PROTOCOLO DE INTENÇÕES
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções firmado entre os municípios integrantes do consórcio intermunicipal dos municípios da bacia do juqueri – cimbaju, para
ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL À LEI Nº 11.107/2005 E AO
DECRETO Nº 6.017/2007, QUE DISPÕE SOBRE OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DEMAIS NORMAS LEGAIS QUE REGULAMENTAM SUAS ATIVIDADES.
PREÂMBULO
Os Municípios que integram o Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Mairiporã, através de seus Prefeitos reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 18/12/2013, mediante este Protocolo de Intenções para atender ao que dispõe a Lei nº 11.107/2007 e o Decreto nº 6.017/2007, normas gerais de contratação de consórcios públicos e,
CONSIDERANDO que os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados estão previstos no art. 241 da Constituição Federal para gestão associada de serviços, bem como para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
CONSIDERANDO que com a regulamentação da Constituição ocorrida através com a Lei dos Consórcios nº Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008 e o Decreto nº Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, a União e os Estados vem desencadeando incentivos às ações consorciadas, exigindo que os consórcios públicos sejam impulsionados e ampliem cada vez mais suas áreas de atuação;
CONSIDERANDO que o que dispõe o artigo 10, § 1º da Lei nº 8.080 de Setembro de 1.990;
CONSIDERANDO que a aglutinação de esforços em consórcio, é de suma importância no desenvolvimento municipalista e cooperativo, podendo desempenhar as funções de representação, de articulação entre os municípios que o compõe formando uma instância de diálogo entre os municípios consorciados e os Governos Federal e Estadual no desenvolvimento e ampliação de políticas públicas;
CONSIDERANDO que a aptidão do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA
BACIA DO JUQUERI – CIMBAJU, poderá viabilizar ações regionais que venham ao encontro
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das necessidades de todos os Municípios que o integram, permitindo aos municípios agir em parceria e com ganho de escala, melhorando a qualidade técnica, gerencial e financeira;
CONSIDERANDO que os Municípios integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA BACIA DO JUQUERI - CIMBAJU vêm realizando estudos e ações para articulação de estratégias e implementação de ações coordenadas e cooperativas para o atendimento das demandas da sociedade da Bacia do Juqueri por meio de gestão consorciada;
CONSIDERANDO a necessidade de ratificação das disposições do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Juqueri – CIMBAJU mediante leis a serem aprovadas pelos respectivos Poderes Legislativos de cada um dos Municípios,
Resolvem subscrever o presente e reformular o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA BACIA DO JUQUERI – CIMBAJU, que com ulterior ratificação por meios de leis editadas em cada Município, serão convertidos nos atos constitutivos do Consórcio passando a vigorar com as cláusulas e condições seguintes:
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNCÍPIOS DA BACIA DO JUQUERI – CIMBAJU
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, CONSORCIADOS, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO
Cláusula Primeira - O Consórcio Intermunicipal é constituído entre os Municípios da Bacia do Juqueri, no Estado de São Paulo, e denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNCÍPIOS DA BACIA DO JUQUERI, sob a sigla CIMBAJU.
CAPITULO II
Dos consorciados e sede do consórcio
Cláusula Segunda - O consórcio intermunicipal dos muncipios da bacia do
JUQUERI – CIMBAJU, é integrado e constituído pelos seguintes Municípios: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã.
Cláusula Terceira - O consórcio intermunicipal dos muncipios da bacia do
JUQUERI – CIMBAJU, terá sua sede na Estrada do Governo, 1.800, Vila Ramos, Franco da Rocha, S.P.
§ 1º - O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral.
§ 2º - A área territorial de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNCIPIOS DA BACIA DO JUQUERI – CIMBAJU corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.
CAPÍTULO III
Da natureza, personalidade jurídica e duração
Cláusula Quarta - O consórcio intermunicipal dos muncipios da bacia do
JUQUERI – CIMBAJU, objeto do presente Protocolo de Intenções é uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo estatuto social, no que couber, pelas normas do Código Civil, pela Lei nº 11.107/2005 e demais leis e normas de gestão, finanças e contabilidade públicas, pertinentes à matéria, bem como por regimento interno que poderá vir a ser adotado;
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Parágrafo único - O consórcio intermunicipal dos muncípios da bacia do
JUQUERI – CIMBAJU, terá prazo de duração indeterminado, sendo assegurado pelos consorciados o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio.
CAPÍTULO IV
Da finalidade e objetivos
Cláusula Quinta - O consórcio intermunicipal dos muncipios da bacia do
JUQUERI – CIMBAJU, tem por finalidade a cooperação técnica, financeira e institucional para a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas, considerando sempre a minimização de custos, maximização de benefícios, pautando suas ações nos princípios jurídicos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência e supremacia do interesse público para o bem do desenvolvimento e integração regional. O consórcio desenvolverá ações públicas em:
a. Saúde;
b. Infraestrutura, transporte e mobilidade urbana;
c. Desenvolvimento Econômico Regional;
d. Desenvolvimento urbano e gestão ambiental;
e. Educação, Desporto, Cultura e Lazer;
f. Inclusão Social e Direitos Humanos;
g. Segurança Pública;
h. Fortalecimento Institucional;
i. Desenvolvimento de Ações de Segurança Alimentar.
Cláusula Sexta - São objetivos do consórcio intermunicipal dos munícipios da
BACIA DO JUQUERI – CIMBAJU, além dos elencados na cláusula quinta, alíneas “a” até “i”, os seguintes:
I - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional para promoção do desenvolvimento dos municípios consorciados.
III - promover formas articuladas de planejamento e desenvolvimento sustentado regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, elaboração de projetos e programas, licenciamento ambiental integrado, execução de ações, fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras; IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras
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ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;
V - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;
VI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias e celebrando convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços de utilidade e interesse público e social;
VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais, ministérios, autarquias e empresas públicas;
VIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;
IX - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;
X - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas, demográficas e ambientais;
XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público e cumprimento das normas de gestão pertinentes;
XII - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia;
XIII – promover as ações e serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, observadas as disposições do capitulo seguinte, e
XIV - executar, total ou parcialmente as ações e serviços de saúde ligados ao Componente Pré-hospitalar da Rede de atenção às Urgências e Emergências na região do CIMBAJU.
Parágrafo único - O consórcio público poderá ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto nº Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2.007.
