MINUTA DO TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA VISANDO A REFORMA DE UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE – CENTRO CIRÚRGICO QUE ENTRE SI CELEBRAM IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA E A EMPRESA .
MINUTA DO TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA VISANDO A REFORMA DE UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE – CENTRO CIRÚRGICO QUE ENTRE SI CELEBRAM IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA E A EMPRESA .
A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ADAMANTINA, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 43.002.005/0001-66, com endereço à Rua: Xxxxxxx Xxxx Xxxx, 209, Bairro Centro, na cidade e comarca de Adamantina-SP, representado por seu Provedor, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador do RG nº 9472590/ SP e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa
, inscrita no CNPJ do MF sob nº , estabelecida no Município de Adamantina, Estado de São Paulo, estabelecida na
– , na cidade de , estado de , denominada CONTRATADA, neste ato, conforme seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de , e alterações posteriores, representada por
, Nacionalidade Brasileira, Estado Civil , Profissão , portador da Cédula de Identidade RG nº e CPF nº , residente e domiciliado na Cidade de , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o que consta na Cotação Prévia de Preço número 0001/2020 do Processo n.º 25000.079667/2018-01 e Contrato de Repasse. nº. 852328/2017 – Proposta nº. 089965/2017, assinado com a União Federal por intermédio do Ministro da Saúde, representado pela Caixa Econômica Federal e o resultado final da Cotação Prévia de Preço, com fundamento na legislação em vigor, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
É objeto do presente contrato o fornecimento de prestação de obras e serviços de engenharia visando a Reforma da Unidade de Atenção Especializada em Saúde com Fornecimento de Materiais, que deverão ser realizados de acordo com as especificações e condições estabelecidas neste Contrato, no Edital que precedeu em seus anexos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os serviços serão executados pelo Regime de Execução Indireta na modalidade de empreitada por preço global, com fornecimento de materiais, recursos e equipamentos necessários à execução do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS PREÇOS E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
A CONTRATADA obriga‐se a executar os trabalhos de que descriminados na cláusula anterior pelos preços indicados na sua Proposta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor Global correspondente aos trabalhos de que trata o presente contrato é de R$ ( ) provenientes do contrato de repasse SICONV nº 852328/2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao presente instrumento contratual serão anexados os seguintes documentos:
Anexo 1. – Memorial Descritivo.
Anexo 2. – Memorial de Cálculos e Quantitativos. Anexo 3 – Memorial Fotográfico Centro Cirúrgico Anexo 4. – Projetos Básicos e Executivos.
Anexo 5. – ART Nº 28027230191550526.
Anexo 6. – Planilha de Composição de Custos. Anexo 7. – Composição BDI.
Anexo 8. – Planilha Orçamentária da Obra. Anexo 9. – Cronograma Físico-Financeiro. Anexo 10. – QCI.
Anexo 11. – Minuta de Contrato. Anexo 12. – Declaração de Vistoria.
Anexo 13. – Declaração de situação regular perante o Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA DO REAJUSTAMENTO
Os preços dos serviços não serão reajustados de acordo com o Edital.
CLÁUSULA QUARTA DO PRAZO
O prazo de vigência do Contrato acompanhará o prazo de vigência do Convênio SICONV 852328/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização superior, o prazo referido anteriormente poderá ser prorrogado, em conformidade com a Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além do previsto no parágrafo anterior, o Contrato poderá ser prorrogado pelos seguintes motivos:
A) Alteração nos projetos ou nas especificações da ISCMSP;
B) Superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do Contrato;
C) Interrupção do Contrato ou diminuição do ritmo de execução, por ordem e no interesse da CONTRATANTE;
D) Aumento de quantidades inicialmente previstas;
E) Omissão ou atraso de providência a cargo da CONTRATANTE de que resulte direto impedimento ou retardamento à sua execução.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo de conclusão das instalações de canteiro, pela CONTRATADA, será de 30 (trinta) dias, contados da Ordem de Serviço Inicial.
PARÁGRAFO QUARTO – Os serviços deverão ser executados em até 06 (seis) meses, contados a partir da Ordem de Serviço inicial, autorizada pela Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA QUINTA DAS ORDENS DE SERVIÇO
As Ordens de Serviços somente serão emitidas pelo Engenheiro responsável da CONTRATANTE, após a apresentação pela contratada da respectiva garantia contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na Ordem de Serviço inicial, será indicado pela CONTRATANTE o responsável pelo acompanhamento dos serviços, o qual manterá todos os contatos com a CONTRATADA e determinará as providências necessárias para a sua perfeita execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo e a seu critério, determinar por escrito à suspensão da execução da Ordem de Serviço em andamento, efetuando o pagamento dos serviços executados até então, se aceitá‐los.
CLÁUSULA SEXTA DAS MEDIÇÕES
As medições serão realizadas pela fiscalização, em conjunto com a CONTRATADA e também será analisada pela Caixa Econômica federal que, uma vez aprovada, liberará o recurso para que a CONTRATANTE efetue o pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As medições serão aprovadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apropriação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Após a aprovação da medição a CONTRATADA fica autorizada a emitir a respectiva fatura, acompanhada da Guia da Previdência Social (GPS) referente ao mês de contribuição, a Guia de Recolhimento do FGTS e dos respectivos recolhimentos de multas, quando as houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As medições serão realizadas e apresentadas com base nos preços unitários constantes da Planilha da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – As medições serão realizadas pelo responsável, indicado na Ordem de Serviço Inicial.
PARÁGRAFO QUINTA – A realização da medição não isentará a CONTRATADA das responsabilidades dos serviços decorrentes do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS
O acompanhamento dos serviços será efetuado pela CONTRATANTE, através do Departamento de Engenharia, que terão por objetivo: a avaliação da qualidade e o andamento dos serviços prestados; a medição dos serviços executados para efeito de faturamento; e a recepção de serviços concluídos, especificamente ao final da obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá à Fiscalização exercer rigoroso controle em relação à quantidade e qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir todas as disposições de Lei e do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Verificada a ocorrência de irregularidade no cumprimento do Contrato, a Contratante adotará as providências Legais e contratuais cabíveis, inclusive a aplicação de penalidade quando for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA obriga‐se a permitir o livre acesso à Fiscalização a todas as suas dependências administrativas e operacionais fornecendo, quando solicitado, todos os dados e elementos referentes aos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO – Compete ainda à CONTRATANTE elaborar Termos Aditivos e outros instrumentos de alteração contratual, bem como elaborar normas e baixar orientações visando o exato cumprimento deste Contrato.
PARÁGRAFO QUINTA – Caberá à Fiscalização abrir o Diário de Obras, onde será registrado todo o andamento técnico da obra, bem como quaisquer outras informações pertinentes.
PARÁGRAFO SEXTA – Todas as vistorias deverão ser acompanhadas pelo arquiteto ou engenheiro indicado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SETIMA – O Diário de Obras deverá ser vistado pelos engenheiros, arquitetos ou técnicos prepostos das partes e pelo fiscal de campo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA DO PAGAMENTO
A obra de que trata o objeto da presente Cotação Prévia de Preços será totalmente custeada com o recurso previsto no contrato de repasse nº 852328/2017/Ministério da Saúde/Caixa (Processo nº 25000.079667/2018-01), celebrado entre a Contratante e a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, representado pela Caixa Econômica Federal, e o pagamento será efetuado em conformidade com as condições estabelecidas pela Caixa Econômica Federal.
O pagamento serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega, na administração da CONTRATANTE, da Nota Fiscal/Fatura correspondente à medição aprovada, observando‐se para as respectivas realizações, o procedimento e as demais condições e prazos estabelecidos neste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste Contrato, nem implicará na aceitação dos serviços executados total ou parcialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos serão feitos mediante depósito em conta corrente em nome da Contratada, devendo esta fornecer os dados bancários para a efetivação dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento dos serviços extraordinários, resultantes de modificações previamente autorizada pela CONTRATANTE será processado em separado, mediante fatura apresentada na forma estabelecida anteriormente.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de atraso de pagamento motivado pela CONTRATANTE, o valor a ser pago será atualizado financeiramente, desde a data prevista para pagamento até a data da sua efetiva ocorrência, tendo como base o Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado – INCC
– M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) – FGV, “pró‐rata tempore”, correspondente ao mês anterior ao dos respectivos eventos.
PARÁGRAFO QUINTA – Serão ordenados os pagamentos decorrentes de disponibilidade financeira, referente às citadas obras e serviços, após confirmação da Diretoria Financeira, nos autos do respectivo Processo Administrativo, relativo à necessária disponibilidade financeira.
CLÁUSULA NONA
DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
Todos os documentos e/ou correspondências entre as partes serão trocados através de expediente protocolado pelo Órgão Fiscalizador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA, em tempo hábil, os elementos suficientes e necessários à execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante a execução dos serviços, sempre que a CONTRATADA submeter à Fiscalização algum desenho ou serviço para apreciação ou aprovação, o mesmo será devolvido no máximo em 5 (cinco) dias, devidamente anotado, assinado, datado e com os comentários necessários.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a CONTRATANTE não emita comentários, conforme disposto no Parágrafo anterior, isto significa anuência para a CONTRATADA prosseguir os trabalhos.
PARÁGRAFO QUARTO – O Termo de Aceite Provisório de Etapa ou Ordem de Serviço será emitido em até 15 (quinze) dias após a entrega dos serviços, desde que os mesmos estejam de acordo com o contratado.
PARÁGRAFO QUINTO – O Termo de Aceite Definitivo será emitido em até 90 (noventa) dias após a emissão do Aceite Provisório, desde que todas as condições contratuais e técnicas na execução dos serviços tenham sido atendidas, salvaguardando‐se as responsabilidades legais vigentes.
PARÁGRAFO SEXTA – No caso de não se ter condições de emitir o Aceite Definitivo, será lavrado Termo de Recusa, onde serão apontadas as falhas e irregularidades constatadas, além de estabelecer novo prazo para execução dos serviços apontados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Após a conclusão de todos os procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, ratificados por pareceres técnicos fundamentados, elaborados pela Diretoria
Financeira e Procuradoria Jurídica, no âmbito de suas competências legais, será emitido o Termo de Encerramento do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – O acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não desobriga a CONTRATADA da responsabilidade que lhe cabe pela perfeita execução das obras, em observância aos projetos, memoriais e Normas Técnicas vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS SERVIÇOS EXTRA CONTRATUAIS
Os serviços eventuais necessários e não previstos na Planilha de Orçamento, deverão ter a sua execução previamente autorizada por Termo de Alteração Contratual, respeitada os limites legais vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os preços serão estabelecidos levando‐se em conta os preços unitários contratuais, na falta destes, pelos preços indicados nas publicações técnicas da SINAPI ou CPOS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA TRANSFERÊNCIA E SUBCONTRATAÇÃO
A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir a totalidade dos serviços, sob pena de Rescisão Contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todo e qualquer Contrato de sub‐empreitada parcial, cessão parcial ou transferência parcial, deverá ser submetido à apreciação da CONTRATANTE que poderá dar ou não a seu exclusivo critério, sua anuência expressa, mediante parecer fundamentado elaborado pela Procuradoria Jurídica da CONTRATANTE ou outro que venha a sucedê‐la.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a CONTRATANTE concorde com a subcontratação parcial, cessão parcial ou transferência parcial, será emitida a respectiva “Carta de Anuência”, permanecendo à Contratada como única responsável perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA DATA BASE
Os valores apresentados na Planilha de Orçamento referem‐se ao mês de Dezembro de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS GARANTIAS
Para a execução do Contrato exige‐se garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor, que a CONTRATADA deverá prestar integralmente e de acordo com o Artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e Normas Complementares, alterado nos termos da Lei Federal nº 11.079/04.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA deverá apresentar o documento de garantia contratual na data da assinatura do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia contratual será liberada após a conclusão da totalidade dos serviços contratados e da emissão do Termo de Aceite Definitivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATANTE poderá descontar do valor da caução contratual toda a importância que lhe foi lhe for devida, a qualquer título, pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO – Se o desconto for feito no decorrer do prazo contratual, a caução será integralizada pela CONTRATADA no prazo de 3 (três) dias da respectiva notificação.
PARÁGRAFO QUINTO – A perda de caução em favor da CONTRATANTE dar‐se‐á de pleno direito, se houver a rescisão prevista na Cláusula Décima Sétima do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEXTA – É expressamente vedado à CONTRATADA caucionar o presente instrumento ou dá‐lo em garantia a terceiros para obtenção de qualquer espécie de financiamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na hipótese de acréscimo de valor contratual, a garantia deverá ser reforçada na mesma proporção. Na hipótese de prorrogação de prazo contratual, o prazo da garantia deverá ser dilatado na mesma proporção, quando se tratar de garantia efetuada em fiança bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RETENÇÃO DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE poderá reter total ou parcialmente o pagamento de qualquer Fatura, Duplicata ou Nota Fiscal, nos seguintes casos:
A) Imperfeição dos serviços executados;
B) Não pagamento de multas aplicadas no decorrer deste Contrato;
C) Obrigações da CONTRATADA para com terceiros, as quais possam de qualquer forma prejudicar a CONTRATANTE, incluídas expressamente neste caso as obrigações previdenciárias;
D) Débito da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, que provenham da execução deste Contrato, quer resultem de outras quaisquer obrigações;
E) Garantia contratual, nos termos da Cláusula Décima Terceira do presente Contrato;
F) Todos os débitos da CONTRATADA para a CONTRATANTE, decorrentes ou não deste Contrato, poderão ser compensados nos créditos da CONTRATADA oriundos deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A CONTRATANTE responsabiliza‐se por todos os encargos Trabalhistas, Previdenciários, Tributários, Fiscais e quaisquer danos, quer civis ou criminais, decorrentes da execução dos serviços, bem como proceder a abertura de matrícula individualizada para a obra no INSS identificada como Cadastro Específico do INSS – “CEI”, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA obriga‐se respeitar rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados utilizados nos serviços, ou os empregados de suas subcontratadas, a legislação vigente sobre o trabalho, previdência social, tributos, acidentes de trabalhos, segurança, higiene e medicina do trabalho, por cujos encargos responderá unilateralmente, em toda a sua plenitude.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA obriga‐se a dar cumprimento ao disposto na Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, em especial ao seu item 5.29.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DAS PENALIDADES
A CONTRATADA, independente de advertência e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, estará sujeita às seguintes multas, descritas nos parágrafos a seguir, desde que suas justificativas não sejam aceitas pela CONTRATANTE:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Depositar materiais de qualquer tipo em locais inadequados, multa equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO ‐ Pela ausência injustificada ou não substituição do seu Preposto, multa equivalente a 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Pela falta de sinalização de segurança na execução de quaisquer dos serviços propostos no objeto, multa equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor contratual.
PARÁGRAFO QUARTO ‐ Pela utilização de materiais ou equipamentos inadequados ou diferentes dos especificados, multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual.
PARÁGRAFO QUINTO ‐ Não iniciar, sem justa causa, a execução dos serviços contratados no prazo fixado, multa equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual.
PARÁGRAFO SEXTO – Executar com lentidão os serviços objeto do contrato, levando a CONTRATANTE a presumir a não conclusão dos mesmos nos prazos estipulados, multa equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, inércia, dolo ou má fé, venha causar danos à CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA de reparar os danos causados, multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor contratual.
PARÁGRAFO OITAVO ‐ Recusar‐se a executar sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços contratados, multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor contratual.
PARÁGRAFO NONO ‐ Descumprir quaisquer outras disposições previstas neste Contrato e seus documentos integrantes, ou nas disposições legais vigentes, multa equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Quaisquer das penalidades descritas nos parágrafos anteriores, no caso de reincidência, serão aplicadas em dobro.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Ocorrendo simultaneidade de infrações, independentemente de sua natureza, serão aplicadas cumulativamente as penalidades correspondentes a cada infração. A CONTRATADA deverá efetuar o recolhimento das multas até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do evento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A CONTRATADA poderá apresentar suas justificativas em até 2 (dois) dias úteis, contados da notificação da multa. O recolhimento da multa ou a aceitação da justificativa não desobriga a Contratada de corrigir a irregularidade que lhe deu origem.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO ‐ As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Os valores apurados das sanções descritas nos parágrafos anteriores serão atualizados financeiramente desde a data da ocorrência da infração até o seu efetivo pagamento, tendo como base a taxa referencial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos casos previstos no Capítulo III “Dos Contratos”, Seção V “Da Inexecução e Rescisão dos Contratos”, da LEI 8666/93 e suas alterações, bem como, em qualquer dos seguintes casos descritos nos parágrafos a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cometer reiteradamente infrações elencadas na Cláusula Décima Sexta do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Subcontratação parcial, cessão parcial ou transferência parcial do seu objeto, sem prévia autorização por escrito da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Subcontratação total, cessão total ou transferência total.
PARÁGRAFO QUARTO – Liquidação amigável ou judicial, ou falência da CONTRATADA, ou falecimento, no caso de firma individual.
PARÁGRAFO QUINTO – Alteração social ou modificação da finalidade da estrutura da CONTRATADA de forma que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Rescindido o Contrato, a CONTRATANTE entrará na posse imediata de todos os serviços executados, bem como de todas as instalações, materiais, equipamentos e acessórios, renunciando a CONTRATADA ao exercício do direito de retenção sobre os mesmos.
PARÁGRAFO SÉTIMO ‐ Uma vez na posse dos serviços, instalações, acessórios, materiais e equipamentos, a CONTRATANTE procederá a uma vistoria e arrolamento na presença de duas testemunhas, arrolamento esse que servirá de base para o acerto de contas podendo a CONTRATANTE, se for da sua conveniência, efetuar a aquisição dos mesmos.
PARÁGRAFO OITAVO – Os acessórios e equipamentos somente serão devolvidos se não for aconselhável, a critério da CONTRATANTE, a sua retenção como garantia de quaisquer obrigações.
PARÁGRAFO NONO ‐ A CONTRATADA responderá por perdas e danos causados à CONTRATANTE pela rescisão, por culpa, do presente Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO ‐ Além da indenização que resultar da rescisão, a CONTRATADA pagará à CONTRATANTE, a título de multa, 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A rescisão contratual com base no disposto nesta cláusula implicará em:
A) Perda da garantia contratual;
B) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato;
C) Responsabilidade por prejuízos causados à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO‐ Ficará a cargo da Procuradoria Jurídica da CONTRATANTE ou sua sucessora, todos os procedimentos e ações pertinentes, no caso de serem necessárias medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das demais obrigações que lhe são impostas nos termos deste Contrato e seus documentos integrantes, caberá à CONTRATADA, durante todo o período contratual:
PARÁGRAFO PRIMEIRO ‐ A CONTRATADA deverá apresentar no prazo de 05 (cinco) dias a contar da Ordem de Serviço Inicial, o Recolhimento da ART ou RRT e indicar por escrito o Preposto que a representará na execução do Contrato;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Apresentar como Preposto, profissional habilitado e devidamente registrado na entidade profissional;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Manter seu Preposto permanentemente na obra, durante todo o período de vigência do Contrato;
PARÁGRAFO QUARTO – Substituir o Preposto somente com prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
PARÁGRAFO QUINTO – Comparecer, sempre que solicitada, a fim de receber instruções e acertar providências;
PARÁGRAFO SEXTO ‐ Corrigir em tempo hábil os eventuais vícios, defeitos, incorreções, omissões e solicitações das demais esferas do Poder Público e/ou Concessionárias de Serviços Públicos, às quais o projeto tenha que merecer aprovação;
PARÁGRAFO SÉTIMO – Responder por qualquer acidente de trabalho, por danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da CONTRATANTE ou de terceiros;
PARÁGRAFO OITAVO – Arcar com todos os custos decorrentes de imprudência, imperícia ou negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais ou legais;
PARÁGRAFO XXXX – Arcar com todas as despesas, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre este Contrato e sobre suas atividades, devendo efetuar os respectivos pagamentos, na forma e nos prazos determinados por lei;
PARÁGRAFO DÉCIMO – Receber pelo seu fiscal os materiais por ventura adquiridos pela CONTRATANTE para aplicação nos serviços, a fim de verificar sua qualidade e uma vez aceitos serão transferidos para sua responsabilidade, inclusive quanto à guarda e aplicação, não cabendo sua devolução ou recusa;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Efetuar pontualmente os pagamentos devidos aos seus subcontratados;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Empregar os mais eficientes métodos de trabalho para obter o maior rendimento possível dos serviços, sendo de sua exclusiva responsabilidade o transporte, a guarda e manutenção dos acessórios, materiais e equipamentos;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO ‐ Efetuar no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a substituição de pessoal cuja atuação no local dos serviços for inadequada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga‐se a:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fiscalizar a qualidade dos serviços executados, verificando o atendimento às especificações e demais normas técnicas;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Promover o apontamento e aprovar as medições dos serviços executados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Efetuar os pagamentos devidos nos prazos e condições estabelecidos no presente Contrato e nos documentos que o integram.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATANTE somente aceitará os serviços que estiverem de acordo com os termos do edital e dos documentos que o integram.
PARÁGRAFO PRIMEIRO ‐ Os serviços que a critério da CONTRATANTE não estiverem satisfatórios serão recusados, cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da recusa, inclusive quanto a prazos e despesas.
PARÁGRAFO SEGUNDO ‐ Poderá a CONTRATANTE, em qualquer caso de seu interesse e desde que não haja prejuízo dos serviços, aceitar provisoriamente, sem suspensão de aplicação de qualquer
outra cláusula deste Contrato, para livre utilização imediata, quaisquer etapas, partes ou serviços, nos termos da aceitação final.
PARÁGRAFO TERCEIRO ‐ A aceitação dos serviços dependerá da verificação de sua plena conformidade ao estipulado neste Contrato, sendo feita através do Departamento de Engenharia da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – Caberá ao Departamento de Engenharia da CONTRATANTE, verificar se os serviços foram executados de acordo com as disposições do Contrato e especificações gerais, tornando‐se liberável a garantia.
PARÁGRAFO QUINTO ‐ Não caberá à CONTRATANTE qualquer ônus, participação ou responsabilidade direta ou indireta, em danos ou prejuízos devidos a falhas, deficiências ou impropriedades de ordem técnica, verificadas em todos os serviços executados pela CONTRATADA e dados como aceitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA INDENIZAÇÃO
Não cabe à CONTRATADA qualquer indenização, lucros cessantes ou ainda acréscimos, a que título for, sobre o preço ofertado, pela demora na aceitação dos serviços pela Unidade Responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS DESPESAS CONTRATUAIS
Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornem necessárias à regularização do presente Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO ‐ Os pagamentos de todas as despesas relativas ao presente instrumento correrão a conta de recursos específicos consignado no orçamento Geral da UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde, representado pela Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA DIVULGAÇÃO
À CONTRATADA é vedado prestar informações a terceiros sobre a natureza e o andamento do presente Contrato, ou a divulgá‐lo através da imprensa escrita ou falada, ou por outro meio qualquer de comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento do disposto acima acarretará a rescisão do Contrato por parte da Santa Casa de Adamantina, sem nenhuma indenização à CONTRATADA e independerá de quaisquer medidas judiciais cabíveis, se a divulgação prejudicar a Santa Casa de Adamantina direta e/ou indiretamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
DA EMISSÃO DE ATESTADOS TÉCNICOS
Só será emitido Atestado Técnico após o Aceite Definitivo. O Atestado Técnico será emitido exclusivamente à CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO ‐ Poderão ser emitidos Atestados Técnicos Parciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada pela CONTRATANTE, devendo ser formalizada por Termo de Aditamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será considerada alteração contratual o reajustamento dos preços, sendo obrigatória entretanto a demonstração dos respectivos cálculos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente Contrato poderá ser alterado com as devidas justificativas além das demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e Normas Complementares, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da CONTRATANTE para a justa remuneração dos serviços objeto do presente Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extra contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Adamantina-SP - Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar questões oriundas do presente Contrato.
Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato em 3 (três) vias de igual forma e teor, o qual depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Adamantina-SP, de de 2.020.
CONTRATANTE:
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ADAMANTINA
XXXXXXXX XXXXXX
Provedor
CONTRATADA:
TESTEMUNHAS:
Nome Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: