CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO ESPORTIVA E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO ESPORTIVA E OUTRAS AVENÇAS
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL – CBV, associação de fins não econômicos de caráter desportivo, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxx – Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 34.046.722/0001-07, neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e
X.XXXXXX XAVIER ORGANIZACAO DE EVENTOS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, inscrita no
CNPJ sob o nº 09.153.580/0001-21, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxx 00, XXX 00000, Xxxxxx X, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 22.790-677, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) infra-assinado(s), doravante designado CONTRATADO.
CONTRATANTE e CONTRATADO, doravante designados em conjunto como “Partes” e individualmente como “Parte”, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO ESPORTIVA E OUTRAS AVENÇAS “Contrato”, que se regerá
pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto deste Contrato é a prestação de serviços de transmissão esportiva via streaming e outras avenças, para as 9 (nove) etapas do CIRCUITO BRASILEIRO DE VOLEI DE PRAIA – CBVP, de acordo com os termos e condições especificados no Pedido de Contrato de Serviço n° 034547 (ANEXO I) e Proposta Comercial (ANEXO II), ambos parte integrante do presente Contrato.
1.2 Conforme programação inicial, as Etapas serão realizadas nos seguintes locais e datas:
ETAPA | Data | Local |
1ª ETAPA CBVP | 21 a 25 de fevereiro | Campo Grande/MS |
2ª ETAPA CBVP | 13 a 17 de março | Recife/PE |
3ª ETAPA CBVP | 03 a 07 de abril | Saquarema/RJ |
4ª ETAPA CBVP | 24 a 28 de abril | Natal/RN |
5ª ETAPA CBVP | 19 a 23 de junho– | A definir |
6ª ETAPA CBVP | 11 a 15 de setembro | A definir |
7ª ETAPA CBVP | 09 a 13 de outubro – | A definir |
8ª ETAPA CBVP | 30/10 a 03/11 – | A definir |
9ª ETAPA CBVP | 20 a 24 de novembro | A definir |
1.3 O CONTRATADO declara ter plena ciência que a lista acima se trata de estimativa, e que os eventos, datas e locais podem ser alterados, cabendo à CONTRATANTE comunicá-lo com pelo menos 48 (quarenta e oito horas) de antecedência:
1.4 Nos Anexos I e II constam os materiais e serviços que serão fornecidos pelo CONTRATADO
à CONTRATANTE.
1.5 Em caso de divergência entre o presente Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato. Em caso de divergência entre os Anexos, prevalecerá o disposto no Anexo I.
1.6 O serviço ora contratado será prestado de acordo com as informações prestadas pela CONTRATANTE, a quem pertencem todas as propriedades comerciais da Competição, abstendo- se o CONTRATADO de atuar de qualquer forma que possa prejudicar a CONTRATANTE.
1.7 Os bens envolvidos na prestação ora contratada só devem ser recebidos pelo CONTRATANTE em perfeito estado de uso e nas quantidades pré-estabelecidas, e assim devem ser devolvidos ao CONTRATADO, que será responsável por sua instalação, montagem, utilização, manutenção e desmontagem.
1.8 O CONTRATADO deverá manter em seus estoques, material de reposição suficiente para atender qualquer necessidade de reparo ou substituição.
1.9 O CONTRATADO se responsabiliza pela qualidade dos serviços ora contratados.
1.10 No caso de formalização de convênio ou qualquer tipo de parceria com órgãos da Administração Pública para qualquer Etapa, a CONTRATANTE poderá realizar uma nova cotação, e contratar o fornecedor que apresentar a menor proposta, sem que isso implique descumprimento do presente Contrato ou de suas obrigações.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DO CONTRATO
2.1 O presente contrato terá início a partir de sua assinatura e vigorará até o dia 24 de novembro de 2024, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo firmado entre as Partes.
2.2 Caso a data da última Etapa do CBVP, prevista para 24 de novembro de 2024, seja alterada, os efeitos do presente Contrato se estenderão até o encerramento da prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO:
3.1 Pela presente prestação de serviços descrita na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ 26.980,00 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta reais), sendo R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) a título de mão de obra por etapa, totalizando o valor máximo de R$ 242.820,00 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte reais).
3.2 O valor por etapa acima será pago em 30 (trinta) dias após o ínicio do evento e mediante apresentação de Nota Fiscal e emissão de Boleto Bancário com, no mínimo, 15 (dez) dias úteis de antecedência da data de vencimento, contendo o descritivo referente a etapa em que houve a prestação do serviço.
3.3 O valor definido nesta clausula poderá ser custeado, no todo ou em parte, com verba oriunda de convênio.
3.4 Caso ocorra a hipótese do parágrafo segundo, o pagamento deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e a(s) nota(s) fiscal(is) deverá(ão) indicar expressamente a fonte de custeio.
3.5 A CONTRATANTE, em conformidade com as exigências impostas pela Receita Federal em sua Instrução Normativa “IN RFB 971/2009”, realizará, nas notas fiscais de prestação de serviços envolvendo o uso de mão de obra, a retenção de 11% a título de INSS e ainda a retenção de 1% sobre o valor total da nota fiscal a título de retenção de imposto de renda. Para notas fiscais não envolvendo serviços de mão de obra haverá a retenção de 1,5% de imposto de renda, sendo que para notas fiscais com valor superior a R$5.000,00(cinco mil reais) será recolhido ainda 4,65% (3%- COFINS + 0,65% PIS + 1% CSLL). Serão tratados individualmente os casos em que for necessário a retenção de ISS.
3.6 Em caso de atraso no pagamento ora ajustado, o valor devido pela CONTRATANTE será acrescido de juros de 0,03% ao dia.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1 Sem prejuízo das demais previsões legais e contratuais, são obrigações da CONTRATANTE:
a. Disponibilizar ao CONTRATADO todas as informações necessárias à execução do objeto deste contrato.
b. Efetuar o pagamento, no montante pactuado na cláusula oitava, nos prazos e formas pactuados.
c. Permitir o livre acesso do CONTRATADO e seus funcionários, prepostos ou terceirizados aos locais dos eventos.
4.2 Sem prejuízo das demais previsões legais e contratuais, são obrigações do CONTRATADO:
a. Responsabilizar-se integralmente e exclusivamente pela perfeita execução e bom andamento de todos os serviços contratados, executados direta ou indiretamente, cumprindo com todos os itens, especificações, detalhamentos e valores constantes do Contrato e seus ANEXOS, cobrindo os respectivos custos orçados e respeitando todas as normas legais pertinentes em vigor, incluindo, mas não se limitando às de Vigilância Sanitária, Segurança do Trabalho etc.;
b. Arcar com todas as despesas relacionadas aos serviços contratados, bem como hospedagem e alimentação de seus funcionários e prepostos;
c. Garantir a qualidade e adequação dos serviços e bens aos fins a que se destinam obrigando-se, no caso de erro, imperfeição, má execução ou inadequação, à repetição ou correção dos serviços e/ou fornecimentos, de forma a cumprir com exatidão, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados a CONTRATANTE ou a quaisquer terceiros, decorrentes desses problemas e que sejam de sua responsabilidade;
d. Cumprir todos os prazos e/ou datas acordados com a CONTRATANTE, assim como não paralisar ou suspender a prestação dos serviços integrantes deste Contrato.
e. Responsabilizar-se pelas contribuições previdenciárias referentes aos períodos em que ocorrer prestação de serviços terceirizados, eventualmente contratados para a execução do objeto, na forma do Art. 31 da Lei 8.212 de 1991;
f. Tomar as medidas necessárias para que a CONTRATANTE seja mantida livre e a salvo de quaisquer ações, autuações e procedimentos administrativos ou judiciais que possam decorrer de falha e/ou omissão na prestação de serviços doravante contratados, ficando certo que o CONTRATADO assumirá integralmente todas as responsabilidades daí decorrentes, como pagamento do ECAD e outros inerentes aos serviços prestados;
g. Manter arquivos e registros contábeis relacionados aos serviços prestados, regulares e em boa ordem, de forma a possibilitar o atendimento a qualquer solicitação de informação e das prestações de contas devidas, especificando detalhadamente cada despesa realizada;
h. Arcar e cumprir todas as obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas a seus agentes, prepostos, funcionários e demais pessoas por ela credenciadas para execução dos serviços, pagando regularmente os salários e demais encargos, devendo ainda indenizar a CONTRATANTE, incontinenti, por quaisquer despesas que esta venha a suportar, em decorrência de eventual reclamação trabalhista,
visto não haver solidariedade entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO, nos termos do artigo 265 do Código Civil Brasileiro;
i. Respeitar e zelar pela observância, por meio de seus empregados, prepostos, subcontratados e representantes, das normas internas da CONTRATANTE, bem como das normas de medicina e higiene do trabalho, definidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores, principalmente das que tratam da eliminação dos riscos de acidente do trabalho e prevenção de incêndios, bem como do uso obrigatório de equipamentos de proteção individual adequado.
j. Possuir as qualificações técnicas e financeiras necessárias, para efetivação de todos os serviços e fornecimentos objetos deste Contrato, cumprindo suas tarefas integralmente e da melhor forma possível, sempre respeitando a honra e dignidade dos funcionários e prepostos da CONTRATANTE;
k. Recolher todos os tributos Federais, Estaduais e Municipais e encargos que incidam ou venham a incidir sobre este contrato e a execução dos serviços nele referidos relacionados com a prestação de serviços objeto deste contrato e que sejam, por força de lei, de exclusiva sua responsabilidade;
l. Possuir todas as permissões, licenças, alvarás e demais autorizações necessárias para o desenvolvimento dos serviços;
m. Manter sigilo absoluto sobre dados e fatos, levantados ou fornecidos pelo CONTRATANTE, notadamente os relacionados com a estratégia de atuação mercadológica;
n. Todo o pessoal do CONTRATADO ou a ela vinculado, deverá usar uniforme padronizado e estar portando crachás de identificação, quando dentro do ambiente de trabalho;
XXXXXXXX XXXXXX – RESCISÃO CONTRATUAL
5.1 Este Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE nas seguintes hipóteses:
a) Imotivadamente, sem ônus, desde que haja comunicação expressa e por escrito, com, no mínimo, (30) trinta dias de antecedência;
b) Mediante notificação simples, por escrito, sem ônus, justificada, em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas pelo CONTRATADO; e
c) Em caso de falência, dissolução ou Recuperação Judicial do CONTRATADO.
5.2 Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações aqui assumidas por parte do CONTRATADO, este ficará obrigado ao pagamento integral da multa fixada em 30% (trinta por cento) do valor total contratado, ressalvada ainda a possibilidade de cobrança de eventuais perdas e danos, lucros cessantes, despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios, por parte da CONTRATANTE.
5.3 A multa ora prevista também será aplicável caso o CONTRATADO deixe de prestar os serviços em uma das etapas acima listada.
5.4 No término ou rescisão, fica o CONTRATADO autorizado a retirar os bens móveis de sua propriedade ou de seus subcontratados, do local onde se encontrarem, independentemente de qualquer aviso, interpelação, notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA – SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS ENTREGAS
6.1 A CONTRATANTE poderá designar funcionário para exercer supervisão da execução deste contrato de forma a monitorar se o escopo do serviço está sendo realizado conforme os parâmetros definidos.
6.2 Caso for averiguado, através do monitoramento da execução das entregas, que algum item não foi cumprido, a CONTRATANTE deverá notificar o CONTRATADO para sanar a falha. Caso, ainda assim, o CONTRATADO mantenha o descumprimento incorrerá na multa prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LEIS E CONDUTAS SOCIAIS:
7.1 O CONTRATADO se compromete a, no exercício das atividades decorrentes do presente contrato, a não contratar mão-de-obra/trabalho infantil de quaisquer espécies em nenhuma ocasião e tampouco utilizar recursos decorrentes de trabalho escravo.
7.2 O CONTRATADO se compromete ainda, a zelar pelo cumprimento de suas atividades sociais e profissionais de forma ética e correta, respeitando os padrões da legalidade e moralidade em quaisquer circunstâncias, tendo em vista que suas condutas colaboram para a manutenção das certificações atuais e futuras por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CBV:
8.1 O CONTRATADO se compromete a pautar suas condutas e práticas comerciais em respeito ao Código de Conduta Ética da CBV, respeitando as diretrizes estabelecidas no referido documento (disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx), o qual desde já declara conhecer e estar vinculado, atuando sempre de forma ética, impessoal, objetiva, íntegra e, ainda, respeitar e exigir durante a consecução do presente Contrato, que o seu conteúdo normativo seja respeitado pelos seus colaboradores, prepostos e subcontratados, com ulterior compromisso de levá-lo ao conhecimento de eventuais terceiros com os quais a venham a manter contato para a execução do presente Contrato.
CLÁUSULA NONA – PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
9.1 As partes declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
9.2 As partes não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão.
9.3 No desempenho das obrigações previstas no contrato, as partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
9.4 Compete ao CONTRATADO manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações e/ou documentos seus e dos profissionais alocados na prestação do serviço contratado necessários para atendimento à legislação e regulamentação vigentes, referentes à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como o acompanhamento das operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
9.5 O não cumprimento por quaisquer das partes de quaisquer Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave ao contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir o contrato de pleno direito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que possa fazer jus.
9.6 A parte inocente poderá ainda, imediatamente reter o pagamento se tiver convicção de boa- fé que a Parte Infratora infringiu quaisquer Leis Anticorrupção aplicáveis ao presente contrato.
9.7 A parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
10.1 O CONTRATADO reconhece que o presente Xxxxxxxx está sujeito às Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), se comprometendo a seguir integralmente todos os seus termos e disposições, bem como a atuar em conformidade com os princípios indicados em seu artigo 6º, em relação a todo e qualquer dado pessoal a que tiver tido acesso em razão da prestação de serviços objeto deste Contrato.
10.2 O CONTRATADO somente poderá utilizar os dados pessoais de que trata a Cláusula 23ª acima para os fins exclusivos da prestação de serviços objeto deste Contrato.
10.3 Caso qualquer cliente da CONTRATANTE revogue uma autorização para tratamento e/ou compartilhamento de seus dados pessoais, a CONTRATANTE encaminhará notificação ao CONTRATADO, que deverá em até 10 (dez) dias, excluir todos os dados daquele cliente a que tiver tido acesso, atestando à CONTRATANTE que já não detém qualquer informação de tal cliente.
10.4 O CONTRATADO deverá a manter registro de todas as operações de tratamento e compartilhamento dos dados a que tiver acesso.
10.5 O CONTRATADO se obriga a manter a CONTRATANTE indene e resguardada de quaisquer processos, demandas ou pretensões, diretas ou de terceiros, relacionados a danos patrimoniais ou morais, decorrentes da utilização dos dados pessoais dos clientes da CONTRATANTE pelo CONTRATADO.
10.6 O CONTRATADO deverá adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias para proteger os dados pessoais dos clientes da CONTRATANTE de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
10.7 O CONTRATADO deverá informar imediatamente à CONTRATANTE, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular dos dados pessoais caso ocorra qualquer um dos incidentes de segurança previstos na Cláusula 28ª acima. Na hipótese de ocorrência de algum desses incidentes, o CONTRATADO deverá implementar os padrões técnicos e as diretrizes porventura estabelecidas pela autoridade nacional de proteção de dados, estando sujeito às sanções previstas em seu regulamento, neste Contrato e na LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PROCEDIMENTOS EM CASO DE REQUERIMENTO DE TERCEIROS
11.1 O CONTRATADO deverá se responsabilizar a responder por todos e quaisquer quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos pela CONTRATANTE, em decorrência de (i) quaiquer atos ou omissões do CONTRATADO, ou de seus subcontratados, (ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pela CONTRATANTE
decorrentes de qualquer dano, perda, falsidade, inveracidade, inexatidão ou inacuidade de qualquer declaração ou garantia prestada pelo CONTRATADO, inclusive de propriedade intelectual.
11.2 Caso um terceiro apresente uma reivindicação à CONTRATANTE em virtude de obrigações, passivos ou responsabilidades de qualquer natureza do CONTRATADO, seja trabalhista, cível, fiscal, consumerista, previdenciária ou ambiental, que a critério da CONTRATANTE possa acarretar em uma Perda (uma “Reivindicação de Terceiros”), as Partes deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) A CONTRATANTE deverá comunicar ao CONTRATADO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros.
b) Quando do recebimento da comunicação acima, caberá ao CONTRATADO decidir o procedimento a ser adotado dentre uma das seguintes opções: (i) contratar advogados para o patrocínio da defesa administrativa ou judicial da referida Reivindicação de Terceiros, sendo certo que o CONTRATADO será a única e exclusiva responsável pelo pagamento de todas as custas e despesas incorridas para o patrocínio de tal defesa (inclusive depósitos, garantias, honorários advocatícios, custas judiciais e sucumbências), bem como por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE pela imprudência, imperícia ou negligência de tais advogados; ou (ii) quitar a referida Reivindicação de Terceiros.
c) Na hipótese de o CONTRATADO optar por quitar a Reivindicação de Terceiros, este deverá fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento da comunicação, ou no prazo estabelecido na notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros, o que ocorrer antes.
d) Caso o CONTRATADO (i) não se manifeste dentro do prazo previsto na Cláusula, ou (ii) de qualquer outra forma deixe de realizar, tempestivamente, os atos previstos em tal item, defender ou quitar a Reivindicação de Terceiros), ficará a CONTRATANTE livre para proceder como lhe parecer mais apropriado na ocasião, podendo inclusive firmar acordo nos termos que julgar necessário, situação em que todo e qualquer valor incorrido direta ou indiretamente pela CONTRATANTE com relação à referida Reivindicação de Terceiros será considerado uma e, como tal, deverá ser indenizada pelo CONTRATADO.
11.3 Uma Perda sofrida somente estará sujeita à indenização pela CONTRATADA no momento em que a CONTRATANTE fizer um desembolso ou transferência de valor econômico para pagar, quitar, liquidar, extinguir, resolver ou de qualquer forma fazer frente ao ato ou fato que deu origem à Perda.
11.4 Em caso de Xxxxx, a CONTRATANTE deverá notificar o CONTRATADO, informando a natureza e o valor da Xxxxx, bem como para requerer indenização do CONTRATADO.
11.5 O pagamento da indenização deverá ser efetuado em, no máximo, 15 (quinze) dias após o recebimento da referida Notificação.
CLÁSIÇA DÉCIMA SEGUNDA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR:
12.1 A CONTRATANTE não será responsável pelo descumprimento de qualquer obrigação, contida neste Contrato, nem será considerada inadimplente em suas obrigações, na medida em que, não obstante ter atuado de boa-fé e com a devida diligência, tenha sido impossibilitada de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de Força Maior ou de Caso Fortuito, conforme prevê o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
12.2 Para fins deste Contrato, os termos “Força Maior” e “Caso Fortuito” incluem, sem limitação da extensão legal dos termos, pandemia, epidemia, tempestades, inundações ou qualquer condição atmosférica extraordinariamente grave, terremotos, explosões, incêndio, guerra (quer declarada ou não), bloqueios, embargos, revoluções, greves, insurreições, interrupções prolongadas de transporte público ou qualquer outra situação imprevista e além do controle de uma ou ambas as partes deste
Instrumento, a qual, direta ou indiretamente, afete suas atividades com relação à execução e o objeto deste Contrato.
12.3 No caso de uma situação de Força Maior ou de Caso Fortuito, a CONTRATANTE, impedida de cumprir as suas obrigações, informará imediata e plenamente às demais Partes de todas as particularidades da situação e o efeito que exerceu ou supostamente exercerá em relação ao cumprimento das obrigações correspondentes. Durante o período da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, a CONTRATANTE será liberada de cumprir suas obrigações afetadas, segundo este Contrato. Em todos os casos, a CONTRATANTE será obrigada a se empenhar para superar e atenuar, quando possível, os efeitos da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, objetivando retomar integralmente as suas obrigações, assim que possível, após o término da situação de Força Maior ou Caso Fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSINATURA
13.1 As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
14.1 As Partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas decorrentes deste contrato.
E, por acharem assim as Partes contratantes justas e acordadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e para um só fim, assinando também as testemunhas abaixo para todos os efeitos legais.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL
X.XXXXXX XAVIER ORGANIZACAO DE EVENTOS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Testemunhas:
1) 2)
Nome: CPF:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx 000.000.000-00
Nome: CPF:
Xxxxxxxx Lyrio 00000000000
DE ACORDO
L.B.