TÍTULO II CAPÍTULO I
FINALIDADES ESPECÍFICAS
CLÁUSULA SÉTIMA – As finalidades específicas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNCIPIOS DA BACIA DO JUQUERI – CIMBAJU, são atuar através de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, nas áreas enumeradas:
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I- SAÚDE
I.1 – Promover a cooperação técnica em diversas especialidades entre os consorciados, visando à promoção de ações de saúde públicas suplementares e complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS, conforme dispõem princípios, diretrizes e normas que os regulam e artigos 196 a 200 da Constituição Federal; ações preventivas, curativas e assistenciais; ambulatórios especializados, Centros de Especialidades Médicas, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar, Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, todas em conformidade com os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, desenvolvendo as seguintes atividades:
a. Planejar, programar e executar programas, projetos de regulação e central de agendamentos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos na presente cláusula, bem como fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde;
b. Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidades prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo às normas da regionalização;
c. Promover incentivo, apoio e ampliação para estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio dentro de sua área territorial de atuação;
d. Prestar cooperação técnica, financeira, realizar oficinas de capacitação e treinamentos, estudos técnicos e pesquisas, executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais, de prevenção, vigilâncias sanitária e epidemiológica em saúde, controle de zoonoses e medicina veterinária;
e. Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vista a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados, promovendo a capacidade resolutiva e ampliação da oferta e acesso da população aos serviços de saúde.
f. Organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especializada desenvolvendo os equipamentos municipais e estaduais presentes na região;
g. Aprimorar os equipamentos de saúde existentes;
h. Assegurar a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de média complexidade conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados, de conformidade com as diretrizes do SUS;
i. Assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e contra referência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde disponíveis nos Municípios, mediante a pactuação de Contrato de Rateio e pagamento de preço conforme tabela SUS e/ou preço público obtido através de cotações e gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados os
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recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
j. Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado;
I.1.2 - A finalidade do consórcio de saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA dos Municípios consorciados.
II – Infraestrutura, transporte e mobilidade urbana;
a) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;
b) promover investimentos no saneamento básico e serviços urbanos;
c) executar estudos, projetos e obras de mobilidade urbana e rural de interesse regional;
d) com execução direta ou indireta ou mediante convênios ou parcerias conforme legislação pertinente;
e) promover a interligação e a integração dos principais sistemas viários da Região;
f) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias.
III - Desenvolvimento Econômico Regional:
Atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a atividade econômica regional, com ênfase no desenvolvimento sustentado;
b) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
c) desenvolver ações estratégicas para o fomento do turismo regional.
IV - Desenvolvimento urbano e gestão ambiental:
a) Promover o desenvolvimento urbano e a habitação no âmbito regional;
b) Desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
c) Desenvolver atividades de proteção dos recursos naturais e proteção da fauna silvestre e animais domésticos;
d) Atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão, tratamento, beneficiamento, reciclagem, destinação final e aproveitamento energético de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e hospitalar;
e) Promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
f) Desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;
g) Desenvolver atividades de educação ambiental;
h) Executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
i) Criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;
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j) Estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, atendendo aos preceitos da lei federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e seu regulamento;
k) Criar e executar programas de certificação e licenciamento ambientais integrados, inclusive mediante convênios de parcerias com instituições públicas e privadas.
V – Educação, Desporto e Cultura:
a) fortalecer a qualidade do ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio regular e profissionalizante;
b) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
c) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
d) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos da educação;
e) desenvolver ações de capacitação dos profissionais da educação da rede pública;
f) desenvolver ações em prol da melhoria da qualidade do ensino superior em escolas públicas;
g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
h) estimular a produção cultural local;
i) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;
j) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;
l) fomentar e promover a modernização administrativa e tecnológica da gestão pública, incluindo capacitação e formação continuada de servidores através de escola de Governo.
VI - Inclusão Social e Direitos Humanos:
a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;
b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
c) ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco à vida;
d) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações.
VII - Segurança Pública, Patrimonial e Defesa Civil:
a) desenvolver atividades regionais de segurança pública capaz de integrar as ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal, de caráter social e comunitário tendo por meta reduzir drasticamente os níveis de violência e criminalidade;
b) integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência e inclusão social, requalificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;
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c) dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização.
VIII - Fortalecimento Institucional:
a) colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimentos;
b) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
c) desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa;
d) desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o fortalecimento da identidade regional;
e) instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos congêneres;
f) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta.
IX – Desenvolvimento de Ações de Segurança Alimentar.
§ 1º - Atuar regionalmente na totalidade dos territórios dos Municípios consorciados.
§ 2º - Contratar e realizar estudos visando a instituição de parceiras público-privadas ou concessões para a execução de projetos, programas e serviços públicos nos setores e áreas discriminadas nos itens I a IX e suas alíneas, conforme legislação pertinente.
§ 3º - Se o Estado e/ou a União participarem do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, a sua atuação incidirá, de forma vertical, projetando-se sobre a soma dos territórios dos entes consorciados.
TÍTULO III CAPITULO I
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Cláusula Oitava - Para o desenvolvimento de suas atividades, observados os limites legais e constitucionais, o consórcio intermunicipal dos muncipios da bacia do juqueri – cimbaju fica autorizado a valer-se dos seguintes instrumentos, mediante decisão da Assembleia Geral:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
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III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo.
IV - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
V - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VI - estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VII - adquirir, receber e/ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;
VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
IX - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pelo Consórcio Intermunicipal;
XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que devera atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;
XII - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
Cláusula Nona - Para cada programa ou projeto, será necessária prévia aprovação em Assembleia Geral, onde sua apresentação se fará através de justificativa técnica, memorial descritivo, planilha de custos e cronograma físico-financeiro. O rateio aprovado pelos consorciados fará parte do orçamento de cada um dos Municípios que aderir ao programa ou projeto.
Cláusula Dez - Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o consórcio intermunicipal dos muncipios da bacia do juqueri – cimbaju autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
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TÍTULO IV CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO DE MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
Cláusula Onze - consórcio intermunicipal dos muncipios da bacia do
JUQUERI – CIMBAJU terá competência para representar o conjunto dos entes consorciados judicialmente e extrajudicialmente perante quaisquer entidades do direito público e privado, perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, especialmente das esferas constitucionais de governo, quando o objeto de interesse referir-se às suas finalidades.
Parágrafo único - O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos membros da Assembleia Geral.
TÍTULO V CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Cláusula Doze - Para a consecução dos objetivos do consórcio, os Municípios autorizam a gestão associada, total ou parcial, de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, mediante o exercício das competências de planejamento, da regulação, da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento das cláusulas quinta e sexta deste instrumento, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral e deverá conter no mínimo, os seguintes requisitos:
I - As competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio;
II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
III - A autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;
IV - As condições a que deve obedecer ao contrato de programa no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes consorciados; e
V - Os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
Cláusula Treze - Os Municípios prestam consentimento para o consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços relacionados à finalidade, obedecido ao disposto na cláusula doze deste instrumento, dentro dos critérios estabelecidos na Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005 e demais leis pertinentes.
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Capítulo II
DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS TERMOS DE PARCERIA
Cláusula Quatorze - O Consórcio Público, visando o atendimento às finalidade e objetivos, poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, obedecendo aos critérios definidos na Lei n. 9.637/1998 e Lei n. 9.790/1999, respectivamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula Quinze - O contrato de programa como condição de sua validade, é o instrumento pelo qual serão estabelecidas e reguladas as obrigações contraídas pelos entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CIMBAJU.
§ 1º O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos, no que lhe for aplicável;
II - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades executadas por delegação de cada ente consorciado;
§ 2º O CIMBAJU poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/93 e em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005 e com o Decreto Federal nº 6.017/2007.
Cláusula Dezesseis - Nos casos em que a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos Municípios consorciados, o contrato de programa deve obedecer ao previsto no instrumento próprio ou em decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Único. O CIMBAJU poderá celebrar contrato de programa ou termo de parceria com pessoas jurídicas, com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados, observada a legislação pertinente e as condições previstas em regulamento, aprovado pela Assembleia Geral.
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Cláusula Dezessete – Ao CIMBAJU somente é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, em estrita observância a legislação vigente.
CLÁUSULA DEZOITO - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV- procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
V - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VIII - as penalidades e sua forma de aplicação; IX - os casos de extinção;
X - os bens reversíveis;
XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por repasse ou outras receita emergentes da prestação dos serviços;
XII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio;
XIII - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XIV - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 1º. No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
a) os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu;
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b) as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos a serem transferidos;
c) o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
d) a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
e) a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
f) o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 2º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 3º. Nas operações de créditos contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços deverá indicar o quanto correspondente aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 4º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
§ 6º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
a) O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e;
b) Extinção do consórcio.
Capítulo IV
DO CONTRATO DE RATEIO
Cláusula Dezenove - A fim de transferir recursos ao Consórcio Público, será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.
I. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005;
II. Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público.
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§ 1º - O Contrato de rateio preverá autorização para o repasse direto de recursos dos entes consorciados mediante transferência na forma da lei.
§2º – As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes consorciados.
§ 3° – Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º - Os Municípios que deixarem de efetuar o pagamento da parcela mensal no prazo estipulado conforme reza o parágrafo anterior, arcarão ainda com o reajuste monetário para correção pelo índice IPC/FIPE, ou outro que o substitua.
§ 5º - O Contrato de Rateio deverá prever outras penalidades para a hipótese de inadimplência ou descumprimento total ou parcial do contrato, levando-se em conta a complexidade da ação objeto de cada contrato.
CAPÍTULO V PUBLICIDADE
Cláusula Vinte - Em obediência ao princípio da publicidade, serão publicadas nos termos das leis que regem os Consórcios Públicos, todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.
§ 1º - Serão publicados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e contrato de rateio anual, na imprensa oficial do Estado, dos Municípios ou no veículo de imprensa com âmbito regional.
§ 2º - As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da rede mundial de computadores – internet, do Consórcio ou dos Municípios que o integram em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.
TÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO CAPÍTULO I
CONDIÇÃO DE CONSORCIADO
Cláusula Vinte e Um – Os direitos e obrigações dos consorciados derivam dos instrumentos próprios que regulam os projetos, programas, ações e atividades desenvolvidas mediante consorciamento.
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Cláusula Vinte e Dois – Os entes consorciados não são titulares de cota ou fração ideal do patrimônio do CIMBAJU.
Capítulo II
DO INGRESSO, DIREITOS E DEVERES.
Cláusula Vinte e Três - O ingresso de novos consorciados no CIMBAJU poderá ocorrer a qualquer momento, o que será realizado mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
§ 1º - O pedido de ingresso deverá ser acompanhado de lei autorizadora específica para a pretensão formulada, bem como de publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
§ 2º - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao consórcio dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor será a soma atualizada das parcelas pagas pelos demais integrantes do consórcio, podendo ser definida forma de pagamento. O recolhimento de tais valores será condição para ratificação do ingresso no Consórcio.
§ 3º - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembleia Geral, desde que haja prévia e necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, seguindo-se a aceitação do convite e o pagamento da respectiva cota de ingresso.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - Constituem direitos dos consorciados:
I - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados, proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CIMBAJU o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Contrato de Consórcio Público, no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras nos termos do artigo 5º, XIII do Decreto nº 6.017/2007.
III - Operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CIMBAJU com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no Contrato de Rateio;
IV - votar e ser votado para a Presidência e demais cargos da organização administrativa;
V - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do CIMBAJU.
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Cláusula Vinte e Cinco – Constituem deveres dos entes consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Instrumento de Consórcio Público, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo as deliberações e obrigações para com o CIMBAJU, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIMBAJU, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIMBAJU, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIMBAJU, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Contrato de Consórcio;
VI - ceder, se necessário, servidores para o CIMBAJU na forma deste Contrato de Xxxxxxxxx;
VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIMBAJU, devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso;
VIII- compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIMBAJU, nos termos de Contrato de Programa.
TÍTULO VII
ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA VINTE E SEIS - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNCIPIOS DA BACIA DO
JUQUERI – CIMBAJU, tem a seguinte estrutura básica adminsitrativa: I – ASSEMBLEIA GERAL;
II – Presidência do consórcio;
III – Secretaria ou Diretoria Executiva; IV – Conselho Fiscal;
V – Conselho de Gestão de Contratos e Licitações; VI- Coordenadoria de Controle interno;
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Capítulo ii
DA ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula Vinte e Sete - A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima o CIMBAJU, composta por todos os entes federativos que o integram constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 1º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 2º - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
Cláusula Vinte e Oito - São atribuições da Assembleia Geral: I- Eleger o Presidente do Consórcio;
II- Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções;
III- Aprovar os Estatutos e suas alterações, bem como o Regimento Interno e suas alterações;
IV- Eleger o Presidente, Vice-Presidente;
V-Eleger o Coordenador ou Diretor Geral, o Conselho Fiscal e Conselho de Gestão de Contratos e Licitações por mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição para um único período subsequente, bem como destitui-lo;
VI- Nomear o Coordenador ou Diretor Geral ou destituí-lo;
VII- Deliberar e aprovar alterações no Contrato de Consórcio Público;
VIII- Julgar os procedimentos para aplicação das penalidades de suspensão e exclusão de ente consorciado;
IX- Deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços;
X-Aprovar:
a) O plano plurianual de investimentos;
b) O orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
c) A realização de operações de crédito;
d) A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;
e) A alienação ou a oneração de bens do Consórcio;
f) Os planos e regulamentos;
g) Apreciar e sugerir medidas sobre:
h) A melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
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i) O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
j) A política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
k) O Plano de Metas;
l) O Relatório Anual de Atividades;
m) As prestações de contas, depois de opinião do Conselho Fiscal;
n) A realização de operações de crédito;
o) A celebração de convênios;
p) A alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;
q) A mudança do local da sede.
XI - Aprovar a extinção do consórcio;
XII - Deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
Xxxxxxxx Xxxxx e Nove - A Assembleia Geral se reunirá para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência conforme previsto neste instrumento:
a) Ordinariamente: Na segunda quinzena do início do mandato dos Prefeitos;
b) A cada 30 (trinta) dias, em datas a serem definidas pela Presidência para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocada por qualquer das formas previstas neste instrumento.
§ 1º - Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral e outras reuniões, que serão singulares, independentemente e das inversões feitas pelo Município que representam no CIMBAJU.
§ 2º - A Assembleia Geral será presidida pelo Prefeito de um dos Municípios consorciados, eleito em escrutínio Presidente do Consórcio, ou na sua impossibilidade, o Vice- Presidente;
§ 3º - Os Prefeitos poderão delegar, mediante procuração, a participação em reuniões para deliberações sobre assuntos gerais do consórcio, exceto quando se tratar de quadro de pessoal, remuneração inclusive do Coordenador Geral, pessoal civil contratado e assunção de obrigações financeiras que não tenham sido objeto de deliberação anterior.
Xxxxxxxx Xxxxxx - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto legal, ou ainda por no mínimo 2 (dois) dos representantes dos entes consorciados. Poderá ser convocada excepcionalmente pelo Conselho Fiscal para dar-lhe ciência de irregularidade em atos de gestão financeira, patrimonial ou contábil, que exijam por sua gravidade, enfrentamento e providencias imediatos.
§ 1º - Será convocada por meio de publicação interna, correspondência eletrônica ou ofício, dirigida a todos os representantes dos entes consorciados, sempre comprovado o
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recebimento, comprovada a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia e respeitado o prazo mínimo de 05 (cinco) dias entre a convocação e a data da reunião.
§ 2º - No caso de convocação de Assembleia na forma estabelecida no parágrafo 1º desta cláusula ou pelo Conselho Fiscal, a convocação deverá ser assinada por todos os Prefeitos ou Conselheiros que integram a equipe que promover a convocação, comprovado o recebimento.
Cláusula Trinta e Um - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
§ 1º - Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
§ 2º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
Xxxxxxxx Xxxxxx e Dois - A apreciação das contas e eleição do Presidente e Vice- Presidente será realizada em datas compatíveis com a apresentação das contas ao Tribunal de contas.
Capítulo iii
DA PRESIDENCIA, DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO
Xxxxxxxx Xxxxxx e Três - A Presidência do Consórcio CIMBAJU é constituída pelo Presidente e na sua falta, o Vice-presidente do CIMBAJU que serão eleitos por maioria simples, pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, somente sendo válidas as candidaturas dos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado.
§1º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos obrigatoriamente dentre os Prefeitos dos Municípios que compõem o Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, em voto aberto e nominal, para mandato de 1 (um) ano, permitida somente uma recondução ao cargo por igual período, mediante o mesmo processo eletivo.
§ 2º - Em caso de vacância do cargo, assumirá o Vice-presidente e na sua impossibilidade, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição do substituto, sendo que em qualquer caso, o eleito completará o mandato previsto para o titular.
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§ 3º - Os mandatos do Presidente se encerram no dia 31 (trinta e um) de dezembro, quando coincidirem com o fim de mandatos dos Prefeitos; Para os demais casos, o mandato se encerra na eleição próximo Presidente, que deverá ocorrer na segunda quinzena de cada ano, em Assembleia Geral Ordinária, cuja data será definida no ano anterior.
§ 4º - Sobrevindo impedimento legal ao exercício da função de Presidente ou Vice- Presidente por parte do chefe do Poder Executivo eleito, será realizada, em Assembleia Geral, nova eleição para o cargo e tempo que restar em aberto.
§ 5º - A atividade de Presidente, de membro do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia, não será remunerada.
Cláusula Trinta e Quatro - Além do previsto nos dispositivos acima neste instrumento, são também atribuições do Presidente:
I - representar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNCIPIOS DA BACIA
DO JUQUERI – CIMBAJU, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacional, representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, nos termos deste instrumento.
II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III - zelar pelos interesses do Consórcio, no âmbito de suas competências; IV - prestar contas ao término do mandato;
V - providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
VI – movimentar, em conjunto com o Coordenador ou Diretor Geral (ou outro membro da Diretoria Executiva, que porventura seja indicado na Assembleia Geral), as contas bancárias, aplicações financeiras e todos os recursos do Consórcio;
VII - supervisionar os serviços oferecidos pelo Consórcio, assegurando a eficiência, eficácia e cumprimento do estabelecido nos contratos de programa e de rateio firmados;
VIII - constituir grupo de trabalho, comissões com objetivos específicos e duração temporária, com participação de integrantes da Secretaria Executiva;
XI - convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, profissionais liberais e membros da sociedade civil organizada para participarem dos grupos de trabalhos e/ou comissões nos termos do artigo 5º, parágrafo segundo, xxxxxxx X e II do Decreto no. 6.017/2.007;
X - convocar reuniões técnicas;
XI - convocar reuniões com a Secretaria Executiva;
XII - nomear o Coordenador Geral eleito em Assembleia Geral; XIV - firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
XV - exercer o poder disciplinar no âmbito do CONSÓRCIO, julgando os procedimentos e aplicando as penas que considerar cabíveis;
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XVI - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja deliberado pela Assembleia Geral;
XVII - homologar e adjudicar os objetos de licitações, desde que, deliberados pela Assembleia Geral.
XVIII – apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Cláusula Trinta e Cinco – São atribuições do Vice-Presidente do CIMBAJU:
I – substituir e representar o Presidente em todas suas ausências, impedimentos e sempre que se fizer necessário;
II – assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III – assumir interinamente a Presidência do Cimbaju, no caso de vacância do cargo do Presidente, exercendo-o até seu termo final.
Capítulo iv
DA SECRETARIA OU DIRETORIA EXECUTIVA
Cláusula Trinta e Seis - A Secretaria ou Diretoria Executiva é o órgão executivo, constituído por um Coordenador ou Diretor Geral e pelo apoio técnico e administrativo, integrado pelo quadro de pessoal a ser aprovado em Assembleia Geral e, outras funções que poderão ser criadas conforme a ampliação das atividades do Consórcio, entre elas diretorias administrativo financeiras, jurídica e de comunicação. É a instância que coordena a operacionalização das atividades do CIMBAJU.
Parágrafo Único - No caso de atuação do Consórcio na área de Saúde, será ainda integrada por uma Coordenadoria de Saúde, cujo cargo será de Provimento em Comissão e terá um Conselho de Gestores de Saúde composto pelos Secretários de Saúde de cada Município sendo um de cada Município com cujas atribuições serão:
a) Apreciar e fiscalizar juntamente com os Prefeitos, a condução da política de Saúde do Consórcio.
b) Acompanhar as decisões e serviços de saúde implantados e desenvolvidos no Consórcio;
c) Coordenar as atividades e ações de saúde do CIMBAJU;
d) Auxiliar o Coordenador Geral no que concerne à Saúde e representá-lo em sua ausência;
e) Planejar cursos de treinamento dos colaboradores na área de saúde.
Cláusula Trinta e Sete - O Coordenador ou Diretor Geral é cargo de provimento em comissão e será escolhido pelos Prefeitos dos Municípios consorciados, ou poderá ser indicado pela Assembleia Geral e contratado pelo regime celetista.
Cláusula Trinta e Oito - São atribuições do Coordenador Geral:
I – Promover a execução das atividades do Consórcio nos termos decididos pela Assembleia Geral;
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II – Sugerir a estruturação administrativa de seus serviços, quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral;
III – Contratar, pelas normas de Direito Público e pela Consolidação das leis do Trabalho, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV – Propor à Assembleia Geral a requisição de servidores municipais para servirem ao Consórcio;
V – Elaborar o Plano de Atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem submetidos à Assembleia Geral;
VI – Elaborar o balanço e relatório de atividades anuais, a serem submetidos à Assembleia Geral;
VII – Elaborar os balancetes para ciência da Assembleia Geral;
VIII – Elaborar a prestação de contas para ser apresentada a Conselho Fiscal;
IX – Publicar anualmente, na imprensa da região ou outro meio equivalente na forma da lei, o Balanço Anual do Consórcio;
X – Atuar em auxílio ao Presidente do Consórcio na movimentação de contas bancárias, aplicações financeiras dos recursos do CIMBAJU e assinar cheques juntamente com o Presidente;
XI – Autorizar compras, (dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral) e fornecimentos, de acordo com o plano de atividades;
XII – Autenticar livros de atas e de impedimentos ou ausência.
XIII – Em auxilio Presidente, convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, profissionais liberais e membros da sociedade civil organizada para participarem dos grupos de trabalhos e/ou comissões nos termos do artigo 5º, parágrafo segundo, xxxxxxx X e II do Decreto no. 6.017/2.007;
Parágrafo único - Todas as atribuições acima dependem da decisão da Assembleia Geral.
Capítulo v
CONSELHO FISCAL
Cláusula Trinta e Nove - O Conselho Fiscal é órgão interno de fiscalização, responsável por examinar a conformidade com a lei das ações do consórcio, e deve pronunciar-se por meio de parecer.
§ 1º - O Conselho Fiscal é constituído de tantos membros quantos sejam os Municípios participantes, devendo cada Prefeito indicar um representante efetivo e um suplente, com aptidão técnica para o exercício da função, cuja indicação será homologada em Assembleia Geral.
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§ 2º - Será presidido por um de seus membros, eleito para o mandato de um ano, prorrogável por igual período, após a apreciação e aprovação das contas do mandado anterior; para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução por igual período.
§ 3º - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho, conforme inciso VIII da cláusula quarenta, serão escolhidos pelos Conselheiros.
Cláusula Quarenta - São atribuições do Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar permanentemente a administração financeira e patrimonial do Consórcio, zelando pela legalidade e efetividade da gestão.
II – Acompanhar e fiscalizar sempre que julgar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;
III – Exercer o controle da gestão e de finalidade do CIMBAJU; IV - Assegurar o controle social;
V - Veicular as propostas e reivindicações da sociedade civil.
VI – Emitir parecer acerca das demonstrações contábeis de cada exercício a serem submetidos à Assembleia Geral e sobre o Plano Anual de Atividades, Planejamento Anual de Atividades, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidas à Assembleia Geral e colaborar com a Coordenadoria de Controle Interno.
VII – Emitir parecer sobre as propostas de alterações deste Protocolo de Intenções;
VIII - Eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
Parágrafo Único – O Conselho fiscal, através de seu presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária para as devidas providencias quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, na inobservância de normas legais, estatutárias e regimentais.
Capítulo vi
DO CONSELHO DE GESTÃO DE CONTRATOS E LICITAÇÕES
Cláusula Quarenta e Um – O Conselho de Gestão de Contratos e Licitações será constituído de tantos membros quantos sejam os Municípios participantes, devendo cada Prefeito indicar apenas um representante.
Parágrafo único – O Conselho de Gestão de Contratos e Licitações será presidido por dois de seus membros, para o mandato de um ano, após a apreciação e aprovação das contas do mandado anterior.
