CONTRATO CJF N. 008/2021
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 008/2021
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a IGUACU DESENVOLVIMENTO LTDA - EPP, para prestação de serviços de condução de veículos oficiais, compreendendo a disponibilização de 8 (oito) motoristas executivos.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral em exercício, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, residente em Brasília - DF, e a
IGUAÇU DESENVOLVIMENTO LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 17.453.147/0001-30, estabelecida na Rua Paraná, nº 5906, em Cascavel/PR , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio-Administrador, o senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXX brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 6.926.782-3 SESO/PR, residente em Cascavel,
celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 8.666/1993; na Lei n. 10.520/2002; na Resolução CNJ n. 169/2013; na Instrução Normativa CJF n. 001/2016; e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI
n. 0003122-10.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de condução de veículos oficiais pertencentes ao Conselho da Justiça Federal, no perímetro urbano do Distrito Federal e Entorno, reservado ao transporte de autoridades, servidores e demais colaboradores do CONTRATANTE, compreendendo a disponibilização de 8 (oito) motoristas executivos, categoria “D”, em escala a ser definida pela Seção de Segurança Institucional e de Transporte do Conselho da Justiça Federal.
1.2 As especificações constantes do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 25/2020), do Termo de Referência (Módulo I do Edital) e da proposta comercial da CONTRATADA, fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES, DA EXECUÇÃO E DO LOCAL DOS SERVIÇOS
2.1 A CONTRATADA distribuirá os 8 (oito) empregados, que serão alocados para prestação de serviços no período entre 7h (sete horas) e 22h (vinte e duas horas), de segunda à sexta-feira, conforme escala a ser apresentada pelo Chefe da Seção de Segurança Institucional e de Transporte, observado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais.
2.2 Observada a jornada semanal de trabalho e o período de prestação de serviços mencionado no item 2.1, a distribuição dos horários de trabalho de segunda à sexta-feira de cada funcionário poderá ser alterada sempre que houver interesse do CONTRATANTE, sem que isso implique alteração na escala.
2.3 Para as substituições, a CONTRATADA deverá apresentar, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), toda a documentação do substituto necessária para comprovar a capacitação do motorista, salvo nas situações de substituições emergenciais, caso em que a CONTRATADA terá o prazo de 2h (duas horas), após o envio do substituto, para encaminha a referida comprovação.
2.3.1 Para as substituições dos motoristas fixos/efetivos, além do envio prévio da documentação, é resguardado ao CONTRATANTE a análise e o acompanhamento do perfil do profissional substituto, podendo não o aceitar, caso não cumpra os requisitos constantes deste contrato e do Termo de Referência (Módulo I do Edital).
2.4 A critério do CONTRATANTE, observadas as necessidades de serviço, não haverá a substituição de profissional alocado em posto de trabalho da CONTRATADA durante as licenças legais, inclusive durante as férias dos prestadores titulares, para cobertura dos postos alocados nas dependências do CONTRATANTE.
2.4.1 Caso o CONTRATANTE não veja a necessidade de encaminhamento de um profissional por parte da CONTRATADA para efetuar substituição de licenças e férias, deverá ser emitido comunicado do gestor à CONTRATADA, com pelo menos 1h (uma hora) de antecedência, para as licenças, e 15 (quinze) dias de antecedência, em relação ao início das férias a serem gozadas pelo profissional titular, noticiando que não será feita a substituição.
2.4.2 A CONTRATADA concederá, preferencialmente, as férias dos profissionais do posto de trabalho nos meses de janeiro, julho e dezembro.
2.4.3 No mês em que não houver a prestação de serviços por ausência de substituição do posto, o faturamento deverá ser realizado com base em planilha de custos específica constante do edital.
2.5 Na ocorrência de serviços excedentes, que serão limitados a 2h (duas horas) diárias, serão repostas na forma de compensação de horas trabalhadas na razão de uma de trabalho por uma de descanso.
2.6 No caso de haver necessidade de os motoristas trabalharem nos finais de semana, haverá compensação conforme dispõe a convenção coletiva da categoria e a legislação trabalhista vigente, cujo tempo será registrado em livro próprio do CONTRATANTE.
2.6.1 Para trabalhos aos finais de semana, será necessária a autorização do gestor titular ou substituto, após avaliar a requisição e o seu propósito.
2.6.2 A requisição deverá ser formalizada via e-mail (xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx) e em tempo hábil para que o funcionário seja destacado e verifique junto ao gestor titular ou substituto a disponibilidade e as condições dos veículos para o transporte oficial.
2.7 O gestor do contrato será responsável pela liberação do motorista por trabalho excedente.
2.8 Os serviços de condução de veículos oficiais serão prestados no Distrito Federal e no Entorno.
2.9 Os pagamentos de salários e auxílios devidos aos seus funcionários deverão ser efetivados até o 5º (quinto) dia útil de mês subsequente ao serviço prestado, ou conforme determinar a convenção coletiva da categoria.
2.10 O controle de frequência de todos os motoristas prestadores de serviço ao CONTRATANTE deverá ser feito de maneira preferencialmente eletrônica ou manual.
2.10.1 A CONTRATADA, na opção pelo ponto eletrônico, deverá arcar com os custos de sua instalação.
2.10.2 O controle de frequência através do ponto eletrônico visa resguardar os funcionários, a CONTRATADA e o CONTRATANTE no efetivo controle de horas trabalhadas, a fim de que as horas trabalhadas a mais sejam computadas e compensadas de acordo com o item 2.5.
2.10.3 Caso a CONTRATADA opte pelo ponto manual, a contabilização das horas trabalhadas a mais serão realizadas pela CONTRATADA, podendo o gestor do contrato realizar o acompanhamento dos registros por meio dos sistemas de controle de acesso do CONTRATANTE (CFTV, cancelas, catracas e anotações dos vigilantes).
2.10.4 A CONTRATADA deverá dispensar o profissional do registro biométrico de frequência enquanto vigorarem as medidas de prevenção ao contágio pelo novo corona vírus (Covid-19), devendo realizar o controle e encaminhá- lo ao CONTRATANTE por meio de relatório junto à fatura do mês de referência.
2.11 Na execução dos serviços, os profissionais deverão:
a) dirigir o veículo oficial com prudência, de acordo com a velocidade da via, obedecendo todas as leis de trânsito, apresentar-se ao local de trabalho de maneira asseada, mantendo cabelos curtos, barba feita, higiene corporal e com uniforme limpo e completo, conforme consta no Anexo I deste contrato;
b) zelar pelos veículos sob sua responsabilidade, bem como pelos acessórios neles instalados;
c) não acumular sujeira dentro dos veículos;
d) conversar com o(s) passageiro(s) somente se solicitado ou em caso de extrema necessidade, dirigindo-se a ele(s) de forma objetiva e educada;
e) comunicar-se imediatamente com o gestor do contrato, utilizando qualquer meio de comunicação disponível, caso ocorra defeitos mecânicos, incêndio, acidentes e defeitos pneumáticos;
f) orientar a saída de todos os passageiros do veículo e comunicar o corpo de bombeiros, no caso de incêndio;
g) permanecer próximo ao local onde ocorreu o sinistro até a chegada do socorro e comunicar imediatamente o fato ao gestor do contrato;
h) não esboçar nem tentar qualquer reação, em ocorrendo assalto, orientando os passageiros a também fazerem o mesmo;
i) permanecer no local onde se encontra o veículo até a chegada do socorro solicitado, nos casos de defeito mecânico;
j) não permitir a entrada no veículo de qualquer pessoa não portadora de autorização do CONTRATANTE para o uso dos serviços de transporte;
k) procurar orientação junto ao gestor do contrato, em surgindo problemas de difícil solução;
l) não parar ou estacionar o veículo em locais proibidos;
m) tratar os passageiros com urbanidade;
n) informar ao gestor do contrato, quando do recolhimento do veículo, toda e qualquer anormalidade que tenha apresentado durante o trajeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PROFISSIONAIS E DA QUALIFICAÇÃO
3.1 Da formação profissional/requisitos
3.1.1 Constituem requisitos básicos para a Categoria Profissional de Motorista Executivo a ser alocado para prestação dos serviços:
a) apresentar certificado de conclusão de Ensino Fundamental, comprovados mediante apresentação de diploma ou certificado emitido por instituição de ensino legalmente credenciada pelo Ministério da Educação e/ou órgão competente;
b) apresentar Carteira Nacional de Habilitação - CNH Categoria tipo "D";
c) comprovar 5 (cinco) anos de Carteira Nacional de Habilitação - CNH Categoria "D";
d) comprovar dois anos de experiência profissional como motorista Carteira Nacional de Habilitação – CNH Categoria "D", registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
3.1.2 A CONTRATADA deverá apresentar toda a documentação que comprove a perfeita qualificação do Motorista Executivo, no primeiro dia da execução dos serviços.
CLÁSULA QUARTA - DO PREPOSTO
4.1 A CONTRATADA designará, no primeiro dia de execução dos serviços, um preposto habilitado a responder administrativamente pela execução dos trabalhos objeto do contrato, perante a unidade incumbida do seu acompanhamento e da fiscalização, devendo ainda:
a) promover os contatos com o gestor do contrato e seu substituto durante a execução contratual;
b) entregar os contracheques, vale-transporte e auxílio-alimentação;
c) entregar os uniformes nas datas determinadas no contrato;
d) desenvolver outras atividades administrativas de responsabilidade da CONTRATADA;
e) apresentar documentação, quando solicitado;
f) comunicar ao gestor do contrato as necessárias advertências e, se for o caso, a devolução à CONTRATADA do profissional que não atender as recomendações devidas, cometer atos de insubordinação ou indisciplina, agir com desrespeito aos seus superiores e aos colegas, não acatar as ordens recebidas, ou não cumprir suas obrigações;
g) promover permanente controle da assiduidade dos empregados da CONTRATADA, comunicando imediatamente ao gestor do contrato qualquer ocorrência, elaborando o relatório de atividades e providenciando a substituição dos faltantes, a fim de que não haja faltas descobertas;
h) atender prontamente a quaisquer solicitações do CONTRATANTE, do fiscal do contrato ou seu substituto, acatando imediatamente as determinações, instruções e orientações destes, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas, devendo, ainda, tomar todas as providências pertinentes para que sejam corrigidas quaisquer falhas detectadas na execução dos serviços contratados, prestando os esclarecimentos solicitados e encaminhando documentos que venham a ser requeridos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas);
i) elaborar, acompanhar e controlar escalas de férias, evitando situações de prejuízo aos serviços contratados;
j) acompanhar e controlar assinatura de folha de ponto;
k) desenvolver outras atividades administrativas de responsabilidade da CONTRATADA, principalmente quanto ao controle de informações relativas ao seu faturamento mensal e emissão de relatórios;
l) solucionar as demandas oriundas dos profissionais alocados na execução dos serviços;
m) realizar, além das atividades e tarefas que lhe forem atribuídas, quaisquer outras que julgar necessárias, pertinentes ou inerentes à boa prestação dos serviços contratados, mantendo o gestor do contrato devidamente cientificado.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO
5.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
5.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, fora de especificação ou incompletos, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
5.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
6.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
6.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
6.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) apresentar a lista de profissionais que serão alocados no Conselho da Justiça Federal, 2 (dois) dias úteis antes do início da prestação dos serviços, devidamente habilitados, para aprovação da Seção de Segurança Institucional e de Transportes;
b) contratar, sob sua inteira responsabilidade, os profissionais a serem alocados no Conselho da Justiça Federal, observadas todas as exigências previstas neste contrato;
c) entregar ao CONTRATANTE cópia do instrumento coletivo (acordo/convenção/dissídio) do sindicato a que pertencerem os profissionais que serão alocados na execução do contrato, quando da assinatura desse instrumento, anualmente e sempre que houver alteração;
d) indicar, na data de assinatura deste instrumento e por escrito, preposto, não vinculado a qualquer posto de trabalho relativo a este contrato, com plena disponibilidade para ofertar pronto atendimento ao gestor (nomeado pelo CONTRATANTE), poderes de representação suficientes para receber notificações, inclusive relativas a infrações contratuais, prestar soluções a quaisquer assuntos relacionados à execução do ajuste e capacidade para gerenciar, coordenar controlar os recursos humanos e materiais disponíveis, de forma eficaz e preordenada à obtenção dos resultados pretendidos pelo CONTRATANTE;
e) realizar, às suas expensas, o exame admissional e o exame para emissão do atestado de capacidade física e mental;
f) apresentar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da assinatura deste contrato, o exame admissional e o atestado médico de aptidão física e mental para os profissionais que forem alocados nos postos de trabalho;
g) apresentar à unidade responsável pela fiscalização do contrato, no início da prestação dos serviços ou quando da substituição dos empregados, ainda que transitoriamente, ficha dos empregados, acondicionada em pastas individuais, contendo toda a identificação do empregado: foto, tipo sanguíneo/fator Rh, endereço e telefone residenciais e os documentos relacionados no Termo de Referência (Módulo I do Edital) e no contrato;
h) não repassar os custos de qualquer dos itens de uniforme e equipamentos a seus empregados;
i) manter seguro de vida em grupo a todos os seus profissionais, que deverá ser apresentado em até 2 (dois) dias úteis antes do início da prestação dos serviços;
j) apresentar atestado de antecedentes civil e criminal de todos os profissionais que atuarão na instalação do CONTRATANTE, em até 2 (dois) dias úteis do início da prestação dos serviços;
k) manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender a eventuais substituições solicitadas pelo CONTRATANTE, bem como impedir que o profissional que cometer falta disciplinar, qualificada como de natureza grave, seja mantido ou retorne às instalações do CONTRATANTE;
l) instruir seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
m) manter os profissionais devidamente uniformizados de forma condizente com o serviço a executar, identificados mediante uso permanente de 1 (um) crachá, custeado pela própria CONTRATADA, composto de cartão em PVC, com nome, foto, matrícula e os logotipos da empresa, bem como de 1 (um) cartão magnético a ser fornecido pelo CONTRATANTE para acesso às suas dependências;
m.1) a entrega da primeira via do cartão de identificação magnético, emitido pela área de segurança, será custeada pelo CONTRATANTE;
