ANEXO IX – MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Edital SEBRAETEC 001/2018
ANEXO IX – MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA
CONTRATO n° /20
PARTES
I. [Nome da EMPRESA DEMANDANTE], doravante designada CONTRATANTE, [natureza jurídica], com sede [endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o nº. , neste ato representado, de acordo com o Contrato Social, pelo sócio [nome do representante legal], portador da Carteira de Identidade nº. , expedida pelo
, e inscrito no CPF/MF sob o nº. .
II. [Nome da PRESTADORA DE SERVIÇOS], doravante designada CONTRATADA, [natureza jurídica], com sede [endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o nº. , neste ato representado, de acordo com o Contrato Social, pelo sócio [nome do representante legal], portador da Carteira de Identidade nº. , expedida pelo
, e inscrito no CPF/MF sob o nº. .
III. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE
– SEBRAE/UF, doravante designado ANUENTE/INTERVENIENTE, entidade associativa de Direito Privado sem fins econômicos, sob a forma de serviço social autônomo, CNPJ n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx nº 740 – Laguinho, Macapá/Amapá, neste ato representado por seu Diretor Superintendente, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, portador do RG nº XXXXXXXXXXX SSP/PA e do CPF n° XXXXXXXXXXXXXXX; e por sua Diretora Técnica, Sra. XXXXXXXXXXXXX, portador do RG nº XXXXXXXX SSP/PA e do CPF n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
FUNDAMENTO LEGAL
Este contrato decorre de processo de cadastramento de pessoas jurídicas, nos termos e nas condições do EDITAL DE CADASTRAMENTO nº SEBRAETEC 01/2016 – SEBRAE/AP,
do Programa SEBRAETEC e do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE, que integram este Contrato e que as Partes declaram conhecer e aceitar.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Este Contrato tem por objeto a contratação de serviços de consultoria na área tecnológica, financiado pelo Programa SEBRAEtec – Serviços em Inovação e Tecnologia, a ser prestado pela CONTRATANTE, por intermédio da CONTRATADA, no seguinte subtema:
I.........
II..............
CLÁUSULA SEGUNDA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto deste Contrato serão executados por profissionais da CONTRATADA, sem subordinação jurídica com o SEBRAE/AP, observando o que se segue:
I - (descrição das atividades a serem desempenhados e respectivos prazos de execução).
Paragrafo único: A contratada não poderá ser substituída no decorrer do contrato, sem prévia autorização do SEBRAE/AP, sob pena de rescisão deste instrumento e aplicação das penalidades nele previstas.
CLÁUSULA QUINTA – ANUÊNCIA E OBRIGAÇÕES DO SEBRAE/AP
Sem prejuízo das disposições contidas neste instrumento, o fica obrigado a:
I. Prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
II. Efetuar os repasses conforme estabelecido neste contrato;
III. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
IV. Exigir o fiel cumprimento de todos os requisitos acordados e da proposta apresentada, avaliando a qualidade dos serviços apresentados, podendo rejeitá-los no todo ou em parte;
V. Acompanhar e avaliar os trabalhos objeto deste Contrato;
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – PRESTADORA DE SERVIÇOS
Sem prejuízo das disposições contidas neste Instrumento, a CONTRATADA ficará obrigada a:
I. Garantir o fiel cumprimento da proposta apresentada no SEBRAE/AP;
II. Manter o SEBRAE/AP informado de fatos relevantes durante a realização deste contrato;
III. Manter a regularidade fiscal durante toda a execução do contrato, sob pena de rescisão;
IV. Responsabilizar-se, no âmbito administrativo e civil, objetivamente, por qualquer ato de seus prepostos, empregados ou não, lesivos ao SEBRAE/AP, a exemplo de fraude, corrupção ou dolo;
V. Responsabilizar-se, pelo ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos caudados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como se obrigar por quaisquer responsabilidades decorrentes de decisões judiciais que lhe venham a ser atribuídas em decorrência do cumprimento deste contrato ou por força de lei;
VI. Manter atualizado o seu cadastro e as informações no Sistema de Gestão Avaliação do SEBRAETEC;
VII. Responsabilizar-se integral e exclusivamente pelo pagamento aos consultores que contratarem para prestar os serviços objeto deste contrato;
VIII. Prestar novo serviço, sem ônus para o CONTRATANTE, no caso de atendimento irregular ou insatisfatório;
IX. Devolver os recursos financeiros ao CONTRATANTE, em valores iguais ou parciais, em casos específicos de cancelamento ou desistência por qualquer das partes;
X. Manter atualizadas as infraestruturas a serem utilizadas para a execução dos serviços objeto deste contrato;
XI. Cumprir o regulamento do Programa, o Edital de Cadastramento do SEBRAETEC 01/2016 – SEBRAE/AP – partes integrantes do presente contrato, mantendo por toda a vigência do presente contrato todas as condições exigidas pelo referido Edital por ocasião do cadastramento;
XII. Responsabilizar-se por todas as despesas com a mão-de-obra, transportes, equipamentos auxiliares, impostos, seguros, taxas, tributos, incidências fiscais e contribuições de qualquer natureza ou espécie, trabalhistas, previdenciárias, salários, custos diretos e indiretos, encargos sociais e quaisquer outros encargos necessários a perfeita execução do contrato;
XIII. Apresentar ao SEBRAE/AP nota fiscal, fatura, boleto correspondente aos valores dos serviços fornecidos;
XIV. Responsabilizar-se pelos danos causados ao SEBRAE/AP ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, inclusive pela demora ou omissão na condução dos serviços objeto deste contrato;
XV. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que se possa ser vítima, ocorridos nas dependências do SEBRAE/AP, ou em qualquer local onde esteja prestando os serviços relacionados ao objeto deste contrato;
XVI. Solucionar todos os eventuais problemas pertinentes ou relacionados à execução dos serviços objeto deste contrato, mesmo que, para isso, outra solução não prevista neste tenha que ser apresentada, para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para o SEBRAE/AP;
XVII. Xxxxxxx, fielmente, as obrigações assumidas, de modo que os serviços contratados se realizem com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira responsabilidade;
XVIII. Manter entendimento com o SEBRAE/AP, objetivando evitar interrupções ou paralisações na execução dos serviços;
XIX. Encaminhar ao SEBRAE/AP relatórios de execução dos serviços que compõem o objeto deste contrato, inclusive atas de reuniões, se houver;
XX. Manter comunicação frequente com o SEBRAE/AP, informando-o sobre acerca do andamento dos serviços e da evolução dos processos, permitindo, assim, eventuais adequações e ajustes necessários;
XXI. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não possuem nenhum vínculo empregatício com o SEBRAE/AP;
XXII. Atender a toda e qualquer determinação da fiscalização do SEBRAE/AP que se faça necessário ao atendimento das necessidades do SEBRAE/AP;
XXIII. Devolver os recursos financeiros ao SEBRAE/AP, em valores totais e parciais, em casos específicos de cancelamento ou desistência das empresas;
XXIV. Não substituir qualquer EMPRESA DEMANDANTE sem prévia autorização do SEBRAE/AP, após o início do projeto;
Parágrafo único. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias para preservar o SEBRAE e mantê-lo a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza; não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará a CONTRATANTE e o SEBRAE/AP das
importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de dez dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE – EMPRESA DEMANDANTE
A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I- Aprovar e assinar o projeto elaborado pela CONTRATADA, em conjunto com o SEBRAE/AP;
II- Avaliar os trabalhos realizados pelos consultores e a efetividade do acompanhamento feito pela CONTRATADA e pelo SEBRAE/AP;
III- Disponibilizar, a qualquer momento, informações sobre os resultados dos serviços em inovação e tecnologia solicitados pelo SEBRAE/AP ou sobre os profissionais por ele indicados;
IV- Divulgar os resultados do SEBRAEtec, indicando as partes envolvidas, especialmente o SEBRAE/AP e a CONTRATADA;
V- Responder às pesquisas de satisfação da consultoria e da efetividade do SEBRAEtec realizadas pelo Sistema SEBRAE, responsabilizando-se pela veracidade, pela exatidão e pela completude das respostas;
VI- Responsabilizar-se pelo pagamento de sua quota-parte especificada nas tabelas constantes das linhas de apoios do Regulamento do SEBRAEtec;
VII- Identificar suas necessidades e participar da negociação do serviço em inovação e tecnologia;
VIII- Discutir e avaliar sua capacidade de investimento diante das propostas sugeridas para realização do serviço em inovação e tecnologia;
IX- Avaliar sua participação no SEBRAEtec, objetivando cumprir os valores a serem pagos e a implantação das orientações da consultoria;
X- Acompanhar e responsabilizar-se pela implantação das ações propostas, observando o prazo estabelecido e as horas de consultoria, de acordo com o cronograma do projeto;
XI- Articular-se com o SEBRAE/AP, sempre que julgar que a prestação de serviço não está sendo satisfatória ou regular;
XII- Avaliar os trabalhos realizados pelos consultores e a efetividade do acompanhamento feito pela PRESTADORA DE SERVIÇO e pelo SEBRAE/AP;
XIII- Disponibilizar, a qualquer momento, informações sobre os resultados dos serviços em inovação e tecnologia solicitados pelo SEBRAE ou sobre os profissionais por ele indicados, durante a execução do projeto e até doze meses após o término da consultoria.
CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
O serviço objeto deste contrato custará o valor de R$ a ser pago em parcelas, da seguinte forma:
I – primeira parcela, de R$ ( ) a ser repassado após a entrega do produto / serviço .
II - segunda parcela, de R$ ( ) a ser repassada após a conclusão dos serviços / e ou entrega dos produtos.
§ 1º - Os valores do presente contrato são fixos e irreajustáveis;
§ 2º O SEBRAE/AP subsidiará o valor de R$ ( )
correspondente a % ( ) do valor total do serviço objeto do presente contrato.
§ 3º A MPE / MEI e Produtor Rural cliente do Programa SEBRAETEC será responsável pelo pagamento de correspondente a ( ) % do valor total do serviço objeto do presente contrato, valor este que será depositado na conta do SEBRAE/AP que repassará a EMPRESA CONTRATADA.
§ 4º Os pagamentos serão realizados mediante ordem bancária na conta corrente da EMPRESA CONTRATADA e ficam condicionados à apresentação de relatório de execução e de nota fiscal ou fatura atestada pelo SEBRAE/AP, observado o regime mensal de competência do SEBRAE/AP para o registro da despesa.
§ 5º A cada pagamento a EMPRESA CONTRATAD deverá apresentar Certidões de Regularidade perante as Fazendas Federal. Estadual e Municipal do domicílio ou sede, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF - Certidão de Débitos Trabalhistas na forma do artigo 642-A da CLT - através da apresentação das respectivas Certidões Negativas de Débito, ou Positivas com efeitos de negativas, dentro de seus prazos de validade, sendo o descumprimento dessa exigência ensejador de aplicação das multas descritas na cláusula penal deste instrumento.
§ 6º Caberá à unidade demandante emitir o Termo de Aceite de cada nota fiscal / fatura ou recibo de entrega entregue ou devolvê-la quando de sua não aceitação, nesse caso, com exposição de motivos;
§ 7º Serão suspensos os pagamentos s:
I. Os serviços, no ato da atestação, não estiverem sendo prestados de acordo com o proposto, aceito e contratado.
II. as notas fiscais contiverem incorreções, caso em que serão devolvidas, acompanhadas dos motivos de sua rejeição, contando-se, então, o prazo para pagamento a partir da reapresentação da nota devidamente corrigida.
§ 8º Quaisquer despesas decorrentes de transações bancárias correrão por conta da CONTRATADA.
§ 9º No caso de devolução de pagamento por inconsistências de dados bancários, serão cobrados da EMPRESA CONTRATADA todas as despesas incorridas quer sejam bancárias, de impostos e contribuições ou de retransmissão de pagamento.
§ 10º O SEBRAE/AP poderá deduzir do montante a pagar, as indenizações indevidas pela EMPRESA CONTRATADA em razão de inadimplência nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato para execução dos serviços será de meses a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período ou fração, por interesse das Partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – INCIDÊNCIAS FISCAIS
Impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA OITAVA – SIGILO
A CONTRATADA e a CONTRATANTE comprometer-se-ão a:
I. Não utilizar a marca SEBRAE/AP ou qualquer material desenvolvido pelo SEBRAE/AP para seus produtos e seus programas, assim como os dados dos clientes a que tenha acesso no decorrer das atividades inerentes a este Contrato, em ações desenvolvidas pela CONTRATADA fora do âmbito de atuação deste Instrumento;
II. Tratar todas as informações a que tenha acesso em função deste Contrato em caráter de estrita confidencialidade, agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o acesso, seja por ação seja por omissão, a qualquer terceiro;
III. Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste Contrato que envolva o nome do SEBRAE/AP mediante sua prévia e expressa autorização; e
IV. Manter irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos em decorrência deste Contrato, sobretudo quanto à estratégia de atuação do SEBRAE/AP.
Parágrafo único. A infração ao disposto nesta Cláusula, a qualquer tempo, sujeitará a CONTRATADA às indenizações por perdas e danos previstas na legislação ordinária, independentemente da rescisão imediata deste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS
O CONTRATADO entregará à EMPRESA DEMANDANTE todos os materiais, técnicas, ferramentas, estudos, produtos e correlatos desenvolvidos ou absorvidos em decorrência deste Contrato - salvo os anteriormente existentes - de propriedade pública ou particular. Cederá, ainda, de forma definitiva, os direitos autorais patrimoniais a eles vinculados, com observância aos preceitos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, de forma que a EMPRESA DEMANDANTE possa deles dispor para todo e qualquer fim, independentemente de qualquer remuneração especial ou adicional àquela ajustada neste Contrato.
§ 1º A EMPRESA DEMANDANTE terá o direito de utilizar, fruir a obra e dela dispor, bem como autorizar sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, como obra integrante de outra ou não, de reprodução parcial ou integral, de edição, de adaptação, arranjo musical e quaisquer outras transformações, de tradução para qualquer idioma, de inclusão em fonograma ou produção audiovisual, de distribuição e exploração da obra, de distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou quaisquer outros sistemas que permitam ao usuário realizar a seleção da obra ou da produção para percebê-la em tempo ou lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso à obra se faça por quaisquer sistemas que importem em pagamento pelo usuário, de condensação, resumo, redução, compilação e ampliação, alteração do título, de utilização no Brasil e no exterior.
§ 2º Dentre os direitos cedidos, incluem-se os de adaptação, condensação, resumo, redução, compilação e ampliação, utilização no Brasil e no exterior.
§ 3º A CONTRATADA ficará obrigada, sob pena de exclusiva responsabilidade civil, pela
- da cessão dos direitos autorais
patrimoniais.
§ 4º O(s) instrumento(s) a serem assinado(s) entre a CONTRATADA e o(s) seu(s) contratado(s), autor(es) intelectual(ais) deverão explicitar de maneira inequívoca a cessão definitiva, de forma irrevogável e irretratável, dos direitos autorais patrimoniais respectivos.
§ 5º O disposto no § 1º não prejudicará a prerrogativa da EMPRESA DEMANDANTE quanto à propriedade dos Direitos Autorais Patrimoniais nos termos estipulados no caput desta Cláusula, que se presumirá ampla em relação a obras e produtos integrantes do objeto.
§ 6º Será vedada a utilização da obra ou dos produtos pela CONTRATADA para atividades e objetivos iguais ou semelhantes aos indicados neste Contrato ou que de alguma forma venham a caracterizar ação de natureza concorrencial com a EMPRESA DEMANDANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO
A CONTRATADA obrigar-se-á a fornecer à CONTRATANTE e ao SEBRAE/AP toda e qualquer informação que lhe seja solicitada sobre o objeto deste Contrato, bem como a facilitar a fiscalização da execução dos serviços contratados.
§ 1º A Unidade XXXXXX fiscalizará os serviços objeto deste Contrato, cabendo-lhe decidir pela aceitação ou não das soluções e dos serviços apresentados, exigindo o fiel cumprimento de todos os requisitos deste Contrato e da proposta apresentada pela CONTRATADA.
§ 2º A fiscalização do SEBRAE/AP não diminuirá nem substituirá a responsabilidade da CONTRATADA decorrente das obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PIMEIRA – CLÁUSULA PENAL
A inexecução total ou parcial injustificada, a execução deficiente, irregular ou inadequada, a subcontratação parcial ou total, assim como o descumprimento dos prazos e das condições estipulados para os serviços objeto deste Contrato implicarão, conforme o caso, a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total;
III - Multa de 10% (dez por cento) sobre os valores já pagos à CONTRATADA no caso de inexecução parcial;
IV - Multa de 1% (um por cento) do valor do Contrato por dia, limitado a 10 (dez) dias, no caso de atraso na execução, não ultrapassando 10% (dez) por cento;
V - Rescisão unilateral do Contrato, na hipótese de ocorrer:
a - O previsto nos incisos II e III;
b - A extrapolação dos 10 (dez) dias previstos no inciso III, sem prejuízo do pagamento das respectivas multas;
VI. Multa de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do Contrato, sem prejuízo de pagar outras multas que lhe tenham sido aplicadas e de responder por perdas e danos que a rescisão ocasionar ao SEBRAE/AP, no caso de rescisão do Contrato por iniciativa da CONTRATADA, sem justa causa; e
VII. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Sistema SEBRAE/AP, por prazo de até 2 (dois) anos, a critério do SEBRAE/AP, pela aplicação das penalidades acima.
§ 1º As multas serão descontadas dos pagamentos a que a CONTRATADA fizer jus ou recolhidas diretamente à tesouraria do SEBRAE/AP, no prazo de 15 (quinze dias) corridos, contados a partir da data de sua comunicação, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
§ 2º Para a aplicação das penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da notificação.
§ 3º As penalidades previstas neste Contrato serão independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DENÚNCIA E DISTRATO
As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar este Contrato, manifestando-se por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, sem que, em razão dessa prerrogativa, recebam qualquer tipo de indenização.
§ 1º - Antes do encerramento dos trinta dias, deverão ser quitadas todas as pendências provenientes deste Contrato.
§ 2º - Cumpridas às exigências do § 1º, deverá ser providenciado o instrumento de “Distrato”, previamente autorizado pelo SEBRAE/AP, contendo a quitação plena de ambas as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial, no caso de inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou suas condições, sujeitando a CONTRATADA às penalidades previstas neste Instrumento, e em especial no caso de:
I - Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas pactuadas, especificações ou prazos;
II - Subcontratação total do objeto deste Contrato;
III - Subcontratação parcial do objeto deste Contrato, sem prévia e expressa anuência do SEBRAE/AP;
IV - Paralisação dos serviços sem justa causa;
V - Cometimento reiterado de falhas na execução deste Contrato registrado em advertência; VI - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento; e
VIII - Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução deste Contrato.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses acima, a CONTRATADA deverá reparar, integralmente, os prejuízos causados ao SEBRAE/AP, independente da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, que poderão ser aplicadas no todo ou em parte, a critério exclusivo do SEBRAE/AP.
§ 2º - Rescindido este Contrato por culpa da CONTRATADA, o SEBRAE/AP entregará os serviços objeto deste Instrumento a quem julgar conveniente, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá, nas formas legal e contratual, pela infração ou pela execução inadequada que tenham dado causa à rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
A assinatura deste Contrato importará na afirmativa, pela CONTRADADA, da inexistência de impedimento de qualquer natureza para o estabelecimento da relação jurídica com o SEBRAE/AP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
Compromete-se a EMPRESA CONTRATADA:
I - Não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente contrato;
II – Não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade nos termos da Lei nº 10.097 de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho.
III – Não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horário que não permitam a frequência á escola e, ainda, em horários noturnos, considerado este o período compreendido entre as 22:00hs às 05:00hs. IV – Adotar posturas que promovam a segurança no trabalho e o exercício da responsabilidade socioambiental.
Parágrafo Único: é facultado ao SEBRAE/AP verificar o cumprimento das disposições contidas nesta cláusula, cujo descumprimento, por parte da contratada, ensejará justo motivo para a rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta Projeto / Atividade , Ação .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANEXOS
Constituirá parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta de trabalho especificando o objeto do serviço e os demais documentos que integram o processo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
Os casos omissos serão resolvidos pelas Partes, ficando eleito o foro da Comarca de Macapá para esclarecer as controvérsias oriundas deste Contrato.
Por estarem justas e acordadas, as Partes contratantes assinam este Instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
MACAPÁ-AP
Pelo SEBRAE:
Testemunhas:
1° Nome:
CPF:
XX de XXXXXX de 20XX
, Pela CONTRATADA:
2° Nome: