MANIFESTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
MANIFESTAÇÃO
Trata os presentes autos de procedimento administrativo que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para oferecimento do curso de Escrituração Pública Digital da Folha de Pagamento, conforme estabelece o Manual de Orientações do E-social S-101 e conceitos básicos sobre o EFD- REINF /DCTFWEB em conformidade com as IN'S 2043/2021, 2.005/2021 e 2.094/2022.
Em caráter conceitual licitação é o procedimento por meio do qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa ao interesse público.Todavia, consistente o presente procedimento na contratação de pessoa jurídica para execução de serviço técnico profissional especializado de treinamento e aperfeiçoamento pessoal, nos termos do art. 13, VI, da Lei nº 8.666/93, cuja natureza singular exercida por profissional de notória especialização, torna-se inviável a competição, de modo que cabe a Administração atuar no exercício de sua competência discricionária, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Conforme o firme posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU, a inviabilidade de competição que permite a contratação por inexigibilidade de licitação decorre da existência simultânea de três requisitos, a saber: serviço técnico especializado, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Nesse sentido encontra-se a Súmula nº 252 do TCU, em termos:
Súmula/TCU nº 252: “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da
Lei nº 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”.
É de fácil e intuitiva constatação que o objeto – Escrituração Pública Digital da Folha de
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Pagamentoâï - , gerenciado pela DIPES - Departamento de Gestão de Pessoas, depende
de profissional com alta e notória especialização, o que restou comprovado pelo currículo do facilitador contido nos presentes autos.
Ainda, sobre a possibilidade de contratação de serviço técnico especializado sem licitação, com a participação de notório especialista, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, conforme transcrevemos:
"Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato".O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (AP 348, Relator(a): Min. XXXX XXXX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2006, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-
08-2007 PP00030 EMENT VOL-02283-01 PP-00058 LEXSTF v. 29, n.
344, 2007, p. 305-322).
Observando-se o posicionamento do STF sobre a possibilidade de contratação por inexigibilidade, percebe-se que a notória especialização é um elemento subjetivo que define o critério da confiança em relação ao profissional especializado.
Portanto de uma forma mais objetiva, exemplificativamente, Marçal Justen Filho relaciona alguns requisitos que podem ser utilizados como parâmetro pelo gestor público, nestes termos: “A especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que a normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. Isso se traduz na existência de elementos objetivos ou formais, tais como a conclusão de curso e a titulação no âmbito de pós-graduação, a participação em organismos voltados a atividade especializada, o desenvolvimento frutífero e exitoso de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras técnicas, o exercício do magistério superior, a premiação em concursos...” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, Editora Dialética, p. 275, grifo).
Em suma, diante do exposto, justifica-se a contratação direta por inexigibilidade de licitação da empresa, pessoa jurídica de direito privado, ONE CURSOS - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, que ofertará o Curso: Escrituração Pública Digital da Folha de Pagamento, bem como por preencher os requisitos exigidos pela Lei e a jurisprudência brasileira.
Por fim, conforme demonstrado no Mapa de Preços elencado neste procedimento administrativo (1362218), o preço está compatível com outras contratações, totalizando o valor de R$ 14.500,00 (trinta e nove mil, oitocentos reais).
É a manifestação técnica desta Gerência de Contratos - GECON.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gerente, em 23/12/2022, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1362246 e o código CRC 085BB7AE.
Processo Administrativo n. 0009141-73.2022.8.01.0000 1362246v4