A C O R D O C O L E T I V O D E T R A B A L H O
A C O R D O C O L E T I V O D E T R A B A L H O
P E D R O L E O P O L D O - M G
D a t a B a s e 2 0 1 7 / 2 0 1 8
Entre as partes, de um lado a Empresa Intercement Brasil S/A inscrita no Cadastro de Contri- buintes do Ministério da Fazenda CNPJ n.º 62.258.884/0001-36, com sede na Xx. xxx xxxxxx Xxxxxx, xx. 00.000 - Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, por sua unidade de Pedro Leopoldo, inscrita no CNPJ n.º 62.258.884/0025-03, com endereço na Xxxxxxx XX 000, x/xx, Xx 00- Xxxxx Xxxxxxxx
- XX, Cep: 33600-000, no Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais abaixo assi- nados, e de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, e da Extração de Mármore Calcário e Pedreira de Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx- xxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Capim Branco e Confins - SINTICOMEX, inscrito no CNPJ nº 21.145.586/0001-52 com sede na X. Xxx Xxxxxxxxx,000, xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, no Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais que ao final assi- nam, fica estabelecido o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente acordo coletivo de trabalho será pelo prazo de 12 (doze) meses, com início e efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 e término em 30 de setembro de 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados Trabalhadores nas In- dústrias da Construção e do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras da em- presa representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, e da Extração de Mármore Calcário e Pedreira de Xxxxx Xxxxxxxx, Matozi- nhos, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Capim Branco e Confins - SINTICOMEX, excluindo para todos os efeitos os profissionais que exercem cargos de Diretoria ou Gerencia na Empresa que pertencem a outra categoria.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um Piso Salarial, a partir de 1º de outubro de 2017, correspondente a R$ 1.031,63 (hum mil e trinta e hum reais e sessenta e três centavos) por mês, ficando excluídos deste piso os menores aprendizes.
Parágrafo Primeiro – O piso salarial será alterado nos mesmos percentuais de reajuste deter- minados por lei ou aumentos gerais espontâneos que forem concedidos pela empresa;
Parágrafo Segundo – Este piso salarial não servirá de base para a incidência de qualquer tipo de adicional
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Reajuste dos salários vigentes em 30/09/2017 a partir de 1º/10/2017, conforme tabela abaixo;
• Salários até R$ 4.000,00 por Mês reajuste de 1,63% (hum virgula sessenta e três por- cento);
• Salários entre R$ 4.000,01 e R$ 10.0000,00 por Xxx, reajuste de 0,81% (zero vírgula oitenta e hum porcento);
• Manutenção dos Salários acima de R$ 10.000,01, inalterados;.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – DOS PAGAMENTOS MENSAIS
Os pagamentos mensais ocorrerão sempre no último dia útil de cada mês, ficando convencio- nado um adiantamento mensal a todos os empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Primeiro – Os adiantamentos serão feitos com acréscimo da correção que vier a ser prevista em legislação, caso se altere a política salarial, e/ou antecipações concedidas no mês se conhecidas estas antes do dia 15 (quinze), e desde que com tempo suficiente, não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para o necessário processamento da folha de pagamento;
Parágrafo Segundo – Os comprovantes de depósito do pagamento em estabelecimento bancá- rio a favor dos empregados, referentes aos salários líquidos, terão valor de recibo de quitação para os fins legais, ficando, em conseqüência, dispensada a assinatura do empregado no de- monstrativo ou comprovante de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA – DO ADIANTAMENTO E DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do décimo terceiro salário será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, au- tomaticamente, calculada com base no salário do mês de fruição das férias, seja em que mês for, salvo manifestação formal do empregado em sentido contrário. A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO DA JORNADA NOTURNA
O trabalho realizado em horário noturno, assim, considerado o prestado entre 22:00 e 05:00 horas será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único – Para cálculo deste adicional, a base a ser considerada é a hora normal, ou seja, de 60 (sessenta) minutos.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade será pago aos que a ele fizerem jus, nos termos da lei, sem ofensa ou redução às situações daqueles que já o recebem, salvo eliminação do risco ou não estar mais o empregado submetido a ele.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA – DO ADICIONAL DE FÉRIAS
A substituição da base do adicional de férias foi feita em fevereiro de 2001. A partir de então, a Empresa concede uma cesta básica, que atualmente foi substituída por fornecimento de vale alimentação, cujo valor de face não é comparável com a negociação realizada em 2001.
CLÁUSULA DÉCIMA – COMPRA DE CIMENTO
Durante a vigência deste acordo, os empregados ativos poderão adquirir diretamente da em- presa os produtos de sua fabricação, seguindo a norma interna estabelecida.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá vale alimentação a todos os empregados abrangidos por este acordo, no valor mensal de R$ 348,04 (trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), a partir de outubro de 2017, sendo que os empregados receberão crédito na forma de cartão vale-alimen- tação.
Parágrafo Primeiro – Tendo em vista o previsto no “caput”, será descontado do empregado em folha de pagamento o valor referente a 10% (dez por cento) do valor total dos vales alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá alimentação a todos os seus empregados da unidade de Xxxxx Xxxxxxxx, subsidiando em 90% (noventa por cento) o seu custo, cabendo ao empregado o valor corres- pondente a 10% (dez por cento) do valor da refeição, valor este a ser descontado em folha de pagamento, desconto este, desde já autorizado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO TRANSPORTE
O tempo despendido no transporte e trajeto, subsidiado ou não, não terá caráter de remuneração “in itinere” ou “in natura”, ou a qualquer outro título.
Parágrafo Primeiro – O custo do transporte para os empregados em geral que assim optarem, terão subsidiado pela Empresa em 60% (sessenta por cento) do seu custo; sendo que os 40% restantes serão descontados em folha de pagamento, desconto este desde já autorizado, ou o teto de R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos) por mês por empregado, o que for menor.
Parágrafo Segundo – Em caso de sub-utilização do transporte referido no parágrafo acima, considerando-se sub-utilizado o meio de transporte que conte com 60% (sessenta por cento) ou mais de lugares não ocupados, a empresa fica liberada de custear o subsídio acima referido.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONVÊNIO MÉDICO
A empresa subsidiará integralmente, para todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, extensivo aos seus dependentes legais, o Plano de Saúde, denominado Plano básico.
Parágrafo 1º – O plano, qualquer que seja o tipo de acomodação, assegura aos usuários todas as consultas, exames, cirurgias, internações com respectivos procedimentos preparatórios e serviços cobertos pelo plano.
Parágrafo 2º – Os agregados (pai e mãe não dependentes economicamente, sogro, sogra e filhos acima de 24 anos), que estavam cadastrados no plano anterior serão mantidos pelo Plano de Sa- úde atual, não sendo permitida a inclusão de novos agregados. Caberá ao empregado o pagamento integral do plano.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO
A empresa adiantará o salário liquido dos empregados afastados, em gozo de benefício previ- denciário, a partir do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia para o caso de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, mediante a apresentação de laudo de perícia médica fornecido pelo INSS.
Parágrafo Primeiro – Fica acertado que o empregado receberá o seu salário nominal líquido,
na data prevista para o pagamento mensal do salário.
Parágrafo Segundo – Por ocasião do recebimento de seu benefício pelo INSS, o empregado fará a devolução imediata da importância paga pelo INSS e adiantada pela empresa, apresen- tando simultaneamente o comprovante deste recebimento.
Parágrafo Terceiro – O desconto desta importância fica desde já autorizado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, será concedido a seus herdeiros legais, um auxílio-fune- ral, a ser pago juntamente com o saldo de salários e outras verbas remanescentes.
Parágrafo Único – O valor deste auxílio será de R$ 955,59 (novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e, será atualizado pelos mesmos índices de aumentos gerais, compulsórios ou não, que porventura vierem a reajustar os salários dos empregados da empresa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa subsidiará com 50% (cinqüenta por cento) o custo mensal do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, sendo os outros 50% (cinqüenta por cento) pagos pelo empregado, ficando, desde já, autorizado o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – A empresa dará maior divulgação da Apólice do Seguro quanto aos prê- mios (importância segurada) e os custos;
Parágrafo Segundo – A participação do empregado como segurado é opcional e não obrigató- ria, devendo ele se manifestar por escrito, com a devida assinatura, a sua vontade de inclusão ou exclusão;
Parágrafo Terceiro – Fica convencionado entre as partes que, por força do que dispõe expres- samente os artigos 7º, incisos VI, e XXVI, e 8º, incisos I, III e VI, todos da Constituição Federal, bem como a Portaria nº 865/95, o benefício acima não se constitui em salário indireto, via de conseqüência não servindo de base salarial para efeito de recolhimento previdenciário.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INDENIZAÇÃO DO APOSENTADO
A Empresa pagará ao empregado aposentado, por ocasião do desligamento deste do seu quadro de pessoal, uma indenização por tempo de serviço, a ser paga na rescisão do contrato de traba- lho, conforme os critérios abaixo:
a) aos que contarem no mínimo com 4 (quatro) anos de serviços prestados à empresa, uma indenização igual a 1 (um) salário base da data do efetivo desligamento;
b) aos empregados que contarem com mais de 4 (quatro) anos de serviços prestados à em- presa, uma indenização pro - rata à base de 1/48 (um quarenta e oito avos) do salário base para cada mês trabalhado;
c) para os empregados que contarem com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados à empresa, a indenização, em hipótese alguma, extrapolará o limite máximo de 5 (cinco) salá- rios base da data do efetivo desligamento.
Parágrafo Primeiro – Para a contagem do tempo referido nesta cláusula, observar-se-ão todos os períodos trabalhados na empresa, ainda que descontínuos;
Parágrafo Segundo – A indenização, objeto desta cláusula, não se confunde e nem é cumulativa com a prevista na cláusula vigésima - terceira deste Acordo;
Parágrafo Terceiro – O salário contratual acima referido, para base de cálculo do benefício, é o salário base da data da rescisão.
Parágrafo Quarto – A indenização prevista na presente cláusula prevalece ainda que o empre- gado venha a ser transferido para outra unidade da InterCement.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DISPENSA DO APOSENTADO
A Empresa assegura aos seus empregados durante a vigência deste Acordo, que porventura venham a ser demitidos e que estiver comprovadamente às vésperas da aposentadoria, uma indenização por tempo de serviço, equivalente ao valor do último salário base multiplicado pelo número de meses que faltarem para completar o direito à aposentadoria, na seguinte forma:
a) aos demitidos que estiverem até 12 (doze) meses da aposentadoria e contarem 5 (cinco) anos ou mais na Empresa, ininterruptos ou não;
b) aos demitidos que estiverem até 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria e contarem 10 (dez) anos ou mais na Empresa, ininterruptos ou não;
Parágrafo Primeiro – A indenização prevista nesta cláusula somente será devida caso o em- pregado informe, por escrito, à Empresa, que se encontra a 12 (doze) meses ou menos, na hipótese da letra “a” ou a 24 meses ou menos, na hipótese “b”, da aquisição ao direito à aposen- tadoria, comprovando através da CTPS e do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciá- rio), de acordo com a legislação previdenciária, antes do recebimento do comunicado de dis- pensa;
Parágrafo Segundo – Ficam excluídas do recebimento da indenização as hipóteses de dispensa por falta grave, motivo de força maior, pedido de demissão espontânea e os cargos de Diretoria e membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro: A indenização, objeto desta cláusula, não se confunde e nem é cumulativa com a prevista na cláusula vigésima, deste Acordo;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS
Aos empregados aposentados e dispensados que tenham trabalhado na empresa, por um perí- odo mínimo de 10 (dez) anos, será assegurado:
1. Direito à assistência médica, por um período de 6 (seis) meses, na forma e nas mesmas condições dos empregados ativos, extensiva a seus dependentes legais;
2. Aquisição de produtos da empresa, nas mesmas condições dos empregados ativos, com pagamento à vista, desde que destinados à construção ou reforma de moradia própria por um período de 06 (seis) meses.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
Mão-de-obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Nos contratos a serem firmados com prestadores de serviços, empreiteiros e sub-empreiteiros, a empresa deverá fazer constar dos respectivos instrumentos, cláusulas de cumprimento das obrigações legais, de observância dos instrumentos normativos, acordos ou convenções coleti- vas de trabalho aplicáveis aos trabalhadores das contratadas, do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, exigindo ainda, por ocasião dos pagamentos, os comprovan- tes dos recolhimentos das contribuições para o INSS e para o FGTS.
Outras Normas Referentes a Admissão, Demissão e Modalidades de Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ
Aos empregados desligados por motivo de aposentadoria por invalidez a empresa assegura o pagamento de suas verbas rescisórias, equiparando-a a uma dispensa por aposentadoria, inclu- sive com o pagamento da indenização prevista na cláusula com nomenclatura de “Da Dispensa do Aposentado” e “Da Indenização do Aposentado” deste acordo, observado o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de entrega pelo empregado, ao Setor de Pessoal da empresa, da Carta de Concessão do Benefício junto ao INSS.
Parágrafo primeiro: Fica esclarecido que observado o caráter de provisoriedade das aposenta- dorias por invalidez, e a eventual suspensão do benefício pelo INSS com o conseqüente retorno ao trabalho do empregado fica assegurado à empresa a compensação de todas as verbas res- cisórias já quitadas em futuros acertos rescisórios.
Parágrafo segundo: Para os efeitos da presente cláusula, o empregado assinará termo de de- claração específico com a assistência da entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CARTA DE APRESENTAÇÃO E FORMULÁRIO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO)
A Empresa entregará ao ex-empregado, quando do ato da homologação da quitação de seus direitos decorrentes do desligamento, o Formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchido, quando for o caso e Carta de apresentação dirigida a “quem interessar possa”, neste último caso desde que a dispensa não tenha ocorrido em função de falta grave.
Parágrafo Único: Aos empregados ativos, quando solicitado, a Empresa preencherá e entregará o Formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS TREINAMENTOS
Os Empregados, quando de sua admissão, passarão por um programa introdutório de integração com vistas à sua adaptação ao serviço, incluindo orientações sobre segurança no trabalho e utilização de Equipamentos de Proteção Individual.
Parágrafo Primeiro – A empresa manterá programas periódicos de treinamento sobre Higiene e Segurança no Trabalho e outros que julgar necessários para o desenvolvimento do empregado e da própria organização;
Parágrafo segundo – Quando convocado pela empresa, para treinamento, fora do horário nor- mal de trabalho, no recinto da empresa, o empregado terá estas horas consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo terceiro – As horas despendidas para realização de cursos de qualificação e /ou capacitação profissional, fora do horário normal de trabalho e por iniciativa do empregado não serão consideradas como horas extraordinárias.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOS UNIFORMES
A empresa fornecerá, gratuitamente, aos empregados, conjunto de uniformes (calça, camisa e botina) em número de 2 (dois) por ano, ficando excluído destes benefícios os que trabalham na área administrativa. Para o recebimento de novos uniformes os empregados devolverão os usa- dos e à data da rescisão do contrato de trabalho devolverão os recebidos gratuitamente, qualquer que seja o motivo do rompimento do vínculo empregatício.
Parágrafo Único – Para os setores que demandam maior desgaste de uniformes, a empresa estabelecerá, a seu critério, o fornecimento gratuito de maior número de uniformes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais:
1. 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as 2 (duas) pri- meiras horas extraordinárias trabalhadas;
2. 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as horas extras labo- radas além do previsto no item 1 acima.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM CASOS ESPECIAIS
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas diárias, por interesse pes- soal dos empregados, em casos especiais, devendo ser compensada no curso do mesmo mês, pelo mesmo número de horas excedentes;
Parágrafo Primeiro – As horas efetivamente trabalhadas durante o regime de compensação não sofrerão qualquer acréscimo de adicional, devendo ser compensada na mesma proporção de uma hora de trabalho para uma hora de folga;
Parágrafo Segundo – A compensação poderá ser realizada por iniciativa do próprio empregado, desde que expressamente autorizada por seu superior hierárquico, mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, onde deverá constar o motivo e a data da prorrogação da jor- nada e da respectiva compensação;
Parágrafo Terceiro – A prorrogação da jornada não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias, bem como extrapolar o teto máximo de 24 (vinte e quatro) horas extras acumuladas sem a ne- cessária compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS DOMINGOS E FERIADOS
As horas extraordinárias prestadas em domingos, feriados e/ou folgas de escala de revezamento do pessoal de turno serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, observando-se o que dispõe a legislação vigente.
Parágrafo Único – As horas trabalhadas em domingos, quando em regime de turnos ininterrup- tos de revezamento, não serão consideradas como extras.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESCALA DE REVEZAMENTO
Parágrafo Primeiro – A pedido dos empregados através da Renovação do acordo coletivo, fir- mado em 01 de novembro de 2000 e por acordo expresso as partes interessadas a empresa concordam em manter a prorrogação em 2:30 horas (duas horas e trinta minutos) diárias a jor- nada dos empregados que trabalham em turnos de revezamento ininterruptos, para compensar uma folga extra, adotando-se a escala 6X4, ou seja, 6(seis) dias de trabalho com 4 (quatro) dias de descanso (uma folga de um dia compensado).
Parágrafo Segundo - As jornadas diárias serão de 09:00h (nove horas) sendo 08:00h (oito ho- ras) de trabalho e 1 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso não remunerados, em con- formidade com o estabelecido no parágrafo 3º do art. 71 da CLT.
I: Por questões operacionais, os empregados poderão ter os intervalos em horários diferentes.
II: Os operadores de painel terão o seu intervalo para refeição no próprio local de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As partes acordam que, tendo em vista o caráter compensatório das pror- rogações das jornadas de trabalho do pessoal, em conformidade com os parágrafos anteriores, não será devido o pagamento de horas extras, desde que a jornada diária não ultrapasse o limite estabelecido no parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto – Estabelecem ainda as partes que cada turno de operários trabalhará em coincidência com o grupo de turno subseqüente por um período de 1 (uma) hora (período este, compreendido na jornada de trabalho, conforme parágrafo segundo), com propósito de serem repassadas as tarefas àquele empregado que estiver iniciando o turno de trabalho.
I – Pela natureza desta hora (sobreposta), o trabalho nos últimos 30 (trinta) minutos dentro deste período poderá ser dispensado, a critério da Empresa, desde que o empregado que for substituir aquele que estiver trabalhando, esteja presente no local de trabalho e em condições de assumir as tarefas em andamento.
Parágrafo Quinto – Os horários de escala serão fixados a critério da empresa, podendo ser modificados pela mesma, quando for necessário, sem que tal ato seja considerado como uma alteração unilateral da empresa.
Parágrafo Sexto - Fica acertado que, em virtude do caráter compensatório referido nos pará- grafos anteriores, as faltas ao serviço sofrerão o desconto do dia da falta e das horas que exce- dem a 6ª (sexta) hora trabalhada.
Parágrafo Sétimo – As partes acordam que havendo situações que permitam ou justifiquem o retorno ao regime normal de horário (6horas) desde que haja comunicação prévia ao Sindicato, a empresa poderá fazê-lo.
Jornadas Especiais (Mulheres, Menores, Estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas as faltas ao serviço, a entrada com atraso ou a saída anteci- pada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante às provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação à Empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias da realização da prova.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO REGIME DE SOBREAVISO
Fica estabelecido para todos os empregados pertencentes à categoria profissional coberta por este Acordo, excluídos gerentes e diretores, a implantação do plantão domiciliar;
Parágrafo Primeiro – Os empregados que, mediante escala previamente divulgada pela em- presa, permanecerem em regime de sobreaviso (plantão domiciliar) serão remunerados pelas
horas que permanecerem neste regime, com um terço do seu salário base (salário nominal cons- tante da CTPS);
Parágrafo Segundo – As horas efetivamente trabalhadas durante o regime de sobreaviso serão remuneradas na forma da cláusula “Das Horas Extraordinárias”.
Parágrafo Terceiro – O disposto no parágrafo segundo desta cláusula não se aplica aos super- visores.
FÉRIAS E LICENÇAS
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS FÉRIAS
O início do gozo das férias se dará em dia útil e o pagamento da mesma, acrescido do adicional de férias constante do presente acordo, será feito com antecedência de dois dias úteis do seu início.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA GESTANTE
Assegura-se à empregada gestante a garantia de emprego ou salário, desde a confirmação da gravidez, mediante Atestado Médico idôneo, até 5 (cinco) meses após o parto ou até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e de término do contrato a prazo.
Parágrafo Único – Presume-se como renúncia à garantia, a não comunicação ao empregador do estado de gravidez, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do aviso prévio. Dentro desse prazo terá validade de comunicação o ajuizamento de ação trabalhista, notificação judicial, comunicação do sindicato ou ressalva em termo de rescisão de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DOS QUADROS DE AVISO
Quando solicitada, a empresa a fixará em seus quadros de aviso, as comunicações do Sindicato dirigidas aos seus filiados, deste que estas não contenham matéria político-partidária e/ou ofen- sas à empresa ou a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Para o exercício de suas atividades sindicais, durante a vigência deste acordo, cada dirigente será liberado do serviço pela empresa, sem prejuízo de vencimentos, benefícios e prerrogativas,
até 12 (doze) dias no ano, mediante prévia comunicação escrita do Sindicato à Assessoria de Recursos Humanos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do dia ou período de ausência.
Parágrafo primeiro – As liberações que ultrapassarem o limite estabelecido nesta cláusula, não implicará na impossibilidade de novas liberações, ficando a critério da empresa o pagamento ou não do período de liberação.
Parágrafo segundo – Quando das negociações para renovação do acordo coletivo de trabalho referente à data - base, os dirigentes sindicais empregados da empresa, mediante comunicação prévia por escrito através do Sindicato, serão liberados para participarem das negociações.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição ou Taxa Negocial aprovada em Assembleia, a Empresa descontará o percentual de 4,0% (quatro por cento) dos não associados e 2% (dois por cento) dos associa- dos, no período de dezembro-2017 a março/2018 (em quatro parcelas iguais) incidente sobre o salário-base dos empregados que comprovarem ser sindicalizados ou que tenham autorizado expressamente a cobrança, limitado ao teto salário-base de R$ 5.941,84 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Profissional encaminhará à Empresa as respectivas autoriza- ções formais dos empregados sindicalizados, podendo as mesmas ocorrer através de carta in- dividual ou assinatura em lista de presença da assembleia que aprovou o referido desconto.
Parágrafo Segundo: Esta contribuição tem por finalidade o apoio aos serviços prestados pelo Sindicato Profissional ao conjunto da categoria na elaboração e negociação do presente acordo que respeita a legislação e a jurisprudência vigentes que regem a matéria, e foi devida- mente aprovada na assembleia.
Parágrafo Terceiro: Os valores descontados serão repassados ao Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Quarto: A Entidade Profissional conveniente assume a responsabilidade por qual- quer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive multa e outros ônus de- correntes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público à Empresa, desde que esgota- das as medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Parágrafo Xxxxxx: Fica desde já autorizada a compensação ou reembolso imediato, para a Em- presa, de eventuais ônus mencionados no parágrafo anterior em valores ou haveres futuros da mencionada Entidade.
Parágrafo Sexto: Havendo publicação de legislação superveniente que regule ou altere as con- dições acima, as partes comprometem-se desde já a adequar as condições acima aos limites e regras da nova legislação.
Outras Disposições Sobre Relação Entre Sindicato e Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS AÇÕES TRABALHISTAS
O Sindicato se compromete a manter entendimentos com a empresa antes do ajuizamento de qualquer ação trabalhista, na qual figure como substituto processual e empenhar-se na busca da solução para o problema através da negociação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA DE NEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a manter fórum de negociação, sempre que necessário a partir da vigência deste acordo, objetivando a revisão do presente acordo coletivo de trabalho em qual- quer de suas cláusulas.
Parágrafo Único - Fica estabelecida a obrigatoriedade da participação do Sindicato nas negoci- ações dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, inclusive da competente ho- mologação do acordo a ser realizada pela referida entidade sindical.
Outras Disposições Sobre Representação e Organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados pertencentes à ca- tegoria profissional do Sindicato acordante, seja qual for o tempo de serviço, serão feitas com assistência deste.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Constatada em reclamação trabalhista a inobservância por parte da empresa de qualquer cláu- sula deste acordo, ser-lhe-á aplicada uma multa de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado como Piso Salarial, que reverterá a favor do empregado reclamante.
Por estarem justas e acertadas e para que produza seus efeitos legais, as partes convenentes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 04 (quatro) vias, comprometendo-se a apre- sentá-lo perante a Delegacia Regional do Trabalho, em Minas Gerais, para que se proceda ao devido registro e depósito.
Pedro Leopoldo, 28 de novembro de 2017.
Intercement Brasil S/A
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Gerente Relações Trabalhistas CPF: 000.000.000-00 | Diretor de Logística e Suprimentos CPF: 000.000.000-00 |