Nº 5519317: CONTRATO DE RATEIO Nº08/2024
Terça-feira, 16 de janeiro de 2024 às 09:33, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 5519317: CONTRATO DE RATEIO Nº08/2024
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Itapoá
MUNICÍPIO
Itapoá
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO DE RATEIO Nº 08/2024
Contrato de Rateio que entre si celebram o Município de ITAPOÁ e o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina - CISNORDESTE/SC.
MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, doravante denominado CONSORCIADO CONTRATANTE, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 81.140.303/0001-01, neste ato representado por Prefeito Municipal Sr. (a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito
(a) no CPF sob o n.º 000.000.000-00, titular da Carteira de Identidade com RG nº 2195991,
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORDESTE DE SANTA CATARINA, doravante denominado
apenas CISNORDESTE/SC, pessoa jurídica de direito público constituído sob a forma de associação pública de direito público, de natureza autárquica, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.222.337/0001-31, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, titular da Carteira de Identidade com RG nº 3.207.013; têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE RATEIO para prestação de serviços públicos de saúde, o qual se regerá pelo art. 11 do 2º termo aditivo e Consolidação do Contrato de Consórcio Público no qual as partes são signatárias, pela legislação pertinente, em especial pela Constituição Federal, art. 241, Lei n.º 11.107/05, art. 8º, Decreto federal nº 6.017/07, arts. 13 a 17, e Lei nº 14133/2021, art. 75, inc. XI, ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá- los e pelas condições a seguir estipuladas.
OBJETO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste contrato a execução dos serviços públicos de saúde prevista no art. 8º do 2º Termo aditivo e consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISNORDESTE/SC– Cap. III, especialmente aqueles relativos à realização de exames em auxílio diagnóstico e consultas médicas, terapias/tratamentos, procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos, aquisição e distribuição de medicamentos, bem como treinamentos e desenvolvimento de pessoal, todos eles executados direta ou indiretamente pelo CISNORDESTE/SC, em favor do CONSORCIADO CONTRATANTE;
1.1 - Os serviços ora contratados serão realizados em favor da população e agentes públicos do CONSORCIADO CONTRATANTE, conforme suas necessidades e disponibilidades financeiras.
1.2- Os serviços oferecidos serão realizados através de pessoas jurídicas públicas e privadas contratadas pelo CISNORDESTE/SC, através de processo de credenciamento universal, pacientes/usuários que lhes sejam encaminhados e devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde do CONSORCIADO CONTRATANTE.
1.3 – Poderão ser ofertados serviços públicos de saúde ao CONSORCIADO CONTRATANTE, podendo ser médicos, odontológicos ou afins, através convênio firmado entre o CISNORDESTE/SC e entidades sem fins lucrativos, a fim de cumprir o art. 8º do 2º Termo aditivo e consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISNORDESTE/SC.
1.4 - Os serviços somente serão prestados aos beneficiários mediante a apresentação de Guia de Autorização do Procedimento específica do CISNORDESTE/SC, devidamente autorizada e encaminhada pela Secretaria
Municipal de Saúde do CONSORCIADO CONTRATANTE, acompanhada de solicitação médica do paciente oriunda do SUS.
1.5 - Caso haja necessidade de complementação nos serviços inicialmente autorizados, tal complementação também precisará ser previamente autorizada, sob pena de glosa do respectivo atendimento.
1.6 - O CISNORDESTE/SC fará a contratação ou administração de bens para uso compartilhado dos entes consorciados, bem como poderá efetuar procedimentos licitatórios para compra compartilhada de medicamentos, serviços ou materiais da área da saúde.
1.7 - O CISNORDESTE/SC poderá realizar ações de capacitação de recursos humanos em saúde e gestão pública de forma consorciada e apoiará a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde de forma presencial e EAD, ou de estabelecimentos congêneres;
1.8 - O CISNORDESTE/SC fica responsável por:
1.8.1 - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
1.8.2 - Garantir ao CONSORCIADO CONTRATANTE que os usuários dos serviços de saúde objetos do presente instrumento serão atendidos com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços e obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS;
1.8.3 - Garantir ao CONSORCIADO CONTRATANTE que o usuário dos serviços ou seu responsável sempre receberá a devida justificativa, sempre que solicitado e por escrito, das razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto neste instrumento;
1.8.4 - Garantir ao CONSORCIADO CONTRATANTE ambientes de atendimento dos pacientes em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
1.8.5 - Fornecer ao CONSORCIADO CONTRATANTE, quando solicitado, as informações sobre os procedimentos realizados nos pacientes;
1.8.6 - Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente os serviços do objeto deste contrato;
1.8.7 - Garantir ao CONSORCIADO CONTRATANTE o acesso de seu Conselho Municipal de Saúde, no exercício de seu poder de fiscalização, aos serviços ora contratados.
1.9 - O CISNORDESTE/SC e os prestadores de serviços contratados não poderão cobrar do paciente/usuário ou de seu acompanhante quaisquer valores pelos serviços prestados nos termos deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: A utilização pelo CONSORCIADO CONTRATANTE dos serviços de terceiros contratados pelo CISNORDESTE/SC não gerará qualquer espécie de vínculo jurídico entre estes e a entidade prestadora de serviços.
2.1 - Incluem-se nos contratos com terceiros as pessoas jurídicas de direito privado com e sem finalidade lucrativa, as entidades integrantes do chamado terceiro setor (OS, OSCIP e ONG), as parcerias público- privadas e outras formas de contratação, em conformidade com a legislação pertinente.
CLÁUSULA TERCEIRA: Para um perfeito desempenho do encargo aqui assumido, compete ao CISNORDESTE/SC, diretamente, ou mediante contrato com entidade especializada:
3.1 - Contratar prestadores de serviços, dentro das possibilidades financeiras do CISNORDESTE/SC, para a satisfação da demanda do CONSORCIADO CONTRATANTE;
3.2 - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador das demandas do CONSORCIADO CONTRATANTE, relacionadas aos serviços ofertados pelo CISNORDESTE/SC.
PRAZO, VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato vigerá até 31/12/2024, vedada a prorrogação, sendo, todavia, rescindido automaticamente no caso de o CONSORCIADO CONTRATANTE deixar de integrar o CISNORDESTE/SC, desde que atendidas as formalidades estabelecidas no contrato de consórcio público e seus aditivos e na legislação pertinente.
MODO, FORMA E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA: Os serviços objeto deste contrato serão realizados nos endereços indicados prévia e oportunamente pelo CISNORDESTE/SC, de acordo com as seguintes disposições:
5.1- Os serviços contratados deverão ser solicitados por formulário específico fornecido pelo CISNORDESTE/SC;
5.2 - Os atendimentos somente poderão ser realizados depois de lançados no sistema informatizado disponibilizado pelo CISNORDESTE/SC e devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde do CONSORCIADO CONTRATANTE;
5.3 - O retorno do paciente em até 30 (trinta) dias da data da consulta não gerará novo ônus ao CONSORCIADO CONTRATANTE;
5.4 - Caso o prestador do serviço contratado pelo CISNORDESTE/SC ou o CONSORCIADO CONTRATANTE não conseguirem agendar a consulta do paciente dentro do prazo do item anterior, o mesmo deverá realizar o re-agendamento em até 60 (sessenta) dias, sem efetuar cobrança pela avaliação, tratamento e diagnóstico de exames solicitados durante a consulta. Nos casos em que o paciente não possuir exames para avaliação, o prazo para retorno será de até 30 (trinta) dias;
5.5 - O CISNORDESTE/SC fica exonerado da responsabilidade pelo não-agendamento de paciente encaminhado pelo CONSORCIADO CONTRATANTE na hipótese de atraso de pagamento superior a 10 (dez) dias.
5.6 - Constitui motivo para suspensão ou rescisão do contrato o atraso superior a 10 (dez) dias dos pagamentos devidos pelo CONSORCIADO CONTRATANTE discriminado neste Contrato de Rateio, ou parcelas destes, conforme estabelecido pela Resolução 17/2016 do CISNORDESTE/SC.
5.7 - Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o CONSORCIADO CONTRATANTE, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CISNORDESTE/SC, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista neste contrato de rateio.
RELATÓRIOS ANUAIS
CLÁUSULA SEXTA: O CISNORDESTE/SC elaborará relatórios anuais visando demonstrar quantitativamente o atendimento do objeto deste contrato que serão entregues ao CONSORCIADO CONTRATANTE e estarão disponíveis na rede mundial de computadores - Internet.
BENS E DIREITOS
CLÁUSULA SÉTIMA: O sistema de serviços deste contrato será integrado pelos bens e direitos que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos serviços ora pactuados entre as partes contratantes.
7.1 - Integrarão também o sistema todos os bens e direitos que venham a ser adquiridos ou construídos pelo CISNORDESTE/SC ao longo do período de vigência do contrato, necessários e vinculados à execução adequada dos serviços objetos deste instrumento, os quais deverão estar devidamente registrados na contabilidade do CISNORDESTE/SC, de modo a permitir sua fácil identificação.
7.2 - O CONSORCIADO CONTRATANTE reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes na data da assinatura deste contrato de rateio são de propriedade do CISNORDESTE/SC e estão registrados no seu ativo imobilizado.
7.3 - As Receitas de Rendimentos de Aplicações Financeiras do CISNORDESTE/SC, integrarão o orçamento da Unidade Administrativa do CISNORDESTE/SC.
7.4 – Os recursos recebidos pelo CISNORDESTE/SC, oriundos de emendas parlamentareis e/ou convênios para incremento do MAC (média e alta complexidade) para os Municípios Consorciados, serão distribuídos em serviços do CISNORDESTE/SC aos municípios consorciados conforme critério de rateio previamente aprovado pelos Municípios Consorciados.
CLÁUSULA OITAVA: O CISNORDESTE/SC poderá instaurar os procedimentos necessários, na forma da legislação vigente e nos termos do Contrato de Consórcio Público e seus aditivos, e respondendo pelas indenizações cabíveis, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, previamente realizada pelo CONSORCIADO CONTRATANTE.
8.1 - Por acordo, o CONSORCIADO CONTRATANTE poderá assumir o ônus da indenização prevista no caput.
CLÁSULA NONA: A responsabilidade pelos eventuais custos de implantação dos serviços do objeto de contrato de rateio será definida de acordo com os critérios de viabilidade econômica do CISNORDESTE/SC.
CRITÉRIOS, DEFINIDORES DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA: O CISNORDESTE/SC, durante todo o prazo da vigência da contratação, deverá prestar os serviços previstos no objeto deste instrumento, de acordo com as regras nele dispostas, visando ao adequado atendimento dos usuários.
10.1 - Para os efeitos do que estabelece esta cláusula e sem prejuízo do disposto no contrato de consórcio público e seus aditivos e nas leis que disciplinam a prestação dos serviços ora pactuados, serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e transparência na sua prestação.
10.1.1 - A regularidade implica a prestação do serviço segundo padrões satisfatórios de qualidade e quantidade impostos pela lei ou por este contrato, tendo em vista o número e as exigências dos usuários.
10.1.2 - A continuidade impõe a prestação normal e sucessiva, bem como a manutenção permanente e ininterrupta da oferta à população, podendo haver solução de continuidade apenas em caráter excepcional.
10.1.3 - A eficiência compreende a racionalização da ação do Estado e a maximização da satisfação do interesse público, mediante a preocupação com o desempenho do serviço, pela busca de mais e melhores resultados com poucos e menores investimentos, baixo uso de recursos e sem desperdício de qualquer natureza, aumentando a eficácia, reduzindo ao máximo possível o gasto público e o custo social, repassando aos usuários eventuais ganhos de produtividade e economia.
10.1.4 - A segurança implica a redução do risco da atividade, para a execução do serviço sem causar prejuízo material ou pessoal ao usuário, a terceiro, à comunidade ou ao meio ambiente.
10.1.5 - A atualidade impõe a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do serviço, inclusive com a incorporação de
inovações tecnológicas, na medida das necessidades dos usuários e da capacidade de investimento dos contratantes.
10.1.6 - A generalidade compreende a prestação do serviço a todos os tipos e categorias de usuários, ou seja, a do direito de acesso ao serviço contratado.
10.1.7 - A cortesia implica o tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, garantindo-se o amplo acesso para a apresentação de reclamações, oferecimento de sugestões e solicitação de esclarecimentos.
10.1.8 - A transparência impõe a aplicação de mecanismos para a mais ampla divulgação e informação das reclamações, sugestões e solicitação realizadas pelos usuários, bem como dos gastos e investimentos realizados, das suspensões ou interrupções na prestação do serviço e dos demais assuntos de interesse público, inclusive através da rede mundial de computadores - Internet.
10.2 - Não se caracterizará descontinuidade da prestação do serviço quando a sua suspensão ou interrupção se der:
10.2.1 - em face de situação de emergência que atinja a segurança de pessoas ou bens;
10.2.2 - quando sua paralisação se der, após competente aviso, por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações ou em razão do inadimplemento ou da mora do CONSORCIADO CONTRATANTE;
10.2.3 - nos casos de eventos de força maior ou caso fortuito, fatos do príncipe ou da Administração ou interferências imprevistas;
10.2.4 - na adoção de regime de racionamento ou restrição decorrente de escassez de recursos, tanto por insuficiência de quantidade quanto por inadequada qualidade destes, pelo CISNORDESTE/SC.
10.2.5 em razão de descredenciamento do prestador de serviço, decorrente do descumprimento das obrigações por aquele assumida perante o CISNORDESTE/SC.
10.3 - O CISNORDESTE/SC passará a prestar os serviços contratados a partir da assinatura deste instrumento.
10.4 - O CISNORDESTE/SC exigirá que os prestadores eventualmente terceirizados estejam de acordo, durante a contratualidade, com as exigências legais pertinentes às execuções dos serviços contratados, sob pena de multa e rescisão contratual.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Além do que prevê a legislação, são direitos e deveres dos usuários, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
11.1 - Receber os serviços em condições adequadas;
11.2 - Receber do CONSORCIADO CONTRATANTE e do CISNORDESTE/SC todas as informações relativas ao seu cadastro, necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
11.3 - Levar ao conhecimento do CONSORCIADO CONTRATANTE ou do CISNORDESTE/SC as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação do serviço objeto deste contrato;
11.4 - Comunicar ao CONSORCIADO CONTRATANTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pelo CISNORDESTE/SC ou seus prepostos na execução do objeto deste contrato, e vice-versa;
11.5 – Contribuir para a permanência das boas condições do sistema e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o serviço contratado;
11.6 - Responder, na forma da lei, perante o CISNORDESTE/SC, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização do serviço ou de instalações ou bens do CISNORDESTE/SC ou de seus credenciados.
RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em conformidade com a Lei Municipal nº 1232/2022, regulamentado pelo Decreto nº 5727/2023, o CONSORCIADO CONTRATANTE fica obrigado a repassar ao CISNORDESTE/SC, a título de cota de rateio, o valor de R$ 1.217.700,00 (um milhão, duzentos e dezessete mil e setecentos reais).
12.1 - Fica estipulado que para a execução do objeto deste contrato o teto mensal de desembolso financeiro do CONSORCIADO será de R$ 101.475,00 (cento e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais).
12.2 - O valor da cota de rateio estabelecida nesta cláusula poderá ser alterado com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da presente relação contratual, para garantir o atendimento de despesas decorrentes de alteração na quantidade de serviços contratados, fatos imprevisíveis ou fatos previsíveis de consequências incalculáveis.
12.3 - Os quantitativos constantes em programação a ser definida em conjunto entre as partes são meramente estimativos.
12.4- O valor previsto nesta Cláusula será repassado em parcela única até o dia 20 de janeiro de 2024, ou em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor do teto mensal descrito no item 12.1, sendo a primeira até o dia 20 de janeiro de 2024 e sucessivamente até o dia 20 de cada mês, através de depósito na conta 99000- 0 da agência 3155-0 do Banco do Brasil. Havendo a alteração dos dados bancários, o CISNORDESTE/SC comunicará o CONSORCIADO CONTRATANTE, através de ofício.
12.5- Os recursos recebidos pelo CISNORDESTE/SC em virtude deste contrato serão utilizados estritamente para remunerar os serviços utilizados pelo CONSORCIADO CONTRATANTE e para custear as despesas de manutenção do CISNORDESTE/SC, conforme discriminação prevista no item 12.8 desta Cláusula, vedada sua aplicação fora do objeto do presente instrumento.
12.6- No caso de o CONSORCIADO CONTRATANTE ultrapassar seu limite financeiro durante o mês corrente deverá repassar a respectiva importância faltante, tão logo solicitada pelo CISNORDESTE/SC.
12.7- Sendo necessário reajuste no valor do repasse financeiro, o mesmo será realizado por aditamento ao presente instrumento.
12.8 - Fica estabelecida a seguinte aplicação dos recursos transferidos pelo CONSORCIADO CONTRATANTE ao CISNORDESTE/SC:
12.8.1 – R$ 1.095.930,00 serão aplicados em serviços revertidos exclusivamente ao CONSORCIADO CONTRATANTE,
12.8.2 – R$ 121.770,00 serão utilizados para manutenção do CISNORDESTE/SC, na seguinte proporção:
a) R$ 85.239,00 para despesas correntes com pessoal e encargos sociais do CISNORDESTE/SC;
b) R$ 36.531,00 para outras despesas correntes do CISNORDESTE/SC;
c) -- para investimentos do CISNORDESTE/SC.
12.9 - As despesas decorrentes do presente contrato de rateio correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação (ões) orçamentárias do CONSORCIADO CONTRATANTE:
12.9.1 Para custear as despesas do CISNORDESTE/SC previstas no item 12.8.1:
14001.0302010013.2314 - 3.3.3.7.1.0 referência 337
12.9.2 Para custear as despesas do CISNORDESTE/SC previstas no item 12.8.2, alínea a:
14001.0302010013.2314 - 3.3.1.7.1.0 referência 329
12.9.3 Para custear as despesas do CISNORDESTE/SC previstas no item 12.8.2, alínea b:
14001.0302010013.2314 - 3.3.3.7.1.0 referência 337
12.9.4 Para custear as despesas do CISNORDESTE/SC previstas no item 12.8.2, alínea c:
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12.10 O CONSORCIADO CONTRATANTE repassará ao CISNORDESTE/SC em até 90 (noventa) dias do seu recebimento, verbas de Emendas parlamentares recebidas pelo CONSORCIADO CONTRATANTE e destinadas ao CISNORDESTE/SC, as quais conforme sua destinação, se de custeio, serão distribuídas proporcionalmente aos municípios consorciados conforme critérios de rateio preestabelecidos pelo CISNORDESTE/SC.
DA POLÍTICA DE PREÇOS FRENTE AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os valores dos serviços de saúde contratados com terceiros serão publicados pelo CISNORDESTE/SC, que deverá manter informações atualizadas na Internet.
13.1 - Sempre que possível, avaliadas as condições de demanda e oferta, o CISNORDESTE/SC aplicará os preços definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nas contratações realizadas com os prestadores de serviços para o atendimento do objeto deste contrato.
13.2 - Sendo impossível a contratação de prestadores aos preços registrados na tabela SUS, ou inexistindo referência de preço para determinado objeto, é facultado ao CISNORDESTE/SC realizar pesquisa de mercado e apresentar para aprovação pelo Colegiado de Secretários de Saúde e deliberado pelo Conselho Administrativo em forma de resolução.
13.3 - Caso haja reajuste na tabela do SUS (Sistema Único de Saúde), devidamente publicado no Diário Oficial da União (DOU), o CISNORDESTE/SC reajustará os valores dos serviços contratados.
13.4 - Nos casos previstos no item 13.2 ou sempre que houver complementação financeira sobre os valores constantes na tabela do SUS, será devido reajuste dos valores previstos nos contratos firmados pelo CISNORDESTE/SC com terceiros, nos termos previstos na Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 10.192/2001.
13.5 - O Conselho Administrativo deliberará sobre a revisão de preços dos serviços de saúde contratados com terceiros nos termos do art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021.
SUBCONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, o CISNORDESTE/SC poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto deste contrato, bem como a implantação de projetos associados.
14.1 - Inclui-se nos contratos com terceiros as parcerias público-privadas e outras formas de contratação, inclusive observando o previsto nas Leis 8.987/95, 9.074/95, 9.790/99 e 11.079/04, conforme o caso.
14.2 - O CISNORDESTE/SC, sempre que solicitado, deverá disponibilizar ao CONSORCIADO CONTRATANTE toda a documentação relacionada, ainda que indiretamente, ao presente contrato.
14.3 - O CISNORDESTE/SC, dentro de sua política de ação, manterá constantes estudos visando ao aprimoramento e ampliação do serviço público contratado.
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A atividade de fiscalização dos prestadores de serviços contratados será realizada pelo CISNORDESTE/SC.
15.1 - O CISNORDESTE/SC, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, deverá encaminhar informações ao CONSORCIADO CONTRATANTE sobre os aspectos técnicos, operacionais, administrativos e financeiros do serviço prestado no ano anterior, mediante os relatórios, demonstrativos e documentos a seguir descritos:
15.1.1 - relação dos usuários beneficiados, contendo, no mínimo, o nome completo, o procedimento realizado, data do atendimento, número da guia de autorização do procedimento, valor e código do procedimento, bem como viabilizará, a pedido, acesso aos demais dados pessoais dos pacientes cadastrados pelo CONSORCIADO CONTRATANTE no sistema de informática como: nome do paciente, data de nascimento, nome da mãe e demais dados que o CONSORCIADO CONTRATANTE lançar no sistema.
15.1.2 - demonstrações contábeis devidamente assinadas, com o maior nível de detalhamento que o sistema contábil permitir e de acordo com o previsto no artigo art. 54 do 2º termo aditivo e consolidação do contrato de consórcio do CISNORDESTE/SC, juntamente com os procedimentos contábeis constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Além das obrigações disciplinadas nas cláusulas específicas, são obrigações decorrentes do presente contrato:
16.1 - Do CONSORCIADO CONTRATANTE:
16.1.1 - entregar os valores no montante e forma pactuados;
16.1.2 - submeter-se à fiscalização dos órgãos do sistema de controle interno, bem como pelos órgãos de controle externo e ao controle social;
16.1.3 - notificar, por escrito, ao CISNORDESTE/SC, no caso de restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira ora assumidas, apontando as medidas adotadas para regularização da situação.
16.2 - Do CISNORDESTE/SC:
16.2.1 - aplicar os recursos conforme o previsto e de acordo com seu orçamento;
16.2.2 - submeter-se à fiscalização dos órgãos do sistema de controle interno, bem como pelos órgãos de controle externo e ao controle social;
16.2.3 - dar publicidade ao objeto resumido do presente contrato.
PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste contrato, sujeita o CONSORCIADO CONTRATANTE, às penalidades previstas no art. 58 do 2º termo aditivo e consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISNORDESTE/SC, bem como no Art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 11.107/05.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O presente contrato será extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
18.1 - Advento do seu termo final;
18.2 - Distrato;
18.3 - Rescisão motivada, em caso de falta grave ou comprovado inadimplemento das obrigações previstas por prazo superior a 90 (noventa) dias, desde que previamente apurado e decidido em regular processo administrativo;
18.4 - Extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pelo CISNORDESTE/SC;
18.5 - Decisão judicial transitada em julgado.
PUBLICAÇÃO E REGISTRO
CLÁUSULA DEZENOVE: Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura deste contrato, as partes providenciarão a sua publicação, mediante extrato.
FORO
CLÁUSULA VIGÉSSIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Joinville/SC para dirimir conflitos ou solucionar controvérsias relativas ao presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.1 - Para plena eficácia jurídica, o CONSORCIADO CONTRATANTE e o CISNORDESTE/SC, por seus representantes legais, datam e assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentais que, cientes do seu conteúdo, também subscrevem, para que se produzam os regulares efeitos.
Joinville/SC, 01 de janeiro de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX
XXXXXX:79192963
900
XXXXXX:79192963900 Dados: 2024.01.15
13:06:45 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal de Garuva/SC Presidente do CISNORDESTE/SC
CONSÓRCIO
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal de ITAPOÁ CONSORCIADO CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por
SILVINO:02392420 SILVINO:02392420920
XXXXXXX XXXXX
920
Dados: 2024.01.15 12:13:37
-03'00'
Testemunhas:
Nome: Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Nome:
CPF: 000.000.000-00 CPF: