e energia;
VIII. atuar objetivando o atendimento ao desenvolvimento sustentável, a redução das emissões de gases do efeito estufa, a redução de impactos que possam ser associados às mudanças climáticas e, ainda, monitorar os seus fornecedores para o atendimento dessas premissas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DECLARAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município declara estar ciente de que:
I. deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Federal n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições) para a liberação dos recursos previstos neste Contrato;
II. o não cumprimento de obrigações financeiras deste Contrato autoriza a FOMENTO PARANÁ a inscrevê-lo no CADIN-PR;
III. é o único responsável pela legalidade dos procedimentos administrativos que serão necessários para o integral cumprimento do(s) objeto(s) financiado(s), em especial pelos processos licitatórios, pelas contratações administrativas e suas alterações ou rescisões, e pela fiscalização da execução contratual, estando a FOMENTO PARANÁ isenta de toda e qualquer responsabilidade em relação a esses procedimentos;
IV. devem ser cumpridas todas as normas que regulamentam o SFM, atentando para as competências, no âmbito do sistema, da instituição financeira FOMENTO PARANÁ e do agente técnico operacional PARANACIDADE;
V. poderão ser divulgadas informações, tais como, prazo de conclusão, valor total do projeto, valor financiado pela FOMENTO PARANÁ, localização e registros fotográficos, dentre outras informações relacionadas ao(s) objeto(s) financiado(s), garantindo a transparência, conforme exigências normativas;
VI. serão fornecidas e consultadas informações tratadas pelo Banco Central do Brasil, em especial as relativas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme Resoluções vigentes;
VII. a FOMENTO PARANÁ trata dados pessoais para finalidades relacionadas ao desempenho das atividades financeiras, de concessão de crédito para o investimento dos recursos do SFM, conforme preceitos legais, e que a instituição possui Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, a qual se encontra publicada no seu site oficial, cujo conteúdo o MUNICÍPIO neste ato declara conhecer;
VIII. a FOMENTO PARANÁ possui Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática, a qual se encontra publicada no seu site oficial, cujo conteúdo o MUNICÍPIO neste ato declara conhecer.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Nos termos da legislação aplicável, a FOMENTO PARANÁ poderá ceder e transferir com todos
os direitos e garantias emergentes deste Contrato, sub-rogando-se ao cessionário, em todos os direitos, interesses, prerrogativas asseguradas pela cessão e transferência, ficando desde já autorizado pelo MUNICÍPIO. Os recursos decorrentes de eventuais transações, obrigatoriamente, retornarão ao SFM.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A eventual tolerância da FOMENTO PARANÁ quanto aos direitos instituídos por este Contrato, inclusive sobre a cobrança ou, eventual, não cobrança de multas, taxas ou outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo pela FOMENTO PARANÁ.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente deste Contrato, o MUNICÍPIO ficará sujeito, ainda, à multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida, além de despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Este Contrato somente poderá ser alterado mediante termo aditivo, após a devida análise e manifestação técnica do PARANACIDADE e aprovação pela FOMENTO PARANÁ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Fica eleito como competente para dirimir eventuais questões surgidas deste Contrato, o Foro Central da Comarca de Curitiba, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, ressalvado o direito da FOMENTO PARANÁ de demandar no Foro do domicílio do MUNICÍPIO.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, as partes firmam, com as testemunhas abaixo, o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito.
Local de pagamento
Curitiba, 24 de maio de 2024.
MOUNIR
Assinado de forma digital por XXXXXX
Mo3u9n4i4r 6C3h1a09o9w7icDahdeos: 2024.05.27
FOMENTO PAR09A:27N:29Á-03'00'
CHAOWICHE: CHAOWICHE:394463
10997
AGENTE FINANCEIRO: Agência de Fomento do Paraná S/A - FOMENTO PARANÁ
XXXXXXX XXXXX XXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXX
Xxxxxxx Xxxxx das Neves
XXXXX:71343237904
NE_VES:71343237904
Dados: 2024.05.24 14:13:15 -03'00'
FOMENTO PARANÁ
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por
BELICH:752815549 BELICH:75281554972
XXXXXX XXXX
72
Dados: 2024.05.29 11:50:09
-03'00'
BENEFICIÁRIO: Município de PALMEIRA
TESTEMUNHAS:
HELEM C_RISTINA DE
As_sinado de forma d_igital por HELEM
DEISE
Assinado de forma digital
ISRAEL:02010850 ISRAEL:02010850971
por DEISE
971
Dados: 2024.05.24 13:44:34
-03'00'
XXXXXXXX XX XXXXXXX:05324921963
ORNELAS:05324921963 Dados: 2024.05.24 13:23:00 -03'00'