Anexo II – MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Anexo II – MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Acordo de Cooperação Técnica XX/XXXX – RE/IFRN
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE (IFRN) E A XXXX PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 1692, Tirol – Natal/RN, CEP: 59.015-300, inscrita no CNPJ nº 10.877.412/0001-68, representada neste ato pelo Reitor, o Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, portador do registro geral nº xxxxxx e CPF nº xxxxxx; e a xxx, com sede em xxxxxx, no endereço xxxxxx - xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF nº xxxxxxxx, neste ato representada pelo xxxxxxxx,xxxxxxxxx, portador do registro geral nº xxxxxx e CPF nº xxxxxx, residente e domiciliado em xxxxx, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. 23093.000535.2022-16 e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993 de 21 de junho de 1993, sujeitando-se, no que couber às Leis nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nº 13.019, de 31 de julho de 2014,, ao Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e ao Parecer nº 00004/2016/DEPCONSU/CPCV/PGF/AGU, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de atividades de prospecção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e de inovação e captação de recursos dentro da Lei da Informática nº 8.248/1991, a ser executado no IFRN, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI e na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as nos casos e forma permitidos pela legislação ora em apreço;
l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
3.1. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO IFRN
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do IFRN:
a) acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento;
b) disponibilizar servidores, de acordo com a conveniência e a oportunidade, para ministrar curso, aulas e palestras no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica;
c) divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação;
d) informar ao partícipe sobre o andamento das propostas de projetos, por meio do encaminhamento de relatórios a pedido e/ou por meio de participação em reuniões que venham a ser solicitadas;
e) manter atualizado o portfólio de Núcleos e Projetos do IFRN, a ser utilizado nas reuniões de apresentação de propostas de projetos; e
f) manter boa interlocução com a entidade parceira.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA XXX
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o) XXX:
a) executar e acompanhar as obrigações previstas neste Acordo de Cooperação Técnica;
b) disponibilizar colaboradores, de acordo com a conveniência e a oportunidade, para ministrar curso, aulas e palestras no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica;
c) Catalogar clientes com potencial de fechamento de projetos alinhados com as competências e de acordo com as demandas do IFRN;
d) elaborar agendas periódicas de visitas e/ou reuniões presenciais ou online a clientes potenciais, de forma alinhada às demandas do IFRN, com a participação de um representante da Instituição, para apresentação de propostas de projetos;
e) realizar acompanhamento e retorno após visitas (follow up) com o cliente, garantindo que esse tenha pronta resposta às solicitações, trazendo agilidade ao processo de relacionamento.
f) informar ao partícipe sobre o andamento das propostas de projetos, por meio do encaminhamento de relatórios a pedido e/ou por meio de participação em reuniões que venham a ser solicitadas;
g) manter boa interlocução com o IFRN.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará, formalmente, servidores e colaboradores responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
6.2. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
6.3. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
7.2. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
7.3. A contraprestação da entidade privada se dará mediante exclusivamente o seu sucesso na captação de projetos, estando o IFRN isento de qualquer demanda de indenização referente a custos de prospecção ou outros, correlatos ou não.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
8.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
9. XXXXXXXX XXXX – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um partícipe que este venha a utilizar para execução do Projeto serão objeto de regulação nos respectivos acordos, mantendo-se a titularidade originária enquanto não regulado de outra forma.
9.2. Os partícipes devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
9.3. Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às tecnologias resultantes, os partícipes concordam que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
10. 1. Os partícipes adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização do outro partícipe.
10.2. Os partícipes informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
10.3. Os partícipes farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura de Termo de Confidencialidade.
10.4. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no Acordo de Cooperação Técnica nas seguintes hipóteses:
a) informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento dos partícipes na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pelo partícipe que a revele;
b) informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa do (s) partícipe (s);
c) qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
d) informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
e) informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
f) revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos partícipes.
10.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos partícipes, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
10.6. As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
10.7. Para efeito dessa cláusula, todas as informações referentes ao “processo/serviço/projeto........” serão consideradas como INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, retroagindo às informações obtidas antes da assinatura do acordo.
10.8. Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
11.1. Os partícipes deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os partícipes estão constituídos e na jurisdição em que o Acordo de Cooperação Técnica será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo de Cooperação Técnica.
11.2. Um partícipe deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
11.3. Os partícipes obrigam-se a observar rigidamente as condições contidas nos itens abaixo, sob pena de imediata e justificada rescisão do acordo.
11.4. Os partícipes declaram-se cientes de que seus Departamentos Jurídicos e/ou advogados contratados estão autorizados, em caso de práticas que atentem contra os preceitos dessa cláusula, a solicitar a imediata abertura dos procedimentos criminais, cíveis e administrativos cabíveis à cada hipótese:
a) Os partícipes não poderão, em hipótese alguma, dar ou oferecer nenhum tipo de presente, viagens, vantagens a qualquer empregado, servidor, preposto ou diretor de outro partícipe, especialmente àqueles responsáveis pela fiscalização do presente Acordo. Serão admitidos apenas, em épocas específicas, a entrega de brindes, tais como canetas, agendas, folhinhas, cadernos etc;
b) Os partícipes somente poderão representar outro partícipe perante órgãos públicos quando devidamente autorizado para tal, seja no corpo do próprio Xxxxxx, seja mediante autorização prévia, expressa e escrita de seu representante com poderes para assim proceder;
c) Os partícipes e seus empregados/prepostos, quando agirem em nome ou defendendo interesses deste Acordo perante órgãos, autoridades ou agentes públicos, não poderão dar, receber ou oferecer quaisquer presentes, vantagens ou favores a agentes públicos, sobretudo no intuito de obter qualquer tipo de favorecimento para os partícipes;
d) Os partícipes, quando agirem em nome ou defendendo seus interesses, não poderão fornecer informações sigilosas a terceiros ou a agentes públicos, mesmo que isso venha a facilitar, de alguma forma, o cumprimento desse Acordo;
e) Os partícipes, ao tomar conhecimento de que algum de seus prepostos ou empregados descumpriram as premissas e obrigações acima pactuadas, denunciarão espontaneamente o fato, de forma que, juntas, elaborem e executem um plano de ação para (i) afastar o empregado ou preposto imediatamente; (ii) evitar que tais atos se repitam e (iii) garantir que o Acordo tenha condições de continuar vigente.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
12.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 2 (dois) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DAS ALTERAÇÕES
13.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ENCERRAMENTO
14.1. O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
14.2. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
14.3. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá ao IFRN providenciar a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
17.1. O IFRN e a XX deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
18.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
19.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia- Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
19.2. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação, o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Natal/RN, XX de XXXX de 20XX
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
Reitor do IFRN Participe 2
TESTEMUNHAS:
Nome: Identidade: CPF: