CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 0013/2016
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 0013/2016
PROCESSO LICITATÓRIO 0074/2015 DISPENSA DE LICITAÇÃO 0008/2015
O MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES, Estado de Santa Catarina, com sede a Xxx Xx. xxx Xxxxxx xx Xxx xx000, inscrito no CNPJ sob o n.º 83.009.910/0001- 62, neste ato representado por SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Senhor XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Faxinal dos Guedes, portador de RG n.º 1.270.242 e CPF n.º 000.000.000-00, denominado para este instrumento particular simplesmente de CONTRATANTE, e outro lado o agricultor familiar XXXXXXXX XXXXXXXXXX CRUSARO, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 representante do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FAXINAL DOS GUEDES, doravante denominado CONTRATADO,
fundamentados nas disposições Lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
É objeto desta contratação a Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural objetivando a composição da merenda escolar destinadas aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Faz parte integrante deste Contrato, independente de sua transcrição, as peças constantes do PROCESSO DE LICITAÇÃO N° 0074/2015 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0008/2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a CONTRATADA receberá o valor total de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), conforme listagem anexa a seguir:
DAP | Produto | Unid | Quant. | Preço Unitário | Valor Total |
SDW0102483089 631710140917 | ALFACE | UND | 300 | 1,90 | 570,00 |
BRÓCOLIS | UND | 200 | 3,50 | 700,00 | |
COUVE FLOR | UND | 200 | 4,20 | 840,00 | |
REPOLHO | UND | 100 | 3,10 | 310,00 |
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, nestes atos denominados CONTRATADOS, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrega e apresentação das respectivas notas fiscais, por
parte do fornecedor, devidamente atestada pelo servidor responsável pelo recebimento dos produtos.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os valores estipulados na Cláusula Segunda não serão reajustados na vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir de sua assinatura vigorando até 31 de dezembro de 2014, podendo ser renovado mediante a assinatura de termos aditivos, de acordo com o Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE ENTREGA
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento;
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes da presente correrão por conta dos recursos constantes no orçamento de 2016.
CLÁUSULA OITAVA– DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO: O MUNICÍPIO FAXINAL DOS
XXXXXX designa como:
a) Fiscal deste Contrato, a Srta. XXXXXX XXXXXX, nutricionista responsável, para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas in loco, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido;
As exigências e a atuação da fiscalização pelo MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) Fiscalizar a execução do contrato;
d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do
CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico- financeiro, garantindo- lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo
na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
No valor mencionado na cláusula segunda estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
A contratada, em caso de inadimplência total ou parcial do presente contrato estará sujeita as seguintes penalidades:
I. Advertência
II. Multa
a)No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual;
b) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de Faxinal dos Guedes, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato, limitada a 10% do valor contratual.
c)Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais; Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL:
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento e de acordo com o que dispõe os Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Para questões decorrentes da execução deste contrato fica eleito o Foro desta Comarca de Xanxerê, Estado de Santa Catarina.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente juntamente com 2 (duas) testemunhas em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras para que produza seus judiciais e legais efeitos.
Faxinal dos Guedes, SC, 14 de janeiro de 2016.
ODYMAR OLIVO BOMBASSARO | XXXXXX XXXXX |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | SIND. TRAB. RURAIS DE FX. GUEDES |
CONTRATANTE | CONTRATADA |
Nome: XXXXXX XXXX XX XXXX | Nome: XXXXXX XXXXXX |
ASSESSOR DE GABINETE | SERVIDOR PÚBLICO |
CPF: 000.000.000-00 | CPF: 000.000.000-00 |