CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MAFRA E RIO NEGRO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MAFRA E RIO NEGRO
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 0000– Xxxxxx – Xxxxx/XX.
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EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO N. 001/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023
OBJETO: PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DE MAFRA/SC E RIO NEGRO/PR
Publicação do edital às 00;00 do dia 17/08/2023.
Recebimento propostas e documentações a partir das 08;00 do dia 01/09/2023 até às 17:00 do dia 15/09/2023.
Sessão de abertura de envelopes às 14;00 do dia 18/09/2023.
Recurso: 05 (cinco) dias úteis a contar da data de abertura dos envelopes.
PRAZOS :
Considerando as Leis Municipais nº 4276/2017 de Mafra e nº 2779/2017 de Rio Negro as quais autorizaram a criação do Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana – CIMU de Mafra e Rio Negro e ratificaram o Protocolo de Intenções entre os Municípios;
Considerando ainda o inciso ‘I’ do artigo 7º e os incisos ‘II’ e ‘III’ do artigo 8º do Protocolo de Intenções;
Considerando também os incisos ‘I’, ‘II’ e ‘III’ do artigo 8º do Contrato Intermunicipal de Mobilidade Urbana firmado entre os municípios;
Considerando, por fim, o Convênio de Delegação 02/2020 firmado entre a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT e o Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana – CIMU de Mafra e Rio Negro;
Considerando o art.49 da Lei nº 10.233, de 2001;
O Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana – CIMU de Mafra e Rio Negro, associação pública, com sede em Mafra, em conformidade com as regras previstas neste Chamamento, as normas previstas pela legislação em regência, torna pública a realização de Chamamento Público para Autorização Especial para a prestação de serviços regular de transporte público coletivo urbano e interestadual semiurbano de passageiros de Mafra/SC e Rio Negro/PR, conforme descrito no presente Edital e seus Anexos.
1 – OBJETO
1.1 - O presente Chamamento tem por objeto autorizar empresa para prestar o serviço de transporte público coletivo urbano e interestadual semiurbano de passageiros de Mafra/SC e Rio Negro/PR, incluindo as linhas atuais e as futuramente criadas ou modificadas, conforme descrição neste Edital (Anexo I), na modalidade convencional, operado com ônibus urbano, sob o regime de Autorização Especial, até finalização do processo licitatório.
1.2 - A execução do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na modalidade convencional, mediante a utilização de frota de veículos, recursos humanos e materiais adequados, estará em conformidade com o Anexo I do presente Edital, com as normas operacionais definidas no Termo de Autorização, cuja minuta é apresentada no Anexo IV.
1.3 - O objeto da Autorização Especial compreende a exploração e prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros nos Municípios de Mafra/SC e Rio Negro/PR, bem como da Linha Interestadual Semiurbana Rio Negro-Mafra, exclusivamente na modalidade convencional, colocado à disposição do cidadão/usuário, com a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
1.4 - O Serviço Convencional é operado na modalidade comum, por meio de ônibus, micro-ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, inclusive de menor capacidade que o ônibus, à disposição permanente e regular do usuário. O Serviço Convencional será operado de forma a constituir sistema integrado de meios, linhas, estações, pontos, bilhetagem eletrônica, Mapas de linhas, Roteirizador de trajetos, Aplicativo, integração temporal e informações aos usuários e controles pelo Poder Público.
1.5 - Especificamente, o objeto da Autorização Especial compreende:
a) A execução do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na modalidade convencional, mediante a utilização de frota de veículos, recursos humanos e materiais adequados, em conformidade com o Anexo I do presente Edital, com as normas operacionais definidas no Termos de Autorização Especial, cuja minuta é apresentada no Anexo IV;
b) Cobrança dos usuários do serviço de transporte coletivo de passageiros por meio das tarifas oficiais, de modo automático, através de Sistema Bilhetagem Eletrônica (smart cards), que utilize equipamentos instalados no interior dos veículos destinados a leitura de meios físicos, nos quais estejam registrados créditos de viagens, armazenados eletronicamente, em conformidade com o Anexo I (Bilhetagem) do presente Edital;
c) Comercialização antecipada de créditos / bilhetes eletrônicos, por meio de uma Central e de Postos de Atendimento, bem como cobrança de passagens, no momento do embarque, no interior dos veículos, em observância à legislação vigente e ao controle do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
d) Manutenção, limpeza, guarda e conservação dos veículos que integram a frota necessária à realização dos serviços objeto da Autorização Especial, bem como dos demais equipamentos embarcados que neles estejam implantados;
e) Utilização de instalações adequadas de garagens para a execução das atividades operacionais, administrativas e de manutenção, bem como para a guarda dos veículos que integram a frota, dotadas dos equipamentos e ferramental.
f) Divulgação de informações sobre o funcionamento do serviço e de orientação ao usuário para a sua adequada utilização, bem como recepção de reclamações, sugestões e elogios dos usuários mediante a disponibilização de canais de comunicação com os usuários na forma de um Sistema de Atendimento ao Usuário (SAU), que compreenderá serviço telefônico, website, aplicativo ou outros meios, conforme previsto no Anexo I do presente Edital.
g) Execução e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação dos serviços objeto da Autorização Especial;
h) Pagar os salários e encargos sociais até os respectivos vencimentos ante sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução da Autorização Especial, inclusive, exemplificativamente, indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte, obrigando-se ao fiel e integral cumprimento das legislações trabalhistas e previdenciária, assim como observada a convenção trabalhista da categoria, não sendo admissível invocar a corresponsabilidade do CIMU de Mafra e Rio Negro para tentar eximir-se destas obrigações.
i) Adoção de medidas necessárias ao aprimoramento e à avaliação da qualidade dos serviços prestados.
1.6 - As condições específicas para execução dos serviços estão dispostas na minuta do Termo de Autorização, constante no Anexo IV do presente Edital.
2 –DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 - A operação do serviço de transporte coletivo compreende a realização de viagens com uso de veículos, com o pessoal necessário para operá-los e mantê-los, em serviços
organizados em linhas, tudo de acordo com especificações e padrões de conformidade fixadas(os) pelo CIMU de Mafra e Rio Negro.
2.2 - O Anexo I(Linhas) do presente Edital estabelece a relação das linhas a serem operadas pela Empresa a partir do início da operação dos serviços, bem como as especificações operacionais (horários e itinerários) dos serviços a serem prestados.
2.3 – Durante a Autorização Especial, as especificações operacionais do serviço de transporte coletivo urbano (linhas, horários e itinerários, dispostas(os) no Anexo I do Edital) serão adequadas às necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a orientação do CIMU de Mafra e Rio Negro.
2.4 - Eventuais linhas que forem criadas ou modificadas pelo CIMU de Mafra e Rio Negro em função do crescimento natural da população ou da dinâmica do uso e ocupação do solo de ambos os Municípios, bem como da divisão, prolongamento ou fusão de linhas já existentes, fazem parte da Autorização Especial, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Termo de Autorização.
2.5 - Conforme o art. 35 da Resolução ANTT nº 5.861/2019 o CIMU de Mafra e Rio Negro poderá estabelecer os parâmetros operacionais mínimos e definir os procedimentos para modificações operacionais nos serviços a serem prestados.
2.6 - A frota operacional e de reserva técnica deverá ser composta por veículos com as características e as quantidades estabelecidas nos Anexos I deste Edital, e com as seguintes condições mínimas em relação à idade da frota:
a) A idade máxima dos veículos será de 08 (oito) anos para a frota regular e 10 (dez) anos para a frota reserva;
b) Todos os veículos integrantes da frota empregada na prestação do serviço deverão estar em conformidade com as exigências de acessibilidade universal, de acordo com as Leis Federais 10.048, de 09/11/2000, 10.098 de 19/12/2000, 13.146 de 06/07/2015, Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004, ABNT NBR 14.022/2009 e Portaria INMETRO 260/2007.
2.7 - Caberá à Empresa autorizada implantar e manter em perfeitas condições de funcionamento a instalação de garagem.
2.8- Caberá à Empresa autorizada a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica para a cobrança de tarifas e monitoramento dos veículos por GPS (Global Position System), observadas as especificações constantes no Anexo I, devendo encaminhar mensalmente ao CIMU de Mafra e Rio Negro relatório quanto ao cumprimento das viagens, horários e itinerários programados, bem como, o número de passageiros transportados por linha/mês e a quilometragem percorrida/mês.
2.9 - Caberá à Empresa autorizada a implantação de Sistema de Atendimento ao Usuário (SAU) sobre o funcionamento do serviço de transporte, visando a orientação do
usuário para a sua adequada utilização, bem como a recepção de reclamações e sugestões, por meio de diversas mídias (site, redes sociais, aplicativo), incluindo o atendimento telefônico e encaminhar relatório mensal ao CIMU.
2.10 - A Área de Operação compreende os territórios dos Municípios de Mafra/SC e Rio Negro/PR, que para os efeitos da prestação de serviços do transporte coletivo urbano de passageiros e do transporte interestadual semiurbano são considerados como um único território, e todas as linhas atuais, descritas neste Edital, e as futuramente criadas ou modificadas, durante o prazo da Autorização Especial.
3 - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 Os serviços compreendidos na Autorização Especial, a serem prestados pela Empresa, serão remunerados por meio da receita tarifária no valor pré-estabelecido de tarifa única de 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), arrecadada, observando-se as condições previstas no Termo de Autorização Especial, cuja minuta integra o Anexo IV do presente Edital.
3.2 O equilíbrio econômico e financeiro da Autorização Especial será preservado mediante reajuste, devendo ser mantidas as condições previstas neste Edital e na proposta vencedora, nos termos estabelecidos no Termo de Autorização.
3.3 A tarifa será reajustada, mediante prévia autorização, na segunda quinzena do mês de fevereiro, nos termos do que estabelece a Resolução ANTT nº 2.130/07.
3.4 - Atualmente, as gratuidades e reduções tarifárias são aquelas previstas na legislação federal e municipal vigente e terão como fonte de custeio a arrecadação tarifária, respeitadas eventuais ulteriores alterações legislativas.
3.5 - Segundo o art. 28, § 1º, do Decreto nº 2521/1998, “é vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento da lei”.
3.6 A Empresa autorizada poderá utilizar a frota como meio de publicidade, conforme especificado no Anexo I deste edital, diretamente ou por terceiros, visando à obtenção de receita alternativa.
3.7 Os valores das receitas alternativas serão obrigatoriamente considerados para a aferição
do inicial equilíbrio econômico-financeiro do Termo de Autorização Especial.
3.8 - O custo do serviço será calculado levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o percentual aplicado na correção da convenção trabalhista da categoria e a variação do índice do preço do Diesel conforme a ANP.
4 - DA HABILITAÇÃO
4.1 - Para fins de habilitação neste Chamamento Público, a empresa interessada deverá protocolar junto ao Departamento de Licitações da Prefeitura de Mafra, Av. Prefeito
Xxxxxxxxx Xxxxx, 1386 - Alto de Mafra – CEP: 89.300-070 a sua manifestação de interesse contendo a documentação a seguir relacionada:
a) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
b) Estatuto Social (para S.A.) / Contrato Social (para Ltda.);
c) Ata da última Assembleia Geral Extraordinária (para S.A.);
d) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CNPJ, constando atividade principal/secundária no setor de transporte interestadual de passageiros;
e) Certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
f) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Estadual ou do Distrito Federal, referente à Unidade da Federação onde se localiza a sede da empresa proponente;
g) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Municipal, do município onde se localiza a sede da empresa proponente;
h) Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais, a Previdência Social e à Dívida Ativa da União emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB)e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
i) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, referente à Unidade da Federação onde se localiza a sede da empresa proponente;
j) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, do município onde se localiza a sede da empresa proponente;
k) Certificado de regularidade relativa ao FGTS;
l) Não será aceito Certidão de Ação Trabalhista para fins de comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, que somente será comprovado com a apresentação da CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
m) Nada consta de multas, emitida pela ANTT;
n) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior que 1,0, calculado pela seguinte fórmula:
Onde: | |
ILC = índice de liquidez Corrente | |
ILC = AC> 1,0 | AC = Ativo Circulante |
PC | PC = Passivo Circulante |
> = maior ou igual |
Obs. Não será habilitada a empresa cujo Índice de Liquidez Corrente for inferior a 1,0 (um vírgula zero);
Grau de Endividamento (GE) igual ou menor que 1,0, calculado pela seguinte fórmula:
Onde: | |
GE = Grau de Endividamento | |
GE = PC + ELP ≤ 1,0 | AT = Ativo Total |
AT | PC = Passivo Circulante |
ELC = Exigível à longo prazo | |
≤ = menor ou igual |
Obs. Não será habilitada a empresa cujo Índice de Grau de Endividamento for superior a 1,0 (um vírgula zero);
o) Comprovação de capacidade técnica - Declaração fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado que demonstre a aptidão da empresa interessada para o desempenho de atividades compatíveis com os serviços objeto da Autorização Especial, incluindo bilhetagem eletrônica com capacidade para 45.000 (quarenta e cinco mil) passageiros mês, bem como integração temporal;
p) Procuração do Representante Legal;
q) Apresentar Certificado de Segurança Veicular – CSV dos veículos apresentados integrantes da frota destinada ao atendimento do objeto deste Chamamento Público;
r) Comprovação de frota de acordo com o constante no Anexo I deste Chamamento, com idade máxima de 8 (oito) anos para a frota regular e 10 (dez) anos para a frota reserva, por meio dos CRLV’s (Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos) atualizados e emitidos em nome da empresa proponente, para cumprir a frota de transporte, objeto do presente Chamamento:
- Para efeito de definição de idade do ônibus, será considerado o ano de fabricação do chassis e carroceria, constante do CRLV.
- Para efeito de comprovação de frota, não serão aceitos declarações ou contratos de promessas de compra e venda de veículos;
5 - FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
5.1 - Para participação neste Chamamento, as empresas deverão protocolar, a partir do dia 01 de setembro até o dia 15 de setembro do corrente ano, junto ao Departamento de Licitações da Prefeitura de Mafra, Av. Prefeito Xxxxxxxxx Xxxxx, 1386 - Alto de Mafra– CEP: 89.300-070, nos horários das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:30 horas às 17:00 horas, a documentação exigida para habilitação e a proposta de preço, em 2 (dois) envelopes distintos, em apenas uma via, sendo que toda a documentação deverá ser relacionada, separada e numerada na ordem estabelecida neste Edital.
5.2 - Após o horário estabelecido, não será recebida nenhuma espécie de documento, tampouco serão permitidos acréscimos ou modificações naqueles porventura já recebidos.
5.3 - Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo representante legal da preponente e numeradas sequencialmente.
5.4 - Os documentos que compõem a proposta de preço, bem como as declarações e termos de compromisso que integram a documentação de habilitação deverão ser impressos, legíveis, sem emendas, rasuras ou entrelinhas.
5.4 - Os 2 (dois) envelopes deverão ser opacos e estarem adequadamente lacrados ou fechados e identificados na parte externa com as seguintes indicações:
5.4.1 Nome e endereço da empresa;
5.4.2 Indicação do conteúdo de cada envelope de acordo com a seguinte designação:
a) Envelope nº 1 – PROPOSTA
AO CONSÓRCIO INTERMUNIIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MAFRA E RIO NEGRO – CIMU.
PROCESSO ADM. 001/2023 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023 PROPONENTE (NOME COMPLETO;
b) Envelope nº 2 – DOCUMENTAÇÃO
AO CONSÓRCIO INTERMUNIIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MAFRA E RIO NEGRO – CIMU.
PROCESSO ADM. 001/2023 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023
5.5 - Dos interessados em participar das reuniões de abertura dos envelopes deste certame, representando a empresa concorrente, será exigido o seu credenciamento mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou particular, conforme modelo do Xxxxx XXX, contendo o nome completo e número de documento de identificação do credenciado, com declaração do(s) representante(s) legal(is) da(s) proponente(s),devidamente assinado, outorgando amplos poderes de decisão ao credenciado, inclusive para receber intimações e, eventualmente, desistir de recursos.
5.6 - A não indicação de representante legal ou incorreção do instrumento de mandato não levará à inabilitação da preponente, porém a impedirá de se manifestar durante a sessão, cabendo ao não credenciado, tão somente, o acompanhamento do desenvolvimento dos procedimentos, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
5.7 - Serão desclassificadas as propostas que tiverem divergências em relação às condições
estabelecidas neste Edital, assim como quaisquer rasuras, emendas ou entrelinhas.
5.8 - A abertura dos envelopes realizar-se-á às 14h00 do dia 18 de setembro, no Departamento de Licitações da Prefeitura de Mafra, Av. Prefeito Xxxxxxxxx Xxxxx, 1386
- Alto de Mafra– CEP: 89.300-070.
6 - DA ESCOLHA DA EMPRESA - CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
6.1 – A presente Concorrência Pública terá como critério de Julgamento o MENOR VALOR DA TARIFA TÉCNICA DE REMUNERAÇÃO por Km rodado do serviço público a ser prestado, devendo ser observado o preço máximo por Km rodado de R$12,58 (doze reais e cinquenta e oito).
6.2 - Em caso de empate entre duas ou mais Propostas de Preço, desde que habilitadas as preponentes, a vencedora será definida pela frota com menor idade média.
6.3 - Caso uma ou mais empresas interessadas sejam classificadas com a mesma idade média, o desempate se dará por sorteio, em ato público, sendo melhor classificada a primeira empresa sorteada.
7 - DO PRAZO
7.1 - Será concedida Autorização Especial de serviço público para a empresa prestar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros nos Municípios de Mafra/SC e Rio Negro/PR, bem como da Linha Interestadual Semiurbana Rio Negro/PR – Mafra/SC, em caráter precário, com base na Lei 8987/95.
7.2 - O prazo da Autorização Especial será até finalização do processo licitatório a ser realizado pelo CIMU de Mafra e Rio Negro.
8 - INÍCIO DAS OPERAÇÕES
8.1 - A data para o início das operações dar-se-á imediatamente após a publicação do resultado do Chamamento e a edição da Autorização Especial, e ficará condicionado à expedição de Ordem de Serviço emitida pelo CIMU.
8.2- A Empresa autorizada deverá contar com a frota e os recursos humanos integralmente disponíveis, atendendo, nesses quesitos, todas as exigências estabelecidas no presente Edital e seus respectivos Anexos, para fins de inspeção e fiscalização por parte CIMU de Mafra e Rio Negro, quando da expedição da ordem de serviço emitida pelo CIMU.
8.3 - Para o início da operação a empresa vencedora deverá contar com frota, garagem e recursos humanos disponíveis necessários ao início da operação dos serviços.
8.4 - A partir da assinatura do Termo de Autorização Especial, o CIMU de Mafra e Rio Negro realizará acompanhamento das ações realizadas pela Empresa visando o atendimento dos prazos e exigências relacionados ao presente Edital e ao Termo de Autorização, relativos à disponibilidade da frota, dos recursos humanos e da infraestrutura de garagem.
8.5 - A Empresa deverá observar os seguintes prazos máximos relativos às outras obrigações da Autorização Especial:
a) No início da operação:
- Implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
- Implantação da comercialização antecipada de créditos / bilhetes eletrônicos, por meio de uma Central e de Postos de Atendimento;
b) Em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Autorização Especial:
- Implantação de um central de atendimento - Sistema de Atendimento ao Usuário (SAU);
- Implantação do portal na internet;
c) em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Autorização Especial:
- Implantação do Sistema de Monitoramento por Global Position System (GPS);
d) em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Autorização Especial:
- Implantação do aplicativo.
- Roteirizador de trajeto;
- Mapas de linha;
- Tabelas de horários
e) em até 120 (cento e vinte) dias a contar da assinatura do Termo de Autorização Especial:
- implantação da integração temporal, com o prazo de 01h;30min (uma hora e trinta minutos);
9 - ANEXOS AO EDITAL
9.1 - Integram este Edital os seguintes Anexos:
ANEXO I LINHAS, HORÁRIOS E BILHETAGEM ELETRÔNICA; ANEXO II MODELO DE CREDENCIAMENTO;
XXXXX XXX MODELO DE DECLARAÇÃO QUE CUMPRE REQUISITOS DE HABILITAÇÃO;
ANEXO IV TERMO DE AUTORIZAÇÃO
10 - REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
10.1- É permitida a participação de empresas que atendam às condições de capacidade jurídica, técnica, idoneidade financeira, regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária estabelecidas neste Edital e na legislação em vigor, e que satisfaçam às seguintes exigências:
a) Ter como objeto social a atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros;
b) Ter experiência na execução de serviços de transporte coletivo na operação de linhas regulares urbanas de passageiros a ser comprovada mediante atestado(s) emitido(s) em seu nome, fornecido(s) por pessoa(s)jurídica(s) de direito público e de direito privado, apto(s) a comprovar o desempenho da prestação de serviço público de transporte coletivo urbano, interurbano, ou intermunicipal de passageiros, ou fretamentos, com veículos do tipo ônibus e/ou miniônibus, pertinente e compatível com o objeto da presente Autorização Especial e com frota atualmente vinculada ao serviço (ou, na data de assinatura do atestado, em caso de serviços já concluídos) de, no mínimo, 6 (seis)ônibus;
c) O(s) atestado(s) deverá(ão) informar o local, a natureza e o quantitativo da frota operante na prestação do serviço, bem como assinalar o prazo pelo qual a preponentes presta ou prestou o serviço;
d) Não incorrer em qualquer das condições impeditivas discriminadas abaixo:
1) Ser empresa estrangeira;
2) Ter sido declarada inidônea por ato do Poder Público;
3) Estar sob processo recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou dissolução. Caso a certidão de recuperação (falência e concordata) seja positiva, deverá ser aferida
se a empresa já teve seu plano de recuperação acolhido judicialmente, na forma do art. 58 da Lei n° 11.101/05;
4) Estar impedida de contratar com o Poder Público;
5) Estar impedida de licitar, de acordo com o previsto no Artigo 9º, da Lei Federal nº 8.666/93;
6) Xxxxx xxxxxx, acionistas, dirigentes, integrantes de sua diretoria ou administradores que se encontrem no exercício de cargo, emprego ou função pública dos Municípios de Mafra/SC e Rio Negro/PR;
10.2 - Serão consideradas inabilitadas as empresas que deixarem de apresentar qualquer dos
documentos obrigatórios exigidos neste Edital, ou incorrerem em qualquer dos impedimentos mencionados na alínea "c" do item 10.1.
11 - DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA E EXAME DAS PROPOSTAS
11.1 No dia, horário e local estabelecido no preâmbulo deste Edital, serão abertos os envelopes: nº 1, contendo os Documentos da proposta, e n° 2 contendo os documentos exigidos neste edital.
11.2 A sessão será realizada com a participação dos membros da Comissão de Licitações, representante do CIMU de Mafra e Rio Negro e dos representantes credenciados de cada preponente que se interessar em assisti-las.
11.3 - O credenciamento de representante deverá ser exibido ao Presidente da Comissão de Licitações, pelos portadores, antes do início dos trabalhos de abertura dos envelopes, ficando retidas e juntadas aos autos.
11.4 - O credenciado deverá, ainda, apresentar o original do documento de identidade para simples conferência pelo Presidente da Comissão de Licitações, sendo-lhe devolvida no ato.
11.5 - Tão logo se inicie a sessão não serão mais aceitas quaisquer outras informações além das contidas nos envelopes entregues, salvo aquelas expressamente solicitadas pela Comissão de Licitações, conforme facultado neste Edital.
11.6 -Será lavrada ata da sessão pública, que será lida em voz alta e assinada pelos membros da Comissão de Licitações, pelo representante do CIMU de Mafra e Rio Negro e pelos representantes das empresas presentes.
11.7 - Durante os trabalhos, só será permitida a manifestação oral ou escrita de representantes legais ou pessoas credenciadas pelas preponentes.
No caso de a empresa vencedora não iniciar a prestação do serviço no prazo estabelecido neste item, será chamada a segunda classificada para prestar os serviços objeto do presente chamamento.
Mafra, de de 2023.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito do Município de Rio Negro Presidente do CIMU de Mafra e Rio Negro
ROBINSON FERES
Diretor Executivo CIMU de Mafra e Rio Negro
ANEXO I
1– FROTA
Neste item, serão apresentadas as principais características dos veículos pertencentes à frota do transporte público coletivo urbano de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro-Mafra.
1.1 - O serviço de transporte público convencional deve ser operado por meio de ônibus, micro-ônibus ou outro veículo apropriado ao transporte coletivo de passageiros, ou ainda por veículo de menor capacidade do que um ônibus.
1.2 - A frota do sistema de transporte público coletivo urbano de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro-Mafra será composta apenas por veículos do tipo convencional. Os parâmetros dos ônibus convencionais obedecerão às classes de ônibus estipulada pela ABNT NBR 15.570, que trata das especificações técnicas de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros.
Conforme a NBR 15.570, deve-se adotar a seguinte classificação para os veículos:
Classificação | Capacidade | Peso bruto total mínimo (toneladas) | Comprimento total máximo (metros) |
Ônibus Básico | Mínimo de 70 passageiros, sentados e em pé, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de rodas ou cão-guia. | 16 | 14 |
Microônibus | Entre 10 e 20 passageiros, exclusivamente sentados, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de rodas ou cãoguia | 5 | 7,4 |
Miniônibus | Mínimo de 30 passageiros, sentados e em pé, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de rodas ou cãoguia | 8 | 9,6 |
Midiônibus | Mínimo de 40 passageiros, sentados e em pé, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de rodas ou cãoguia | 10 | 11,5 |
1.3 - A frota operacional regular do sistema será de 07 (sete) veículos linhas urbanas de Mafra/SC e Rio Negro/PR, reserva com 02 (dois) veículos e 02 (dois) para a Linha Interestadual Rio Negro-Mafra e frota reserva com 01 (um) veículos. No total, serão 12 (quinze) veículos.
1.4 - A idade máxima da frota não poderá ser superior a 08 (oito) anos para os carros da frota regular e não superior a idade de 10 (dez) anos para os carros da frota reserva.
1.5 - A idade do veículo será calculada com base na data de fabricação do chassi e carroceria, sendo tal informação verificada na vistoria técnica realizada pelo Órgão Gestor, podendo este solicitar documentos adicionais de comprovação quando entender necessário.
1.6 – É obrigatório a apresentação de seguro de responsabilidade civil de acordo com o art. 3º da Resolução 19/2002 – ANTT, no valor de R$1.200.772,67 (um milhão e duzentos mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), por veículo e por evento, que se destinará à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou a seus dependentes, exclusivo nas linhas interestaduais.
1.7 O Órgão Gestor não aceitará veículos que porventura não estejam em conformidade com a legislação.
Deverá ser observada para os veículos, a compatibilidade com o exposto nas seguintes normas regulamentadoras:
• NBR 15.570: Transporte - Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros;
• NBR 14.022: Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros;
• Portaria INMETRO 260/2007: Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adequação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros;
• Veículos fabricados a partir de 2011 devem observar a norma técnica (NBR) de acessibilidade vigente na data de sua produção/fabricação.
2 - PUBLICIDADE INTERNA E EXTERNA EM VEÍCULOS
2.1 - A exploração de publicidade nos veículos do transporte coletivo urbano de passageiros de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro/PR- Mafra/SC será permitida, na parte externa do veículo, apenas no vidro traseiro (BUSDOOR) em conformidade com a Resolução 19/2002 ANTT e de acordo com o Art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro. Ficando assegurado ao Poder Público a utilização de espaço equivalente a 30% (trinta por cento) do total para divulgação de publicidade institucional, quando solicitado, para uso de cunho educativo ou de caráter social, sem ônus dessa ocupação para o erário público no que se refere a custos de veiculação do material, exceto as com conteúdo político partidário, com vistas a favorecer a modicidade do valor das tarifas.
2.2 - Na parte interna dos veículos, a publicidade poderá será comercializada desde que o layout seja aprovado, previamente, pelo CIMU de Mafra e Rio Negro, sendo 30% (trinta por cento) dos espaços destinados à propaganda institucional, sem gerar custos dessa ocupação ao município.
2.3 - Todos os valores resultantes da publicidade serão pormenorizados e lançados como receita operacional, sendo inseridos na planilha tarifária pela empresa. Desse modo, a Empresa deverá fornecer ao Órgão Gestor, semestralmente, os correspondentes comprobatórios da receita publicitária.
3 - PADRÃO DE PINTURA DOS VEÍCULOS
3.1 - Caberá a Empresa Autorizada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da assinatura do Termo de Autorização, adequar o layout da pintura dos veículos em 35% da frota vinculados ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro/PR- Mafra/SC; 70% em até 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do Termo de Autorização; e 100% da frota em até 90 (noventa) dias.
3.2 – O padrão externo de pintura dos veículos previamente aprovado pelo Consório.
3.3 - Cabe ressaltar, que a padronização dos veículos novos e usados, em exceção de quaisquer categorias. Deverão ainda atender à Resolução do CONTRAN nº16/2009 e suas alterações (Resolução 817/2021 e Portaria198/2021), em relação aos adesivos
refletivos nas laterais e na traseira dos veículos. A grade frontal deverá permitir a colocação de prefixo no lado direito. Não será permitida a colocação de prefixos no para-brisa e no para-choque.
4 - INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER ENCAMINHADAS AO ÓRGÃO GESTOR DO SERVIÇO
4.1 - A Empresa deverá fornecer relatórios e dados gerados pelo ITS. As informações servirão para o monitoramento e construção dos indicadores de desempenho a serem aplicados serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro-Mafra.
4.2 - Deverá ser permitido o acesso ao status de funcionamento dos equipamentos de ITS, garantindo a verificação de sua operacionalidade.
5 – SISTEMA DE BILHETAGEM
5.1 - Para a operação do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro/PR-Mafra/SC, a empresa deverá empregar a tecnologia de Sistema de Bilhetagem Eletrônica, com os seguintes requisitos mínimos:
- Leitor de cartão sem contato com suporte a diversas tecnologias de cartão;
- Display com interface funcional de comunicação para passageiros e operadores;
- Entrada alternativa como contingente para coleta de dados (USB, Ethernet, RS232/485);
- Recarga automática nos próprios validadores. Possibilitando a compra de créditos via web e o cartão é automaticamente carregado no momento da utilização;
- GPS para georreferenciamento do veículo e validações;
- Capacidade de armazenamento flash/SD de ao menos 1 semana de operação;
- Segurança e suporte a slots de SAM para integração com outros sistemas;
- Chave de segurança;
- Permitir adaptação para uso de tarifas diferenciadas.
6 - SISTEMA DE MONITORAMENTO DE FROTA (GPS)
6.1 - O Global Position System (GPS), Sistema de Posicionamento Global, pode ser definido como um dispositivo de localização por satélite que identificará o ônibus e
determinará a sua localização geográfica em intervalos de tempo, de forma automática e com precisão da localização geográfica. Esse sistema, desde que existente tecnologia de transmissão de dados, poderá, por meio de aplicativo, informar em tempo real para o usuário do transporte, o tempo previsto de chegada desses veículos ou quaisquer alterações na sua rota ou horário.
6.2 - Caberá a Empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da ordem de serviço implantar o Sistema de Posicionamento Global (GPS), em toda a frota operante do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro-Mafra.
7 – LINHAS E HORÁRIOS
7.1 - O sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Mafra/SC e de Rio Negro/PR, assim como, sistema de transporte coletivo de passageiros da linha interestadual semiurbana Rio Negro-Mafra, serão considerados um sistema único.
7.2 –O sistema de transporte coletivo contemplará o total de 7 (sete) linhas com os seguintes horários propostos:
1. Linha Primavera:
Dias úteis
Saída Primavera 07:05, 08:10, 12:45
Saída Praça Xxxxxxxx Xxx 07:40, 12:15, 18:10
2. Linha Jardim América/Vila Ivete (Amola Flecha): Dias úteis
Saída Jardim América
05:40, 06:55, 06:55, 07:25, 08:10, 08:40, 09:10, 09:40, 10:10, 10:40, 11:10, 11:40,
12:20, 13:00, 13:30, 14:10, 14:40, 15:10, 15:40, 16:10, 16:40, 17:10, 17:40, 18:20,
18:50, 19:20, 20:20, 21:20
Vista Alegre – 06:15, 06:45, 07:30, 08:10, 08:40, 09:10, 09:40, 10:10, 10:40, 11:10,
11:40, 12:20, 12:50, 13:30, 14:10, 16:10, 16:40, 17:10, 17:40, 18:10, 18:40, 19:50,
20:50.
Sábados
Saída Jardim América
06:00, 07:10, 07:50, 08:20, 09:00, 09:30, 10;00, 10:30, 11:00, 11:30, 12:00, 12:30,
13:10.
Saída Vista Alegre
06:30, 07:00, 07:40, 08:20, 09:00, 09:30, 10;00, 10:30, 11:00, 11:30, 12:00, 12:30.
3. Linha KM 9: Dias úteis
Saída Praça Xxxxxxxx Xxx
06:10, 07:05,11:30, 12:30, 16:35, 17:45, 18:55
Saída Rede Rural
06:40, 07:40, 12:00, 13:00, 17:10, 18:15, 19:25
4. Linha São Lourenço: Dias úteis
Saída Praça Xxxxxxxx Xxx
05:35, 06:30, 07:30, 12:05, 13:10, 16:35, 17:35, 18:35.
Saída São Lourenço
06:00, 07:00, 08:00, 12:35, 13:40, 17:05, 18:05.
Sábado
Saída Praça Xxxxxxxx Xxx 06:35, 07:30, 12:00.
Saída São Lourenço 07:00, 08:00, 12:30.
5. Linha Roseira: Dias úteis
Saída Praça Xxxx Xxxxxx 06:40, 11:25, 17:15
Xxxxx Xxxxxxx 06:00, 07:40, 12:00
6 - Linha Fronteira:
Dias úteis
Saída Centro/Santander
06:40, 07:40, 8:40, 09:40,11:00, 12:00, 13:00, 16:40, 17:40, 18:40
Saída São Judas Tadeu
6:00, 07:00, 08:00, 09:00, 11:20, 12:20, 13:20, 17:00, 18:00, 19:00.
Sábados
Saída Centro/Santander 07:40, 12:30.
Saída São Judas Tadeu 07:00, 08:00.
Linha Interestadual - Rio Negro-Mafra Dias úteis
Xxxxx Xxxxxxx
05:30, 06:50, 07:40, 08:30, 09:20, 10:10, 11:00, 11:50, 12:30, 13:30 14:20 15:30, 16:10,
17:10, 18:00, 18:50, 20:40, 22:30
Saída Rio Negro
05:40, 06:40, 07:30, 08:00, 08:40, 09:20, 10:10 11:00 11:50 12:40 13:20 14:20 15:20
16:20 17:00 18:00 18:50 19:40 21:40 23:40
Sábados
Xxxxx Xxxxxxx
05:30 06:30* 07:30 08:30 09:30 10:30 11:30 12:30 14:20 16:00 17:40
Saída Rio Negro
06:30 07:30 08:30 09:30 10:30 11:30 12:30 13:30 15:10 16:50 18:30
7.3 - A estimativa da quilometragem média operacional mensal total para o sistema é de
40.000 km.
7.3.1 – Quilometragem médio operacional/mês por linha:
a) Linha Primavera – 1.088 km;
b) Jardim América/Vila Ivete –11.092 km;
c) Linha KM 9 – 3.673 km;
d) Linha São Lourenço – 4.290 km;
e) Linha Roseira – 1.760 km;
f) Fronteira – 4.632 km; e
g) Linha Rio Negro-Mafra (Linha Bom Jesus-Faxinal) – 13.465km.
8 – INTEGRAÇÃO TEMPORAL
8.1 – A Integração Temporal, consiste na utilização da logística de operação do sistema de forma integrada, onde o usuário poderá trocar de ônibus, sem pagar uma nova passagem, fora de um terminal físico de integração, desde que passe a catraca do ônibus seguinte, dentro de 01:30 (uma hora e meia) horas contato da primeira passagem que originou o acesso aquele acesso ao transporte.
8.2 – a Integração Temporal, deve ocorrer através da utilização de débito de crédito eletrônico armazenados em cartões inteligentes “smart cards”.
8.3 – Não será permitida a utilização da Integração Temporal entre a própria linha inicial;
8.2 - Caberá a Empresa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da assinatura da ordem de serviço implantar o Sistema de Integração Temporal, em toda as linhas operante do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro-Mafra.
9- DEMANDA
9.1 – A Média Mensal de Passageiros Equivalentes (Pax) pax/mês para o sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Mafra/SC e de Rio Negro/PR, assim como, no sistema de transporte coletivo de passageiros é de 58.000,00 pax/mês.
9.2 – Dentro do pax/mês apresentado estão estudantes 4.070 meia-passagem - que correspondem a 7% do sistema.
3.3 - As gratuidades – idosos acima de 60 anos (Mafra/SC), idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência – correspondem a 25% do pax/mês.
1 – QUANDO O CREDENCIADO FOR SÓCIO, DIRIGENTE OU PROPRIETÁRIODA EMPRESA
ANEXO II MODELOS DE CREDENCIAMENTO
Vimos por meio deste, requerer junto a COMISSÃO PERMANETE DE LICITAÇÃO, o CREDENCIAMENTO do Sr. (a) , portador(a) da Cédula de Identidade nº e CPF sob nº , residente e domiciliado na Rua , nº , bairro , CEP
, cidade de , Estado de , a participar do Processo Licitatório nº /2023, licitação instaurada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - CIMU, na modalidade
CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 001/2023, na qualidade de (Xxxxx, dirigente ou proprietário), considerando os poderes outorgados no (Contrato
Social, Estatuto ou Procuração Pública) da empresa, neste ato com total poderes para pronunciar-se em nome da empresa, bem como formular propostas, lances verbais e praticar todos os demais atos inerentes ao certame.
, em de de 2023.
(Nome da empresa e Assinatura do Sócio, dirigente ou proprietário da empresa)”
2 – QUANDO O CREDENCIAMENTO FOR PARA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
“Vimos por meio deste, requerer junto à COMISSÃO PERMANETE DE LICITAÇÃO, o CREDENCIAMENTO do(a) Sr.(a) , portador(a) da Cédula de
Identidade nº e CPF sob nº , residente e
domiciliado na Rua , nº , bairro , CEP
, cidade de , Estado de , a participar do Processo Licitatório nº /2023, licitação instaurada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - CIMU, na modalidade CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 001/2023, na qualidade de REPRESENTANTE
LEGAL, considerando os poderes outorgados no instrumento de procuração, sendo para este ato poderá atuar em nome da empresa outorgante com total poderes, pronunciando- se em nome da empresa, formulando propostas, lances verbais e praticar todos os demais atos inerentes ao certame.
, em de de 2023.
(Nome da empresa e Assinatura do Sócio, dirigente ou proprietário da empresa)”
Observação:
TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O CREDENCIAMENTO, INCLUSIVE O REQUERIMENTO, DEVERÃO ESTAR FORA DOS ENVELOPES.
ANEXO III
(MODELO)
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
A empresa , inscrita no CNPJ sob o nº
, sediada , por intermédio do seu representante legal o(a) Sr(a) ,
portador(a) da Carteira de Identidade nº e CPF nº
, residente e domiciliado na Rua
, nº , bairro , CEP , cidade de
, Estado de , para fim específico de participação como licitante no Processo Licitatório n.º 001/2023, Chamamento Público n.º 001/2023, do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE
URBANA DE MAFRA E RIO NEGRO, DECLARA, que cumpre plenamente os requisitos exigidos para sua habilitação, conforme prescreve o inciso VII, do artigo 4º,da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, estando ciente das penalidades aplicáveis nos casos de descumprimento.
, em de de 2023.
(Nome da empresa, do Declarante e sua Assinatura)
ANEXO IV
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NOS MUNICÍPIO DE MAFRA/SC E RIO NEGRO/PR, NA MODALIDADE CONVENCIONAL.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA – CIMU DE
MAFRA E RIO NEGRO, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 0000 – XXX 00.000-000 – Centro II Alto de Mafra, inscrito no CNPJ sob o nº 32.504.571/0001-50, doravante denominado CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, neste ato representado por seu Presidente, Senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e pelo Diretor Executivo, Senhor Xxxxxxxx Xxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 com suas posteriores modificações e demais legislação pertinente;
CONSIDERANDO que expirou o prazo dos instrumentos que regulam o transporte coletivo urbano nos municípios de Mafra/SC e Rio Negro/PR, bem como o da linha interestadual Mafra-Rio Negro;
CONSIDERADO as Leis Municipais nº 4276/2017 de Mafra e nº 2779/2017 de Rio Negro as quais autorizaram a criação do Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana – CIMU de Mafra e Rio Negro e ratificaram o Protocolo de Intenções entre os Municípios;
Considerando o Contrato Intermunicipal de Mobilidade Urbana firmado entre os municípios de Mafra/SC e Rio Negro/PR;
Considerando o Convênio de Delegação 02/2020 firmado entre a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT e o Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana – CIMU de Mafra e Rio Negro;
CONSIDERANDO que a prestação de tal serviço não pode ser feita sem que exista o correspondente instrumento a formalizá-la e a fixar obrigações para as partes envolvidas;
CONSIDERANDO a necessidade na formalização de tal instrumento, inclusive para afastar riscos tanto para os municípios consorciados, assim como para o CIMU de Mafra e Rio Negro, quanto para a EMPRESA e para os usuários do sistema do transporte coletivo;
CONSIDERANDO que a EMPRESA comprovou as condições de habilitação jurídica e fiscal, adequação de seu objeto social, além de condições técnicas e expertise na execução da Autorização Especial;
RESOLVE
Emitir este TERMO DE AUTORIZAÇÃO, em conformidade com o Processo Administrativo de acordo com as disposições previstas nos termos do Art. 10 da Lei 12.587/12 e alterações, conforme segue:
Art. 1º -O presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO tem por objeto a delegação dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros nos Municípios de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Mafra-Rio Negro, na modalidade convencional, por veículos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as linhas atuais, conforme descrição detalhada no ANEXO II, parte integrante do presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, e linhas futuramente criadas ou modificadas no território dos Municípios.
§1º O objeto do presente instrumento constitui serviço público essencial, permanentemente à disposição do usuário, devendo ser prestado em observância às condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§2º Os serviços deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente
TERMO DE AUTORIZAÇÃO, nos seus Anexos do edital e no regulamento dos serviços.
§3º As novas LINHAS que forem criadas em função do crescimento natural ou da dinâmica dos Municípios, da divisão ou fusão de linhas fazem parte deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO, e serão de responsabilidade da EMPRESA AUTORIZADA, resguardando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
§4º Para a prestação dos serviços de transporte coletivo objeto do presente, a EMPRESA AUTORIZADA deverá contar com frota de veículos, recursos humanos e materiais adequados, de acordo com o Anexo I do Edital e com as normas operacionais estabelecidas no presente Termo de Autorização.
Art. 2º - Integram o objeto do presente Termo de Autorização a execução das seguintes atividades, pela EMPRESA AUTORIZADA:
I - Cobrança dos usuários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, das tarifas fixadas, de modo automático, mediante a implantação de Sistema de Fiscalização e Controle que utilize equipamentos destinados a leitura de meios físicos, nos quais estejam registrados créditos de viagens, armazenados eletronicamente, em observância às determinações do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, em conformidade com o Anexo I.5 do Edital.
II - Comercialização antecipada de créditos de viagens, através de postos de venda integrados, via aplicativos, site da empresa, bem como cobrança de passagens, no momento do embarque, no interior dos veículos, em observância à legislação vigente e ao controle do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
III - Manutenção, limpeza, guarda e conservação dos veículos que integram a frota necessária à realização dos serviços objeto da Autorização Especial, bem como dos demais equipamentos embarcados que neles estejam implantados, observando as normas operacionais definidas no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
IV - Utilização de instalações adequadas (garagens) para a execução das atividades operacionais, administrativas e de manutenção, bem como para a guarda dos veículos, dotadas dos equipamentos e ferramental necessário.
V - Divulgação de informações sobre o funcionamento do serviço e de orientação ao usuário para a sua adequada utilização, bem como recepção de reclamações, sugestões e elogios dos usuários mediante a disponibilização de canais de comunicação e de interfaces com os usuários na forma de um Sistema de Atendimento ao Usuário (SAU), que compreenderá central e postos de atendimento, atendimento telefônico, website ou outros meios.
VI - Execução e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
§1º - Ao longo do prazo do termo de autorização, as especificações operacionais do serviço de transporte coletivo urbano e interestadual (linhas, horários e itinerários) serão adequadas às necessidades e melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a orientação da EMPRESA AUTORIZADA.
Art. 3º - O Edital de Chamamento Público da qual adveio o presente instrumento, e seus respectivos Anexos, bem como a proposta apresentada pela EMPRESA AUTORIZADA, integram, para todos os efeitos legais e contratuais, o presente instrumento.
Art. 4º - Incorporam o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, como parte dele integrante, para todos os efeitos legais e contratuais, o Edital de Chamamento Público e
todos os seus Anexos, bem como a proposta apresentada pela EMPRESA AUTORIZADA.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 5º - A presente autorização precária para o Sistema de Transporte Público reger-se- á pelas Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e suas alterações, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, pelas cláusulas do Termo de Referência e pelas cláusulas deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO, ainda, o transporte interestadual se sujeitará às disposições da Lei 10.233/2001, ao Decreto 2521/1998 e às resoluções da ANTT (Ex. Resolução ANTT 3075/2009, que trata das penalidades), sem prejuízo do Regulamento que vier a ser aprovado no âmbito do Consórcio.
DO REGIME JURÍDICO DATERMO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 6º - Este TERMO DE AUTORIZAÇÃO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios da teoria geral do direito privado.
Art. 7º - O regime jurídico desta TERMO DE AUTORIZAÇÃO confere ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO a prerrogativa de:
I -alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
II -anulado ou cassado, nos casos expressamente previstos em lei, observado o devido processo legal;
III - fiscalizar a execução;
IV - aplicara resolução 3075/2009 da ANTT e eventualmente normativas a serem criadas pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
DA INTERPRETAÇÃO
Art. 8º - As divergências acerca da aplicação de cláusulas serão resolvidas pelas regras gerais de interpretação, levando-se em conta todas as disposições da presente Autorização Especial analisadas, sistematicamente, à luz das regras estabelecidas no Edital de Chamamento Público e todos os seus Anexos, bem como em cotejo com a proposta apresentada pela EMPRESA AUTORIZADA.
DO TIPO DE SERVIÇO
Art. 9º -O serviço será de prestação de serviço de transporte coletivo urbano e semiurbano interestadual e será explorada mediante a cobrança direta de TARIFA dos usuários, aportes financeiros, conforme leis Municipais, e arrecadação de receita alternativa da exploração da frota como meio de publicidade.
DO PRAZO
Art. 10 -A presente Autorização Especial vigorará até que a nova empresa entre em operação após realização de processo licitatório, com fulcro no art. 49 da Lei 10.233/2001.
Art. 11 -A EMPRESA AUTORIZADA deverá após a expedição da ordem de serviço pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MAFRA E
RIO NEGRO iniciar as atividades imediatamente prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias depois da assinatura do TERMO DE AUTORIZAÇÃO, a EMPRESA AUTORIZADA deverá contar com frota e recursos humanos integralmente disponíveis, atendendo, nesses quesitos, todas as exigências estabelecidas no Edital de Chamamento Público e seus respectivos Anexos, para fins de inspeção e fiscalização por parte do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
Art. 13 - No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, a EMPRESA AUTORIZADA deverá apresentara relação dos veículos com que iniciará a operação, identificando suas características e indicando sua localização, na forma definida pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, bem como deverá indicar a(s) garagem(ns) em que operará.
Art. 14 - A partir da assinatura da Autorização Especial, o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO realizará acompanhamento das ações realizadas pela EMPRESA AUTORIZADA visando o atendimento dos prazos e exigências relacionadas no Termo de Referência e no presente Termo de Autorização, relativos à disponibilidade de frota, dos recursos humanos e da infraestrutura de garagem(ns).
Art. 15 -O CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO realizará vistorias na frota, podendo recusar total ou parcialmente se não estiver de acordo com as especificações constantes no Anexo I do Edital.
Art. 16 -Na hipótese de constatação de inconformidades em relação à frota, o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO poderá, a seu critério, conceder prazo para regularização.
Art. 17 - O não cumprimento das condições dispostas nesta cláusula, ou a não aprovação da frota ou dos recursos humanos, mesmo após o prazo para regularização, caso venha a ser estabelecido, importará na cassação do Termo de Autorização, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente cabíveis.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 18 - O equilíbrio econômico e financeiro deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO
constitui princípio fundamental do regime jurídico deste Termo de Autorização.
Art. 19 -Este termo de autorização está sujeito a reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da Lei Federal n. 8.666/93, em especial quanto ao disposto no art. 65, II. “d”, sempre que o custo da operação superar a Receita do mesmo período.
Art. 20 -Havendo necessidade de termo aditivo de reequilíbrio-econômico financeiro ao presente termo de autorização, pelo fato da insuficiência da receita auferida, este deverá ser solicitado formalmente pela EMPRESA AUTORIZADA.
Art. 21 - A solicitação será instruída com a comprovação documental do desequilíbrio econômico.
Art. 22 - As comprovações e documentações serão auferidas pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, em procedimento próprio e garantida a manifestação da EMPRESA AUTORIZADA, definindo-se ao final o valor a ser reequilibrado, se houver.
DA TARIFA
Art. 23 -Durante a vigência deste Termo de Autorização, a tarifa única de linhas urbanas e interestadual será de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos).
§1º - O valor da TARIFA corresponde ao valor de tarifa aplicável ao usuário pagante de tarifa no cartão para uso de serviço regular convencional.
§ 2º - A EMPRESA AUTORIZADA somente poderá cobrar dos usuários as tarifas fixadas pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
§3º A EMPRESA AUTORIZADA se obriga a aceitar, como forma de pagamento de tarifa, a moeda corrente nacional e as com cartão eletrônico.
§4º Os valores das tarifas deverão ser fixados em lugar visível no interior do veículo, para
conhecimento do usuário.
Art. 24 - É vedado à EMPRESA AUTORIZADA transportar qualquer passageiro sem cobrar a tarifa, exceto o que está expresso na disposição legal, em contrário ou salvo, na determinação do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO em situações de calamidade pública ou outras de caráter excepcional.
Parágrafo único. Não se aplica a regra disposta no caput desta cláusula na execução, pela EMPRESA AUTORIZADA, do serviço de transporte de usuários que tem direito as gratuidades previstas em lei.
Art. 25 -O CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO fiscalizará todos os processos relacionados à comercialização dos créditos eletrônicos e à arrecadação dos valores.
DAS FONTES DE RECEITAS
Art. 26 - A principal fonte de receita da EMPRESA AUTORIZADA advirá da arrecadação das TARIFAS.
Art. 27 - A fonte subsidiária para a manutenção da prestação de serviço se dará por aportes/subsídios financeiros dos municípios de Rio Negro-PR e Mafra-SC, conforme legislações Municipais respectivas.
Parágrafo único; O pagamento referente ao subsídio deverá ocorrer mensalmente após a conferência de relatório e, expedição de notas fiscais pela empresa prestadora do serviço.
Art. 28 – A receita complementar ainda da autorização especial advirá da exploração, pela EMPRESA AUTORIZADA, da frota como meio de publicidade, conforme descrito no Edital de Chamamento Público e seus Anexos.
DO REAJUSTE DA TARIFA
Art. 29 - O valor da TARIFA BASE e das tarifas diferenciadas dela decorrentes será reajustada de acordo com regulamentação da ANTT, na segunda quinzena do mês de fevereiro, nos termos que estabelece a Resolução ANTT nº. 2.130/07 ou, em casos específicos, mediante prévia análise pelo CONSÓRCIO.
§1º Na hipótese de a aplicação da fórmula de reajuste da TARIFA BASE e/ou o cálculo de atualização da tarifa para pagamento em dinheiro resultar em valor que não seja múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real), será aplicado arredondamento matemático da tarifa, pelo critério científico, para o múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real) mais próximo.
§2º O cálculo do reajuste do valor da TARIFA BASE e das tarifas diferenciadas dela decorrentes será feito pela EMPRESA AUTORIZADA e previamente submetido ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO para verificação da sua correção; o CIMU DE MAFRA E RIO NERO terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para verificar e, se correto, preparar os trâmites para homologar o reajuste de TARIFA.
§3º Homologado o reajuste da TARIFA pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, caberá ao Presidente do CIMU de Mafra e Rio Negro lançar portaria com os novos valores de tarifa a serem cobrados pela EMPRESA AUTORIZADA na prestação dos serviços.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 30 - São direitos e obrigações dos usuários do transporte coletivo:
a) Receber serviço adequado;
b) Ser conduzido com segurança e urbanidade;
c) Ser tratado com respeito pela EMPRESA AUTORIZADA, através de seus prepostos e funcionários, bem como pelos funcionários da CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
d) Ser transportado em ônibus em boas condições de manutenção e limpeza;
e) Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
f) Receber do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO e da EMPRESA AUTORIZADA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
g) Levar ao conhecimento do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO e da EMPRESA AUTORIZADA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à execução da autorização especial;
h) Comunicar ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO os atos ilícitos praticados pela EMPRESA AUTORIZADA;
i) Contribuir para a permanência das boas condições dos veículos;
j) Colaborar com a organização de filas de passageiros, e atender a orientação para a
entrada e a partida dos ônibus;
k) Obter e utilizar os serviços, observadas as normas CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
l) Receber do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO e da EMPRESA AUTORIZADA informações necessárias ao uso correto dos serviços;
m) Portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores, mantendo a ordem e bons costumes nos veículos, pontos de parada e terminais;
n) Pagar a tarifa devida corretamente;
o) Identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
p) Apresentar o cartão do sistema de transporte ou outro comprovante de passagem à fiscalização, quando solicitado;
q) Não comercializar, panfletar ou pedir esmolas no interior dos veículos e pontos de ônibus;
r) Não utilizar o sistema de modo que venha comprometer a higiene dos veículos, terminais ou seus ocupantes;
s) Não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais usuários.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO
Art. 31 - Sem prejuízo das disposições contidas na legislação, incumbe ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO:
I - Fiscalizar, permanentemente, a exploração do Sistema de Transporte Público de Passageiros;
II - Fixar itinerários e pontos de parada;
III - Fixar horários, frequência e frota de cada linha; IV - Organizar, programar e controlar o sistema;
V - Implantar e extinguir linhas e extensões; VI - Aplicar as penalidades contratuais;
VII - Intervir na Autorização Especial, nos casos e nas condições previstos neste
TERMO DE AUTORIZAÇÃO;
VIII - Alterar o TERMO DE AUTORIZAÇÃO e extinguir a Autorização Especial, nos casos nele previstos;
IX - Homologar o reajuste da TARIFA e proceder a revisão da mesma, nas condições estabelecidas neste TERMO DE AUTORIZAÇÃO, visando manter o seu equilíbrio econômico-financeiro;
X - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da Autorização Especial e as cláusulas deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO;
XI - Implantar em conjunto com a EMPRESA AUTORIZADA, mecanismos permanentes de
informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários; XII - Estimular o uso do Sistema de Transporte Público de Passageiros;
XIII - Receber, apurar e promover a solução das reclamações dos usuários, quando julgadas
procedentes;
XIV - Declarar bens imóveis de utilidade pública, com caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, para assegurar a realização de serviços vinculados à Autorização Especial;
XV - Estimular o aumento da qualidade dos serviços prestados aos usuários e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela EMPRESA AUTORIZADA;
XVI - Zelar pela prestação de serviço em nível adequado, respeitados os critérios, diretrizes e
parâmetros estabelecidos neste TERMO DE AUTORIZAÇÃO;
XVII - Estabelecer as normas de operação e padronização das características dos veículos,
fornecendo-as à EMPRESA AUTORIZADA.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA AUTORIZADA
Art. 32 - Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no Edital de Chamamento Público e das disposições contidas na legislação e suas alterações, incumbe à EMPRESA AUTORIZADA:
I- Manter a continuidade do serviço;
II. Receber justa remuneração pelos serviços prestados, mantida a equação econômico financeira do TERMO DE AUTORIZAÇÃO, na forma da lei;
III. Prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais, termo de autorização e determinações;
IV. Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
V. Manter atualizada sua escrituração contábil, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
VI. Cumprir as normas e determinações de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de TARIFA;
VII. Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, respeitando a convenção trabalhista da categoria, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, obrigando-se a saldá-los na época própria, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
VIII. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
IX. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO;
X. Utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares;
XI. Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
XII. Executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horários programados, características da frota, tarifa, itinerário, pontos de paradas, iniciais, intermediários e finais, definidos pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
XIII. Submeter-se à fiscalização do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;
XIV. Apresentar os seus veículos para inspeção técnica programada, em local determinado ou na garagem, com infraestrutura adequada para realização dos serviços, limpos e com seus sistemas funcionais, elétricos, pneumáticos, mecânicos e outros equipamentos ou acessórios, em perfeitas condições de uso, sanando imediatamente as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, para a obtenção do certificado de vistoria e ou cadastro;
XV. Apresentar, sempre que solicitado, os seus veículos para inspeções técnicas eventuais, sanando as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego dos veículos que se apresentem sem condição de operação, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
XVI. Apresentar, sempre que solicitado, os veículos para inspeções veiculares, testes de fumaça e outros testes mecânicos, ambientais e operacionais necessários para manutenção da qualidade do sistema;
XVII. Preservar o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos e/ou instrumentos obrigatórios, tais como: contador de passageiros, validador de cartão, tacógrafo, sistema de segurança de porta e outros;
XVIII. Tomar imediatas providências no caso de interrupção de viagem, para não prejudicar o usuário;
XIX. Afixar cartazes de utilidade pública na frota de veículos, conforme solicitado pelo
CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
XX. Disponibilizar nos veículos, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos, determinados pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, em adequado estado de conservação e funcionamento;
XXI. Desenvolver ações que visem ao bem-estar de seus funcionários durante o período de trabalho;
XXII. Desenvolver, executar e participar em conjunto com o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo;
XXIII. Manter garagem fechada com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos, observando todas as normas técnicas do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, bem como às legislações pertinentes, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
XXIV. Garantir ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
XXV. Orientar adequadamente os operadores sobre determinações operacionais definidas pela CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
XXVI. Responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
XXVII. Providenciar, durante a operação, a limpeza de matérias estranhas que comprometam a higiene nos veículos;
XXVIII. A EMPRESA AUTORIZADA será responsável pelos danos causados direta ou indiretamente ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, aos usuários ou a terceiros na execução do objeto do TERMO DE AUTORIZAÇÃO, sem que a fiscalização exercida pela CONCEDENTE exclua ou atenue essa responsabilidade;
XXIX. Transportar os clientes portadores de cartões com créditos vendidos antecipadamente, observando os critérios de uso de cada tipo de cartão;
XXX. Encaminhar, quando solicitado, a documentação de prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio da sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei; e a de regularidade relativa para com a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
Art. 33 - A inadimplência da EMPRESA AUTORIZADA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere ao CIMU DE MAFRA E RIO
NEGRO a responsabilidade pelo seu pagamento, não gerando qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
Art. 34 - Incumbe, também, à EMPRESA AUTORIZADA:
I- Adotar todas as providências para garantir o adequado fluxo de ônibus, incluindo a organização da operação dos ônibus ou dos passageiros;
II- Divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais e, a adoção de esquemas especiais de operação devido à realização de obras nas vias;
III- Apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde e das Forças Armadas;
IV- Acatar todas as medidas tomadas pelos responsáveis investidos de autoridade de gestores do transporte urbano que se fizerem necessárias à garantia da fluidez da operação e da segurança dos usuários, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
DO SISTEMA DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS
Art. 35 - Para o início de sua operação, a EMPRESA AUTORIZADA deverá dispor de todos os bens, equipamentos, hardware e software de Sistema de Fiscalização e Controle, devidamente instalados em seus ônibus e garagem, atendendo a todas as exigências do Edital de Chamamento Público, bem como deverá contar com a infraestrutura completa e postos de venda de créditos eletrônicos em perfeitas condições de funcionamento.
DA INTERVENÇÃO
Art. 36 - Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO poderá intervir na operação do serviço.
Art. 37 - Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, para efeito do item anterior, ressalvadas situações de caso fortuito ou força maior:
I- a reiterada inobservância das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou horário determinado;
II- o não atendimento de notificação expedida pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
III- o descumprimento pela EMPRESA AUTORIZADA de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
IV- o abandono total ou ainda que parcial do serviço;
V- a transferência, pela EMPRESA AUTORIZADA da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
§1º - A intervenção far-se-á por portaria do Presidente do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida.
§2º No período de intervenção, o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a EMPRESA AUTORIZADA utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
§3º O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído dentro do prazo estipulado, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§4º Cessada a intervenção, se não for extinto o Termo de Autorização, a administração do serviço será devolvida à EMPRESA AUTORIZADA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
§5º O interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da EMPRESA AUTORIZADA, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos contratados.
DA EXTINÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 38 - Extingue-se o TERMO DE AUTORIZAÇÃO por:
I- Cassação;
II- anulação;
III- falência ou extinção da EMPRESA AUTORIZADA.
Art. 39 - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, de todos os bens transferidos para a EMPRESA AUTORIZADA, assim como de todos os bens reversíveis.
DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 40 - Este TERMO DE AUTORIZAÇÃO poderá ser alterado nos seguintes casos:
I. unilateralmente, pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
II. por acordo:
a) quando conveniente a substituição de garantias previstas no regulamento;
b) quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da EMPRESA AUTORIZADA e as receitas do Termo de Autorização, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
§1º Em havendo alteração unilateral deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO, que altere os encargos da EMPRESA AUTORIZADA, o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO
deverá restabelecer, em caráter imediato, o seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
§2º Os reajustes e revisões do valor da TARIFA, nos casos previstos neste Termo de Autorização, não caracterizam alteração unilateral.
§3º A modificação, cisão, fusão ou criação de novas linhas não caracteriza modificação do Termo de Autorização, entretanto, caso modifique o equilíbrio econômico-financeiro, implicará a necessidade de revisão da tarifa.
DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
Art. 41 - A inexecução deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração e de interferência imprevista que, embora retarde ou impeça a execução parcial ou total do ajuste, exonera a EMPRESA AUTORIZADA de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos implantação dos serviços, bem como pelo descumprimento das obrigações dele emergentes.
Art. 42 - Perante a ocorrência de qualquer das superveniências aqui previstas, as partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio econômico e financeiro deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO, nos termos nele previstos, ou à sua extinção, caso a impossibilidade de cumprimento do mesmo se torne definitiva.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 43 -EMPRESA AUTORIZADA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas
após o devido processo legal, pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, estabelecidas em regulamentos vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos, bem como, em se submeter às sanções que venham a ser estabelecidas, em especial:
I. as sanções relativas às infrações de índole operacional;
II. as sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
DA INVALIDADE PARCIAL DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 44 - Se alguma disposição deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afetará as demais disposições, as quais se manterão plenamente em vigor.
DA FISCALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 45 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da EMPRESA AUTORIZADA emergentes deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO serão exercidos pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
§1º As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a EMPRESA AUTORIZADA.
Art. 46 - No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da Autorização Especial terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos e econômico-financeiros da EMPRESA AUTORIZADA, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas ao presente Termo de Autorização.
Art. 47 - A fiscalização da Autorização Especial será exercida pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos neste Termo de Autorização e em seus Anexos, em como na legislação vigente.
Art. 48 - Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela EMPRESA AUTORIZADA, de serviço adequado, nas condições definidas neste TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
Art. 49 - O CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO terá sob sua responsabilidade, a supervisão, inspeção e auditoria deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
Art. 50 - O CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO rejeitará, no todo ou em parte, instalações, veículos e serviços executado sem desconformidade com as cláusulas deste TERMO DE AUTORIZAÇÃO com as especificações e com as normas técnicas.
Art. 51 - Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida à intimação da EMPRESA AUTORIZADA.
DAS INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS
Art. 52 - A EMPRESA AUTORIZADA deverá informar aos usuários do transporte público de passageiros, em linguagem acessível e de fácil compreensão sobre:
I – seus direitos e responsabilidades;
II – os direitos e obrigações dos operadores dos serviços;
III – os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
DO FORO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 53 - Fica eleito o foro da Mafra, Estado de Santa Catarina, para dirimir possíveis dúvidas e ou litígios que possam surgir em virtude da execução do presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
MAFRA (SC), de agosto de 2023.
CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO XXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO
ROBINSON FERES
DIRETOR EXECUTIVO