PORTARIA Nº 231, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
PORTARIA Nº 231, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
*com retificações do DOU de 9 de agosto de 2013
*com alterações dadas pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, DOU de 13 de abril de 2021
Estabelece regras para a autorização de alteração de características técnicas de operação das emissoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares que resultem em alteração da classe e grupo de enquadramento.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988, e considerando o que consta no § 2o do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e alterações, resolve:
Art. 1º As solicitações das concessionárias, permissionárias ou autorizadas relativas à alteração de características técnicas de operação de suas emissoras de serviços de radiodifusão e ancilares que resultem em alteração de classe serão analisadas na forma desta Portaria.
Capítulo I - Das definições
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - Classe: a classe de uma emissora é definida de acordo com a maior distância do Contorno Protegido do serviço, estimada com base em um conjunto de parâmetros que influenciam o alcance do sinal irradiado pela sua estação transmissora e a intensidade de campo elétrico mínima para a recepção do serviço;
II - Contorno Protegido: é o lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade de campo é aquele tomado como referência de sinal desejado e para o qual é assegurada a relação mínima, definida pela razão entre sinal desejado e sinal interferente, estipulada para o serviço;
III - Preço Mínimo: valor mínimo da outorga de serviço de radiodifusão para o município ou municípios cobertos pelo Contorno Protegido, estabelecido com base na Classe da emissora;
IV - Promoção de Classe: é a ampliação do alcance do Contorno Protegido, mediante o aumento da área coberta, que resulta em alteração de Classe;
V- Diferença de Preços Mínimos: valor a ser pago pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão em virtude da Promoção de Classe, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento. Art. 3o Os termos não definidos nesta Portaria têm significado estabelecido no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 1963, e alterações subsequentes, nas respectivas normas e regulamentos técnicos.
V - Diferença de Preços Mínimos: valor a ser pago pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão em virtude da Promoção de Classe, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento. (Redação dada pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
Capítulo II - Do procedimento de solicitação e pagamento
Art. 4º A solicitação de alteração das características técnicas de operação de emissora que resulte em Promoção de Classe deve visar exclusivamente ao atendimento adequado do município objeto da outorga para a qual o serviço é destinado.
§ 1º O pedido de Promoção de Classe deverá ser acompanhado de estudo de viabilidade técnica e de justificativa quanto às vantagens e necessidade das alterações pretendidas.
Art. 4º A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o qual o serviço é destinado. (Redação dada pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
§ 1º O pedido de Promoção de Classe deverá ser acompanhado de justificativa quanto às vantagens e necessidade das alterações pretendidas. (Redação dada pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
§ 2º Os pleitos relativos aos serviços de radiodifusão localizados em Região Metropolitana ou em Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - Ride, legalmente definidas, serão analisados de forma a considerar o adequado atendimento da respectiva região.
§ 3º Os pleitos relativos ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias - OM serão analisados de forma a respeitar as características locais, regionais e nacionais do serviço.
§ 4º Os pleitos relativos ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada
- FM serão analisados no caso onde se deseje expandir o Contorno Protegido para atingir a área urbana onde está localizada a sede de município adjacente, não alcançado por serviços de radiodifusão ou seus ancilares, ou não incluído em Plano Nacional de Outorgas. (Revogado pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
Art. 5º As concessionárias, permissionárias e autorizadas somente terão sua Classe promovida depois de decorridos pelo menos um dos seguintes prazos, salvo as exceções tratadas nos arts. 6º e 7º
I - dois anos do licenciamento inicial da emissora;
II - dois anos do termo inicial da autorização provisória de funcionamento; e
III - sete anos do ato de outorga, condicionada à obtenção da licença definitiva ou início do gozo da autorização provisória de funcionamento.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a Promoção de Classe das emissoras dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada e em Onda Média, do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão somente poderá ser autorizada de forma gradual, respeitado o período mínimo de dois anos de efetivo funcionamento na última Classe de operação aprovada. (Revogado pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
§ 1º Observado o disposto no caput, a Promoção de Classe de emissoras de serviços de radiodifusão e de seus ancilares será autorizada de forma gradual, respeitado o período mínimo de dois anos após a emissão da licença de funcionamento da estação
na última Classe de operação aprovada. (Incluído pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
§ 2º Poderá ser autorizada a Promoção de Classe de forma não gradual para as emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, mediante pagamento de valor adicional, conforme metodologia descrita no § 5º do art. 11 desta Portaria. (Incluído pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
Art. 6º A solicitação de Promoção de Classe poderá ser apreciada a qualquer tempo pelo Ministério das Comunicações nas seguintes situações:
I - na ocorrência de interferência eletromagnética prejudicial, devidamente comprovada por estudo técnico que:
a) por algum motivo não tenha sido detectada e considerada quando da fixação do canal no respectivo Plano Básico de Distribuição de Canais;
b) resulte de serviços de telecomunicações devidamente autorizados e instalados em território nacional ou estrangeiro; e
II - na ocorrência de problemas de cobertura em pontos específicos, dentro dos limites do município ou municípios cuja área urbana onde está localizada a sede esteja contida por seu Contorno Protegido atual, com níveis de intensidade de campo inadequados que prejudiquem a recepção da programação pela população e onde a impossibilidade da instalação de retransmissores ou reforçadores de sinal tenha sido tecnicamente comprovada em teste de campo.
Parágrafo único. É condição de admissibilidade do pedido a comprovação da inexistência de solução técnica diversa que elimine a interferência detectada.
Art. 7º Poderá ser autorizado aumento de potência para igualar emissora de Classe superior desde que alcançadas as seguintes condições:
I - se tratar de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - FM;
II - a requerente possuir licenciamento definitivo ou autorização provisória de funcionamento; e
III - o Contorno Protegido de entidade com Classe superior atingir a zona urbana onde está localizada a sede do município objeto de outorga da requerente, nos casos em que ambas tiverem a outorga para o mesmo município ou para municípios adjacentes integrantes da mesma região metropolitana ou Ride.
Parágrafo único. O aumento a que se refere o caput fica limitado à Classe A4 e condicionado à viabilidade técnica do pedido, desde que devidamente motivado.
Parágrafo único. O aumento a que se refere o caput fica condicionado à viabilidade técnica do pedido, o qual deverá ser devidamente motivado. (Redação dada pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
Art. 8º A solicitação de alteração das características técnicas de operação que resulte em redução de Classe poderá ser apreciada a qualquer tempo.
Art. 9º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel se manifestará sobre a viabilidade técnica do pedido e determinará as condições necessárias para o adequado atendimento do município objeto da outorga ou região considerada.
§ 1º A Anatel somente alterará o respectivo plano básico e autorizará as novas condições de operação após o pagamento da diferença entre os preços mínimos devida pela Promoção de Classe, observada a exceção prevista no art. 13.
§ 1º Nos casos em que, em virtude da Promoção de Classe, for devido o pagamento pela diferença entre os preços mínimos de outorga, a Anatel somente alterará o respectivo Plano Básico e autorizará as novas condições de operação após a realização do pagamento. (Redação dada pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
§ 2º A solicitação do caput deste artigo será indeferida e arquivada e o boleto de cobrança emitido pela Anatel será cancelado pela ausência de recolhimento da diferença de preços mínimos de outorga.
Art. 10. As emissoras de radiodifusão e as retransmissoras de televisão terão sua autorização para Promoção de Classe revogada nos seguintes casos:
Art. 10. A autorização para Promoção de Classe será revogada na hipótese de não cumprimento dos prazos para obtenção da autorização de uso de radiofrequência ou para solicitação da licença de funcionamento da estação, nos termos do Decreto nº 10.405, de 2020. (Redação dada pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
I - não apresentarem, dentro do prazo de quatro meses após autorização para Promoção de Classe, o projeto técnico de adequação às novas condições de operação; ou (Revogado pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
II - não tenham encaminhado laudo de vistoria no prazo de um ano, contado a partir da data de publicação do ato de aprovação das novas características técnicas. (Revogado pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
§1º Os prazos constantes do ato de autorização para Promoção de Classe e do ato de aprovação das novas características técnicas poderão ser prorrogados, por igual período, em caso fortuito ou de força maior, mediante requerimento tempestivo, acompanhado de justificativa. (Revogado pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
§ 2º Revogada a autorização de que trata o caput, a apreciação de nova solicitação de Promoção de Classe somente ocorrerá depois de decorridos dois anos da data de publicação do ato de revogação, devendo a emissora permanecer operando com as últimas características aprovadas.
§ 3º A entidade não fará jus à restituição do valor pago pela diferença dos preços mínimos de outorga em caso de revogação por não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
§ 3º A entidade não fará jus à restituição do valor pago pela diferença dos preços mínimos de outorga em caso de revogação por não cumprimento dos prazos especificados no caput. (Redação dada pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
Art. 11. Observado o disposto no Anexo a esta Portaria, será devido o pagamento, quando autorizada a Promoção de Classe, para a entidade executante dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada ou em Onda Média ou do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
§ 1º O valor de referência a ser pago em decorrência da alteração a que se refere o caput será calculado com base no município de referência para cada unidade da federação e divulgado em portaria específica a ser publicada pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º Caso o aumento de potência ocorra no município utilizado para cálculo do valor de referência, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será o constante da tabela.
§ 3º Caso o aumento de potência ocorra em município diverso do utilizado para cálculo do valor de referência, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será proporcional à população do(s) município(s) coberto(s) pelo novo Contorno Protegido:
(retificado pelo DOU de 9 de agosto de 2013)
§ 4º As entidades que solicitarem alteração das características técnicas de operação que resulte em redução de classe não terão direito à indenização ou restituição de valores pagos.
§ 5º Caso seja aprovada a Promoção de Classe de emissoras do serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada de forma não gradual, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será calculado pela fórmula a seguir:
Onde:
VAB = Valor da mudança do grupo de enquadramento A para o B VBC = Valor da mudança do grupo de enquadramento B para o C VPC = Valor a ser pago pela Promoção de Classe
Tcp = Tempo, em anos, em que a entidade levaria para atingir a classe pretendida de maneira gradual
§ 6º Os valores do Tcp por alteração de classe estão disponíveis no Quadro 4 do Anexo desta Portaria.
§ 7º Na hipótese de Promoção de Classe de forma não gradual dentro de um mesmo grupo de enquadramento, considerar-se-á o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento A para o B, se a mudança ocorrer dentro do grupo B, e o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento B para o C, se a mudança ocorrer dentro do grupo C.
Art. 12. Nos casos em que o Contorno Protegido resultante da alteração das características técnicas pretendida atingirem a zona urbana onde estão localizadas as sedes de mais de um município, o valor a ser pago será calculado tomando por base os preços mínimos de outorga de todos os municípios atendidos.
Art. 13. As entidades, que pela legislação corrente possuam outorgas de caráter não oneroso, estão desobrigadas de pagar a diferença de preços mínimos pela Promoção de Classe, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pleito. Art. 13. As entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso, estão desobrigadas de pagar a diferença de preços mínimos caso a Promoção de Classe se dê de forma gradual, sem prejuízo das demais formalidades
necessárias à aprovação do pleito. (Redação dada pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
§ 1º Na hipótese de Promoção de Classe de forma não gradual, será devido, pelas emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada com fins exclusivamente educativos, o pagamento da diferença de preços mínimos de acordo com a metodologia do § 5º do art. 11, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor calculado. (Incluído pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
§ 2º Não será cobrada a diferença de preços mínimos às emissoras consignatárias da União, seja pela a Promoção de Classe de forma gradual ou não gradual. (Incluído pela Portaria MCom nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DOU de 13 de abril de 2021)
Capítulo III - Das disposições finais e transitórias
Art. 14. As solicitações de alteração de características técnicas de operação que resultem em Promoção de Classe que não atendam aos critérios desta Portaria ou que sejam formuladas por entidades que ainda não tenham celebrado com este Ministério contrato de concessão, contrato de adesão, de permissão ou convênio de autorização para a execução dos serviços de radiodifusão serão indeferidos e arquivados e as respectivas reservas de canais excluídas.
Art. 15. Esta Portaria tem efeitos sobre todos os pedidos de aumento de potência pendentes de análise ou que venham a ser protocolados no Ministério das Comunicações ou na Anatel.
Art. 16. As entidades que apresentaram requerimento de Promoção de Classe anteriormente e até trinta dias após a publicação desta Portaria serão oficiadas pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica - SCE a fim de:
I - manifestarem interesse na manutenção no pedido; e
II - receberem informação quanto ao valor a ser pago em caso de deferimento. Parágrafo único. Havendo desistência do requerimento ou ausência de resposta no prazo previsto no ofício de que trata o caput, o pedido será indeferido e arquivado. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria MC no 275, de 29 de março de 2010.
XXXXX XXXXXXXX XXXXX
ANEXO
QUADRO 4 - Valor do tempo mínimo (em anos) para se atingir a classe desejada para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (Tcp)