ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e o Tribunal de Contas da União (TCU), com vistas ao intercâmbio de informações, à articulação e à coordenação de atividades comuns, conjuntas ou correlatas (TC 029.995/2017-5)
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia criada pela Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, doravante denominada Previc, CNPJ n° 07.290.290/0001-02, com sede no Xxxxxxxx Xxxxxxxx 0000, XXX, xxxxxx 0, xxxxxxxx X, Xxxxxxxx-XX, neste ato representada por seu Diretor-Superintendente Substituto, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, e o Tribunal de Contas da União (TCU), órgão de controle externo nos termos da Constituição Federal, doravante denominado TCU, CNPJ n° 00.414.607/0001- 18, com sede no Setor de Administração Federal Sul, quadra 4, lote 1, em Brasília-DF, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxx, no uso de suas atribuições legais, considerando que:
I. o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal, no § 2° de seu art. 1° estabelece que permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e as demais entidades, controladas direta ou indiretamente pela União, que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dadosoficiais;
II. a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do
§ 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal, estabelece no parágrafo único de seu art. 1° a subordinação a ela, entre diversos, dos partícipes do presente Acordo de Cooperação Técnica;
III. o Decreto n° 7.845, de 14 de novembro de 2012, regulamenta procedimentos para o credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo no âmbito do Poder Executivo federal, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento, conforme o disposto nos arts. 25, 27, 29, 35, § 5º, e 37 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que se regerá pelas condições a seguir pactuadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto disciplinar o intercâmbio entre os signatários de conhecimentos, de informações e de bases de dados do sistema de previdência complementar, respeitada a classificação da informação, e ressalvadas informações protegidas
pelo sigilo previsto na Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, ou na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou no art. 48, inciso I, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, com vistas ao pleno cumprimento das suas competências legais, bem como a definição de procedimentos e prazos relativos à operacionalização técnica das seguintes medidas:
a) intercâmbio recíproco de informações referentes às atividades desempenhadas no âmbito de suas respectivas competências legais, desde que estejam envolvidos interesses de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC);
b) realização conjunta de estudos, bem como o intercâmbio de informações sobre estudos e análises realizadas individualmente, ainda que por meio de outro órgão ou consultoria contratada para tal finalidade, respeitadas as cláusulas contratuais deconfidencialidade;
c) cooperação em ações de monitoramento e fiscalização na forma estabelecida pelos partícipes; e
d) cooperação e atuação articulada em ações de desenvolvimento organizacional, de gestão, de pessoal, de racionalização de processos ou procedimentos e de exigências de informações de jurisdicionados que possam resultar em redução de custos regulatórios, administrativos ou operacionais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS
2.1. O presente acordo tem por objetivos conferir maior eficiência, eficácia e efetividade à gestão pública e contribuir para melhoria da Administração Pública por meio da transferência de conhecimentos e do acesso a informações constantes de bases de dados a cargo das partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO DE ATIVIDADES
3.1. A governança do presente Acordo de Cooperação Técnica será exercida por comissão integrada por até cinco representantes de cada partícipe, com os suplentes, indicados, respectivamente, pela Diretoria Colegiada da Previc e pela Presidência do TCU.
3.2. A comissão de que trata o item 3.1 será coordenada por um representante de cada signatário, os quais terão as seguintes competências, observados os procedimentos e requisitos legais, regulamentares e administrativos próprios a cada ente:
a) definir anualmente o calendário de reuniões da comissão, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, sempre que for necessário o exame de matéria urgente ou relevante, a juízo desta comissão;
b) decidir pela constituição de subcomissões temporárias com o objetivo de desenvolverem trabalhos específicos relacionados ao intercâmbio de informações entre a Previc e o TCU, bem como as programações coordenadas de supervisão; e
c) resolver sobre questões omissas ou fatos que, de qualquer forma, sejam relevantes para o bom andamento do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES:
4.1. O intercâmbio de informações na esfera de competência dos órgãos, abrangidas por xxxxxx, implica a transferência do eventual dever de sigilo sobre elas incidente e observância às restrições relativas à divulgação das informações de caráter pessoal obtidas, conforme o disposto no § 2º, do art. 31, da Lei nº 12.527/2011.
4.2. As partes se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos somente nas atividades que sejam de sua competência, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título
oneroso ou gratuito, nem, de qualquer forma, divulgá-los de maneira a violar o sigilo e o direito à privacidade de pessoas naturais ou jurídicas, sob pena de extinção imediata deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUINTA - DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E ANÁLISES DE INTERESSE COMUM:
5.1. A Previc e o TCU poderão realizar, conjuntamente, estudos de interesse comum, sem prejuízo de outros estudos ou análises que venham a julgar pertinentes, mediante a adoção das ações que se fizerem necessárias, inclusive o intercâmbio de dados, a promoção de seminários, oficinas, missões técnicas e a colaboração no desenvolvimento de publicações e metodologias.
5.2. Os signatários poderão fornecer estudos e análises realizados de forma unilateral, ainda que obtidos por meio de outro órgão ou consultoria, respeitadas as cláusulas contratuais de confidencialidade.
5.3. A Previc e o TCU poderão, isolada ou conjuntamente, promover ou realizar treinamentos para os servidores de ambas as instituições, com o objetivo de aprimorar o conhecimento e a integração entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - DA REALIZAÇÃO DE AÇÕES CONJUNTAS DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
6.1. A Previc e o TCU poderão desenvolver programa de cooperação para aperfeiçoamento do planejamento e execução de ações conjuntas, de monitoramento e fiscalização, em especial com vistas à prevenção e ao combate a ilícitos financeiros, bem como promover a mútua cooperação em outras ações que venham a ser julgadas pertinentes pelos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RACIONALIZAÇÃO DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS:
7.1. A Previc e o TCU poderão desenvolver programa de cooperação para aperfeiçoamento do planejamento e execução de ações de racionalização de processos ou procedimentos e de exigências de informações, que possam resultar em redução de custos de observância, administrativos ou operacionais.
CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO SOBRE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS, PRÁTICAS E OPERAÇÕES IRREGULARES E MEDIDAS CORRETIVAS:
8.1. As partes manterão permanente canal de comunicação, recíproco e tempestivo, e informarão um ao outro sobre práticas ou operações irregulares de que tomem conhecimento no exercício de suas atribuições, que guardem relação com o respectivo âmbito de competência, ou possam caracterizar anormalidade do interesse institucional do outro signatário.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
9.1. O presente instrumento tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes.
9.2. No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:
10.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica terá eficácia a partir de sua assinatura e vigência pelo prazo de sessenta meses a contar da publicação de seu extrato no Diário Oficial
da União, que será providenciada pela Previc, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
11.1. O presente Acordo poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, e denunciado de comum acordo entre os partícipes, ou unilateralmente, mediante notificação por escrito.
11.2. A eventual denúncia deste Acordo não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DÚVIDAS E DOS CASOS OMISSOS:
12.1. As eventuais dúvidas e divergências e os casos omissos resultantes da interpretação na execução deste Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser dirimidos de comum acordo pelos partícipes mediante troca de expedientes administrativos, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E, por estarem de pleno acordo quanto aos termos do presente Acordo de Cooperação Técnica, a Previc e o TCU, por seus representantes legais, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma.
Brasília, em de de .
XXXXXXXX XXXXXXXX Presidente do TCU | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX Diretor Superintendente da PREVIC, Substituto |