CADERNO DE ENCARGOS
CADERNO DE ENCARGOS
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 1º - Objeto do Arrendamento
CAPÍTULO II – Forma e Duração do Contrato de Arrendamento
Artigo 2º - Duração do Arrendamento Artigo 3º - Subarrendamento
Artigo 4º - Renda
Artigo 5º - Mora do Arrendatário
CAPÍTULO III – Cessação e Transmissão do Contrato de Arrendamento
Artigo 6º - Formas de Cessação do Contrato Artigo 7º - Cessação por Acordo entre as partes Artigo 8º - Cessação por Resolução
Artigo 9º - Cessação por Caducidade
Artigo 10º - Cessação por Oposição à Renovação e por Denúncia Artigo 11º - Transmissibilidade
CAPÍTULO IV – Conservação e Beneficiação dos Prédios Rústicos Arrendados
Artigo 12º - Princípio Geral
Artigo 13º - Conservação e Recuperação do Prédio
CAPÍTULO V – Normas Processuais
Artigo 14º - Obrigações do Arrendatário
Artigo 15º - Indemnização pelo Atraso na Restituição do Imóvel Artigo 16º - Efeitos da Extinção do Contrato no Termo Previsto Artigo 17º - Encargos do Contrato
CAPÍTULO VI – Disposições Finais
Artigo 18º - Interpretação das Cláusulas do Caderno de Encargos e Casos Omissos Artigo 19º - Interpretação, Validade ou Execução do Contrato
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
(Objeto do Arrendamento)
1. A hasta pública tem por objeto a celebração de contratos de arrendamento rurais para fins agrícolas, em terrenos destinados a exploração agrícola ou serviços associados à agricultura ou à pecuária, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso. Estas parcelas de terreno integram-se em prédios rústicos localizados no concelho de Santiago do Cacém e constituem-se em quatro lotes, denominados:
Lote 1 - “BOAVISTA” – com a área total de 22,59ha
a) Monte Novo da Ortiga de Baixo, inscrito na matriz predial sob o artigo 2º da Secção I.
b) Ortiga de Baixo, inscrito na matriz predial sob o artigo 3º da Secção I.
c) Herdade da Ortiga de Baixo, inscrito na matriz predial sob o artigo 8º da Secção I.
d) Courela das Oliveiras da Ortiga de Baixo, inscrito na matriz predial sob o artigo 12º da Secção I.
Lote 2 - “PROPRIEDADE ANEXAS À ZIL DE SANTIAGO DO CACÉM” - com a área
total de 3,27ha
a) Moinho do Rio da Velha, com a área de 0,225ha, inscrito na matriz predial sob o artigo 224º da Secção L.
b) Rio da Velha, com a área de 8,500ha, inscrito na matriz predial sob o artigo 289º da Secção L.
Lote 3 - “HERDADE DO CANAL”- com a área total de 28,87ha
a) Parcela – Herdade do Canal, inscrito na matriz predial sob o artigo 1º da Secção O.
Lote 4 - “PINHAL DO CONCELHO”- com a área total de 125,50ha
a) Parcela – Pinhal do Concelho, inscrito na matriz predial sob o artigo 88º da Secção J.
2. O arrendamento destas parcelas de terreno, destinam-se apenas à exploração agrícola ou serviços associados à agricultura ou à pecuária, exceto o pastoreio de gado bovino, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso.
3. A exploração de pastagem com gado ovino ou caprino deve proteger a floresta instalada ou nascente, seja por regeneração natural ou plantada, nos primeiros cinco anos.
4. O presente arrendamento não contempla a floresta, respetivos subprodutos florestais, nomeadamente resina, pinha, lenho, lenha, tiragem da cortiça, etc., sendo estes e o rendimento que daí resulte sempre do Município.
5. No âmbito das atividades a desenvolver na parcela objeto do arrendamento, pode o arrendatário, se assim o entender, proceder à vedação do terreno, por exemplo, com rede do tipo “ovelheira”, garantindo, contudo, que ficam livres e desimpedidos todos os caminhos existentes.
CAPÍTULO II
Forma e Duração do Contrato de Arrendamento
Artigo 2.°
(Duração do Arrendamento)
1. O contrato relativo ao arrendamento é celebrado por um prazo de 7 (sete) anos contados a partir da assinatura do contrato.
2. Findo o prazo de arrendamento, após o período inicial, a cedência renovar-se-á, automaticamente, por períodos sucessivos de sete anos, até ao limite de 28 anos, exceto se ocorrer denúncia de qualquer das partes, efetuada com a antecedência mínima de 60 dias, do final do seu período inicial ou de renovação.
3. Caso haja denúncia, deve a mesma ser comunicada através de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 3.°
(Subarrendamento)
É proibido o subarrendamento ou cedência por comodato ou qualquer outra forma, total ou parcialmente, do prédio arrendado, ou ainda a cedência a terceiros da posição contratual do arrendatário.
Artigo 4.°
(Renda)
1. O adjudicatário obriga-se a pagar ao Município de Santiago do Cacém uma renda anual, sendo o valor a pagar o resultante da licitação de cada lote.
2. O pagamento da renda deve ser efetuado durante o mês em que se inicia cada anuidade, na Tesouraria do Município de Santiago do Cacém, dentro do horário normal de atendimento ao público, das 08:30 h às 16:00 h, ou por transferência bancária, à data do vencimento, findo o qual se considera o arrendatário em mora.
3. Decorrido um ano após a data de início do contrato a renda será atualizada, de acordo com o coeficiente de atualização das rendas não habitacionais.
Artigo 5º
(Mora do Arrendatário)
1. Constituindo-se o arrendatário em mora, o Município tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que seja devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2. Cessa o direito à indemnização, ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de 60 dias a contar do seu início.
3. É inexigível ao Município a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a seis meses no pagamento da renda.
4. Enquanto não sejam cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o Município tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em divida para todos os efeitos.
5. A receção de novas rendas não priva o Município do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
6. O arrendatário pode pôr fim à mora oferecendo ao Município o pagamento das rendas em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1.
CAPÍTULO III
Cessação e Transmissão do Contrato de Arrendamento
Artigo 6.°
(Formas de Cessação do Contrato)
O arrendamento rural cessa por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por oposição à renovação, por denúncia ou por qualquer outra forma prevista na lei.
Artigo 7.°
(Cessação por Acordo Entre as Partes)
As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo.
Artigo 8.º
(Cessação por Resolução)
1. Qualquer das partes pode resolver o contrato com base em incumprimento pela outra parte, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento, ou alteração significativa da natureza e, ou, da capacidade produtiva do prédio.
2. O Município só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprio, nem fizer o pagamento nos termos acordados.
b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, com prejuízo direto para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
c) Não utilizar apropriadamente e com regularidade o prédio ou usar o mesmo para fins diferentes do estipulado no contrato;
d) Não zelar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objeto do contrato, existam no prédio arrendado;
e) Realizar, sem consentimento do Município, investimentos em obras ou construções que alterem a natureza, a estrutura geofísica e as características essenciais do prédio;
f) Subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, sem cumprimento das obrigações legais.
3. O Município pode ainda pedir a resolução do contrato caso, no prazo de seis meses contados da data da morte do arrendatário, não seja notificado pelos titulares do direito à transmissão do arrendamento da intenção de mantê-lo.
4. É fundamento de resolução pelo arrendatário:
a) A redução ou alteração da capacidade produtiva do prédio por causas imprevisíveis e anormais não suscetíveis de serem cobertas pelo seguro, exceto nos casos dos povoamentos florestais e plantações de culturas permanentes;
b) A ocorrência de circunstâncias imprevistas e anormais que causem a perda de mais de um terço das plantações das culturas permanentes ou da plantação florestal e que ponham seriamente em causa o retorno económico dessa exploração, no caso de arrendamentos agrícolas ou florestais;
c) A não realização, pelo Município, de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa o normal e regular uso e fruição do prédio arrendado;
d) A expropriação, ainda que parcial, do prédio.
5. A resolução deve ser comunicada dentro do prazo de seis meses para os contratos com duração até dois anos e de um ano para os restantes contratos, a contar da data de conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
6. Aplica-se à resolução do contrato por falta de pagamento da renda o disposto no artigo 1048.°do Código Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
(Cessação por Caducidade)
1. O contrato de arrendamento caduca quando:
a) Findo o prazo estipulado, não haja lugar a renovação;
b) Cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato tenha sido celebrado;
c) Ocorra expropriação, exceto se a expropriação for compatível com a subsistência do contrato.
Artigo 10.º
(Cessação por Oposição à Renovação e por Denúncia)
1. O contrato de arrendamento cessa por oposição à renovação ou por denúncia de uma das partes, mediante comunicação escrita.
2. A oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu objeto.
3. O Município ou o arrendatário podem opor-se à renovação do contrato de arrendamento, com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação.
4. O arrendatário pode denunciar o contrato, sem possibilidade de oposição por parte do Município, nos casos de abandono da atividade agrícola, ou quando o prédio ou prédios objeto do arrendamento, por motivos alheios à sua vontade, não permitam o desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais de forma economicamente equilibrada e sustentável.
5. No caso previsto no número anterior, o arrendatário deve notificar o Município com a antecedência de um ano.
Artigo 11.°
(Transmissibilidade)
1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, no caso de pessoas singulares, nem por extinção, no caso das pessoas coletivas, sendo que:
a) No caso das pessoas singulares, o arrendamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens ou de facto, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha reta, que com o mesmo viviam em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo;
b) No caso das pessoas coletivas, o arrendamento transmite-se para a entidade para quem, de acordo com a legislação aplicável, devem ser transmitidos os direitos e obrigações da entidade extinta;
2. Os titulares do direito à transmissão devem, no prazo de seis meses, notificar o Município da intenção de exercer o seu direito.
CAPÍTULO IV
Conservação e Beneficiação dos Prédios Rústicos Arrendados
Artigo 12.°
(Princípio Geral)
1. O Município e o arrendatário são obrigados a permitir e facilitar a realização das ações de conservação ou recuperação, assim como as benfeitorias que a outra parte deva ou pretenda fazer, com o intuito de garantir a utilização do prédio em conformidade com os fins constantes do contrato.
2. As ações de conservação ou recuperação e as benfeitorias referidas no número anterior devem ser realizadas, sempre que possível, durante o período do ano que menos inconveniente cause ao arrendatário, salvo se as mesmas forem de carácter urgente e inadiável.
Artigo 13.°
(Conservação e Recuperação do Prédio)
1. O arrendatário é obrigado a conservar e, findo o contrato, a restituir o prédio no estado em que o recebeu, ressalvadas as alterações inerentes a uma adequada utilização do mesmo em conformidade com os fins constantes do contrato.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por utilização adequada a exploração do prédio de acordo com as técnicas que se revelem necessárias e adequadas à execução da atividade prevista no contrato, de acordo com os fins contratualmente previstos.
3. Cessando o arrendamento por qualquer causa, as benfeitorias realizadas pelo arrendatário revertem a favor do Município.
CAPITULO V
Normas Processuais Artigo 14.º
(Obrigações do Arrendatário)
1. São obrigações do arrendatário:
a) Pagar a renda;
b) Facultar ao Município a inspeção do imóvel;
c) Não aplicar o imóvel a fim diverso daquele a que se destina;
d) Não fazer dele uma utilização imprudente;
e) Informar o locador de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento da atividade;
f) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício da atividade integrada ou de algum modo relacionada com o objeto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário;
g) Restituir o prédio findo o contrato.
Artigo 15.°
(Indemnização pelo Atraso na Restituição do Imóvel)
Se o imóvel não for restituído, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o arrendatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição, o valor de 25,00 € por cada dia de atraso.
Artigo 16.°
(Efeitos da Extinção do Contrato no Termo Previsto)
No termo do contrato, não são oponíveis, ao Município, os contratos celebrados pelo arrendatário com terceiros para efeitos do desenvolvimento da atividade.
Artigo 17.°
(Encargos do Contrato)
São da inteira responsabilidade do arrendatário as despesas resultantes da celebração do contrato.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitárias Artigo 18.°
(Interpretação das Cláusulas do Caderno de Encargos e Casos Omissos)
Qualquer dúvida que seja suscitada na interpretação de algumas cláusulas deste caderno de encargos, ou verificando-se existirem casos omissos, será a mesma esclarecida, ou suprida a omissão, por despacho do senhor Presidente da Câmara.
Artigo 19.°
(Interpretação, Validade ou Execução do Contrato)
Os litígios emergentes da execução do contrato de arrendamento serão regulados pela legislação portuguesa em vigor, em particular o Decreto-Lei 294/2009 de 13 de outubro e submetidos ao foro do Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacém, com renúncia a qualquer outro.