PREGÃO ELETRÔNICO N° 012/ 2018
CONTRATO nº. 107/2018. PROCESSO E-08/007/2443/2017
PREGÃO ELETRÔNICO N° 012/ 2018
CONTRATO N° 107/2018 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM FORNECIMENTO DE INSUMOS PERMANENTES PARA A REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA, EDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA E COLONOSCOPIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A BRASIL ART & CORES INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP
A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundação instituída pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro e vinculada a Secretaria de Estado de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 118/2007, da Lei nº 5164/2007 e do Decreto 43.124/2011 e da Lei n°. 6.304/2012, inscrita no CNPJ sob o n° 10.834.118/0001-79, sediada na Avenida Padre Leonel Franca, nº 248, 1º andar, Gávea - CEP. 22451-000, Rio de Janeiro – RJ, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor Executivo, Ilmo. Dr. XXXX XXXXX XXX XXXX XXXXXXX XXXXX, ID funcional n° 50791885, portador da carteira de identidade nº 52.39703-0, expedida pelo CRM/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa BRASIL ART & CORES INDÚSTRIA COMERCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, situada na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 19, Higienópolis, Rio de Janeiro, Cep: 21050-740 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.953.255/0001-95, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por XXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, cédula de identidade nº 00000000-7, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com fundamento no processo administrativo nº E- 08/007/2443/2017, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979 e Decretos nºs 3.149, de 28 de abril de 1980, e 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de locação de equipamentos para a realização de broncoscopia, endoscopia digestiva alta e colonoscopia, com o fornecimento de acessórios e descartáveis e manutenções preventiva e corretiva, visando atender: HESM; IETAP; e HECC, na forma do Projeto Básico e do instrumento convocatório.
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ITEM | ID SIGA | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT |
01 | 143370 | LOCACAO DE EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR, DESCRICAO: CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTACAO DOS SERVICOS DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES. | SERVIÇO | 01 |
Especificação complementar: Serviço de locação de 2 (dois) videobroncoscópios flexíveis, completos, contendo processadora de imagem, fonte de luz, com opção para gravação, com fornecimento de insumos e manutenções corretiva e preventiva.* | ||||
02 | 143369 | LOCACAO DE EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR, DESCRICAO: CONTRATACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ENDOSCOPIA. Código do Item: 0189.001.0014 | SERVIÇO | 01 |
Especificação complementar: Serviço de locação de 2 (dois) aparelhos de videoendoscopia alta e 02 (dois) aparelhos de videocolonoscopia completos, com fornecimento conjunto de equipamentos/insumos e manutenções corretiva e preventiva.** |
* Especificações e custos informados no ANEXO I deste contrato.
** Especificações e custos informados no ANEXO II deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – O objeto será executado segundo o regime de execução de empreitada por preço unitário, em conformidade com o item 2.2 do Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de publicação do extrato no DOERJ.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato.
e) Demais obrigações previstas no Projeto Básico, em especial, as constantes do item VIII. CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
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a) conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Projeto Básico, da Proposta de Preços e da legislação vigente;
b) prestar o serviço no endereço constante da Proposta Detalhe;
c) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
e) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
f) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
g) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
h) observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
i) elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
j) manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
l) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
m) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar o seu adimplemento, na forma da CLÁUSULA OITAVA (DA RESPONSABILIDADE);
n) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros;
o) observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;
p) Demais obrigações previstas no Projeto Básico, em especial, as constantes do item VII. CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações
orçamentárias, para o corrente exercício de 2018, assim classificados: Natureza das Despesas: 223
Fonte de Recurso: 33903986
Programa de Trabalho: 10302015129120000 Nota de Empenho: 2018NE02928
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PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 3.005.904,00 (três milhões, cinco mil e nove e novecentos e quatro reais).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Projeto Básico, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 3 (três) membros designados pelo Diretor Executivo, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, que deverá ser elaborado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega do serviço;
b) definitivamente, mediante parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
c) os produtos deverão possuir no ato da entrega, validade mínima de 85% (oitenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
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PARÁGRAFO QUINTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, da comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato e do Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados no PARÁGRAFO SEGUNDO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO QUARTO – Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso do parágrafo quarto, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 1 (um) ano.
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CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Pagamento à CONTRATADA será realizado em parcelas periódicas, conforme cronograma de execução do contrato, no valor estimado de R$ 250.492,00 (duzentos e cinquenta mil e quatrocentos e noventa e dois reais), cada uma delas, sendo o pagamento efetuado na conta corrente nº 19.560-0, agencia 2778, de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado (Bradesco).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do art. 90, § 3º, da Lei nº 287/79.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento ao endereço da CONTRATANTE, sito à Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX – Brasil – XXX 00000-000.
PARÁGRAFO QUARTO – Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO SEXTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
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PARÁGRAFO OITAVO - A anualidade dos reajustes será sempre contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste.
PARÁGRAFO XXXX - Xx reajustes serão precedidos de requerimento da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta o reajuste.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O preço dos demais insumos poderá ser reajustado após 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que deverá retratar a variação efetiva dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666/93 e os arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 14.02.2001.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O contratado deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, consoante o Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS 85, de 9 de julho de 2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas a, b, c, d e e, do §1º, do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja mantido o percentual da garantia prestada originalmente para o Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
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PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a CONTRATANTE poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à CONTRATADA e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da CONTRATADA multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não-executados e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual direta ou indireta;
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d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão CONTRATANTE, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80;
b) a suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Estadual direta ou indireta, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo Ordenador de Despesa, na forma do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo ser submetida à apreciação do Secretário de Estado de Saúde;
c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput:
a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80.
PARÁGRAFO QUINTO - Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida no parágrafo segundo da cláusula oitava, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
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PARÁGRAFO SEXTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual direta ou indireta, prevista na alínea c, do caput:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser determinada conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo sexto, da cláusula oitava.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO OITAVO - A reabilitação referida pelo parágrafo sétimo poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO NONO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo nono, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
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PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual Xxxxxx e Indireta e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As penalidades serão registradas pela CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a subcontratação dos serviços objeto deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante a CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
A CONTRATADA se obriga a possuir e manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta da CONTRATANTE, e, nas hipóteses previstas na Deliberação n°. 281/2017, deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, nos prazos previstos na Deliberação aludida.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
XXXXXXXX XXXXXXXX: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, em de de .
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXX XXX XXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Executivo
BRASIL ART & CORES INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP
XXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
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ANEXO I
ITEM I | ||||
BRONCOSCÓPIO - Serviço de locação de 2 (dois) videobroncoscópios flexíveis, completos, com opção para gravação, contendo os itens abaixo discriminados. | ||||
DESCRIÇÃO | QTD | VALOR UNITÁRIO/MENSAL | VALOR MENSAL TOTAL | VALOR TOTAL – 12 MESES |
PROCESSADORA DE IMAGENS DIGITAL COM ALTA DEFINIÇÃO (HD ou HDTV), com as seguintes características: Imagem transmitida ao monitor em alta definição de no mínimo 768 linhas com escaneamento progressivo; magnificação eletrônica de pelo menos 1,5X; deve possuir função Picture in Picture; função para ajuste de cores do sistema de endoscopia; função para enfatização da vascularização; recurso de controle automático de ganho para ajuste automático de imagem; recurso de balanço do branco automático; botão multifuncional para acionamento rápido, no painel frontal da processadora, podendo ativar funções de controle da processadora; botão para ativação dos dados do paciente e data na tela de exame; agenda para cadastrar pelo menos 35 pacientes; com no mínimo as seguintes informações: 20 tipos de procedimentos, 20 médicos; conjunto de configurações armazenáveis para até 10 usuários;conexão de controle remoto acionado por pedal; terminal para acionamento de periféricos externos de gravação; com no mínimo as seguintes saídas de vídeo: 1x saída de vídeo digital; RGB; Y/C e vídeo composto | 2 | R$ 18.750,00 | R$ 37.500,00 | R$ 450.000,00 |
FONTE DE LUZ XENON Acoplada ou separada da processadora de imagem; com lâmpada xênon de no mínimo 150 w de alta eficiência; lâmpada de emergência halógena de no mínimo 35 w, com acionamento automático em caso de falha da lâmpada principal; contador digital do tempo de uso da lâmpada; Sistema de arrefecimento da lâmpada por ar forçado; Insuflação de ar através de bomba de diafragma; deverá ser compatível com videogastroscopios, videocolonoscopios, videoduodenoscopios,videonasogastroscopios,videobroncoscopios; videonasolaringofaringoscopios e fibroscopios; deve possuir indicador de falha na lâmpada principal; deve possuir botão de acionamento da lâmpada, permitindo ligar e desligar a lâmpada sem a necessidade de desligar a processadora de imagem; função para diminuição da temperatura na ponta distal do endoscópio, auxiliando em procedimentos terapêuticos em hemorragia digestiva; deverá acompanhar o equipamento: 01 Recipiente de água, 01 Teclado de dados, 01 manual de operação e cabos de ligação. | 2 | R$ 9.900,00 | R$ 19.800,00 | R$ 237.600,00 |
VIDEOBRONCOSCÓPIO ELETRÔNICO TERAPEUTICO, com as seguintes características mínimas: flexível, para observação, biópsia, terapêutica diatérmica e documentação; deverá ser totalmente submersível e esterilizável através de óxido de etileno, glutaraldeído ou peracético; possuir botão multifuncional para congelamento e captura de imagens; deverá ser compatível com recurso virtual de realce de vasos capilares, sem necessidade de corantes, disponibilizado pela processadora ou fonte de luz; com as seguintes especificações técnicas aproximadas: TUBO FLEXÍVEL: Comprimento total mínimo: 870 mm; Comprimento funcional mínimo: 600 mm; Diâmetro externo máximo: 6.3mm; Diâmetro do canal de trabalho mínimo: 3.2 mm; Diâmetro distal máximo: 6.2 mm. ÓTICA: Ângulo de visão (em graus) mínimo: 120º; Profundidade de Campo não superior a 3~100 mm. ÂNGULOS DE DEFLEXÃO MÍNIMOS: Para cima: 180 graus; Para baixo: 130 graus. DEVERÁ ACOMPANHAR O EQUIPAMENTO: escovas de limpeza, tampas de proteção, conectores, válvulas, kit de limpeza e manual de operações | 2 | R$ 19.900,00 | R$ 39.800,00 | R$ 477.600,00 |
TOTAL ITEM I | R$ 1.165.200,00 | |||
VALOR MENSAL ITEM I | R$ 97.100,00 |
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OBS: Conforme previsto no Projeto Básico, o sistema deverá estar acompanhado de: 04 (quatro) pinças permanentes e autoclaváveis para retirada de corpo estranho, tipo dente de rato, para broncoscopia e 04 (quatro) pinças tipo basket permanentes e autoclaváveis, sendo:
DESCRIÇÃO | IETAP | HESM |
QUANT. | ||
Pinça tipo dente de rato | 2 | 2 |
Pinça tipo basket | 2 | 2 |
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ANEXO II
ITEM II | ||||
ENDO/COLONOSCÓPIOS - Serviço de locação de 2 (dois) aparelhos de videoendoscopia alta e 02 (dois) aparelhos de videocolonoscopia completos contendo os itens abaixo discriminados. | ||||
DESCRIÇÃO | QTD | VALOR UNITÁRIO/MENSAL | VALOR MENSAL TOTAL | VALOR TOTAL – 12 MESES |
SISTEMA / TORRE DE VÍDEO COMPOSTO DE : 01 (UMA) VIDEO PROCESSADORA DE IMAGEM com as seguintes características: dotada de entrada para cartão de memória; compatível com endoscópios de alta definição, ecoendoscópios, videoenteroscópios; videogastroscópios com magnificação óptica; videonasogastroscopios; sem necessidade de nenhum outro acessório adicional; balanço de branco automático e manual; controle de ganho automático; deverá possuir: opção de congelamento de imagens em modo campo/quadro; botão cores, contraste e tonalidade da cor em no mínimo 8 etapas e ajuste da quantidade de ênfase em um contorno; magnificação eletrônica de pelo menos 1,5X; deve possuir sistema virtual para realce de vasos capilares ou compatível com este sistema, caso seja incorporado na fonte de luz; recurso para clareamento das áreas mais escuras da imagem, sem alteração das partes mais claras; função para enfatização da porção dos vasos sanguíneos; memória com capacidade para cadastrar pelo menos 40 pacientes (idade, sexo, data de nascimento, ID do paciente, nome do paciente), 20 médicos, e 20 tipos de procedimentos (comentários, nome do médico, nome do hospital) com botão para ativação e desativação dos dados no display; deve possuir memória de configurações para pelo menos 5 usuários; com no mínimo as seguintes saídas de vídeo: BNC; Y/C; RGB; no mínimo uma saída digital de vídeo; saída digital de rede para conexão a computadores; deverá possuir possibilidade de conexão a equipamentos de imagens e documentação, tais como: vídeo impressora, gravadores, instrumento eletrocirúrgico, monitores de vídeo, sistemas de captura de imagens; deverá permitir, a remoção e/ou acoplamento do endoscópio, sem a necessidade de desligar a unidade processadora. | 2 | R$ 19.600,00 | R$ 39.200,00 | R$ 470.400,00 |
FONTE DE LUZ XENON, de no mínimo 300 w, com as seguintes características mínimas: acoplada ou separada à processadora de imagens; deverá possuir Lâmpada de emergência halógena de no mínimo 75 w, com acionamento automático em caso de falha da lâmpada principal; deve possuir sistema virtual para realce de vasos capilares ou compatível com este sistema, caso seja incorporado na processadora; com bomba de insuflação, ajustável em pelo menos dois níveis; controle de iluminação selecionável, nos modos manual ou automático, com ajuste do nível de iluminação selecionável no mínimo em 15 níveis; Função que permite diminuição da temperatura na ponta distal do equipamento, utilizado durante procedimentos terapêuticos em hemorragia digestiva, minimizando a coagulação obstrutiva das guias de iluminaçãoDeverá acompanhar o equipamento: 01 Recipiente de água, 01 Teclado de dados, 01 manual de operação, manual de instalação e cabos de ligação. | 2 | R$ 13.500,00 | R$ 27.000,00 | R$ 324.000,00 |
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MONITOR DE LCD, com as seguintes características mínimas: com tela de alto brilho e alto contraste, diagonal de tela no mínimo de 19”, âxxxxx xx xxxxx xx xx xxxxxx 000x xxxxxxxxxx x vertical, deverá possuir função Picture e Picture, Resolução de imagens de no mínimo 1280x1024 pixels, aproximadamente 1.677 milhões de cores, com tratamento antirreflexo, função antirruído, compatível com sistemas PAL e NTSC; com no mínimo os seguintes sinais de entrada: BNX, X/X, XXX, XXX-X, vídeo composto; Sinais de saída mínimos: BNC, Y/C, RGB; 02 (dois) canais para entrada e saída de áudio; sincronismo externo; Controle para ajuste de volume, contraste, fase cor, brilho e abertura; alimentação em rede elétrica: 100-240VAC-60hz. Acessórios que deverão acompanhar o equipamento: Cabos de ligação e manual. | 2 | R$ 1.800,00 | R$ 3.600,00 | R$ 43.200,00 |
ARMÁRIO FECHADO para acondicionamento de equipamentos de endoscopia | 2 | R$ 998,00 | R$ 1.996,00 | R$ 23.952,00 |
01(UM) ESTABILIZADOR DE VOLTAGEM -NOBREAK com as seguintes características mínimas: mínimo 2000va de potência; microprocessado / Automático; Tensão de Entrada: 115 / 220 / 380 Vca; Tensão de Saída: 115 / 220 / 380 Vca; com transformador isolador; Sensores de tensão (alta, baixa e sobrecarga); Disjuntor termomagnético na entrada. | 2 | R$ 998,00 | R$ 1.996,00 | R$ 23.952,00 |
VÍDEOGASTROSCÓPIO ELETRÔNICO ADULTO com as seguintes características mínimas: para observação, biópsia, terapêutica diatérmica e documentação; flexível; CCD colorido; deverá possuir botão para congelamento e captura de imagens; ser totalmente submersível e esterilizável através de óxido de etileno, glutaraldeído ou ácido peracético; botões comutáveis no corpo de operação, que permitem o controle de funções da processadora e/ou equipamentos periféricos; compatível com recurso virtual de realce de vasos capilares, sem necessidade de corantes, disponibilizado pela processadora ou fonte de luz; com as seguintes especificações técnicas aproximadas: TUBO FLEXÍVEL: Comprimento total mínimo: 1.400 mm, Comprimento funcional mínimo: 1.100 mm, Diâmetro externo máximo: 9.3 mm, Diâmetro do canal de trabalho mínimo: 2.8 mm, Diâmetro distal máximo: 9.4 mm. ÓTICA: Visão: frontal, Ângulo de visão (em graus) mínimo: 140°; profundidade de campo não superior a 4~100 mm; deverá possuir no mínimo 02 guias de iluminação. ÂNGULOS DE DEFLEXÃO MÍNIMOS: Para cima: 210 graus, Para baixo: 90 graus, Para direita: 100 graus, Para esquerda: 100 graus. DEVERÁ ACOMPANHAR O EQUIPAMENTO: escovas de limpeza, tampas de proteção, conectores, válvulas, kit de limpeza e manual de operações. | 2 | R$ 19.900,00 | R$ 39.800,00 | R$ 477.600,00 |
VÍDEOCOLONOSCÓPIO ELETRÔNICO com as seguintes características mínimas: para observação, biópsia, terapêutica diatérmica e documentação; flexível; CCD colorido; deverá possuir botão para congelamento e captura de imagens; ser totalmente submersível e esterilizável através de óxido de etileno, glutaraldeído ou ácido peracético; com canal auxiliar para irrigação direta; botões comutáveis no corpo de operação, que permitem o controle de funções da processadora e/ou equipamentos periféricos; deverá ser compatível com recurso virtual de realce de vasos capilares, sem necessidade de corantes, disponibilizado pela processadora ou fonte de luz, com as seguintes especificações técnicas aproximadas: TUBO FLEXÍVEL: Comprimento total mínimo: 1.990mm, Comprimento funcional mínimo: 1.690 mm, Diâmetro externo máximo: 12.8 mm, Diâmetro do canal de trabalho mínimo: 3.8 mm, Diâmetro distal máximo: 12.8 mm. ÓTICA: Visão: frontal, Ângulo de visão (em graus) mínimo: 140°; Profundidade de Campo não inferior a 3~100 mm; deverá possuir no mínimo02 Guias de iluminação. ÂNGULOS DE DEFLEXÃO MÍNIMOS: Para cima: 180 graus, Para baixo: 180 graus, Para direita: 160 graus, Para esquerda: 160 graus. DEVERÁ ACOMPANHAR O EQUIPAMENTO: escovas de limpeza, tampas de proteção, conectores, válvulas, kit de limpeza e manual de operações. | 2 | R$ 19.900,00 | R$ 39.800,00 | R$ 477.600,00 |
TOTAL ITEM II | R$ 1.840.704,00 | |||
VALOR TOTALMENSAL | R$ 153.392,00 |
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OBS: Conforme previsto no Projeto Básico, o sistema deverá estar acompanhado de: 04 (quatro) pinças permanentes e autoclaváveis para retirada de corpo estranho, tipo dente de rato, e 04 (quatro) pinças tipo basket permanentes e autoclaváveis, sendo:
DESCRIÇÃO | HECC |
Pinça tipo dente de rato | 4 |
Pinça tipo basket | 4 |
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ANEXO III
Prazo de entrega e endereços
Os equipamentos e acessórios devem ser entregues em até 15 (quinze) dias depois do recebimento da ordem de serviço, e instalados e qualificados até 15 dias após o recebimento dos equipamentos pelas unidades.
BRONCOSCÓPIOS (Item I)
Endereços de entrega:
• Hospital Estadual Santa Maria – HESM
Estrada do Rio Pequeno , 656 – Taquara – Rio de Janeiro - RJ/CEP: 00000-000 - Tel (00) 0000-0000 (00) 0000-0000.
• Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras – IETAP
Rux Xx. Xxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxx, Xxxxxxx - XX, CEP: 24110-310 – (00) 0000-0000 / (21)
2607-2562.
GASTRO/ENDOSCÓPIOS (Item II)
Endereço de entrega:
• Hospital Estadual Xxxxxx Xxxxxx - HECC
Av. Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000 - Xxx. Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, 21610- 480.
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