m.2) em caso de substituição do crachá de identificação, por dano, perda ou por outro motivo de responsabilidade do usuário, será cobrado da CONTRATADA o valor correspondente ao custo de confecção e, ao final do contrato ou na substituição de profissional, a CONTRATADA devolverá ao CONTRATANTE os crachás de identificação dos postos de trabalho (cartão magnético);
m.3) na falta de devolução do(s) cartão(ões) magnético(s), será cobrado valor correspondente ao custo de confecção;
m.4) os custos de confecção para fins de ressarcimento por parte da CONTRATADA serão apurados anualmente pelo CONTRATANTE com base nos valores gastos pelo CONTRATANTE para confecção dos crachás, podendo, a critério da CONTRATADA, ser comprovado por meio de notas fiscais;
n) fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nos casos de pandemias declaradas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e emergência de saúde pública reconhecida em lei;
o) manter, em suas dependências, cadastro do profissional atualizado, de forma a verificar, a qualquer tempo, a conformidade dos requisitos exigidos para o preenchimento dos postos de trabalho;
p) responsabilizar-se por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, seus profissionais causarem a terceiros ou ao CONTRATANTE, devendo ser descontado, no primeiro pagamento subsequente à ocorrência, o valor correspondente aos prejuízos causados, conforme o caso;
q) responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal da residência até as dependências do CONTRATANTE, ou a outro local previamente designado, e vice-versa, por meios próprios, em caso de paralisação dos transportes coletivos;
r) manter xxxxxx, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros, que tomar conhecimento em razão da contratação, devendo orientar seus
funcionários nesse sentido;
s) orientar os profissionais alocados na execução do contrato a cumprir as normas e regulamentos internos do CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com este;
t) apresentar ao CONTRATANTE qualquer atualização na legislação federal e/ou distrital pertinente ao objeto do contrato, incluindo convenções, acordos ou dissídios coletivos da categoria;
u) substituir, no interesse da Administração, o profissional alocado no CONTRATANTE cuja atuação, permanência ou comportamento sejam considerados, pelo CONTRATANTE, prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da repartição ou ao interesse do serviço público, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
v) remunerar o profissional substituto com o salário devido ao profissional substituído, recolher os encargos correspondentes e previstos contratualmente e apresentar ao CONTRATANTE os comprovantes desses pagamentos/recolhimentos, no mês subsequente ao da substituição;
v.1) os profissionais substitutos, a exceção do preposto, deverão ser empregados da CONTRATADA, regidos por relação jurídica instrumentalizada em contrato de trabalho, com registro em carteira ou instrumento equivalente admissível, de acordo com a legislação.
w) comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, eventual atraso, paralisação ou quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
x) apresentar ao CONTRATANTE plano de férias anual dos profissionais alocados no Conselho da Justiça Federal, observada a necessidade de serviços do CONTRATANTE, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao início da execução das férias, conforme planejamento prévio;
y) arcar com todo e qualquer custo de treinamento necessário para a correta prestação do serviço;
z) arcar com todas as despesas decorrentes de quaisquer prejuízos que venham a ser ocasionados ao CONTRATANTE ou a terceiros na execução dos serviços pactuados, inclusive por infrações de trânsito, desvio de materiais e bens, ainda que fora do exercício da função ou a pretexto de assumi-la, mas em razão dela;
aa) prestar as informações e esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE;
bb) manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
cc) executar com perfeição as atribuições descritas neste contrato e no Termo de Referência;
dd) portar, em lugar visível, o crachá de identificação;
ee) utilizar o telefone exclusivamente para o serviço;
ee.1) as chamadas externas serão cobradas em conta telefônica, devendo ser pagas pela CONTRATADA até o 5º (quinto) dia útil, contados da notificação do gestor;
ff) fornecer, independentemente das obrigações constantes da cláusula décima quarta (do pagamento), sempre que solicitados pelo CONTRATANTE, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição do CONTRATANTE;
gg) apresentar, sempre que solicitado, extrato de FGTS dos empregados de forma individualizada;
hh) responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CONTRATANTE;
ii) providenciar a entrega da documentação necessária à abertura e movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, em até 20 (vinte) dias, contados da assinatura do contrato, em conformidade com a Resolução CNJ n. 169/2013;
jj) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados alocados nos postos de trabalho e oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
kk) viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;
ll) arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento do preço de sua proposta, devendo complementar quantitativos e valores, caso os previstos na referida proposta estejam em desacordo com a legislação aplicável e/ou não sejam satisfatórios ao atendimento do objeto deste contrato;
mm) não alocar, nos postos de trabalho, ou na função de preposto, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento ou de membros e servidores vinculados ao CONTRATANTE;
nn) não destacar, para cobertura de licenças, dispensas, suspensão ou férias, profissionais que incorrerem nas situações descritas nas alíneas k e u deste item;
oo) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto contratado, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação de outas penalidades;
pp) comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade havida no decorrer dos serviços, bem como atender prontamente as observações e exigências da fiscalização e prestar os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE;
qq) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xxxxxxxxx);
rr) não utilizar sua qualidade de prestador de serviço ou o nome do CONTRATANTE em quaisquer atividades de divulgação profissional, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos;
ss) não se pronunciar em nome do CONTRATANTE a órgãos da imprensa sobre quaisquer assuntos relativos às atividades desempenhadas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) designar gestor para executar o acompanhamento e a fiscalização do contrato;
b) permitir, durante a vigência do contrato, o acesso dos representantes e/ou empregados da CONTRATADA às suas dependências, desde que devidamente identificados e uniformizados;
c) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, com o registro das ocorrências e deficiências relacionadas à execução do contrato e comunicar formalmente à CONTRATADA os fatos que exijam medidas corretivas;
d) exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços;
e) solicitar a imediata retirada do local e/ou a substituição de profissional da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
f) solicitar à CONTRATADA que adote, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução contratual;
g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento;
h) atestar o recebimento dos serviços prestados pela CONTRATADA, mediante Termo Circunstanciado, e efetuar os pagamentos nas datas aprazadas;
i) registrar todas as ocorrências referentes à execução do contrato, em assentamentos apropriados, transferindo os fatos relevantes para boletim de ocorrência, o qual acompanhará a nota fiscal dos serviços, para fins de pagamento;
j) comunicar à CONTRATADA a falta de empregado para fins de envio de substituto;
k) notificar a CONTRATADA sobre quaisquer irregularidades ou falta de documentos comprobatórios, estabelecendo prazo para cumprimento da obrigação;
l) dar ciência à CONTRATADA sobre as normas internas vigentes relativas à segurança institucional (controle de acesso de pessoas e veículos) e ao transporte;
m) aplicar as sanções previstas neste instrumento, assegurando à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1 O prazo de vigência deste contrato é de 20 (vinte) meses, contados da data de assinatura pelo CONTRATANTE, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos,
observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses
9.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados, à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR DO CONTRATO
10.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 987.070,40 (novecentos e oitenta e sete mil setenta reais e quarenta centavos), conforme especificado no Anexo II deste contrato - Planilha de Custos e Formação de Preços.
10.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
10.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observada as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: 168312, Natureza da Despesa - ND: 33.90.37.01, Nota de Empenho: 2021NE41.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE
12.1 Da repactuação
12.1.1 Os valores referentes aos serviços previstos no contrato poderão ser repactuados, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.
12.1.2 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item anterior e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da CONTRATADA, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado à CONTRATADA receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
12.1.3 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
12.1.4 A repactuação, em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
12.1.5 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
12.1.6 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
12.1.7 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissidio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
12.1.8 A CONTRATADA deverá solicitar a repactuação a partir da homologação do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, até a data da prorrogação contratual subsequente, ou até a data do encerramento do contrato, caso não haja prorrogação.
12.1.8.1 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão desse direito.
12.1.9 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
12.1.10 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
12.1.11 O prazo referido no subitem 12.1.10 anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
12.1.12 O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
12.1.13 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
12.1.14 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
12.1.15 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n. 8.666 de 1993.
12.1.16 A CONTRATADA, para a execução de remanescente de serviço, tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei n. 8.666, de 1993.
12.1.17 As repactuações poderão ser formalizadas por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
12.1.18 Em decorrência da variação anual do Fator Acidentário de Prevenção - FAP (Decreto n. 6.957/2009), a CONTRATADA deverá apresentar, com o pedido de repactuação a documentação comprobatória acerca da alteração/manutenção da alíquota do FAP.
12.2 Do reajuste dos insumos
12.2.1 O preço a que se referem os insumos poderá ser reajustado decorrido 12 (doze) meses de vigência contratual, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.2.2 Na primeira prorrogação de vigência, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
12.2.3 Nas prorrogações seguintes, o reajuste será calculado considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do contrato.
12.2.4 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
12.2.5 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
12.2.6 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTINGENCIAMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS
13.1 Os encargos sociais e/ou trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais abaixo, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados no CONTRATANTE para execução do contrato.
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a Nota Fiscal
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da contratada.
(**) Extinção da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS nos termos do art. 12 da Lei n. 13.932/2019, na qual a base de cálculo altera de 0,5% (50% multa) para 0,4% (40% multa).
(***) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.
13.2 O contingenciamento será feito mensalmente, mediante depósito em conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, cujo saldo será remunerado pelo índice da poupança ou outro definido com a instituição financeira, recaindo a opção sempre pelo de maior rentabilidade, na forma estabelecida pela Instrução Normativa CJF n. 01/2016.
13.3 As parcelas correspondentes a férias e 13º salário serão liberadas ao longo da execução do contrato na medida em que os eventos ocorrerem.
13.4 A CONTRATADA terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do contrato, para entregar a documentação necessária à abertura da conta-depósito vinculada e para a assinatura de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos, bem como vincule a movimentação dos valores a autorização do CONTRATANTE. O atraso na abertura da conta-depósito vinculada ensejará a aplicação de penalidade específica à empresa.
13.5 Sempre que necessário, o gestor do contrato poderá requerer à CONTRATADA a apresentação dos documentos comprobatórios da remuneração dos profissionais alocados na execução deste contrato, bem como daqueles necessários à apuração do RAT ajustado.
13.6 O valor das rubricas indicadas no item 13.1 será destacado do valor mensal do contrato e depositados em conta- depósito vinculada - bloqueada para movimentação, aberta em nome da CONTRATADA, em banco público oficial, e deixarão de compor o valor mensal a ser pago à CONTRATADA.
13.6.1 Os valores provisionados serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta comercial da CONTRATADA.
13.7 Os valores provisionados só poderão ser movimentados mediante autorização do CONTRATANTE e exclusivamente para o pagamento das rubricas vinculadas.
13.7.1 A liberação deverá obedecer ao disposto nos arts. 12, 13 e 14 da IN n. CJF 001/2016, no que se refere aos procedimentos e documentos necessários à autorização de liberação.
13.8 Os saldos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no Acordo de Cooperação Técnica.
13.9 O saldo remanescente da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação será liberado à CONTRATADA no encerramento do contrato, após a quitação de todas as verbas trabalhistas dos empregados.
13.10 A fim de cumprir o disposto no artigo 147 do Decreto-lei n. 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (férias proporcionais), bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 57.155/1965 (13º proporcional), o CONTRATANTE deverá reter integralmente a parcela relativa a estes encargos quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
13.11 Deverão ser precedidos, para o início da prestação dos serviços , os seguintes atos:
a) solicitação do CONTRATANTE ao banco, mediante ofício, de abertura de conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, no nome da empresa, conforme modelo constante no termo de cooperação, devendo o banco público oficiar ao CONTRATANTE sobre a abertura da referida conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, na forma do modelo consignado no supracitado termo de cooperação;
b) assinatura, pela CONTRATADA, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da CONTRATADA, dos documentos de abertura da conta-deposito vinculada - bloqueada para movimentação e de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao CONTRATANTE ter acesso ao saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do CONTRATANTE, conforme modelo indicado no termo de cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
14.1 O pagamento será efetuado mensalmente, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
14.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
14.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano.
14.3 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
14.4 Deverá ser apresentada, concomitantemente à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA;
e) inexistência de fato impeditivo para o qual tenha concorrido a CONTRATADA;
f) apresentação dos seguintes documentos:
f.1) relação nominal dos profissionais alocados no Conselho da Justiça Federal;
f.2) comprovante de depósito bancário e cópia da folha de pagamento, referente ao mês da execução dos serviços, identificando o nome e a matrícula do profissional; comprovante de fornecimento dos auxílios devidos (alimentação, transporte etc.), com a respectiva data da disponibilização, quantidade, valor, mês de competência e, ainda, a assinatura do profissional atestando o recebimento;
f.3) protocolo de envio de arquivos emitido pela Conectividade Social;
f.4) Guia da Previdência Social (GPS) e guia do recolhimento do FGTS, ambas com autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário, ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela internet, juntamente com a Relação dos Trabalhadores (RE) constantes do arquivo SEFIP – GFIP, individualizada por tomador de serviço;
f.5) quadro demonstrativo de férias e licenças concedidas aos profissionais alocados na execução do contrato, indicando se houve ou não a ocupação do posto de trabalho, referente ao mês da prestação dos serviços;
f.6) planilha de cálculo do valor a ser deduzido na nota fiscal pela não ocupação dos postos de trabalho em caso de faltas, férias ou posto vago;
f.7) documentação completa acerca de rescisões de empregados ocorridas no mês faturado, incluindo memória de cálculo detalhada;
f.8) documentação completa acerca da admissão de novos profissionais, incluindo cópia da carteira de trabalho;
f.9) outros documentos legalmente exigíveis.
14.5 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
14.5.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
14.6 O CONTRATANTE, no momento do pagamento, providenciará as devidas retenções tributárias, nos termos da legislação vigente, exceto nos casos em que a CONTRATADA comprovar, na forma prevista em lei, não lhes erem aplicáveis tais retenções.
14.7 No caso de falta do empregado em qualquer posto de trabalho não suprido por outro empregado, será descontado do faturamento mensal o valor correspondente ao número de horas não trabalhadas nos respectivos postos.
14.8 De acordo com o disposto na Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013, a parte do pagamento relativa a encargos trabalhistas será creditada em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, calculado na forma prevista na cláusula décima terceira deste contrato.
14.9 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
14.9.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
14.9.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
14.10 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
14.10.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
14.11 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
15.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
15.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
15.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à:
16.1.1 Multa de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor mensal, nos casos de a CONTRATADA:
a) permitir a presença de profissional alocado nas dependências do CONTRATANTE, no horário de trabalho não uniformizado, com uniforme manchado, sujo, mal apresentado ou sem identificação funcional. Aplicada por ocorrência notificada;
b) não registrar e controlar diariamente a assiduidade e a pontualidade dos profissionais. Aplicada por ocorrência notificada;
c) não substituir o profissional nos termos conforme previsão constante deste contrato. Aplicada por dia de atraso injustificado, a partir da notificação para a substituição;
d) atrasar os salários, auxílio-transporte e/ou auxílio-alimentação, dos profissionais, alocados nas datas avençadas. Aplicada por dia de atraso, independentemente do número de profissionais prejudicados;
e) atrasar injustificadamente o atendimento dos prazos estabelecidos pelo CONTRATANTE para apresentação de documentos. Aplicada por dia de atraso;
f) não credenciar, junto ao CONTRATANTE, durante os turnos de trabalho, de preposto capaz de tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos. Aplicada por dia de atraso;
g) deixar de exibir, quando solicitado pelo CONTRATANTE, os resultados dos exames médicos dos profissionais que forem destacados para os serviços, comprobatórios de não serem portadores de moléstias infectocontagiosas, inclusive Covid-19 (RT-PCR), bem como os atestados médicos de sanidade física e mental, com data não anterior aos últimos 3 (três) meses da data solicitada, exceto do Covid-19, que terá data não anterior aos últimos 15 (quinze) dias a contar da solicitação. Aplicada por ocorrência.
16.1.2 Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor mensal, nos casos de a CONTRATADA:
a) recursar-se a executar serviço determinado pela fiscalização. Aplicada por ocorrência notificada à CONTRATADA;
b) deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador. Aplicada por ocorrência notificada à CONTRATADA.
16.1.3 Multa de 2% (dois por cento), sobre o valor total do contrato, no caso de a CONTRATADA permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequência letal nas dependências do CONTRATANTE. Aplicada por ocorrência notificada, limitada a 3 (três) ocorrências durante a validade do contrato.
16.1.4 Multa de 1,0% (um por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total, no caso de suspensão ou interrupção injustificada dos serviços contratados, com aplicação por dia de suspensão ou interrupção.
16.1.5 No caso de descumprimento de quaisquer outras obrigações assumidas e não previstas nas alíneas anteriores, a CONTRATADA ficará sujeita à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, calculada sobre o valor da prestação mensal, até o limite de 10% (dez por cento) do valor mensal do contrato.
16.2 Pela inexecução total ou parcial a Administração poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
16.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
16.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 13/10/2017, da Presidência da República, publicada no DOU, em 16/10/2017 (n. 198, Seção 1, pág. 5).
16.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa, ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
16.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea d do item 16.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
16.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
16.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
16.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
16.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
16.9 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
16.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
16.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
17.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
17.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução dos serviços não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA CONTRATUAL
18.1 A CONTRATADA apresentará, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.666/1993, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, garantia de execução do contrato no valor de R$ 49.353,52 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE.
18.1.1 A CONTRATADA, caso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com o CONTRATANTE.
18.1.2 No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-Lei n. 1.737, de 21 de dezembro de 1979.
18.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
18.3 Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação atribuída à CONTRATADA, essa se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pelo CONTRATANTE.
18.4 A CONTRATADA ficará obrigada a apresentar nova garantia sempre que necessário, seja por expirar o vencimento, alteração por aumento no valor do contrato ou outra necessidade indispensável, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo instrumento contratual.
18.5 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstos neste instrumento será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a regularização da pendência.
18.6 O CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.
18.7 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, o CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas a resguardar a Administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora responsável pelo acompanhamento da execução contratual, durante a vigência da apólice.
18.8 A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato e será liberada mediante a comprovação do adimplemento total das obrigações contratuais.
18.9 O termo de garantia será restituído à CONTRATADA após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, mediante solicitação formal da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
20.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
21.1 A CONTRATADA deve instruir seus funcionários sobre a importância das políticas de sustentabilidade, tanto nos aspectos que regulem a interação do homem com a natureza em atividades cotidianas, com atenção especial aos direitos trabalhistas e à proteção aos direitos humanos.
21.2 A CONTRATADA deverá fornecer aos funcionários destacados para o serviço contratado os equipamentos de proteção individual (EPIs) e outros exigidos para a segurança ou necessários à execução de serviços.
21.3 É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço, observadas as normas ambientais vigentes.
21.4 É obrigação da CONTRATADA a administração de situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente.
21.5 A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
21.6 É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
21.7 A CONTRATADA deve incentivar seus funcionários para boas práticas de otimização de recursos, redução de desperdícios e menor poluição, no que diz respeito ao uso de veículos oficiais.
21.8 A CONTRATADA deverá realizar orientações relativas à eco-condução, com sensibilização dos condutores para a redução do consumo de combustível e da emissão de gases poluentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
22.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
22.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
22.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
22.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelos e-mails: (inserir e-mail gestor, substituto e da unidade).
22.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicados, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX
Secretário-Geral da Conselho da Justiça Federal, em exercício
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Sócio-Administrador da Iguaçu Desenvolvimento LTDA.
/
/
/
Anexos I, II e III ao Contrato CJF n. 008/2021, que entre si celebram o
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a IGUAÇU
DESENVOLVIMENTO LTDA - EPP, para prestação de serviços de condução de veículos oficiais, compreendendo a disponibilização de 8 (oito) motoristas executivos.
ANEXO I AO CONTRATO CJF N. 008/2021 – PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Nota 1: O Módulo 1 refere-se ao valor mensal devido ao empregado pela prestação do serviço no período de 12 meses.
Nota 1: Como a planilha de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-se proporcionalmente 1/11 (um onze avos) dos valores referentes a gratificação natalina, férias e adicional de férias. (Redação dada pela Instrução Normativa CJF nº 1, de 2016)
Nota 2: O adicional de férias contido no Submódulo 2.1 corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração que por sua vez é divido por 11 (onze) conforme Nota 1 acima.
Nota 3: Levando em consideração a vigência contratual prevista no art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a rubrica férias tem como objetivo principal suprir a necessidade do pagamento das férias remuneradas ao final do contrato de 12 meses.
Nota 1: O percentual do INSS poderá sofrer alteração de acordo com a "Desoneração da Folha de Pagamento" (Lei 12.546/2011). Nota 2: Os percentuais dos encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota 3: O RAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.
Deverá ser ajustado ao fator acidentário previdenciário (FAP).
Nota 4: Esses percentuais incidem sobre o Módulo 1, o Submódulo 2.1.
Nota 5: Os percentuais do Submódulo 2.2 já incidem sobre remuneração, 13º salário, férias e adicional de férias.
Nota 1: O valor informado deverá ser o custo real do benefício (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado).
Nota 2: Observar a previsão dos benefícios contidos em Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos de Trabalho.
Nota 1: O percentual de 1,94% indicado no Aviso Xxxxxx Xxxxxxxxxx torna-se custo não renovável decorridos 12 meses.
Nota 2: Os percentuais do Módulo 3 já incidem sobre remuneração, 13º salário, férias e adicional de férias
Nota 1: Os percentuais do Submódulo 4.1 já incidem sobre remuneração, 13º salário, férias e adicional de férias.
Nota: Valores mensais por empregado.
Nota 1: Custos Indiretos, Xxxxxxxx e Xxxxx por empregado.
Nota 2: A empresa que indicar "desoneração" do Submódulo 2.2 deverá incluir uma rubrica para tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
ANEXO II AO CONTRATO CJF N. 008/2021 - QUANTITATIVO, ESPECIFICAÇÃO E CUSTO DOS UNIFORMES
1. A CONTRATADA deverá fornecer os uniformes, a cada 12 (doze) meses, utilizados pela categoria, nos quantitativos e especificações básicas constantes do quadro abaixo e de acordo com o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, sendo:
ANEXO III AO CONTRATO CJF N. 008/2021 - DEMONSTRATI VO CUSTOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
ANEXO IV AO CONTRATO CJF N. 008/2021 - DEMONSTRATIVO CUSTOS VALE-TRANSPORTE
Autenticado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 28/01/2021, às 07:48, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Secretário-Geral Substituto, em 28/01/2021, às 13:22, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0188396 e o código CRC B4E28572.
Processo nº0003122-10.2020.4.90.8000 SEI nº0188396