MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – INTERPRETAÇÃO DESTE CONTRATO
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CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO CLÁUSULA SÉTIMA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA OITAVA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE DA PRESTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO III – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES CLÁUSULA NONA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PARCEIRO PRIVADO
CLÁUSULA DÉCIMA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – NOVOS INVESTIMENTOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS FARMÁCIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRAS E EQUIPAMENTOS DOS CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ADEQUAÇÕES DA INFRAESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS NO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO E NAS CENTRAIS DE ABASTACIMENTO FAMARCÊUTICO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DOS PROCESSOS LOGÍSITICOS DA ASSITÊNCIA FARMACÊUTICA, IMUNIZAÇÃO E OUTROS INSUMOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MANUTENÇÃO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES HOSPITALARES E DAS FARMÁCIAS CIDADÃS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA
XXXXXXXX XXXXXXXX– DA GESTÃO DOCUMENTAL
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO LICENCIAMENTO E DA GESTÃO AMBIENTAIS
CAPÍTULO IV – DO PARCEIRO PRIVADO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESG – PADRÕES DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E GOVERNANÇA CORPORATIVA DO PARCEIRO PRIVADO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FINANCIADORES
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RECEITAS ACESSÓRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SEGUROS E GARANTIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS DO PODER CONCEDENTE CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS PRESTADAS PELO PARCEIRO PRIVADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO VI - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – RISCOS DO PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RISCO COMPARTILHADO, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E DECISÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – RISCOS DO PARCEIRO PRIVADO
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO EXTRAORDINÁRIA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CAPÍTULO VI – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES
CAPÍTULO VII – INTERVENÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – INTERVENÇÃO
CAPÍTULO VIII – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA ENCAMPAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA CADUCIDADE CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA ANULAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CAPÍTULO IX – DA REVERSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSSIMA QUARTA – DA REVERSÃO DE ATIVOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSSIMA QUINTA – DA INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA DESMOBILIZAÇÃO
CAPÍTULO X – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DA ARBITRAGEM
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – EXERCÍCIO DE DIREITOS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – INVALIDADE PARCIAL CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – IDIOMA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CONTAGEM DE PRAZO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – FORO
CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [•] dias do mês de [•] de 20[•], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de CONTRATANTE, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA
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DE ESTADO DA SAÚDE, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 Xx. Enseada Plaza - Enseada do Suá, Vitória/ES, 29050-260, representada por seu Secretário, o Sr. [•], matrícula funcional n.º [•], doravante denominada “SESA/ES”, e em conjunto com o Estado do Espírito Santo, “PODER CONCEDENTE”; De outro lado, na qualidade de PARCEIRO PRIVADO, [•], SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, com
sede em [Município], Estado de [•], na [endereço], inscrita no CNPJ/MF n.º [•], neste ato devidamente representada pelos Srs. [•], [qualificação];
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
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1.1 Este Contrato é regido pelas regras estabelecidas em seu conteúdo e de seus Anexos, assim como pelas normas abaixo discriminadas, suas eventuais alterações, bem como legislação superveniente:
(i) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
(ii) Lei Complementar Estadual nº 1.051, de 19 de julho de 2023;
(iii) Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
(iv) Lei Federal nº 14,133, de 1º de abril de 2021;
(v) Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
(vi) Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
(vii) Decreto Estadual n° 2.410-R, de 26 de novembro de 2009;
(viii) Decreto Estadual nº 5.085 -R, de 10 de fevereiro de 2022;
(ix) Lei Complementar Estadual Nº 924, de 17 de outubro de 2019 – Cria a Fundação Estadual de Inovação em Saúde – Inova Capixaba;
(x) Lei Complementar Estadual N° 993, de 27 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre parcerias do Estado com pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como organização social, por meio de contrato de gestão e dá outras providências;
(xi) Lei nº 5.991/1973 – Dispõe sobre o CONTROLE sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
(xii) Lei nº 13.021/2014 – Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
(xii) Portaria MS/SVS nº 344/1998 e suas alterações – Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a CONTROLE especial;
(xiv) Portaria MS/SVS n° 4.286/2010 - Aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e SERVIÇOS de farmácia no âmbito dos hospitais;
(xv) Decreto nº 8.077/2013 - Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, CONTROLE e
monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências;
(xvi) RDC ANVISA nº 80/2006 – Dispõe sobre o fracionamento de medicamentos em farmácias e drogarias;
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(xvii) RDC ANVISA nº 50/2002 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
(xiii RDC ANVISA n° 63/2011 - Dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os SERVIÇOS de Saúde;
(xix) RDC ANVISA nº 222/2018 – Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de SERVIÇOS de Saúde e dá outras providências;
(xx) Resolução CONAMA N° 35/2005 – Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos SERVIÇOS de saúde e dá outras providências;
(xxi) RDC nº 430/2020 - Dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos;
(xxii) Lei nº 6.360/76 - Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.;
(xxiii) Lei n° 13.709/ 2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES
2.1 Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste Contrato e seus ANEXOS, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
(i) ACEITE DE PRODUTOS - Documento a ser emitido em toda ocasião em que houver a transferência de posse de MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE.
(ii) ACORDO OPERACIONAL – Documento a ser apresentado pelo PARCEIRO PRIVADO e submetido à aprovação do PODER CONCEDENTE.
(iii) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios.
(iv) ANEXOS - Conjunto de documentos, parte integrante deste Contrato, conforme relação contida na Cláusula Quinta.
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(v) APORTE – Recursos em favor do PARCEIRO PRIVADO para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987/93, a ser realizada durante a fase de investimentos a cargo do PARCEIRO PRIVADO, caso o PODER CONCEDENTE opte pela construção do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, de acordo com o estabelecido no Anexo XV do EDITAL, devendo guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
(vi) ÁREA EM UNIDADE HOSPITALAR - Área de determinada Unidade Hospitalar, disponibilizada ao PARCEIRO PRIVADO.
(vii) ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - nos termos da Resolução no 388 de 06 de maio de 2004 do Conselho Nacional da Saúde, “trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional. Este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e SERVIÇOS, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população”.
(viii) AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - Avaliação do desempenho do PARCEIRO PRIVADO na execução do objeto contratual, aferida automaticamente pela solução de informática a ser implementada pelo PARCEIRO PRIVADO e aplicada mensalmente pelo PODER CONCEDENTE para apuração do valor mensalmente devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
(ix) BENS DA CONCESSÃO - Conjunto de bens englobando tanto os BENS REVERSÍVEIS quanto os Bens não Reversíveis vinculados à Concessão.
(ix) BENS REVERSÍVEIS - Bens que serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do Contrato.
(x) BLOCO DE CONTROLE - Grupo de acionistas da SPE que exerce poder de CONTROLE sobre a Companhia.
(xi) CADIN - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais.
(xii) CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO (“CD”) - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO (“CD”)
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- Centro a ser implantado mediante locação em imóvel escolhido pelo PARCEIRO PRIVADO, o qual deverá ser reformado, equipado, operado e mantido por este, sem excluir a possibilidade de o PODER CONCEDENTE optar, observado os prazos estabelecidos neste CONTRATO, pela construção do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO mediante aporte financeiro
(xiii) COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS - Comitê a ser constituído pelo PODER CONCEDENTE e PARCEIRO PRIVADO para prevenir e solucionar potenciais divergências de natureza técnica ou econômico-financeira, conforme regramento geral previsto no Anexo XIII.
(xiv) CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA- A remuneração máxima a ser recebida pelo PARCEIRO PRIVADO no ano, de acordo com o Sistema de Mensuração de Desempenho estabelecido no Anexo XI.
(xv) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL - Valor devido mensalmente pelo PODER CONCEDENTE ao PARCEIRO PRIVADO pela execução contratual, de acordo com seu desempenho, nos termos do presente Contrato.
(xvi) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA - corresponde a 1/12 (um doze avos) da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, após as eventuais deduções das apurações trimestrais resultantes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, que incidirá sobre a PARCELA VARIÁVEL.
(xvii) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA - Corresponde a 1/12 (um doze avos) da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, caso o PARCEIRO PRIVADO obtenha um FATOR DE DESEMPENHO de 100% (cem por cento).
(xviii) CONTRATO DE CONCESSÃO - CONTRATO DE CONCESSÃO Administrativa para a implantação de CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO,
revitalização/modernização, operação e manutenção de rede logística de medicamentos, hemoderivados, vacinas, soros, insumos e itens de nutrição.
(xix) CONTRATADA - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO constituída pelo vencedor da LICITAÇÃO, que firmou o presente Contrato com o PODER CONCEDENTE.
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(xx) CONTROLE - “CONTROLE” (incluindo, quando com significados correlatos, os termos “Controladora” e “Controlada” ou palavras de significado similar) significa, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto com outras pessoas ou entidades, (i) a propriedade, no caso de uma empresa, de mais de 50% (cinquenta por cento) de suas ações ou cotas que tenham direito de voto ou, no caso de qualquer outra entidade, a propriedade da maioria de títulos representativos do direito de voto de tal entidade ou (ii) o poder de conduzir a gestão da pessoa ou entidade Controlada, seja por meio de voto, contrato, acordo de acionistas ou qualquer outro meio.
(xxi) CONTROLE COMPARTILHADO - Significa o exercício do CONTROLE por pelo menos 2 (dois) acionistas, em conjunto.
(xxii) CONTROLE NEGATIVO – Significa o direito de veto, detido por um ou mais acionistas, em relação a determinadas deliberações ou temas que possam interferir diretamente na gestão da sociedade, tais como as matérias constantes do art. 122 da Lei Federal n. 6.404/1976.
(xxiii) CONTROVÉRSIA - Toda e qualquer divergência entre o PODER CONCEDENTE e o PARCEIRO PRIVADO ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO.
(xxiv) DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - Data de assinatura do presente Contrato, isto é, dia [•].
(xxv) DESMOBILIZAÇÃO - Procedimento a ser realizado a fim de possibilitar a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e manter a adequada prestação dos SERVIÇOS.
(xxvi) DOE/ES – Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
(xxvii) EDITAL - O Edital de LICITAÇÃO da Concorrência nº [•] e todos os seus ANEXOS.
(xxviii) EQUIPE DE TRANSIÇÃO - Equipe a ser definida pelo PODER CONCEDENTE para fins de auxiliar o PARCEIRO PRIVADO durante a FASE DE TRANSIÇÃO.
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(xxix) ESG (ENVIRONMENTAL, SOCIAL AND CORPORATE GOVERNANCE) - Indica padrões de Responsabilidade Ambiental, Social e de Governança Corporativa a serem observados pela SPE, nos termos deste CONTRATO.
(xxx) EVENTO DE DESEQUILÍBRIO - Evento, ato ou fato, que desencadeie desequilíbrio econômico-financeiro ao presente Contrato.
(xxxi) FARMÁCIAS CIDADÃS - farmácias públicas pertencentes ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com disponibilidade de medicamentos, estrutura física adequada, ambiente climatizado, atendimento farmacêutico especializado, informatização e desburocratização, além da disponibilização de SERVIÇOS pela internet e comunicação via torpedo.
(xxxii) FASE DE TRANSIÇÃO - Fase na qual o PARCEIRO PRIVADO deverá implantar o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, adequar a infraestrutura e instalar/adequar as Centrais de Abastecimento Farmacêutico e as Áreas de Descarga.
(xxxiii) FATOR DE DESEMPENHO - É a porcentagem de remuneração obtida de acordo com o grau de cumprimento dos parâmetros medidores da qualidade e disponibilidade dos SERVIÇOS prestados
(xxxiii) FINANCIADORES - Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento,
agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento ao PARCEIRO PRIVADO ou representem as PARTES credoras nesse financiamento.
(xxxiv) GARANTIA DE EXECUÇÃO - Garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO DE CONCESSÃO, a ser mantida pelo PARCEIRO PRIVADO, em favor do Poder Concedente, nos montantes e nos termos definidos na minuta do CONTRATO DE CONCESSÃO.
(xxxiii) IMPLANTAÇÃO: Consiste na viabilização de edificação alugada destinada ao armazenamento e distribuição de medicamentos e demais itens descritos
neste EDITAL, sem excluir a possibilidade de o PODER CONCEDENTE optar, observado os prazos estabelecidos neste CONTRATO, pela construção do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO mediante aporte financeiro.
(xxxiv)INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO OU INDICADORES
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DE DESEMPENHO – Conjunto de parâmetros, medidores da qualidade dos SERVIÇOS prestados no cumprimento do objeto deste Contrato, influenciando diretamente no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS DA CONCESSÃO - Inventário dos BENS REVERSÍVEIS a
ser mantido pelo PARCEIRO PRIVADO durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
(xxxvi) ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - Índice apurado trimestralmente, conforme explicações constantes no Anexo XI, e que reflete o desempenho da prestação dos SERVIÇOS por parte do PARCEIRO PRIVADO e determinará o valor do FATOR DE DESEMPENHO que incidirá sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENAL EFETIVA.
(xxxvii) INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS DA CONCESSÃO - Inventário dos BENS REVERSÍVEIS a ser mantido pelo PARCEIRO PRIVADO durante o PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 7.2 deste Contrato.
(xxxviii) IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
(xxxix) LICENÇAS AMBIENTAIS - Licenças a serem expedidas pelos órgãos ambientais.
(xl) LICITAÇÃO - Concorrência nº [•], promovida pelo PODER CONCEDENTE para contratação de PPP na modalidade de Concessão Administrativa, regida pelo Edital e pelas demais normas aplicáveis.
(xli) LICITANTE VENCEDOR OU CONSÓRCIO VENCEDOR - Empresa ou
Consórcio de Empresas declarado vencedor e adjudicatário da Concorrência n° [•].
(xlii) MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE - Itens tais
como: medicamentos, hemoderivados, vacinas, soros, insumos, itens de nutrição e materiais, que deverão ser adquiridos pelo PODER CONCEDENTE.
(xliii) NOTIFICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO - Manifestação de interesse na prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO a ser elaborada pelo PARCEIRO
PRIVADO com, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de antecedência do advento do termo contratual.
(xlix) NOTIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE - SOLICITAÇÃO
feita pelo PARCEIRO PRIVADO ao PODER CONCEDENTE para a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da SPE.
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(l) NOVOS INVESTIMENTOS - Significam novas obras, equipamentos ou SERVIÇOS e respectivos projetos não contemplados originalmente no objeto deste contrato, assim entendido como aqueles contemplados no cronograma original de investimentos apresentado pela concessionária, desde que demandados pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do contrato;
(li) PARCEIRO PRIVADO - Concessionária, parte CONTRATADA do CONTRATO DE CONCESSÃO, incumbida da execução do objeto contratual. Deverá observar o conceito de SPE e os demais termos e condições do Edital e do CONTRATO DE CONCESSÃO.
(lii) PARCELA FIXA - Correspondente à 80% (oitenta por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e não está sujeita à aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
(lii) PARCELA VARIÁVEL - Correspondente à 20% (vinte por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e está sujeita à aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
(liv) PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA OU PPP - Modalidade contratual regida pela Lei Federal no 11.079/04, bem como demais disposições a respeito.
(lv) PARTES - PODER CONCEDENTE e PARCEIRO PRIVADO.
(lvi) PERÍODO DE ADAPTAÇÃO - Período que corresponde aos 3 (três) primeiros meses após o início da Fase Operacional Integral no qual não serão considerados no cálculo do ÍNDICE DE DESEMPENHO e, por consequência, a remuneração do PARCEIRO PRIVADO equivalerá à CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA MÁXIMA. (lvii) PERÍODO DE INVESTIMENTOS - Período no qual o PARCEIRO PRIVADO
deverá implantar o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, adequar a infraestrutura e instalar/adequar as Centrais de Abastecimento Farmacêutico e as Áreas de Descarga.
Com o encerramento deste período, o PARCEIRO PRIVADO deverá iniciar a Operação.
(lviii) PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO - Documento a ser elaborado pelo PARCEIRO PRIVADO dispondo sobre processo de desmobilização para viabilizar a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao final da Concessão Administrativa e manter a adequada prestação dos SERVIÇOS, sem interrupções.
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(lix) PLANO DE NEGÓCIOS - Conjunto de informações, projeções e análises econômico-financeiras, apresentado pelo PARCEIRO PRIVADO em LICITAÇÃO, cobrindo todo o Prazo de Concessão, bem como todos os elementos financeiros relativos à execução do Contrato.
(lx) PMI – Procedimento de Manifestação de Interesse nº 001/2022 – SECTIDES. (lxi) PODER CONCEDENTE - O Estado do Espírito Santo, representado neste ato pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo.
(lxii) PRAZO CONTRATUAL OU PRAZO DA CONCESSÃO - Prazo pelo qual permanecerá vigente o CONTRATO DE CONCESSÃO, contado a partir da publicação do extrato do CONTRATO DE CONCESSÃO no Diário Oficial do Espírito Santo. (lxiii) PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO - Descrição detalhada de todas as operações necessárias para realização de uma atividade, ou seja, é um roteiro padronizado para realizar uma atividade.
(lxiv) PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO - Processo realizado pelo PODER CONCEDENTE, em que se apura se a prestação de SERVIÇOS está em conformidade contratual.
(lxv) PROCESSO ADMINISTRATIVO - Processo obrigatório para aplicação de penalidade ao PARCEIRO PRIVADO, a fim de assegurar a ampla defesa, o contraditório e a dilação probatória.
(lxvi) PROCESSOS LOGÍSTICOS - Processos a serem desenvolvidos pelo PARCEIRO PRIVADO.
(lxvii) PROJETO BÁSICO - Conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e SERVIÇOS que compõem o empreendimento, de tal modo que
suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução.
(lxviii) PROJETO EXECUTIVO - Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.
(lxix) PROJETO DE ENGENHARIA - Conjunto de elementos que descreverão a obra a ser realizada pelo PARCEIRO PRIVADO.
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(lxx) RECEITAS ACESSÓRIAS - receitas percebidas pelo PARCEIRO PRIVADO que não compõem a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
(lxxi) RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - Relatório contendo a avaliação de desempenho do PARCEIRO PRIVADO na consecução do objeto do Contrato.
(lxxii) RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES - Relatório entregue ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE pelo PARCEIRO
PRIVADO, conforme estabelecido na Cláusula Trigésima Primeira do CONTRATO, contendo o memorial de cálculo dos indicadores aferidos pelo PARCEIRO PRIVADO a serem utilizados na determinação do ÍNDICE DE DESEMPENHO.
(lxxiii) SERVIÇOS - Os SERVIÇOS objeto desta Concessão.
(lxxiv) SISTEMA INTEGRADO - Sistema de TIC.
(lxxv) SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO OU SPE - Sociedade constituída na forma de Sociedade por Ações, pelos Licitantes vencedores da LICITAÇÃO, como condição precedente à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.
(lxxvi) SUS - Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal de 1988, artigo 196 e seguintes, assim como a Lei no 8.080/90.
(lxxvii) TERMO DEFINITIVO – Documento que formaliza o fim da FASE DE INVESTIMENTOS e o início da operação plena da concessão.
(lxxviii) TERMO DE FISCALIZAÇÃO - Documento contendo registro das ocorrências apuradas nas fiscalizações porventura realizadas nos CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO e Centrais de Abastecimento Farmacêutico, que o PODER CONCEDENTE poderá encaminhar ao PARCEIRO PRIVADO.
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(lxxvix) TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL - Documento contendo a relação dos BENS REVERSÍVEIS, relativos às Áreas nas Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs, transferidos pelo PODER CONCEDENTE ao PARCEIRO PRIVADO antes do Período de Investimento. Este documento formalizará o início da contagem do PRAZO DA CONCESSÃO e demais prazos contratuais, assim como a transferência dos imóveis, livres e desembaraçados, para a adequação das Áreas pelo PARCEIRO PRIVADO.
(lxxx) TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE - Efetiva substituição onerosa de quem, individualmente ou em Bloco, exerça o CONTROLE da SPE.
(lxxxi) TIC - SERVIÇOS e equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação.
(lxxxii) UNIDADES DE CONSUMO - Pontos finais de entrega de MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE.
(lxxxiii) VALOR DO CONTRATO - VALOR DO CONTRATO estabelecido na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA TERCEIRA – INTERPRETAÇÃO DESTE CONTRATO
3.1 Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no edital, neste contrato e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
3.1.1 Em primeiro lugar, as normas legais vigentes à época da publicação do edital;
3.1.2 em segundo lugar, as normas do corpo do edital;
3.1.3 em terceiro lugar, as normas do contrato;
3.1.4 Em quarto lugar, as normas do sistema de remuneração, prevista no Anexo XI; e
3.1.5 Em quinto lugar, as demais normas dos ANEXOS do contrato, incluindo as normas previstas no Anexo XI, não relacionadas ao sistema de remuneração.
3.1.5.1 Em caso de divergência entre o conteúdo dos ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo PODER CONCEDENTE e, em caso de divergência entre o conteúdo dos ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDETE, prevalecerá aquele de data mais recente.
3.1.5.2 Os ANEXOS elaborados pelo PARCEIRO PRIVADO e expressamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE serão equiparados aos ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE para os fins do item anterior.
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3.1.5.3 Os títulos atribuídos aos itens e subitens do contrato e dos ANEXOS servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nos correspondentes itens e subitens.
3.2 Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação dos subitens do contrato:
3.2.1 As definições do contrato serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural; e
3.2.2 Referências ao contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
4.1 O presente Contrato tem por objeto a Concessão Administrativa da prestação dos SERVIÇOS de gestão e operação logística da cadeia de suprimentos, abrangendo a implantação de CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, prestação de SERVIÇOS de operação e manutenção dos ambientes que compõem a rede logística, contemplando a realização de obras de adaptação junto às Unidades de Saúde estaduais e Farmácias Cidadãs que integram o escopo do presente Contrato e a aquisição de novos equipamentos, bem como a distribuição de medicamentos, materiais médico-hospitalares e fórmulas nutricionais do PODER CONCEDENTE.
4.2 Inclui-se no objeto contratual o seguinte:
(i) Disponibilização, operação e manutenção de medicamentos, hemoderivados, vacinas, soros, insumos, itens de nutrição e materiais em regiões predeterminadas pelo PODER CONCEDENTE, em 19 (dezenove) Unidades Hospitalares e 13 (treze) Farmácias Cidadãs, conforme Caderno Técnico, no Estado do Espírito Santo;
(ii) Disponibilização, operação e manutenção do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo das 07h00 às 19h00 em
expediente normal e nos demais horários em regime de plantão de sobreaviso, bem como a adequação, operação e manutenção da infraestrutura existente;
(iii) Operação e manutenção das 13 (treze) Farmácias Cidadãs e das 19 (dezenove) Unidades Hospitalares;
(iv) Operação da Logística Reversa entre Farmácias Cidadãs e Unidades Hospitalares;
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(v) Recebimento, conferência, armazenamento, CONTROLE físico-financeiro, fracionamento, separação, expedição, distribuição e transporte de medicamentos e itens de consumo adquiridos ou transferidos ao Estado do Espírito Santo;
(vi) Operação do Programa Medicamento em Casa;
(vii) Gestão documental dos PROCESSOS LOGÍSTICOS da Assistência Farmacêutica, Imunização e Outros Insumos do Estado do Espírito Santo;
(viii) Desenvolvimento e disponibilização de sistema de informações e monitoramento online, adequado às diferentes fases da cadeia de abastecimento da ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA do Estado do Espírito Santo;
(ix) CONTROLE e rastreabilidade dos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE;
4.3 – DA POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
4.3.1 O PODER CONCEDENTE poderá exercer a prerrogativa de optar pela construção do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, a ser iniciada especificamente no 3º (terceiro), ou 6º (sexto) ano de execução do CONTRATO, desde que manifeste expressamente a sua decisão com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data em que o CONTRATO completará seu 3º (terceiro), ou 6º (sexto) ano, sob pena de preclusão.
4.3.2 Caso o PODER CONCEDENTE opte pela construção do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, deverá realizar os aportes financeiros necessários, bem como firmar junto ao LICITANTE documento de Procedimento de Construção do Centro de Distribuição, estabelecendo um Código de Conduta a ser seguido durante a execução da obra e a transição da operação, de acordo com o Anexo XV do EDITAL.
4.3.2.1 O aporte financeiro a ser realizado pelo PODER CONCEDENTE, caso opte pela construção do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, deverá contemplar também todos os custos
com a transição da operação, incluindo a mobilização na nova edificação, a desmobilização da edificação locada anteriormente e eventuais ônus da rescisão do contrato de locação firmado pelo LICITANTE com terceiro.
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4.3.3 Pela realização do objeto contratual, o PARCEIRO PRIVADO terá direito de receber uma Remuneração, integralmente desembolsada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do Capítulo V deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO CONTRATUAL
5.1 O prazo desta Concessão Administrativa será de 15 (quinze) anos, contados da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL entre as PARTES.
5.2 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, consideradas todas as eventuais prorrogações realizadas em sua vigência, por, no máximo, 10 (dez) anos, sempre mediante ato justificado do PODER CONCEDENTE, observadas as condições estabelecidas neste Contrato, mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente à data de celebração.
5.2.1 Sem prejuízo das disposições da Cláusula 5.2 acima, a prorrogação do prazo contratual somente poderá ocorrer se atendidas as seguintes condições, conjuntamente:
(i) Manifestação de interesse na prorrogação, por parte do PARCEIRO PRIVADO, mediante envio da NOTIFICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO com, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de antecedência ao advento do termo contratual;
(ii) Demonstração da viabilidade econômico-financeira do período de prorrogação da Concessão;
(iii) Revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO para prestação de SERVIÇOS pelo PARCEIRO PRIVADO, em função das condições verificadas no momento da prorrogação e os ganhos de eficiência na prestação dos SERVIÇOS auferidos ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO;
(iv) Previsão de NOVOS INVESTIMENTOS ou atividades, conforme necessidade e pertinência com o objeto contratual original e observados os limites legais;
(v) Prova de que o PARCEIRO PRIVADO, na prestação de SERVIÇOS, não obteve AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO inferior a 80% (oitenta por cento) na média de todas as avaliações realizadas nos últimos 3 (três) anos do PRAZO DA CONCESSÃO;
(vi) Ter o PARCEIRO PRIVADO apresentado ao PODER CONCEDENTE, PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO de que trata a Cláusula Quinquagésima Sexta deste Contrato.
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5.2.2 As condições estabelecidas na Cláusula 5.2.1 constituem os requisitos mínimos necessários à prorrogação contratual, sem os quais esta ficará expressamente prejudicada. No entanto, tais condições não vinculam o PODER CONCEDENTE à prorrogação contratual, dependendo de ato motivado na conveniência, oportunidade e no interesse público para consumação da prorrogação deste Contrato.
5.2.3 Cumpridas todas as condições para prorrogação deste Contrato, o PODER CONCEDENTE terá 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para deliberar sobre a prorrogação do Contrato, a contar da data de cumprimento da última das condições adimplidas.
5.3 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado, seja para majorá-lo ou para reduzi-lo, com o propósito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, observadas as disposições da Cláusula Quadragésima Terceira.
5.4 Não obstante as demais disposições deste Contrato, considerar-se-ão os seguintes prazos, concomitantes e interdependentes, para a implantação do projeto, todos inseridos na FASE DE TRANSIÇÃO, descrita no item 5.6:
(i) Prazo limite para apresentação do ACORDO OPERACIONAL pelo PARCEIRO PRIVADO: 30 (trinta) dias contados da publicação do extrato do Contrato no DOE/ES;
(ii) Prazo limite para o PARCEIRO PRIVADO apresentar ao PODER CONCEDENTE informações completas acerca do(s) imóvel(is) no(s) qual(is) pretende disponibilizar o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO: 60 (sessenta) dias contados da publicação do extrato do Contrato no DOE/ES;
(iii) Prazo limite para o PARCEIRO PRIVADO comprovar a disponibilização do(s) imóvel(is) no(s) qual(is) operará o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO: 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do Contrato no DOE/ES;
(iv) Prazo limite para apresentação do PROJETO DE ENGENHARIA para as adequações na infraestrutura do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO: 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do extrato do Contrato no DOE/ES;
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(v) Prazo limite para apresentação do PROJETO DE ENGENHARIA para implantação do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO: 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do extrato do Contrato no DOE/ES;
(vi) Prazo limite para apresentação de PROJETO DE ENGENHARIA para as adequações na infraestrutura das Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs: 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do extrato do Contrato no DOE/ES;
(vii) Prazo limite para conclusão das adequações e disponibilização do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO: 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL entre as PARTES;
(viii) Prazo limite para conclusão das adequações na infraestrutura das Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs: 360 (trezentos e sessenta) dias contados da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL entre as PARTES;
(x) Prazo limite para apresentação dos PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO pelo PARCEIRO PRIVADO: 01 (um) ano contado da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL entre as PARTES;
(xi) Prazo limite para início da Operação Integral do Sistema: 01 (um) ano contado da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL entre as PARTES.
5.5 Conforme apontado na Cláusula 5.4 acima, em até 30 (trinta) dias contados da publicação do extrato do Contrato no DOE/ES, o PARCEIRO PRIVADO deverá apresentar sua proposta de ACORDO OPERACIONAL ao PODER CONCEDENTE.
5.5.1 O Acordo Operacional será apresentado na forma de um seminário, cuja data, local e horário serão informados pelo PARCEIRO PRIVADO ao PODER CONCEDENTE com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à realização do seminário.
5.5.2 Todos os custos incorridos para a realização do seminário de apresentação do ACORDO OPERACIONAL serão arcados única e exclusivamente pelo PARCEIRO PRIVADO.
5.5.3 Em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do ACORDO OPERACIONAL, o PARCEIRO PRIVADO deverá apresentar versão escrita de suas propostas ao PODER
CONCEDENTE, que terá 30 (trinta) dias para se manifestar, contados da data de efetivo recebimento das versões física e eletrônica (em arquivo editável) do(s) documento(s). Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo fixado nesta Cláusula, considerar-se-á aprovado o ACORDO OPERACIONAL.
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5.5.4 Após a manifestação do PODER CONCEDENTE quanto ao conteúdo do ACORDO OPERACIONAL proposto pelo PARCEIRO PRIVADO, as PARTES terão 30 (trinta) dias para chegar a um acordo quanto aos termos a serem aprovados para o ACORDO OPERACIONAL. Caso não se obtenha um acordo no prazo fixado nesta Cláusula, as questões pendentes serão submetidas ao COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, nos termos da Cláusula Quinquagésima Oitava.
5.6 Imediatamente após a publicação do extrato deste Contrato no DOE/ES, terá início a FASE DE TRANSIÇÃO, que perdurará até a data de início da Operação Integral do Sistema.
5.6.1 A FASE DE TRANSIÇÃO visará garantir a adequada e coordenada migração e transferência dos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, de posse do PODER CONCEDENTE, ao PARCEIRO PRIVADO. Para o Início da Operação Integral do Sistema, as seguintes condições deverão estar totalmente adimplidas:
(i) Conclusão da disponibilização do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO pelo PARCEIRO PRIVADO, com adequação a todas as normas e regulamentos aplicáveis à operação do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO;
(ii) Conclusão das adequações na infraestrutura do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, conforme disposto no Caderno Técnico e Termo de Referência;
(iii) Elaboração de inventário geral e cadastramento integral dos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE no SISTEMA INTEGRADO fornecido pelo PARCEIRO PRIVADO.
(iv) Elaboração pelo PARCEIRO PRIVADO de Plano de Transferência de MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, de modo que a transferência não prejudique o abastecimento das UNIDADES DE CONSUMO.
5.6.2 Durante a FASE DE TRANSIÇÃO, o PODER CONCEDENTE fornecerá ao PARCEIRO PRIVADO amplo apoio, especialmente pela constituição de uma Equipe de Transição que auxiliará o PARCEIRO PRIVADO no acompanhamento e migração dos
MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE ao CENTRO DE
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DISTRIBUIÇÃO. A Equipe de Transição terá como suas principais funções: acompanhar o gerenciamento e planejamento das migrações, garantir a qualidade, o registro e tratamento de ocorrências, apoio na integração dos sistemas, além de efetuar procedimentos de competência do PODER CONCEDENTE. Esta Equipe de Transição ficará alocada no CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO e Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs durante a FASE DE TRANSIÇÃO, devendo o PARCEIRO PRIVADO garantir o espaço e mecanismos adequados para viabilizar o trabalho da Equipe de Transição.
5.6.3 Eventuais divergências de natureza técnica que possam surgir entre a Equipe de Transição e os funcionários do PARCEIRO PRIVADO, caso não solucionadas de forma amigável entre as PARTES, deverão ser submetidos ao COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, nos termos da Cláusula Quinquagésima Oitava.
5.7 O início da contagem do PRAZO DA CONCESSÃO está condicionado à celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL entre as PARTES, sendo certo que ambas as PARTES envidarão seus maiores esforços para que isto ocorra o mais rápido possível, devendo ocorrer em até [•] dias contados da publicação do extrato do Contrato no DOE/ES. São condições para a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL as seguintes:
(i) Constituição da garantia de adimplemento das obrigações contraídas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste Contrato;
(ii) Transferência de todas as Áreas nas Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs ao PARCEIRO PRIVADO;
(iii) Contratação pelo PARCEIRO PRIVADO de todos os seguros, nos termos da Cláusula Trigésima Quarta; e
(iv) Apresentação, pelo PARCEIRO PRIVADO, de um plano de financiamento detalhado da Concessão, indicando as fontes de todos os recursos (recursos próprios e/ou de terceiros) que suportarão todos os investimentos necessários. A demonstração poderá ser efetuada pela apresentação de documento(s) que demonstre(m) claramente a tomada de providências concretas, perante seus acionistas e/ou FINANCIADORES, no sentido de assegurar a execução das atividades previstas em consonância com o Caderno Econômico-Financeiro.
5.8 A FASE DE TRANSIÇÃO será encerrada com a celebração do Termo Definitivo entre as PARTES.
5.9 O rol de prazos mencionados nesta Cláusula Quinta não é exaustivo, devendo o PARCEIRO PRIVADO observar os demais prazos mencionados no presente Contrato e seus ANEXOS.
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CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
6.1 O VALOR DO CONTRATO é de R$ 519.070.384,06 (quinhentos e dezenove milhões, setenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), calculado pelo somatório das contraprestações estimadas para o período contratual.
6.2 O VALOR DO CONTRATO possui fins meramente estimativos, não podendo ser tomado, por qualquer das PARTES, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou para qualquer outro fim que implique na utilização do VALOR DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
6.3 O VALOR DO CONTRATO será revisto a cada 03 (três) anos, conjuntamente com a revisão ordinária, devendo refletir o valor correspondente aos investimentos previstos ao longo da concessão, a preços constantes, a partir da data da revisão.
6.3.1 O novo VALOR DO CONTRATO deverá ser incorporado ao mesmo por meio do competente Termo de Aditamento.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
7.1 Serão considerados Bens da Concessão para os fins deste Contrato BENS REVERSÍVEIS e Bens não Reversíveis vinculados à Concessão.
7.2 Para fins deste Contrato, são BENS REVERSÍVEIS apenas os seguintes:
(i) Os direitos advindos do contrato de locação firmado pelo PARCEIRO PRIVADO para a implantação do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO;
(ii) Bens implantados no CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO pelo PARCEIRO PRIVADO;
(iii) Bens implantados nas Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs pelo PARCEIRO PRIVADO; e
(iv) O CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO caso o PODER CONCEDENTE opte pela construção nos prazos estabelecidos neste CONTRATO.
7.3 Todas as especificações quanto aos BENS DA CONCESSÃO deverão ser estritamente observadas pelo PARCEIRO PRIVADO, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
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7.4 Caberá ao PARCEIRO PRIVADO elaborar todos os estudos e projetos necessários à execução das adequações de infraestrutura de sua responsabilidade. Também é de integral responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO planejar e efetivamente adquirir os bens necessários à consecução do objeto deste Contrato.
7.5 Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pelo PARCEIRO PRIVADO, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
7.6 Ao final da vida útil dos Bens da Concessão, ou quando este Contrato estabelecer de modo diverso, o PARCEIRO PRIVADO deverá proceder com sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observada as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste Contrato.
7.6.1 A substituição dos BENS DA CONCESSÃO ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, quando realizada nos termos da Cláusula 7.6 acima, não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por qualquer das PARTES.
