CONTRATO DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO DE ÁREA ÓRGÃOS PÚBLICOS CCR-BLOCO CENTRAL-00030046/2023 QUADRO RESUMO
ÓRGÃOS PÚBLICOS |
XXX-XXXXX XXXXXXX-00000000/0000 |
QUADRO RESUMO |
1. PARTES: | |||
1.1. CEDENTE | CNPJ/MF Nº | ||
CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. | 42.206.269/0001-79 | ||
ENDEREÇO DA SEDE SOCIAL Avenida Chedid Jafet, nº 000, Xxxxx X, 0x andar, sala 09, Xxxx Xxxxxxx | |||
XXXXXX Xxx Xxxxx | XXXXXX XX | XXX 00000-000 | |
CONTATO COMERCIAL: | E-MAIL: | ||
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx |
1.2. ÓRGÃO/ENTIDADE PARTÍCIPE | CNPJ/MF Nº: |
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA | 01.409.606/0001-48 |
CONTATO | |
Sr. Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx - Secretário de Estado da Segurança Pública |
1.3. CESSIONÁRIA | CNPJ/MF Nº: | ||
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS | 33.638.099/0001-00 | ||
CONTATO | |||
Coronel Xx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxx – Comandante Geral | |||
Gestor Contratual | |||
Major BM Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Comandante do Centro de Operações Aéreas (COA) | |||
ENDEREÇO FÍSICO E ELETRÔNICO PARA FINS DE COMUNICAÇÃO: | |||
ENDEREÇO | |||
Avenida C-206 esquina com Xxxxxxx X-000, Xxxxxx Xxxxxxx | |||
XXXXXX | XXXXXX | XXX | XXXXXXXX |
Xxxxxxx | XX | 00000-000 | 00 0000-0000 |
E-MAIL: | |||
As notificações e comunicações enviadas para o endereço físico ou eletrônico acima nominado serão consideradas válidas, e seu conteúdo declarado como conhecido pelos representantes legais e/ou administradores, diretores/gestores da CESSIONÁRIA, independentemente da pessoa que a tenha recebido, observando-se as demais disposições do Contrato. |
2. OBJETO DO CONTRATO | ||
2.1. OBJETO: | ||
Cessão de Uso Temporário de Área, sem remuneração pecuniária e com obrigações mútuas, vide anexo II (Termo de Cooperação). | ||
2.2. ATIVIDADE(s) A SER(em) DESENVOLVIDA(s) NA(s) ÁREA(s) CEDIDA(s): | ||
Cessão de uso temporário de área, sem remuneração pecuniária e com obrigações mútuas, vide anexo II (Termo de Cooperação). | ||
2.3. ÁREA(S): | ||
CODIFICAÇÃO | METRAGEM (M²) | LOCALIZAÇÃO |
- | 1.424,8m² (mil, quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados e oito centímetros quadrados) | Conforme indicado no Anexo V do presente Instrumento. |
3. PRAZO | ||
Prazo da Cessão | Início da Vigência | Término da Vigência |
120 (cento e vinte) meses | 30/01/2023 | 29/01/2033 |
3.1. RATIFICAÇÃO DOS EFEITOS: | ||
Pelo presente instrumento ficam ratificados todos os atos e validados todos os direitos e obrigações existentes entre as partes, desde 31/01/2023. |
4. RATEIO DE DESPESAS: Aplicável: Não ☐ Sim ☒. Se SIM, observadas as especificações abaixo: |
Conforme previsto na cláusula 4.4. do Contrato. |
5. CLÁUSULAS ESPECIAIS |
5.1. As disposições deste contrato se aplicam, resguardam e convalidam também os atos praticados desde a transição operacional (24/03/2022) até a data de início da vigência deste contrato. 5.2. Este contrato se submete à cláusula compromissória de submissão dos conflitos ao procedimento arbitral previsto no artigo 27 da Lei Estadual Complementar nº 144/2018, do Estado de Goiás. 5.3. Este contrato foi precedido da devida avaliação jurídica pelas partes, podendo ser encontrada suas tratativas através do processo nº 202200011014139; SEI/GOVERNADORIA – 000034546039. |
6. ANEXOS ADICIONAIS APLICÁVEIS À CESSÃO: Aplicável: Não ☐ Sim ☒. Se SIM, observadas as especificações abaixo: |
☒ Anexo I – Cartilha da Cessionária – Telecomunicações. ☒ Anexo II – Termo de Cooperação. ☒ Anexo III – Plano De Trabalho. ☒ Anexo IV – Compromisso entre as Partes. ☒ Anexo V – Planta de localização da área Cedida. |
7. OUTRAS DISPOSIÇÕES |
7.1. Este Quadro Resumo parte integrante e indispensável do presente instrumento de Cessão Temporária de Uso de Área, o qual é composto pelas condições especificas, conforme detalhadas neste Quadro Resumo, bem como pelas Condições Gerais, abaixo transcritas e eventuais anexos. Neste sentido, mediante a assinatura do presente Quadro Resumo, a Cessionária declara ter lido e estar integralmente ciente e de acordo em relação às disposições constantes nas Condições Gerais, abaixo transcritas, bem como em relação às disposições constantes nos anexos relacionados no item supra. 7.2. Havendo divergência entre as disposições do Quadro Resumo, Condições Gerais e Anexos, prevalecerão, sempre, as disposições especiais, previstas no presente Quadro Resumo, sucessivamente, as Condições Gerais e por fim, os Anexos, cuja ordem de prevalência corresponderá à ordem indicada no rol de Anexos. 7.3. Nos termos da legislação em vigor, as Partes expressamente concordam em assinar o presente instrumento eletrônica/digitalmente, se assim entenderem conveniente, por plataforma virtual apta para tanto, atendendo aos ditames legais, bem como declaram-se cientes e de acordo com a tecnologia empregada na referida plataforma. A formalização deste instrumento na forma supra referida é suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente. |
7. ASSINATURAS DO QUADRO RESUMO: |
Goiânia/GO, 03 de julho de 2023. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. CESSIONÁRIA CEDENTE Coronel BM Washington Xxxx Xxx Xxxxxx RG: 01.400 - CPF: 000.000.000-00 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA ÓRGÃO/ENTIDADE PARTÍCIPE Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx RG: 24.385 - CPF: 000.000.000-00 |
TESTEMUNHAS: |
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Nome: Major BM Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx RG: 1329287-0 RG: 02.312 CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00 |
CONTRATO DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO DE ÁREA
Condições Gerais
Considerando que:
(i) A União Federal, por meio da Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”), concedeu à CEDENTE, nos termos do Contrato de Concessão aplicável (Contratos nºs 003/ANAC/2021-Central ou 002/ANAC/2021-Sul) (“Contrato de Concessão”), os serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária dos Aeroportos integrantes do Bloco Sul e Central;
(ii) O Contrato de Concessão prevê em seu artigo 11.4 que, a CEDENTE deverá ceder, sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas, áreas para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público que por disposição legal operam no aeroporto, observado o disposto em seus instrumentos normativos, inclusive no que concerne à elaboração de projetos e execução de obras, e a disponibilidade de áreas do aeroporto.
(iii) A Resolução ANAC nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios e procedimentos para a alocação de áreas aeroportuárias e a Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; e
(iv) a CESSIONÁRIA possuía com o operador aeroportuário antecedente Acordo de Cooperação Técnica, Convênio, Termo de Cooperação Mútua ou Termo de Cessão de área; e possui relevante papel social e/ou de segurança a ser desempenhado no Complexo Aeroportuário.
As Partes, devidamente qualificadas no Quadro Resumo acima, e representadas na forma de seus atos constitutivos, doravante denominadas CEDENTE e CESSIONÁRIA, em conjunto, como “Partes” e, isoladamente, como “Parte” resolvem firmar o presente Contrato de Cessão (o “Contrato”), nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a cessão não pecuniária e com obrigações mútuas, pela CEDENTE e CESSIONÁRIA, de áreas aeroportuárias, administrativas e operacionais, do Complexo Aeroportuário, identificada(s) no Quadro Resumo, bem como de suas respectivas edificações/benfeitorias.
1.2. A CESSIONÁRIA declara ter vistoriado a(s) Área(s) Cedida(s), não havendo qualquer reclamação a fazer perante à CEDENTE a respeito das mesmas.
CLÁUSULA 2ª - PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. Vigência: O prazo de vigência deste Contrato é aquele previsto no Quadro Resumo.
2.2. Término da Vigência: Decorrido o prazo de vigência o Contrato será extinto de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, devendo a CESSIONÁRIA, em tal data, devolver a(s) Área(s) Cedida(s) completamente livre e desembaraçada, em perfeito estado de conservação e limpeza, vedando-se a retirada de qualquer item que não possa ser removido sem danos para as Área(s) Cedida(s) ou cuja retirada impossibilite a sua imediata utilização, não tendo a CESSIONÁRIA direito à indenização ou retenção de benfeitorias de qualquer natureza, porquanto as mesmas aderirão e ficarão incorporadas às Área(s) Cedida(s) para todos os fins de Direito.
2.3. Prorrogação da Vigência: A prorrogação do prazo de vigência do Contrato somente se efetivará mediante acordo entre as Partes, formalizado através do competente aditamento contratual, não podendo ultrapassar o termo final do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA 3ª – REGRAS APLICÁVEIS ÀS ÁREAS CEDIDAS
3.1. Licenças e autorizações: Caberá exclusivamente à CESSIONÁRIA as providências necessárias à obtenção das licenças e autorizações de qualquer natureza eventualmente necessárias junto às Autoridades Competentes, bem como de quaisquer documentos exigidos para o correto exercício de suas atividades, correndo por conta da CESSIONÁRIA todas as despesas decorrentes destes processos. A eventual concessão de prazo, por parte da CEDENTE, para regularização da situação não implicará em novação e não afastará a possibilidade de aplicação das penalidades aplicáveis, bem como não caracterizará solidariedade entre as Partes pelas responsabilidades da CESSIONÁRIA. Caberá ainda à CESSIONÁRIA cumprir as normas ambientais, sanitárias, de saúde e segurança aplicáveis, tomando todas as providências para evitar e impedir que a(s) Área(s) Cedida(s) sejam objeto de procedimentos judiciais ou administrativos envolvendo a violação dessas normas.
3.2. Danos a ativos ou produtos da CESSIONÁRIA: A CEDENTE não será, em nenhuma hipótese, responsabilizada por qualquer perda ou dano causado a qualquer ativo, produto ou propriedade da CESSIONÁRIA, inclusive os que estejam na(s) Área(s) Cedida(s), exceto no caso de ato doloso por parte de empregados da CEDENTE.
3.3. Vedações: Além das demais vedações descritas neste contrato, a CESSIONÁRIA não deverá, sob nenhuma circunstância:
a. Estocar, negociar ou comercializar produtos inflamáveis, corrosivos, perigosos ou de qualquer forma nocivos, tais como, mas sem se limitar a, gasolina, petróleo, óleo ou
qualquer substância explosiva na(s) Área(s) Cedida(s) e/ou nas dependências do Complexo Aeroportuário, nem permitirá a entrada de nenhum veículo que contenha esses materiais, exceto após obter a prévia e expressa permissão por escrito da CEDENTE e as devidas Autorizações Governamentais que possam ser exigidas pelas normas aplicáveis, sendo que a CESSIONÁRIA deverá cumprir todas as determinações a esse respeito estabelecidas pelas Autoridades Competentes e/ou pela CEDENTE, conforme o caso.
b. Explorar ou utilizar a(s) Área(s) Cedida(s) para instalação de qualquer equipamento não expressamente autorizado pela CEDENTE, tal como equipamentos relativos a serviços de rede, dados e telecomunicações, sendo vedada ainda, por questão de segurança operacional e aeroportuária, o uso de equipamentos de sinais sem fio, rádio, sistemas fotovoltaicos ou qualquer outro que possa interferir nos auxílios à navegação aérea, devendo, mesmo quando autorizado pela CEDENTE, observar as homologações e autorizações exigidas pelas autoridades públicas competentes.
3.3.1. Eventual autorização emitida pela CEDENTE não a responsabilizará perante a CESSIONÁRIA ou qualquer Autoridade Governamental, devendo a CESSIONÁRIA mantê-la indene em caso de qualquer atuação de Autoridade Competente ou reclamação de qualquer natureza de terceiros.
3.4. Alterações da(s) Área(s) Cedida(s): A CESSIONÁRIA reconhece que a CEDENTE poderá alterar a(s) Área(s) Cedida(s), a qualquer tempo, observado o disposto neste Contrato, em razão de: (i) determinação de Autoridade Governamental; (ii) modificação do Complexo Aeroportuário em benefício da operação aérea ou para atender interesse público; (iii) alteração de normas legais aplicáveis; (iv) alteração do Plano Diretor do Complexo Aeroportuário; (v) necessidades operacionais de qualquer natureza, em especial para cumprimento do Contrato de Concessão ou regulamentação aplicável; (vi) Decisão ou ordem administrativa ou judicial, que torne o Contrato material ou formalmente inexequível; e (vii) qualquer motivo discricionário da CEDENTE.
CLÁUSULA 4ª – OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
4.1. Responsabilizar-se amplamente por quaisquer danos materiais ou morais, acidentes, quebra ou perda de mercadorias, equipamentos e utensílios, que a CESSIONÁRIA, por si, seus empregados, prepostos e contratados, vier a causar à CEDENTE, ou a quaisquer terceiros, obrigando-se a reparar os prejuízos que vier a causar, não cabendo à CEDENTE qualquer responsabilidade por eventuais danos e/ou furtos de tais mercadorias, equipamentos e utensílios;
4.2. Responder civil e criminalmente por todas as operações decorrentes da atividade que será desenvolvida na(s) Área(s) Cedida(s) ora cedida.
4.3. Fica ajustado entre as Partes que a CESSIONÁRIA poderá realizar benfeitorias e, se o fizer, fará por sua conta e risco, desde que prévia e expressamente aprovado pela CEDENTE, ficando ajustado, desde logo, que as mesmas incorporar-se-ão à(s) Área(s) Cedida(s), sem que assista à CESSIONÁRIA qualquer direito a indenização ou retenção;
4.3.1. Quando for o caso, as obras a serem executadas deverão subordinar-se às autorizações dos órgãos competentes, incluída a Procuradoria Setorial da SSP, além de observar estritamente as disposições e cláusulas contratuais do Contrato de Cessão de Área indicado no Quadro Resumo.
4.4. A CESSIONÁRIA deverá reembolsar à CEDENTE os encargos e despesas que esta incorrer e que recaiam sobre a(s) Área(s) Cedida(s), como despesas com água, energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos, bem como aqueles que recaiam sobre áreas comuns, estes últimos a serem rateados com as demais cessionárias do Complexo Aeroportuário, calculadas por meio de Coeficiente de Rateio de Despesas (CRD), cujas premissas e forma de cálculo são definidas em norma interna da CEDENTE.
4.4.1. A fixação da proporção de rateio é estabelecida em função de diversos aspectos, a exemplo da(s) atividade(s) comercial(is) e destinação da(s) Área(s) Cedida(s), além de outros aspectos de natureza comercial, de forma que a mencionada proporção não necessariamente guarda relação direta com a metragem quadrada da(s) Área(s) Cedida(s), bem como se refere, dentre outros aspectos, às despesas relativas à conservação, limpeza, benfeitorias, reparos e consumo das referidas Partes e coisas comuns, externas e internas do Complexo Aeroportuário.
4.5. A CEDENTE, ou pessoa por ele indicada, fica, desde já, autorizada pela CESSIONÁRIA a vistoriar a(s) Área(s) Cedida(s), sempre que julgar conveniente.
4.6. A CESSIONÁRIA não poderá ceder, locar, ou sob qualquer outra forma transferir a(s) Área(s) Cedida(s) a terceiros, total ou parcialmente, ficando vedada a cessão ou transferência do presente Contrato a terceiro, sem o prévio e expresso consentimento da CEDENTE.
4.7. A CESSIONÁRIA assume a obrigação de dar imediata ciência à CEDENTE de qualquer fato que, direta ou indiretamente se relacione com a(s) Área(s) Cedida(s) objeto deste contrato, inclusive intimações e procedimentos judiciais.
4.8. A CESSIONÁRIA responsabiliza-se pela manutenção e limpeza da(s) Área(s) Cedida(s) objeto do presente
instrumento, sendo facultado à CEDENTE fiscalizar os mesmos sempre que desejar.
4.9. Credenciamento de Funcionários: A CESSIONÁRIA deverá credenciar todos os seus empregados, contratados, consultores, representantes, fornecedores, visitantes e convidados que circulem dentro do Complexo Aeroportuário, ainda que não tenham acesso à Área de Acesso Restrito, bem como seguir todas as orientações da CEDENTE em relação à segurança do Complexo Aeroportuário, principalmente quanto aos tipos de credenciais, validade, valores e regras de solicitação, alteração e devolução das credenciais, respondendo a CESSIONÁRIA, civil e criminalmente, pelo simples acesso não autorizado, ou sem as devidas credenciais, de quaisquer dos seus colaboradores, prepostos, gestores e similares às áreas não autorizadas ou de segurança nacional.
4.10. Cumprir rigorosamente o Anexo I deste Contrato (Termo de Cooperação).
CLÁUSULA 5ª – ENCERRAMENTO DO CONTRATO
5.1. Rescisão. A CEDENTE poderá dar por rescindido, independentemente de notificação, sem prejuízo das eventuais perdas e danos cabíveis: (i) se a CESSIONÁRIA infringir qualquer cláusula ou disposição deste Contrato, do Contrato de Cessão de Área, ou de qualquer outro instrumento ou norma interna do Complexo Aeroportuário, notadamente o seu Regimento Interno; (ii) se a CESSIONÁRIA ceder, sublocar ou alterar a destinação da(s) Área(s) Cedida(s), na forma prevista neste Contrato, sem anuência prévia e escrita da CEDENTE; e (iii) se não cumprir as obrigações dispostas no Anexo I, Termo de Cooperação.
5.2. Resilição. Qualquer das Partes poderá, durante a vigência do presente Contrato, denunciá-lo a qualquer tempo, mediante comunicação expressa e por escrito com 10 (dez) dias de antecedência, sem qualquer ônus.
5.2.1. Em caso de resilição a CESSIONÁRIA se obriga, no prazo acima previsto, a restituir a(s) Área(s) Cedida(s) objeto do presente Contrato de Cessão inteiramente livre de coisas e pessoas, sob pena de a CEDENTE promover a desocupação e de ressarcir a CEDENTE das perdas e danos que esta vier a experimentar em virtude da não desocupação a(s) Área(s) Cedida(s) no referido prazo.
5.3. Os custos e despesas com a montagem e desmontagem da(s) Área(s) Cedida(s), bem como tributos, taxas e despesas decorrentes/relativas/relacionadas à sua utilização, serão de responsabilidade única e exclusiva, da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 6ª - PENALIDADE
6.1. Fica estabelecido que caso a CESSIONÁRIA cometa infração a qualquer cláusula ou condição acordada neste Contrato, ficará sujeita à aplicação da multa moratória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de
descumprimento, sem prejuízo da rescisão contratual e demais penalidades previstas no presente Contrato.
CLÁUSULA 7ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Não se estabelece por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CEDENTE com relação às pessoas que a CESSIONÁRIA empregar para as atividades a serem exercidas na(s) Área(s) Cedida(s), correndo por conta exclusiva da CESSIONÁRIA – única responsável como empregadora – de todas as despesas com aquelas pessoas, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, obrigando-se assim, a CESSIONÁRIA, ao cumprimento das disposições legais, e dos demais encargos de qualquer natureza, especialmente do seguro contra acidentes, inclusive honorários advocatícios, englobando os do patrono do CEDENTE.
7.2. A tolerância ou omissão das Partes no cumprimento das obrigações contratuais não constituirá novação, renúncia ou modificação do pactuado, ficando convencionado, para todos os fins de direito, que o fato será ato de mera liberalidade, renunciando as partes a invocá-lo em seu benefício.
7.3. Fica expressamente acordado que as citações, intimações e/ou notificações poderão ser feitas mediante correspondência com aviso de recebimento, telex ou fac- símile.
7.4. O presente Contrato somente poderá ser alterado por aditivo contratual, previamente acordado e subscrito pelas Partes, em conjunto com duas testemunhas.
CLÁUSULA 8ª – ÉTICA E CONDUTAS ANTICORRUPÇÃO
8.1. Obrigam-se as Partes a observar os princípios de responsabilidade social em sua rotina comercial, especialmente a (i) cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordo trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes; (ii) não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil; (iii) não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho; (iv) não empregar adolescentes até 18 anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h; (v) não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso,
ao emprego ou à sua manutenção; e (vi) manter todas as instalações onde serão prestados os serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
8.2. As Partes deverão cumprir rigorosamente toda a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, às leis anticorrupção aplicáveis, especificamente, as disposições da Lei nº 12.846/2013, e não fazer qualquer oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento, direta ou indiretamente, de qualquer valor ou vantagem indevida de qualquer natureza (financeira ou não) a um agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada ou não, independentemente do propósito de:
a. influenciar ou induzir qualquer ato e/ou decisão do agente público em sua competência oficial, inclusive uma decisão de deixar de desempenhar sua função oficial;
b. influenciar ou induzir o agente público a praticar um ato e/ou tomar uma decisão que ajude a qualquer das Partes a obter ou reter negócios junto a autoridades governamentais ou que, de qualquer maneira, beneficie impropriamente as atividades da outra parte; ou
c. influenciar ou induzir qualquer terceira pessoa, direta ou indiretamente, a praticar um ato e/ou uma decisão que possa ajudar qualquer das Partes na obtenção, manutenção, execução do negócio junto a quaisquer autoridades governamentais, terceiros ou que, de qualquer maneira, beneficie as atividades da outra parte.
8.3. A CESSIONÁRIA declara que conhece o Código de Ética do Fornecedor, o Código de Conduta Ética do Grupo CCR e sua POL 001 - Política da Empresa Limpa e Combate à Corrupção, publicados e disponíveis no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxx, aos quais adere integralmente no que for aplicável ao objeto da contratação.
8.3.1. A CESSIONÁRIA declara também, em atenção às disposições de ética, que é expressamente vedada sua atuação, de seus sócios e colaboradores que sejam funcionários ou ex-funcionários públicos, nos casos em que tais pessoas venham a ter qualquer interação com os departamentos públicos nos quais atuem ou atuaram, em nome da CEDENTE ou qualquer outra empresa do Grupo CCR, a fim de evitar conflitos de interesses.
8.3.2. A CESSIONÁRIA declara ainda que todas as informações por si prestadas à CEDENTE, no questionário de due diligence e outros cadastros, a qualquer tempo, são verídicas e confiáveis, obrigando-se a mantê-las fidedignas e a comunicar imediatamente à CEDENTE quaisquer alterações havidas a seu respeito.
8.4. Caso a CESSIONÁRIA seja acusada e/ou condenada, durante a vigência da contratação, em processo(s) de corrupção, lavagem de dinheiro, formação de cartel ou quaisquer outros que possam tratar de forma direta ou
indireta de atos de corrupção, a contratação poderá ser rescindida pela CEDENTE, sem qualquer indenização, competindo à CESSIONÁRIA manter sigilo sobre as informações confidenciais recebidas.
8.5. A CESSIONÁRIA se obriga a manter seus livros, registros, contas e documentos contábeis organizados e que reflitam suas operações, garantindo que todas as suas transações sejam devidamente registradas nos livros próprios.
8.6. A CESSIONÁRIA deverá, sempre que convocada pela área de Compliance da CEDENTE, realizar o treinamento de Terceiros, o qual será realizado à distância (online) e sem custos à CESSIONÁRIA.
8.7. A CESSIONÁRIA fica expressamente proibida de atuar junto ao Poder Público em nome da CEDENTE ou qualquer empresa do Grupo CCR para tratar de qualquer tema envolvendo o objeto da contratação.
8.7.1. Caso seja necessária interação da CESSIONÁRIA com funcionários/agentes públicos, a CEDENTE deverá ser previamente acionada para definir a forma em que a interação ocorrerá, segundo as normas próprias da CONTRATANTE.
8.8. A CESSIONÁRIA deverá manter o Grupo CCR informado sobre o andamento de processos administrativos e judiciais de natureza sancionatória ou em quaisquer outros processos de corrupção, lavagem de dinheiro, formação de cartel ou quaisquer outros que possam tratar de forma direta ou indireta de atos de corrupção, podendo a CEDENTE rescindir o presente contrato, sem ônus, no caso de condenação da CESSIONÁRIA.
8.9. Caso durante a contratação, a CESSIONÁRIA tome conhecimento de hipóteses de superfaturamento, fraudes ou conflitos de interesses, estes deverão prontamente comunicar à CEDENTE.
CLÁUSULA 9ª – DA VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO
9.1. As Partes se obrigam a não adotar nem tolerar, em sua rotina comercial, qualquer prática que implique discriminação ou distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, etnia, religião, origem nacional ou social, nascimento, ou qualquer outra condição, bem como adotarão, tanto quanto necessário e possível, medidas positivas de incentivo à diversidade e boas práticas relacionadas ao assunto.
CLÁUSULA 10ª – PROTEÇÃO DE DADOS
10.1. Na hipótese da presente contratação compreender tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx, entendendo tratamento como todo e qualquer ato realizado com o dado pessoal, incluindo, mas não se limitando, ao recebimento, armazenamento, tratamento, exclusão, apagamento,
encaminhamento e etc., a CESSIONÁRIA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos Dados Pessoais da CEDENTE, o que inclui os Dados Pessoais de terceiros a ela vinculados, assegurando à CEDENTE o direito de regresso em face da CESSIONÁRIA diante de eventuais danos causados por esta em decorrência do descumprimento das obrigações aqui assumidas em relação a Proteção de Dados.
CLÁUSULA 11ª – DECLARAÇÕES DA CESSIONÁRIA
11.1. A CESSIONÁRIA, neste ato, declara conhecer os termos do Contrato de Concessão e compromete-se a zelar para que a exploração de suas atividades na(s) Área(a) Cedida(s) não viole suas disposições ou prejudique, de qualquer forma, a adequada operação do Complexo Aeroportuário pela CEDENTE.
11.2. A CESSIONÁRIA atesta ciência das normativas e regulamentos Brasileiros que envolvem a Aviação Civil, que forem aplicáveis ao exercício de sua atividade no Complexo Aeroportuário.
11.3. A CESSIONÁRIA declara ciência expressa que, ao firmar o presente instrumento, estará submetida à fiscalização do Poder Concedente, fiscalizadores e/ou autoridades competentes no que concerne à execução do objeto da contratação, sendo obrigada a prestar quaisquer informações sobre as atividades materiais que exercer diretamente aos órgãos fiscalizadores ou à CEDENTE, sendo passível de aplicação de multa o não fornecimento das informações ou a declaração falsa destas, ou a realização qualquer ato que atrase ou prejudique a atuação do Poder Concedente.
11.4. A CESSIONÁRIA declara ser conhecedora e cumpridora de todas as normas ambientais, trabalhistas, de saúde e segurança vigentes, isentando a CEDENTE de quaisquer responsabilidades pela inobservância destas.
11.5. A CESSIONÁRIA se obriga a acompanhar constantemente, no que concerne às suas atividades no Complexo Aeroportuário, as atualizações na legislação vigente, normas expedidas pela ANAC e similares, de modo que não poderá, em hipótese alguma, embasar eventual descumprimento por desconhecimento das normas e leis, conforme art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
11.6. A CESSIONÁRIA, neste ato, renuncia, definitiva e irrevogavelmente, a qualquer direito de revisão, indenização
e rescisão com fundamento nas dimensões, localização e estado da(s) Área(a) Cedida(s).
11.7. A CESSIONÁRIA reconhece que o cumprimento rigoroso das instruções/orientações periodicamente determinadas pela CEDENTE é essencial para manter a segurança no Complexo Aeroportuário, sendo certo que descumprimentos graves e/ou repetitivos de tais instruções/orientações podem, a critério da CEDENTE, resultar na rescisão deste Contrato.
11.8. Para todos os fins de direito admitidos, a CESSIONÁRIA declara que seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is) subscreve(m) o presente instrumento na forma e poderes autorizativos elencados em seus instrumentos societários de constituição (Contrato Social e/ou Estatuto Social), atestando serem verdadeiras todas as informações de qualificação aqui contidas.
CLÁUSULA 12º – CONDIÇÕES FINAIS
12.1. A CEDENTE é a concessionária responsável pela ampliação, manutenção e exploração do Complexo Aeroportuário, conforme Contrato de Concessão firmado com a Agência Nacional de Aviação Civil, devendo, no desempenho de suas obrigações contratuais, zelar pela qualidade da prestação dos serviços aos usuários do Complexo Aeroportuário, podendo firmar com terceiros contratos que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário, sob o regime de direito privado, para fins comerciais.
12.2. Regime Legal: Os imóveis onde estão instalados o Complexo Aeroportuário são bens públicos federais e constituem bens reversíveis à União vinculados ao Contrato de Concessão, e, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n. 7.565/1986 e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.245/91, aos mesmos não se aplicam a legislação sobre locações urbanas, devendo as relações jurídicas a ele atinentes ser reguladas pelo Código Civil e demais leis especiais;
12.3. A CESSIONÁRIA, desde já, expressamente concorda que a CEDENTE, no exercício das atribuições de concessionária do Complexo Aeroportuário, terá o direito de, a qualquer momento e em função da prevalência do interesse público sobre o interesse privado, alterar as normas e orientações internas mencionadas, seja para atender a regulamentação e as determinações da autoridade pública competente, seja para o melhor funcionamento do Complexo Aeroportuário, obrigando-se a CESSIONÁRIA a cumprir prontamente novas determinações.
12.4. Irrevogabilidade e Irretratabilidade: O presente instrumento substitui quaisquer tratativas anteriores entre as Partes, valendo o mesmo como título executivo extrajudicial, sendo imediatamente exigido por não cumprimento, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
12.5. Boa-fé: As Partes declaram que o presente Contrato foi elaborado e firmado dentro dos princípios da probidade e boa-fé e é fruto de mútuo consentimento, tendo as Partes exercido livre e plenamente sua autonomia da vontade para contratar, declarando, ainda, que leram e compreenderam o integral conteúdo deste instrumento.
12.6. Avisos e Notificações: A CESSIONÁRIA se obriga a entregar à CEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas de seu recebimento, quaisquer intimações ou avisos de autoridades públicas, bem como guias de tributos que, eventualmente, devam ser pagos pela CEDENTE.
12.7. Comunicações: Todas as notificações, consentimentos, solicitações avisos e demais comunicações relativas a este Contrato deverão ser feitas por escrito: (i) pessoalmente, considerando-se recebida no dia posterior à data constante do respectivo protocolo de recebimento; (ii) via cartório, considerando-se recebida na data de recebimento certificada pelo cartório; (iii) mensagem eletrônica, considerando-se recebida no dia do respectivo envio se enviada até às 17:00 horas, ou, se após este horário, no dia útil seguinte; ou, (iv) carta com aviso recebimento, considerando-se recebida na data indicada no aviso de recebimento. Para fins do cumprimento do disposto nesta Cláusula, considerar-se-ão os dados de endereço e qualificação constantes do Quadro Resumo.
12.8. Para estes fins a CESSIONÁRIA concorda, desde já, que qualquer destas notificações, avisos ou comunicações serão consideradas válidas e eficazes quando remetidos à(s) Área(s) Cedida(s), ainda que recebidos por funcionário da CESSIONÁRIA.
12.9. Confidencialidade: Informações, dados, documentos e outros assuntos relacionados à CEDENTE que eventualmente sejam acessadas / recepcionadas pela CESSIONÁRIA em razão do presente contrato, deverão ser considerados por esta, como INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, razão pela qual, a CESSIONÁRIA desde já se compromete a abster-se de divulgá-las, copiá-las, transmiti-las, cedê-las e dispô-las, de qualquer forma, a terceiros não envolvidos na prestação dos serviços.
12.10. A obrigação de confidencialidade prevista no item supra subsistirá por prazo indeterminado, salvo se a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL se tornar pública, ou autorizada seu uso / divulgação mediante autorização escrita e prévia da CEDENTE ou, ainda, se a informação foi obtida pela CESSIONÁRIA por outros meios lícitos, anteriores ou não ao presente instrumento.
12.11. O Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil e, para dirimir quaisquer questões decorrentes do ajustado entre as Partes, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas da execução do presente Contrato.
Anexo I - Cartilha da Cessionária Telecomunicações
CARTILHA DO CESSIONÁRIO – SERVIÇOS DE TELECOM
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CCR AEROPORTOS
Sumário
1.0 Introdução 3
2.0 Padronizações e Nomenclaturas 3
3.0 Definições 4
4.0 Limites e Responsabilidades 7
5.0 Modelo de Projeto e Descritivo de Telecom 8
6.0 Especificações Técnicas 9
7.0 Pontos de Atenção 16
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8.0 Recomendações Complementares 16
1.0 Introdução
Este documento apresenta o padrão de implantação e uso dos serviços relacionados à área de TI.
2.0 Padronizações e Nomenclaturas
A instalação de um cabeamento, basicamente sob a responsabilidade dos Cessionários, estará dividida nas seguintes partes:
Rack Passivo – É o armário onde fica o painel de distribuição que faz a interligação entre a rede do Cessionário e a Infraestrutura da Concessionária. É através deste rack que os pontos de rede do cabeamento horizontal serão interligados com os demais serviços contratados pelo Cessionário, seja ele telefonia, rede, internet e/ou outro serviço de TI. Este rack é de responsabilidade da Concessionária.
Cabeamento Horizontal - É o conjunto de cabos secundários que interligam o painel de distribuição do rack Passivo fornecido pela Concessionária até o dispositivo final do Cessionário.
OBS: O serviço de lançamento, certificação e conectorização do cabeamento interno é de responsabilidade do
Cessionário.
Dispositivo Final – É todo e qualquer equipamento que é conectado à rede e que tenha sido desenvolvido com base nos padrões estabelecidos pelo grupo de trabalho IEEE 802.3 (desktop, laptop, câmeras, telefones, etc).
OBS: O serviço de instalação e conectorização destes dispositivos é de responsabilidade do Cessionário.
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Pacote – É o conjunto de elementos de infraestrutura que serão disponibilizados pela Concessionária a partir do momento em que é estabelecido um contrato comercial entre as partes.
Cessionário – É todo e qualquer cliente situado dentro do(s) aeroporto(s) administrados pela Concessionária, podendo ser lojistas, empresas aéreas, empresas parceiras, empresas prestadoras de serviço, escritórios, etc.
Concessionária – É a empresa que realiza a gestão do aeródromo.
3.0 Definições
Este documento dispõe de definições e melhores práticas com o intuito de orientar o
Cessionário no processo de ocupação e montagem do espaço contratado.
A Concessionária é responsável por prover o cabeamento entre a sala técnica e o rack instalado nas dependências do Cessionário com patch panel “descarregado”. Este patch panel será capaz de entregar todo tipo de conectividade necessária para ativação da Loja (Dados/Voz/CCTV/LI/etc.).
A partir deste ponto, fica a critério do Cessionário contratar ou não os serviços de distribuição do cabeamento interno com a Concessionária, sabendo de antemão de que toda infraestrutura interna da Loja é de sua responsabilidade, bem como toda manutenção e possíveis remanejamentos de pontos.
Todo cabeamento será entregue devidamente certificado por equipamentos aferidos conforme padrões e normas mundiais garantindo total confiabilidade na Infraestrutura.
Em hipótese alguma o Cessionário poderá utilizar-se de artifícios técnicos e instalar interruptores para distribuição local do sinal de rede (HUB/Switch/Wireless), sendo passível de multa contratual e/ou reajuste de fatura, dependendo do tipo de contrato assinado.
Periodicamente, a equipe técnica da Concessionária irá visitar as instalações do Cessionário
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sem prévio aviso a fim de aferir estas condições.
Além disso, diariamente features de segurança implantadas detectarão estes dispositivos, acarretando na desativação automática dos pontos, seguido de multa contratual e/ou reajuste de fatura, dependendo do tipo de contrato assinado.
Todos os pontos de rede serão conectados a equipamentos de alta-disponibilidade, instalados em salas climatizadas e devidamente configurados com recursos de segurança para promover níveis de segurança superior ao Cessionário, minimizando a possibilidade de intervenções inadequadas.
Nossa infraestrutura será entregue em cabeamento Cat.6A F/UTP CZ LSZH IEC 60332- 3 (Furukawa) devidamente conectorizado em patch panel, ambos de alto desempenho e performance contra ruídos e intempéries provenientes do ambiente Aeroportuário. O processo construtivo e a metodologia de implantação e gerenciamento do projeto, proporcionam garantia estendida por 20 anos pelo fabricante do cabo (Furukawa).
ATENÇÃO:
Estas medidas visam garantir um elevado nível de integridade técnica em todo Sítio Aeroportuário, de forma que todos estejam de acordo com as normas vigentes exigidas, não interferindo em hipótese alguma nos serviços prestados pela Concessionária.
Quaisquer interferências eletromagnéticas ou de rádio frequência que seja ocasionada pela indevida instalação de equipamentos pelo condômino, serão imediatamente notificadas aos órgãos de regulamentação aérea, incluindo a remoção e/ou desativação total do equipamento, visando garantir a segurança do Aeroporto.
• Após aprovado projeto descritivo de Telecom, o condômino deverá executar o lançamento e distribuição dos pontos internos, partindo do rack passivo (fica a critério do condômino a montagem de um rack intermediário para acomodação de modens e outros dispositivos);
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• Não será permitida a instalação de PABX e/ou sistemas de derivação telefônica (extensões, hot-line, VOIP, etc) que não sejam homologados Concessionária;
• É terminantemente proibido a utilização de aparelhos de telefônicos sem fio que operam na frequência 2.4GHz em virtude de causarem interferência nas redes Wi-Fi nos padrões 802.11 b/g/n/ac usados pelo Aeroporto. OBS: sendo indispensável o uso, pedimos que os mesmos sejam alterados para linhas fixas ou aparelhos sem fio de frequências entre 900MHz e 1.9GHz (DECT 6.0); Referência: xxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxxxx_xx_0.0_XXx
• Não será permitida a utilização de nenhum equipamento ATIVO de rede (HUB, Switch, Roteador Wireless, etc); ATENÇÃO: dispositivos deste tipo são detectáveis, podendo ocasionar problemas na rede do aeroporto e interrupção da rede do Condômino;
• Não será permitida nenhuma tecnologia de transmissão baseada em infravermelho, bluetooth ou similar;
• Não é permitida a interligação de lojas utilizando-se de tecnologia ADSL e/ou VDSL;
• Não é permitido a utilização de LI (Linha Interna) para links de voz, dados e/ou internet;
• A distribuição de link de dados e/ou internet contratados serão fornecidos somente através de VLAN pela Concessionária;
• Será disponibilizada infraestrutura de LI (Linha Interna) somente para rádio comunicação analógico;
• O Cessionário é responsável por definir o melhor local e instalar o rack de Telecom, prevendo sempre espaço para instalação do Patch-Painel da Concessionária;
• A Concessionária é responsável pelo lançamento do cabeamento horizontal até o rack passivo;
• A Concessionária não fornecerá ponto elétrico no rack Passivo;
• O Cessionário deve fornecer relatório de certificação dos pontos que foram distribuídos internamente;
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• Os pontos de rede serão ativados somente após a Concessionária receber a certificação dos pontos distribuídos.
4.0 Limites e Responsabilidades
Nos próximos tópicos apresentamos os limites e responsabilidades da Concessionária e do
Cessionário sob os pacotes que serão disponibilizados, dentro do sítio aeroportuário.
PACOTE-01: TPS 1 e 2
Condômino (condômino, aérea, escritórios, etc), local já existente; Extensão da solução existente;
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Precisa criar ou estender VLAN apontando para a rede do cliente.
Responsabilidades | |
Concessionária | Condômino |
• Fornecer a quantidade de pontos por metro quadrado devidamente conectorizados em Patch Panel (de acordo com a necessidade do Cessionário) sendo entregue dentro do rack de Telecomunicações do Cliente; • Fornecer certificação da porta do Patch Panel até a porta do Switch; • Ativar a quantidade de pontos contratados pelo Cessionário; | Executar projeto descritivo de Telecom e apresenta-lo à TI da Concessionária, contendo os seguintes itens: • Quantidade de pontos de rede desejados; • Quantidade de pontos telefônicos desejados; • Necessidade de Cobertura Wireless; • Croqui com Layout da Loja com posicionamento do Rack de Telecom; |
• Entregar a quantidade de ramais telefônicos solicitados pelo Cessionário. Obs: os pontos serão entregues mediante a liberação de espaço dentro do rack de Telecom, lembrando que é do Cessionário a responsabilidade pelo dimensionamento, instalação e manutenção deste Rack. | • Quantidade de elementos previstos (impressoras/desktops/POS/etc). • Topologia, detalhes de DHCP Server, Firewall e outros componentes. |
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5.0 Modelo de Projeto e Descritivo de Telecom
LOGOTIPO | Tipo de Documento: | Projeto de Infraestrutura | |
Implantação de Infraestrurura de Cabeamento loja XXX, Aeroporto XXX – Detalhamento da localização interna. | |||
Emitido Por: Telefone: | Versão: | Emissão: | Data de Implantação: |
Escopo: | Realizar o detalhamento do projeto neste local. | ||
Croqui/layout: | Incluir a planta do ambiente. | ||
Topologia: | Incluir a topologia de rede neste local. |
6.0 Especificações Técnicas
CABEAMENTO HORIZONTAL:
Espaços e facilidades previstos para a instalação dos cabos provenientes dos painéis de distribuição (rack) e destinados às conexões dos dispositivos finais.
As normas EIA/TIA 569A e 569-B, que relata diversas técnicas de instalação efetuadas no piso, parede, teto, forro e piso elevado, considerando o uso de eletrodutos, eletrocalhas, leitos, rodapés e espaços vazios. Para cada uma delas são especificadas diretrizes e procedimentos específicos.
Como orientações gerais destacam-se:
• Para locais onde serão previstas futuras instalações, providenciar infraestrutura e cabeamento dentro dos padrões especificados em normas vigentes;
• Não se recomenda a utilização de eletrodutos flexíveis metálicos, devido aos problemas de abrasão nos cabos;
• Considerar o uso de eletroduto, principalmente embutidos, pouco flexíveis;
• Determina que sempre devam ser instaladas caixas de passagem para evitar lances de eletrodutos maiores que 30m, e trechos com mais de 2 curvas de 90º, aconselha- se utilizar lances de no máximo 20m e evitar ao máximo a segunda curva consecutiva;
• O raio interno das curvas deve ter no mínimo 6 vezes o valor do diâmetro interno do eletrodutos. Quando o eletrodutos for maior que 2’ (50 mm) a relação deverá ser de 10 vezes. Para a instalação de cabos de fibras óticas a relação deverá ser sempre de 10 vezes;
• Como parâmetro de dimensionamento, segue a tabela abaixo com valores retirados da norma EIA/TIA 569A ou 569B, com a capacidade de ocupação dos eletrodutos, eletrocalhas e Rodaflex conforme o diâmetro dos cabos utilizados;
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• Como regra geral, para seções circulares ou quadradas, determina-se utilizar uma taxa de ocupação máxima de 40 % para lances retos, reduzindo-a de acordo com o comprimento e inclusão de curvas no trecho em questão.
Característica de Cabo UTP:
*Cat.6A F/UTP CZ LSZH IEC 60332-3 (Furukawa)
*A recomendação mínima para utilização pelos lojistas e aéreas, utilizados somente na distribuição interna, é que deve ser feita com cabos GIGALAN CAT.6 U/UTP 23AWGx4P – LSZH.
ELETRODUTO:
Conforme a norma NBR5410, a taxa máxima de ocupação em relação à área de seção transversal dos eletrodutos não deve ser superior à:
• 53% para um condutor ou cabo;
• 31% para dois condutores ou cabos;
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• 40% para três ou mais condutores ou cabos;
Eletrocalhas:
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As eletrocalhas são bandejas destinadas à condução e distribuição de fios e cabos, fabricadas em chapas de aço SAE 1008/1010, conforme a NBR 11888-2 e NBR 7013. Dobradas em forma de “U” ou em “C”, podendo ser com ou sem virola. Podem ser totalmente perfuradas, oferecendo ventilação nos cabos, com furos oblongos de 7x25 mm, espaçados entre si em 25 mm no sentido transversal e 38 mm no sentido longitudinal, ou lisas, possuindo furos oblongos de 7x25 mm apenas nas extremidades, para união das fixações e emendas. Possui uma completa linha de acessórios, com forma geométrica própria para atender diversas situações de montagem e distribuição de cabos, sendo o raio padrão dos acessórios 150 mm. Utilizadas para passagem de fios e cabos, sejam eles de energia, dados, voz ou imagem, em instalações aéreas, aparentes ou sob o piso elevado.
• 1 - Tê horizontal
• 2 - Redução à direita
• 3 - Cruzeta 90°
• 4 - Desvio à direita
• 5 - Tê vertical descida
• 6 - Curva horizontal de 90º
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• 7 - Curva de inversão
Detalhe
utilizando
de
instalação
mão francesa simples como
sustentação
Detalhe de instalação utilizando ganchos como sustentação
Detalhe de instalação utilizando barras roscadas e perfilados como sustentação
Fórmula geral para cálculo da taxa de ocupação por seção:
• Definir perfil da eletrocalha (Ex: 100x50, 200x100, etc);
• Calcular seção (Ex: eletrocalha 100x50). Multiplica-se a largura pela altura:
o 100 x 50 = 5000 mm² (área da seção)
NOTA: em caso de eletrocalha com divisor central, dividir a área da seção calculada pelo número de seções da eletrocalha.
• Calcular a área de ocupação admissível para cada seção (40% e 60%)
o Exemplo:
2500 x 40% = 1000mm²; 2500 x 60% = 1500mm²
• Dividir a área pela seção do cabo utilizado (para seções de cabos, utilizar tabela de cabos padronizados).
o Exemplo utilizando eletrocalha com 1 divisor e ocupação de 40% da área: 1000 / 36,3 = 27,54 (27 cabos voz/dados) - cabo Cat 6
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1000 / 10,18 = 98,23 (98 cabos de elétrica)
• O teste de Canal enlace permanente é o mais indicado para cabeamento estruturado, pois inclui até 90 m de cabeamento horizontal, o cordão da área de trabalho, a tomada de telecomunicação ou conector, um ponto de transição ou conector de consolidação opcional, e duas conexões (cross-connect) ligadas por um patch-cord e um cordão do equipamento na sala de telecomunicações. Este será o teste adotado nos cabeamentos da Rede;
• Suas identificações precisam ser legíveis, feitas com equipamentos adequados, tendo prefixo e sufixo, ou seja, identificação andar / sala / Rack e número de ponto, para que qualquer técnico que faça sua manutenção encontre com agilidade;
• As etiquetas de identificação devem ser compostas por material laminado de cor branca com escrita térmica de cor preta e película de proteção transparente, possibilitando o envolvimento total da identificação, preservando e estendendo a durabilidade da etiqueta devendo ser compatível com o modelo IDX Expert Brady;
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• Para todas as conexões entre equipamentos ativos e passivos, adotaremos o padrão de cores para cordões, conforme descrevemos logo abaixo:
o Vermelho: telefonia e/o distribuição de ramais analógicos e ou interconexões com dispositivos de VOZ;
o Amarelo: link, conexão entre equipamentos;
o Azul: estações de trabalho;
o Verde: nobreak;
o Preto: Voip;
o Cinza: telefônica analógica com conexão RJ11;
As identificações deverão ficar em local visível e na mesma direção em todos os cabos, Patch
panel, Patch cords e DIO’s;
DISPOSITIVO FINAL
É o ponto final do cabeamento estruturado, onde uma tomada fixa atende uma estação de trabalho, um telefone, um sensor, etc.
Espaço interno de um edifício onde possa haver dispositivos de telecomunicações, a EIA/TIA 569A ou 569B estabelece um parâmetro de alocação das estações de trabalho de no mínimo 1 para cada 10 m² de área. Na prática para edifícios com sistemas de automação esta densidade pode chegar a 1 estação para cada 4 m². Este parâmetro é muito importante para checar se o número de pontos previstos em projeto é adequado para permitir um bom funcionamento de todos os sistemas. Este parâmetro também pode ser utilizado para efetuar o dimensionamento dos outros subsistemas do cabeamento estruturado, principalmente quando se deseja projetar os espaços adequados dentro da arquitetura sem possuir o projeto de cabeamento estruturado desenvolvido.
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Deve-se destacar que para efetuar uma integração de todos os sistemas dentro do cabeamento estruturado deverá ser previsto estações de trabalho localizadas no teto, junto as janelas, portas, etc com intuito de atender sensores, acionadores, câmeras e diversos outros elementos.
Obs: Deverá ser estimado para cada estação de trabalho um 1 ponto, atendendo um telefone VoIP e um computador, em locais onde não contemple o sistema VoIP a disposição de pontos se dará de acordo com a solicitação do usuário responsável pelo local, sempre se atentando a equipamentos como impressoras, POS (máquinas de cartão de crédito), CFTV, antenas entre outros que utilizam o sistema.
7.0 Pontos de Atenção
Para toda e qualquer demanda de Telecomunicações, considerar os itens abaixo como sendo requisitos mínimos para entrega do serviço bem como os custos envolvidos que devem ser previstos dentro de cada projeto.
• Infraestrutura para conectividade do local novo a rede existente da Concessionária;
o Cabling, fibras;
o Rack;
o Componentes.
• Infraestrutura de sala técnica:
o Ar Condicionado;
o Circuito Elétrico;
o UPS;
o Calhas para distribuição dos cabos;
o Civil.
• Equipamentos;
o Disponibilidade de Switches;
o Telefones (IP e/ou Analógicos).
• Distribuição do cabeamento interno
o Patch-Cord;
o Espelhamento;
o Gerenciamento.
8.0 Recomendações Complementares
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A norma EIA/TIA 569A retirou dos seus anais, quando da sua revisão publicada em fevereiro de 98, uma tabela na qual ela sugeria separações mínimas entre redes de telecomunicações e de energia de acordo com a potência do circuito de energia e da presença ou não de materiais metálicos na infraestrutura. Hoje, para o cabeamento horizontal e circuitos de energia até
240V-20A, ela determina uma separação mínima entre as duas redes, bastando que elas não compartilhem a mesma infraestrutura. Recomenda também separações maiores, uso de blindagens e uso de protetores contra transientes quando da existência de outras fontes de campos eletromagnéticos (grandes motores, transformadores, reatores, fontes de RF, geradores de arcos, etc).
A contratada deverá manter o local de trabalho em perfeito estado de conservação, higiene, limpeza e organização, não se permitindo o acúmulo de materiais, sucatas ou equipamentos, os quais deverão se manter sempre nas quantidades estritamente necessárias à adequada prestação dos serviços.
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Após o término da obra o Xxxx deve ser limpo retirando o pó de todos os cabos que estão dentro do Rack, uma chave deve ser entregue ao representante ou responsável pelo setor, e a outra entregue junto com a as buit ou “Documentação”.
Anexo II - Termo de Con nio
CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. (CONCESSIONÁRIA) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (CBMGO) e SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA (SECRETARIA), partes devidamente qualificadas no contrato principal deste anexo, concordam com as obrigações mútuas e disposições deste TERMO DE COOPERAÇÃO como parte integrante do contrato principal.
1. CONSIDERAÇÕES
Considerando que:
a. A CONCESSIONÁRIA assinou em 18/10/2021 o Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021-Central para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Central, incluso o de Goiânia – Santa Genoveva;
b. Nos termos das cláusulas 11.1 e 11.4, do Contrato de Concessão a CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceiros contratos para utilização de espaço no complexo aeroportuário, pelo regime de direito privado, observando- se a regulação vigente, principalmente com órgãos e entidades do Poder Público;
c. Nos termos do art. 8º, inciso XXI, da Lei nº 11.182/2005, a regulamentação para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária é da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), seja através de suas resoluções ou Contratos de Concessão;
d. A Resolução nº 302/2014 da ANAC é a aplicável para alocação e remuneração de áreas aeroportuárias dos aeródromos públicos, principalmente com relação aos órgãos públicos;
e. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) possuía com o CBMGO acordo de cooperação técnica nº 0005/2018/0011, cujo objeto abrangia a conjunção de esforços para cursos de formação de bombeiros de aeródromo e cuja vigência encerrou-se por força do Ofício da INFRAERO nº SBGO-OFI- 2021/00639;
f. O acordo antecedente com a INFRAERO precisa ser dado a continuidade, tendo em vista o evidente benefício às demais atividades desenvolvidas no aeroporto, em especial a segurança e integridade dos usuários desse aeroporto;
g. Apesar da área ser de titularidade federal e aplicável apenas regulamentação deste âmbito, permite-se supletivamente a incidência do Decreto nº 9.485/2019, que permite que o CBMGO firme parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com seus setores de atuação.
h. A conjunção de esforços entre CONCESSIONÁRIA e CBMGO para a consecução e objeto comum; e
i. As obrigações a seguir disciplinadas não representam ônus, encargos, contrapartidas ou contraprestações, mas tão somente regulamentam as atribuições institucionais individualizadas de cada parte para a execução de ações de interesse público.
2. OBJETO
2.1. O Presente termo tem por objeto a participação mútua do CBMGO e CONCESSIONÁRIA, para à execução dos serviços de cursos de formação de bombeiros de aeródromo, conforme preconizado na Resolução nº 153/2021 da ANAC.
3. FUNDAMENTO NORMATIVO
Aplicam-se a este Termo de Cooperação os fundamentos legais expostos em sede de considerações e aqueles indicados no contrato principal.
4. PRAZO
O presente termo terá a duração indicada no contrato principal, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
5. ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
5.1. Durante o período de vigência deste Termo de Cooperação, as partes comprometem-se a:
5.1.1. Atribuições da CONCESSIONÁRIA:
a. Repassar às equipes de militares designadas todas orientações e informações necessárias a prestação do serviço; e
b. Fornecesse o adequado credenciamento dos colaboradores do CBMGO, após a devida solicitação.
5.1.2. Obrigações do CBMGO:
a. Disponibilizar infraestrutura do treinamento do CBMGO, a ser utilizada nas atividades práticas dos cursos de formação de bombeiros de aeródromo: casa de fumaça, torre de salvamento em altura, piscina, Área de queima para treinamento com fogo real;
b. Arcar com despesas que recaiam ou venham a recair sobre a área dada em cessão de uso e os serviços nela prestados, inclusive Tributos Federais, Estaduais e Municipais, e os encargos sociais e trabalhistas de seus empregados, quando aplicáveis, bem como multas ou penalidade decorrentes de fiscalização dos
órgãos de controle da saúde e meio ambiente, mesmo as que forem imputadas à CONCESSIONÁRIA devidos às irregularidades do CBMGO;
c. Atender às exigências de posturas Estaduais e/ou Municipais;
d. Arcar com as despesas, quando for o caso, relativas a(o): Licenciamento Ambiental das suas atividades ou quaisquer outros documentos exigidos pelos órgãos ambientais; Compatibilização e adequação de suas instalações às exigências dos órgãos ambientais e da CONCESSIONÁRIA;
e. Manter a área em cessão de uso permanente dotada de aparelhagem adequada à prevenção e combate a incêndio e sinistro, mantendo igualmente o seu pessoal instruído quanto ao emprego eficaz dessa aparelhagem;
f. Aparelhar-se concomitante e adequadamente ao exercício de suas atividades, de forma a garantir o atendimento das metas de Gestão de Qualidade e gerenciamento Ambienta estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA e as finalidades institucionais do CBMGO;
g. Participar de treinamentos e/ou simulados no Aeroporto, quando solicitado pela Administração Aeroportuária Local, para cumprimento das legislações do Órgão Regulador - ANAC;
h. Atuar complementarmente às ocorrências de grandes eventos de socorro e emergência aeroportuária, sendo que para tanto será necessário:
h.i. Tripular-se com pessoal habilitado na prestação de serviços de atendimento pré-hospitalar, estabilização e remoção das vítimas de uma emergência aeroportuária;
h.ii. Disponibilizar local, com telefone 24h, de forma que possa ocorrer o acionamento rápido;
h.iii. Comunicar todos os atendimentos realizados para os responsáveis no aeroporto;
5.1.3. Obrigações comuns às Partes:
a. Não transferir este acordo ou quaisquer de seus direitos e obrigações para terceiro sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte;
b. Divulgar a parceria entre as partes por meio deste Acordo de Cooperação Técnica, sempre que apropriado, de modo a reconhecer a contribuição do trabalho desenvolvido pelo parceiro.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O presente termo não contempla repasses financeiros ou remuneração de qualquer espécie entre as partes, com exceção dos valores de rateio de despesas comuns do aeroporto e de reembolso com despesas de água, energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos.
6.2. A eficácia do presente Acordo de Cooperação Técnica fica condicionada à sua assinatura do seu contrato principal.
E, assim, por estarem de acordo e em conformidade com as normativas aplicáveis, firmam o presente Instrumento, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.
Assinatura e qualificação no contrato principal DO BLOCO CENTRAL S.A. (CONCESSIONÁRIA)
Assinatura e qualificação no contrato principal CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS (CBMGO)
Assinatura e qualificação no contrato principal SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA (SECRETARIA)
Anexo III e Anexo IV – Plano de Trabalho e Compromisso entre as Partes
Processo Administrativo nº 202200011014139
ANEXO III - PLANO DE TRABALHO
1 – DADOS CADASTRAIS
(VINCULADO AO CONTRATO DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO DE ÁREA CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. E CBMGO)
Órgão/Entidade Partícipes: Concessionária do Bloco Central S.A. (CCR AEROPORTOS) | CNPJ/MF: 42.206.269/0001-79 | ||||
Endereço: Avenida Chedid Jafet, nº 000, Xxxxx X, 0x andar, sala 09, Vila Olímpia. | |||||
Cidade: São Paulo | UF: SP | CEP: 04.551- 065 | DDD/Telefone: | EA: Federal | |
Nome do Responsável: --------------------- | CPF/MF: | ||||
CI/Órgão Expedidor: ----------------------- | Cargo: -------------------- | Função: -------------- | |||
Outro Órgão/Entidade Partícipe: Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP/GO | CNPJ/MF: 01.409.606/0001-48 | ||||
Endereço: Avenida Anhanguera, nº. 7.364, Setor Aeroviário. | |||||
Cidade: Goiânia | UF: Goiás | CEP: 74.435- 300 | DDD/Telefone: (00) 0000-0000 | EA: Estadual | |
Nome do Responsável: Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx | CPF/MF: 601.375.761- 53 | ||||
CI/Órgão Expedidor: nº. 24.385 – PM/GO | Cargo: Secretário | Função: Secretário | |||
Outro Interveniente: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – CBMGO | CNPJ/MF: 33.638.099/0001-00 | ||||
Endereço: Xx. X-000, Xx. Xxxx, Xx. Xxxx, Xxx. c/ Xx. X-000, Xx. Xxxxxxx. | |||||
Cidade: Goiânia | UF: Goiás | CEP: 74.435- 300 | DDD/Telefone: (00)0000-0000 | EA: Estadual | |
Nome do Responsável: Xxxxxxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxx | CPF/MF: 000.000.000-00 | ||||
CI/Órgão Expedidor: 01.400 - CBMGO | Cargo: Coronel | Função:Comandante Geral |
2 - DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto: Contrato de Cessão de Uso Temporário de Área e Termo de Cooperação que entre si celebram a CCR AEROPORTOS e CBMGO, visando o desenvolvimento de projetos e atividades de interesse comum. | Período de Execução: Início: Data da assinatura Término: 24 meses |
Identificação do Objeto: Constitui objeto do presente Contrato a cessão não pecuniária e com obrigações mútuas, pela CEDENTE e CESSIONÁRIA, de áreas aeroportuárias, administrativas e operacionais, do Complexo Aeroportuário, identificada(s) no Quadro Resumo, bem como de suas respectivas edificações/benfeitorias, e a participação do CBMGO, para à execução dos serviços de cursos de formação de bombeiros de aeródromo, conforme preconizado na Resolução nº 153/2021 da ANAC. | |
Justificativa da Proposição: | |
De acordo com o art.144 da Constituição Federal, a segurança pública: "É dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimonio”. O Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Segurança Publica, através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, está firmando parcerias para implementação de ações que contribuam para maior efetividade das politicas de proteção à vida e ao patrimônio em todo o territorio goiano. O fortalecimento das instalações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, com a celebração de parcerias, beneficia toda a sociedade que com resposta rápida às emergências e maior efetividade no atendimento possibilitará, de imediato, o socorro e transporte adequado à população do Estado de Goiás. |
3 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE)
I - OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTICIPES
Meta | Etapa/ Fase | Especificação | Duração | |
Início | Término |
I | I | 1.1 Não transferir este acordo ou quaisquer de seus direitos e obrigações para terceiro sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte; | Data da assinatura | 24 meses |
1.2 Divulgar a parceria entre as partes por meio deste, Contrato de Cessão de Uso Temporário de Área e Termo de Cooperação, sempre que apropriado, de modo a reconhecer a contribuição do trabalho desenvolvido pelo parceiro. | Data da assinatura | 24 meses |
III – OBRIGAÇÕES DO CBMGO
II - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Meta | Etapa/ Fase | Especificação | Duração | |
Início | Término | |||
II | II | 2.1 Repassar às equipes de militares designadas todas orientações e informações necessárias a prestação do serviço; | Data da assinatura | 24 meses |
2.2 Fornecer o adequado credenciamento dos colaboradores do CBMGO, após a devida solicitação; e | Data da assinatura | 24 meses | ||
2.3 Ser responsável pela ampliação, manutenção e exploração do Complexo Aeroportuário, conforme Contrato de Concessão firmado com a Agência Nacional de Aviação Civil, devendo, no desempenho de suas obrigações contratuais, zelar pela qualidade da prestação dos serviços aos usuários do Complexo Aeroportuário, podendo firmar com terceiros contratos que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário, sob o regime de direito privado, para fins comerciais. | Data da assinatura | 24 meses |
Meta | Etapa/ Fase | Especificação | Duração | |
Início | Término | |||
III | III | 3.1 Disponibilizar infraestrutura do treinamento do CBMGO, a ser utilizada nas atividades práticas dos cursos de formação de bombeiros de aeródromo: casa de fumaça, torre de salvamento em altura, piscina, Área de queima para treinamento com fogo real; | Data da assinatura | 24 meses |
3.2 Arcar com despesas que recaiam ou venham a recair sobre a área dada em cessão de uso e os serviços nela prestados, inclusive Tributos Federais, Estaduais e Xxxxxxxxxx, e os encargos sociais e trabalhistas de seus empregados, quando aplicáveis, bem como multas ou penalidade decorrentes de fiscalização dos órgãos de controle da saúde e meio ambiente, mesmo as que forem imputadas à CONCESSIONÁRIA devidos às irregularidades do CBMGO; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.3 Atender às exigências de posturas Estaduais e/ou Municipais; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.4 Arcar com as despesas, quando for o caso, relativas a(o): Licenciamento Ambiental das suas atividades ou quaisquer outros documentos exigidos pelos órgãos ambientais; Compatibilização e adequação de suas instalações às exigências dos órgãos ambientais e da CONCESSIONÁRIA; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.5 Manter a área em cessão de uso permanente dotada de aparelhagem adequada à prevenção e combate a incêndio e sinistro, mantendo igualmente o seu pessoal instruído quanto ao emprego eficaz dessa aparelhagem; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.6 Aparelhar-se concomitante e adequadamente ao exercício de suas atividades, de forma a garantir o atendimento das metas de Gestão de Qualidade e gerenciamento Ambienta estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA e as finalidades institucionais do CBMGO; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.7 Participar de treinamentos e/ou simulados no Aeroporto, quando solicitado pela Administração Aeroportuária Local, para cumprimento das legislações do Órgão Regulador - ANAC; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.8 Atuar complementarmente às ocorrências de grandes eventos de socorro e emergência aeroportuária, sendo que para tanto será necessário: 3.8.1 Tripular-se com pessoal habilitado na prestação de serviços de atendimento pré-hospitalar, estabilização e remoção das vítimas de uma emergência aeroportuária; 3.8.2 Disponibilizar local, com telefone 24h, de forma que possa ocorrer o acionamento rápido; | Data da assinatura | 24 meses |
3.8.3 Comunicar todos os atendimentos realizados para os responsáveis no aeroporto; | ||||
3.9 Responsabilizar-se amplamente por quaisquer danos materiais ou morais, acidentes, quebra ou perda de mercadorias, equipamentos e utensílios, que a CESSIONÁRIA, por si, seus empregados, prepostos e contratados, vier a causar à CEDENTE, ou a quaisquer terceiros, obrigando-se a reparar os prejuízos que vier a causar, não cabendo à CEDENTE qualquer responsabilidade por eventuais danos e/ou furtos de tais mercadorias, equipamentos e utensílios; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.10 Responder civil e criminalmente por todas as operações decorrentes da atividade que será desenvolvida na(s) Área(s) Cedida(s) ora cedida; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.11 Fica ajustado entre as Partes que a CESSIONÁRIA poderá realizar benfeitorias e, se o fizer, fará por sua conta e risco, desde que prévia e expressamente aprovado pela CEDENTE, ficando ajustado, desde logo, que as mesmas incorporar-se-ão à(s) Área(s) Cedida(s), sem que assista à CESSIONÁRIA qualquer direito a indenização ou retenção; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.12 Quando for o caso, as obras a serem executadas deverão subordinar-se às autorizações dos órgãos competentes, além de observar estritamente as disposições e cláusulas contratuais do Contrato de Cessão de Área indicado no Quadro Resumo; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.13 A CESSIONÁRIA deverá reembolsar à CEDENTE os encargos e despesas que esta incorrer e que recaiam sobre a(s) Área(s) Cedida(s), como despesas com água, energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos, bem como aqueles que recaiam sobre áreas comuns, estes últimos a serem rateados com as demais cessionárias do Complexo Aeroportuário, calculadas por meio de Coeficiente de Rateio de Despesas (CRD), cujas premissas e forma de cálculo são definidas em norma interna da CEDENTE; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.14 A fixação da proporção de rateio é estabelecida em função de diversos aspectos, a exemplo da(s) atividade(s) comercial(is) e destinação da(s) Área(s) Cedida(s), além de outros aspectos de natureza comercial, de forma que a mencionada proporção não necessariamente guarda relação direta com a metragem quadrada da(s) Área(s) Cedida(s), bem como se refere, dentre outros aspectos, às despesas relativas à conservação, limpeza, benfeitorias, reparos e consumo das | Data da assinatura | 24 meses |
referidas Partes e coisas comuns, externas e internas do Complexo Aeroportuário; | ||||
3.15 A CEDENTE, ou pessoa por ele indicada, fica, desde já, autorizada pela CESSIONÁRIA a vistoriar a(s) Área(s) Cedida(s), sempre que julgar conveniente; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.16 A CESSIONÁRIA não poderá ceder, locar, ou sob qualquer outra forma transferir a(s) Área(s) Cedida(s) a terceiros, total ou parcialmente, ficando vedada a cessão ou transferência do presente Contrato a terceiro, sem o prévio e expresso consentimento da CEDENTE; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.17 A CESSIONÁRIA assume a obrigação de dar imediata ciência à CEDENTE de qualquer fato que, direta ou indiretamente se relacione com a(s) Área(s) Cedida(s) objeto deste contrato, inclusive intimações e procedimentos judiciais; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.18 A CESSIONÁRIA responsabiliza-se pela manutenção e limpeza da(s) Área(s) Cedida(s) objeto do presente instrumento, sendo facultado à CEDENTE fiscalizar os mesmos sempre que desejar; | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.19 Credenciamento de Funcionários: A CESSIONÁRIA deverá credenciar todos os seus empregados, contratados, consultores, representantes, fornecedores, visitantes e convidados que circulem dentro do Complexo Aeroportuário, ainda que não tenham acesso à Área de Acesso Restrito, bem como seguir todas as orientações da CEDENTE em relação à segurança do Complexo Aeroportuário, principalmente quanto aos tipos de credenciais, validade, valores e regras de solicitação, alteração e devolução das credenciais, respondendo a CESSIONÁRIA, civil e criminalmente, pelo simples acesso não autorizado, ou sem as devidas credenciais, de quaisquer dos seus colaboradores, prepostos, gestores e similares às áreas não autorizadas ou de segurança nacional; e | Data da assinatura | 24 meses | ||
3.20 Cumprir rigorosamente o Xxxxx XX deste Contrato (Termo de Cooperação). | Data da assinatura | 24 meses |
4 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO
As despesas provenientes do presente Plano de Trabalho correrão por conta da dotação de cada participes, não havendo transferência de recurso financeiro por parte do Estado de Goiás.
Goiânia, de de
Assinatura no contrato principal
DO BLOCO CENTRAL S.A. (CONCESSIONÁRIA)
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Secretário de Estado de Segurança Pública
XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX – CEL QOC BM
Comandante-Geral
2022.
ANEXO IV – COMPROMISSO ENTRE AS PARTES (VINCULADO AO CONTRATO DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO DE ÁREA CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. E CBMGO)
1 - Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis e, que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva para a arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CCMA);
2 - A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CCMA), será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por Advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível;
3 - A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a Cidade de Goiânia;
4 - O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa;
5 - A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio;
6 - Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes;
7 - A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
8 - As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Goiânia, de de
Assinatura no contrato principal
DO BLOCO CENTRAL S.A. (CONCESSIONÁRIA)
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Secretário de Estado de Segurança Pública
XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX – CEL QOC BM
Comandante-Geral
2022.
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Anexo V – Planta de localização
da área Cedida
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Electronic Record and Signature Disclosure created on: 9/29/2022 6:59:40 AM
Parties agreed to: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Cor
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