Anexo 2
Anexo 2
Modelo de Contrato
Contrato no. XX / 2016
INSTRUMENTO DE CONTRATO ENTRE O FUNDO DE POPULAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (UNFPA)
E
Nome empresa
O Fundo de População das Nações Unidas (doravante denominado “UNFPA”), CNPJ: 03.771.277/0001-06, contrata os serviços da nome empresa (doravante denominado “Contratado”) para a prestação tipo serviço (doravante denominados ‘Serviços’), para o projeto BRA5U201 de acordo com o seguinte contrato:
1. Objeto
Inserir objeto
2. Documentos do Contrato
2.1 O presente Contrato está sujeito às Condições Gerais de Contratos de Prestação de Serviços Profissionais do UNFPA, anexas ao presente na forma do Anexo I. As disposições de tal Xxxxx regem a interpretação deste Contrato, sendo que em nenhuma hipótese serão consideradas derrogadas pelo teor deste documento e de quaisquer outros Anexos, exceto se expressamente disposto em contrário na cláusula 5 deste contrato, intitulada ‘Condições Especiais’.
2.2 O Contratado e o UNFPA também concordam em estar vinculados pelas disposições constantes dos seguintes documentos, os quais terão precedência uns sobre os outros em caso de conflitos, na seguinte ordem:
a) este contrato;
b) as Condições Gerais de Contratos de Prestação de Serviços Profissionais do UNFPA anexas ao presente na forma do “Anexo I”;
c) os Termos de Referência do UNFPA anexos ao presente na forma do “Anexo – II”; e
d) proposta revisada do contratado de DATA.
3. Remuneração e Pagamentos
3.1 Como remuneração integral pelos serviços prestados nos termos deste contrato, pelo Contratado, o UNFPA pagará ao Contratado o preço contratual, conforme indicado abaixo:
Moeda: R$ (reais)
Valor total em números: R$
Valor total por extenso:
3.2 Os pagamentos serão feitos ao Contratado de acordo com o cronograma abaixo:
O pagamento será processado mediante recebimento da nota fiscal e atesto do serviço realizado por parte do UNFPA.
ATENÇÃO: Com base na Convenção de Privilégios e Imunidades, o Fundo de População das Nações Unidas – UNFPA não recolhe impostos de qualquer natureza. Neste sentido, fica a cargo do fornecedor o recolhimento de TODOS os impostos devidos, conforme legislação brasileira.
Todas as faturas serão pagas no prazo de 05 (cinco) dias da data de seu recebimento. Todos os pagamentos serão feitos na conta corrente do contratado dados bancários. Tais pagamentos pelo UNFPA não serão considerados de maneira a eximir o Contratado de suas responsabilidades nos termos deste contrato.
4. Disposições Gerais
4.1 O contratado não realizará nenhum trabalho, nem fornecerá equipamentos, materiais ou insumos, nem prestará outros serviços que possam resultar em encargos superiores aos valores acima mencionados, sem o consentimento prévio e por escrito do UNFPA.
4.2 Toda e qualquer remuneração e outras verbas a serem financiadas com fundos do UNFPA deverão ser compensadas a taxas não superiores às taxas aplicáveis praticadas dentro do sistema das Nações Unidas.
4.3 A aquisição de equipamentos e insumos nos termos deste Contrato, se considerada necessária por ambas as partes, será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo UNFPA, a menos que o UNFPA esteja convencido de que os procedimentos e as práticas de aquisição do Contratado demonstram adequadamente os níveis exigidos de integridade, imparcialidade e transparência. Independentemente da modalidade de garantia a que estiverem sujeitos, os equipamentos e insumos deverão ser utilizados exclusivamente para fins da celebração deste contrato, sendo que sua titularidade permanecerá com o UNFPA. Os equipamentos serão devolvidos ao UNFPA quando da conclusão do Contrato ou quando não forem mais necessários
para o Contratado. Esses equipamentos, quando devolvidos ao UNFPA, deverão estar nas mesmas condições quando entregues ao Contratado, exceto pelo seu desgaste natural pelo uso. O Contratado será responsável por ressarcir o UNFPA por equipamentos que forem avaliados como danificados ou deteriorados em níveis superiores ao desgaste normal.
4.4 O Contratado manterá, no prazo contratado, registros financeiros detalhados, de maneira a identificar claramente todos os recursos recebidos do UNFPA e despendidos pelo Contratado. O Contratado também deverá assegurar que os sistemas adequados de controle interno sejam postos em prática a fim de garantir que a gestão financeira deste Contrato seja conduzida de acordo com os níveis exigidos de avaliação geral [due diligence].
4.5 O Contratado não deverá adquirir mercadorias nem fornecer trabalho ou serviços que façam com que os valores especificados no item 4.1 sejam ultrapassados, sem a concordância prévia e por escrito do Representante do UNFPA no Brasil.
4.6 Todos os pagamentos serão feitos pelo UNFPA ao Contratado por meio de cheque/depósito dados bancários em nome do Contratado. Os pagamentos efetuados pelo UNFPA ao Contratado não serão considerados de maneira a eximir o Contratado de suas obrigações nos termos deste Contrato, nem como aceitação por parte do UNFPA da realização dos Serviços pelo Contratado.
4.7 Juntamente com o pedido de pagamento da nota final, o Contratado deverá apresentar ao UNFPA um relatório financeiro completo e detalhado, discriminando todas as despesas havidas em virtude deste Contrato.
4.8 O preço deste Contrato não está sujeito a reajuste nem revisão devido a flutuações de preço ou de moeda ou aos custos reais em que o Contratado incorrer durante a execução deste Contrato.
5. Condições Especiais
6. Auditoria
O Contratado estará sujeito aos procedimentos de autoria estipulados nos regulamentos, nas normas e diretivas das Nações Unidas conforme aplicáveis ao UNFPA (os custos de auditoria poderão ser incluídos no orçamento do Contrato). Não aplicável.
7. Prestação de Contas
7.1 O Contratado deverá fornecer ao UNFPA os seguintes documentos e relatórios:
Não aplicável
8. Avaliação
A avaliação das atividades financiadas por meio deste Contrato será realizada de acordo com os regulamentos, normas e procedimentos aplicáveis do UNFPA.
9. Comunicações
Qualquer notificação, solicitação ou aprovação exigida ou permitida nos termos deste Contrato, deverá ser feita por escrito e no idioma inglês. Essa notificação, solicitação ou aprovação será considerada devidamente entregue ou realizada quando entregue (i) pessoalmente, contra recibo, (ii) por meio de serviço expresso de entrega reconhecido, (iii) porte pago, com aviso de recebimento por meio de carta registrada; (iv) via fac-símile; ou (v) e-mail endereçado à parte ou às partes destinatárias no endereço indicado abaixo ou em outro endereço que tiver sido previamente informado pelo destinatário, por meio de aviso por escrito previamente entregue nos termos deste Contrato.
10. Rescisão
Qualquer uma das partes poderá rescindir este Contrato por justa causa, no todo ou em parte, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, à outra parte. Na hipótese de rescisão, o Contratado deverá ser reembolsado pelo UNFPA somente pelo trabalho e pelos serviços realizados satisfatoriamente, em conformidade com os expressos termos deste contrato. Todos os outros valores adiantados pelo UNFPA com relação ao presente contrato serão devolvidos ao UNFPA no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação de rescisão.
11. Vigência e duração do contrato
11.1 O Contrato passará a vigorar no momento de sua assinatura por ambas as partes, permanecendo em vigor até que o Contratado tenha cumprido todas as suas obrigações aqui estipuladas, de maneira totalmente satisfatória ao UNFPA, salvo rescisão de acordo com os termos deste Contrato.
11.2 O Contratado iniciará a prestação dos Serviços no máximo até data início contrato, envidando seus melhores esforços a fim de concluir os Serviços até data término.
1.3 Todos os prazos constantes deste Contrato serão considerados cruciais com relação à prestação dos Serviços.
11.4 Este Contrato obrigará as partes, seus respectivos sucessores, destinatários de distribuição, administradores e cessionários.
12. Alterações
Qualquer modificação deste Contrato exigirá uma alteração por escrito entre ambas as partes, devidamente assinada pelo representante autorizado do Contratado e pela Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx em nome do UNFPA, ou seu representante devidamente autorizado.
13. Cumprimento
O UNFPA poderá reter ou cancelar quaisquer pagamentos efetuados nos termos deste contrato caso o Contratado deixe de utilizar os recursos conforme determinado neste instrumento.
14. Notificações
Para fins de notificação nos termos deste Contrato, o endereço do UNFPA e do Contratado são os seguintes:
Para o UNFPA: Sr. Xxxxx Xxxxx-Xxxx, Representante
Endereço: Casa das Nações Unidas no Brasil. Setor de Embaixadas Norte, Xxxxxx 000 Xxxxxxxx X, Xxxx 00. XXX: 00000-000 - Xxxxxxxx, XX.
Telefone: 00 0000-0000
Fax: 0000-0000
Para o Contratado:
Nome:
Endereço:
Telefone:
De acordo e aceito:
Pelo UNFPA Pelo (Contratado)
Sr. Xxxxx Xxxxx-Roig Representante UNFPA
Data: Data:
(Obs.: Cada página do contrato deverá ser rubricada)
ANEXO I
Condições Gerais – Contratos de Minimis
1. ESTATUTO LEGAL DAS PARTES: A Contratada será considerada como tendo a situação legal de uma Contratada independente vis-à-vis o UNFPA. O pessoal da Contratada e de suas subcontratadas não serão considerados em relação a qualquer aspecto como sendo a funcionários ou agentes do UNFPA.
2. RESPONSABILIDADE POR FUNCIONÁRIOS: A Contratada será responsável pela competência profissional e técnica do pessoal encarregado da realização do trabalho pela Contratada e selecionará indivíduos confiáveis e competentes que serão capazes de cumprir de forma efetiva as obrigações do contrato e que, concomitantemente, respeitem as leis e costumes locais e estejam em conformidade com o padrão de moral e conduta ética.
3. ATRIBUIÇÃO: Exceto conforme descrito no Artigo 3.2 abaixo, a Contratada poderá atribuir, transferir, empenhar ou fazer qualquer outra disposição do Contrato, de qualquer parte do Contrato, ou de qualquer um dos direitos, reivindicações ou obrigações contratuais, exceto com a autorização prévia por escrito do UNFPA.
4. SUBCONTRATAÇÃO: No caso de a Contratada requerer os serviços de subcontratadas, a Contratada deverá obterá a aprovação prévia por escrito e a autorização do UNFPA para todos as subcontratações. A aprovação pelo UNFPA de uma subcontratação não eximirá a Contratada de qualquer de suas obrigações no âmbito deste Contrato. Os termos de quaisquer subcontratos estão sujeito à conformidade com as disposições deste Contrato.
5. INDENIZAÇÃO: A Contratada indenizará, protegerá e isentará, ao seu próprio encargo, o UNFPA, suas autoridades, funcionários, agentes e empregados de e contra todas as ações judiciais, reclamações, demandas e passivos de qualquer natureza ou tipo, incluindo seus custos e despesas, oriundas dos atos ou omissões da Contratada ou dos funcionários, representantes, agentes ou subcontratadas da Contratada, na execução do presente Contrato. Esta disposição aplica-se, inter alia, a demandas e passivos de natureza trabalhista, passivos relacionados a produtos e passivos da utilização de invenções ou dispositivos patenteados, materiais com direitos autorais ou outra propriedade intelectual pela Contratada, seus funcionários, representantes, agentes ou subcontratadas. As obrigações no âmbito deste artigo caducarão após o término do presente Contrato.
6. SEGUROS E RESPONSABILIDADE:
6.1 O fornecedor deve fornecer e, depois disso, manter um seguro contra todos os riscos da sua propriedade e qualquer equipamento usado para a execução deste Contrato.
6.2 O fornecedor deve fornecer e, depois disso, mantenha todos os operários do seguro, ou equivalente, em relação aos seus funcionários para cobrir os pedidos de ferimentos ou morte em conexão com este Contrato.
6.3 O fornecedor deve também fornecer e, daí em diante, manter seguro de responsabilidade em uma quantidade adequada para cobrir os pedidos para terceiros morte ou lesão corporal, ou perda ou danos à propriedade, resultantes de ou em conexão com a prestação de serviços sob este Contrato ou a operação de veículos, barcos, aviões ou outros equipamentos de propriedade ou arrendadas pelo Empreiteiro ou por seus agentes, empregados, funcionários ou sub-empreiteiros para executar o trabalho ou serviços em conexão com este Contrato.
6.4 Exceto para os operários do seguro, a apólice de seguro sob este artigo deve:
6.4.1 Nome UNFPA como segurado adicional;
6.4.2 Inclue uma renúncia a sub-rogação do Empreiteiro direitos para a companhia de seguros contra FNUAP;
6.4.3 Fornecer que UNFPA devem receber trinta (30) dias de aviso prévio das companhias de seguros antes de qualquer cancelamento ou alteração da cobertura.
6.5 O fornecedor deve, mediante solicitação, fornecer UNFPA com prova satisfatória do seguro exigidos sob este artigo 6.
7. Os obstáculos E hipoteca: O Empreiteiro não pode causar ou permitir que qualquer ônus, o acessório ou outros oneração por qualquer pessoa seja colocado no arquivo ou para permanecer no arquivo em qualquer serviço público ou em arquivo com UNFPA contra qualquer dinheiro devido ao Empreiteiro ou que possam ser devidos por qualquer trabalho realizado ou contra quaisquer bens fornecidos ou materiais fornecidos sob o contrato, ou em razão de qualquer outra reivindicação ou demanda contra o Empreiteiro ou UNFPA.
8. EQUIPAMENTO FORNECIDO PELO UNFPA PARA A CONTRATADA: Designa todo e qualquer equipamento e suprimentos que venham a ser fornecida pelo UNFPA para a Contratada para o desempenho de quaisquer obrigações contratuais caberá ao FNUAP e qualquer equipamento deve ser devolvido ao UNFPA na conclusão do contrato ou quando não for mais necessário para a Contratada. Tais equipamentos, quando devolvido ao UNFPA, devem ter a mesma condição como quando entregue à Contratada, sujeito a desgaste normal, e a Contratada será responsável pela compensação ao UNFPA das despesas reais de qualquer perda, dano ou a degradação do equipamento que esteja além do desgaste normal.
9. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS DE PROPRIEDADE:
9.1 Salvo disposições contrárias por escrito, serão de propriedade do UNFPA qualquer propriedade intelectual e outros direitos de propriedade exclusiva incluindo, mas não limitado a, patentes, direitos autorais, marcas comerciais, incluindo produtos, processos, invenções, ideias, conhecimento ou documentos e outros materiais que a Contratada tenha desenvolvido para o UNFPA sob o âmbito do contrato e que têm uma relação direta com, ou são produzidos ou preparados ou coletados em consequência de, ou durante o curso da execução do contrato. A Contratada reconhece e concorda que
tais produtos, documentos e outros materiais constituem trabalho feito por aluguel para o UNFPA.
9.2 Na medida em que toda propriedade intelectual ou direitos de propriedade consiste em qualquer propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade exclusiva do Contratada: (i) que pré-existia o desempenho a Contratada de suas obrigações sob o contrato, ou (ii) que o Contratada pode desenvolver ou adquirir, ou pode ter desenvolvido ou adquirido, independentemente do desempenho de suas obrigações sob o contrato, UNFPA não e não pode solicitar qualquer direito de participação, e o Contratada UNFPA concede uma licença perpétua para usar tais propriedades intelectuais ou outro direito de propriedade apenas para fins de e de acordo com os requisitos do contrato.
9.3 A pedido do UNFPA, a Contratada deve tomar todas as medidas necessárias, executar todos os documentos necessários e prestar assistência geral para garantir tais direitos de propriedade e transferi-los ou licenciá-los ao UNFPA em conformidade com os requisitos da lei aplicável e do Contrato.
9.4 Sujeita ao anteriormente disposto, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, planos, relatórios, estimativas, recomendações, documentos, e todos os outros dados compilados pela ou recebidas da Contratada no âmbito do Contrato serão de propriedade da UNFPA, estarão disponíveis para uso ou inspeção do UNFPA no momentos e locais razoáveis, devem ser consideradas confidenciais e só podem ser entregues aos funcionários autorizados pelo UNFPA na conclusão do trabalho no âmbito do Contrato.
10. PUBLICIDADE E O USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL: A Contratada não fará publicidade ou tornará público para fins de vantagens comerciais ou de boa fé que possui relação contratual com o UNFPA. Tampouco usará Contratada, sob qualquer forma, o nome, emblema ou selo oficial das Nações Unidas e do UNFPA, ou qualquer abreviatura do nome da Organização das Nações Unidas e do UNFPA em conexão com seus negócios ou de outra forma, sem a permissão por escrito das Nações Unidas e do UNFPA.
11. NATUREZA CONFIDENCIAL DE DOCUMENTOS E DE INFORMAÇÕES: informações e os dados que sejam considerados como exclusivos por qualquer uma das Partes ou que seja entregue ou divulgado por uma parte ("Emissor") à outra Parte ("Receptor") durante o curso da execução do contrato, e que é designado como confidencial (“Informação”), será mantida sob sigilo por essa parte e será manuseados como segue:
11.1 O Receptor:
11.1.1 usará a mesma cautela e discrição para evitar a divulgação, publicação ou disseminação de informações do Emissor que usa com suas próprias informações similares que não deseja divulgar, publicar ou disseminar; e,
11.1.2 usará as informações do Emissor unicamente com o propósito para o qual ele foi divulgada.
11.2 Contanto que o Receptor tenha um acordo por escrito com as seguintes pessoas ou entidades que exigem-no que trate as informações como confidenciais, de acordo com o contrato e este Artigo 11, o Receptor pode divulgar informações para:
11.2.1 qualquer outra parte com o consentimento prévio por escrito da do Emissor; e,
11.2.2 os funcionários do Receptor, as autoridades, representantes e agentes que têm a necessidade de conhecer essas informações para fins de execução de obrigações contratuais e funcionários, autoridades, representantes e agentes de qualquer entidade legal que ele controla, que controla-o, ou com o qual está sob controle mútuo, que tenham a necessidade de conhecer essas informações para fins de execução de obrigações contratuais, contanto que, para essas finalidades uma entidade jurídica controlada significa:
11.2.2.1 Uma entidade corporativa que a parte possua ou controla direta ou indiretamente, com mais de cinquenta por cento (50%) das ações ordinárias; ou,
11.2.2.2 qualquer entidade sobre a qual a parte tem efetivo controle gerencial; ou,
11.2.2.3 para as Nações Unidas, um organismo principal ou subsidiário que receberam das Nações Unidas estabelecido em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
11.3 A Contratada pode divulgar informações conforme exigidos por lei, contanto que, sujeita a e sem quaisquer perdas dos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo suas subsidiárias órgãos, a Contratada fornecerá ao UNFPA aviso suficientemente prévio para um pedido de divulgação de informações, de forma a permitir que o UNFPA tenha oportunidade razoável para tomar medidas de proteção ou qualquer outra medida que pode ser apropriado antes de qualquer tal divulgação seja feita.
11.4 O UNFPA pode divulgar informações na medida do necessário, de acordo com a Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as resoluções ou regulamentos da Assembleia Geral ou promulgadas em seu âmbito.
11.5 O Receptor não será impedido de divulgar informações obtidas do Receptor a partir de uma terceira parte sem restrição, divulgadas pelo Emissor a uma terceira parte sem qualquer obrigação de confidencialidade, anteriormente conhecidas pelo Emissor, ou a qualquer momento desenvolvidas pelo Receptor de maneira completamente independente de qualquer espécie de divulgação mencionada neste instrumento.
11.6 Essas obrigações e restrições de confidencialidade serão efetivas durante a vigência do contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, e, salvo disposto no Contrato, permanecerá eficaz após qualquer uma terminação do contrato.
12. FORÇA MAIOR; OUTRAS MUDANÇAS DE CONDIÇÕES:
12.1 Em caso de e em primeira oportunidade após a ocorrência de qualquer causa que constitua força maior, a Parte afetada dará conhecimento e informará todas as particularidades por escrito à outra Parte de tal ocorrência ou causa pela que foi afetada se por conta disso tornar-se incapaz, inteira ou parcialmente, de realizar suas obrigações e atender às suas responsabilidades contratuais. A parte afetada também devem notificará a outra Parte de qualquer outra alteração na condição ou a ocorrência de qualquer evento que interfira ou ameace interferir seu desempenho do contrato. Em até quinze (15) dias após o fornecimento de tal notificação de força maior ou outras alterações na condição ou ocorrência, a Parte afetada deve apresentar declaração a outra Parte de despesas estimadas que provavelmente incorram por conta da duração da mudança de condições ou do evento de força maior. No ato recebimento da notificação ou avisos requeridos neste instrumento, a Parte não afetada pela ocorrência da causa de força maior deverá tomar as medidas que entender razoavelmente apropriadas ou necessárias nestas circunstâncias, incluindo a concessão, à parte afetada, de um adiamento razoável de prazo para executar quaisquer obrigações contratuais.
12.2 Se a Contratada demonstrar-se incapaz, integral ou parcialmente, por razões de força maior a realizar suas obrigações e cumprir com suas responsabilidades nos termos do contrato, o UNFPA tem o direito de suspender ou rescindir o Contrato nos mesmos termos e condições que dispostas no Artigo 13, "Rescisão", exceto pelo fato de que o período de aviso prévio torna-se sete (7) dias em vez de trinta (30) dias. Em qualquer caso, o UNFPA tem o direito de considerar a Contratada permanentemente incapaz de executar suas obrigações no âmbito do contrato no caso de a Contratada ser considerada incapaz de executar suas obrigações, total ou parcialmente, por motivo de força maior por qualquer período superior a 90 (noventa) dias.
12.3 Força maior, aqui contido, significa qualquer ato de natureza imprevisível e inevitável, qualquer ato de guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo ou quaisquer outros atos de natureza ou força similar, contanto que surjam de causas fora do controle e sem falha ou negligência da Contratada. A Contratada reconhece e concorda que, no que diz respeito a quaisquer obrigações contratuais que o Contratada deve executar em áreas em que o UNFPA está atuando, preparando-se para atuar ou deixar de atuar para qualquer operação humanitária ou operações semelhantes, qualquer atraso ou falha em executar as obrigações decorrentes de ou em relação a condições adversas no âmbito destas, ou quaisquer incidentes oriundos de distúrbios civis que ocorram nessas áreas, não deve, por si só, constituir caso de força maior nos termos do contrato.
13. RESCISÃO:
13.1 Qualquer uma das Partes poderá rescindir o contrato por justa causa, total ou parcialmente, mediante notificação por escrito com trinta (30) dias de antecedência à outra Parte. O início da conciliação ou arbitragem conforme Artigo 16 "Resolução de Litígios” não será considerado como uma "causa" para ou em si mesmo uma rescisão de contrato.
13.2 O UNFPA poderá rescindir este Contrato imediatamente a qualquer momento caso o mandato ou seu financiamento sejam restringidos ou finalizados, caso em que o Empreiteiro será
reembolsado pela UNFPA para todas as despesas razoáveis incorridas pelo Empreiteiro anterior ao recebimento da notificação de término.
13.3 No caso de qualquer rescisão por parte do UNFPA no âmbito deste artigo, nenhum pagamento será devido UNFPA para a Contratada, exceto para o trabalhos e serviços executados de forma satisfatória em conformidade com os termos deste Contrato.
13.4 Caso o Contratada seja julgada falida, ou a ser liquidada ou torne-se insolvente, ou caso a Contratada faça uma nomeação para o benefício de seus credores, ou seja o receptor nomeado em razão da falência da Contratada, o UNFPA pode, sem prejuízo de qualquer outro direito ou prerrogativa que tenha no âmbito destas condições, rescindir este Contrato imediatamente. O Empreiteiro deve informar imediatamente ao UNFPA da ocorrência de qualquer um dos eventos acima.
13.5 As disposições deste Artigo 13 não acarretam prejuízo a quaisquer outros direitos ou prerrogativas conferidos ao UNFPA no âmbito do Contrato de outra forma.
14. IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS: a falha, por qualquer uma das Partes, no exercício de quaisquer direitos disponíveis para tal, sob o âmbito do contrato ou não, não serão consideradas para nenhum propósito renúncia de tal direito pela outra Parte ou qualquer prerrogativa associada a a ele, e não aliviará as Partes de quaisquer de suas obrigações contratuais.
15. NÃO-EXCLUSIVIDADE: a menos que de outra forma especificada em Contrato, o UNFPA não terá nenhuma obrigação de comprar qualquer quantidade mínima de bens e serviços da Contratada, e o UNFPA não terá nenhuma limitação no seu direito de obter bens e serviços do mesmo tipo e qualidade e a quantidade descritos no Contrato, de qualquer outra fonte a qualquer momento.
16. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS:
16.1 RESOLUÇÃO AMIGÁVEL: As Partes farão seus maiores esforços para resolver amigavelmente qualquer litígio, controvérsia, ou pedidos decorrentes do contrato ou a violação, desligamento ou de anulação dos mesmos. Nos casos em que as Partes desejem obter essa uma solução amigável através da conciliação, a conciliação deve ser feita de acordo com as “Regras de Conciliação” obtidas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (“UNICITRAL”), ou de acordo com outro procedimento que possa ser acordado entre as Partes, por escrito.
16.2 ARBITRAGEM: qualquer disputa, controvérsias, ou reclamação entre as Partes decorrentes do contrato ou a violação, desligamento ou de anulação deste, salvo se resolvidos por meios amigáveis conforme Artigo 16.1, acima, em até sessenta (60) dias após o recebimento de uma notificação por escrito da outra parte solicitando uma resolução amigável, será submetida a arbitragem em conformidade com as Regras de Arbitragem obtidas da UNCITRAL. As decisões do tribunal de arbitragem serão tomadas com base nos princípios gerais de direito comercial internacional. O tribunal deterá o poder de solicitar o retorno ou destruição de qualquer bem e qualquer propriedade tangível ou intangível, ou de qualquer informação confidencial fornecida nos termos do contrato, ordenar a rescisão do contrato, ou ordenar quaisquer outras medidas com relação aos bens, serviços ou qualquer outra
propriedade tangível ou intangível, ou de qualquer informação confidencial fornecida nos termos do contrato, conforme apropriado, de acordo com a autoridade do tribunal de arbitragem em conformidade com o Artigo 26 ("Medidas Cautelares") e o Artigo 34 ("Forma e Efeito da Decisão") das Regras de Arbitragem do UNCITRAL. O tribunal de arbitragem não tem autoridade de arbitrar danos punitivos. Ademais, salvo disposto o contrário em contrato, o tribunal de arbitragem não terá autoridade para arbitrar juros que ultrapassem a Taxa Intercambiária de Londres ("LIBOR") em vigência, e qualquer juro desta natureza será juro simples somente. As Partes estarão obrigadas ao cumprimento de qualquer decisão de arbitragem tomada como resultado dessa arbitragem como a adjudicação final de qualquer disputa, controvérsias, ou reclamação.
17. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES: Nada presente no ou relacionado ao contrato será considerada uma renúncia, expressa ou implícita, de qualquer um dos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo seus órgãos auxiliares.
18. ISENÇÃO DE IMPOSTOS:
18.1 O Artigo II, Seção 7 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas prevê, dentre outros, que a Organização das Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários, é isenta de todos os impostos diretos, exceto despesas de serviços de utilidade pública, e isenta de restrições alfandegárias, encargos e os encargos de natureza similar em relação a artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Em caso de qualquer recusa de autoridade governamental de reconhecer as isenções do UNFPA relativas a tais impostos, as restrições, deveres, ou encargos, a Contratada deve consultar imediatamente o UNFPA um procedimento mutuamente aceitável.
18.2 A Contratada autoriza o UNFPA a deduzir da faturas da Contratada qualquer quantidade que represente tais impostos, taxas e encargos, a menos que a Contratada tenha consultado o UNFPA antes do seu pagamento e o UNFPA possua, em cada caso autorizado à Contratada o pagamento específico desses impostos, taxas e encargos em protesto por escrito. Nesse caso, o fornecedor deve suprir o UNFPA de evidências por escrito de que o pagamento de tais impostos, taxas e encargos foir realizado e devidamente autorizado, e o UNFPA reembolsará a Contratada pelo pagamento desses impostos, taxas ou encargos autorizados pelo UNFPA e pagos pela Contratada mediante protesto por escrito.
19. MODIFICAÇÕES: Em conformidade com os regulamentos e regras da UNFPA, somente o Oficial- Chefe do Setor de Aquisições do UNFPA ou qualquer outra autoridade contratante conforme conhecimento dado à Contratada por escrito, possui autoridade para concordar, em nome do UNFPA, com qualquer modificação ou alteração do Contrato, com a renúncia a qualquer uma das disposições ou a qualquer relação contratual de qualquer tipo com a Contratada. Dessa forma, nenhuma modificação ou alteração no Contrato serão válidas e aplicáveis contra o UNFPA, a menos que fornecido por meio de um termo aditivo ao contrato por escrito válida para o contrato assinado entre a Contratada e Oficial-Chefe do Setor de Aquisições do UNFPA ou qualquer outra autoridade contratante.
20. AUDITORIA E INVESTIGAÇÕES:
20.1 Toda fatura paga pelo UNFPA estará sujeita a auditoria pós-pagamento por auditores, sejam internas ou externas, por parte do UNFPA ou das Nações Unidas ou por outros agentes do UNFPA ou das Nações Unidas autorizados e qualificados a qualquer momento durante a vigência do contrato e por um período de três (3) anos ou antes da expiração do contrato. O UNFPA terá direito a reembolso da Contratada por quaisquer valores indicados por essas auditorias como pago pelo UNFPA diferentemente do acordado nos termos e condições do contrato.
20.2 O UNFPA pode conduzir investigações sobre qualquer aspecto do contrato ou sobre a adjudicação dos mesmos, as obrigações realizadas sob o âmbito do contrato e os atos da Contratada relacionados de forma geral com a execução do contrato a qualquer momento durante a vigência do contrato e por um período de três (3) anos antes de sua expiração ou rescisão.
20.3 A Contratada prestará colaboração total e pontual em qualquer uma dessas inspeções, auditorias pós-pagamento ou investigações. Tal cooperação deve incluir, mas não deve limitar-se a, as obrigações da Contratada tornar disponível o seu pessoal para qualquer tipo de documentação relevante para tais propósitos em momento oportuno e sobre as condições razoáveis e conceder ao UNFPA acesso às instalações da Contratada no momento oportuno e em condições razoável e em conexão com o acesso ao pessoal da Contratada e documentação relevante. A Contratada deverá exigir que seus agentes, incluindo, mas não limitado a advogados da Contratada, contadores ou outros conselheiros, para cooperarem razoavelmente com inspeções, auditorias pós- pagamento ou investigações realizadas pelo UNFPA ou pelas Nações Unidas no âmbito deste instrumento.
21. LIMITAÇÃO DE AÇÕES:
21.1 Exceto em relação a quaisquer obrigações indenizatórias do Artigo 5 acima ou em caso de disposição contrária em Contrato, qualquer procedimento de arbitragem decorrentes do Contrato conforme Artigo 16.2 acima deve ser iniciado dentro do período de três anos a contar do evento causa de ação.
21.2 As Partes também reconhecem e concordam que, para essas finalidades, uma causa de ação ocorre quando a violação ocorre, ou, no caso de defeitos, quando a Parte afetada tomar conhecimento ou dever ter tomado conhecimento de todos elementos essenciais da causa de ação, ou, em caso de quebra de garantia, quando a propostas de devolução for efetivada, salvo se a garantia estender-se para o funcionamento futuro do produto ou processo ou sistema e a descoberta da quebra, consequentemente, deve aguardar o momento em que esses produtos ou processos ou sistemas estiverem prontos para funcionamento de acordo com os requisitos do contrato, a causa da ação ocorre quando do início do momento de funcionamento futuro realmente inicia-se.
22.TERMOS ESSENCIAIS: A Contratada reconhece e concorda que todas as disposições dos artigos 23 a 28 deste documento constituem um termo essencial do contrato e que qualquer violação de qualquer uma dessas disposições dá o direito ao UNFPA de rescindir o contrato ou qualquer outro contrato com o UNFPA imediatamente após dar conhecimento à Contratada, sem
qualquer responsabilidade em relação à rescisão ou qualquer outra responsabilidade de qualquer tipo.
23. FONTE DE INSTRUÇÕES: Contratada não buscará ou aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao UNFPA em relação ao desempenho de suas obrigações no âmbito do contrato. Caso alguma autoridade externa ao UNFPA procure impor quaisquer instruções concernentes a restrições na execução do contrato pela Contratada, a Contratada notificará imediatamente o UNFPA e fornecerá toda a assistência necessária exigida pelo UNFPA. A Contratada não tomará nenhuma providência em relação ao cumprimento de suas obrigações no âmbito do contrato que possa a afetar os interesses do UNFPA, e a Contratada deve executar suas obrigações no âmbito do Contrato com total consideração aos interesses das Nações Unidas e do UNFPA.
24. AGENTES NÃO BENEFICIADOS: A Contratada garante que não oferecerá qualquer benefício direto ou indireto a qualquer representante, funcionário, empregado ou qualquer outro agente direto ou indireto do UNFPA provenientes de ou relacionadas à execução do contrato ou de qualquer outro contrato com o UNFPA ou adjudicação do mesmo objetivando obter vantagem para a Contratada.
25. OBSERVÂNCIA DA LEI: A Contratada estará em conformidade com todas as leis, regulamentações, decretos e regras que incidam no cumprimento de suas obrigações no âmbito do Contrato. Além disso, a Contratada deve manterá conformidade com todas as suas obrigações quanto ao seu registro como fornecedores de produtos ou serviços ao UNFPA, visto que tais obrigações são estabelecidas nos procedimentos de registo de fornecedores das Nações Unidas e do UNFPA.
26. TRABALHO INFANTIL: A Contratada declara e garante que nem ela, nem sua entidade-mãe (se houver), nem qualquer uma de suas subsidiária ou entidades afiliadas (se houver) estarão associadas a qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo o Artigo 32, que, inter alia, determina que a criança deve ser protegida de realização de qualquer trabalho que possa oferecer prejuízo ou interferir em sua educação, ou de ser prejudicial à sua saúde mental, física ou espiritual ou o a seu desenvolvimento social.
27. MINAS: A Contratada declara e garante que nem ela, nem sua entidade-mãe (se houver), nem qualquer uma de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) estará associada à venda ou fabricação de minas antipessoais ou outros componentes utilizados na fabricação de minas antipessoais.
28. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
28.1 A Contratada tomará as medidas adequadas para evitar a exploração sexual ou abuso de qualquer pessoa por parte de seus funcionários ou qualquer outra pessoa associada e controlada pela Contratada para executar todos os serviços no âmbito do contrato. Para estes fins, a atividade sexual com qualquer pessoa menor de dezoito anos de idade, independentemente de qualquer as leis relativas a consentimento, constituirão exploração sexual e abuso dessa pessoa. Ademais, a Contratada deve abster-se de e tomar todas as medidas razoáveis e apropriadas para proibir que seus funcionários ou outras pessoas associadas a e controlado por ela façam troca de quaisquer dinheiros,
bens, serviços, ou outras coisas de valor por favores sexuais ou atividades, ou por associar qualquer atividade sexual que explore ou degrade para qualquer pessoa.
28.2 O UNFPA não aplicará o precedente supracitado de idade em qualquer casos em que o funcionário da Contratada ou qualquer outra pessoa que posa ser associada à Contratada que executar qualquer serviço no âmbito do contrato seja casado com a pessoa menor de dezoito anos de idade com quem a atividade sexual ocorreu e cujo casamento é reconhecida como válido perante a lei do país de origem de tal funcionário da Contratada ou de tal pessoa que possa ser associada à Contratada para executar qualquer serviço no âmbito do Contrato.
Caso haja qualquer discrepância ou dúvida interpretativa entre as versões em português e em inglês [do documento em tela], prevalecerá a versão em inglês.”