7.6.2 Todo o investimento, inclusive a manutenção e substituição de Bens da Concessão, previsto originalmente neste CONTRATO DE CONCESSÃO Administrativa, deverá ser amortizado pelo PARCEIRO PRIVADO no PRAZO DA CONCESSÃO.
7.6.3 O PARCEIRO PRIVADO não estará obrigado à manutenção e substituição dos BENS DA CONCESSÃO cuja operação e manutenção forem expressamente atribuídas ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste Contrato, para as quais o PARCEIRO PRIVADO somente terá obrigações de reinvestimento ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos do que estabelecido neste Contrato e seus ANEXOS.
7.7 Fica expressamente autorizado ao PARCEIRO PRIVADO a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos bens vinculados à Concessão.
7.8 Depende de anuência prévia do PODER CONCEDENTE a alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pelo PARCEIRO PRIVADO a terceiros. A alienação ou transferência de BENS REVERSÍVEIS a terceiros somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando, cumulativamente, presentes os seguintes requisitos, não obstante outras exigências que possam ser formuladas pelo PODER CONCEDENTE, observados os limites legais:
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(i) Prova de não comprometimento da continuidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste Contrato;
(ii) Prova de não comprometimento da qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste Contrato; e
(iii) Obrigação do PARCEIRO PRIVADO em realizar a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, quando assim for pertinente.
7.9 Com o encerramento do PERÍODO DE INVESTIMENTOS na Concessão, o PARCEIRO PRIVADO celebrará com o PODER CONCEDENTE Termo Definitivo de BENS REVERSÍVEIS, em substituição ao TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, e no qual serão acrescidos aos bens transferidos inicialmente, aqueles BENS REVERSÍVEIS construídos, adquiridos ou de qualquer forma modificados pelo PARCEIRO PRIVADO.
7.9.1 O Termo Definitivo dos BENS REVERSÍVEIS ao PARCEIRO PRIVADO constituirá o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS DA CONCESSÃO, devendo ser mantido atualizado pelo PARCEIRO PRIVADO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, com as informações pertinentes, sob pena das penalizações cabíveis.
7.10 O PODER CONCEDENTE, a seu critério, respeitados os limites da legislação e do Contrato, poderá pleitear adaptações ou acréscimos às obras e investimentos realizados pelo PARCEIRO PRIVADO, os quais devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
7.11 A SOLICITAÇÃO do PODER CONCEDENTE de emprego de nova tecnologia ou técnica nos SERVIÇOS prestados pelo PARCEIRO PRIVADO, ou nos bens utilizados para a prestação dos SERVIÇOS, ensejará procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro deste Contrato, desde que que não se caracterize como obrigação de manutenção da atualidade dos serviços prevista na Cláusula Oitava.
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CLÁUSULA OITAVA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 O PARCEIRO PRIVADO deverá observar a atualidade na execução das obras e SERVIÇOS objeto deste Contrato, caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos SERVIÇOS contratados, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO que agreguem valor e representem benefícios e qualidade aos SERVIÇOS concedidos, elevando o nível dos SERVIÇOS oferecidos aos usuários.
8.1.1 Entende-se por atualidade o direito do PODER CONCEDENTE à prestação dos SERVIÇOS por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente e ao longo da Concessão Administrativa, acompanhem o desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos e materiais utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, a preservação do serviço adequado e o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
8.1.2 Os investimentos do PARCEIRO PRIVADO que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido deverão estar amortizados dentro do PRAZO DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO III – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
CLÁUSULA NONA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PARCEIRO PRIVADO
9.1 Constituem as principais obrigações do PARCEIRO PRIVADO, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste Contrato:
(i) Prestar os SERVIÇOS objeto deste Contrato de forma adequada, dentro dos melhores parâmetros de qualidade, práticas sociais, ambientais e de governança, observados os requisitos e condições estabelecidos neste Contrato;
(ii) Obter os recursos necessários ao adimplemento das obrigações contraídas com a assinatura deste Contrato;
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(iii) Apresentar ao PODER CONCEDENTE em, no máximo, 30 dias após a contratação, todo e qualquer instrumento de financiamento, garantia, seguro, emissão de títulos ou valores mobiliários, ou qualquer outra operação de dívida de qualquer natureza contraída pelo PARCEIRO PRIVADO;
(iv) Dispor de equipamentos, materiais e equipe qualificada para a consecução de todas as obrigações contratuais tempestivamente, com eficiência e qualidade desejadas;
(v) Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as adaptações da infraestrutura, responsabilizando-se por seu resultado e observados os requisitos de prazo e qualidade estabelecidos neste Contrato;
(vi) Disponibilizar o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO por seus próprios meios, observadas as condições mínimas predeterminadas pelo PODER CONCEDENTE;
(vii) Prestar todas as informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE ou demais autoridades, prontamente. O dever de prestar informações não deverá exceder 5 (cinco) dias úteis entre o recebimento da solicitação a efetiva prestação das informações solicitadas, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas ao PODER CONCEDENTE e, se o caso, às autoridades solicitantes;
(viii) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Contrato e seus Anexos, de acordo com as determinações legais e regulamentares vigentes;
(ix) Manter durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO todas as Condições de Habilitação e demais determinações exigidas na LICITAÇÃO;
(x) Responsabilizar-se pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução deste Contrato, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
(xi) Observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus
empregados, prestadores de SERVIÇOS, contratados ou subcontratados, mantendo o PODER CONCEDENTE isento de qualquer responsabilização que não lhe cumpra arcar;
(xii) Obter LICENÇAS AMBIENTAIS para instalação do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO e mantê-las ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, se for o caso.
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(xiii) Realizar as complementações necessárias ao licenciamento ambiental e mantê-lo ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme a pertinência;
(xiv) Cumprir e fazer cumprir todas as normas e regulamentos expedidos pela ANVISA, demais agentes da Vigilância Sanitária e qualquer outra entidade que tenha competência sobre qualquer atividade a ser desenvolvida no âmbito deste Contrato, devendo manter vigentes todas as licenças e autorizações necessárias à viabilização da consecução do objeto deste Contrato;
(xv) Zelar pela qualidade e prover o adequado acondicionamento dos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE que estiverem sob sua responsabilidade.
(xvi) Disponibilizar o software de gestão logística especificado no item 7.2.2 do CADERNO TÉCNICO, nos termos do Anexo XIV deste CONTRATO, aos HOSPITAIS ESTADUAIS geridos por Organização Social de Saúde ou por Fundação, abrangidos pelo escopo deste CONTRATO, observado o processo de compra de bens de consumo e materiais vigente em cada unidade, quais sejam:
• Hospital Estadual Central (HEC);
• Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE);
• Hospital Estadual Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (HEJSN);
• Hospital Infantil e Maternidade Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx (HIMABA).
(xvii) Treinar as equipes dos HOSPITAIS ESTADUAIS geridos por Organização Social de Saúde ou por Fundação, especificados acima, no que tange à utilização do software mencionado no item xvi supra; e
(xviii) Construir o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, na hipótese de o PODER CONCEDENTE exercitar a prerrogativa prevista na cláusula X, item 10.2, “iv”, dentro do prazo previsto no item 4.4.
9.2 Constituem os principais direitos do PARCEIRO PRIVADO, sem prejuízo do que demais expresso neste Contrato:
(i) Receber a REMUNERAÇÃO devida pela execução deste Contrato, de acordo com as condições e disposições aqui estabelecidas, observada a vinculação da remuneração ao desempenho do PARCEIRO PRIVADO;
(ii) Receber do PODER CONCEDENTE todas as informações sobre:
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a) os imóveis afetados pela concessão, incluindo a existência de licenças e autorizações necessárias, eventual necessidade de alteração ou validação destes documentos; e
b) os espaços nos quais serão implantadas as Centrais de Abastecimento Farmacêutico, nas Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs;
(iii) Receber do PODER CONCEDENTE todos os MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE para que possa desenvolver seus SERVIÇOS; e
(iv) Receber os estudos e levantamentos pertinentes realizados pelo PODER CONCEDENTE ou a ele cedidos no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse para a modelagem e estruturação desta PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
10.1 Constituem as principais obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste Contrato:
(i) Efetuar o pagamento da Remuneração ao PARCEIRO PRIVADO, de acordo com seu desempenho na execução do objeto contratual, sendo integralmente observadas as regras firmadas neste Contrato;
(ii) Disponibilizar ao PARCEIRO PRIVADO as áreas das Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs do Estado relativas ao estoque de medicamentos;
(iii) Planejar, adquirir e entregar os Medicamentos e demais itens objeto deste contrato a serem armazenados e transportados, dentre outras atividades, pelo PARCEIRO
PRIVADO, no âmbito deste Contrato, como condição para o TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL e início do prazo de concessão;
(iv) Indicar adequadamente os locais de entrega dos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE ao PARCEIRO PRIVADO, dispondo de equipe necessária para verificação e recebimento dos bens;
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(v) Fiscalizar o cumprimento do objeto contratual, aplicando, conforme o caso, as medidas cabíveis;
(vi) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Contrato e seus Anexos, de acordo com as determinações legais e regulamentares vigentes;
(vii) Observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus servidores e empregados, mantendo o PARCEIRO PRIVADO isento de qualquer responsabilização que não lhe cumpra arcar;
(viii) Cumprir e fazer cumprir, dentro do que lhe caiba, toda a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais cujo fato gerador tenha se consumado antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
(ix) Cumprir e fazer cumprir todas as normas e regulamentos expedidos pela ANVISA e demais agentes da Vigilância Sanitária;
(x) Ceder os demais estudos e levantamentos pertinentes, realizados para as modelagens técnica, econômico-financeira e jurídica, bem como para a estruturação desta PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, ao PARCEIRO PRIVADO;
(xi) Monitorar a qualidade e desempenho do PARCEIRO PRIVADO na prestação dos SERVIÇOS, sempre observando a boa-fé como parâmetro para dirimir eventuais conflitos;
10.2 Constituem os principais direitos do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo do que demais expresso neste Contrato e na legislação aplicável:
(i) Receber o objeto contratual do PARCEIRO PRIVADO com alto grau de qualidade e eficiência, conforme os parâmetros definidos neste Contrato e seus Anexos;
(ii) Receber informações completas sobre o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO a ser disponibilizado pelo PARCEIRO PRIVADO, que também garantirá pleno acesso ao PODER CONCEDENTE às instalações e demais áreas envolvidas neste CONTRATO DE CONCESSÃO;
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(iii) Valer-se de todos os mecanismos previstos neste Contrato e na legislação para garantir qualidade, eficiência e/ou continuidade na execução do objeto contratual; e
(iv) Optar pela construção do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, desde que o faça dentro dos prazos previstos na cláusula IV, item 4.3 deste CONTRATO, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – NOVOS INVESTIMENTOS
11.1 A incorporação de NOVOS INVESTIMENTOS no CONTRATO dependerá de decisão circunstanciada do PODER CONCEDENTE, que deverá observar a presença dos seguintes requisitos cumulativos:
(i) Conexão e sinergia com o objeto do CONTRATO;
(ii) Comprovação que o NOVO INVESTIMENTO não se enquadraria como obrigação pré-existente do PARCEIRO PRIVADO;
(iii) Demonstração de vantajosidade quanto à incorporação de novo investimento ao contrato, por meio da elaboração de estudo de viabilidade técnica, econômico- financeira e jurídica, que demonstre a vantagem, a conveniência e a oportunidade da medida frente à realização de novo procedimento licitatório;
(iv) análise quanto aos possíveis impactos do NOVO INVESTIMENTO, nos INDICADORES DE DESEMPENHO da concessão e nas demais obrigações do PARCEIRO PRIVADO;
(v) Conclusões técnicas quanto aos estudos apresentados pelo PARCEIRO PRIVADO, quando estes forem requeridos;
(vi) Existência de previsão orçamentária para a inclusão de NOVO INVESTIMENTO, em caso de impacto orçamentário;
(vii) Capacidade técnica e financeira do PARCEIRO PRIVADO para assumir o NOVO INVESTIMENTO.
11.2 A incorporação de NOVOS INVESTIMENTOS ao contrato estará condicionada à comprovação do histórico de boa prestação dos SERVIÇOS públicos pelo PARCEIRO PRIVADO, caracterizado, durante a fase de implantação, pela ausência de aplicação de penalidades e, durante o período de operação, pela ausência de avaliação anual classificada como “Não Satisfatório” ou inferior dos INDICADORES DE DESEMPENHO do CONTRATO, nos últimos 5 (cinco) anos de execução do CONTRATO.
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11.2.1 A inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS acarretará a ampliação do capital social da CONCESSIONÁRIA, proporcionalmente aos NOVOS INVESTIMENTOS a serem executados, assegurando a adequada condição econômico-financeira do PARCEIRO PRIVADO para execução dos NOVOS INVESTIMENTOS incluídos no contrato.
11.2.2 Os estudos para a demonstração de vantajosidade quanto à incorporação dos NOVOS INVESTIMENTOS, previstos na Cláusula 11.1, item (iii) do presente contrato, deverão, obrigatoriamente:
(i) Conter estudo atualizado contemplando as projeções de demanda e receita considerando os NOVOS INVESTIMENTOS a serem implantados;
(ii) Assegurar a amortização dos NOVOS INVESTIMENTOS a serem incorporados no contrato, com a previsão de pagamento de aporte e/ou contraprestação e/ou outros mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro e garantias públicas compatíveis com a estrutura de financiamento e captação de recursos adotados pelo PARCEIRO PRIVADO.
11.3 Eventuais divergências relacionadas à definição dos valores de implantação dos NOVOS INVESTIMENTOS, bem como dos parâmetros de sua implantação, poderão ser dirimidas por meio do COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, nos termos da Cláusula Quinquagésima Oitava do presente contrato.
11.4 A obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS e autorizações (certidões, alvarás, dentre outros) necessárias à implementação, manutenção e operação, ficará sob responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO, observando-se que referidos custos deverão ser incorporados no processo de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o Capítulo VI do presente contrato.
11.5 Caberá ao PARCEIRO PRIVADO, como entidade delegada do PODER CONCEDENTE, promover desapropriações, desocupações, reassentamentos, servidões administrativas, propor
limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e SERVIÇOS vinculados aos NOVOS INVESTIMENTOS, observando- se que referidos custos deverão ser incorporados no processo de reequilíbrio econômico- financeiro de que trata o Capítulo VI do presente CONTRATO.
11.6 A inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS não gera ao PARCEIRO PRIVADO qualquer direito subjetivo, devendo ser observado todo o quanto exposto no CONTRATO,
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11.7 A inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS poderá ser requerida por qualquer uma das PARTES ou por terceiros, devendo, em todo caso, ser expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
11.8 O PODER CONCEDENTE poderá incluir NOVOS INVESTIMENTOS no CONTRATO de forma unilateral, no bojo de revisões extraordinárias, ou, preferencialmente, de revisões ordinárias, desde que o faça com tempo de antecedência suficiente para a aprovação de projetos e licenças em prazo adequado, bem como estabeleça, no mesmo ato, a modalidade de reequilíbrio econômico-financeiro, observadas as regras do Capítulo VI do presente contrato.
11.9 É vedado ao PARCEIRO PRIVADO realizar NOVOS INVESTIMENTOS sem autorização expressa e por escrito do PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções contratuais e/ou não remuneração pelos investimentos realizados.
11.10 Os NOVOS INVESTIMENTOS se sujeitam a:
(i) INDICADORES DE DESEMPENHO, níveis de serviço e demais obrigações estabelecidas no contrato;
(ii) Alocação de riscos prevista no CONTRATO, salvo se o contrário for previsto de forma expressa;
(iii) projetos de engenharia, cronogramas físico-executivos e orçamentos;
(iv) A todas as demais obrigações das PARTES previstas no contrato, na lei e na regulamentação vigente.
11.11 As PARTES poderão ajustar exceções, matrizes de risco específicas ou fases de transição para a incidência dos elementos elencados nos itens da Cláusula 11.10 diante das especificidades do caso concreto, desde que devidamente justificados.
11.12 O NOVO INVESTIMENTO deverá ser incluído de forma definitiva no contrato por meio de termo Aditivo.
11.12.1 No Termo Aditivo devem constar:
(i) As especificações mínimas para caracterização do Novo Investimento;
(ii) O PROJETO EXECUTIVO do NOVO INVESTIMENTO e o cronograma físico- executivo, em caso de obras de engenharia;
(iii) A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
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(iv) Demonstração da conveniência e da oportunidade de realização dos NOVOS INVESTIMENTOS;
(v) Demonstração da capacidade técnica do PARCEIRO PRIVADO para execução dos NOVOS INVESTIMENTOS, por meio de parâmetros definidos pelo PODER CONCEDENTE;
(vi) Planilha de reequilíbrio econômico-financeiro;
(vii) Cláusula ratificando as demais condições e obrigações do CONTRATO ou especificação de tratamento distinto que lhe seja aplicável.
11.13 A celebração do Termo Aditivo está sujeita à apresentação das certidões atualizadas indicadas no art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais requisitos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
12.1 É de integral responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO a pesquisa, escolha, negociações, ajustes e adequações e as demais diligências necessárias para a disponibilização do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO mediante locação, ressalvada hipótese de o PODER CONCEDENTE optar pela construção mediante APORTE.
12.2 O PARCEIRO PRIVADO se responsabilizará por todos os riscos inerentes à disponibilização do imóvel, tais como o valor de aquisição, locação ou qualquer valor devido, a qualquer título para disponibilização do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, manutenção da posse e da relação jurídica que garanta a utilização dos imóveis pelo PARCEIRO PRIVADO no âmbito desta PPP, recolhimento de tributos, existência de passivos ambientais, eventuais pendências no registro do imóvel, condições geológicas e/ou interferências, regras de zoneamento e potencial construtivo, dentre outras.
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12.3 O PARCEIRO PRIVADO deverá disponibilizar o imóvel onde será instalado o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO no prazo estabelecido na Cláusula 5.4, sob pena da aplicação das penalidades contratuais cabíveis. Passados 180 (cento e oitenta) dias do prazo estabelecido neste Contrato sem que o PARCEIRO PRIVADO tenha disponibilizado o referido imóvel, poderá o PODER CONCEDENTE instaurar procedimento administrativo para declaração de caducidade da Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS FARMÁCIAS
13.1 O PODER CONCEDENTE se compromete a disponibilizar ao PARCEIRO PRIVADO as áreas adequadas para a implantação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e para as Áreas de Descarga, nas Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs.
13.2 O PODER CONCEDENTE deverá convocar o PARCEIRO PRIVADO para vistoriar as áreas a serem disponibilizadas em cada Complexo Hospitalar em não menos de 30 (trinta) dias de antecedência à assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
13.2.1 O PARCEIRO PRIVADO poderá se manifestar sobre irregularidades ou situações materialmente relevantes em até 10 (dez) dias contados da realização da vistoria nas áreas a serem disponibilizadas, devendo, neste caso, indicar quais os vícios ou circunstâncias relevantes identificadas e suas consequências para o cronograma ou orçamento dos investimentos a serem realizados nos termos deste Contrato.
13.2.2 Recebida manifestação do PARCEIRO PRIVADO, o PODER CONCEDENTE terá 10 (dez) dias para resposta, devendo a questão ser submetida ao COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS caso as PARTES não obtenham consenso.
13.2.3 A falta de manifestação, dentro dos respectivos prazos, de qualquer das PARTES, será considerada anuência à condição das áreas a serem disponibilizadas ou à manifestação da parte não respondida.
13.3 Os prazos para implantação e/ou adequação da infraestrutura existente somente começarão a correr após a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRAS E EQUIPAMENTOS DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
14.1 Constitui obrigação do PARCEIRO PRIVADO a realização das demandas de infraestrutura relativas ao CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, viabilizando sua operação plena, de acordo com as especificações e necessidades para o desenvolvimento desta PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, nos termos deste Contrato e seus Anexos.
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14.1.1 As especificações das atividades necessárias à disponibilização do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO e à aquisição e instalação de todos os equipamentos e mobiliário necessários e deverão ser integralmente observadas pelo PARCEIRO PRIVADO.
14.2 Ficarão a cargo do PARCEIRO PRIVADO, que executará sob sua conta e risco, permitida a subcontratação de terceiros, todas as atividades necessárias à disponibilização do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, bem como à aquisição e instalação dos equipamentos e mobiliário necessários à plena operação, nos termos deste Contrato, incluindo a obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS e urbanísticas pertinentes, assim como eventuais obtenções de autorizações governamentais, a elaboração de projetos, a efetiva realização das obras civis, dentre outros.
14.2.1 Caberá ao PARCEIRO PRIVADO elaborar PROJETO BÁSICO e PROJETO EXECUTIVO para o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, caso pertinente, devendo apresentar ambos os projetos ao PODER CONCEDENTE, conforme cronograma a ser estabelecido pelas PARTES caso, para conhecimento e eventual manifestação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
14.2.2 Somente haverá necessidade de apresentação de PROJETO BÁSICO e PROJETO EXECUTIVO para o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO no caso em que o PARCEIRO PRIVADO realizar a construção, diretamente ou por terceiros subcontratados, do referido Centro. Nos demais casos, o PARCEIRO PRIVADO poderá apresentar apenas PROJETO DE ENGENHARIA,
14.2.3 As informações fornecidas pelo PODER CONCEDENTE no Caderno Técnico deverão ser consideradas como referência para a elaboração dos projetos e implantação do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO pelo PARCEIRO PRIVADO, devendo este se ater às suas especificações funcionais.
14.2.4 Nos prazos indicados ou pactuados pelas PARTES, conforme o caso, o PARCEIRO PRIVADO deverá apresentar os projetos ao PODER CONCEDENTE, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para, querendo, se manifestar sobre qualquer vício ou irregularidade, devendo o PARCEIRO PRIVADO adotar tal manifestação, sem qualquer ônus adicional, se e quando relacionada à exequibilidade e/ou regularidade dos projetos em função das especificações expressamente previstas no Edital, no Contrato e seus Anexos.
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14.2.5 Caso os ajustes solicitados pelo PODER CONCEDENTE ensejem acréscimo de custos não previstos ao PARCEIRO PRIVADO, nos termos da concepção original constante dos documentos que fundamentaram essa PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, tais alterações estarão condicionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
14.2.6 No caso do PODER CONCEDENTE não se manifestar no prazo estabelecido, considerar-se-á sua anuência quanto ao projeto.
14.3 O PARCEIRO PRIVADO deverá finalizar todas as adequações de infraestrutura, instalações de equipamentos e tudo o que for necessário para a plena operação dos Centros de Distribuição no prazo indicado. A conclusão da disponibilização e início da Operação Integral do Sistema representará o encerramento do PERÍODO DE INVESTIMENTOS, para os fins deste Contrato.
14.3.1 O adimplemento do PARCEIRO PRIVADO com as obrigações de disponibilização, instalação de equipamentos e mobiliário e o que demais for necessário para a operação do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, acarreta o encerramento do PERÍODO DE INVESTIMENTOS, será formalizado com a assinatura, por ambas as PARTES, do Termo Definitivo.
14.3.2 O encerramento do PERÍODO DE INVESTIMENTOS não implica, em hipótese alguma, no encerramento ou cessação definitiva de investimentos pelo PARCEIRO PRIVADO, mantendo-se as obrigações de investimento contraídas por este Contrato, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
14.3.3 A inobservância do prazo para Operação Integral do Sistema implicará na aplicação das penalidades previstas neste Contrato. Caso a inadimplência supere, sem qualquer justificativa válida por parte do PARCEIRO PRIVADO, 180 (cento e oitenta) dias, poderá o PODER
CONCEDENTE iniciar PROCESSO ADMINISTRATIVO para declarar a intervenção ou caducidade deste Contrato.
14.3.4 O PODER CONCEDENTE, mediante prévia, expressa e motivada SOLICITAÇÃO do PARCEIRO PRIVADO, poderá prorrogar os prazos, a seu critério.
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14.4 Caso o PARCEIRO PRIVADO conclua a disponibilização dos Centros de Distribuição no prazo fixado neste Contrato e não seja possível o início da Operação Integral do Sistema, por qualquer razão externa à sua influência, tal fato deverá ser considerado em processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
14.5 O PODER CONCEDENTE, nos limites da legislação, se reserva ao direito de exigir adequações, alterações e acréscimos às obras, equipamentos e/ou mobiliário, garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ADEQUAÇÕES DA INFRAESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO FAMARCÊUTICO
15.1 Constitui obrigação do PARCEIRO PRIVADO a realização de todas as obras e aquisição de equipamentos necessários à adequação da infraestrutura disponibilizada pelo PODER CONCEDENTE nas Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs para instalação e/ou adequação, conforme o caso, das Centrais de Abastecimento Farmacêutico, de acordo com as especificações e necessidades para o desenvolvimento desta PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA, nos termos deste Contrato e seus Anexos.
15.2 Na realização das atividades necessárias para instalação e/ou adequação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico, o PARCEIRO PRIVADO não poderá interferir indevidamente, obstruir ou comprometer a operação das Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs.
15.2.1 A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, ficará o PARCEIRO PRIVADO autorizado a iniciar as atividades para instalação e/ou adequação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico, para as atividades dispostas nesta Cláusula.
15.3 Ficarão a cargo do PARCEIRO PRIVADO, que executará sob sua conta e risco, permitida a subcontratação de terceiros, todas as atividades necessárias à plena adequação da infraestrutura das Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs para instalação e/ou adequação das Farmácias, nos termos deste Contrato, incluindo a obtenção e/ou complementação de
licenças, quando pertinente, a elaboração de projetos, quando necessário, a efetiva realização das adequações, dentre outros.
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15.4 Caberá ao PARCEIRO PRIVADO, no prazo estabelecido, elaborar PROJETO DE ENGENHARIA para as adequações da infraestrutura das Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs para instalação e/ou adequação das Centrais de Abastecimento, devendo apresentá-lo ao PODER CONCEDENTE, para aprovação prévia, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
15.4.1 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste em, no máximo, 30 (trinta) dias contados da apresentação do PROJETO DE ENGENHARIA pelo PARCEIRO PRIVADO, será considerada a anuência do PODER CONCEDENTE quanto ao projeto apresentado.
15.4.2 O PARCEIRO PRIVADO deverá realizar, ou garantir que sejam realizadas, todas as atividades e registros necessários à adequação da infraestrutura das Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs para instalação e/ou adequação Centrais de Abastecimento Farmacêutico, incluindo providências junto aos órgãos da Vigilância Sanitária, ao CREA competente, órgãos reguladores, dentre outros.
15.4.3 O PODER CONCEDENTE, mediante prévia, expressa e motivada SOLICITAÇÃO do PARCEIRO PRIVADO, poderá prorrogar os prazos previstos acima, referentes às intervenções a serem realizadas, de que trata esta Cláusula, a seu critério.
15.5 O PODER CONCEDENTE, nos limites da legislação, se reserva no direito de exigir adequações, alterações e acréscimos às atividades de adequação da infraestrutura para instalação e/ou adequação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico, garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
15.6 A conclusão da adequação da infraestrutura para instalação e/ou adequação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico é condição para o encerramento do PERÍODO DE INVESTIMENTOS. A conclusão destas adequações será formalizada no Termo de Transferência Definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DOS PROCESSOS LOGÍSTICOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, IMUNIZAÇÃO E OUTROS INSUMOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
16.1 Constitui como principal objeto do presente Contrato e obrigação do PARCEIRO PRIVADO a prestação dos SERVIÇOS de operação dos PROCESSOS LOGÍSTICOS da Assistência Farmacêutica, Imunização e Outros Insumos do Estado do Espírito Santo, na forma e especificações de qualidade e desempenho indicadas nos Anexo XI, devendo observar as respectivas legislações e regulação sobre cada um dos SERVIÇOS envolvidos, as disposições deste Contrato e as melhores práticas reconhecidas para as atividades envolvidas.
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16.1.1 Os SERVIÇOS objeto deste Contrato, compreendem as atividades necessárias à viabilização da operação dos PROCESSOS LOGÍSTICOS da Assistência Farmacêutica, Imunização e Outros Insumos do Estado do Espírito Santo.
16.2 A partir da data de início da Operação Integral do Sistema, estará o PARCEIRO PRIVADO obrigado a prestar, observados os INDICADORES DE DESEMPENHO, os SERVIÇOS objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MANUTENÇÃO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
17.1. Constitui obrigação do PARCEIRO PRIVADO a prestação dos SERVIÇOS de manutenção do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, por sua conta e risco, devendo atender a legislação pertinente, a regulação exercida pela ANVISA, as disposições deste Contrato, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO e do detalhamento do objeto contratual.
17.2 A prestação dos SERVIÇOS de manutenção preventiva e corretiva será iniciada conforme disponibilidade e necessidade de sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES HOSPITALARES E DAS FARMÁCIAS CIDADÃS
18.1 A responsabilidade pela manutenção das Unidades Hospitalares e Farmácias Cidadãs é do PARCEIRO PRIVADO, devendo atender à legislação pertinente, a regulação exercida pela ANVISA, as disposições deste Contrato, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO, descritos no Anexo XI.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA
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19.1 Caso o PODER CONCEDENTE decida implantar o Programa Medicamento em Casa, será de integral responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO operá-lo, nos termos e custos constantes de sua proposta operacional e/ou econômico-financeira, que deverá conter a estimativa de veículos e demais custos para cerca de 13.000 (treze mil) entregas por mês, havendo a possibilidade de ampliação do Programa mediante solicitação do PODER CONCEDENTE.
19.2 O Programa Medicamento em Casa tem como objetivo melhorar o acesso à ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA das pessoas idosas, portadoras de doenças que afetem sua mobilidade ou, ainda, de determinadas doenças metabólicas.
19.3 O PODER CONCEDENTE fornecerá ao PARCEIRO PRIVADO todas as informações pertinentes quanto à operação do Programa Medicamento em Casa.
19.4 Para eventual consecução do programa, o PARCEIRO PRIVADO entregará na casa dos beneficiários, a serem selecionados por equipe do PODER CONCEDENTE, trimestralmente, os medicamentos necessários e suficientes para que este possa fazer uso durante o restante do semestre.
XXXXXXXX XXXXXXXX– DA GESTÃO DOCUMENTAL
20.1 O PARCEIRO PRIVADO deverá realizar a gestão documental dos PROCESSOS LOGÍSTICOS da assistência farmacêutica, imunização e outros insumos no que se refere às suas atribuições no âmbito desta PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.
20.2 Para realização da gestão documental, o PARCEIRO PRIVADO deverá manter registros físicos e eletrônicos de todos os documentos formalizados no âmbito deste Contrato.
20.3 O PARCEIRO PRIVADO deverá garantir amplo e irrestrito acesso do PODER CONCEDENTE aos registros eletrônicos e físicos de todos os documentos mencionados nesta Cláusula, assim como a todos os demais documentos abrangidos pela gestão documental ora abordada.
20.3.1 O PARCEIRO PRIVADO também deverá garantir amplo acesso a tais documentos aos órgãos de fiscalização e CONTROLE externo, tais como Ministério Público Estadual ou
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, dentre outros que se mostrem pertinentes, observadas todas as disposições e regulamentações a esse respeito e no âmbito da fiscalização exercida por cada órgão ou entidade.
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20.4 Para acesso aos documentos físicos armazenados pelo PARCEIRO PRIVADO, este terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para disponibilização da documentação solicitada, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
20.5 Os documentos deverão ser guardados pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar de seu
recebimento/produção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
21.1 Constitui obrigação do PARCEIRO PRIVADO fornecer uma solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), incluindo tudo o que necessário para tanto, tal como, mas não se limitando, às estruturas e equipamentos necessários, softwares e hardwares, para a operação informatizada dos SERVIÇOS envolvidos neste Contrato, nos termos das diretrizes fornecidas no Anexo VI.
21.2 As soluções de TIC deverão ser atualizadas, observada a legislação vigente, devendo estar parametrizadas para atender exigências eventualmente existentes de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou municipal aplicável ao tema, sendo ressalvado eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
21.3 O PARCEIRO PRIVADO se responsabilizará pela prestação adequada dos SERVIÇOS relacionados à operação e manutenção, inclusive substituição de peças e equipamentos, da solução de TIC adotada no âmbito deste Contrato.
21.3.1 Os SERVIÇOS relacionados à solução de TIC fornecida no âmbito deste Contrato constituem parcela dos SERVIÇOS objeto deste Contrato.
21.3.2 Os equipamentos utilizados na solução de TIC deverão, durante todo o Prazo do Contrato, ser atualizados com todos os aplicativos necessários à operação informatizada do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO e demais componentes do sistema de ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA do Estado do Espírito Santo, de acordo com a definição por parte do PODER CONCEDENTE.
21.3.3 Os equipamentos utilizados na solução de TIC, inclusive aqueles instalados nas Unidades Hospitalares e Farmácias Cidadãs, deverão ser renovados pelo PARCEIRO PRIVADO.
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21.4 O PARCEIRO PRIVADO deverá prestar, direta ou indiretamente, todo o apoio e os SERVIÇOS para capacitação das equipes do PODER CONCEDENTE na utilização da solução de TIC desenvolvida no âmbito deste Contrato.
21.5 Além da capacitação, o PARCEIRO PRIVADO deverá disponibilizar SERVIÇOS de apoio e orientação na utilização do mecanismo de TIC, garantindo a assistência necessária à solução de dúvidas, problemas ou qualquer outro tipo de evento que possa interferir ou influenciar na utilização do mecanismo de TIC pelo PODER CONCEDENTE e inclusive pelo PARCEIRO PRIVADO, seus colaboradores e prestadores de SERVIÇOS.
21.6 Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO ou em qualquer hipótese de extinção do Contrato, o PARCEIRO PRIVADO deverá garantir ao PODER CONCEDENTE todo o conteúdo armazenado em banco de dados, bem como os modelos de dados pertinentes, de modo que o legado armazenado possa ser transferido para outros sistemas computacionais.
21.7 O PARCEIRO PRIVADO deverá manter cópias de segurança de todos os dados em um ambiente seguro e protegido, de modo a garantir a continuidade da operação dos SERVIÇOS, na eventualidade de sinistros de qualquer natureza.
21.7.1 As cópias mencionadas na Cláusula acima deverão ser fornecidas ao PODER CONCEDENTE ao final do PRAZO DA CONCESSÃO ou em qualquer hipótese de extinção do Contrato, bem como os modelos de dados pertinentes, de modo que o legado armazenado possa ser transferido para outros sistemas computacionais.
21.8 Caso o PARCEIRO PRIVADO, por qualquer razão, venha a substituir o prestador de SERVIÇOS de TIC no âmbito desta Concessão Administrativa, deverá garantir que o prestador a ser substituído disponibilizará, sem que qualquer ônus possa ser carreado ao PODER CONCEDENTE, os sistemas computacionais para consulta às bases de dados. O prestador de SERVIÇOS a ser substituído deverá se comprometer ainda a fornecer todo o conteúdo armazenado em banco de dados, em padrão SQL-ANSI, com dados identificados e não cifrados, bem como os modelos de dados e de entidades de relacionamento pertinentes, de
modo que o legado armazenado possa ser transferido para outros sistemas computacionais, de outros prestadores de SERVIÇOS de TIC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO LICENCIAMENTO E DA GESTÃO AMBIENTAIS
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22.1 É de única e exclusiva responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO o processo de licenciamento ambiental e construtivo, se for o caso, e a obtenção, em tempo hábil, das LICENÇAS AMBIENTAIS necessárias à viabilização dos Centros de Distribuição, devendo mantê-las e renová-las, conforme o caso, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, em atendimento à legislação ambiental, incluindo autorizações, certidões, alvarás, de qualquer natureza, necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais competentes para a implantação e operação dos Centros de Distribuição, devendo:
22.1.1 Atender às condicionantes que forem estabelecidas ao longo do processo de licenciamento ambiental e/ou gerados durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
22.1.2 Realizar os estudos, desenvolvimento de programas de mitigação e de compensação ambientais, considerando as variáveis e exigências apresentadas no curso do licenciamento ambiental.
22.2 O PARCEIRO PRIVADO será responsável, em todas as obras que desenvolver por todas as providências ambientais para atendimento da legislação aplicável, em especial:
(i) Nos estudos e projetos de concepção de engenharia, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental;
(ii) No planejamento e execução das obras e instalação, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO IV – DO PARCEIRO PRIVADO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESG – PADRÕES DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E GOVERNANÇA CORPORATIVA DO PARCEIRO PRIVADO
23.1 O PARCEIRO PRIVADO compromete-se a cumprir as melhores práticas de responsabilidade ambiental, social e de governança, em linha com as melhores práticas nacionais e internacionais, em especial com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na ONU (ODS).
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
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23.2 No âmbito da responsabilidade ambiental, o PARCEIRO PRIVADO se compromete às seguintes obrigações:
23.2.1 Implantar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura do Termo Definitivo, Sistemas de Gestão da Qualidade de Gestão Ambiental para todas as obras e SERVIÇOS necessários ao cumprimento do objeto do Contrato, com base na série de normas NBR ISO 9.000 e 14.001, da ABNT;
23.2.2 Apresentar, no 12º mês, contado da data de assinatura do Termo Definitivo, Plano detalhado de Implantação de Estruturas para Gestão de Recursos Naturais e Eficiência Energética;
23.2.3 Realizar, anualmente, Inventário de Gases de Efeito Estufa (GEE), para fins de calcular e quantificar todas as emissões (em carbono equivalente), relativas às atividades de operação do PARCEIRO PRIVADO, do ano anterior, a serem neutralizadas;
23.2.3.1 O primeiro inventário será apresentado no último dia do 13º mês, contado da data de assinatura do TERMO DEFINITIVO, abrangendo as atividades do primeiro ano de CONCESSÃO. Os demais inventários deverão compreender o período de janeiro a dezembro do ano anterior, e serão entregues até o último dia do mês de janeiro no ano subsequente.
23.2.3.2 Os inventários serão elaborados com base em metodologias e padrões internacionalmente reconhecidos no mercado, como a Norma ABNT NBR ISSO 14.064-2, GHG Protocol ou outras normas equivalentes.
23.2.3.3 Juntamente a cada inventário serão definidas as metas voluntárias de redução de emissões de GEE, em carbono equivalente (CO2e), para o próximo período.
23.2.4 O programa de compensação considerará as demandas indicadas nos 05 (cinco) inventários anuais anteriores, e será executado no máximo até o final do ano subsequente. No último ano de concessão e até a data final de vigência do contrato serão feitas todas as
compensações cabíveis de forma que após o término do PRAZO DA CONCESSÃO não remanesça qualquer compensação a ser efetuada.
23.2.5 Atendem como medida compensatória, dentre outras: (i) projeto de plantio compensatório e/ou reflorestamento; (ii) compra de créditos de carbono no Mercado Regulado ou Voluntário; e (iii) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, dentre outros a serem aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
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23.2.6.1 O PARCEIRO PRIVADO adotará as medidas compensatórias no Estado do Espírito Santo.
23.2.7 Implantar Estruturas para Gestão de Recursos Naturais e Eficiência Energética, como, por exemplo: (i) captação e uso de água de chuva; (ii) sistemas automatizados de torneira e interruptores; (iii) uso de placas solares; (iv) uso de veículos híbridos na Concessão; e (v) gestão e monitoramento de emissões veiculares e de equipamentos.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
23.3 No âmbito da responsabilidade social, o PARCEIRO PRIVADO se compromete às seguintes obrigações:
23.3.1 Implementar, até o final do 24º mês a contar da data de assinatura do Termo Definitivo, Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho.
23.3.2 Implantar nas instalações administrativas e operacionais a serem executadas e, até o 12º mês a contar da data de assinatura do Termo Definitivo, nas instalações já existentes, estruturas adequadas para permitir o acesso ao público com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.
23.3.4 A cada 02 (dois) anos da data de implementação do programa de promoção à diversidade, o PARCEIRO PRIVADO deverá encaminhar relatório ao PODER CONCEDENTE informando sobre o andamento do programa, resultados obtidos e desafios quanto à sua implantação.
GOVERNANÇA CORPORATIVA
23.4 No âmbito da governança corporativa, O PARCEIRO PRIVADO se compromete às seguintes obrigações, que deverão constar expressamente de seus atos constitutivos, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO:
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23.4.1 Implementar, em até 3 (três) meses contados da data de assinatura do Termo Definitivo, Programa de Compliance, com mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, no âmbito do PARCEIRO PRIVADO;
23.4.2 Desenvolver, publicar e implantar Política de Transações com PARTES RELACIONADAS, em até 3 (meses) contados do início da vigência deste Contrato, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como, as regras de governança da CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
(i) critérios que devem ser observados para a realização de transações entre o PARCEIRO PRIVADO e suas PARTES RELACIONADAS, que deverão observar condições equitativas de mercado, inclusive de preço,
(ii) procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores do PARCEIRO PRIVADO;
(iii) procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
(iv) indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
(v) exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da SPE, como condição à contratação de obras e SERVIÇOS com PARTES RELACIONADAS;
(vi) dever de a administração da companhia formalizar, em documento escrito a ser arquivado na companhia, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
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23.4.2.1 A Política de Transações com PARTES RELACIONADAS deverá constar dos atos societários do PARCEIRO PRIVADO e deverá ser atualizada sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula
23.1 e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem conferir maior efetividade à transparência das transações com PARTES RELACIONADAS.
23.4.2.2 Em até 1 (um) mês contado da celebração de contrato com PARTES RELACIONADAS, e com, no mínimo, 5 (cinco) dias do início da execução das obrigações nele convencionadas, o PARCEIRO PRIVADO deverá divulgar, em seu site, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
(i) informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA CONTRATADA;
(ii) objeto da contratação;
(iii) prazo da contratação;
(iv) condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
(v) justificativa da administração para contratação com a PARTE RELACIONADA em vista das alternativas de mercado.
23.5 O descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 23.2, 23.3 e 23.4, sujeita ao PARCEIRO PRIVADO às penalidades contratuais, conforme o Anexo III.
23.6 Para além das obrigações ambientais, inclusive climáticas, sociais e de governança previstas nas Cláusulas 23.2, 23.3 e 23.4, o PARCEIRO PRIVADO deverá praticar as ações necessárias para atendimento dos seguintes padrões:
23.6.1 Criar, até o final do 24º mês a contar da data de assinatura do Termo Definitivo, Comitê de Gestão e Reporte dos Riscos ao Conselho de Administração.
23.6.2 Implantar, até o final do 12º mês a contar da data de assinatura do Termo Definitivo, Política de Recursos Humanos, contendo os seguintes itens:
(i) código de conduta para trabalhadores e terceirizados pautado em princípios éticos, incluindo a promoção de diversidade e inclusão e conscientização sobre práticas discriminatórias ou violentas dentro e fora do ambiente de trabalho;
(ii) treinamento e qualificação da mão de obra, inclusive de trabalhadores terceirizados, incluindo programas e ações informativos sobre as questões de diversidade e inclusão, em linha com o código de conduta;
(iii) procedimentos para garantir e promover oportunidades de igualdade de gênero para os cargos do PARCEIRO PRIVADO;
(iv) programa de promoção à diversidade de gênero, racial, deficiência e LGBTQI+;
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(v) mecanismos de consulta, e reclamação e denúncia de trabalhadores, inclusive de terceirizados, devidamente divulgados e que garantam amplo acesso e anonimato, incluindo, mas não se limitando a práticas de discriminação, assédio moral ou físico; e
(vi) isonomia para Condições de Trabalho em todas as atividades da Concessão.
23.6.3 O programa de promoção mencionado no item (iv) deverá conter metodologia adequada e reconhecida, incluindo, por exemplo, as etapas de recenseamento empresarial, publicidade e engajamento, recrutamento, capacitação, retenção de talentos e ascensão na carreira.
PRATIQUE-OU-EXPLIQUE
23.7 Para os padrões estabelecidos na cláusula 23.6, o PARCEIRO PRIVADO deverá adotar o “pratique-ou-explique”, de forma que ao não adotar tais padrões deverá explicar os motivos que embasaram sua conduta.
23.7.1 A explicação deverá ser fundamentada, congruente, clara, objetiva e deverá demonstrar uma análise de custo-benefício e custo-eficiência relacionada à adoção dos padrões.
23.7.2 A explicação deverá ser apresentada pelo PARCEIRO PRIVADO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do prazo final estabelecido para adoção do padrão, e deverá ser disponibilizada no site do PARCEIRO PRIVADO, em local visível e de fácil acesso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
24.1 A SPE deverá ser estruturada sob a forma de sociedade por ações nos termos da Lei Federal nº 6.404/76 e indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
24.1.1 O PARCEIRO PRIVADO deverá comprovar um capital social integralizado de, no mínimo, R$ XXXXXX (por extenso) na Data de Assinatura deste Contrato.
24.1.2 Em até 03 (três) meses após a Data de Assinatura deste Contrato, o PARCEIRO PRIVADO deverá comprovar um capital social integralizado de, no mínimo, R$ XXXXXX (por extenso).
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24.1.3 Em até 06 (seis) meses após a Data de Assinatura deste Contrato, o PARCEIRO PRIVADO deverá comprovar um capital social integralizado de, no mínimo, R$ XXXXXXX (por extenso).
24.2 No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404/76.
24.2.1 Na data de assinatura do contrato, a SPE deverá comprovar já ter integralizado ao menos o correspondente a 10% (dez por cento) do capital social mínimo.
24.3 A SPE poderá, durante todo o prazo do Contrato, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido, desde que com a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
24.3.1 A autorização para redução do capital social somente poderá se dar após o quinto ano do Contrato, e se a SPE estiver em dia com suas obrigações contratuais e, ainda, restar demonstrado que a medida não causará impacto na capacidade da SPE cumprir com todas as suas demais obrigações.
24.4 A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do §3° do art. 9°, da Lei Federal nº 11.079/04, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/76 e alterações posteriores) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
24.5 A SPE poderá, realizados os registros e o que demais for necessário nos termos da legislação, assumir a forma de Companhia Aberta, podendo captar recursos e negociar títulos e valores mobiliários no mercado de capitais, contanto que o Bloco de CONTROLE da SPE mantenha-se com o LICITANTE VENCEDOR ou CONSÓRCIO VENCEDOR da LICITAÇÃO, conforme o caso.
24.6 Os recursos à disposição da SPE deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à concessão de que trata este contrato, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
24.7 A SPE deverá estar sediada em Vitória/ES e o exercício social e o exercício financeiro coincidirão com o ano civil.
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24.8 O patrimônio líquido médio da SPE deverá corresponder a R$ XXXXXX (por extenso), com R$ XXXX (por extenso) no ano de estabilização de atendimento, obrigando-se o PARCEIRO PRIVADO a elevar seu valor sempre que este se encontre abaixo do limite ora estabelecido.
24.9 O PARCEIRO PRIVADO poderá oferecer em garantia, nos termos da Cláusula anterior, os direitos emergentes decorrentes desta Concessão Administrativa, para captação de recursos relacionados a investimentos vinculados ao objeto deste Contrato, desde que não comprometida a continuidade e a adequação na prestação dos SERVIÇOS objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
25.1 Sem prejuízo da regulamentação do PODER CONCEDENTE, a titularidade do CONTROLE do PARCEIRO PRIVADO deverá sempre ser exercida por empresa detentora de atestado exigido no item 14.13 do Edital, excetuada apenas a hipótese de Assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES.
25.2 O PARCEIRO PRIVADO deve comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE as alterações na sua composição societária descrita no Acordo Tripartite, existente à época de assinatura do Contrato, inclusive quanto aos documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no Contrato referentes à titularidade e transferência do CONTROLE do PARCEIRO PRIVADO.
25.2.1 Caracterizam-se como TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE as seguintes operações, além de outras:
(i) Quando a CONTROLADORA deixar de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante do PARCEIRO PRIVADO;
(ii) Quando a CONTROLADORA, mediante acordo, Contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento do PARCEIRO PRIVADO;
(iii) Quando a CONTROLADORA se retira, direta ou indiretamente, do CONTROLE do PARCEIRO PRIVADO;
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25.2.2 Ressalvada a hipótese de Assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, o PODER CONCEDENTE somente autorizará a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE após comprovação de que a nova empresa controladora é detentora de atestado exigido no item 14.13 do Edital.
25.2.3 Qualquer transferência no CONTROLE do PARCEIRO PRIVADO deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de Assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, descrita na Cláusula 30.5, não poderá ocorrer em período inferior a 30 (trinta) meses após a Data de Assinatura do Contrato.
25.2.4 Alterações societárias que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ou retirada da empresa detentora da qualificação técnica exigida no item X.Y.Z., deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA
26.1 Dependem de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, os seguintes atos eventualmente praticados pelo PARCEIRO PRIVADO, sob pena de declaração da caducidade da Concessão Administrativa:
(i) Alteração do objeto social da SPE;
(ii) Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária da SPE;
(iii) Redução do Capital Social mínimo da SPE; e
(iv) Alteração na cobertura de seguros, na seguradora CONTRATADA ou na Garantia de Execução relacionados ao presente Contrato.
26.2 Dependem de comunicação ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias depois da consumação do ato, os seguintes atos eventualmente praticados ou sofridos pelo PARCEIRO PRIVADO, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, previstas na Cláusula Quadragésima Quinta:
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(i) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que implique em transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
(ii) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que implique em transferência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das ações com direito a voto detidas por um acionista que, por sua vez, fosse detentor, no momento imediatamente anterior à(s) transferência(s), de mais de 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
(iii) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que implique perda do poder de CONTROLE por determinado acionista ou Bloco de CONTROLE;
(iv) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, mas que implique em aquisição de poder de CONTROLE NEGATIVO ou CONTROLE COMPARTILHADO por acionista que, no momento imediatamente anterior à(s) transferência(s), não era Controlador e não participava do Bloco de CONTROLE da SPE;
(v) Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida CONTRATADA pela SPE, contratação de seguros e garantias;
(vi) Perda de qualquer condição essencial à prestação dos SERVIÇOS pela SPE;
(vii) Aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência das obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho ou aplicadas por qualquer órgão de Vigilância Sanitária;
(viii) Substituição do Responsável Técnico da SPE, observadas as disposições da Cláusula abaixo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
27.1. Os SERVIÇOS objeto deste contrato serão executados sob a responsabilidade técnica de [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [•], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [•], com endereço na [•].
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27.1.1 O PARCEIRO PRIVADO se obriga a manter a responsabilidade técnica com o(s) técnico(s) indicado(s) acima até o final do PRAZO DA CONCESSÃO. A substituição de qualquer responsável técnico deverá ser feita por outro de igual experiência e capacidade técnica, sendo comunicada ao PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula Vigésima Sexta.
27.1.2 O PODER CONCEDENTE terá 10 (dez) dias para se manifestar em atenção à comunicação. Xxxx entenda que o responsável técnico substituído não tenha a experiência ou capacidade técnica desejada, poderá solicitar sua substituição, em ato fundamentado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
28.1 Cada uma das PARTES será integralmente responsável pela guarda, acondicionamento e condições dos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE movimentados no âmbito deste Contrato, até a transferência de posse à outra Parte.
28.2 Em todos os eventos de transferência de posse de MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE ao PARCEIRO PRIVADO, seja pelo PODER CONCEDENTE, seus fornecedores, parceiros ou outros entes da Administração Pública, o PARCEIRO PRIVADO deverá vistoriar os produtos entregues e emitir Aceite de Produtos em favor de quem fizer a entrega.
28.2.1 Caso o PARCEIRO PRIVADO identifique qualquer vício, erro ou defeito nos produtos que lhe forem entregues, poderá não emitir o Aceite de Produtos para tais produtos viciados, devendo comunicar o PODER CONCEDENTE sobre o vício encontrado. Com a rejeição dos produtos, o PODER CONCEDENTE deverá, conforme o caso e pertinência, proceder com a substituição por produtos adequados.
28.2.2 Caso o PODER CONCEDENTE discorde da rejeição do PARCEIRO PRIVADO, poderá submeter o assunto ao COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS. No caso de confirmação da adequação dos produtos, o PARCEIRO PRIVADO poderá responder por eventuais prejuízos materiais que tiver causado com a rejeição desmotivada.
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28.2.3 Com a emissão do Aceite de Produtos, o PARCEIRO PRIVADO assumirá todas as responsabilidades pelas condições, validade, armazenamento, guarda, rastreabilidade e o que demais pertinente sobre os respectivos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE arrolados no documento.
28.3 Em todos os eventos de transferência de posse de MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE do PARCEIRO PRIVADO ao PODER CONCEDENTE, este, representado por quem for indicado para o recebimento dos produtos, deverá vistoriar os produtos entregues e emitir Aceite de Produtos em favor do PARCEIRO PRIVADO.
28.3.1 Com a emissão do Aceite de Produtos, o PODER CONCEDENTE assumirá todas as responsabilidades pelas condições, validade, armazenamento, guarda, rastreabilidade e o que demais pertinente sobre os respectivos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE arrolados no documento.
28.3.2 Caso o PODER CONCEDENTE identifique qualquer vício, erro ou defeito nos produtos que lhe forem entregues, poderá não emitir o Aceite de Produtos para tais produtos viciados, devendo comunicar o PARCEIRO PRIVADO sobre o vício encontrado. Com a rejeição dos produtos, o PARCEIRO PRIVADO deverá, por sua conta, proceder com a substituição dos produtos rejeitados, em no máximo 30 (trinta) dias, por produtos adequados.
28.3.3 Caso o PARCEIRO PRIVADO discorde da rejeição do PODER CONCEDENTE, poderá, não obstante o dever de reposição, submeter o assunto ao COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS. No caso de confirmação da adequação dos produtos, o PODER CONCEDENTE poderá responder por eventuais prejuízos materiais que tiver causado com a rejeição desmotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO
29.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades, o PARCEIRO PRIVADO poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
29.2 Na hipótese de subcontratação ou terceirização de SERVIÇOS, o PARCEIRO PRIVADO deverá, em até 05 (cinco) dias da assinatura do contrato com o terceiro, comunicar, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, o seguinte:
(i) Nome, qualificação e endereço da empresa a ser CONTRATADA;
(ii) Nome, qualificação e endereço dos administradores e prepostos da empresa a ser CONTRATADA;
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(iii) Descrição objetiva dos SERVIÇOS a serem contratados;
(iv) Data prevista para o início e conclusão dos SERVIÇOS a serem contratados.
29.2.1 Devem ser enviados em anexo os Atos Constitutivos da empresa a ser CONTRATADA, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente, bem como os documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo com o art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021.
29.3 O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pelo PARCEIRO PRIVADO para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da Concessão, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos.
29.4 O PARCEIRO PRIVADO permanecerá integralmente responsável pelos SERVIÇOS prestados, mesmo que por terceiros, inclusive para fins de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, danos causados ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, dentre outros.
29.5 Os contratos entre o PARCEIRO PRIVADO e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
29.6 Fica vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que, ao tempo da licitação, se encontrem impossibilitadas de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; no período de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data de publicação do EDITAL, tenha(m) sido proprietário, sócio ou administrador nos órgãos ou entidades contratantes desta Parceria Público-Privada ou nos responsáveis pela LICITAÇÃO; tenham no quadro societário pessoas vinculadas à Administração Pública do Espírito Santo; estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em LICITAÇÃO; tenham impedimento de contratar; inscritas no CADIN; declaradas inidôneas por qualquer órgão ou
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entidade da Administração Pública federal, dos estados, Distrito Federal ou municípios, com falência decretada, em processos de liquidação ou qualquer outra forma de insolvência; nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do EDITAL, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FINANCIADORES
30.1 A SPE poderá obter, aplicar, amortizar, pagar juros e gerenciar financiamentos eventualmente necessários à execução do contrato.
30.2 A SPE não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do contrato de financiamento eventualmente contratado, ou qualquer atraso ou dificuldade na formalização destes, não imputáveis ao PODER CONCEDENTE, nem tampouco atraso no desembolso dos recursos pactuados com terceiros, para justificar atraso na execução do contrato.
30.3 A SPE deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia do contrato de financiamento que vier a firmar, bem como das garantias eventualmente concedidas, além de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir e quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva assinatura ou emissão, conforme o caso.
30.4 A SPE está autorizada a negociar e contratar cláusula de transferência do CONTROLE ou administração temporária da SPE aos seus FINANCIADORES e garantidores, desde que tal transferência se dê com o objetivo de promover a reestruturação financeira da SPE e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, conforme previsto no inciso I do artigo 5º da Lei Federal nº 11.079/2004.
30.4.1 Caso tal condição seja efetivamente negociada, a SPE deverá encaminhar para o PODER CONCEDENTE cópia do referido contrato, por ofício, informando tal condição, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da sua celebração.
30.5 A transferência do CONTROLE do PARCEIRO PRIVADO para o Financiador somente ocorrerá mediante prova da inadimplência real ou iminente da SPE, quanto às obrigações passíveis de utilização deste mecanismo e a existência de plano preliminar de reestruturação
da SPE a ser executado pelo Financiador e apresentado previamente ao PODER CONCEDENTE, podendo ser aprofundado e especificado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a Assunção do CONTROLE da SPE.
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30.5.1 Caso os FINANCIADORES queiram exercer a cláusula de transferência do CONTROLE ou da administração temporária, deverão notificar o PARCEIRO PRIVADO e o PODER CONCEDENTE sobre o inadimplemento ensejador da Assunção de CONTROLE, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que o PARCEIRO PRIVADO sane seu débito ou corrija a irregularidade.
30.5.2 Em não sendo sanada a irregularidade, para Assunção de CONTROLE da SPE, os FINANCIADORES deverão notificar formalmente o PODER CONCEDENTE deste exercício, indicando de forma clara quando iniciará o exercício do direito, e as medidas adotadas para fazer cumprir todas as condições do presente contrato.
30.5.3 A transferência do CONTROLE do PARCEIRO PRIVADO será formalizada, por escrito, nos termos da lei.
30.6 O Financiador deverá assumir, por escrito, perante o PODER CONCEDENTE:
(i) Que se compromete a cumprir todas as Cláusulas e disposições deste Contrato, bem como todas as demais obrigações contraídas pela SPE em função desta Concessão Administrativa;
(ii) Que detém capacidade seja por meio da SPE, de seus prepostos ou por seus próprios meios, inclusive via contratação de terceiros, para o cumprimento do objeto deste Contrato e Assunção dos SERVIÇOS, mediante a apresentação dos documentos pertinentes.
30.7 Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) Financiador(es) não preencha(m) as condições mínimas necessárias à assunção dos SERVIÇOS ou que não preencha(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, vedar, de maneira motivada, a Assunção do CONTROLE da SPE pelos FINANCIADORES.
30.7.1 Na hipótese de o PODER CONCEDENTE vetar a Assunção do CONTROLE da SPE pelos FINANCIADORES, deverá conceder prazo de 10 (dez) dias para que os FINANCIADORES apresentem outra proposta para Assunção do CONTROLE da SPE e/ou reestruturação da SPE para que se torne adimplente às suas obrigações.
30.8 Os contratos celebrados entre o PARCEIRO PRIVADO e o Financiador poderão prever, ainda, que este aliene o CONTROLE da SPE, para garantir a continuidade e qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste Contrato, mediante autorização prévia do PODER CONCEDENTE. Neste caso, o Adquirente deverá cumprir com todas as exigências habilitatórias.
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CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
31.1 O PODER CONCEDENTE pagará ao PARCEIRO PRIVADO, pela prestação dos SERVIÇOS, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada com base nas disposições deste subitem e do ANEXO XI.
31.2 O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA tem como ponto de partida a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ [●] (●), (●), composta pelos serviços descritos no Anexo XVI, a qual, por sua vez, equivale a 1/12 (um doze avos) da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA.
31.3 Durante o intervalo compreendido entre o Termo de Transferência Inicial até o início da Operação Integral do Sistema, nos moldes do item 5.6.1 supra, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA aumentará gradualmente de acordo com o cumprimento do Cronograma Físico-financeiro Operacional, na medida em que as adequações das instalações forem sendo concluídas, de acordo com o peso de cada instalação, previsto no ANEXO XV, sem a incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO até o prazo mencionado no item 31.4.1.
31.4 Com o início da Operação Integral Do Sistema, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA poderá variar de acordo com o desempenho do PARCEIRO PRIVADO, avaliado com base nos INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos no ANEXO XI.
31.4.1 Exclusivamente, durante os 03 (três) primeiros meses, contados a partir do início da Operação Integral Do Sistema, os INDICADORES DE DESEMPENHO, verificados na
operação, não serão considerados para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
31.4.2 Durante o PERÍODO DE ADAPTAÇÃO descrito no subitem acima, a remuneração do PARCEIRO PRIVADO corresponderá à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA descrita no item 31.2.
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31.5 Após o PERÍODO DE ADAPTAÇÃO, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA sofrerá deduções em caso de descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, dentro dos limites da PARCELA VARIÁVEL e nunca inferior a 80% (oitenta por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, porcentagem corresponde à PARCELA FIXA da remuneração devida ao PARCEIRO PRIVADO, de modo que:
CM efetiva = PF×0,8+PV ×0,2
onde:
CM efetiva: corresponde à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA;
PF: corresponde à PARCELA FIXA que compõe 80% (oitenta por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA;
PV: corresponde à PARCELA VARIÁVEL sujeita ao ÍNDICE GERAL DE DESEMPENHO que compõe 20% (vinte por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
31.6 O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
31.6.1 O valor devido ao PARCEIRO PRIVADO será apurado trimestralmente a fim de determinar eventual dedução decorrente do descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, observada a relação entre o ÍNDICE DE DESEMPENHO (ID) e o FATOR DE DESEMPENHO (FD) determinada na Tabela 1 do ANEXO XI.
31.6.2 O PARCEIRO PRIVADO deverá elaborar o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES e entregá-lo ao VERIFICADOR INDEPENDENTE até o 15º (décimo quinto) dia do mês posterior ao trimestre avaliado, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Anexo IX deste CONTRATO.
31.6.3 O VERIFICADOR INDEPENDENTE avaliará o RELATÓRIO TRIMESTRAL entregue pelo PARCEIRO PRIVADO 30 (trinta) dias, sobre o real desempenho apresentado
pelo PARCEIRO PRIVADO no período apurado, indicando a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida.
31.6.4 O documento de cobrança não aprovado pelo PODER CONCEDENTE será devolvido para as necessárias correções, com informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de reapresentação do documento de cobrança, sendo que o seu silêncio importará em anuência.
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31.6.5 Caso o PARCEIRO PRIVADO não concorde com as alterações propostas pelo PODER CONCEDENTE, a questão deverá ser levada ao COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, nos termos da Cláusula Quinquagésima Oitava.
31.6.6 Ainda que o PODER CONCEDENTE não aprove o documento de cobrança, o valor incontroverso será devido na data de seu vencimento, devendo o PODER CONCEDENTE deixar claro, quando da devolução do documento de cobrança nos termos da Cláusula 31.6.3 quais os valores questionados e que terão exigibilidade suspensa.
31.6.7 A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo PODER CONCEDENTE em hipótese alguma servirá de pretexto para que o PARCEIRO PRIVADO suspenda a prestação dos SERVIÇOS.
31.6.8 Os valores de reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo.
31.6.9 Na hipótese do não envio do Parecer Final, mencionado na cláusula 31.6.3, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos prazos delimitados, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA se restringirá à PARCELA FIXA da remuneração, correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até que o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
31.7 Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, O PODER CONCEDENTE deverá encaminhar o relatório ao AGENTE DE PAGAMENTO, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, a fatura com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, referente ao mês vencido.
31.7.1 O pagamento será realizado em até 02 (dois) dias úteis, por meio da transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL indicado no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES na conta de livre movimentação e titularidade do PARCEIRO PRIVADO, na forma deste CONTRATO e do ANEXO XI.
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31.7.2 O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO será realizado pelo PODER CONCEDENTE mediante recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o PODER CONCEDENTE obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL a tempo e modo.
31.7.3 No caso de falta do pagamento pontual da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL sem que haja culpa concorrente do PARCEIRO PRIVADO, o valor devido ficará automaticamente acrescido do valor de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, além dos juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento.
31.7.4 Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista por razão não imputável ao PARCEIRO PRIVADO, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com base no valor aprovado para o trimestre anterior, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão glosados/incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente.
31.7.5 Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável ao PARCEIRO PRIVADO, o FATOR DE DESEMPENHO, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 73% (setenta e três por cento) até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
31.8 O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independentemente da instauração do COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS para apurar eventuais divergências, na forma deste CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
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32.1 Os valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio da aplicação do IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme fórmula abaixo:
onde:
Rt =
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡
𝐼𝑃𝐶𝐴0
Rt: é fator de Reajuste, no ano contratual “t”, que deve ser multiplicado pelos valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
IPCA0: é o número índice do IPCA/IBGE na data-base definida na PROPOSTA COMERCIAL; e
IPCAt: é o número índice do IPCA/IBGE do segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual “t”.
32.2 O primeiro reajuste do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data-base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA COMERCIAL e o mês de início do pagamento. Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data-base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data da PROPOSTA COMERCIAL.
32.3. A data do primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
32.4 Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial, para reajustamento do valor remanescente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RECEITAS ACESSÓRIAS
33.1 O PARCEIRO PRIVADO está autorizado a explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, observadas as normas e regulação aplicáveis.
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33.1.1 Toda e qualquer receita acessória auferida pelo PARCEIRO PRIVADO, deverá ser compartilhada com o PODER CONCEDENTE em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto do PARCEIRO PRIVADO.
33.1.2 O compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma da Cláusula 33.1.1, será objeto de encontro de contas, por meio de balancete e demonstrativo de resultados, devendo os valores referentes ao compartilhamento serem descontados da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida ao PARCEIRO PRIVADO. O encontro de contas será realizado trimestralmente.
33.1.3 As RECEITAS ACESSÓRIAS objeto desta Cláusula Trigésima Primeira são aleatórias, sendo certo que o PARCEIRO PRIVADO o não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, tampouco a qualquer indenização pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido anuído pelo PODER CONCEDENTE.
33.1.4 No exercício das Atividades Acessórias, o PARCEIRO PRIVADO se responsabilizará por toda e qualquer infração legal ou ofensas à regulamentação aplicável, perante todos os órgãos competentes, devendo manter o PODER CONCEDENTE indene de qualquer demanda ou responsabilização.
33.1.5 Nenhum contrato celebrado entre o PARCEIRO PRIVADO e particulares, no âmbito desta Cláusula e quando envolver BENS REVERSÍVEIS, poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, salvo por determinação ou autorização expressa do PODER CONCEDENTE, devendo o PARCEIRO PRIVADO adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas objeto de exploração, quando assim determinado pelo presente CONTRATO, livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE ou cobrança de qualquer valor pelo PARCEIRO PRIVADO.
33.2 Toda e qualquer Atividade Acessória que o PARCEIRO PRIVADO deseje explorar, deverá ser previamente solicitada ao PODER CONCEDENTE, indicando, no mínimo:
(i) A fonte e os valores estimados da receita acessória, por ano;
(ii) A natureza da Atividade Acessória a ser explorada;
(iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na Concessão Administrativa, com a exploração da receita acessória;
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(iv) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes periódicos;
(v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessórias serão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; e
(vi) O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das Atividades Acessórias serão comunicados e devidamente justificados ao PODER CONCEDENTE.
33.3 Caso o PARCEIRO PRIVADO deseje explorar atividades acessórias, deverá encaminhar SOLICITAÇÃO ao PODER CONCEDENTE, indicando as informações constantes da Cláusula 33.2.
33.3.1 Caso o PODER CONCEDENTE expressamente aceite a exploração das Atividades Acessórias pelo PARCEIRO PRIVADO, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contrato.
33.3.2 Caso o PODER CONCEDENTE rejeite a proposta de exploração das Atividades Acessórias, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
33.4 O PODER CONCEDENTE terá amplo acesso às instalações, informações e documentos necessários para realizar, nos termos do que entender pertinente, a fiscalização das Atividades Acessórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SEGUROS E GARANTIAS
34.1 O Parceiro Privado deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter em vigor, no mínimo, os seguros abaixo indicados, nas condições ora estabelecidas:
(i) Seguro de armazenagem com cobertura do valor médio dos medicamentos e outros produtos armazenados – deve contemplar riscos de incêndio, queda de raio, explosão e implosão, desabamento, inundação, danos elétricos, infiltrações;
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(ii) Seguro de transporte com cobertura do valor dos medicamentos e outros produtos transportados, desde a coleta até a entrega em seu destino final – inclui o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) e o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo por Desaparecimento de Cargas (RCF-DC); e
(iii) O PARCEIRO PRIVADO deverá apresentar, na forma do art. 101 da Lei 14.133/2021, aplicada subsidiariamente ao caso, garantia adicional no valor médio dos medicamentos e outros produtos armazenados.
34.1.1 O Parceiro Privado deverá assegurar todos os embarques de cargas, averbando os junto à Seguradora.
34.2 O Poder Concedente e o Parceiro Privado avaliarão a necessidade de revisão anual, ou em outra periodicidade.
34.3 Todos os seguros contratados para os fins deste Contrato deverão ser contratados com seguradoras de primeira linha, autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
34.4 Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que o Parceiro Privado comprove a contratação dos seguros mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio, Certidão de Regularidade Operacional.
34.5 O Poder Concedente deverá figurar como cossegurada, devendo ser comunicada, imediatamente, acerca de qualquer modificação, cancelamento, suspensão, renovação ou substituição de qualquer seguro contratado pelo Parceiro Privado, a fim de assegurar a adequação dos seguros ás novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
34.5.1 As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias.
34.5.2 Os recursos provenientes das indenizações decorrentes dos seguros contratados
pelo Parceiro Privado deverão ser utilizados para a garantia da continuidade dos SERVIÇOS, exceto:
(i) Se o evento segurado resultar em caducidade da Concessão;
(ii) Se o Poder Concedente vier a responder pelo sinistro, hipótese na qual as indenizações decorrentes das apólices deverão prever sua indenização direta.
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34.6 Os valores contratados deverão ser definidos pelo Parceiro Privado, de acordo com o Cronograma de Implantação, bem como de acordo com o prazo de início.
34.7 Deverão ser apresentadas, mensalmente, em conjunto com a documentação de regularidade fiscal as apólices de seguro emitidas pela seguradora com data atual, que confirme a existência e vigência dos seguros.
34.8 Na contratação de seguros, o Parceiro Privado ainda deverá observar o seguinte: 28.8.1 Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses. 28.8.2 O Parceiro Privado deverá fornecer, ao final da vigência do seguro e caso não
possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice.
34.8.3 O Parceiro Privado deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, ao Parceiro Privado e ao Poder Concedente, quaisquer fatos que possam implicar no cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
34.8.4 O Parceiro Privado é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
34.9 O Parceiro Privado poderá alterar as coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las às fases de desenvolvimento da Concessão Administrativa, condicionado, contudo, à apresentação ao Poder Concedente de documento de Adequação do Plano de Seguros.
34.10 As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente Contrato ou a regulação setorial, e deverão conter
declaração expressa da companhia seguradora, de que conhece integralmente este Contrato, inclusive no que se refere aos limites dos direitos do Parceiro Privado.
34.11 O Parceiro Privado assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este Contrato, inclusive para fins dos riscos assumidos.
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34.12 O Parceiro Privado será inteiramente responsável pelos medicamentos e outros produtos sob sua guarda e operação. As perdas de medicamentos e outros produtos decorrentes da operação e atividades conduzidas pelo Parceiro Privado deverão ser ressarcidas integralmente ao Parceiro Público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – GARANTIAS DO PODER CONCEDENTE
35.1 O Poder Concedente obriga-se a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, conforme estabelecida neste Contrato.
35.2 A Garantia será assegurada mediante Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP- ES), nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº 1.051/2023.
35.3 O patrimônio do Fundo levará em conta o valor projetado da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ao término do PERÍODO DE INVESTIMENTOS e dos reajustes previstos.
35.4 Na hipótese de inadimplemento por parte do Poder Concedente no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, a Concessionária poderá, decorridos 90 (noventa) dias da data de pagamento prevista, executar a Garantia, concedendo-lhe, inicialmente, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento espontâneo.
35.4.1 No caso de inadimplemento no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL pelo Poder Concedente ao Parceiro Privado, uma vez decorridos o prazo, incidirá multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto, acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro rata die da taxa SELIC.
35.5 Fica facultado, a qualquer momento e mediante concordância do Parceiro Privado, substituir a Garantia, total ou parcialmente, por garantia em valor correspondente, prestada por instituição financeira de primeira linha, classificada entre as 50 (cinquenta) maiores pelo critério de Ativo Total menos Intermediação, conforme relatório emitido trimestralmente pelo Banco Central do Brasil ou por garantia oferecida por organismo multilateral de crédito com
classificação de risco AAA ou equivalente, ou prestar outras formas de garantia pessoal ou real.
35.6 Decorridos mais de 6 (seis) meses de inadimplemento, pelo Poder Concedente, do regular pagamento da Contraprestação Pecuniária, independentemente da sua cobertura pela Garantia Principal, fica facultado ao Parceiro Privado solicitar a rescisão do Contrato.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIAS PRESTADAS PELO PARCEIRO PRIVADO
36.1 Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a SPE manterá a garantia de execução do contrato prestada como condição precedente para a assinatura, no montante correspondente a 2% (dois por cento) do valor estimado para o contrato.
36.2 A Garantia de Execução deve observar o valor mínimo disposto acima, e poderá ser ofertada e/ou substituída, mediante prévia e expressa anuência do Poder Concedente, em uma das seguintes modalidades:
(i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
(ii) seguro-garantia;
(iii) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
(iv)título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
36.3 É de integral responsabilidade do Parceiro Privado a manutenção e suficiência da Garantia de Execução prestada neste Contrato.
36.3.1 A Garantia de Execução prestada em moeda corrente nacional deverá ser depositada no Banco [•], Agência [•], conta corrente nº [•], de titularidade do Poder Concedente, CNPJ/MF nº [•].
36.3.2 A Garantia de Execução prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória. Os
Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos.
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36.3.3 A Garantia de Execução apresentada na modalidade de seguro-garantia será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice.
36.3.4 A Garantia de Execução apresentada na modalidade de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira classificada no último Relatório dos 50 (cinquenta) maiores Bancos – Critério de Ativo Total menos Intermediação, emitido trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.
36.3.5 A Garantia de Execução prestada via seguro-garantia ou fiança bancária deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade do Parceiro Privado realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao Poder Concedente toda renovação e atualização realizada, sob pena das penalidades cabíveis.
36.4 Em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da Garantia de Execução, deverá o Parceiro Privado apresentar ao Poder Concedente documento comprobatório de renovação e atualização da Garantia de Execução.
36.5 A Garantia de Execução será reajustada anualmente, de maneira proporcional ao reajuste aplicado sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida ao Parceiro Privado, devendo o Parceiro Privado tomar as providências cabíveis para a atualização do valor da Garantia de Execução.
36.6 A Garantia de Execução deverá permanecer plenamente vigente por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o término do PRAZO DA CONCESSÃO, podendo ser executada nos termos deste Contrato, sendo liberada após o cumprimento de todas as obrigações contratuais.
36.7 Sempre que utilizada a garantia, o Parceiro Privado deverá recompor o seu valor integral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante SOLICITAÇÃO por escrito devidamente justificada.
36.8 Não obstante outras hipóteses previstas neste Contrato ou na legislação, a Garantia de Execução poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo Poder Concedente, nas seguintes circunstâncias quando a falha não for sanada pelo Parceiro Privado no prazo previsto:
(i) O ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo Poder Concedente face ao inadimplemento do Parceiro Privado;
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(ii) Se o Parceiro Privado deixar de pagar multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste Contrato e nos prazos estabelecidos;
(iii) Nas hipóteses de reversão de bens ao Poder Concedente, caso os BENS REVERSÍVEIS não sejam entregues de acordo com as exigências deste Contrato, recusando-se o Parceiro Privado ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo Poder Concedente, na forma estabelecida neste Contrato;
(iv) Caso o Parceiro Privado se recuse ou deixe de contratar seguro obrigatório, nos termos deste Contrato;
(v) Caso o Poder Concedente seja responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação do Parceiro Privado, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
37.1 O PARCEIRO PRIVADO deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO do contrato, a partir da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após seu encerramento, no montante equivalente a 2% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
37.1.1 O montante mínimo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustado anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos neste CONTRATO, ou qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
37.2 Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação no valor estabelecido no subitem acima.
37.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério do PARCEIRO PRIVADO, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
(i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
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(ii) seguro-garantia. respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO IX;
(iii) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO XVI do Edital.
(iv) título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
37.4 As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras, assim entendida como aquela que tiver patrimônio líquido mínimo, na data de contratação da carta fiança, equivalente a R$ [●] (●), e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO mantê- las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
37.5 Os seguros-garantia deverão ser contratadas junto a seguradoras, devidamente regularizadas pelo PODER CONCEDENTE, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto, obrigando-se, ainda, em obter a anuência prévia da Seguradora em caso de quaisquer alterações contratuais.
37.5.1 Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE e da Seguradora.
37.5.2 O PARCEIRO PRIVADO deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas
de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma prevista neste CONTRATO.
37.6 Na hipótese de o PARCEIRO PRIVADO optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido no subitem 36.1, compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO.
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37.7 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
(i) Na hipótese de o PARCEIRO PRIVADO não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
(ii) Na hipótese de o PARCEIRO PRIVADO não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
(iii) Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; ou
(iv) Na declaração de caducidade.
37.8 O PARCEIRO PRIVADO permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.9 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente pela variação do IPCA, conforme dispõe o art. 100 da lei Federal nº 14.133, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias do PARCEIRO PRIVADO e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão.
CAPÍTULO VI – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – RISCOS DO PODER CONCEDENTE
38.1 Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício do PARCEIRO PRIVADO, nos termos deste CONTRATO:
38.1.1 Riscos de obras e SERVIÇOS:
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(i) Obtenção de licenças, permissões e autorizações que não sejam obrigação do PARCEIRO PRIVADO, a serem emitidos por autoridades administrativas, necessárias à execução do objeto deste CONTRATO, referente ao CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, inclusive para a sua construção, se aplicável, e demais locais pertinentes;
(ii) Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais previstas neste CONTRATO ao PARCEIRO PRIVADO;
38.1.2 Riscos de operação e manutenção:
(i) Planejamento de aquisição e fornecimento ao PARCEIRO PRIVADO de MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE;
(ii) Má qualidade, perda de validade, mau acondicionamento e demais prejuízos ou problemas verificados nos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE que deverão ser entregues ao PARCEIRO PRIVADO, até o momento de recebimento pelo PARCEIRO PRIVADO, observadas as disposições deste CONTRATO, bem como estas mesmas condições quando materializadas após o regular recebimento dos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE nas FARMÁCIAS CIDADÃS e HOSPITAIS ESTADUAIS ou em qualquer outro local ou estabelecimento no qual haja transferência da posse dos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE do PARCEIRO PRIVADO ao PODER CONCEDENTE, seus prepostos, representantes, agentes ou parceiros;
(iii) Roubos, furtos, destruição, perda ou avarias de equipamentos, materiais, MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE nas FARMÁCIAS CIDADÃS e HOSPITAIS ESTADUAIS, bem como em qualquer trajeto ou estabelecimento em momento anterior à entrega ao dos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE ao PARCEIRO PRIVADO ou posterior à
entrega dos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE pelo PARCEIRO PRIVADO;
38.1.3 Riscos ambientais:
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(i) Passivos e/ou irregularidades ambientais nas FARMÁCIAS CIDADÃS e HOSPITAIS ESTADUAIS que não tenham sido desencadeados pela ação ou omissão do PARCEIRO PRIVADO;
38.1.4 Riscos de vícios ocultos, geológicos, arqueológicos e de patrimônio cultural:
(i) Circunstâncias geológicas, Interferências ou descobertas arqueológicas no imóvel onde situadas as FARMÁCIAS CIDADÃS e HOSPITAIS ESTADUAIS da rede SESA/ES, assim como todos os riscos envolvidos com a disponibilização destes;
38.1.5 Riscos associados à desapropriação, desocupação, servidões e limitações administrativas:
(i) Eventos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis em que o PODER CONCEDENTE der causa e desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão do PARCEIRO PRIVADO;
38.1.6 Riscos associados à ação ou omissão do Poder Público:
(i) Atrasos ou inexecução das obrigações do PARCEIRO PRIVADO causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE, ou de outros órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
(ii) Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas do PARCEIRO PRIVADO, relacionados especificamente com a execução dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO;
(ii.a) Os riscos descritos neste subitem ii acima não serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE no que disser respeito à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva do PARCEIRO PRIVADO, sendo o risco tributário a ele atribuído, a não ser nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO.
(iii) Atrasos nas obras decorrentes na demora da obtenção de licenças e autorizações a cargo do PODER CONCEDENTE nos casos em que os prazos de análise dos órgãos ambientais e demais órgãos envolvidos ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável ao PARCEIRO PRIVADO;
38.1.7 Riscos legislativos, jurisprudencial, judicial/arbitral, fato do príncipe ou da administração:
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(i) Decisões judiciais ou administrativas que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, seu reajuste ou revisão, exceto nos casos em que o PARCEIRO PRIVADO tiver dado causa à decisão;
(ii) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro. Caso exista seguro nessas condições, será risco do PODER CONCEDENTE o valor que superar a média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado;
(iii) Fato do Príncipe, Fato da Administração e Sujeições Imprevistas que efetivamente onerem a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente ao PARCEIRO PRIVADO neste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RISCO COMPARTILHADO E DECISÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS
39.1 Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de qualquer das situações abaixo será considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
39.1.1 Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de alguma das situações previstas nos subitens desta cláusula, não fazendo jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, nem tampouco sofrerá desconto nos INDICADORES DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO XI.
39.1.2 Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem o PARCEIRO PRIVADO de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que o PARCEIRO PRIVADO tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado ao PARCEIRO PRIVADO;
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39.1.3 Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças e alvarás quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável ao PARCEIRO PRIVADO ou ao PODER CONCEDENTE;
39.1.4 Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE que impactem o CONTRATO;
39.2 Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, o PARCEIRO PRIVADO continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações que não estejam impedidas.
39.2.1 As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO.
39.2.2 Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
39.2.3 Caso o PODER CONCEDENTE opte pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
39.3 Na hipótese de as situações previstas no subitem 39.1.1 serem cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro em condições comerciais viáveis, nos termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, ocorrendo o evento danoso, o risco será do PARCEIRO PRIVADO.
39.4 Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – RISCOS DO PARCEIRO PRIVADO
40.1 O PARCEIRO PRIVADO assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual em benefício do PARCEIRO PRIVADO, podendo, entretanto, ensejar a recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, caso venham a se materializar:
40.1.1 Riscos de projeto:
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(i) Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo nos casos em que estes elementos demandaram prévia obtenção de “não objeção” pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) Constatação superveniente de erros ou omissões no PLANO DE NEGÓCIOS apresentado pelo PARCEIRO PRIVADO em LICITAÇÃO, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE.
40.1.2 Riscos de obras e SERVIÇOS:
(i) Manutenção ou renovação de licenças, permissões ou autorizações a serem emitidas por autoridades administrativas, necessárias à execução do objeto contratual, referentes ao CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO;
(ii) Custos atrelados à obtenção, complementação, manutenção ou renovação das licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto contratual;
(iii) Falhas na prestação dos SERVIÇOS, defeitos nas obras de sua responsabilidade ou equipamentos, erros ou falhas causadas pelos terceirizados ou subcontratados;
(vi) Tecnologia ou técnica empregadas na prestação de SERVIÇOS, observado o disposto na Cláusula 7.11;
40.1.3. Riscos de receita:
(i) Proposta econômica em desconformidade com as exigências do Edital, do CONTRATO, de seus ANEXOS e demais obrigações contratuais;
(ii) Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de SERVIÇOS que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS;
(iii) Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação
ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
40.1.4 Riscos financeiros:
(i) Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer custo incorrido pelo PARCEIRO PRIVADO na sua atuação;
(ii) Planejamento tributário;
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(iii) Alteração no cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, variação nas taxas de câmbio e/ou alteração de taxa de juros praticados no mercado;
(iv) Capacidade financeira e/ou de captação de recursos pelo PARCEIRO PRIVADO, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos pelo PARCEIRO PRIVADO;
(vi) Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades do PARCEIRO PRIVADO no cumprimento objeto deste CONTRATO;
(vii) Custos excedentes relacionados ao objeto da Concessão Administrativa ou custos subestimados pelo PARCEIRO PRIVADO;
40.1.5 Riscos de operação e manutenção:
(i) Atraso no cumprimento do cronograma e prazos estabelecidos neste contrato, salvo se por motivo imputado ao PODER CONCEDENTE;
(ii) Contratação e custeio dos SERVIÇOS necessários à operação do CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO;
(iii) Atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
(iv) Má qualidade, perda de validade, mau acondicionamento e demais prejuízos ou problemas verificados nos MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE durante o período no qual for responsável pela armazenagem/distribuição;
(v) Roubos, furtos, destruição, perda ou avarias de equipamentos, materiais, MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, bem como no transporte realizado pelo PARCEIRO PRIVADO ou em qualquer outro momento em
que os MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE estejam sob
sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO;
(vi) Responsabilidade civil por danos materiais e morais sofridos pelo PODER CONCEDENTE em razão da atuação do PARCEIRO PRIVADO, bem como penalidades impostas ao PODER CONCEDENTE por órgãos reguladores e/ou fiscalizadores pelo mesmo motivo;
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(vii) Adequação à regulação exercida pela ANVISA e demais órgãos e entidades de Vigilância Sanitária nas atividades que deverão ser exercidas pelo PARCEIRO PRIVADO;
(viii) Cumprimento da legislação aplicável e vigente no Brasil, especialmente a legislação trabalhista, previdenciária e tributária;
40.1.6 Riscos trabalhistas:
(i) Segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados ao PARCEIRO PRIVADO, seus subcontratados ou terceirizados;
(ii) Greves e dissídios coletivos de funcionários do PARCEIRO PRIVADO, seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
40.1.7 Riscos ambientais:
(i) Passivos e/ou irregularidades ambientais nas FARMÁCIAS CIDADÃS e UNIDADES HOSPITALARES, desde que decorrentes da ação ou omissão do PARCEIRO PRIVADO;
40.1.8 Riscos de vícios ocultos, geológicos, arqueológicos e de patrimônio cultural:
(i) Circunstâncias geológicas, Interferências ou descobertas arqueológicas no imóvel onde será implantado o CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, assim como todos os riscos envolvidos com a disponibilização deste;
(ii) Vícios ocultos dos BENS DA CONCESSÃO por ela adquiridos, arrendados ou locados para operações e manutenção dos SERVIÇOS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO;
40.1.9 Risco de demanda:
(i) Variação positiva no volume de demanda dos SERVIÇOS nos HOSPITAIS e FARMÁCIAS CIDADÃS indicadas no Termo de Referência, que não ultrapasse 10% (dez por cento) dos quantitativos previstos no Caderno Técnico.
40.1.10 Riscos por danos e prejuízos a terceiros:
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(i) Prejuízos causados a terceiros por culpa do PARCEIRO PRIVADO, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada ao PARCEIRO PRIVADO, no exercício das atividades abrangidas neste Contrato;
40.1.11 Caso fortuito, força maior, riscos legislativos, jurisprudencial, judicial/arbitral:
(i) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito e de força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro e por pelo menos duas empresas seguradoras. Configurada essa situação, o PARCEIRO PRIVADO será responsável pelo valor correspondente à média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, independentemente de o PARCEIRO PRIVADO ter contratado seguro ou não;
(ii) Decisões judiciais que suspendam as reformas ou a prestação dos SERVIÇOS objeto deste Contrato decorrentes de atos comissivos ou omissivos do PARCEIRO PRIVADO;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
41.1 No 6º (sexto) e no 10º (décimo) ano do CONTRATO, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
(i) Revisão dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL previstos no ANEXO XI;
(ii) Necessidade de adequação da tecnologia empregada com os parâmetros de atualidade;
(iii) Solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE e eventual revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
41.1.1 Os parâmetros de que trata este subitem serão aplicados até o término do processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO subsequente.
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41.1.2 A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista no presente subitem, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
41.1.3 O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
41.1.4 O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos neste item.
41.1.5 O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de disputas.
41.1.6 O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
41.1.7 As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
41.1.8 As reuniões, negociações ou eventuais audiências realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
41.1.9 O processo de revisão somente ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
42.1 A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido do PARCEIRO PRIVADO a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá-lo às mudanças,
alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO e respeitada a alocação de riscos, revisão está apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico- financeiro contratual.
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42.1.1 Configuram-se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS.
42.1.2 Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de SOLICITAÇÃO do PARCEIRO PRIVADO, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação do PARCEIRO PRIVADO e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada.
42.1.3 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da formalização da SOLICITAÇÃO apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS.
42.2 Na hipótese de NOVOS INVESTIMENTO ou SERVIÇOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer ao PARCEIRO PRIVADO, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do PROJETO BÁSICO das obras e SERVIÇOS, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
43.1 O valor da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA referencial de remuneração do PARCEIRO PRIVADO, independente dos reajustes ocorridos na forma das cláusulas anteriores, será́ revisado ordinariamente a cada 03 (três) anos, ou extraordinariamente a qualquer momento, sempre que ocorrerem quaisquer situações que possam afetar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, para que seja analisada a manutenção da equação
originaria entre os encargos e as receitas da concessão. Caso seja constatado, conforme as regras do presente CONTRATO e do Edital de LICITAÇÃO, o desequilíbrio econômico- financeiro, será procedida a Revisão da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA.
43.1.1 Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
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43.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste.
43.3 Dentre outras, serão consideradas hipóteses de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato:
(i) Alteração unilateral do CONTRATO imposta pelo PODER CONCEDENTE que modifique custos e/ou receita/remuneração do CONTRATO, impactando sua equação inicial;
(ii) Fato do Príncipe que onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente ao PARCEIRO neste Contrato;
(iii) Modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE nos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no Anexo XI, que causem comprovado impacto nos encargos do PARCEIRO PRIVADO;
(iv) Ocorrência de fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior, quando as consequências não forem seguráveis no Brasil, ou quando as consequências forem seguráveis, nos termos da Cláusula Trigésima Quarta, no que exceder ao valor da cobertura. Caso o PARCEIRO PRIVADO não tenha contratado seguro para o risco materializado, o reequilíbrio econômico-financeiro será realizado considerando o que superar a média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticadas pelo mercado.
(v) Redução de custos oriundos de ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais, gerados por fatores externos ao PARCEIRO PRIVADO;
(vi) Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos e contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas/remuneração ou despesas do PARCEIRO PRIVADO, para mais ou para menos, relacionadas especificamente com a execução dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
(vii) Quando ocorrer qualquer um dos casos descritos na Cláusula 38.1 se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento dos prazos estabelecidos na Cláusula 5.4 deste CONTRATO.
43.4. Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventos decorrentes dos riscos imputados ao PARCEIRO PRIVADO, descritos na Cláusula Quadragésima e nas seguintes hipóteses:
(i) Variações de custos nas obrigações imputáveis ao PARCEIRO PRIVADO;
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(ii) Aumento do custo de empréstimos e financiamentos assumidos pelo PARCEIRO PRIVADO para realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
(iii) Variação de custo decorrente de variação cambial;
43.5 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento do PARCEIRO PRIVADO ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do evento causador do desequilíbrio.
43.5.1 A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio.
43.5.2 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio.
43.5.3 Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma a se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do desequilíbrio
43.5.4 O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a:
(i) Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
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(ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa livre da empresa, não alavancado e em moeda constante (real), com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de NOVOS INVESTIMENTOS, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual;
(iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
(iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; e
(v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
43.6 No caso de pleito apresentado pelo PARCEIRO PRIVADO, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, manifestar-se a respeito do seu cabimento.
43.6.1 O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações do PARCEIRO PRIVADO ou de terceiros por ela contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado por este no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
43.6.2 No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, o PARCEIRO PRIVADO terá 90 (noventa) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido.
43.6.3 Em consideração à resposta do PARCEIRO PRIVADO ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
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43.7 Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente CONTRATADA para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do ANEXO XII.
43.8 O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades competentes.
43.8.1 Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa do PARCEIRO PRIVADO.
43.9 Os seguintes procedimentos deverão ser observados para os cálculos que levarão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
43.9.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre:
(i) o fluxo de caixa do negócio estimado sem considerar o impacto do evento; e
(ii) o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados, tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio.
43.9.2 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, por meio das melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do PODER CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião da CONCESSÃO.
43.9.3 O reequilíbrio poderá ser calculado antes ou depois do efetivo impacto do evento que ensejou o desequilíbrio no fluxo financeiro do PARCEIRO PRIVADO, sendo, para tanto, calculado o Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação.
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43.9.4 A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que trata a Cláusula 43.9.3 será composta pela média dos últimos 3 (três) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a deducão do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2035, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO no fluxo de caixa do PARCEIRO PRIVADO, acrescida de um prêmio de risco de 2,5% a.a. (dois vírgula cinco por cento ao ano).
43.9.4.1 Para impactos futuros, a Taxa de Desconto real anual será composta pela média dos últimos 3 (três) meses da taxa de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), com vencimento em 15/05/2035, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente Aditivo, acrescida de um prêmio de risco de 2,5% a.a. (dois vírgula cinco por cento ao ano).
43.9.4.2 Quando os fluxos de caixa do negócio a que se refere a Cláusula 43.9.1 forem apurados em reais (R$) correntes, a Taxa de Desconto descrita na Cláusula 43.9.4 deverá incorporar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
43.9.5 Na avaliação do pleito iniciado por requerimento do PARCEIRO PRIVADO, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
43.9.6 A critério do PODER CONCEDENTE poderá ser realizada, por intermédio de entidade independente, especializada e com capacidade técnica publicamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
43.9.7 O PODER CONCEDENTE e terá livre acesso a informações, bens e instalações do PARCEIRO PRIVADO ou de terceiros por ele contratados para aferir o quanto alegado pelo PARCEIRO PRIVADO.
43.9.8 Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão por conta das PARTES, em proporções iguais, em caso de procedência do pleito ao final. Em caso de improcedência do pedido, os custos serão arcados pela parte que o tiver formulado.
43.9.9 A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a pedido do PARCEIRO PRIVADO deverá necessariamente considerar em favor do PODER CONCEDENTE:
43.9.9.1 Os ganhos econômicos extraordinários, que não decorram diretamente da sua eficiência empresarial, propiciados por alterações tecnológicas ou pela modernização, expansão ou racionalização dos SERVIÇOS, bem como ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais gerados por fatores externos ao PARCEIRO PRIVADO.
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43.9.9.2 Os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo PARCEIRO PRIVADO, nos termos do art. 5°, IX, da Lei Federal nº 11.079/2004.
43.9.10 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação ao PARCEIRO PRIVADO, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes. Não havendo manifestação pelo PARCEIRO PRIVADO no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE.
43.9.11 O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que será formalizada em Aditivo, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, em especial, pelas seguintes:
(i) Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) Revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
(iii) Aporte de Recursos ou pagamento de indenização;
(iv) Revisão dos ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL
(v) Compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa;
(vi) Alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das RECEITAS ACESSÓRIAS;
(vii) Revisão das obrigações do PARCEIRO PRIVADO relacionadas aos requerimentos previstos nos ANEXOS de natureza técnica;
(viii) Compensação com penalidades já atribuídas ao PARCEIRO PRIVADO;
(ix) Combinação das modalidades anteriores, ou outros permitidos pela legislação a critério do PODER CONCEDENTE.
43.10 O PODER CONCEDENTE somente poderá se utilizar da extensão de PRAZO DA CONCESSÃO como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, descrito no item (i) do subitem 43.9.11 acima, a partir da primeira REVISÃO DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO, que deverá ocorrer no 6º (sexto) ano da CONCESSÃO.
43.11 Caso seja utilizada a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, descrito no item (ii) do subitem 39.8 acima, a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro deverá seguir o procedimento abaixo:
43.11.1 Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos BENS VINCULADOS da CONCESSÃO, deverão ser incorporados à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA DO CAPEX;
43.11.2 Os eventos causadores de desequilíbrios não relativos aos BENS VINCULADOS da CONCESSÃO deverão ser incorporados à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA DO OPEX;
43.11.3 O reajuste das parcelas adicionais ou subtraídas à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será realizado anualmente, de forma apartada ao reajuste definido no subitem 35.1, por meio da aplicação do IPCA, conforme fórmula abaixo:
Rte =
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡
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𝐼𝑃𝐶𝐴0𝑒
onde:
Rte: é fator de Reajuste, no ano contratual “t”, que deve ser multiplicado pela parcela adicional ou subtraída à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
IPCA0e: é o número índice do IPCA/IBGE na data-base da Recomposição Equilíbrio Econômico-Financeiro; e
IPCAt: é o número índice do IPCA/IBGE do segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual “t”.
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43.12 Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
43.12.1 Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo do PARCEIRO PRIVADO, relativo aos contratos de financiamento celebrados por este para a execução do objeto do CONTRATO.
43.12.2 Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos Tributos Diretos e Indiretos sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
43.12.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá importar efeito retroativo superior a 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pleito ou da comunicação.
43.12.4 Decorridos 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico- financeiro por requerimento do PARCEIRO PRIVADO e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento do COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, nos termos da Cláusula Quinquagésima Oitava ou a solução arbitral, nos termos da Cláusula Quinquagésima Nona.
CAPÍTULO VI – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO PODER CONCEDENTE
44.1 O PODER CONCEDENTE exercerá a mais ampla e completa fiscalização sobre este Contrato, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a SPE, tendo, no
exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros do PARCEIRO PRIVADO.
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44.2 O PODER CONCEDENTE poderá acompanhar, por meio de Processo de Acompanhamento, a prestação de SERVIÇOS, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no Contrato, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e parâmetros de qualidade estabelecidos neste Contrato e seus ANEXOS.
44.3 Para CONTROLE das autuações, procedimentos e processos administrativos instaurados pelo PODER CONCEDENTE, no âmbito de suas atividades fiscalizatórias, o PARCEIRO PRIVADO deverá desenvolver, instalar e manter sistema digital específico, acessível pelo PODER CONCEDENTE e pelos FINANCIADORES, conforme o regramento contratual.
44.4 A fiscalização anotará em termo próprio de registro as ocorrências apuradas nas fiscalizações porventura realizadas nas Unidades Hospitalares/Farmácias Cidadãs, no CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, na SPE e/ou na Concessão Administrativa, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO ao PARCEIRO PRIVADO, em até 05 (cinco) dias de sua lavratura, para regularização das faltas ou defeitos verificados.
44.4.1 Recebido o TERMO DE FISCALIZAÇÃO, o PARCEIRO PRIVADO deverá regularizar as faltas e/ou defeitos verificados no prazo razoável, indicado no próprio TERMO DE FISCALIZAÇÃO, nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis, ou apresentar resposta, em igual prazo, que poderá ser prorrogado mediante justificativa aceita pelo PODER CONCEDENTE e sem prejuízo à continuidade e adequação dos SERVIÇOS.
44.4.2 A não regularização de faltas e/ou defeitos apurados, bem como o não acatamento da resposta ou justificativa apresentada pelo PARCEIRO PRIVADO configurará infração contratual e ensejará a lavratura de Auto de Infração e consequente abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO, garantido o direito de defesa do PARCEIRO PRIVADO, para verificação e aplicação de penalidades contratuais, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis por eventuais violações à legislação ou regulamentos.
44.4.3 Em caso de omissão do PARCEIRO PRIVADO em cumprir as determinações do PODER CONCEDENTE, este, entendendo necessária a reparação ou correção determinada,
terá a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os respectivos custos por conta do PARCEIRO PRIVADO.
44.4.4 O PODER CONCEDENTE poderá exigir que o PARCEIRO PRIVADO apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta, relacionado com o objeto deste Contrato, em prazo a ser estabelecido.
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44.5 A fiscalização realizada pela SESA não exclui a de outros órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, dentro dos seus respectivos âmbitos de competência, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES
45.1 O não cumprimento das cláusulas deste Contrato e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, na aplicação das seguintes penalidades contratuais, garantido o direito de defesa e dilação probatória ao PARCEIRO PRIVADO:
(i) Advertência;
(ii) Aplicação de multa pecuniária;
(iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa;
(iv) Impedimento de licitar e contratar;
(v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
45.1.1. As penalidades, bem como as possíveis infrações a serem cometidas pelo PARCEIRO PRIVADO estão previstas no Anexo III deste Contrato.
45.1.2. Além das penalidades previstas no item 45.1, o PODER CONCEDENTE poderá determinar a adoção de medidas necessárias para correção de faltas contratuais resultantes de ações ou omissões atribuídas ao PARCEIRO PRIVADO, sob pena de multa cominatória de 0,075% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL vigente por dia de descumprimento, até o limite de 2% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
45.2 A aplicação de penalidade, precedida da devida apuração por parte do PODER CONCEDENTE em procedimento subordinado ao contraditório e ao devido processo legal, observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir sua proporcionalidade:
(i) A natureza e a gravidade da infração;
(ii) Apuração de dolo e/ou culpa;
(iii) O dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros;
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(iv) As vantagens auferidas pelo PARCEIRO PRIVADO em decorrência da infração cometida;
(v) As circunstâncias atenuantes e agravantes;
(vi) A situação econômica e financeira do PARCEIRO PRIVADO, em especial a sua capacidade de honrar com compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do Contrato; e
(vii) Os antecedentes do PARCEIRO PRIVADO, inclusive eventual reincidência.
45.3 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
45.3.1 A infração será considerada LEVE quando se enquadrar na classificação disposta na Tabela de Anexo III ou ainda quando, caso classificada em gravidade superior na mencionada Tabela, decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis do PARCEIRO PRIVADO e das quais ele não se beneficie.
45.3.1.1 O cometimento de infração de gradação LEVE ensejará a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência por escrito que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
(ii) Multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 06 (seis) meses consecutivos, no valor de até 0,2% sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL vigente.
45.3.2 A infração será considerada MÉDIA quando se enquadrar na classificação disposta na Tabela de Xxxxx XXX ou ainda quando, caso classificada em gravidade superior na mencionada Tabela, decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pelo PARCEIRO PRIVADO, sem a ele trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo
de beneficiários, considerados no âmbito de cada Unidade Hospitalar abrangida por este contrato.
45.3.2.1 O cometimento de infração de gradação MÉDIA ensejará a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência por escrito que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
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(ii) Multa no valor de até 0,6% da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL vigente, que poderá ser cumulada com a multa cominatória em caso de descumprimento das determinações para correção de faltas contratuais resultantes de ações ou omissões atribuídas ao Parceiro Privado;
45.3.3 A infração será considerada GRAVE quando se enquadrar na classificação disposta na Tabela do Anexo III ou ainda quando, em qualquer das infrações previstas na referida Tabela, desde que fique comprovado pelo PODER CONCEDENTE, por meio do devido processo, um dos seguintes fatores:
(i) Ter o PARCEIRO PRIVADO agido com má-fé e da infração decorrer benefício direto ou indireto em seu proveito;
(ii) Quando o prejuízo decorrente da infração for significativo;
(iii) Quando da infração decorrer prejuízo econômico significativo em detrimento do PODER CONCEDENTE.
45.3.3.1 O cometimento de infração GRAVE ensejará a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência;
(ii) Multa no valor de até 1% da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL vigente, que poderá ser cumulada com a multa cominatória em caso de descumprimento das determinações para correção de faltas contratuais resultantes de ações ou omissões atribuídas ao Parceiro Privado;
(iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa;
(iv) Impedimento de licitar e contratar;
45.3.4 A infração será considerada GRAVÍSSIMA quando se enquadrar na classificação disposta na Tabela de Xxxxx XXX ou, ainda, quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado, que suas consequências se revestem de
extrema lesividade ao interesse público, prejudicando, efetiva ou potencialmente, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos SERVIÇOS, desde que constatado o dolo ou erro grosseiro por parte do PARCEIRO PRIVADO, seus prepostos ou prestadores de serviço, com ciência do PARCEIRO PRIVADO.
45.3.4.1 O cometimento de infração GRAVÍSSIMA poderá́ ensejar a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
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(i) Advertência;
(ii) Multa no valor de até 1,2% da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL vigente, que poderá ser cumulada com a multa cominatória em caso de descumprimento das determinações para correção de faltas contratuais resultantes de ações ou omissões atribuídas ao Parceiro Privado.
(iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa;
(iv) Impedimento de licitar e contratar;
(v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
45.4 A sanção de multa pecuniária será quantificada conforme os parâmetros estabelecidos nas Cláusulas 45.2 e 45.3.
45.4.1 As multas e penalidades poderão ter sua aplicação suspensa ou reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando, a critério do PODER CONCEDENTE, entender-se pela existência de fatores externos ao CONTROLE do PARCEIRO PRIVADO que colaboraram para a sua ocorrência e/ou que o PARCEIRO PRIVADO tenha adotado medidas preventivas ou paliativas para a célere recuperação dos SERVIÇOS concedidos.
45.4.2 Os atos da aplicação de penalidades deverão ser bem fundamentados e justificados, reportando-se à ocorrência específica, cláusula contratual violada e razões de sua aplicação.
45.5 O PODER CONCEDENTE aplicará a sanção de advertência quando se verificar a ocorrência de uma das seguintes alternativas:
(i) Não se justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou,
(ii) Atendimento das medidas impostas em Processo de Acompanhamento do qual derivou o PROCESSO ADMINISTRATIVO.
45.5.1 Não será aplicada a sanção de advertência a:
(i) Descumprimento das obrigações relacionadas à continuidade; ou,
(ii) Infrações graves ou gravíssimas.
45.6 O valor das multas aplicadas poderá ser revertido, a critério do PODER CONCEDENTE, em: (i) benefício dos beneficiários atingidos; (ii) reparação dos danos causados pela infração contratual ou legal; (iii) ampliação na prestação de SERVIÇOS no âmbito da própria Concessão; ou (iv) aprimoramento da qualidade de SERVIÇOS.
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45.7 O valor da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:
(i) 5% (cinco por cento) do percentual previsto nas Cláusulas 45.3.1.1, 45.3.2.1, 45.3.3.1, 45.3.4.1 para cada caso de reincidência específica, até o limite de 20% (vinte por cento) do percentual previsto nestas Cláusulas;
(ii) 10% (dez por cento) do percentual previsto nas Cláusulas 45.3.1.1, 45.3.2.1, 45.3.3.1, 45.3.4.1 pela incidência de cada uma das hipóteses de infração grave, a partir da segunda ocorrência, até o limite de 40% (quarenta por cento) do percentual previsto Nestas Cláusulas;
(iii) 10% (dez por cento) do percentual previsto nas Cláusulas 45.3.1.1, 45.3.2.1, 45.3.3.1, 45.3.4.1 para cada medida preventiva ou reparatória descumprida no Processo de Acompanhamento que precedeu o PROCESSO ADMINISTRATIVO, até o limite de 40% (quarenta por cento) do percentual previsto Nestas Cláusulas.
45.8 O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
(i) 90% (noventa por cento) do percentual previsto nas Cláusulas 45.3.1.1, 45.3.2.1, 45.3.3.1, 45.3.4.1, nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao beneficiário, previamente a qualquer ação do PODER CONCEDENTE;
(ii) 70% (setenta por cento) do percentual previsto nas Cláusulas 45.3.1.1, 45.3.2.1, 45.3.3.1, 45.3.4.1, nos casos de cessação da infração e reparação total ao serviço ou ao beneficiário, quando cabível, antes da intimação da instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO ou dentro do prazo estipulado pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto nas Cláusulas 45.3.1.1, 45.3.2.1, 45.3.3.1, 45.3.4.1, nos casos de cessação da infração e reparação total ao serviço ou ao
beneficiário, quando cabível, até o término do prazo para a apresentação de alegações finais em âmbito de PROCESSO ADMINISTRATIVO;
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