Cláusula Quarenta e Dois – São atribuições do Conselho de Gestão de Contratos e Licitações:
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I – Acompanhar o processamento dos certames adequados a cada espécie de contrato, nos termos da lei nº 8.666/93 e suas alterações, inclusive editais;
II – Opinar na elaboração das minutas contratuais;
III – Acompanhar o gerenciamento dos contratos, atentando para que se cumpra:
a) Prazos;
b) Execução adequada dos objetivos dos contratos;
c) Se necessário, requerer a imposição de penalidades aos contratados.
Capítulo vii
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
Cláusula Quarenta e Três – A Coordenadoria de Controle Interno do CIMBAJU consoante disposto nos artigos 31 e parágrafo único, 70 e 74 da Constituição Federal é órgão de Controle Interno constituído por um Controlador Interno, exigirá formação superior completa, preferencialmente nas áreas de Contabilidade, Administração ou Direito.
Parágrafo único - O Coordenador poderá ser designado do quadro de pessoal do Cimbaju, mediante a cedencia de servidor público de algum dos entes consorciados com atribuição de função gratificada pelo consórcio ou ainda contratado especialmente para o cargo, sendo que o tempo de nomeação será decidido em Assembleia Geral.
Cláusula Quarenta e Quatro – São atribuições da Coordenadoria de Controle Interno:
I – Realizar a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do CIMBAJU, tendo em vista os princípios que regem a administração pública;
II - Revisar, examinar e analisar documentos, processos, peças contábeis e relatórios;
III – Propor normas, instruções a serem implementadas no CIMBAJU; IV – Prestar assessoria quando requisitado;
V – Emitir parecer sobre a proposta de alteração do presente Protocolo de Intenções;
VI - Encaminhar semestralmente aos Secretários Municipais das áreas de atuação do Consórcio e aos presidentes dos Conselhos Municipais pertinentes que interagirem com o CIMBAJU ou seus representantes, cópia da prestação de contas do consórcio no prazo de até sessenta dias do encerramento do semestre anterior.
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TÍTULO VII GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I QUADRO DE PESSOAL
Cláusula Quarenta e Cinco - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, obedecerá ao disposto no § 2º, da art. 6ª, da Xxx Xxxxxxxxx, 11.107 de 06 de abril de 2005 e contará com quadro de pessoal composto de:
a) Servidores Municipais designados, comissionados ou cedidos pelos Municípios para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
b) Cargos de provimento em comissão e empregos públicos;
§1º. São de livre admissão e demissão por ato do Presidente do Consórcio, nos termos do art. 37, inciso II, segunda parte, da Constituição Federal, os cargos de direção da estrutura administrativa do CIMBAJU, salvo disposição expressa neste Protocolo de Intenções.
§2º. As vagas dos empregos públicos, excetuadas as previstas no parágrafo anterior, serão preenchidas por meio de processo seletivo simplificado, concurso público ou processo de seleção pública, cujas regras serão disciplinadas por meio de Edital, de acordo com as normas que orientam a Administração Pública (art. 37, CF), no entanto a ocupação do emprego público não gera direito a estabilidade.
§ 3º - O quadro de pessoal do Consórcio poderá ser regulado mediante Regimento Interno.
§ 4º - Será permitida a contratação de estagiários pelo CIMBAJU, nos termos da Lei nº 11.788, de 26 de setembro de 2008 que dependerá de autorização da Assembleia Geral, obedecidas as regras legais.
Cláusula Quarenta e Seis - O Regime de Trabalho dos servidores contratados diretamente pelo CIMBAJU é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante processo seletivo simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em edital com ampla divulgação por meio de jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembleia Geral e os contratados serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º Os empregados do CIMBAJU não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados, ressalvada a prestação de serviços dentro das atividades e objetivos do Consórcio.
§ 2º Os empregados incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições de seus Estatutos.
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Cláusula Quarenta e Sete - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º e seguintes da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões pelo Consórcio através dos respectivos instrumentos legais, de quaisquer vantagens incluindo horas extras, enquadramento salarial e funcional, gratificações, diárias, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, criação e alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mediante a aprovação da maioria da Assembleia Geral.
§1º. Fica autorizada a revisão geral anual do salário e do vencimento, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cujo percentual será definido por meio de Resolução pelo Presidente do Consórcio e publicado na imprensa oficial.
§2º. O mês para revisão dos salários e vencimentos, de que trata o parágrafo anterior será sempre no mês de março de cada ano.
Cláusula Quarenta e Oito - Poderão ser contratados profissionais por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República, para atender necessidade de excepcional interesse público, que ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo- se a prorrogação, uma única vez, por período não superior a 1 (um) ano, sendo que os casos que demandem a contratação temporária serão avaliados e autorizados em Assembleia Geral Extraordinária por decisão da maioria de seus membros.
§ 1º - Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos empregos públicos vagos ou cujos empregados estejam em licença ou afastados temporariamente de suas atribuições, ou para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter emergencial.
§ 2º - A remuneração dos contratados temporariamente não será superior à fixada para as funções correlatas ao emprego público a ser regulamentada em plano de cargos e salários, para a mesma jornada de trabalho.
§ 3º - Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo estabelecido no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 4º - Será procedido processo seletivo simplificado para a seleção de pessoal para a contratação temporária, ficando afastada tal necessidade nos casos de contratação para suprir demanda de caráter emergencial.
Cláusula Quarenta e Nove - Para a execução de suas atividades, o CIMBAJU disporá de quadro de pessoal nos termos do estabelecido neste Protocolo de Intenções, com cargos, empregos, salários e remunerações a serem exercidos no consórcio, conforme Anexos I e
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II, cujo exercício e preenchimento de vagas, dependerão do desenvolvimento das atividades a que se propõe o Consórcio e poderão ser alterados nos termos da lei vigente.
Cláusula Cinquenta - Caberá à Assembleia Geral deliberar sobre a alteração da quantidade e da remuneração do quadro de pessoal, a concessão de vantagens pecuniárias, sobre a revisão anual da remuneração dos empregados do CIMBAJU, bem como sobre a contratação temporária para atender o excepcional interesse público, observada, conforme o caso, a necessidade de autorização legislativa.
§ 1º – A cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o CIMBAJU, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes, é permitida.
§ 2º - O ônus de eventual cessão de servidor, os pagamentos devidos, inclusive previdenciários, deverá ser contabilizado como créditos hábeis para operar compensação com as obrigações previstas no contrato de rateio.
Capítulo II
CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS
Cláusula Cinquenta e Um - Os entes federados consorciados poderão ceder servidores que integrem seus quadros de trabalho e assessorias, desde que a Lei Orgânica destes não disponha em sentido contrário, desde que com parecer favorável da Secretaria Executiva e aprovação dos Prefeitos;
Cláusula Cinquenta e Dois - Fica autorizada a instituição de diárias para fins de ressarcimento das despesas de deslocamento dos empregados públicos e demais colaboradores a serviço do Consórcio.
Cláusula Cinquenta e Três - Os entes consorciados, ou os que tenham firmado convênio com o CIMBAJU, poderão ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente.
§ 1º Os agentes públicos cedidos sem ônus para o Consórcio permanecerão no seu regime jurídico originário.
§ 2º Será permitida a concessão de gratificações e adicionais para complementação e equiparação de remuneração com trabalhadores da mesma função em serviço ao Consórcio e estas se darão com ônus para o CIMBAJU, nos termos do Regimento Interno.
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TÍTULO VIII CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E RECURSO FINANCEIROS
Cláusula Cinquenta e Quatro – O patrimônio do CIMBAJU será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer tempo e a qualquer título, ou que lhe forem doadas por entidades públicas ou privadas.
Cláusula Cinquenta e Cinco – Constituem recursos financeiros e materiais do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri:
I – Contribuição periódica dos consorciados, mediante contrato de rateio, aprovado pela Assembleia Geral;
II – A remuneração dos próprios serviços;
III – Auxílios, subvenções e contribuições concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – Renda de seu patrimônio; V – Os saldos do executivo; VI – As doações e legados;
VII – Os produtos de operações de seus bens; VIII – Os produtos de operações de crédito;
IX – As rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
X – Os fundos constituídos pelas parcelas de receitas oriundas de serviços de saneamento ambiental o com eles relacionados, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos municipais de saneamento básico, a universalização dos respectivos serviços.
XI – Repasses de outros entes da administração pública direta e indireta, inclusive de convênios com a União e Estado, com o objetivo de viabilizar a prestação de políticas públicas na forma da lei.
§ 1º - Os recursos dos fundos a que se refere o inciso X desta cláusula poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de financiamento.
§ 2º - A cota de distribuição será fixada pela Assembleia Geral, até 30 de agosto de cada ano, para viger no exercício seguinte, e será paga em duodécimo, até o dia 5 (cinco) de cada mês vincendo.
§ 3º - A obrigação com o pagamento da cota de contribuição multa em caso de atraso e demais penalidades, bem como a aplicação dos recursos, serão fixados no Contrato de Rateio, a ser elaborado até 30 de agosto de cada ano.
Cláusula Cinquenta e Seis – A execução de receitas e despesas obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
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Capítulo ii
Do uso dos bens e serviços
Cláusula Cinquenta e Sete - Terá acesso ao uso dos bens e serviços do CIMBAJU, todos aqueles consorciados que contribuírem para sua aquisição. O acesso, entretanto, daqueles que não contribuírem dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuírem.
Cláusula Cinquenta e Oito – Tanto o uso de bens como de serviços serão regulamentados, em cada caso, pelos respectivos usuários.
Cláusula Cinquenta e Nove - Respeitada a legislação própria, cada consorciado pode colocar à disposição do CIMBAJU os bens de seu patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for ajustada nos respectivos instrumentos.
Título xi
Capítulo i
Da admissão e retirada de consorciado
Cláusula Sessenta - Cada consorciado poderá retirar-se do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU a qualquer momento desde que denuncie sua retirada com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias e, desde que responda pela sua participação no passivo até o momento do efetivo desligamento, cuidando os demais consorciados de aceitar os termos da redistribuição dos custos, dos planos, programas e projetos de que o participe o retirante.
Cláusula Sessenta e Um - Serão excluídos do CIMBAJU, ouvindo a Assembleia Geral, os consorciados que tenham deixados de incluir no orçamento das despesas, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixando de efetuar o pagamento, sem prejuizo da responsabilidade por perdas e danos, através de ação própria.
Cláusula Sessenta e Dois - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o próprio CIMBAJU são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Cláusula Sessenta e Três – Os consorciados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do consórcio somente participarão da reversão dos bens e recursos da entidade quando sua extinção ou encerramento da atividade de que participou, e nas condições previstas nas cláusulas sessenta, sessenta e sete, sessenta e oito e sessenta e nove deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único – Qualquer consorciado, entretanto, pode assumir os dirietos daqueles que saíram, mediante ressarcimento dos investimentos que este fez na entidade.
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TÍTULO X
ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I
Cláusula Sessenta e Quatro – O Estatuto do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU somente poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para esse fim e delibera com no mínimo a presença de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral.
Parágrafo único - Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral votará o texto da minuta do projeto de estatutos, suas emendas e destaques votados em separado.
Cláusula Sessenta e Cinco - Os estatutos do Consórcio e suas alterações somente entrarão em vigor após a sua publicação no Diário Oficial.
Cláusula Sessenta e Seis – Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente instrumento, as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria.
Capítulo II
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Cláusula Sessenta e Sete - O Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seu membros.
Cláusula Sessenta e Oito – Em caso de extinção, os bens e recursos do CIMBAJU serão revertidos a favor dos consorciados, proporcionalmente às inversões feitas na entidade; Responderá cada consorciado também na mesma mesma proporção pelo passivo eventualmente existente.
Parágrafo único - Podem, entretanto, os consorciados que participarem de um investimento que pretendem indiviso optar pela reversão e apenas a um deles, escolhido mediante sorteio ou conforme for acorddo entre os consorciados.
Cláusula Sessenta e Nove – Aplicam-se as hipóteses da cláusula anterior, no que couber, aos casos de encerramento de determinada atividade do CIMBAJU, cujos investimentos tornaram-se ociosos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula Setenta – Os municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade.
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Parágrafo único – Os membros do CIMBAJU não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com ciência e em nome da entidade, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à lei ou as disposições contidas no presente Protocolo de Intenções.
Cláusula Setenta e Um - Os contratos de prestação de serviços atualmente vigentes, bem como o aproveitamento de empregado(s) atualmente contratado(s) pelo Consórcio Intermunicipal da Bacia do Juqueri para o preenchimento dos cargos em comissão para integrar o quadro de pessoal não implicará em rescisão do vínculo contratual existente, contudo, deverão ser providenciadas as adaptações às eventuais alterações de Consórcio.
Cláusula Setenta e Dois - O Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, com as presentes alterações legais, sucederá a Associação Intermunicipal existente, em todos os direitos, obrigações, parcerias, contratos e convênios que este tenha assumido ou firmado.
§ 1º - Os bens e recursos do Consórcio agora reformulado ficam automaticamente, revertidos ao acervo patrimonial do novo Consórcio em sua nova formatação, oportunamente providenciadas as alterações cadastrais e imobiliárias necessárias.
§ 2º - Enquanto não implantada a nova estrutura organizacional, o Consórcio Intermunicipal da Bacia do Juqueri – Cimbaju, funcionará com a estrutura atual, adequando-se em Assembleia Geral, a nomenclatura dos cargos e funções existentes.
§ 3º - A contratação para preeenchimento dos cargos de provimento em comissão, assim como a realização dos concursos públicos necessários às contratações para os empregos públicos previstos nos Anexo I e II, será gradativa, conforme o desenvolvimento da implantação dos objetivos do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, cujo prazo é fixado em 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo por decisão da Assembleia Geral.
Cláusula Setenta e Três - O CIMBAJU regulamentará em Regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral, as demais situações não previstas neste instrumento do Consórcio Público e serão resolvidos pela Assembleia Geral e leis aplicáveis à espécie.
Cláusula Setenta e Quatro – Este Protocolo de Intenções se converterá em Estatuto do Consórcio Intermunicipal da Bacia do Juqueri – CIMBAJU, com suas respectivas alterações e passarão a viger após a sua publicação, por extrato na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado, bem como com a convalidação para cada Municipio signatário que se dará mediante a ratificação legislativa.
Por estarem firmes e acordados, os prefeitos municipais assinam o presente Protocolo de Intenções em 13 (treze) vias de igual teor e forma, sendo 2 (duas) para cada Município para
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arquivamento e envio a aprovação das respectivas Câmaras Legislativas e 3 (três) que serão utilizadas pelo Consórcio.
Franco da Rocha, 18 de dezembro de 2.013.
XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito de Caieiras
XXXXXX XXXXXXX
Prefeito de Cajamar
XXXXXXX XXXXXXXXXXX
Prefeito de Francisco Morato
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
Prefeito de Franco da Rocha
XXXXXX XXXXXXXXXX PAMPURI
Prefeito de Mairiporã
ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |||||
Cargo | Quant. | Nível de Escolaridade | Símbolos | Valor (R$) | Carga Horária Semanal |
Coordenador ou Diretor Geral | 1 | Superior completo | CT – Nível V | R$ 4.900,00 | 40/hs |
Assessor Jurídico | 1 | Superior completo | AST – Nível IV | R$ 4.800,00 | 20/hs |
Assessor contábil | 1 | Superior completo | AST – Nível III | R$ 4.200,00 | 40/hs |
Coordenador de Saúde | 1 | Superior completo | CT – Nível IV | R$ 4.800,00 | 30/hs |
Assessor de engenharia | 1 | Superior completo | AST – Xxxxx XX | R$ 4.800,00 | 40/hs |
Assessor técnico de comunicação | 1 | Superior completo | AST – Xxxxx XX | R$ 3.000,00 | 44//hs |
Assessores técnicos | 3 | Médio completo | AST - Nível I | R$ 2.400,00 | 40/hs |
*CT = Coordenador técnico - *AST – Assessor técnico |
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ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO POR PROCESSO SELETIVO OU CONCURSO PÚBLICO | |||||
Cargo | Quant. | Nível de Escolaridade | Símbolos | Valor (R$) | Carga Horária Semanal |
Biólogo | 2 | Superior completo | APT – Xxxxx XXX | R$ 3.200,00 | 30/hs |
Geólogo | 2 | Superior completo | APT – Xxxxx XXX | R$ 3.200,00 | 30/hs |
Geógrafo | 2 | Superior completo | APT – Xxxxx XXX | R$ 3.200,00 | 30/hs |
Químico | 2 | Superior completo | APT – Nível VII | R$ 3.200,00 | 30/hs |
Arquiteto | 2 | Superior completo | APT – Nível VII | R$ 3.200,00 | 30/hs |
Engenheiro ambiental | 2 | Superior completo | APT – Nível VII | R$ 3.200,00 | 30/hs |
Engenheiro agrônomo | 2 | Superior completo | APT – Nível VII | R$ 3.200,00 | 30/hs |
Engenheiro civil | 2 | Superior completo | APT – Nível VII | R$ 3.200,00 | 30/hs |
Médico | 10 | Superior completo | APT – Nível XI | R$ 4.920,00 R$ 9.840,00 | 20/hs 40/hs |
Enfermeiro | 5 | Superior completo | APT – Nível V | R$ 2.430,00 | 24/hs |
Farmacêutico | 2 | Superior completo | APT – Nível IX | R$ 3.236,00 | 40/hs |
Psicólogo | 2 | Superior completo | APT – Xxxxx XX | R$ 3.236,00 | 40/hs |
Assistente Social | 2 | Superior completo | APT – Xxxxx XXXX | R$ 3.256,00 | 40/hs |
Fisioterapeuta | 2 | Superior completo | APT – Nível VI | R$ 2.551,00 | 30/hs |
Médico veterinário | 1 | Superior completo | APT– Nível IX | R$ 3.236,00 | 30/hs |
Sociólogo | 1 | Superior completo | APT– Nível VI | R$ 2.551,00 | 30/hs |
Contador | 1 | Superior completo | APT– Nível IV | R$ 2.200,00 | 40/hs |
Controlador Interno | 1 | Superior completo | CT- Nível X | R$ 4.300,00 | 30/hs |
Assistente Administrativo | 2 | Médio completo | APT– Xxxxx XXX | R$ 1.320,00 | 40/hs |
Técnico Auxiliar de Regulação (telefonista) | 4 | Médio completo | APT– Xxxxx XXX | R$ 1.320,00 | 30/hs |
Estagiário | 6 | Cursando ensino Superior ou técnico | APT– Nível I | R$ 800,00 | 25/hs |
Técnico em Enfermagem | 15 | Médio/Técnico | APT– Nível III | R$ 1.320,00 | 30/hs |
Office Boy | 4 | Fundamental completo | APT– Nível II | R$ 950,00 | 36/hs |
Auxiliar de serviços gerais | 5 | Fundamental completo | APT – Nível I | R$ 800,00 | 36/hs |
*APT = Agente público técnico |
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