PROCESSO LICITATÓRIO N. 17/2022 CHAMADA PÚBLICA N.17/2022 CONTRATO N. 18/2022
PROCESSO LICITATÓRIO N. 17/2022 CHAMADA PÚBLICA N.17/2022 CONTRATO N. 18/2022
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
O MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
n. 82.777.236/0001-01, com sede na Madre Xxxxx Xxxxxxxx, n. 264, Ponte Serrada/SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, RG n. 1306106 e CPF n. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e por outro lado a COOPERATIVA CENTRAL SABOR COLONIAL, situada à Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 000-X, xxxx 000, xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXXX x. 12.720.068/0001-24, representada neste ato pelo Presidente Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei n. 11.947/2009, Lei n. 8.666/93 e Conforme Resolução n. 21, de 16 de novembro de 2021 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública 17/2022 resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, para o atendimento ao programa nacional de alimentação escolar – PNAE e para atender os programas sociais executados pela Secretaria de Assistência Social (SCFV, CRAS, CREAS e Abrigo Municipal Raio de Luz), conforme quantitativos e especificações constantes do edital e seus anexos.
Descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a Chamada Pública n. 17/2022, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo no quadro, de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ até 447.319,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil reais e trezentos e dezenove reais).
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
ITEM 51- IOGURTE CASEIRO- 4000- LTS- 7,82- TOTAL 31.280,00 CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes
dotações orçamentárias:
Órgão 03: Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
Proj./ Ativ. 2037 Alimentação Escolar da Educação Infantil 42.33.90.3007.00.00.00- Gêneros Alimentícios
Proj./ Ativ. 2048 Manutenção da Secretaria de Assistência Social 59 – 33.90.30.07.00.00.00 – Gêneros Alimentícios
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013
As cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) Fiscalizar a execução do contrato;
d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir a contrata sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, Secretaria de Assistência Social e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n. 17/2022, pela Resolução CD/FNDE n. 26/2013, Lei n. 8.666/1993, Lei n. 11.947/2009, e Conforme Resolução n. 21, de 16 de novembro de 2021 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Por acordo entre as partes;
b) Pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) Por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 31 de Dezembro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Comarca de Ponte Serrada - SC para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Ponte Serrada/SC, 11 de março de 2022.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
COOPERATIVA CENTRAL SABOR COLONIAL
Testemunhas:
Analisado e Aprovado
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx