SUMÁRIO
EDIÇÃO Nº 3.489 / ANO XIV / 24 PÁGINAS
PONTA GROSSA, QUINTA-FEIRA, 08 DE DEZEMBRO DE 2022
SUMÁRIO
A T O S D O PODE R EXECUTIV O ADMINISTRAÇÃ O DIRET A
- LEIS 1
- DECRETOS 11
- LICITAÇÕES 12
- CONTRATOS 13
- RECURSOS HUMANOS 13
- SMC 14
- SMF 19
- SMMA 20
- DIVERSOS 20
ADMINISTRAÇÃ O INDIRET A
- FMSPG 21
- FASPG 22
- IPLAN 22
- PROLAR 22
A T O S D O PODE R LEGISLA TIV O
- CÂMARA MUNICIPAL 22
Jornalista responsável XXXXXXX XXXX XXXXXX
LEIS
L E I Nº 14.468, de 01/12/2022
Dispõe sobre o parcelamento e ocupação do solo do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná,
decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 16/11/2022, a partir do Projeto de Lei nº 453/2019, de autoria do Poder Executivo, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei regula o parcelamento e ocupação do solo do Município de Ponta Grossa, obedecidas as demais normas federais e estaduais relativas à matéria, especialmente a Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99, Lei Federal 10.932/2004, Lei Federal nº 12.608/2012, Lei Federal nº 12.424/2011, Lei Federal nº13.786/2018, bem como a Lei Municipal que instituiu o Plano Diretor de Ponta Grossa.
§ 1º Considera-se Zona Urbana e Zona Rural, para fins de aplicação desta Lei, aquelas delimitadas pela Lei do Perímetro Urbano do Município de Ponta Grossa.
§ 2º O parcelamento e ocupação do solo para fins urbanos será permitido em zonas urbanas ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal.
§ 3º O parcelamento rural, para fins de aplicação desta lei, deverá obedecer às normas definidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para tal e as diretrizes aqui apresentadas.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
I. orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de parcelamento e ocupação do solo no Município;
II. prevenir assentamento urbano em área imprópria para esse fim;
III. evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
IV. assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 3º A execução de qualquer loteamento, condomínio, arruamento, desdobro, desmembramento ou remembramento no perímetro urbano dependerá de prévia licença do Município, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei Federal nº 6.766/79.
§ 1º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, condomínios, arruamentos, desmembramentos, desdobros e remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão ou qualquer outro fim.
§ 2º O Poder Executivo poderá deixar de aprovar projetos de loteamento e condomínios, ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o consequente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviços; poderá também fixar o número máximo de lotes em que uma área poderá ser subdividida.
§ 3º Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, as exigências urbanísticas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei do Sistema Viário Básico do Município.
SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito de aplicação da presente Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I. Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
II. Alvará: documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
III. Área de Interesse Público: área destinada a habitação de interesse social ou a fins culturais, esportivos, administrativos ou institucionais, entre outros;
IV. Área Total: área abrangida pelo loteamento, condomínio, ou desmembramento, de acordo com os limites definidos em seu registro imobiliário;
V. Área Líquida: área resultante da diferença entre a área total do loteamento ou desmembramento e a soma das áreas de logradouros públicos, equipamentos comunitários e urbanos, espaços livres de uso público, interesse público, fundo de vale e demais áreas a serem incorporadas ao patrimônio público;
VI. Área Verde Pública: área de domínio público municipal que desempenhe as funções ecológica, paisagística e recreativa com predominância de áreas permeáveis e plantadas;
VII. Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
VIII. Condomínio: se constitui de uma das formas de ocupação do solo, que juridicamente não é considerada como parcelamento do solo, mas que, na prática, resulta de forma bastante semelhante e por isso disciplinada por esta lei;
IX. Condomínio Edilício: são considerados Condomínios Verticais e/ou Horizontais forma de ocupação do solo, conforme estabelecem os Arts.1.331 a 1.338 do Código Civil e da Lei Federal 4.591/64, que se constituem de empreendimentos que contenham unidades imobiliárias que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos;
X. Condomínio Edilício Vertical: forma de ocupação do solo pelo fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, comerciais e mistos, configurado através da construção de prédios de apartamentos ou lojas, agrupados verticalmente em dois ou mais pavimentos em uma ou mais torres;
XI. Condomínio Edilício Horizontal: forma de ocupação do solo pelo fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não; ou destinados a fins comerciais ou uso misto;
XII. Condomínio de Lotes: forma de ocupação do solo pela divisão de imóvel em duas ou mais unidades autônomas destinadas à edificação habitacional, às quais correspondem a áreas de uso exclusivo e frações ideais de áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio, obrigatoriamente fechado, cercado por muros ou cercas e com controle de acesso;
XIII. Condomínio Industrial: forma de ocupação do solo de área territorialmente delimitada e destinada à instalação de atividades de comércio e serviços ou industriais, sob a forma de edificações de galpões, barracões, depósitos ou edifícios similares, edificadas pelo empreendedor;
XIV. Desdobro: subdivisão de área já loteada que não implica em abertura de via pública;
XV. Desmembramento Ou Subdivisão: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XVI. Diretrizes De Loteamento: conjunto de regras básicas de cumprimento obrigatório no processo de parcelamento do solo;
XVII. Divisa: linha divisória contínua que separa um terreno de outro;
XVIII. Equipamento Comunitário: equipamento público destinado à educação, cultura, lazer, saúde, segurança e similares;
XIX. Equipamento Urbano: sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica, iluminação pública e telefonia;
XX. Espaço Livre de Uso Público: praça, área do loteamento reservada ao uso comum e/ou especial do povo, para recreação, lazer e atividades ao ar livre;
XXI. Fração Ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso sob a forma decimal, ordinária ou percentual;
XXII. Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor ou, em caso de testadas iguais, a divisa oposta à testada da via de maior hierarquia;
XXIII. Fundo de Vale: o ponto mais baixo de um relevo acidentado, por onde escoam as águas das chuvas;
XXIV. Gleba: área de terra, com localização e delimitação definidas, não resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXV. Habitação de Interesse Social: moradia produzida através de programa governamental, destinada a famílias com renda não superior a 3,5 (três salários mínimos e meio) salários-mínimos, conforme as diretrizes da política nacional de habitação;
XXVI. Habitação Institucional: Imóvel destinado a edificação voltada à prestação de serviço destinada à assistência social e à promoção humana, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: albergue, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, orfanato, convento, seminário, internato, casa de repouso, dentre outros;
XXVII. Habitação Multifamiliar ou Coletiva: Imóvel destinado à edificação habitacional que comporta 02 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente ou verticalmente, com áreas internas comuns à edificação, subdividindo-se em: condomínio horizontal de lotes, condomínio edilício horizontal e condomínio edilício vertical;
XXVIII. Habitação Multifamiliar em Série: são edificações de uso habitacional, paralelas ao alinhamento predial, geminadas ou isoladas, as quais não poderão ser em número superior a 50 (cinquenta) unidades de moradia e com acesso direto ao logradouro público;
XXIX. Habitação Unifamiliar: Imóvel destinado à edificação habitacional, com apenas uma unidade autônoma residencial por terreno;
XXX. Habitação transitória: Imóvel destinado à edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração;
XXXI. Infraestrutura: compreende os sistemas públicos de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, pavimentação, meios-fios e sarjetas, sistemas de escoamento de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública;
XXXII. Largura Média do Lote e dos Sublotes (integrantes dos condomínios): distância entre as divisas laterais do lote e dos sublotes (integrantes dos condomínios), ou entre a maior testada e o lado oposto ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote e dos sublotes (integrantes dos condomínios);
XXXIII. Logradouro Público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinada às vias de circulação e espaços livres;
XXXIV. Lote: terreno com acesso a logradouro público servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence;
XXXV. Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;
XXXVI. Maciço Florestal: grupamento, em determinada área, de indivíduos arbóreos, naturais ou não, associados entre si e com as demais espécies vegetais existentes no espaço circundante;
XXXVII. Parcelamento do Solo: subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento;
XXXVIII. Parcelamento do Solo de Uso Misto: parcelamento em que se admite o uso de diferentes modalidades urbanísticas em um mesmo projeto ou empreendimento, quer seja loteamento ou condomínio, respeitadas as características de cada modalidade urbanística individual, desde que atendido o zoneamento urbanístico municipal;
XXXIX. Passeio ou Calçada: parte do logradouro ou via de circulação destinada ao tráfego de pedestres;
XL. Pista ou Faixa de rolamento: área longitudinal da pista destinada à circulação de uma corrente de tráfego de veículos, podendo ser identificada por meio de pintura no pavimento, incluindo áreas de estacionamento;
XLI. Quadra: terreno circundado por vias de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XLII. Remembramento ou Unificação: junção de dois ou mais lotes para formarem um único lote;
XLIII. Reserva Legal: área localizada no interior da propriedade ou posse rural, excetuada a de Preservação Permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora naturais;
XLIV. Servidão De Passagem: direito que assiste o proprietário de imóvel dominante de trafegar pelo imóvel serviente, quando não houver caminho alternativo para acesso do primeiro ao logradouro público;
XLV. Sublote: unidade territorial privativa ou autônoma a qual corresponde ao lote do condomínio edilício horizontal ou condomínio de lotes;
XLVI. Testada: linha divisória contínua que separa um terreno de um logradouro público ou privado;
XLVII. Unidade autônoma: unidade edificada ou não, vinculada a uma fração ideal de terreno e áreas de uso comum, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação;
XLVIII. Unidade residencial:conjunto de compartimentos ou ambientes destinados a estar, repouso, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza, de uso privativo em habitação unifamiliar ou multifamiliar;
XLIX. Via De Circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público;
L. Via Paisagística: via que se desenvolve acompanhando os cursos d'água, obedecendo a faixa de preservação permanente definida no Código Florestal de suas margens e nascentes, e que delimita as áreas de fundo de vale;
LI. Zona de Urbanização Específica: representada por loteamentos para fins urbanos, objeto de regularização fundiária.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETRO URBANÍSTICOS -NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA FINS XXXXXXX
Xxx. 0x Nenhum parcelamento e ocupação do solo para fins urbanos será permitido em:
I. terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II. terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III. terrenos com declividade igual ou superior a 25,0% (vinte e cinco por cento);
IV. terrenos cujas condições geológicas contraindiquem a edificação;
V. áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições suportáveis de habitabilidade, até a sua correção;
VI. em áreas que possam desfigurar ou prejudicar locais de interesse paisagístico, histórico, além de reserva florestal;
VII. terrenos situados nas Zonas de Proteção Ambiental definidas na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo do Município.
Parágrafo único. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação expressa do Poder Executivo.
Art. 6º A maior dimensão da quadra não poderá ser superior a 250,00m (cento e cinquenta metros) e sua área não poderá exceder 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados).
§1º A critério do Poder Público Municipal, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa (IPLAN) e o Conselho Municipal de Urbanismo, poderão ser admitidas nas zonas industriais, quadras com dimensões maiores do que aquelas definidas no caput.
§2º A critério do Poder Público Municipal, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa (IPLAN) e o Conselho Municipal de Urbanismo, poderão ser admitidas quadras com dimensão de até 350m e área com até 120.000,00 m² (noventa mil metros quadrados) para a implantação de Condomínios de grande porte.
Art. 7º As dimensões e áreas mínimas, bem como os usos e os parâmetros de ocupação dos lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona em que se localiza a gleba, segundo o estabelecido na Lei do Plano Diretor do Município e na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art. 8º As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I. articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, em obediência às diretrizes de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário Básico do Município;
II. obedecer aos gabaritos das vias estabelecidos na Lei do Sistema Viário Básico do Município;
III. ser providas de praça de manobra, com passeio que possa conter um círculo com diâmetro mínimo de 15,00 metros na pista de rolamento, quando houver interrupção ou descontinuidade no traçado, salvo se constituir diretriz de arruamento, estabelecida na Lei do Sistema Viário Básico do Município;
IV. ter declividade longitudinal máxima de 17% (dezessete por cento).
§ 1º As servidões de passagem constituídas por elementos de infraestrutura, que porventura gravem terrenos a parcelar, deverão ser consolidadas
pelas novas vias de circulação, obedecidas as normas das concessionárias dos respectivos serviços públicos.
§ 2º Nos novos loteamentos será vedado interromper o prolongamento das diretrizes de arruamento previstas na Lei do Sistema Viário Básico do Município.
§ 3º Nos novos loteamentos, as vias de circulação deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos na Lei do Sistema Viário Básico do Município.
§ 4º As rótulas de intersecção viária serão computadas como área do sistema viário.
Art. 9º As vias paisagísticas destinam-se a delimitar as áreas de fundo de vale e maciços florestais, especificadas e mapeadas no anexo I, na área de implantação dos loteamentos e a permitir livre acesso a estas para fins de monitoramento e conservação por parte da Municipalidade.
§ 1º A distância da via paisagística ao curso d`água deverá obedecer ao Código Florestal no que se refere à faixa de preservação permanente e atender às diretrizes gerais de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário Básico do Município.
§ 2º As vias paisagísticas dos novos loteamentos deverão contornar as áreas destinadas a recreação e estas os maciços florestais existentes contíguos a cursos d'água, independentemente da distância que tiverem de guardar em relação a estes últimos.
§ 3º Quando um loteamento em processo de aprovação for adjacente a loteamento existente e ambos compartilharem uma via paisagística, deverá ser feita a concordância da via paisagística do primeiro com a do segundo, independentemente da distância que esta última guardar do trecho do curso d'água com o qual confronta.
§ 4º Nos condomínios edilícios e condomínios de lotes, quando justapostos a áreas definidas no Anexo I, deverão também implementar e doar a via paisagística ao município seguindo os mesmos parâmetros estabelecidos para loteamentos.
Art. 10 Nos parcelamentos do solo para fins urbanos no território municipal deverão ser transferidos para o Município os logradouros públicos, as áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, os espaços livres de uso públicos, as áreas de interesse público e as áreas de preservação permanente, além de outras áreas que a legislação municipal assim especificar.
§ 1º As áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, os espaços livres de uso público e as áreas de interesse público a serem doados ao Município, deverão perfazer o total de 10% (dez por cento) da área bruta, do lote, gleba ou terreno.
§ 2º As áreas livres (verdes) devem ser doadas ao município já com a implantação de estrutura básica de lazer e calçadas quando limítrofes às vias públicas.
§ 3º Poderá ser alterada, a critério do Chefe do Poder Executivo e mediante análise prévia e emissão de parecer técnico do Conselho Municipal de Urbanismo, as exigências contidas no § 1º do caput, no caso de loteamentos industriais cujos lotes tiverem mais de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) de área, observando o mínimo de 10% (dez por cento) do lote, gleba ou terreno, assim considerada já, descontando as Áreas de Preservação Permanente, áreas de servidão e as áreas definidas para o sistema viário.
§ 4º A área de uso comum destinada a equipamentos comunitários será concentrada em uma única localização com superfície mínima de 1.000,00m² (mil metros quadrados) e máxima de até 22.500,00m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados), alocadas conforme estabelecido previamente pelo Iplan ou Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura (SMIP), sendo o eventual excedente distribuído em tantas localizações quantas for possível.
§ 5º Em condomínios na Zona Urbana, quando identificada a necessidade de doação de áreas ao município, estas serão conforme § 1º do caput, segundo as proporções definidas em seus respectivos incisos e serão localizadas externamente ao empreendimento.
§ 6º A área de fundo de vale, delimitada segundo o descrito no artigo 10 desta Lei, será dividida em 2 faixas de terra, conforme segue:
I. a primeira, composta por um círculo com 50,00m (cinquenta metros) de raio em torno de nascentes e duas faixas de cada lado das margens do curso d`água cujos parâmetros deverão obedecer ao Código Florestal no que se refere a Área de Preservação Permanente;
II. a segunda, situada entre a Área de Preservação Permanente citada noinciso "I"" deste parágrafo e a via paisagística, terá a largura necessária para atender ao mínimo de 1/3 (um terço) das áreas referidas no § 1º , podendo ser utilizada pela população para recreação e a prática de esportes ao ar livre.
§ 7º Nos condomínios justapostos a áreas definidas no Anexo I e loteamentos, serão doados ao Município a totalidade da área de xxxxx xx xxxx xxxxxxxx xx § 0x xx xxxxx, com as seguintes condições:
I. a faixa de terra das áreas de proteção permanente será entregue ao Município cercada, com vedação do tipo alambrado ou tela metálica, e com sua cobertura arbórea preservada, ou recomposta onde tiver desaparecido;
II. no caso de ser recomposta, fica o empreendedor responsável por sua manutenção pelo perido de 3 anos até que estejam consolidadas;
III. os passeios da via paisagística serão entregues à Municipalidade pavimentados, conforme o modelo previsto na Lei de Edificações do Município.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO PARA FINS RURAIS
Art. 11 A Zona Rural do Município somente poderá ser parcelada para fins de exploração agropastoril e dos usos permissíveis, especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
§ 1º O parcelamento da Zona Rural, para fins rurais, deverá obedecer ao módulo mínimo estabelecido para o Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e ser por este autorizado.
§ 2º O parcelamento da Zona Rural deverá atender aos seguintes requisitos:
I. será registrada uma área de Reserva Legal florestal dentro do imóvel, podendo ser localizada fora dele, desde que na sua bacia hidrográfica, preferentemente em uma única área, previamente aprovada pelo órgão ambiental competente;
II. serão respeitadas as diretrizes viárias previstas na Lei do Sistema Viário Básico do Município para a região em que se localiza a gleba a ser parcelada;
III. as estradas de acesso às parcelas deverão ter, no mínimo, 10,00m (dez metros), de pista de rolamento, devendo ser obedecido o recuo de 15,00m (quinze metros) de cada lado do alinhamento lateral da estrada para a execução de dispositivos de captação de águas pluviais;
IV. as estradas e as servidões de passagem para dar acesso às parcelas rurais deverão ter no mínimo 10 (dez) metros de pista e 15 (quinze) metros de recuo.
§ 3º O proprietário de lote objeto de parcelamento na Zona Rural terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o parcelamento na circunscrição imobiliária competente.
§ 4º Não serão exigidos para os parcelamentos na Zona Rural para fins rurais os demais requisitos previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES EM SÉRIE
Art. 12 Consideram-se habitações multifamiliares em série as edificações paralelas ao alinhamento predial, geminadas ou isoladas, as quais não poderão ser em número superior a 50 (cinquenta) unidades de moradia, com acesso direto para o logradouro público.
Art. 13 As habitações multifamiliares em série paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições, além das definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:
I. Até 20 unidades,quando implantados em loteamentos que estejam a um raio de 4,0 km da Praça Barão do Rio Branco (coordenadas UTM E = 584.711,88m; N = 7.224.421,22m. DATUM SIRGAS 2000, Fuso UTM 22Sul), as frações individuais ou sublotes podem ter testada e área
mínima livre. Á área construída privativa mínima de cada unidade autônoma não pode ser inferior a 45m²;
II. Quando implantados em loteamentos anteriores ao ano 2018, a mais de 4,0 km da Praça Barão do Rio Branco a área de cada unidade habitacional, deverá ter no mínimo 5m (cinco metros) de testada e 100m² (cem metros quadrados) de área mínima;
III. Nos demais casos, as áreas privativas, de uso exclusivo de cada unidade autônoma deverá ter testada mínima de 6,0m (seis metros) e área mínima de 120m² (cento e vinte);
IV. Os empreendimentos de habitação multifamiliar em série ficam liberados das exigências de áreas de recreação previstas na lei de Uso e Ocupação do Solo e da aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança;
V. As guias rebaixadas devem respeitar o afastamento mínimo de 5m entre uma e outra e não pode ter dimensão maior que 50% da testada do sublote. Estão excluídos desta obrigação os empreendimentos que se enquadrem no item I do artigo 13;
VI. Cada unidade autônoma deverá ter previsão de uma vaga de garagem.
VII. É permitida a ocupação, exclusivamente para guarda de veículos a partir de 3m do alinhamento predial, exceto em vias com previsão de alargamento, ou com caixas inferiores a 12m;
VIII. Em empreendimentos com mais de 8 unidades deve-se prever um mínimo de 3% (três por cento) de casas adaptáveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IX. Em empreendimentos com mais de 8 unidades, quando geminadas, as habitações devem ser executadas duas a duas, sendo obrigatório o recuo lateral de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em pelo menos uma das divisas laterais;
X. O mesmo empreendedor ou empresa do mesmo grupo econômico não poderá exceder o número máximo de unidades proposto nos parâmetros de de habitação multifamiliar em série na mesma quadra e nas testadas das quadras adjacentes, voltadas para a mesma via, em que já implantou condomínio com este parâmetro;
XI. É proibida a replicação do item I, na mesma quadra e nas adjacentes, pelo mesmo empreendedor ou grupo econômico.
Parágrafo único. Os demais parâmetros para uso e ocupação do solo deverão atender o disposto na zona em que o imóvel está inserido.
SEÇÃO IV
DOS CONDOMÍNIOS
SUBSEÇÃO I
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
Art. 14 É admitida a constituição de Condomínios Edilícios Verticais e Horizontais nos termos dos Arts. 1.331 a 1.338 do Código Civil e da Lei Federal 4.591/64, assim considerados os empreendimentos que contenham unidades imobiliárias que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Art. 15 O Condomínio Edilício horizontal é o fracionamento do imóvel sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações unifamiliares, assobradadas, geminadas ou não, realizadas pelo empreendedor, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, e que determinam o surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a matrícula original do imóvel. Classificam-se em:
a) condomínio edilício horizontal de pequeno porte: com mais de 01 (uma) unidade autônoma e com área total máxima de 15.000m² (quinze mil metros quadrados);
b) condomínio edilício horizontal de médio porte: área total seja superior a 15.001m² (quinze mil e um metros quadrados), observando o limite de 60.000m² (sessenta mil metros quadrados);
c) condomínio edilício horizontal de grande porte: área total seja superior a 60.001m² (trinta mil e um metros quadrados), observando o limite de 90.000m² (noventa mil metros quadrados);
d) Em casos excepcionais, a critério do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa (IPLAN) e da Comissão de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) poderão ser aceitos condomínios com até 120.000m² (cento e vinte mil metros quadrado) desde que respeitada a dimensão máxima de 300m entre vias públicas.
§ 1º Os condomínios de pequeno porte podem ser implantados apenas em áreas previamente parceladas.
§ 2º Para as classificações de Condomínios deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas.
§ 3º Deverá ser previsto no mínimo 5% (cinco por cento) do número do total de vagas para visitantes, sendo dispensada essa exigência para condomínio habitacional horizontal com até 10 (dez) unidades autônomas.
Art. 16 O Condomínio Edilício vertical são as edificações que apresentam mais de 02 (duas) ou mais unidades autônomas, dispostas verticalmente, com acessos comuns, instaladas em uma ou mais torres, dentro de um único imóvel e que determinam o surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a matrícula original do imóvel, composta pela correspondente fração ideal de terreno, pelas frações das áreas edificadas comuns e pela área privativa da unidade, observando o limite de 90.000m² (noventa mil metros quadrados); é de responsabilidade do proprietário do empreendimento a aprovação de acesso junto aos órgãos responsáveis para o caso de empreendimentos com testada e acesso pelas rodovias.
§ 1º A distância entre blocos ou torres, com ou sem aberturas deve ser calculada através da fórmula (h/6)X2, onde h=altura total do prédio em metros, descontada altura de caixas d`água, equipamentos de elevadores, chaminés e dutos, respeitando uma distância mínima de
5,00m (cinco metros).
§ 2º. Deverá ser previsto no mínimo 5% (cinco por cento) do número do total de vagas para visitantes, sendo dispensada essa exigência para condomínio habitacional vertical até 10 (dez) unidades autônomas.
§ 3º Quando em vias com características de arteriais e coletoras, ou a critério do Iplan, através da análise do Estudo de Impacto de Vizinhança, condomínios edilícios verticais com mais de 50 apartamentos devem prever área para embarque e desembarque no interior do lote.
§ 4º Condomínios edilícios verticais e horizontais com mais de 50 unidades devem submeter-se ao EIV.
§ 5º É obrigatório ao empreendedor executar as calçadas de todas as testadas do empreendimento ficando a manutenção a cargo do condomínio.
Art. 17 Em Habitações multifamiliares de pequeno, médio e grande porte em condomínios, horizontais e verticais acima de 08 unidades, será assegurado que, do total de unidades habitacionais do empreendimento, no mínimo 3% (três por cento) seja(m) adaptável(is) ao uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo ser observados, pelo menos, as especificações dos itens 4.2, 4.3, 4.4, 4.6 e 6.9 da NBR 9050
- ou norma técnica oficial que a substitua.
§ 1º Deverá ser assegurado que as unidades mencionadas no caput deste artigo possam ser adaptadas posteriormente para serem acessíveis, conforme a demanda, de modo a observar outras especificações previstas na NBR 9050 - ou norma técnica oficial que a substitua, não mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º Caso o resultado obtido através da aplicação do percentual mencionado no caput deste artigo seja decimal, o valor será arredondado para cima, devendo ser assegurada pelo menos 1 (uma) unidade.
§ 3º Nos edifícios com mais de um pavimento, que não estejam obrigados à instalação de elevador, a execução da(s) unidade(s) habitacional(is) adaptável(is) deverá ocorrer no piso térreo do empreendimento.
§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, em que o pavimento de acesso for executado com pilotis, a(s) unidade(s) habitacional(is) adaptável(is) poderá(ão) ser construída(s) no piso imediatamente superior, desde que garantido o acesso a(s) referida(s) unidade(s), bem como a sua interligação com todas as partes de uso comum ou abertas ao público.
Art. 18 Os Condomínios edilícios devem atender às seguintes disposições quanto aos limites externos e divisas.
I. os limites externos dos condomínios poderão ser circundados por grades, cercas vivas, muros e outras formas de vedação. Nas testadas com mais de 100m, vedações que constituam-se em barreiras visuais
como muros são permitidos em até no máximo 50% desta testada. Os 50% restante pode ser destinado a guaritas, acessos de pedestres e veículos, lotes (ou frações) voltados para via pública ou vedações em materiais que permitam permeabilidade visual;
II. quando o condomínio possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar lotes voltados para o logradouro;
III. quando o condomínio possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar lotes voltados para os logradouros;
IV. será permitida a implantação de condomínios urbanísticos adjacentes, ou na mesma quadra, desde que a somatória das testadas de todos os imóveis não ultrapasse 150,00m (cento e cinquenta metros), respeitando o tamanho máximo da quadra;
V. Nos casos de lotes confinados ou lindeiros a acidentes geográficos que obstruam naturalmente o desenvolvimento da malha urbana, serão permitidos condomínios urbanísticos de grande porte, ultrapassando a distância estabelecida de 300m (trezentos metros), limitados às diretrizes do sistema viário e desde que aprovados pela comissão de análise de Estudo de Impacto e Vizinhança (EIV) quando do tramite do processo de aprovação do empreendimento na forma desta Lei.
Art. 19 Os Condomínios edilícios devem atender às seguintes disposições quanto ao sistema viário:
I. Em caso de aberturas de vias particulares de circulação do condomínio de pequeno porte deverão ter as seguintes características mínimas:
1. vias de pedestre: 2,0m (dois metros);
2. vias de circulação de veículos: 10,00m (dez metros) sendo 6,00m (seis metros) de leito carroçável e 2,00m (dois metros) de passeio de cada lado; e quando as futuras edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acesso; 9,20 m (nove metros e vinte centímetros), sendo 6,00m (seis metros) de faixa de rolamento e 2,00m (dois metros) de passeio do lado com lotes e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do lado sem lotes e edificações;
3. vias de circulação de veículos sem saída: diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros);
4. respeitadas a NBR-9050/2020 e o Código de Segurana Contra Incêndio e Pânico – CSCIP, do estado do Paraná, os condomínios de pequeno porte com até 50 unidades autônomas poderão ter vias com dimensões menores que as definidas nas alíneas a), b), e c);
II. As vias particulares de circulação do condomínio de médio porte deverão ter as seguintes características mínimas:
1. vias de pedestre: 2,0m (dois metros)
2. nos pontos de controle de acesso ao condomínio deve ser previsto, praças e/ou áreas verdes externas à área de fechamento para acesso de veículos, com área totalizando, no mínimo, 1% (um por cento) da
área loteável, computável como área de praça pública e devendo conter um círculo mínimo de 20,00m (vinte metros) de diâmetro;
3. os acessos ao empreendimento deverão ser através de faixas de aceleração e desaceleração definidas no parcelamento.
4. vias de circulação de veículos: 12,00m (doze metros) sendo 8,00m (oito metros) de leito carroçável e 2,00m (dois metros) de passeio de cada lado; e quando as futuras edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acesso; 11,20 m (onze metros e vinte centímetros), sendo 8,00m (oito metros) de leito carroçável (pista) e 2,00m (dois metros) de passeio do lado com lotes e 1,20m (um metro e vinte) do lado sem lotes e edificações.
5. vias de circulação de veículos sem saída: diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
III. As vias particulares de circulação do condomínio de grande porte deverão ter as seguintes características:
1. as vias internas dos condomínios de grande porte devem obedecer o estabelecido na Lei do Sistema Viário Básico
2. nos pontos de controle de acesso ao condomínio deve ser previsto, praças e/ou áreas verdes externas à área de fechamento para acesso de veículos, com área totalizando, no mínimo, 1% (um por cento) da área loteável, computável como área de praça pública e devendo conter um círculo mínimo de 20,00m (vinte metros) de diâmetro;
3. os acessos ao empreendimento deverão ser através de faixas de aceleração e desaceleração definidas no parcelamento.
Art. 20 Aos Condomínios edilícios de grande porte, a critério do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa (IPLAN), conforme o estabelecido por este, quando da análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), poderão ter exigências de doação de áreas destinadas ao uso publico, situadas foram dos limites externos do condomínio, além de poderem ser exigidas outras contrapartidas institucionais.
Art. 21 Os Condomínios edilícios, com mais de 08 unidades autônomas, devem atender às seguintes disposições quanto aos espaços destinados a recreação, lazer e atividades:
I. área mínima de 10% (dez por cento) da área total do condomínio excluindo as áreas destinadas às vias de circulação;
II. não poderá estar localizado no recuo frontal do terreno;
III. deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
Art. 22 Os Condomínios edilícios devem atender às seguintes disposições quanto às unidades autônomas:
I. Até 20 (vinte) unidades autônomas, quando implantados em loteamentos que estejam a um raio de 4,0 km da Praça Barão do Rio Branco (coordenadas UTM E = 584.711,88m; N = 7.224.421,22m. DATUM SIRGAS 2000, Fuso UTM 22Sul), as frações individuais ou sublotes
podem ter testada e área mínima livre. Á área construída privativa mínima de cada unidade autônoma não pode ser inferior a 45m²;
II. Até 50(cinquenta) unidades autônomas, quando implantados em loteamentos anterior ao ano 2.017, a mais de 4,5 km da Praça Barão do Rio Branco a área de cada unidade habitacional, deverá ter no mínimo 5m (cinco metros) de testada e 100m² (cem metros quadrados) de área mínima;
III. Em loteamentos implantados após 2017, a área mínima privativa, de uso exclusivo de cada unidade autônoma deverá ter testada mínima de 6,0m (seis metros) e área mínima de 120m² (cento e vinte).
IV. quando geminadas, as habitações devem ser executadas duas a duas, sendo obrigatório o recuo lateral de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em pelo menos uma das divisas laterais;
V. recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VI. altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII. A fração ideal vinculada a cada unidade autônoma deve ser igual ou superior ao lote mínimo da Zona em que está inserido;
VIII. Os demais parâmetros devem ser obedecidos de acordo com a zona em que se localiza estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ponta Grossa.
Art. 23 Os condomínios edilícios devem atender ainda os seguintes dispositivos:
I. A partir de 8 unidades, prever 3% de casas adaptáveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II. Nos casos em que parte das unidades tiverem testada para via pública;
III. deve-se respeitar o afastamento mínimo de 5m entre guias rebaixadas;
IV. É vedada a implantação do mesmo empreendimento, na mesma quadra e nas adjacentes.
Parágrafo único. Os demais parâmetros para uso e ocupação do solo deverão atender o disposto na zona em que o imóvel está inserido.
SUBSEÇÃO II
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 24 É admitida a constituição de Condomínios de Lotes, nos termos da Lei Federal 13.465/2017, assim considerados os empreendimentos que contenham lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. Os Condomínios de Lotes classificam-se em:
I. Condomínio de Lotes de pequeno porte: é o fracionamento do imóvel sob a forma de lotes autônomos isolados entre si e destinados a fins habitacionais, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, com área total máxima de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados);
II. Condomínio de Lotes de médio porte: é o fracionamento do imóvel sob a forma de lotes autônomos isolados entre si e destinados a fins habitacionais, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, cuja área seja superior a 15.001,00 m² (quinze mil e um metros
quadrados), observando o limite de 60.000,00 m² (sessenta mil metros quadrados);
III. Condomínio de Lotes de grande porte: é o fracionamento do imóvel sob a forma de lotes autônomos isolados entre si e destinados a fins habitacionais, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, cuja área total seja superior a 60.001 m² (trinta mil e um metros quadrados), observando o limite de 90.000m² (noventa mil metros quadrados);
IV. Em casos excepcionais, a critério do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa (IPLAN) e da Comissão de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) poderão ser aceitos condomínios com até 120.000m² (cento e vinte mil metros quadrado) desde que respeitada a dimensão máxima de 300m entre vias públicas.
Art. 25 Os condomínios devem observar os parâmetros da Zona em que se localizam, em conformidade com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, obedecidas as mesmas condições definidas nos art. 17, quanto aos limites externos e divisas, art. 18, quanto ao sistema viário, art. 19 quanto as áreas institucionais, art. 20 quanto aos espaços destinados a lazer recreação.
Art. 26 Quanto as futuras unidades autônomas e sublotes:
I. A área mínima de uso exclusivo, deve ter testada mínima de 6,5m (seis metros e meio) e área do sublote de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
II. quando geminadas, as habitações devem ser executadas duas a duas, sendo obrigatório o recuo lateral de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em pelo menos uma das divisas laterais;
III. recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
IV. altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
V. Os demais parâmetros devem ser obedecidos de acordo com a zona em que se localiza estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ponta Grossa.
Art. 27 Nos lotes integrantes do condomínio, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
SUBSEÇÃO III
DOS CONDOMÍNIOS INDUSTRIAIS
Art. 28 É admitida a constituição de condomínios industriais com acesso controlado nas zonas industriais do Município, obedecidas as seguintes condições:
I. as vias internas do condomínio deverão ter largura mínima de 20,00m (vinte metros), sendo pista de rolamento com largura mínima de 12,00m
(doze metros) e passeios em ambas as laterais com largura de 3,00m (três metros) cada;
II. quando o condomínio for composto por uma única via, esta deverá ter a largura mínima de 22,00m (vinte e dois metros), sendo a pista de rolamento com largura mínima de 14,00m (quatorze metros) e passeios em ambas as laterais com largura de 4,00m (quatro metros) cada;
III. no caso referido no inciso I deste artigo, a via de acesso deverá conter bolsão de retorno na extremidade oposta ao acesso com diâmetro mínimo de 30,00m (trinta metros) na pista de rolamento;
IV. as frações de terra correspondentes a cada unidade industrial terão área mínima de 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados), de uso privativo;
V. serão previstas áreas de estacionamento para veículos pequenos nas frações de terreno do condomínio com no mínimo 08 vagas de 5 m x 2,5 m;
VI. será prevista na via de acesso e em outras adjacentes ao condomínio faixas de lotes externos ao mesmo com as dimensões e áreas previstas no § 2º do artigo 7º da presente Lei;
VII. serão doadas ao Município áreas externas ao condomínio; correspondentes a 15% (quinze por cento) da área bruta do condomínio, de acordo com os percentuais descritos no § 1º do artigo 10 desta Lei.
§ 1º Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até um curso d'água, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 2º A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública deverá obedecer o alinhamento dos marcos que delimitam as divisas laterais dos lotes.
§ 3º Em Condomínios Industriais o empreendedor/proprietário deverá comprometer-se a custear, executar e manter as redes de infraestrutura obrigatórias previstas nesta Lei e, suplementarmente, custear e executar:
I. sistema autônomo de captação e tratamento de água potável, em caso de inexistência de rede pública no entorno do condomínio, respeitada a legislação em vigor;
II. sistema autônomo de coleta, tratamento e destino final do esgoto, em caso de inexistência de rede pública no entorno do condomínio, respeitada a legislação em vigor;
III. pavimentação asfáltica e galerias de águas pluviais das vias internas do condomínio e da via de acesso ao mesmo, desde a via asfaltada existente mais próxima do condomínio até o local de acesso deste último, obedecidas as diretrizes da Lei do Sistema Viário Básico do Município.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA
Art. 29 Nos loteamentos urbanos será obrigatória a execução dos seguintes serviços e obras de infraestrutura:
I. demarcação dos vértices das quadras com marcos geodésicos de concreto ou material sintético resistente à incêncdio que deverão ser mantidos pelo empreendedor em perfeitas condições até o levantamento da caução de que trata o Capítulo V desta Lei;
II. demarcação dos vértices dos lotes com marcos geodésicos de concreto ou material sintético resistente à incêndio que deverão ser mantidos pelo empreendedor pelo prazo de 1 (um) ano após o registro do loteamento;
III. rede de drenagem de águas pluviais, aprovada pelo órgão municipal competente;
IV. rede de abastecimento de água potável, de acordo com as normas do órgão competente;
V. sistema de coleta e tratamento de esgoto, aprovado pelo órgão competente;
VI. rede compacta ou subterrânea de distribuição de energia elétrica executada de acordo com as normas do órgão competente;
VII. rede rebaixada de iluminação pública, de acordo com os padrões da Municipalidade;
VIII. pavimentação asfáltica das pistas de rolamento das vias de circulação e de acesso ao loteamento, incluindo a construção de guias e sarjetas, de acordo com as normas do órgão municipal competente e o estabelecido na Lei do Sistema Viário Básico do Município;
IX. Movimentação de terra mínimo de ruas e lotes sendo:
a) para ruas, o movimento d eterra mínimo inclui a conformação do perfil longitudinal à rampa máxima definida para cada tipo de via previsto na Lei do Sistema Viário Básico do Município;
b) para ruas, o movimento de terra mínimo inclui a conformação do perfil transversal de todos os trechos de ruas nivelando todo o espaço destinado a passeio com cota superior do meio fio;
c) para lotes, o movimento de terra mínimo deve, no mínimo, nivelar os 8 (oito) primeiros metros a partir do alinhamento predial com o nível do meio fio;
d) para os lotes, o movimento de terra mínimo deve ainda limitar os desníveis, do lote com um todo, em 15% de inclinação, tanto no sentido longitudinal como no sentido transversal do lote.
X. arborização dos passeios e canteiros centrais, com a densidade mínima de uma árvore por lote, de acordo com especificação do Município, devendo o plantio de árvores no passeio ser feito de tal forma que as covas fiquem equidistantes das divisas laterais dos terrenos;
XI. aplicação de grama nos canteiros centrais e nas faixas de serviço das calçadas previstas na Lei do Sistema Viário Básico do município;
XII. recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno e proteção de encostas, quando necessário, e implantação e/ou reconstituição da mata ciliar;
XIII. ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas pelo órgão municipal competente, executadas segundo padrão adotado pelo Município;
XIV. sinalização horizontal dos logradouros públicos do loteamento;
XV. placas contendo os nomes das ruas;
XVI. guia rebaixada e implantação de rampa nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor.
§ 1º Quando não for possível interligar as galerias de águas pluviais do loteamento à rede existente, será obrigatória a execução de emissário até um curso d'água, com dissipador de energia na sua extremidade, conforme projeto aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 2º A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública deverá obedecer o alinhamento dos marcos que delimitam as divisas laterais dos lotes.
§ 3º Em Condomínio de Lotes e Edilícios na Zona Urbana o empreendedor deverá comprometer-se a custear, executar e manter as redes de infraestrutura obrigatórias para loteamento previstas nesta Lei e, suplementarmente, custear e executar:
I. sistema autônomo de captação e tratamento de água potável, em caso de inexistência de rede pública no entorno do condomínio, respeitada a legislação em vigor;
II. sistema autônomo de coleta, tratamento e destino final do esgoto, em caso de inexistência de rede pública no entorno do condomínio, respeitada a legislação em vigor;
III. pavimentação asfáltica e galerias de águas pluviais das vias internas do condomínio e da via de acesso ao mesmo, desde a via asfaltada existente mais próxima do condomínio até o local de acesso deste último, obedecidas as diretrizes da Lei do Sistema Viário Básico do Município.
Art. 30 As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos e condomínios, deverão ser executados segundo cronograma físico previamente aprovado pela Municipalidade.
§ 1º O empreendedor terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de expedição do Alvará de Licença de Parcelamento pela Municipalidade, para executar os serviços e obras de infraestrutura nele exigidos.
§ 2º Qualquer alteração na sequência de execução dos serviços e obras mencionados neste artigo deverá ser submetida à aprovação do Poder Público, mediante requerimento do empreendedor, acompanhado de memorial justificativo da alteração pretendida.
§ 3º Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do parcelamento na forma de loteamento, ou condomínio, se for o caso, o interessado solicitará ao órgão municipal competente ou às concessionárias de serviços públicos a vistoria e o respectivo atestado de conclusão do serviço ou obra, do qual dependerá a liberação da caução correspondente.
§ 4º Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no
respectivo cronograma, a Municipalidade executará judicialmente a garantia dada nos termos desta Lei e realizará as obras faltantes.
Art. 31 A aprovação de projeto de desmembramento de lote urbano pela Municipalidade ficará sujeita à prévia existência, em todos os logradouros lindeiros ao lote, da seguinte infraestrutura básica:
I. rede de abastecimento de água potável;
II. rede de esgoto sanitário;
III. sistema de escoamento de águas pluviais;
IV. vias de circulação pavimentadas;
V. rede de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;
VI. rede de iluminação pública.
§ 1º Inexistindo, no todo ou em parte, a infraestrutura listada nos incisos do caput em quaisquer dos logradouros lindeiros ao lote, o proprietário providenciará, a suas expensas, a execução da infraestrutura faltante, como precondição para a aprovação do projeto de desmembramento pela Municipalidade.
§ 2º A execução dos elementos de infraestrutura referidos no § 1º deste artigo deverá obedecer a projetos previamente aprovados pelos órgãos municipais competentes e/ou pelas concessionárias dos respectivos serviços.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS URBANOS
Art. 32 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado solicitará à Municipalidade a expedição de Certidão de Viabilidade de Parcelamento, apresentando, para esse fim, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I. comprovante do domínio da gleba;
II. planta da cidade em escala 1:20.000 (um por vinte mil), contendo a localização da gleba e dos equipamentos urbanos e comunitários existentes numa faixa de 1.000,00m (mil metros) em torno da gleba, com as respectivas distâncias à mesma.
§ 1º A Municipalidade expedirá certidão informando a viabilidade ou não de ser loteada a gleba objeto do requerimento e, em caso afirmativo, informará ao interessado:
a. zona a que pertence a gleba;
b. densidade demográfica permitida pelo zoneamento da região;
c. uso do solo;
d. coeficiente de aproveitamento;
e. taxa de ocupação;
f. dimensões mínimas dos lotes;
g. recuos frontais, laterais e de fundos;
h. número máximo de pavimentos;
i. largura das vias de circulação, pistas de rolamento, passeios e canteiros;
j. infraestrutura urbana exigida para o loteamento.
§ 2º O requerimento de Certidão de Viabilidade de Parcelamento deverá portar a assinatura do proprietário da gleba a ser loteada reconhecida em cartório.
§ 3º A certidão de que trata este artigo deverá ser expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias e vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 33 Após o recebimento da Certidão de Viabilidade do Parcelamento, o interessado solicitará à Municipalidade a expedição das Diretrizes Básicas de Parcelamento, apresentando, para esse fim, requerimento acompanhado dos documentos relacionados no caput do artigo 20 desta Lei, comprovante de pagamento da Taxa de Diretrizes Básicas de Parcelamento, certidões negativas de impostos incidentes sobre o lote e planta planialtimétrica georreferenciada do imóvel na Rede de Referência Cartográfica Municipal - RRCM, em escala 1:2.000 (um por dois mil), digital e impresso além de outros documentos que venham a ser exigidos pelo Município.
§ 1º A planta do imóvel, acima referida, contará com a determinação exata de:
I. divisas do imóvel, com seus rumos, ângulos internos e distâncias, reconhecidas formalmente de comum acordo com os proprietários das glebas confrontantes com aquela, objeto do processo de parcelamento;
II. curvas de nível com 1,00m (um metro) de equidistância;
III. árvores frondosas, bosques, florestas e áreas de preservação;
IV. nascentes, cursos d`água e locais sujeitos à erosão;
V. locais alagadiços ou sujeitos a inundações;
VI. benfeitorias existentes;
VII. equipamentos comunitários e equipamentos urbanos, no local e adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
VIII. servidões existentes, faixas de domínio de ferrovias e rodovias e faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com as distâncias da gleba a ser loteada;
IX. arruamentos adjacentes ou próximos, em todo o perímetro, com a locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação e as respectivas distâncias da gleba a ser loteada;
X. área total da gleba a ser loteada;
XI. apresentar a previsão da quantidade de lotes e população estimada.
§ 2º Laudo geoambiental da gleba aprovado pelo órgão municipal competente, abrangendo uma faixa externa de 100,00m (cem metros) de largura ao longo das divisas da mesma.
§ 3º Quando houver discrepância entre as dimensões do imóvel constantes da matrícula imobiliária e aquelas encontradas no terreno, o empreendedor providenciará, a suas expensas, a retificação
administrativa do imóvel.
§ 4º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento informará, com base na planta fornecida pelo requerente:
I. o traçado das vias existentes ou projetadas, definidas na Lei do Sistema Viário Básico do Município, relacionadas com o loteamento e que deverão ter continuidade na gleba a lotear;
II. a classificação das vias do Sistema Viário Básico do Município que terão continuidade na gleba, segundo sua hierarquia;
III. as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas não edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
IV. a localização das áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos, dos espaços livres de uso público e das áreas de interesse público que serão transferidas ao domínio público;
V. demais elementos pertinentes e exigências legais que incidam sobre o projeto.
§ 5º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto.
§ 6º A Municipalidade terá um xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias, a partir do protocolo do requerimento, para emitir as Diretrizes Básicas de Parcelamento.
§ 7º As Diretrizes Básicas de Parcelamento vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da sua expedição.
§ 8º As diretrizes referidas neste artigo não implicarão na aprovação do projeto de loteamento pelo Poder Público.
Art. 34 Após a expedição das Diretrizes Básicas de Parcelamento, o interessado solicitará ao Município Aprovação Prévia do projeto de parcelamento, apresentando:
I. licença prévia ou aprovação do órgão ambiental competente;
II. projeto urbanístico do loteamento, para fins de aprovação prévia, contendo planta do loteamento elaborada na escala 1:1.000 (um por mil) de acordo com a Rede de Referência Cartográfica Municipal - RRCM, contendo:
III. orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais;
IV. curvas de nível de 1,00m (um metro) de equidistância e locação dos talvegues;
V. subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e numerações;
VI. dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, pontos de tangência, ângulos centrais de curvas, eixos das vias com seus rumos e distâncias e cotas do projeto;
VII. sistema de vias, com a respectiva hierarquia e classificação, definidas nas Diretrizes Básicas de Loteamento, segundo os gabaritos estabelecidos na Lei do Sistema Viário Básico;
VIII. perfil longitudinal das vias do parcelamento nas escalas: horizontal = 1:1.000 e vertical = 1:100;
IX. as áreas que passarão ao domínio do Município, com definição de seus limites, dimensões e áreas;
X. em um quadro apropriado, através de valores absolutos e percentuais: a área total do loteamento, as áreas das quadras, dos lotes, do sistema viário, bem como dos espaços livres de uso público, dos equipamentos comunitários e urbanos e dos fundos de vales, que serão transferidos ao Município, além do número total de lotes;
XI. faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou federal que gravem o loteamento;
XII. demais elementos necessários à perfeita elucidação do projeto.
§ 1º Os projetos urbanísticos de parcelamento do solo deverão ser apresentados em 03 (três) vias impressas e em meio digital.
§ 2º De posse da documentação exigida, a Municipalidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação prévia, sobre as possíveis insuficiências do projeto a serem supridas pelo interessado e da necessidade de apresentação de Estudo de Impacto e Vizinhança (EIV), se for o caso, o interessado terá 60 (sessenta) dias para reapresentar o projeto revisto, suprir as insuficiências a apresentar o Estudo de Impacto e Vizinhança (EIV), se for o caso , sob pena do indeferimento do pedido de Alvará, tendo a Prefeitura um outro prazo de 30 (trinta) dias para novo pronunciamento.
§ 3º O empreendedor fará a demarcação dos eixos das ruas do loteamento no terreno e solicitará a vistoria do órgão competente da Municipalidade.
Art. 35 Após a aprovação prévia do projeto, descrita no artigo 31 desta Lei, o interessado solicitará ao Município a aprovação final do loteamento, anexando os seguintes documentos:
I. projeto urbanístico, conforme descrito no artigo anterior, apresentado conforme segue:
1) 5 (cinco) vias em cópias impressas em papel sulfite;
2) 1(uma) cópia em meio digital;
II. memorial descritivo, contendo obrigatoriamente:
1) denominação do loteamento;
2) descrição sucinta do loteamento, com as suas características e fixação das zonas a que pertence a gleba;
3) descrição e quantificação das vias de circulação do loteamento;
4) descrição de cada lote do loteamento, com sua numeração, dimensões lineares e angulares, área e confrontações;
5) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
6) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes na Certidão de Viabilidade do Loteamento, referidas no artigo 29 desta Lei;
7) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos espaços livres de uso público, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;
8) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área do sistema viário e praças, dos espaços livres de uso público e daqueles destinados aos equipamentos comunitários e urbanos, com suas respectivas percentagens;
9) lotes caucionados como garantia de execução dos serviços de infraestrutura;
10) lotes destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS , sendo os empreendimentos até 50 lotes isentos de doação, empreendimentos de 51 até 100 lotes: doação de 1 lote ao FMHIS, empreendimentos acima de 100 lotes : doação de 2% do numero total de lotes ao FMHIS;
11) plantas das quadras e a planta e memorial descritivo de cada lote;
12) mapas e memoriais descritivos de todas as vias do sistema viário do loteamento.
III. projetos complementares aprovados pelos órgãos da Municipalidade e carta de viabilidade, ou projeto aprovado de concessionárias dos respectivos serviços públicos, apresentados em 3 (três) vias, a saber:
1) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos do sistema de drenagem de águas pluviais e seus complementos, bem como projeto de prevenção ou combate à erosão, quando necessário;
2) anteprojeto e carta de viabilidadedo sistema de abastecimento de água potável e, quando necessário, com o projeto de captação, tratamento e preservação;
3) anteprojeto e carta de viabilidade do sistema de coleta e tratamento de esgoto;
4) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos do sistema de distribuição compacta ou subterrânea de energia elétrica e de iluminação pública;
5) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos das obras de pavimentação das vias de circulação do loteamento, levando em conta o volume de tráfego de cada via definido nas Diretrizes Básicas de Loteamento e o CBR (CaliforniaBearingRatio), que é o índice de suporte do solo no local, observada a espessura mínima da base de 20cm;
6) projeto de pavimentação dos passeios das vias de circulação do loteamento;
7) projeto completo de arborização das vias públicas e praças do loteamento;
8) projetos dos alambrados, da calçada e da grama nos fundos de vale;
9) sinalização horizontal básica;
10) indicação do nome da via pública nos postes da rede de iluminação pública, de acordo com os padrões definidos pelo Município;
IV. Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado de acordo com a Lei Federal nº 7.268/2006, devidamente aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 1º Além da documentação do projeto, o empreendedor deverá juntar no pedido de aprovação do loteamento:
I. certidão vintenária do imóvel a ser loteado;
II. certidão de inteiro teor do terreno a ser loteado, expedida pelo Registro de Imóveis competente;
III. certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais relativos ao imóvel;
IV. certidão negativa de ações penais relativas ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, referente ao empreendedor ou empresa empreendedora e seus sócios;
V. licença do órgão ambiental competente;
VI. certidão de baixa do imóvel no cadastro do Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA;
VII. documentação de identificação e caracterização do proprietário do loteamento;
VIII. cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos;
IX. orçamento dos serviços e obras de infraestrutura exigidos, apresentado em 2 (duas) vias;
X. discriminação dos bens oferecidos em garantia da execução das obras de infraestrutura;
XI. modelo do contrato de compromisso de compra e venda dos lotes arquivado em cartório;
XII. comprovantes de pagamento dos emolumentos e taxas;
XIII. projeto com carimbo de aprovação do Município do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
XIV. Termo de Compromisso firmado em virtude das exigências do Munícipio relativas ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) caso este seja necessário dependendo do porte do empreendimento.
§ 2º Todos os documentos e plantas, desde que dentro do seu prazo de validade, deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto.
Art. 36 A Municipalidade, após análise pelos seus órgãos competentes, baixará Decreto de Aprovação do Parcelamento e expedirá o Alvará de Licença para a execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos para o mesmo, registrando a caução referente aos serviços e obras de infraestrutura na circunscrição imobiliária competente, se for o caso.
Art. 37 Após a publicação do Decreto de Aprovação do Parcelamento e a expedição do Alvará de Licença para Parcelamento correspondente, o empreendedor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registrar o
loteamento na devida circunscrição imobiliária, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação.
Parágrafo único. Depois do recebimento do Alvará de Licença para Parcelamento, o empreendedor deverá solicitar a abertura do cadastro dos lotes junto à Municipalidade.
Art. 38 Deverão constar do contrato padrão entregue à Municipalidade e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis competente, a denominação do empreendimento, a definição do tipo de loteamento, o zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, recuos, alturas máximas de edificação, servidões, áreas não edificáveis, o cronograma físico dos serviços e obras e a existência de garantias reais.
SEÇÃO II
DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E DESDOBROS
Art. 39 O interessado na aprovação de desmembramento, remembramento ou desdobro deverá encaminhar à Municipalidade requerimento para tal fim, acompanhado dos seguintes documentos:
I. comprovante de domínio da gleba;
II. para análise prévia, o interessado poderá apresentar projeto urbanístico do desmembramento ou remembramento, desenhado em escala 1:1000 (um por mil) em 01 (uma) via e em meio digital, para cada lote, indicando a situação original e a projetada;
III. na aprovação final, será exigida apresentação do projeto urbanístico em 05 (cinco) vias em formato A3 ou A4 impressas em papel sulfite e em meio digital;
IV. será exigido projeto urbanístico georreferenciado na Rede de Referência Cartográfica Municipal - RRCM , quando tratar-se de parcelamento de glebas;
V. croquis de locação das construções existentes, constando a área individual de cada edificação e todas as cotas necessárias ao conhecimento dos recuos e distanciamentos;
VI. memorial descritivo de cada lote;
VII. certidões quanto à existência ou não de rede de energia elétrica, rede de água, rede de esgoto, rede de águas pluviais e pavimentação em todas as vias que circundam o lote, das respectivas concessionárias.
§ 1º Aplicam-se ao desmembramento ou remembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
§ 2º Para o desdobro poderá ser dispensado o atendimento ao inciso VII deste artigo, ressalvando-se que cada lote resultante deverá ter as dimensões e área mínimas do lote-padrão da zona em que se localiza e só poderá ser objeto de desdobro uma única vez.
§ 3º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto.
§ 4º Após análise pelos órgãos competentes, a Municipalidade expedirá Alvará de Licença para o desmembramento, remembramento ou desdobro.
de 2001, obedecidas todas as exigências estabelecidas no Código de Obras e Edificações.
§ 1º Os desenhos conterão pelo menos:
SEÇÃO III
DOS PARCELAMENTOS PARA FINS RURAIS
Art. 40 O interessado na aprovação de parcelamento rural deverá encaminhar à Municipalidade requerimento para Análise Prévia de Parcelamento Rural, acompanhado dos seguintes documentos:
I. comprovante de domínio da gleba;
II. projeto urbanístico georreferenciado do parcelamento na Rede de Referência Cartográfica Municipal - RRCM, desenhado em escala adequada e apresentado em 5 (cinco) vias impresso em papel sulfite no tamanho A3, e em meio digital, para cada unidade e via de acesso, indicando a situação original e a projetada;
III. croquis de locação das construções existentes, constando a área individual de cada edificação e todas as cotas necessárias ao conhecimento dos recuos e distanciamentos;
IV. memorial descritivo de cada lote;
V. licença prévia do órgão ambiental estadual com a locação da área de reserva florestal legal;
VI. declaração assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico indicando expressamente o uso a que se destinam as unidades resultantes do parcelamento;
VII. laudo geoambiental, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), acompanhado de mapa georreferenciado de localização da gleba, devidamente aprovado pelo órgão municipal competente.
§ 1º Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto.
§ 2º Após análise pelos órgãos municipais competentes, o Município poderá expedir Carta de Anuência para Parcelamento Rural, que deverá ser encaminhada à circunscrição imobiliária competente para fins de registro imobiliário dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º De posse da Carta de Anuência para Parcelamento Rural expedida pelo Município, o proprietário do lote objeto de parcelamento deverá encaminhar cópia autenticada da mesma ao Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA - para anotação.
§ 4º O Município poderá negar o fornecimento da Carta de Anuência para Parcelamento Rural, de que trata o § 2º deste artigo, quando o interesse público decorrente das diretrizes e requisitos do processo de desenvolvimento urbano do Município assim o determinar.
SEÇÃO IV
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 41 Antes da elaboração do projeto dos Condomínios Edilícios e Condomínios de Lotes, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, que espeça a Certidão de Diretrizes para o Uso do Solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I. as divisas da gleba e lotes em que será implantado o condomínio;
II. as curvas de nível à distância adequada;
III. a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV. a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser implantado o condomínio;
V. o tipo de uso predominante a que o condomínio se destina;
VI. as características, incluindo estimativas de número de lotes/unidades habitacionais, população, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 42 A Prefeitura Municipal indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I. as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o condomínio pretendido e a serem respeitadas;
II. o traçado básico do sistema viário principal;
III. a localização aproximada das áreas destinadas a equipamento comunitário e das áreas livres de uso público;
IV. as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V. a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
§ 1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.
§ 2º Se no Plano Diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o empreendimento, o Município de Ponta Grossa poderá dispensar, a fase de fixação de diretrizes previstas nos artigos precedentes.
Art. 43 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Municipalidade, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de constituição de garantia real, e comprovante de recolhimento da Taxa de Licença prevista no art. 166 da Lei Municipal 6.857 de 26 de dezembro
I. a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II. o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III. as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV. os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e áreas internas de lazer;
V. a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI. a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
VII. a indicação em planta e perfis de cada tipologia de edificação integrantes do condomínio.
§ 2º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I. a discriminação e individualização dos lotes de propriedade exclusiva, estremados uns dos outros e das partes comuns;
II. a discriminação e individualização dos lotes, sublotes e edificações para condomíniosb edilícios de propriedade exclusiva, estremados uns dos outros e das partes comuns;
III. a determinação da fração ideal atribuída a cada sublote, relativamente às partes comuns;
IV. a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
V. as condições urbanísticas do condomínio e as limitações que incidem sobre os lotes e suas futuras acessões, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
VI. a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do condomínio, se for o caso;
VII. a enumeração e discriminação dos equipamentos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, reservados nas adjacências do condomínio.
§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações dela decorrentes.
Art. 44 A Municipalidade, após análise de toda a documentação enviada, emitirá Certidão de Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo, referente às exigências que deverão ser respeitadas pelo empreendedor em seu projeto.
Art. 45 O projeto completo do condomínio, para a aprovação final, deverá conter:
I. Implantação do Condomínio Edilício ou Condomínio de Lote na escala 1:1.000, em 05 (cinco) vias e em projeto entregue em arquivo digital. Esse projeto, assinado pelo profissional responsável e seu representante legal, deverá conter:
II. Planta do Condomínio Edilício ou Condomínio de Lote na escala adequada, em pelo menos 5 (cinco) vias, contendo: quadras, lotes e vias internas com as respectivas dimensões lineares e angulares do projeto, raios, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curvas e numerações, a indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas porcentagens em relação à área total, bem como o quadro estatístico contemplando todas estas áreas;
III. Perfis longitudinais e transversais de todas as vias internas de circulação, nas seguintes escalas: horizontais 1:1000 e verticais de 1:100;
IV. Indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amarradas a referência de nível existente e identificável;
V. Indicações das restrições especiais que eventualmente agravam os lotes;
VI. Planta de situação na escala adequada em coordenadas geográficas;
VII. Levantamento planialtimétrico da área total na escala adequada, com
R.N. reconhecida e coordenadas geográficas em seu perímetro;
VIII. Título de propriedade do imóvel, acompanhado da certidão da matrícula do imóvel, com prazo de expedição inferior a 30 (trinta) dias, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa;
IX. Certidão Negativa de impostos e tributos municipais, estaduais e federais;
X. Memoriais descritivos do loteamento, contendo descrição dos lotes, das vias, áreas de uso público e comunitário;
XI. Título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;
XII. Estatuto, convenção ou regulamento próprio condominial, com inserção indispensável das obrigações reservadas para o condomínio por esta Lei, sobre o qual a Prefeitura poderá ou não, exigir parecer ou relatório ambiental prévio;
XIII. Minuta do contrato de promessa de compra e venda a ser firmado entre o empreendedor e os adquirentes dos lotes ou unidades imobiliárias e respectivas frações ideais, acompanhado das minutas do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio;
XIV. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA e Registro de Responsabilidade Técnico junto ao CAU, referente aos projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigível;
XV. Projeto com carimbo de aprovação do Município do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) se for o caso;
XVI. Termo de Compromisso firmado em virtude das exigências do Munícipio relativas ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) caso este seja necessário.
§ 1º Os projetos apresentados deverão obedecer às características técnicas indicadas pela ABNT.
§ 2º A planta do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA ou CAU para execução dos respectivos serviços.
Art. 46 É vedada qualquer alteração no projeto após sua aprovação sem o prévio consentimento por parte da Prefeitura Municipal, e consequente emissão de Xxxxxxx, sob pena de embargo da obra e revogação do alvará concedida.
Art. 47 Aprovado o projeto de implantação do Condomínio Edilício ou Condomínio de Lotes o empreendedor deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro do prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação, sob pena de caducidade.
§ 1º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor;
§ 2º O empreendedor somente poderá negociar sobre lotes integrantes do condomínio após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
I. título de propriedade do imóvel, devidamente registrado;
II. certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais, de ações trabalhistas e de ônus reais relativas ao imóvel, sendo que as certidões pessoais deverão abranger todas as pessoas que foram proprietárias do imóvel no período de 10 (dez) anos;
III. histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
IV. projeto e respectivas aprovações dos órgãos municipais e estaduais competentes;
V. cálculo das áreas das edificações, quando houver;
VI. memorial descritivo, consoante disposto no artigo anterior;
VII. avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, discriminando-se, também, o custo de implantação da infraestrutura e de eventuais acessos nas áreas comuns do empreendimento, devidamente autenticada pelo profissional responsável pelo empreendimento;
VIII. discriminação das frações ideais de terreno com os lotes que a eles corresponderão;
IX. minuta da futura Convenção de condomínio que regerá o Condomínio.
§ 3º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
§ 4º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de lotes são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador/empreendedor ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de falência posterior ao término do empreendimento.
§ 5º O número do registro referido no § 3º, bem como a indicação do cartório
competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes ao empreendimento.
§ 6º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
§ 7º As plantas do projeto aprovado poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pelo empreendimento, acompanhada de cópia da licença de construção/implantação.
§ 8º O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o empreendedor só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo.
§ 9º No tocante ao processo de registro, aplicar-se-ão, naquilo que couber, as normas previstas nas Leis Federais nºs. 4.591/64 e 10.406/2002.
Art. 48 Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar em jornal de circulação local, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 03 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da última publicação.
§ 1º Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal para que sobre ela se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2º Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 3º Registrado o Condomínio Edilício ou Condomínio de Lotes, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art. 49 Por ocasião do término da implantação das obras de infraestrutura e construções, quando houver, o empreendedor deverá requerer a Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura a emissão de Termo de Vistoria de Conclusão de Obras do Condomínio, o qual deverá ser apresentado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com o instrumento de instituição de condomínio edilício horizontal/lotes, regimento interno e convenção do mesmo.
Art. 50 Cabe aos condôminos a responsabilidade e ônus pela indispensável limpeza, coleta interna de resíduos sólidos domiciliares, manutenção e
preservação de vias, espaços, logradouros e áreas internas de uso exclusivo do condomínio, assim como as obras de infraestrutura básica previstas nesta lei.
Parágrafo único. O local apropriado para depósito de resíduos sólidos domiciliares do condomínio será definido pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal e deverá atender as exigências da legislação em vigor.
Art. 51 Na eventualidade da dissolução do Condomínio Edilício ou Condomínio de Lote, a rede viária e as áreas descobertas de uso comum serão transferidas, no todo ou em parte, ao domínio do município, sem ônus para o mesmo para o competente registro.
SEÇÃO V
DOS CONDOMÍNIOS INDUSTRIAIS
Art. 52 O interessado na aprovação do Condomínio Industrial deverá realizar os mesmos procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 48 desta Lei.
§ 1º Para retificação do titular do alvará, deverá ser apresentada autorização do antigo e do novo titular do alvará a ser retificado, com firma reconhecida.
§ 2º Para retificação do responsável técnico da obra, deverá ser apresentada autorização do responsável técnico a ser substituído, com firma reconhecida, e apresentação de ART ou RRT do novo responsável técnico da obra.
§ 3º Para o caso dos incisos I e II deverá ser realizado a substituição das pranchas do projeto aprovado com a retificação solicitada.
CAPÍTULO V DAS GARANTIAS
Art. 53 Para fins de garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, condomínio, ou desmembramento, se for o caso, antes de sua aprovação, será constituída caução real correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes o custo desses serviços e obras nas seguintes modalidades:
I - hipoteca legal;
II - seguro garantia;
III - fiança bancária.
§ 1º A garantia poderá ser liberada na medida em que forem entregues as obras, desde que não falte garantia para a efetiva conclusão do restante das obras.
§ 2º Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas de destinação pública constantes do projeto de loteamento.
Art. 54 Quando a garantia ocorrer por meio de seguro-garantia, a apólice deverá ter prazo de vigência igual ao da execução das obras e serviços que o empreendedor ficou obrigado a executar na forma desta Xxx, xxxxxxxxx xx 00 (xxxx) meses, ou de cláusula de revalidação automática, objetivando sempre que o Município de Ponta Grossa fique garantido durante todo o processo de recebimento e aceite das obras do cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 1º Eventual prorrogação de prazo por motivos justificados e aceitos pela administração municipal, só será autorizada mediante a renovação da apólice citada no caput deste artigo.
§ 2º O valor da apólice deverá ser, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) maior que o valor total dos serviços e obras a serem executados.
§ 3º Em qualquer hipótese, a aceitação do seguro-garantia ficará sujeita à aprovação, por parte da Municipalidade, das cláusulas e condições previstas na apólice do contrato de seguro.
Art. 55 Quando a garantia se fizer por meio de hipoteca legal, o interessado caucionará uma ou mais áreas de terreno ou imóveis cujo valor, a juízo do órgão competente municipal, corresponda, à época da aprovação, 1,5 (uma vírgula cinco) vezes custo dos serviços e obras a serem executados.
Paragrafo único. No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o empreendedor fica obrigado a executar nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 56 A hipoteca legal através de caução real será instrumentada por escritura pública, averbada no registro imobiliário competente no ato do registro do loteamento, ou desmembramento, será previamente registrada antes da sua aprovação, quando os imóveis caucionados localizarem-se fora da área do empreendimento, correndo os respectivos emolumentos, em ambos os casos, a expensas do empreendedor.
§ 1º Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o registro do parcelamento o cronograma físico de execução dos serviços e obras de infraestrutura urbana para ele exigidos, com seus respectivos orçamentos.
§ 2º Na hipótese de hipoteca legal, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria de seu órgão competente concluindo pelo cumprimento das obrigações na forma desta lei, liberará a área caucionada, mediante expedição de Laudo de Vistoria e Termo de Conclusão de Obras e Cumprimento de Obrigações.
Art. 57 A Municipalidade poderá intervir no parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos da legislação federal e desta Lei, sempre que constatar paralisação dos serviços e obras por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a Municipalidade notificará o empreendedor para que retome as obras paralisadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de intervenção no parcelamento.
§ 2º Esgotado o prazo concedido sem que o empreendedor cumpra a determinação administrativa referida no § 1º do caput, a Municipalidade dará início aos procedimentos legais visando à intervenção, da qual notificará o empreendedor.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias sob intervenção, sem que tenha sido constatada a possibilidade do empreendedor retomar a plena execução do loteamento, condomínio, desmembramento ou remembramento, a Municipalidade, através de licitação, concluirá os serviços e obras faltantes e executará as garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o empreendedor de responder por gastos superiores à garantia que forem realizados.
§ 4º No caso de Hipoteca Legal através de caução real, a Prefeitura promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área ou área caucionadas, que constituirão bens dominiais do Município.
Art. 58 Pagos os emolumentos e assinados o termo de acordo e aceita uma das modalidades de garantia prevista nesta Lei, a Municipalidade expedirá alvará, revogável se não forem executadas as obras no prazo definido no cronograma físico-financeiro do o loteamento, condomínio, ou desmembramento , ou não for cumprida qualquer outra exigência expedida pelos órgãos técnicos.
Art. 59 Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria de seu órgão municipal competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de laudo de vistoria.
CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO
Art. 60 Os parcelamentos serão submetidos à fiscalização dos órgãos municipais competentes, quando da execução de seus serviços e obras de infraestrutura urbana.
§ 1º O empreendedor deverá comunicar, expressamente, aos mencionados órgãos competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura.
§ 2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo do serviço ou obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras cominações legais.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 61 Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos submetidos à apreciação da Municipalidade.
§ 1º Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com situação regular junto ao respectivo órgão de classe.
§ 2º A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, projetos, especificações, memoriais e cálculos caberá aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem.
§ 3º A Municipalidade não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 62 A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e penal previstas na Lei Federal nº 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções, sucessiva e cumulativamente:
I. embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento, quando constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos projetos aprovados;
II. interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da ocupação, que possa provocar danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança de terceiros;
III. multa, na forma de penalidade pecuniária, à razão de uma VRM (Valor de Referência Municipal) por metro quadrado de área total de parcelamento, a ser recolhida junto ao Erário Público Municipal;
IV. cassação da licença para parcelar.
§ 1º Será aplicada advertência simples quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida imediatamente.
§ 2º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da imposição de embargo e da interdição, ou da cassação da licença para parcelar.
§ 3º A suspensão do embargo ou interdição de que trata o parágrafo anterior dependerá do pagamento da multa correspondente e da regularização da atividade, mediante obtenção da licença do órgão competente da Municipalidade.
§ 4º O empreendedor que tiver loteamento, condomínio, desmembramento ou remembramento, com o cronograma de execução das obras de infraestrutura urbana vencido e não executado não obterá aprovação de novos parcelamentos no Município.
§ 5º É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 6.766/79, nem antes da abertura dos respectivos cadastros imobiliários municipais das unidades decorrentes de parcelamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 No processo de licenciamento de edificação em gleba que confine com fundo de vale, o empreendedor doará ao Município as faixas de terra correspondentes ao fundo de vale e à via paisagística, com as dimensões definidas na presente Lei.
Art. 64 Os dados contidos em levantamentos topográficos, plantas, memoriais, certidões, escrituras e demais documentos apresentados pelo loteador serão aceitos como verdadeiros, não cabendo à Municipalidade quaisquer ônus que possam advir de atos firmados com base nos referidos documentos.
Art. 65 A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas dimensões e áreas dos lotes em qualquer tipo de parcelamento.
Art. 66 A municipalidade não expedirá licença para construção nos lotes de loteamentos condomínios, desmembramentos e remembramentos aprovados em fase de implantação, enquanto não estiverem demarcados os lotes e concluídas e em funcionamento as redes de infraestrutura exigidas para os parcelamentos na presente Lei.
Parágrafo único. É possível a emissão de alvará para construção em lotes de loteamentos condomínios, desmembramentos e remembramentos aprovados em fase de implantação, que embora ainda não finalizados, possuam lotes já demarcados e com as redes de infraestrutura exigidas para os parcelamentos na presente Lei concluídas e em funcionamento, em parte dele, na qual estejam os referidos lotes, comprovada por vistoria do município.
Art. 67 Os parâmetros urbanísticos contidos na Lei Municipal 10.408/2010 e a alterações manterão sua validade para:
I. Projetos já licenciados;
II. Projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta Lei, desde que obtenham aprovação prévia (diretrizes) em até 120 (cento e vinte) dias e publicação do decreto de aprovação final em até 24 (vinte e quatro meses após a publicação da presente lei.
Art. 68 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 Revogam-se a Lei nº 3.360/1981, a Lei nº 10.408/2010, a Lei nº 11.498/2013, Lei nº 11.454/2014,Lei nº 12.174/2015, Lei nº
12.194/2015, Lei nº 12.429/2015, Lei nº 12.611/2016, e demais legislação e dispositivos contrários correlatos.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 01 de dezembro de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador Geral do Município
Lei nº 14.468 /2022 Página nº 39/39
D E C R E T O N.º 2 1. 1 1 3, de 30/11/2022
Altera os Anexos do Decreto n. 19.861/2022, conforme especifica.
A XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxx, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101,
D E C R E T O Nº 2 1. 1 3 4, de 07/12/2022
DECRET OS
Abre um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.500,00.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 14.147, de 27/12/2021, de acordo com o SEI 101422/2022,
D E C R E T A
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e, Lei Municipal nº 14.062, de 20/09/2021 – LDO 2022, de acordo com o protocolo SEI 101876/2022,
Considerando orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para a revisão periódica do Cronograma Mensal de Desembolso e da Programação Financeira de Arrecadação da Administração Direta e Indireta do Município para adequá-los ao comportamento efetivo da receita e a compatibilização da despesa às alterações oriundas da abertura de créditos e/ou remanejamentos de dotações orçamentárias,
Art. 1º.
Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias:
21.000.00.000.0000.0.000. | FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA | ||
21.002.00.000.0000.0.000. | DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA | ||
21.002.08.241.0048.2.214. 30 - 3.3.90.30.00.00 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA 00001 MATERIAL DE CONSUMO | DE | 500,00 |
21.002.08.243.0045.6.008. MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ADOLESCENTE APRENDIZ 38 - 3.3.90.30.00.00 00001 MATERIAL DE CONSUMO 500,00 | |||
21.006.00.000.0000.0.000. | DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA ALIMENTAR | ||
21.006.08.244.0047.2.248. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO BANCO DE ALIMENTOS 220 - 3.3.90.30.00.00 00001 MATERIAL DE CONSUMO 500,00 |
D E C R E T A
Art. 1º. Ficam ajustados os valores constantes no anexo I do Decreto n. 19.861, de 13/01/2022, para Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, Agência de Inovação e Desenvolvimento de Ponta Grossa, Fundação de Assistência Social de Ponta Grossa e Fundação Municipal de Saúde conforme o quadro demonstrativo em anexo neste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 30/11/2022.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 30 de novembro de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Município
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador Geral do Município
ANEXOS - DECRETO N. 21.113/2022 ANEXO I
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MENSAL POR FONTE DE RECURSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
NOVEMBRO/2022
Art. 2º.
Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o cancelamento de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964:
21.000.00.000.0000.0.000. | FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA |
21.003.00.000.0000.0.000. | DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL |
21.003.08.242.0044.2.218. MANUTENÇÃO DO PROGRAMA TRANSPORTE INCLUSIVO 60 - 3.3.90.30.00.00 00001 MATERIAL DE CONSUMO 1.000,00 | |
21.006.00.000.0000.0.000. | DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA ALIMENTAR |
21.006.08.244.0047.2.247. MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO RESTAURANTE POPULAR 215 - 3.3.90.30.00.00 00001 MATERIAL DE CONSUMO 500,00 |
Art. 3º.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 07 de dezembro de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Município
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador Geral do Município
D E C R E T O Nº 2 1. 1 3 7, de 07/12/2022
ANEXOS - DECRETO N. 21.113/2022 ANEXO I
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MENSAL POR FONTE DE RECURSO AGÊNCIA DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PONTA GROSSA
NOVEMBRO/2022
ANEXOS - DECRETO N. 21.113/2022 ANEXO I
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MENSAL POR FONTE DE RECURSO FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA
NOVEMBRO/2022
ANEXOS - DECRETO N. 21.113/2022 ANEXO I
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MENSAL POR FONTE DE RECURSO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
NOVEMBRO/2022
A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto nos incisos VIII e IX do artigo 71, da Lei Orgânica do Município c/c na Lei n. 14.159/2021, tendo em vista o contido no protocolado SEI 101891/2022,
R E S O L V E
Art. 1º. Nomear XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX para o exercício de emprego de provimento em comissão, da seguinte forma:
Emprego de Provimento em Comissão | Remuneração | Código | Lotação |
ASSESSOR DE GABINETE | CC 10 | CC 10/19 | Secretaria Municipal de Turismo. |
Data da Nomeação | A partir da data de admissão. |
Art. 2º. As competências do Assessor de Gabinete nomeado na forma do artigo anterior são aquelas previstas no Anexo V, da Lei n. 4.284/1989, com a redação dada pela Lei n. 14.159/2021, além daquelas que forem delegadas pelo Titular da Pasta.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 07 de dezembro de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador Geral do Município
LICIT AÇÕES
PREGÃO 2Y0/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PROGRAMA MERCADO DA FAMÍLIA - PROMEF/FMF
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE AMOSTRAS RECEBIDAS (PARCIAL)
PREGOEIIRO:: XXXX XXXXX NIIEDZWIIEDKII
LOTE | LICITANTE | ITEM | MARCA | VARIAÇÃO | EAN | GRAMATURA | PARECER |
1 | COMERCIAL MAB ALIMENTOS EIRELI | Açúcar refinado 1 KG | Alto Alegre | 7896508200034 | 1kg | APROVADO | |
3 | JULIANTONI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | Amendoim descascado | RD | 789627100091 | 500 | APROVADO | |
6 | P.A.S PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SOCIAL | Coco ralado 50g adoçado | Ingácoco | 50g | APROVADO | ||
7 | CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA | Coco ralado 100g adoçado | Indiano | ANÁLISE | |||
8 | P.A.S PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SOCIAL | Milho pipoca | Campo Largo | 500g | REPROVADO | ||
9 | COMERCIAL BEIRA RIO LTDA | Queijo ralado | Seleti | ANÁLISE | |||
11 | JULIANTONI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | ORÉGANO | RD | 7896271000961 | 10g | ANÁLISE | |
12 | COMERCIAL BEIRA RIO LTDA | MANJERICÃO TRITURADO– | Catemar | ANÁLISE | |||
13 | COMERCIAL BEIRA RIO LTDA | ERVAS FINAS | Catemar | ANÁLISE | |||
14 | JULIANTONI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | PIMENTA DO REINO/PRETA, MOÍDA | RD | 7896271001043 | 35g | ANÁLISE | |
15 | JULIANTONI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | CURRY | RD | 7896271001326 | 20g | ANÁLISE | |
16 | JULIANTONI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | CANELA EM PÓ | RD | 7896271000664 | 35g | ANÁLISE | |
17 | JULIANTONI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | CHUMICHURRI | RD | 7896271003108 | 20g | ANÁLISE | |
18 | JULIANTONI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | COMINHO | RD | 7896271000770 | 35g | ANÁLISE | |
19 | JULIANTONI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | PAPRICA PICANTE | RD | 7896271001432 | 20g | ANÁLISE | |
20 | JULIANTONI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | PAPRICA DOCE | RD | 7896271001425 | 20g | ANÁLISE | |
REPROVAÇÕES : P.A.S PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO SOCIAL, ITEM 8: XXXXX XXXXXX. MOTIVO: VALIDADE MÍNIMA. | |||||||
APROVAÇÃO: CONFORME AMOSTRA E FICHA TÉCNICA. | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Assinado de forma digital por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - CPF: 000.000.000-00 DN: cn=Valquíria Grochovski - CPF: 000.000.000-00, o=Prefeitura - CPF: 000.000.000-00 Municipal de Ponta Grossa, ou=Departamento de Compras e Projetos, email=xxxxxxx.xx.xxxx@xxxxx.xxx, c=BR Dados: 2022.12.07 11:05:04 -03'00' | ||||||
XXXXX XXXXXX, 00 XX XXXXXXXX XX 0000. | VALQUÍRIA GROCHOVSKI Comissão de Recebimento PROMEF |
Ao (À)
Departamento de Compras e Contratos
Drial Organização de Eventos Esportivos Ltda - ME
ANEXO II – Decreto n. 1.990/2008
INTIMAÇÃO PARA DEFESA
Ref. Protocolo Municipal SEI n. 98889/2022-SMT
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Adm. e Recursos Humanos
Artigo 24, da Lei Federal nº 8666/93 de 21 de junho de 1993, conforme parecer jurídico.
EMBASAMENTO LEGAL
16.500,00
Total:
R$ 5.500,00
R$ 55,000
100.000
UND
PISCA PISCA 96 LEDS VERMELHO
124763
2
1
R$ 11.000,00
R$ 55,000
200.000
UND
PISCA PISCA 96 LEDS BRANCO
124762
1
1
V. Total
V. Unitário
Qtde.
Unidade
Descrição
Item
Orde
Lot
ITEM(S)
MATERIAL DE CONSUMO
1000
0400404122001720143390300000
Descrição
Fonte
Programática
DESPESA
artigo 24, II da Lei 8.666/93
JUSTIFICATIVA
Aquisição de 300 (trezentas) unidades de pisca luz (pisca-pisca), com 96 leds, sendo 200 (duzentas) unidades na cor branca e 100 (cem) unidades na cor vermelha, para utilização de decoração e enfeite natalino junto ao Paço Municipal de Ponta Grossa.
OBJETO
CEP: 84.045-100
Fornecedor: XXXXXXX XXXXX GUITES MERELES
CNPJ: 07.236.681/0001-30 Insc. Estadual: 9033207619
Endereço: XXXXXXXX XX XXXX, 0000
Xxxxxx: XXXXXXXX Xxxxxx: XXXXX XXXXXX - XX
Telefone:
CONTRATADO(A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
CONTRATANTE
PROCESSO: 668
DATA: 06/12/2022 PROTOCOLO: 100173 / 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
Estado do PARANA Exercício: 2022
RATI F I CAÇÃO DE DISPENSA DE L I CI T AÇÃO Nº 157 / 2022
Por meio da presente INTIMAÇÃO fica o contratante/licitante a seguir indicado NOTIFICADO de que contra si corre requerimento de imposição de penalidade formulado pelo Fiscal do Contrato, em função dos fatos a seguir descritos:
Contrato: 335/2022 | Pregão n.168/2022 | |
Contratado: | Drial Organização de Eventos Esportivos Ltda - ME Avenida: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxx – Curitiba/PR XXX 00.000-000 | |
Secretaria/Órgão interessada: | Secretaria Municipal de Turismo | |
Objeto do Contrato: Permissão de Uso do Centro Eventos com vistas a exploração de vendas de bebidas, alimentação e outros , durante as festividades da 31ª, 32ª e 33ª Munchenfest - Conforme edital | ||
Resumo da(s) Infração(ões) Cometida(s): | 1ª Infração: Inadimplência da contratada pelo não pagamento referente a exploração do evento, conforme contrato - Resultando em multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato pro dia que exceder o prazo ajustado para execução ou entrega do objeto; |
Dispositivos do Decreto n.1.990/2008 que foram infringidos: | Artigos 12º, inciso IV do Decreto Municipal 1.990/2008. xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xx/xxxxxxxxxxx | |
A presente INTIMAÇÃO é para a finalidade de apresentação de DEFESA ESCRITA, se quiser, com o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, na forma do Decreto Municipal n.1990/2008.
O licitante/contratante poderá se fazer representar por Advogado ou agir pessoalmente, bem como, ter acesso à íntegra dos autos, nas dependências do DECOM ou por fotocópia, que deverá ser solicitada no local, com o pagamento do preço público correspondente.
A ausência de defesa importa na confissão dos fatos alegados pelo Fiscal do Contrato (SMT) e poderá ensejar a imposição das penalidades previstas em lei e em regulamento.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Adm. e Recursos Humanos
Artigo 25, da Lei Federal nº 8666/93 de 21 de junho de 1993.
EMBASAMENTO LEGAL
0,00
Total:
0,00
0,00
1.00
SVÇ
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
123294
1
1
V. Total
V. Unitário
Qtde.
Unidade
Descrição
Item
Orde
Lot
ITEM(S)
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
1000
0400811332001320213390360000
Descrição
Fonte
Programática
DESPESA
caput do artigo 25 da Lei 8666/1993
JUSTIFICATIVA
Credenciar instituições privadas de Ensino de nível médio, técnico e superior, regularmente constituídas e sediadas ou que possuam campus, campi ou polo no Município de Ponta Grossa – PR, para concessão de estágio obrigatório e não obrigatório para alunos e acadêmicos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de ensino médio, técnico e de graduação já ofertados ou que venham a ser disponibilizados nas instituições de ensino, de acordo com a Lei 10.410/2010 e Dec. 9.949/2015 e 16.955/2020, para atender as necessidades da SME, deste município.
OBJETO
CEP: 46.960-00
Fornecedor: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
CNPJ: 03.709.814/0064-71 Insc. Estadual:
Endereço: Xx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000
Xxxxxx: XXXXXXXXXX Xxxxxx: XXX XXXXX - XX
Telefone:
CONTRATADO(A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
CONTRATANTE
PROCESSO: 667
DATA: 06/12/2022 PROTOCOLO: 85474 / 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
Estado do PARANA Exercício: 2022
RAT I F I CAÇÃ O D E INEXIGIBILIDADE D E L I C I T AÇÃ O N º 138 / 2022
Esta intimação é feita com fundamento no § 1º, do Art. 9º da Lei Municipal n. 8.393/2005 e no art. 44 da Lei Federal 8.666/93 do Decreto n 1.990/2008.
07 de dezembro de 2022
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX, Assistente de Administração I, em 07/12/2022, às 18:34, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 2832767 e o código CRC 536BF6D9.
1º ADENDO AO PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA Nº 300/2022
O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA-PR torna público que o edital de Pregão na Forma Eletrônica nº 300/2022, cujo Objeto é a objeto o Contratação de empresa parafornecimento de materiais elétricos para manutenção de Iluminação Pública de Ponta Grossa, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, com as características constantes do ANEXO I que integra o presente edital, há necessidade de alterar o seguinte, conforme segue:
Data de Abertura: 21/12/2022 Horário: 13:00 horas Credenciamento: das 08:00 hrs do dia 19/12/22 às 12:00 hrs do dia 21/12/22. ANEXO 1
ONDE SE LÊ: XXXXX 0
XXXX 0
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx: 13.221,50 (treze mil, duzentos e vinte e um reais e cinquentacentavos)
Item | Descrição | Unidade | Quant. | ValorMáx. Unit. (R$) | ValorMáx. Total. (R$) |
1 | BRAÇO TIPO BR-1 PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM AÇO GALVANIZADO A QUENTE COM PAREDE DE 3MM E COMPRIMENTO DE 3 METROS, SEM REBARBAS E COM BASE (SAPATA) EM AÇO DE NO MÍNIMO DE 1,9 MM, REF: MARCAS HIDROW | UND | 50 | 264,43 | 13.221,50 |
Leia-se:
LOTE 4
Valor Máximo do Lote: 13.221,50 (treze mil, duzentos e vinte e um reais e cinquentacentavos)
CONTRA T OS
Item | Descrição | Unidade | Quant. | ValorMáx. Unit. (R$) | ValorMáx. Total. (R$) |
1 | BRAÇO TIPO BR-1 PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM AÇO GALVANIZADO A QUENTE COM PAREDE DE 3MM E COMPRIMENTO DE 1 METRO, SEM REBARBAS E COM BASE (SAPATA) EM AÇO DE NO MÍNIMO DE 1,9 MM, REF: MARCAS HIDROWATS, ROMAGNOLLE, OU OUTRO DE IGUAIS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS OU SUPERIOR. | UND | 50 | 264,43 | 13.221,50 |
CONTRATO Nº 462/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
CONTRATADA: ELENICE T. PRINCIVAL - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS – ME
OBJETO: Locação de impressoras multifuncionais, devidamente instaladas, com fornecimento de todas as peças, partes, componentes corretivos e insumos/materiais de consumo, exceto papel, serviço de manutenção preventiva e corretiva, enfim, toda a assistência técnica necessária ao bom funcionamento do serviço prestado, em atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
VALOR: R$ 28.560,00 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais)
Todas as demais seções e condições do edital permanecem inalteradas.
Maiores informações poderão ser obtidos na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, sito à Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 Oficinas, no horário das 08:00h às 17:00h, ou ainda pelo fone/fax (000) 0000-0000 - Ramal 2132.
Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2022.
XXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Serviços Públicos
AVISO DE ESCLARECIMENTO AO PREGÃO Nº 256/2022
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA - ESTADO DO PARANÁ, através de seu Departamento de Compras, torna público o ESCLARECIMENTO ao referido pregão.
Onde se lê:
LOTE 10
Valor Máximo do Lote: 19.935,00 (dezenove mil, novecentos e trinta e cinco reais)
Item | Descrição | Unidade | Quant. | Valor Máx. Unit. (R$) | Valor Máx. Total. (R$) |
1 | SABÃO EM PÓ. DESCRIÇÃO DETALHADA JUNTO AO ANEXO 01 DO EDITAL. | UND | 1500 | 13,29 | 19.935,00 |
LOTE 11
Valor Máximo do Lote: 49.960,00 (quarenta e nove mil, novecentos e sessenta reais)
Item | Descrição | Unidade | Quant. | Valor Máx. Unit. (R$) | Valor Máx. Total. (R$) |
1 | SABÃO EM PÓ. DESCRIÇÃO DETALHADA JUNTO AO ANEXO 01 DO EDITAL. | UND | 4000 | 12,49 | 49.960,00 |
Leia-se:
LOTE 10
Valor Máximo do Lote: 19.935,00 (dezenove mil, novecentos e trinta e cinco reais)
Item | Descrição | Unidade | Quant. | Valor Máx. Unit. (R$) | Valor Máx. Total. (R$) |
1 | SABÃO EM PÓ. DESCRIÇÃO DETALHADA XXXXX XX XXXXX 00 XX XXXXXX. | KG | 1500 | 13,29 | 19.935,00 |
LOTE 11
Valor Máximo do Lote: 49.960,00 (quarenta e nove mil, novecentos e sessenta reais)
Item | Descrição | Unidade | Quant. | Valor Máx. Unit. (R$) | Valor Máx. Total. (R$) |
1 | SABÃO EM PÓ. DESCRIÇÃO DETALHADA XXXXX XX XXXXX 00 XX XXXXXX. | KG | 4000 | 12,49 | 49.960,00 |
Todas as demais seções e condições do edital permanecem inalteradas.
Ponta Grossa, 07/12/2022 Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx pregoeiro
PRAZO: 12 (doze) meses.
FORO: Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná. LICITAÇÃO: Pregão nº 281/2022.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 256/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA CONTRATADA: BOSCARDIN & CIA
OBJETO: Fornecimento de material de consumo (Pedras), a serem utilizadas pela SMSP e SMA- PA.
VALOR: R$ 4.610.000,00 (quatro milhões, seiscentos e dez mil reais). PRAZO: 12 (doze) meses.
FORO: Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná. LICITAÇÃO: Pregão nº 280/2022.
CONTRATO Nº 452/2022 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA CONTRATADA: CAFETERIA RVL LTDA
OBJETO: aquisição de gêneros alimentícios (PANETONES) para comercialização nas unidades do Programa Mercado da Família.
VALOR: R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais). PRAZO: 90 (noventa) dias.
FORO: Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná. LICITAÇÃO: Pregão nº 267/2022.
CONTRATO Nº 453/2022 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA CONTRATADA: COMERCIAL MAB ALIMENTOS EIRELI
OBJETO: aquisição de gêneros alimentícios (PANETONES) para comercialização nas unidades do Programa Mercado da Família.
VALOR: R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) PRAZO: 90 (noventa) dias.
FORO: Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná. LICITAÇÃO: Pregão nº 267/2022.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 257/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA CONTRATADA: GNOSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
OBJETO: Aquisição de camisetas básicas na cor branca confeccionadas em malha poliviscose (67% Poliéster, 33% Viscose), gramatura 160, com gola em ribana da mesma cor e serigrafia com o tema do Projeto PROERD, para atender os alunos do 2º ano do 2º Ciclo das escolas da Rede Municipal de Ensino.
VALOR: R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais). PRAZO: 12 (doze) meses
FORO: Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná. LICITAÇÃO: Pregão nº 268/2022.
DÉCIMO SÉTIMO ADITIVO AO CONTRATO DE EMPREITADA Nº 363/2019
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA CONTRATADA: TERRAPLANAGEM ZABEL LTDA
RECURSOS HUMANOS
CLÁUSULA PRIMEIRA: Em razão da execução de serviços extras, fica acrescido ao valor contra- tual, aludido na cláusula terceira do instrumento originário, R$ 25.981,70 (vinte e cinco mil nove- centos e oitenta e um reais e setenta centavos).
RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO 193/2022
Processo licitatório realizado sob a modalidade Pregão nº 193/2022 – Processo nº 386/2022 – para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DESARMADA NAS INSTALAÇÕES DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ANIMAIS EM RISCO (CRAR). PERÍODO NOTURNO. ESCALA 12X36. PERÍODO DE 12 MESES, realizado em 30/08/2022:
FORNECEDOR: PST VIGILANCIA E SEGURAN?A LTDA - CNPJ: 40.804.602/0001-16
Valor Total do Fornecedor: 100.200,00 (cem mil e duzentos reais).
LOTE 1 LOTE 1
Valor Total do Lote: 100.200,00 (cem mil e duzentos reais).
Item | Descrição | Marca | Unidade | Quant. | Valor Unit. | Valor Total |
1 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | Serviços | SVÇ | 12 | R$ | R$ |
CONTINUADO DE SEGURANÇA | serviços | 8.350,0000 | 100.200,0000 | |||
PATRIMONIAL DESARMADA NAS | ||||||
INSTALAÇÕES DO CENTRO DE | ||||||
REFERÊNCIA DE ANIMAIS EM | ||||||
RISCO (CRAR). | ||||||
PERÍODO NOTURNO. ESCALA | ||||||
12X36. PERÍODO DE 12 MESES. |
VALOR TOTAL HOMOLOGADO E ADJUDICADO: R$ 100.200,00 (cem mil , duzentos)
Ponta Grossa/PR, 07 de dezembro de 2022.
XXXXX XXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Meio Ambiente
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000 - XXX 00000-000 - Xxxxx Xxxxxx – Xx - Tel.: (000) 0000-0000 – ramal 1327
EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 035/2022
Professor 40 horas – Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental
A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de suprir vaga existente na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do contido no processo protocolado sob nº SEI 101555/2022,
C O N V O C A
a candidata abaixo relacionada, aprovada no Concurso Público nº 002/2018 para o emprego de Professor 40 horas – Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, a comparecer no dia 14/12/2022 (Quatorze de dezembro de 2022), às 9 horas (Nove horas), no Auditório da Sede da Secretaria Municipal de Educação, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – Uvaranas (em frente ao Campus da UEPG), sala 16, para escolha de vaga da Rede Municipal de Ensino.
Nome | Emprego | Classificação |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | Professor 40 horas | 820 |
Conforme previsto no item 13.2 do Edital de Abertura do Concurso Público nº 002/2018, se o candidato não puder assumir o emprego poderá solicitar que seu nome seja transferido para o final da lista de aprovados. Esta solicitação deverá ser feita mediante protocolo na Praça de Atendimento desta Prefeitura até o dia 14 de dezembro de 2022 ou na Sede da Secretaria Municipal de Educação, mediante assinatura de declaração específica.
SMC
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Caso o candidato não compareça na data estipulada ou não solicite “final de fila” no prazo estabelecido, será caracterizada desistência da vaga, perdendo os direitos adquiridos em virtude de sua aprovação no referido Concurso Público.
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 06 de dezembro de 2022
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000 - XXX 00000-000 - Xxxxx Xxxxxx – Xx - Tel.: (000) 0000-0000 – ramal 1327
EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 012/2022
Escriturário II
O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de suprir vagas existentes na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do contido no processo protocolado sob nº SEI 99431/2022,
C O N V O C A
os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público nº 002/2022 para o emprego de Escriturário II, a comparecerem no dia 14/12/2022 (Quatorze de dezembroDez de novembro de 2022), às 9 horas (Nove horas), no Auditório da Sede da Secretaria Municipal de Educação, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – Uvaranas (em frente ao Campus da UEPG), sala 16, para escolha de vaga da Rede Municipal de Ensino.
Nome | Emprego | Classificação |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | Escriturário II | 63 |
Xxxxxxx Xxxxxxx | Escriturário II | 64 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Escriturário II | 65 |
Caso o candidato não compareça na data estipulada, será caracterizada desistência da vaga, perdendo os direitos adquiridos em virtude de sua aprovação no referido Concurso Público.
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 06 de dezembro de 2022
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxx.: (000) 0000-0000 – 0000-0000 – 0000-0000 XXX 00000-000 - Ponta Grossa - Pr
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 193/2022
A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de suprir vaga existente na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do contido no processo protocolado sob n° SEI 99414/2022,
CONVOCA
os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público nº 001/2018 para o emprego de Trabalhador Braçal, a comparecerem no dia 14/12/2022 (Quatorze de dezembro de 2022), as 09 horas (nove horas), no Auditório da Sede da Secretaria Municipal de Educação, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – Uvaranas (em xxxxxx xx Xxxxxx xx XXXX), xxxx 00, xxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxx.
Nome | Emprego | Class. |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxxxxx Xxxxxx | 41 |
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxxx Xxxxxx | 42 |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxxx Xxxxxx | 43 |
O não comparecimento até a data estipulada caracterizará desistência, perdendo o candidato os direitos adquiridos em virtude de sua aprovação no referido Concurso Público.
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 06 de dezembro de 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos
Retificado em 21/11/22 Retificado em 28/11/22 Retificado em 06/12/22
EDITAL 022/2022
❖ Para Intervenção Urbana: proposta de intervenção em Ponta Grossa contendo: data, hora, local, espaço, objetivo, justificativas, materiais, referências, croqui, tempo de montagem, tempo de exposição e demais informações relativas a volatilidade ou efemeridade da obra, bem como o endereço e coordenada de geolocalização (via Google Maps) de onde acontecerá a intervenção. Caso selecionada a proposta, o(a) autor(a) deverá providenciar,
12º SALÃO DE ARTES VISUAIS DE PONTA GROSSA
A Prefeitura de Ponta Grossa, por meio da Secretaria Municipal de Cultura (doravante SMC) e o Conselho Municipal de Política Cultural (doravante CMPC), atendendo às políticas culturais do Município, aprovadas nas Conferências Municipais de Cultura e estabelecidas pelo Plano Municipal de Cultura (Lei nº 13.026/2017), com a finalidade de incentivar e preservar a Cultura Popular Brasileira presente no município de Ponta Grossa, manifestações culturais diversas e formação de plateia desse segmento artístico, institui o edital que regulamenta o 12º Salão de Artes Visuais de Ponta Grossa, no ano de 2022, com recursos do Fundo Municipal de Cultura. O presente edital premiará um total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este dividido em 20 (vinte) obras selecionadas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada obra ou pelo conjunto (quando a composição for dípticos, trípticos ou polípticos).
1. DA PARTICIPAÇÃO:
1.1 – Podem se inscrever artistas, pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, nascidos ou domiciliados em Ponta Grossa no mínimo há 02 (dois) anos, ou ainda com obras suas, públicas ou privadas na cidade, desde que devidamente comprovado, conforme Carta de Co- Residência/Obra.
1.2 – Não poderão participar deste edital pessoas físicas inadimplentes com a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa e/ou com a SMC, bem como servidores com vínculo empregatício com a mesma (efetivos ou comissionados) e membros titulares ou suplentes do CMPC.
1.3 – O(A) artista poderá inscrever obras de sua autoria e propriedade, produzidas a partir de 1º de janeiro de 2020, sem restrições quanto à participação anterior em outras mostras, coletivas ou individuais, desde que mencionado o fato em campo específico na ficha de inscrição; o ineditismo da obra é fator que será levado em consideração como um dos critérios de desempate, caso ocorra empate.
2. DO TEMA:
2.1 – Em 2022, iniciam-se as comemorações do Ducentenário (200 anos) de Xxxxx Xxxxxx, aniversário este que se efetivará em 15 de setembro de 2023. Sendo assim, o 12º Salão de Artes Visuais de Ponta Grossa terá como temática os “200 anos da Princesa dos Campos1”. Dentro desse tema, os artistas poderão variar nas produções, que podem partir desde os acontecimentos históricos e marcantes para o imaginário local, passando pelos rizomas da colonização escravista e posteriormente europeia, até chegar aos fragmentos da paisagem urbana, buscando mostrar as transformações da cidade no tempo e espaço.
1 Quem apelidou Ponta Grossa de Princesa dos Campos? “O que se sabia, com certeza, é que o nome de Campos Gerais, para este planalto paranaense, foi dado por Saint-Hilaire, quando, em 1829, realizou a sua histórica viagem pelo interior do Brasil.” (WAMBIER, 1984, p.22). Já a obra póstuma de Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx (1966, p.171) intitulada Cinco histórias convergentes, o autor é minucioso em atribuir a paternidade do cognome, em 1911, ao juiz e abolicionista Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx e Xxxxx que, ao opinar sobre o nome que deveria ser dado a um destaque em alegoria carnavalesca da época, profere a seguinte fala: “Tudo nessa terra é dos campos: a banda do Xxxxx é “Lira dos Campos”; temos o prado “Campos Gerais”, nome que Xxxxx deu também à ferraria de sua propriedade; e vejam a tabuleta na porta do estabelecimento de Xxxx Xxxxx Xxxxxx – “Ferraria Flor dos Campos”. Pois criemos, então a Princesa dos Campos! Assim, até uma beata pode sentar no divã [...]” (XXXXXXXX, 1966, p.172)
3. DAS TÉCNICAS:
3.1 – As obras podem ser apresentadas nas seguintes técnicas e suas possíveis variações, respeitadas as poéticas visuais da temática definida:
❖ Arte Digital
❖ Colagem
❖ Desenho
❖ Escultura
❖ Fotografia
❖ Graffiti
❖ Gravura
❖ Instalação
❖ Intervenção Urbana
❖ Mural
❖ Objeto Tridimensional
❖ Performance
❖ Pintura
❖ Tatuagem
❖ Técnicas, formatos e suportes misto
❖ Vídeo-arte
3.2 – Cada participante poderá inscrever até 03 (três) obras independentes ou em conjunto (dípticos, trípticos ou polípticos), porém, só poderá ser premiado com 01 (uma) delas.
3.3 – As obras não são “prêmio-aquisição”, sendo assim, os artistas deverão retirá-las ao final do 12º Salão de Artes Visuais de Ponta Grossa, cedendo ao órgão gestor da Cultura no Município, o direito de uso da imagem da obra premiada, por tempo indeterminado, seja qual for a mídia utilizada, desde que referenciadas as informações de obra e artista.
3.4 – As obras selecionadas e premiadas poderão, a critério dos(as) artistas, ser doadas ao Município de Ponta Grossa, inclusive com a cessão definitiva do direito patrimonial, podendo o Órgão Gestor da Cultura no Município dar o destino que melhor lhe convier, seja este para composição do Acervo de Obras do Município, ou mesmo como objeto de leilão para angariar fundos que venham a ser depositados na conta do Fundo Municipal de Cultura, e retornem aos cidadãos enquanto investimentos em projetos de educação e difusão cultural.
3.5 – As obras serão classificadas e julgadas em duas categorias: Figurativas e Abstratas. Cada obra inscrita concorrerá primeiramente com seus pares, dentro da técnica aplicada conforme item 3.1, podendo ou não receber “menção honrosa” do júri, bem como ser ou não selecionada e/ou classificada em 1º, 2º ou 3º lugares dentro da técnica.
3.6 – É livre ao júri não selecionar obras dentro das 16 (dezesseis) técnicas elencadas no item 3.1, seja por qualidade, tema ou mesmo ausência de inscrições, sendo escolhidas outras técnicas que considerarem relevantes.
3.7 – As obras deverão se adequar às seguintes especificações:
❖ Para obras bidimensionais: tamanho mínimo de 20cm x 20cm e máximo de 200cm X 200cm (incluindo paspatur e moldura);
❖ Para obras tridimensionais e instalações: tamanho máximo de 200cm X 200cm X 200cm.
❖ Para Graffiti e/ou Mural: fotografia em boa resolução e definição (mínimo 300 dpi 1980x1280px) de obra realizada e localizada em Ponta Grossa, com endereço e coordenada de geolocalização via Google Maps. Caso selecionada, a fotografia do obra será exposta no Salão, com referência à sua localização física.
além da execução da obra, uma filmagem de até 05 (cinco) minutos da obra dada a sua disponibilização, filmagem esta que será exposta no 12º Salão de Artes Visuais de Ponta Grossa, como registro de sua execução.
❖ Para performance: duração mínima de 05 (cinco) minutos e máxima de 30 (trinta) minutos, a ser apresentada na área interna ou externa do Memorial Ponto Azul, na abertura ou em momento posterior (a critério da SMC), sendo de responsabilidade do(da) artista todos os equipamentos e materiais necessários, exceto equipamento de sonorização (de responsabilidade da SMC), se for o caso.
❖ Para Vídeo-Arte: duração mínima de 05 (cinco) minutos e máxima de 30 (trinta) minutos, enviada em formato 1920x1080 (16:9), com indicação de classificação etária, e autorização para exibição em mídia de TV no local da exposição e publicação em canal do YouTube do(da) artista, redes sociais e site da SMC, na data de abertura do Salão.
❖ Para Arte Digital (infogravura2) e/ou Fotografia: serão aceitas obras com manipulação e intervenção poética, seja em cores, formas ou formatos, devendo o(a) artista mencionar no RG da obra, no campo “Técnica”, o(s) software(s) utilizado(s).
3.8 – Não serão aceitas “obras nuas”, isto é, as obras selecionadas deverão ser apresentadas “vestidas” de suporte adequado para sua fixação e exposição (chassi, moldura ou afim) com vidro antirreflexo quando protegida por vidro.
3.9 – As obras selecionadas deverão apresentar em seu verso o “RG completo da Obra”, composto por: “Nome da Obra”; “Nome do Artista”, “Técnica”; “Medidas ALP” (Xxxxxx, Xxxxxxx e Profundidade); “Mês/Ano”; “Valor” (No caso de obras disponíveis para venda). É de responsabilidade do(da) artista a correta e adequada identificação e embalagem da obra, visando a sua integridade, conservação e preservação, sendo atestado o estado em que será entregue, recebida e devolvida, no caso de selecionada, ficando o setor responsável isento de qualquer dano ocorrido em seu translado.
3.10 – Não serão aceitas obras que atentem contra as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o combate ao COVID-19; que não respeitem os preceitos do Plano Municipal de Cultura de Ponta Grossa; ou que estimulem discurso de ódio, desinformação, racismo e preconceito em qualquer manifestação.
3.11 – Todos os(as) artistas selecionados(as) receberão “Certificado de Selecionado(a)” e de participação no 12º Salão de Artes Visuais de Ponta Grossa, bem como aqueles indicados com “menção honrosa”, para fins de currículo e divulgação.
4. DA EXPOSIÇÃO:
4.1 – O 12º Salão de Artes Visuais de Ponta Grossa será realizado de maneira híbrida, com exposição virtual pelo site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx e exposição física na Unidade Cultural do Ponto Azul - Setor de Artes Visuais, com lançamento em data e horário a serem divulgados posteriormente pela Secretaria Municipal de Cultura.
4.2 – A exposição física poderá ser cancelada, adiada ou encerrada antes do prazo em
2 Infogravura - A Arte Digital é assim definida quando apresentada através de um dispositivo eletrônico exclusivamente dependente de energia elétrica para se materializar visualmente. Sem energia não há obra. A partir de sua impressão e reprodução ela passa a ser definida como infogravura, devendo ser nomeada e numerada conforme o número de impressões que o(a) artista deseja realizar (ex. P.A. ou 1/10), assim como acontece com as gravuras tradicionais.
virtude de possíveis recomendações de isolamento social, garantindo a segurança sanitária de artistas, público e servidores municipais.
5. DA PREMIAÇÃO:
5.1 – Ao todo serão distribuídos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em premiação, com recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura, sendo distribuídos em 20 (vinte) prêmios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), indicados por Categoria e Técnica;
- Categoria 1: Destaque por relevância à temática proposta;
- Categoria 2: Destaque pela(s) qualidade(s) técnica(s) e artística(s) avaliada(s) pelo júri;
- Categoria 3: Destaque pelo conjunto da obra.
- Menção Honrosa - Especial 200 anos da Princesa dos Campos.
5.2 – A comissão avaliadora poderá indicar outras “menções honrosas” entre as obras selecionadas.
5.3 – A premiação será paga por meio de depósito bancário na conta indicada no momento da inscrição.
5.4 – Cada prêmio poderá ser dado a 01 (uma) obra ou para o conjunto de obras de um(a) mesmo(a) artista, sendo que, neste caso, o(a) artista receberá apenas 01 (um) prêmio em dinheiro.
5.5 – Cabe ao(à) artista: produção e execução dos trabalhos, entregas respeitando todos os prazos presentes neste edital, transporte das obras e demais despesas.
6. DAS INSCRIÇÕES:
6.1 - As inscrições estarão abertas de 29 de setembro de 2022 até às 23h59 (horário de Brasília) de 30 de outubro de 2022, estritamente de forma online pelo site da SMC, xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/0000-0.
6.2 - O(A) proponente deverá inserir os seguintes dados e anexar os seguintes arquivos:
FORMULÁRIO ELETRÔNICO:
- Título da obra;
- Dados de identificação do(a) artista;
- Declaração de residência em Ponta Grossa há no mínimo 02 (dois) anos ou obra na cidade;
- Menção de participação anterior da obra em outras mostras, coletivas ou individuais quando ocorrer.
ANEXOS:
- Cópia de documento de identificação com foto, assinatura e o número legível: RG (Registro Geral) ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do proponente;
- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do proponente;
- Cópia do comprovante de residência em nome do representante (contas de água, luz, telefone, boletos, documentos emitidos por instituição bancária, contrato de locação de imóvel.). Serão aceitos comprovantes emitidos nos últimos três meses a contar da data da publicação deste edital. ATENÇÃO: Xxxx o proponente não possua um comprovante de
residência em seu nome, o mesmo deverá anexar o comprovante em nome de terceiro e obrigatoriamente uma carta de corresidência, conforme modelo disponibilizado no site.
- Cópia de documento bancário contendo: nome do banco, nome do titular da conta (deve estar no nome do representante e não pode ser conta conjunta), número da agência, número da conta, número da operação (se houver);
- Certidão Negativa de Débitos Municipal do município de residência do proponente. Para residentes em Ponta Grossa este documento pode ser emitido em xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxx;
- Certidão de Antecedentes Cíveis e Criminais: este documento pode ser emitido em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxx;
- RG da(s) obra(s) e técnica(s);
- Relato sobre a pesquisa/produção/poética de cada obra;
- Declaração - Termo de Doação (conforme modelo disponível no site da SMC).
OBRAS:
❖ Bidimensionais, tridimensionais, graffiti e mural: 03 (três) imagens de cada obra, em formato
.jpg [sendo 01 (uma) imagem com visualização geral da obra e 02 (duas) imagens distintas apresentando os detalhes].
❖ Intervenção Urbana: arquivo .pdf com proposta de intervenção em Ponta Grossa contendo: data, hora, local, espaço, objetivo, justificativas, materiais, referências, croqui, tempo de montagem, tempo de exposição e demais informações relativas a volatilidade ou efemeridade da obra, bem como o endereço e coordenada de geolocalização (via Google Maps) de onde acontecerá a intervenção.
❖ Performance ou Vídeo-Arte: link com vídeo da performance (em serviços como YouTube, Google Drive, etc.).
6.1 – Para as inscrições, solicita-se:
❖ Imagens das obras em boa resolução e definição (mínimo de 300 dpi e 1980x1280px)
❖ Imagens capturadas com equipamento e olhar profissional, de preferência em estúdio ou em condições adequadas de luz e sombra;
❖ Não utilizar flash, a fim de evitar a distorção das cores;
❖ Utilizar tripé para evitar tremores e desfoques;
❖ Capturar as imagens diretamente, isto é, sem vidros, ou com vidro antirreflexo;
❖ Focar o enquadramento apenas na obra, sem que apareçam fundos ou ambientes que não fazem parte da composição;
❖ Que as imagens busquem valorizar a obra inscrita, sem que haja alteração de brilho, cor, saturação ou outro elemento que distancie a obra de seu original.
7. DA HOMOLOGAÇÃO:
7.1 – A SMC divulgará até o dia 01 de novembro de 2022 no site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx, e publicará em Diário Oficial, o edital de homologação com as inscrições deferidas e indeferidas, com os nomes dos(as) artistas listados em ordem alfabética.
7.2 – Eventuais recursos ao indeferimento de inscrição devem ser preenchidos e encaminhados pelo site xxx.xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, até às 23h59min do dia 03 de novembro de 2022. Os recursos devem conter provas que justifiquem o possível deferimento da inscrição (print da tela de confirmação da inscrição, documentos comprobatórios, etc).
7.3 – Os recursos serão avaliados por representantes da SMC e pelo titular da cadeira de Artes Visuais do CMPC. O resultado dos recursos será divulgado até o dia 05 de novembro de 2022, podendo haver publicação de novo edital de inscrições deferidas, com os devidos reparos.
8. DA AVALIAÇÃO E RESULTADO:
8.1 – As obras inscritas serão avaliadas por uma comissão composta por 03 (três) pessoas de reconhecido saber na área de Artes Visuais, recebendo nota de 0 (zero) a 10 (dez), com até duas casas decimais, a partir da média aritmética entre 08 (oito) notas, excluindo-se a maior e a menor nota, de acordo com os seguintes critérios:
CRITÉRIO | O QUE SERÁ AVALIADO | PONTUAÇÃO | ||
1. Originalidade | Originalidade da obra | 0 a 10 | ||
2. Qualidade Técnica | Conhecimento e aplicação da técnica | 0 a 10 | ||
3. Temática/Narrativa | Se enquadra no item 2.1 do edital? | 0 a 10 | ||
4. Nome da Obra | Poética da composição | 0 a 10 | ||
5. Relevância | Valor simbólico, histórico e cultural da obra | 0 a 10 | ||
6. Tipo de Material / Técnica | Se enquadra no item 3.1 do edital? | 0 a 10 | ||
7. Execução | Adequação da linguagem artística | 0 a 10 | ||
8. Conjunto | Harmonia e Balanço | 0 a 10 | ||
9. Contemporaneidade e Inovação | Impacto Visual | 0 a 10 | ||
10. O trabalho é: ( ) ruim 0pts | ( ) neutro 3pts | ( ) regular 5pts | ( ) bom 7pts | ( ) ótimo 10pts |
Média Total |
8.2 – Em caso de empate, será considerada a maior nota no critério “Originalidade”, levando em consideração obras que ainda não tenham participado de outros salões e/ou exposições. Persistindo o empate, será considerada a maior nota no critério “Qualidade Técnica”, e, por fim, persistindo o empate, será considerada a maior nota no critério de “Temática/Narrativa”.
8.3 – A decisão da comissão avaliadora em conjunto com o CMPC e a SMC é irrevogável e irrecorrível, podendo as 03 (três) instâncias deixarem de conceder um ou mais prêmios em função da qualidade das obras apresentadas.
8.4 – O resultado será divulgado no site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx até o dia 21 28 de novembro 02 14 de dezembro de 2022 e publicado em Diário Oficial.
8.8 – No caso de performance, o agendamento será feito pela gerência do Setor de Artes Visuais, podendo ocorrer em uma ou mais datas (com preferência na abertura do Salão), tanto no Monumento Ponto Azul como em outros espaços culturais da cidade.
8.9 – Se houver um número menor de obras selecionadas para este edital, o valor correspondente a cada premiação não paga voltará para o Fundo Municipal de Cultura na rubrica correspondente à cadeira de Artes Visuais, para uso exclusivo em novos editais. O mesmo procedimento deverá ser adotado no caso de sobra do valor destinado a pagamento de despesas gerais.
9. DA DEVOLUÇÃO DAS OBRAS
9.1 – A SMC compromete-se a zelar pelo espaço destinado à exposição, bem como pelas obras que farão parte do Salão.
9.2 As obras deverão ser retiradas em local a ser indicado pela SMC, no prazo de até 10 (dez) dias após o término da exposição.
9.3 – Nenhuma obra poderá ser retirada antes do encerramento da exposição.
9.4 – Cessa a responsabilidade da SMC no momento em que as obras forem entregues aos(às) artistas dentro dos prazos estipulados neste edital, sendo de responsabilidade e despesas do(a) artista a retirada das obras.
9.5 – As obras não retiradas até a data limite passarão a integrar o patrimônio da Prefeitura de Ponta Grossa e da SMC, inclusive com a cessão definitiva de seu direito patrimonial, conforme o Termo de Doação assinado no ato da inscrição, mesmo que o(a) artista tenha optado, em campo próprio, por “Retirar sua Obra”. O CMPC (segmento de Artes Visuais) e o Setor de Artes Visuais da SMC decidirão sobre o destino e utilização das obras.
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
10.1 – A SMC não se responsabiliza por danos ou extravios no transporte das obras e por danos acidentais que porventura ocorram com os trabalhos durante a exposição, devendo cada artista providenciar o seguro caso julgue necessário.
10.2 – O(A) artista participante autoriza o uso do seu nome, imagem e imagens de suas obras em todo o material de divulgação do 12º Salão de Artes Visuais de Ponta Grossa.
10.3 – Os(As) artistas selecionados(as), dentro do possível e quando solicitado, comprometem-se com a SMC a fazer um encontro (palestra, mesa redonda, ou afim), durante o período expositivo, para escolas e/ou comunidade em geral, sem que isto acarrete qualquer tipo de ônus para o(a) proponente do encontro.
10.4 – Os(As) artistas selecionados(as), dentro do possível e quando solicitado, comprometem-se a participar de entrevistas em jornais, rádios, telejornais e outras mídias eletrônicas, que possibilitem a divulgação da exposição, e que sejam previamente agendadas, sem que isto acarrete qualquer tipo de ônus para o(a) proponente.
10.5 – É de responsabilidade exclusiva do(a) concorrente a observância e regularização de toda e qualquer questão relativa a direitos autorais sobre a obra inscrita. Este edital atende ao disposto na Lei Federal nº 9.610 de 12/02/1998 sobre direitos autorais.
10.6 – Os(As) inscritos(as) declaram estar cientes e de acordo com este regulamento.
10.7 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela SMC em conjunto com o CMPC.
10.8 – Fica eleito o foro de Ponta Grossa para dirimir quaisquer dúvidas em relação a este edital.
Ponta Grossa, 2 de setembro de 0000
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Cultura Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural
ANEXO I
Datas importantes
Inscrições | 29/09 a 30/10 |
Homologação das inscrições | 1/11 |
Prazo para recursos | 3/11 |
Homologação dos recursos | 5/11 |
Resultado | 21/11 |
28/11 | |
02/12 | |
14/12 | |
Entrega das obras para exposição | 28/11 |
02/12 | |
09/12 | |
19/12 | |
12º Salão de artes visuais | dezembro |
8.5 – Os(As) artistas aprovados deverão enviar as obras selecionadas para o local a ser indicado pela SMC, até o dia 28 de novembro 2 9 19 de dezembro de 2022, para serem expostas e, assim, terem direito ao recebimento do prêmio.
8.6 – As obras devem estar em condições adequadas para exposição. Obras entregues sem suporte adequado não farão parte da exposição, sendo devolvidas aos(às) artistas e estes(as) não terão direito de receber o valor do prêmio.
8.7 – No caso de instalação, o(a) artista ficará responsável pela sua montagem e desmontagem, mediante agendamento com a gerência do Setor de Artes Visuais.
Retificado em 24/11/2022 Retificado em 01/12/2022
EDITAL 024/2022 PONTA GROSSA 200 ANOS
3.8 – Não serão aceitas “obras nuas”, isto é, as obras selecionadas deverão ser apresentadas “vestidas” de suporte adequado para sua fixação e exposição (chassi, moldura ou afim) com vidro antirreflexo quando protegida por vidro..
3.9 – As obras selecionadas deverão apresentar em seu verso o RG completo da Obra, composto por: Nome da Obra; Nome do Artista, Técnica; Medidas ALP (Altura, Largura e Profundidade); Mês/Ano e endereço do artista na plataforma Instagram, caso possuir. É de
A Prefeitura de Ponta Grossa, por meio da Secretaria Municipal de Cultura (doravante SMC), e do Conselho Municipal de Política Cultural (doravante CMPC), atendendo às políticas culturais do Município aprovadas nas Conferências Municipais de Cultura e estabelecidas pelo Plano Municipal de Cultura (Lei nº 13.026/2017), com a finalidade de incentivar e preservar a Cultura Popular Brasileira presente no município de Ponta Grossa, manifestações culturais diversas e formação de plateia desse segmento artístico, institui o edital que regulamenta o Edital Ponta Grossa 200 anos, ano 2022/2023, com recursos do Fundo Municipal de Cultura. O presente edital, premiará um total de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor este dividido em 20 (vinte) obras selecionadas, no valor de R$1.000,00 (mil reais) cada obra ou conjunto (quando a composição for dípticos, trípticos ou polípticos). As 20 obras selecionadas são prêmios-aquisição e passarão a fazer parte do acervo do órgão gestor da Cultura no Município.
1. DA PARTICIPAÇÃO:
1.1 – Podem se inscrever artistas, pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos, nascidos ou domiciliados em Ponta Grossa no mínimo há 02 (dois) anos, ou ainda com obras suas, públicas ou privadas na cidade, desde que devidamente comprovado, conforme Carta de Corresidência/Obra.
1.2 – Os artistas ponta-grossenses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Cultura, disponível no endereço eletrônico: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxx.
1.3 – Não poderão participar deste edital pessoas físicas inadimplentes com a Prefeitura de Ponta Grossa e/ou com a SMC, bem como servidores com vínculo empregatício com a mesma (efetivos ou comissionados) e membros titulares ou suplentes do CMPC.
1.4 – Os artistas poderão inscrever obras de sua autoria e propriedade, produzidas a partir de 15 de setembro de 2022, sem restrições quanto à participação anterior em outras mostras, coletivas ou individuais, desde que mencionado o fato em campo específico na ficha de inscrição; o ineditismo da obra é fator que será levado em consideração como um dos critérios de desempate, caso ocorra empate.
2. DO TEMA:
2.1 – Em 15 de setembro de 2023 Ponta Grossa completa 200 anos, sendo assim, o Edital Ponta Grossa 200 anos terá como temática a cidade, seus costumes e dia-a-dia. Dentro desse tema, os artistas poderão variar nas produções, se inspirando nos acontecimentos históricos e marcantes para o imaginário local, buscando mostrar as transformações da cidade no tempo e espaço.
3. DAS TÉCNICAS:
3.1 – As obras podem ser apresentadas nas seguintes técnicas e suas possíveis variações, respeitadas as poéticas visuais da temática definida:
❖ Arte Digital
❖ Colagem
❖ Desenho
❖ Escultura
❖ Fotografia
❖ Graffiti
❖ Gravura
❖ Mural
❖ Objeto tridimensional
❖ Pintura
❖ Técnicas, formatos e suportes misto
3.2 – Cada participante poderá inscrever até 03 (três) obras independentes ou em conjunto (dípticos, trípticos ou polípticos), porém, só poderá ser premiado com 01 (uma) delas. Cada obra independente deverá ser inscrita separadamente.
3.3 – Os artistas cedem ao órgão gestor da Cultura no Município, o direito de uso da imagem da obra inscrita, por tempo indeterminado, seja em qual for a mídia utilizada, sempre referenciadas as informações da Obra e Artista.
3.4 – Os prêmios deste edital serão “prêmio-aquisição”, sendo assim, as obras selecionadas e premiadas deverão ser doadas ao Município de Ponta Grossa, inclusive com a cessão definitiva do direito patrimonial, podendo o Órgão Gestor da Cultura no Município, dar o destino que melhor lhe convier, desde a composição do Acervo de Obras do Município, ou mesmo como objeto de Leilão para angariar fundos que venham a ser depositados na conta do Fundo Municipal de Cultura, e retornem aos cidadãos enquanto investimentos em projetos de educação e difusão cultural.
3.5 – As obras serão classificadas e julgadas em duas categorias: Figurativas e Abstratas. Cada obra inscrita concorrerá primeiramente com seus pares, dentro da técnica aplicada conforme item 3.1, podendo (ou não), receber “Menção Honrosa”, ou ser (ou não) selecionada e/ou classificada em 1º, 2º ou 3º lugares dentro da técnica.
3.6 – É livre ao júri não selecionar obras dentro das 11 (onze) técnicas elencadas no item 3.1, seja por qualidade, tema ou mesmo ausência de inscrições, sendo escolhidas outras técnicas que considerarem relevantes.
3.7 – As obras deverão se adequar às seguintes especificações:
❖ Para obras bidimensionais: tamanho mínimo de 10cm x 10cm e máximo de 200cm X 200cm (incluindo paspatur e moldura);
❖ Para obras tridimensionais: tamanho máximo de 200cm X 200cm X 200cm.
❖ Para Graffiti e/ou Mural: fotografia em boa resolução e definição (mínimo 300 dpi 1980x1280px) de obra realizada/localizada em Ponta Grossa, com endereço e coordenada de geolocalização via Google Maps. Caso selecionada, a fotografia da obra será exposta no Salão, com referência a sua localização física.
❖ Para Arte Digital (infogravura1) e/ou Fotografia, serão aceitas obras com manipulação e/ intervenção poética, seja em cores formas ou formatos, devendo o Artista mencionar no RG da obra, no campo Técnica, o(s) software(s) utilizado(s).
1 Infogravura - A Arte Digital é assim definida quando apresentada através de um dispositivo eletrônico exclusivamente dependente de energia elétrica para se materializar visualmente. Sem energia não há obra. A partir de sua impressão e reprodução ela passa a ser definida como infogravura, devendo ser nomeada e numerada conforme o número de impressões que o Artista deseja realizar (ex. P.A. ou 1/10), assim como acontece com as gravuras tradicionais.
responsabilidade do artista a correta e adequada identificação e embalagem da obra, visando
sua integridade, conservação e preservação, sendo atestado o estado em que será entregue/recebida, no caso de selecionada, ficando o setor responsável isento de qualquer dano ocorrido em seu translado.
3.10 – Não serão aceitas obras que atentem contra as recomendações da Organização Mundial da Saúde para o combate da COVID-19; que não respeitem os preceitos do Plano Municipal de Cultura de Ponta Grossa; ou que estimulem discurso de ódio, desinformação, racismo e preconceito.
3.11 – Todos os artistas selecionados receberão “Certificado de Selecionado” e de participação no Ponta Grossa 200 Anos, bem como aqueles indicados com Menção Honrosa, para fins de currículo e divulgação.
4. DA EXPOSIÇÃO:
4.1 – A Exposição Ponta Grossa 200 Anos será realizado de maneira híbrida, com exposição virtual pelo site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx e perfil @xxxxx.xx, na plataforma Instagram, e também exposição física no Ponto Azul - Setor de Artes Visuais, com lançamento previsto para 15 de setembro de 2023.
4.2 – A exposição física poderá ser cancelada, adiada ou encerrada antes do prazo em virtude de possíveis recomendações de isolamento social, garantindo a segurança sanitária de artistas, público e servidores municipais.
5. DA PREMIAÇÃO:
5.1 – Ao todo serão distribuídos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em premiação, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura, sendo distribuídos em 20 (vinte) prêmios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), indicados por Categoria e Técnica;
- 1º lugar - Destaque por relevância à temática proposta;
- 2º lugar - Destaque pela(s) qualidade(s) técnica(s) e artística(s) avaliada(s)pelo júri;
- 3º lugar - Destaque pelo conjunto da obra.
- Menção(ões) Honrosa(s) - Especial Ponta Grossa 200 anos.
5.2 – A comissão avaliadora poderá indicar outras “menções honrosas” entre as obras
selecionadas.
5.3 – A premiação será paga por meio de depósito bancário na conta indicada no momento da inscrição.
5.4 – Cada prêmio poderá ser dado a 01 (uma) obra ou para o conjunto de obras de um(a) mesmo(a) artista, sendo que, neste caso, o(a) artista receberá apenas 01 (um) prêmio em dinheiro.
5.5 – Cabe ao(à) artista: produção e execução dos trabalhos, entregas respeitando todos os prazos presentes neste edital, transporte das obras e demais despesas.
6. DAS INSCRIÇÕES:
6.1 – As inscrições estarão abertas de 03 de outubro de 2022 até às 23h59 (horário de Brasília) de 02 de novembro de 2022, estritamente de forma online pelo site da SMC, xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/0000-0.
6.2 – O(A) proponente deverá inserir os seguintes dados e anexar os seguintes arquivos:
FORMULÁRIO ELETRÔNICO:
- Dados de identificação do(a) artista;
- Declaração de residência em Ponta Grossa há no mínimo 02 (dois) anos ou obra na cidade;
- Menção de obra premiada em outra mostra/exposição quando ocorrer.
ANEXOS:
- Cópia de documento de identificação com foto, assinatura e o número legível como RG (Registro Geral) ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do estudante e do responsável comprovando parentesco, se menor de idade;
- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do estudante ou do responsável, se menor de idade;
- Cópia do comprovante de residência em nome do estudante ou do responsável, se menor de idade (contas de água, luz, telefone, boletos, documentos emitidos por instituição bancária, contrato de locação de imóvel.). Serão aceitos comprovantes emitidos nos últimos três meses a contar da data da publicação deste edital. ATENÇÃO: Xxxx o proponente não possua um comprovante de residência em seu nome, o mesmo deverá anexar o comprovante em nome de terceiro e obrigatoriamente uma carta de corresidência, conforme modelo disponibilizado no site.
- Cópia de documento bancário do estudante ou do responsável, se menor de idade, contendo: nome do banco, nome do titular da conta, número da agência, número da conta, número da operação (se houver);
- Certidão Negativa de Débitos Municipal do município de residência do estudante ou do responsável, se menor de idade. Este documento pode ser emitido em xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxx;
- Certidão de Antecedentes Cíveis e Criminais do estudante ou do responsável, se menor de idade: este documento pode ser emitido em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxx;
- Declaração - Termo de Doação (conforme modelo disponível no site da SMC);
- RG da(s) obra(s) e técnica(s);
- Relato sobre a pesquisa/produção/poética de cada obra.
OBRAS:
- Bidimensionais, tridimensionais, graffiti e mural: 03 imagens de cada obra, em formato JPG, sendo, 01 (uma) imagem com visualização geral da obra e 02 (duas) imagens distintas apresentando os detalhes.
6.3 – Para as inscrições, fazemos as seguintes recomendações:
❖ Imagens das obras em boa resolução/definição (mínimo de 300 dpi e 1980x1280px)
❖ Imagens capturadas com equipamento e olhar profissional, de preferência em estúdio ou em condições adequadas de luz/sombra;
❖ Não utilizar flash a fim de evitar a distorção das cores;
❖ Utilizar tripé para evitar tremores e desfoques;
❖ Capturar as imagens diretamente, isto é, sem vidros, ou com vidro anti-reflexo;
❖ Focar o enquadramento apenas na obra, sem que apareçam fundos ou ambientes que
não fazem parte da composição;
❖ Que as imagens busquem valorizar a obra inscrita, sem que haja alteração de brilho, cor, saturação ou outro elemento que distancie a obra de seu original.
7. DA HOMOLOGAÇÃO:
7.1 – A SMC divulgará até o dia 04 de novembro de 2022, no site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx, e publicará em Diário Oficial, o edital de homologação com as inscrições deferidas e indeferidas, com os nomes dos(as) artistas listados em ordem alfabética.
7.2 – Eventuais recursos ao indeferimento de inscrição devem ser preenchidos e encaminhados pelo site xxx.xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, até às 23h59min do dia 06 de novembro de 2022. Os recursos devem conter provas que justifiquem o possível deferimento da inscrição (print da tela de confirmação da inscrição, documentos comprobatórios, etc).
7.3 – Os recursos serão avaliados por representantes da SMC e pelo titular da cadeira de Artes Visuais do CMPC. O resultado dos recursos será divulgado até o dia 07 de novembro de 2022, podendo haver publicação de novo edital de inscrições deferidas, com os devidos reparos.
8. DA AVALIAÇÃO E RESULTADO:
8.1 – As obras inscritas serão avaliadas por uma comissão composta por 03 (três) pessoas de reconhecido saber na área de Artes Visuais, recebendo nota de 0 (zero) a 10 (dez), com até duas casas decimais, a partir da média aritmética entre 08 (oito) notas, excluindo-se a maior e a menor nota, de acordo com os seguintes critérios:
CRITÉRIO | O QUE SERÁ AVALIADO | PONTUAÇÃO | ||
1. Originalidade | Originalidade da obra | 0 a 10 | ||
2. Qualidade Técnica | Conhecimento e aplicação da técnica | 0 a 10 | ||
3. Temática/Narrativa | Se enquadra no item 2.1 do edital? | 0 a 10 | ||
4. Nome da Obra | Poética da composição | 0 a 10 | ||
5. Relevância | Valor simbólico, histórico e cultural da obra | 0 a 10 | ||
6. Tipo de Material / Técnica | Se enquadra no item 3.1 do edital? | 0 a 10 | ||
7. Execução | Adequação da linguagem artística | 0 a 10 | ||
8. Conjunto | Harmonia e Balanço | 0 a 10 | ||
9. Contemporaneidade e Inovação | Impacto Visual | 0 a 10 | ||
10. O trabalho é: ( ) Interessante 0pts | ( ) neutro 3pts | ( ) regular 5pts | ( )bom 7pts | ( )ótimo 10pts |
Média Total | ||||
A obra inscrita já foi premiada em outra mostra/exposição? | ( )sim ( )não | |||
Ao trabalho se aplica Menção Honrosa? | ( )sim ( )não |
8.2 – Em caso de empate, será considerada a maior nota no critério “Originalidade”, levando em consideração obras que ainda não tenham participado de outros salões e/ou exposições. Persistindo o empate, será considerada a maior nota no critério “Qualidade Técnica”, e, por fim, persistindo o empate, será considerada a maior nota no critério de “Temática/Narrativa”.
8.3 – A decisão da comissão avaliadora em conjunto com o CMPC e a SMC é irrevogável e irrecorrível, podendo as três instâncias deixarem de conceder um ou mais prêmios em função da qualidade das obras apresentadas.
8.4 – O resultado será divulgado no site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx, até o dia 24 30 de novembro 07 de dezembro de 2022 e publicado em Diário Oficial.
8.5 – Os(As) artistas aprovados deverão enviar as obras selecionadas para o local a ser indicado pela SMC, até o dia 02 07 12 de dezembro de 2022, para serem expostas e, assim, terem direito ao recebimento do prêmio.
8.6 – As obras devem estar em condições adequadas para exposição. Obras entregues sem suporte adequado não farão parte da exposição, sendo devolvidas aos(às) artistas e estes(as) não terão direito de receber o valor do prêmio.
8.7 - No caso de instalação, o(a) artista ficará responsável pela sua montagem e desmontagem, mediante agendamento com a direção do Setor de Artes Visuais.
8.8 – Se houver um número menor de obras selecionadas para este edital, o valor correspondente a cada premiação não paga voltará para o Fundo Municipal de Cultura na rubrica correspondente à cadeira de Artes Visuais, para uso exclusivo em novos editais. O mesmo procedimento deverá ser adotado no caso de sobra do valor destinado a pagamento de despesas gerais.
9. DAS OBRAS
9.1 – A SMC compromete-se a zelar pelo espaço destinado à exposição, bem como pelas obras que farão parte da exposição.
9.2 – As obras passarão a integrar o patrimônio da Prefeitura de Ponta Grossa e da SMC, inclusive com a cessão definitiva de seu direito patrimonial, conforme o termo de doação assinado no ato da inscrição. O CMPC (segmento de Artes Visuais) e o Setor de Artes Visuais da SMC de Ponta Grossa decidirão sobre o destino e utilização das obras.
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
10.1 – A Secretaria Municipal de Cultura de Ponta Grossa se torna responsável pelas obras, bem como pela preservação e por danos acidentais que porventura ocorram com os trabalhos durante a exposição ou após entrada ao Acervo Municipal.
10.2 – O(A) artista participante autoriza o uso do seu nome, imagem e imagens de suas obras em todo o material de divulgação do Ponta Grossa 200 Anos.
10.3 – Os(As) artistas selecionados(as), dentro do possível e quando solicitado, comprometem-se com a SMC a fazer um encontro (palestra, mesa redonda, ou afim), durante o período expositivo, para escolas e/ou comunidade em geral, sem que isto acarrete qualquer tipo de ônus para o(a) proponente do encontro.
10.4 – Os(As) artistas selecionados(as), dentro do possível e quando solicitado, comprometem-se a participar de entrevistas em jornais, rádios, telejornais e outras mídias eletrônicas, que possibilitem a divulgação da exposição, e que sejam previamente agendadas, sem que isto acarrete qualquer tipo de ônus para o(a) proponente.
10.5 – É de responsabilidade exclusiva do(a) concorrente a observância e regularização de toda e qualquer questão relativa a direitos autorais sobre a obra inscrita. Este edital atende ao disposto na Lei Federal nº 9.610 de 12/02/1998 sobre direitos autorais.
10.6 – Os(As) inscritos(as) declaram estar cientes e de acordo com este regulamento.
10.7 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela SMC em conjunto com o CMPC.
10.8 – Fica eleito o foro de Ponta Grossa para dirimir quaisquer dúvidas em relação a este edital.
Ponta Grossa, 18 de setembro de 0000
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Cultura Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural
ANEXO I
Datas importantes
Inscrições | 03/10 a 02/11 |
Homologação das inscrições | 04/11 |
Recursos | 06/11 |
Homologação dos recursos | 07/11 |
Resultado | 24/11 |
30/11 | |
07/12 | |
Entrega das obras para exposição | 02/12 |
07/12 | |
12/12 | |
Exposição | 15/09/2023 |
SMF
SECRETARIA MUNICIPAL DA F AZENDA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
1º RETIFICAÇÃO
Fica retificado o Edital de Notificação de Lançamento de Contribuição de Melhoria – NLCM. 2440008.16.214.05.22 - publicado no Diário Oficial do Município de Ponta Grossa em 22/11/2022 – Ed. 3.477 – pág. 04.
Consequentemente a diferença de valor, porventura recolhido, dá direito a crédito tributário ao contribuinte.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | NLCM. 2440008.16.214.05.22 |
PROCESSO: | 2440008/2016 |
OBRA CPS | Rua XXXXXX XXXXXXX |
TRECHO: | Rua ANTONIO SAAD X Rua XXXXXXXXX XXXXXXXX VAZ |
Pelo presente Edital, o Município de Ponta Grossa, em atenção ao Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966 – Artigos 81 e 82 e Código Tributário Municipal - Lei 6.857/2001 Artigos 218 até 232 - e alterações legais, notifica os contribuintes beneficiados pela presente obra pública de pavimentação, do Lançamento de Contribuição de Melhoria. O envio de notificações pessoais constitui mera liberalidade da Administração Pública, sendo que o não recebimento da mesma, não isenta o contribuinte das suas responsabilidades fiscais.
1. DELIMITAÇÃO DA ZONA BENEFICIADA
A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel mesmo após a efetivação da transmissão, sendo cobrada dos proprietários de imóveis lindeiros nas áreas diretamente beneficiadas pela Obra, ou seja, dos imóveis confrontantes com a seguinte via:
RUA: Rua XXXXXX XXXXXXX
TRECHO: Rua ANTONIO SAAD X Rua XXXXXXXXX XXXXXXXX VAZ
A relação nominal dos imóveis beneficiados pela obra e respectivos valores lançados da Contribuição de Melhoria (VCM), com identificação individual dos dados cadastrais, consta no Anexo I deste Edital.
2. FATOR DE ABSORÇÃO DO BENEFÍCIO DA VALORIZAÇÃO NA ZONA BENEFICIADA
O fator de absorção do benefício da valorização imobiliária na zona beneficiada é de 100% (cem por cento) da valorização agregada posteriormente a obra.
3. PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os boletos/guias de recolhimento estão disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxx ou junto à Praça de Atendimento. (trazer RG, CPF e comprovante de residência).
Pagamento com desconto de 10% (dez por cento), até os 60 (sessenta) dias, contados da data desta publicação de Notificação do Lançamento de Contribuição de Melhoria. Após esta data, o valor será transferido para a Dívida Ativa.
Pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, consecutivas, nos prazos e valores fixados nas respectivas guias de lançamentos.
Terá direito ainda ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da Contribuição de Melhoria, o contribuinte que optar pelo pagamento integral do saldo de parcelamento, corrigido o valor do débito na forma da lei.
4. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da notificação do lançamento de Contribuição de Melhoria, para reclamação contra o lançamento (trazer RG, CPF, comprovante de residência e o número do cadastro), mediante requerimento dirigido ao Departamento de Receita, desde que atinente à seguinte matéria: a) erro na localização do imóvel, b) valor da Contribuição de Melhoria e c) número de parcelas.
5.EXCLUSÃO E RESTRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Terão direito à isenção da Contribuição de Melhoria: os imóveis de propriedade do Poder Público, os templos de qualquer culto e os partidos políticos; os contribuintes proprietários de um único imóvel utilizado para residência própria, com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos, mediante avaliação socioeconômica; as instituições de educação ou de assistência social e hospitalar, sem fins lucrativos, estão condicionadas à observância de requisitos legais para o acolhimento da isenção.
Os contribuintes proprietários de um único imóvel, utilizado para residência própria, com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, o valor da parcela da Contribuição de Melhoria não poderá exceder a 10% (dez por cento) da respectiva remuneração, até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas devidas.
Para solicitar o benefício, os interessados deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias do lançamento, requerer ao Executivo Municipal, anexando os documentos para a comprovação dos requisitos exigidos em cada caso.
Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO I
CRITÉRIO DA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
O Valor da Contribuição de Melhoria (VCM) é o menor valor entre a divisão individual do custo da obra (rateio do custo da obra - RCTO) e a valorização imobiliária após a melhoria (VI), sendo o valor monetário atualizado à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária adotados na legislação tributária municipal.
EDITAL QUANTITATIVO E QUALITATIVO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA | QQCM 2440008.16.214.05 | |
Publicação no Diário Oficial do Município em: | 02/09/2016 – Ed. 1871 – página 05 | |
Custo Total da Obra: | R$119.357,87 | |
Área individual beneficiada (AB) é resultante da multiplicação da testada pela ½ pista | ||
Valor do metro quadrado da obra: | R$ 131,16 | |
Índice de correção monetária acumulado até a data o lançamento (IPCA) | 1,310537 |
Os contribuintes aqui relacionados
poderão emitir os boletos/guias de recolhimento no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxx ou junto à Praça de Atendimento. (trazer CPF) no prazo de até 60 dias do lançamento, sendo prazo final até 06/02/2023, conforme prazos e condições de pagamento.
PROPRIETÁRIO | CADASTRO | AB m2 | VI R$ | RCTO R$ | VCM R$ |
ALZIRA DE XXXXXX XXX XXXXXX | 4984 | 52,50 | 23.189,27 | 9.024,40 | 9.024,40 |
COMP. PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL | 4988 | 105,00 | 8.806,81 | 18.048,80 | 8.806,81 |
COMP. PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL | 5003 | 105,00 | 18.929,53 | 18.048,80 | 17.193,58 |
RETIFICAÇÃO 🡺 | 18.048,80 | ||||
COMP. PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL | 4999 | 52,50 | 13.446,11 | 9.024,40 | 9.024,40 |
COMP. PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL | 4998 | 52,50 | 11.676,88 | 9.024,40 | 9.024,40 |
IMOBILIARIA PONTAGROSSENSE LTDA | 4983 | 105,00 | 30.100,26 | 18.048,80 | 18.048,80 |
XXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX | 4996 | 52,50 | 23.189,27 | 9.024,40 | 9.024,40 |
XXXXXX XXXXXXX | 4997 | 52,50 | 23.159,39 | 9.024,40 | 9.024,40 |
SMMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Súmula de Recebimento da Licença Ambiental Prévia
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON - Ponta Grossa
Edital Nº: 62/2022
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE MULTA (PRAZO DE 10 DIAS)
PROTOCOLO: 1804/2018
CONSUMIDOR: HELMEGIDIO VENERANDO
FORNECEDOR: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA
A PROCON PONTA GROSSA , sito à R. Xxxxxxxx Xxxxxx, 445, através de seu Coordenador XXXX XXXXXXXX XXXXX, com fundamento no Artigo 54, Parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 9483/2014 em consonância com o Código de Processo Civil/2015; FAZ SABER que perante este ORGÃO, tramita o processo administrativo, cujo consumidor e fornecedor estão citados acima. Que ao processo foi imputada multa no valor de: R$ 11.503,38.
Por este EDITAL fica notificado o fornecedor, para recolher o valor da sanção pecuniária, ou apresentar recurso da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia subsequente desta publicação; sob pena de ter seu débito inscrito em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou passar o presente Edital que será afixado no átrio deste PROCON PONTA GROSSA.
Dado e passado em Ponta Grossa, 23 de novembro de 2022
Eu, XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, que fiz digitar e subscrevo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON - Ponta Grossa
Edital Nº: 63/2022
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE MULTA (PRAZO DE 10 DIAS)
PROTOCOLO: 9566/2018 CONSUMIDOR: XXXX XXXXXX XXXXXXX
FORNECEDOR: CASA E CIA - XXXXXXX XXXXXXX MATERIAIS DE CONSTRUÇOES ME
A PROCON PONTA GROSSA , sito à R. Xxxxxxxx Xxxxxx, 445, através de seu Coordenador XXXX XXXXXXXX XXXXX, com fundamento no Artigo 54, Parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 9483/2014 em consonância com o Código de Processo Civil/2015; FAZ SABER que perante este ORGÃO, tramita o processo administrativo, cujo consumidor e fornecedor estão citados acima. Que ao processo foi imputada multa no valor de: R$ 1.708,79.
Por este EDITAL fica notificado o fornecedor, para recolher o valor da sanção pecuniária, ou apresentar recurso da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia subsequente desta publicação; sob pena de ter seu débito inscrito em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou passar o presente Edital que será afixado no átrio deste PROCON PONTA GROSSA.
Dado e passado em Ponta Grossa, 23 de novembro de 2022
Eu, XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, que fiz digitar e subscrevo.
A.L.S. Comércio Atacadista de Produtos de Extração Mineral Ltda. torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ponta Grossa – PR a Licença Ambiental Prévia –
Protocolo sob nº 44491/2022, com validade até o dia 22/11/2024 para a extração de cascalho na localidade denominada Mato Queimado – Serraria II, Distrito de Itaiacoca, Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná
Súmula do Requerimento da Licença Ambiental de Instalação
A.L.S. Comércio Atacadista de Produtos de Extração Mineral Ltda. torna público que irá re- querer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ponta Grossa – PR a Licença Ambiental de Instalação para a extração de cascalho na localidade denominada Mato Queimado – Serraria II, Distrito de Itaiacoca, Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná
SÚMULA DE RECEBIMENTO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO
XXXX XXXXXXX JUNIOR & CIA LTDA com CNPJ sob o nº 85.496.941/0002-00 torna público que RECEBEU junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) a LICENÇA DE OPERA- ÇÃO (LO) sob o nº 212265 com validade até 03/12/2022 para a atividade de Reforma de Pneu- máticos Usados localizado na Avenida Senador Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1230, Bairro Boa Vista, Ponta Grossa/PR.
SÚMULA DE REQUERIMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO
DIVERSOS
XXXX XXXXXXX JUNIOR & CIA LTDA com CNPJ sob o nº 85.496.941/0002-00 torna público que REQUEREU junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) a RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) para a atividade de Reforma de Pneumáticos Usados localizado na Avenida Senador Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1230, Bairro Boa Vista, Ponta Grossa/PR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON - Ponta Grossa
Edital Nº: 64/2022
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE MULTA (PRAZO DE 10 DIAS)
PROTOCOLO: 8081/2017 CONSUMIDOR: XXXXXX XXXXXXX
FORNECEDOR: Crv Distribuidora e Telemarketing Ltda
A PROCON PONTA GROSSA , sito à R. Xxxxxxxx Xxxxxx, 445, através de seu Coordenador XXXX XXXXXXXX XXXXX, com fundamento no Artigo 54, Parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 9483/2014 em consonância com o Código de Processo Civil/2015; FAZ SABER que perante este ORGÃO, tramita o processo administrativo, cujo consumidor e fornecedor estão citados acima. Que ao processo foi imputada multa no valor de: R$ 1.725,50.
Por este EDITAL fica notificado o fornecedor, para recolher o valor da sanção pecuniária, ou apresentar recurso da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia subsequente desta publicação; sob pena de ter seu débito inscrito em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou passar o presente Edital que será afixado no átrio deste PROCON PONTA GROSSA.
Dado e passado em Ponta Grossa, 23 de novembro de 2022
Eu, XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, que fiz digitar e subscrevo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON - Ponta Grossa
Edital Nº: 61/2022
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE MULTA (PRAZO DE 10 DIAS)
PROTOCOLO: 6502/2018 CONSUMIDOR: XXXXX XXXXXXX
FORNECEDOR: GK INFOSTORE - XXXXXXX XXXXXX XXXX
A PROCON PONTA GROSSA , sito à R. Xxxxxxxx Xxxxxx, 445, através de seu Coordenador XXXX XXXXXXXX XXXXX, com fundamento no Artigo 54, Parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 9483/2014 em consonância com o Código de Processo Civil/2015; FAZ SABER que perante este ORGÃO, tramita o processo administrativo, cujo consumidor e fornecedor estão citados acima. Que ao processo foi imputada multa no valor de: R$ 1.708,79.
Por este EDITAL fica notificado o fornecedor, para recolher o valor da sanção pecuniária, ou apresentar recurso da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia subsequente desta publicação; sob pena de ter seu débito inscrito em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou passar o presente Edital que será afixado no átrio deste PROCON PONTA GROSSA.
Dado e passado em Ponta Grossa, 23 de novembro de 2022
Eu, XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, que fiz digitar e subscrevo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON - Ponta Grossa
Edital Nº: 65/2022
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE MULTA (PRAZO DE 10 DIAS)
PROTOCOLO: 810/2014
CONSUMIDOR: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
FORNECEDOR: Werner Materiais de Construção Ltda.
A PROCON PONTA GROSSA , sito à R. Xxxxxxxx Xxxxxx, 445, através de seu Coordenador XXXX XXXXXXXX XXXXX, com fundamento no Artigo 54, Parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 9483/2014 em consonância com o Código de Processo Civil/2015; FAZ SABER que perante este ORGÃO, tramita o processo administrativo, cujo consumidor e fornecedor estão citados acima. Que ao processo foi imputada multa no valor de: R$ 1.511,62.
Por este EDITAL fica notificado o fornecedor, para recolher o valor da sanção pecuniária, ou apresentar recurso da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia subsequente desta publicação; sob pena de ter seu débito inscrito em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou passar o presente Edital que será afixado no átrio deste PROCON PONTA GROSSA.
Dado e passado em Ponta Grossa, 23 de novembro de 2022
Eu, XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, que fiz digitar e subscrevo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON - Ponta Grossa
Edital Nº: 68/2022
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE MULTA (PRAZO DE 10 DIAS)
PROTOCOLO: 483/2014
CONSUMIDOR: Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
FORNECEDOR: XCONTO WEB SERVICOS DIGITAIS - EIRILI
A PROCON PONTA GROSSA , sito à R. Xxxxxxxx Xxxxxx, 445, através de seu Coordenador XXXX XXXXXXXX XXXXX, com fundamento no Artigo 54, Parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 9483/2014 em consonância com o Código de Processo Civil/2015; FAZ SABER que perante este ORGÃO, tramita o processo administrativo, cujo consumidor e fornecedor estão citados acima. Que ao processo foi imputada multa no valor de: R$ 17.748,10.
Por este EDITAL fica notificado o fornecedor, para recolher o valor da sanção pecuniária, ou apresentar recurso da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia subsequente desta publicação; sob pena de ter seu débito inscrito em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou passar o presente Edital que será afixado no átrio deste PROCON PONTA GROSSA.
Dado e passado em Ponta Grossa, 7 de dezembro de 2022
Eu, XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, que fiz digitar e subscrevo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON - Ponta Grossa
Edital Nº: 69/2022
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE MULTA (PRAZO DE 10 DIAS)
PROTOCOLO: 8421/2018
CONSUMIDOR: XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
FORNECEDOR: GOLDEN APART HOTEIS E TURISMO - VISAMAR TURISMO LTDA
A PROCON PONTA GROSSA , sito à R. Xxxxxxxx Xxxxxx, 445, através de seu Coordenador XXXX XXXXXXXX XXXXX, com fundamento no Artigo 54, Parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 9483/2014 em consonância com o Código de Processo Civil/2015; FAZ SABER que perante este ORGÃO, tramita o processo administrativo, cujo consumidor e fornecedor estão citados acima. Que ao processo foi imputada multa no valor de: R$ 1.725,50.
Por este EDITAL fica notificado o fornecedor, para recolher o valor da sanção pecuniária, ou apresentar recurso da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia subsequente desta publicação; sob pena de ter seu débito inscrito em dívida ativa.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, mandou passar o presente Edital que será afixado no átrio deste PROCON PONTA GROSSA.
Dado e passado em Ponta Grossa, 7 de dezembro de 2022
Eu, XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, que fiz digitar e subscrevo.
FMSPG
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2022 – PREGÃO Nº 016/2022 CONTRATANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA
CONTRATADA: GIBBS TRANSPORTES LTDA – ME
CLÁUSULA PRIMEIRA: Acordam as partes em suprimir o lote 5, item 1, referente ao deslocamento unitário até a UBS Alceu Schulli – Av. Xxxxxxx Xxxxxx – Praça Xxxxxxx Xxxxxx, em 2,04% equivalente a R$2.361,96 (dois mil trezentos e sessenta e um reais noventa e seis centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA: Em razão da execução de serviços extras, a partir de 29/06/2022, fica acrescido o valor contratual, aludido na cláusula terceira do instrumento originário em 11,62%, equivalente a R$ 13.454,91 (treze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais noventa e um centavos).
Parágrafo único: As despesas decorrentes do presente aditivo correrão à conta da dotação orçamentária n° 24.001.10.3010055.2273/ 00.00.00.00.00.
CLÁUSULA TERCEIRA: Acordam as partes em promover alteração nas rotas que ficará da seguinte forma:
ROTA 01 |
PARTINDO do Laboratório Central |
US JAMIL MUSSI - Av. Xxxx Xxxxxx lado 787, Chapada |
US Xxxxxx Xxxxxx - Av Noroeste em frente ao 332, Chapada |
US Xxxxx Xxxxx - Rua Xxxxxx Xxxxxxxx em frente ao 1635 - Chapada |
US Xxxx Xxxxxx Xxxxx - Rua Brasilio Itiberês/n - Chapada |
US Ambrosio Bricailo - Xxx Xxxxxxxxxx x/x |
XXXX 02 |
PARTINDO do Laboratório Central |
US Cleon Francisco de Macedo - Rua Padre Xxxxxx Xxxxxx em frente ao 6 Uvaranas |
US Horácio Droppa - Rua Santa Rosa ao lado da Escola Borsato - Xxxxxx Xxxxxxx |
US Madre Josefa - Rua Bituruna ao lado da escola Kazuko - Uvaranas |
US Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx - Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, em frente ao 55 Tarobá |
US Xxxxx Xxxxx - Rua Xxxxxxx Xxxxx em frente ao 99 Uvaranas |
US Luiz Conrado Mansani - Av. General Xxxxxx Xxxxxxxxxx ao lado do Terminal Uvaranas |
US Sharise Xxxxxxxx Xxxxxx (Recanto Verde) - Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, X/X |
XXXX 00 |
PARTINDO do Laboratório Central |
US Adam Polan, Rua Centenário do Sul próximo ao CMEI Palmeirinha |
US Adilson Baggio - Xxx Xxxxxxxx 00 - Xxxxxxxxxxx |
US Xxxxxxx Xxxxx - Rua Prefeito Xxxx Xxxxxxx ao lado 247 - Boa Vista |
US José Bueno - Rua R. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 913-997 - Boa Vista |
US Zilda Arns - X. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx - Xxx Xxxxx |
XXXX 05 |
PARTINDO do Laboratório Central |
US Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Rua S. Xxxxx em frente ao 229 - Jardim Santa Luiza |
US Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx em frente ao 530 - Chapada |
US Felix Vianna - Rua Xxxx xx Xxxxxxx ao lado do 598, Nova Rússia |
US Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - Rua Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx em frente ao 635, Chapada |
US Xxxxxx Xxxxxxxxx - Rua Prof. Campos Melo, ao lado do terminal Nova Rússia |
ROTA 07 |
PARTINDO do Laboratório Central |
US Santo Domingo Zampier - Rua Ateneu Xxxxxxx Xxxxxxxx |
US Xxxxxx xx Xxxx Xxxx - Rua Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Id da Associação de Moradores, Rio Pitangui |
US Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Id 58, Santa Lúcia |
XXXxxxx xx Xxxxxxx - Rua Desembargador Xxxxx Xxxxx em frente ao 15, Jardim Carvalho |
US Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Rua Gaza 610, Jardim Santa Mônica |
US Antônio Russo - Xxx Xxxxxxxx xx X. Xx. 000, Xxxxx |
XXXX 08 |
PARTINDO do Laboratório Central |
US Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx em frente ao 323 - Oficinas |
US Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx - Xxx Ipanema ao lado Escola Teodoro Pires, Xxxx Xxxx |
US Otoniel dos Santos Pimentel - Rua Bocaiúva do Sul ao lado do CCI, Cipa |
US Xxxx xx Xxxx Xxxxxx - Xxx Xxx Xxxxx I ao lado do Terminal Oficinas |
US Xxxxx Xxxxxx - Rua Tucano ao lado do 505, Santa Maria |
US Jayme Gusman - Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxx |
US Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Xx Xxxxxxxxx) - Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx.C/ Rua Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx |
US Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxx Xxxxxx) - Rua Freud, S/N° (Frente Ao Corpo De Bombeiros) |
US Xxxxxxxx Xxxxxxxx (Xx Xxxxxx) - Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, S/N |
CLÁUSULA QUARTA: Considerando-se o aditamento e supressão, a composição do novo valor do contrato é de R$ 126.858,15 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos)
CLÁUSULA QUINTA: Por motivos informativos e de auxílio à fiscalização, segue quadro:
Quadro de valores unitários de deslocamento:
CONTRATO 016/2022 | |||
Lote | Item | Rota | Valor unitário do Deslocamento |
1 | 1 | 1 | R$ 12,34 |
2 | 1 | 2 | R$ 10,38 |
4 | 1 | 4 | R$ 12,50 |
5 | 1 | 5 | R$ 9,72 |
7 | 1 | 7 | R$ 10,00 |
8 | 1 | 8 | R$ 10,83 |
EXCLUSÃO A ROTA 01 | ADIÇÃO A ROTA 01 | |||
US Parteira Xxxxxxx | Xxxxxx | – | Rua | US Ambrósio Bricailo – Xxx Xxxxxxxxxx |
Xxxxxxxxxx xx xxxx xx 000 | X/Xx |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx ( Recanto Verde) – Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, S/Nº
ADIÇÃO A ROTA 02
EXCLUSÃO A ROTA 04 | ADIÇÃO A ROTA 04 |
US Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – Rua Jesuíno Xxxxxxx xx Xxxxxxxx em frente 105 – Boa Vista | US Xxxx Xxxxx – Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior, 913-997 – Boa Vista |
US Xxxxx Xxxx – Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Boa Vista |
US Xxxxx Xxxxxxx – Avenida Xxxxxxx Xxxxxx – Praça Xxxxxxx Xxxxxx
EXCLUSÃO A ROTA 05
IPLAN
INSTITUT O DE PESQUISA E PLANEJAMENT O URBANO DE PONTA GROSSA
ADIÇÃO A ROTA 08 |
US Adão Xxxxxx Xxxxxxx (Jd. Cerejeira) – Rua Luís Carlos Prestes Esq. c/ Rua Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx |
US Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Xxxxx Xxxxxx) – Rua Freud, S/Nº (Frente ao Corpo de Bombeiros) |
US Ezebedeu Linhares (Jd. Xxxxxx) – Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, S/Nº. |
EXCLUSÃO A ROTA 07 | ADIÇÃO A ROTA 07 |
US Xxxxxx Xxxxxxxxx – Rua XV de | US Santo Domingo Zampier – Rua Ateneu |
Setembro, em frente ao 260 – Vila Xxx Xxxx | Xxxxxxx Xxxxxxxx |
CLÁUSULA SEXTA: Mantidas que são todas as demais cláusulas e condições do contrato originário.
QUARTO TERMO DE APOSTILAMENTO JUNTO AO CONTRATO Nº 017/2022 – PREGÃO Nº 016/2022 CONTRATANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA
CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXX
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem como objetivo a modificação do contrato nº 017/2022 registrado, publicado e oriundo da Licitação Pregão nº 16/2022, visando alteração da rota 03, por parte da administração, nos termos do protocolado municipal número SEI 92998/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
Fica alterada o anexo I item 2, lote 03 do instrumento originário, que passa a ter a seguinte redação:
Item | Descrição | Unidade | Quant. | Valor Máx. Unit. (R$) | Valor Máx. Total. (R$) |
1 | ROTA 3 Saída Laboratório Central - US Xxxxxxx Xxxxxxxx - Rua Cruzeiro do Oeste s/n, Ronda US Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, rua, Av. Gen. Xxxx Xxxxx - Gralha Azul US Clyceu Xxxxxx xx Xxxxxx - Xxx Papoula em frente ao 79Contorno US Carlos Dezaunet Neto - Rua Professor Xxxxxxx Xxxxxx em frente ao 745, Contorno US Egon Roskamp - Xxx Xxxxxxxxxxx, 000,Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx. | XXXX | 324 | R$ 52,8000 | R$ 17,107,2000 |
Ratificam-se todas as demais cláusulas e condições anteriormente acordadas do Contrato, permanecendo válidas e inalteradas as não expressamente modificadas por este instrumento.
PRIMEIRO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 310/2022 PREGÃO Nº 066/2022
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA
CONTRATADA: LHC CONSTRUÇÕES EIRELI
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica retificado no anexo 1 item 1.1 da Ata de Registro de Preços 310/2022, com a seguinte redação no que se refere ao percentual de desconto:
Item | Descrição | Unidade | Quant. | Valor Máx. Unit. (R$) | Valor Máx. Total. (R$) |
1 | Contratação de empresa para prestação de serviço de manutenção CORRETIVA das áreas prediais dos imóveis da FMS, sendo: Mão de obra, pessoal habilitado em quantidade suficiente para as diversas intervenções necessárias nos imóveis da FMS; Gerenciamento de serviços; Insumos e materiais. Conforme clausulas de edital. Valores de referência Tabela SINAPI | SRÇ | 1 | 6.000.000,00 | 6.000.000,00 |
O valor máximo estimado para 12 meses para este Pregão é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) já incluso o valor do BDI convencional e de material. PERCENTUAL DE DESCONTO aplicado NA TABELA SINAPI SERÁ DE 40,50% Tabela SINAPI¹ (com Composição SINTÉTICA e COM DESONERAÇÃO), com o lançamento da taxa de desconto ora concedida e a adição do B.D.I. de 25% (vinte e cinco por cento) conforme fórmula constante da Tabela SEIL/PRED |
CLÁUSULA SEGUNDA: Mantidas que são todas as demais cláusulas e condições do contrato originário.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTA GROSSA AVISO DE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 012/2022
A Fundação Municipal de Saúde de Ponta Grossa/PR, sito a Av. Visconde de Taunay, torna público para ciência dos interessados, que estará aberto para entrega dos envelopes aos interessados no CREDENCIAMENTO 012/2022 para contratação de pessoas jurídicas para pres- tação de serviços médicos, com atuação nas equipes de Atenção Primária à Saúde (APS) e Es- tratégia Saúde da Família (ESF) e na FUNÇÃO DE MÉDICO GENERALISTA, em jornada de 04 horas diárias e 08 horas diárias. O prazo de vigência deste chamamento é de 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação podendo ser prorrogado, conforme legislação vigente. A classificação se dará pela ordem cronológica de RECEBIMENTO dos protocolos no Setor de Con- tratos da FMSPG. O Edital e Todas as demais informações para a participação estarão disponíveis, a partir da data da publicação deste, na página da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa nos Sites: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.Xxxxxxxxx deverão ser entregues na Coordenação de Contratos da FMS, no endereço acima, das 9h às 17h, de 2ª a 6ª feira, excluídos os feriados ou recessos. Os documentos também poderão ser enviados via correio para o mesmo endereço, sendo que a data do protocolo de inscrição será considerada a data de recebimento dos documentos na FMSPG.
Em,23/11 / 2022
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente da Fundação Municipal de Saúde
FASPG
Fundação de Assistência Social de Ponta Grossa
RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 014/2022-
Publicado na edição de 06/12/2022.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: NÚCLEO PROMOCIONAL PEQUENO ANJO.
Onde se lê: SEI82855/2022. Leia-se: SEI82853/2022.
RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 017/2022-
Publicado na edição de 06/12/2022.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: ASSOCIAÇÃO ARTESANAL DO EXCEPCIONAL DE PONTA GROSSA
Onde se lê: SEI84338/2022. Leia-se: SEI84388/2022.
Edital de Entrada de Estudo de Impacto de Vizinhança e de Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIVI
Nº 11 2022 – IPLAN
A Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, através do Instituto de Pesquisa de Planejamen- to Urbano de Ponta Grossa, em cumprimento à Lei Municipal nº 12.447/2016, torna público que a empresa Alvorada Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda portadora do CNPJ 46.358.497/0001- 15, protocolou o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança, con- forme consta no Processo nº 54310/2022, do empreendimento denominado Loteamento Jardim Alvorada, localizado na Rua João Henrique Henneberg, bairro Contorno deste município.
A solicitação de Audiência Pública deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias a partir da publicidade do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) e do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), em acordo com o contido no Decreto no 15.410/2019.
O EIV/RIV estará disponível no xxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/.
Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2022.
PR OLAR
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE PONTA GROSSA
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO nº. 017/2022 RATIFICAÇÃO E TERMO CONTRATUAL
SEI nº. 88551/2022
CONTRATANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE PONTA GROSSA – PROLAR CONTRATADA: YSA AUDITORES E ASSOCIADOS SS – CNPJ 14.049.663/0001-05
OBJETO: Contratação de empresa de auditoria independente das demonstrações contábeis da PROLAR referente ao ano de 2022..
VALOR TOTAL: R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).
RECURSOS: Conta Corrente nº. 996-1, Agência nº. 0400: Caixa Econômica Federal – CEF FUNDAMENTO: Artigo 29, inciso II, da Lei Federal nº. 13.303/2016.
GESTORA DO CONTRATO: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO: Luciana A.Migdalski
Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2022.
XXXXXXXX XXXXX
Diretor Presidente – PROLAR
CÂMARA MUNICIPAL
DIVERSOS
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 39/2022 DISPENSA 15/2022
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA
Contratada: ENGEMAR INSTALAÇÕES ELÉTICAS – ME - CNPJ/MF nº 38.383.474/0001-32
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO – art. 24, inc.II, Lei 8.666/93.
Objeto: Elaboração e fornecimento de laudo técnico em conformidade com o sistema SPDA (Sis- tema de Proteção contra Descargas Elétricas Atmosféricas), referente a instalação de caixas de inspeção nas descidas para futuras medições, teste de continuidade das descidas conforme NBR 5419; teste de con-tinuidade da malha aérea; vistoria das conexões nos eletrodos da malha infe- rior; vistoria da integridade e fixação dos captores; desenho técnico com indicação dos pontos a serem medidos; laudo descrimi-nando a situação atual do sistema SPDA; emissão de ART (Ano- tação de Responsabilidade Técnica)..
Valor Total: R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Dotação: 01.001.01.031.0001.2.001 e 00.00.00.00.00
Ponta Grossa, em 8 de dezembro de 2022
Vereador XXXXXX XXXXXXXX FRACCARO
Presidente da Câmara Municipal de Ponta Grossa
TERMO DE RATIFICAÇÃO
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 15/2022
Fundamentado no artigo 24, inciso II da Lei de Licitações, RATIFICO a dispensa de pro- cedimento licita-tório com a empresa ENGEMAR INSTALAÇÕES ELÉTICAS – ME - CNPJ/MF nº 38.383.474/0001-32, para elaboração e fornecimento de laudo técnico em conformidade com o sistema SPDA (Sistema de Prote-ção contra Descargas Elétricas Atmosféricas), referente a ins- talação de caixas de inspeção nas desci-das para futuras medições, teste de continuidade das descidas conforme NBR 5419; teste de continui-dade da malha aérea; vistoria das conexões nos eletrodos da malha inferior; vistoria da integridade e fixação dos captores; desenho técnico com indicação dos pontos a serem medidos; laudo descrimi-nando a situação atual do sistema SPDA; emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Valor: R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Dotação Orçamentária: 01.001.01.031.0001.2.001 e 00.00.00.00.00
Ponta Grossa, 8 de dezembro de 2022
Vereador XXXXXX XXXXXXXX FRACCARO
Presidente da Câmara Municipal de Ponta Grossa
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO/ DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 15/2022
Decorrido o Processo Licitatório – Modalidade Dispensa, HOMOLOGO o resultado nos termos do processo e, em resumo, os seguintes termos:
OBJETO: elaboração e fornecimento de laudo técnico em conformidade com o sistema SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Elétricas Atmosféricas), referente a instalação de caixas de inspeção nas descidas para futuras medições, teste de continuidade das descidas conforme NBR 5419; teste de con-tinuidade da malha aérea; vistoria das conexões nos eletrodos da malha inferior; vistoria da integridade e fixação dos captores; desenho técnico com indicação dos pontos a serem medidos; laudo descrimi-nando a situação atual do sistema SPDA; emissão de ART (Ano- tação de Responsabilidade Técnica).
EMPRESA: ENGEMAR INSTALAÇÕES ELÉTICAS – ME - CNPJ/MF nº 38.383.474/0001-32
Ponta Grossa, em 8 de dezembro 2022
Vereador XXXXXX XXXXXXXX FRACCARO
Presidente da Câmara Municipal de Ponta Grossa
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO/ DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 15/2022
Tendo em vista a realização do Processo Licitatório na Modalidade Dispensa – elaboração e fornecimen-to de laudo técnico em conformidade com o sistema SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Elétricas Atmosféricas), referente a instalação de caixas de inspeção nas des- cidas para futuras medi-ções, teste de continuidade das descidas conforme NBR 5419; teste de continuidade da malha aérea; vistoria das conexões nos eletrodos da malha inferior; vistoria da integridade e fixação dos captores; desenho técnico com indicação dos pontos a serem medidos; laudo descriminando a situação atual do sistema SPDA; emissão de ART (Anotação de Responsa- bilidade Técnica). ADJUDICO o objeto do Pro-cesso Licitatório na modalidade DISPENSA à: EMPRESA: ENGEMAR INSTALAÇÕES ELÉTICAS – ME - CNPJ/MF nº 38.383.474/0001-32
PRAZO: 12 (doze) meses contados da publicação do extrato do Diário Oficial do Município
Ponta Grossa, em 8 de dezembro de 2022
Vereador XXXXXX XXXXXXXX FRACCARO
Presidente da Câmara Municipal de Xxxxx Xxxxxx
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX - XX
Versão eletrônica: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx