ANEXO VIII
ANEXO VIII
MINUTA DO TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A OSC XXXXXX EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.560/0001-60,
representado nesse ato pelo Secretário Municipal de Educação, Dr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 307.294.831/34, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto Municipal nº 19.775/2017, aqui denominado simplesmente, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e XXXXXXXXXXX, inscrito (a) no CNPJ sob n° XXXXX, situada à XXXXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP XXXXXXXX, em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul/RS, neste ato devidamente representado por seu (sua) representante legal, senhor(a) XXXXXXXXXXX, portador(a) do RG n° XXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o n° XXXXXXXXX, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC, com fundamento na Lei Nacional nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 19.775/2017, processo SEI nº XXXXX, bem como nos princípios que regem a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e demais normas pertinentes, celebram este TERMO DE COLABORAÇÃO, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto da parceria consiste na oferta de serviço educacional de XXXX vagas na etapa de educação infantil para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, em jornada integral, por no mínimo 10 horas diárias, conforme calendário escolar, por meio da gestão de unidade de atendimento denominada Escola Comunitária de Educação Infantil XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em prédio XXXXXXXXXX, nº situado à XXXXXX, nº XXX, no Bairro, CEP XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em Porto Alegre, RS, Microrregião XXXXX.
1.2. Para cumprimento do objeto, considerar-se-á as seguintes diretrizes:
1.2.1. O atendimento a ser ofertado é exclusivo para a etapa da educação infantil, para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses;
1.2.2. O caráter do trabalho a ser desenvolvido é educacional, balizado pela Base Nacional Comum Curricular e de acordo com as orientações pedagógicas emanadas pela SMED, em especial:
1.2.2.1. As experiências pedagógicas a serem propostas devem priorizar o brincar e a ludicidade e promover o desenvolvimento integral das crianças;
1.2.2.2. A criança deve ser o centro do planejamento curricular;
1.2.2.3. A jornada de atendimento às crianças deve considerar todo o tempo de funcionamento da escola, integrando cuidar e educar como ações indissociáveis;
1.2.2.4. No início de cada ano letivo deve-se considerar um tempo de acolhimento a cada criança, priorizando as necessidades individuais, em comum acordo com as famílias;
1.2.2.5. Periodicamente as famílias devem ser chamadas para reuniões de compartilhamento das experiências desenvolvidas com as crianças;
1.2.2.6. A cada semestre as famílias devem participar de reuniões individuais de entrega de avaliações das crianças;
1.2.2.7. O espaço físico da escola é importante para a experiência das crianças. A escola deve ser limpa, arejada e iluminada e conter mobiliário adequado e seguro;
1.2.2.8. As crianças precisam de tempo para elaborar bem suas experiências e se desenvolverem. Os tempos das crianças devem ser respeitados. Nenhuma criança deve ser obrigada a comer, dormir ou realizar atividades;
1.2.2.9. Todas as atividades a serem executadas com as crianças necessitam de planejamento. Os profissionais da educação devem planejar diariamente sua ação pedagógica sob a supervisão do coordenador pedagógico e/ou diretor da escola. As reflexões pedagógicas sobre as experiências cotidianas com as crianças devem ser a pauta das reuniões de planejamento e formação;
1.2.2.10. O diretor da escola, o coordenador pedagógico e os profissionais da educação devem participar das atividades de formação continuada ofertadas pela SMED ou pelos seus parceiros;
1.2.2.11. As atividades nas áreas externas são enriquecedoras para as experiências das crianças. Na jornada diária deve-se privilegiar atividades nos espaços externos, no mínimo uma vez ao dia;
1.2.3. A equipe técnica da escola deve ser composta por um diretor com formação em Curso Normal e/ou licenciado em Pedagogia, um coordenador pedagógico, quadro de professores e auxiliares (conforme o grupo etário a ser atendido), cozinheira e auxiliar de cozinha (conforme o número de crianças a ser atendido), nutricionista, auxiliar de serviços gerais. No plano de aplicação de recursos, em anexo, deve constar quadro de profissionais por turma. Pode contar ainda com auxiliar de secretaria e auxiliar de turma extra. No caso de escolas com até 159 (cento e cinquenta e nove) crianças, o coordenador pedagógico e o diretor podem ser a mesma pessoa, desde que tenham a habilitação necessária.
1.2.4. Quanto ao planejamento para o próximo ano letivo, a OSC deve no mês de agosto do ano em exercício, por intermédio do Diretor da Escola Comunitária e ou Coordenador Pedagógico, planejar em conjunto com a equipe técnica da SMED a enturmação dos alunos, considerando os alunos já matriculados na escola e as novas vagas a serem abertas, de acordo com a capacidade da mesma. Este planejamento de turmas pode sofrer uma pequena variação para mais ou para menos a cada ano letivo, devendo ser considerado no planejamento financeiro de forma a contemplar o total de vagas ofertadas.
1.2.5. Alunos com Necessidades Educacionais Especiais (NEEs), identificados por meio de laudo médico, deverão ser incluídos em turmas regulares, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), serão contados como dois estudantes no cômputo geral da turma, o pedido de redução específica, deve ser encaminhado à Assessoria Técnica de Inclusão.
1.2.6. A inscrição e a matrícula de alunos novos e a rematrícula de alunos antigos deve respeitar os critérios legais, prazos e orientações administrativas da SMED;
1.2.7. Toda e qualquer movimentação dos alunos (matrícula, rematrícula, transferência, cancelamento), realizada pela OSC, deve ser imediatamente informada no Sistema de Informações Educacionais da SMED;
1.2.8. É obrigatório em todas as turmas realizar o controle de frequência diário dos alunos, lançando os dados no Sistema de Informações Educacionais - SIE ou outro ofertado pela SMED.
1.2.9. Cabe à OSC envidar esforços para manter a frequência dos alunos. Casos em que o aluno não compareça por mais de cinco dias consecutivos, sem justificativa dos responsáveis, o Diretor da escola e ou Coordenador Pedagógico devem seguir Protocolo de Busca Ativa.
1.2.10. Em nenhuma hipótese o aluno deve ser impedido de frequentar a escola, salvo nas hipóteses legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência desta parceria será de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, a contar da assinatura do presente instrumento, podendo ser alterado na forma do art. 55 da Lei Nacional nº 13.019/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA repassará à OSC o valor mensal de acordo com o número de vagas estabelecidas na Cláusula Primeira do presente Termo.
3.1.1. Para as OSCs que possuam até 60 alunos será repassado um adicional de 20% sobre o valor de cada vaga;
3.1.2. Nos casos em que a OSC disponibilizar, por intermédio da Parceria, entre 61 a 72 vagas, o pagamento será por faixa de repasse de valores;
3.1.3. A OSC que disponibilizar 73 vagas ou mais, receberá repasse por vaga, sem o adicional mencionado no item 3.1.1.
3.2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA repassará a OSC XXXXX o valor mensal relativo a XXX vagas de educação infantil, durante a vigência desta Parceria, conforme demonstrado abaixo:
Período | Número de vagas | Valor Referência | Valor Total Mensal | Valor Total Anual |
jan/20 a mar/20 | ||||
abr/20 a ago/20 | ||||
set/20 a dez/20 | ||||
xxx/21 a dez/21 | ||||
xxx/22 a dez/22 | ||||
xxx/23 a dez/23 | ||||
jan/24 a dez/24 |
3.3. A despesa do Termo de Colaboração ocorrerá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade Orçamentária | Projeto/Atividade | Natureza da Despesa |
1502 | 2565 | 335043 |
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
4.1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA transferirá os recursos em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, na forma do art. 48 da Lei Nacional 13.019/2014.
4.2. Os recursos recebidos em decorrência da parceria deverão ser movimentados e aplicados de acordo com os arts. 51, 52, 53, todos da Lei nº 13.019/2014, e art. 33 e seguintes do Decreto Municipal 19.775/2017 e suas alterações.
4.3. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL poderá utilizar o Fundo Provisional, somente quando autorizado expressamente pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
4.4. O pagamento das verbas rescisórias, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas neste instrumento, contemplando também, períodos trabalhados em formatos anteriores de contratualização da Secretaria Municipal de Educação, desde que mantendo o atendimento do mesmo objeto de forma ininterrupta.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
5.1. Compete à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
I - Acompanhar e supervisionar a execução do objeto da parceria, oferta de educação infantil segundo as diretrizes estabelecidas na Cláusula Primeira deste Termo;
II - Monitorar e avaliar, periodicamente, o serviço educacional prestado e a utilização dos recursos financeiros repassados à OSC, observando o previsto no Plano de Trabalho e Aplicação de Recursos em anexo, na forma do art. 58 e seguintes da Lei nº 13.019/2014, e art. 42 e seguintes do Decreto Municipal nº 19.775/2017;
III - Orientar a enturmação dos alunos da Educação Infantil, respeitada a faixa etária, as especificações e critérios estabelecidos no Sistema de Informações Educacionais da SMED, com o acompanhamento do Ajustamento de Vagas/ SMED e da Diretoria Pedagógica/ SMED, designando crianças para vagas ociosas, sempre que necessário;
IV - Executar reuniões periódicas com a OSC, sempre que necessário;
V - Em caso de descontinuidade do serviço prestado pela OSC, a fim de cumprir o calendário escolar, garantir o funcionamento da Escola, assumindo ou transferindo provisoriamente a responsabilidade pelo atendimento das crianças matriculadas na Escola Comunitária, até que haja solução definitiva para a normalização do atendimento;
VI - Repassar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso de recursos, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do Termo de Colaboração;
VII - Reter o valor de repasse da vaga, em caso da OSC cobrar ou exigir qualquer tipo de taxa de matrícula, rematrícula, mensalidade, custeio de material didático, alimentação ou qualquer outra cobrança compulsória.
VIII - Apreciar a prestação de contas parcial, em conformidade com os prazos estabelecido no Decreto 19.775/2017.
IX - Apreciar a prestação de contas final em até 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de recebimento.
5.2. Compete à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL :
I - Assegurar a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
II - Cumprir o objeto da parceria, na forma do art. 58 e seguintes da Lei nº 13.019/2014, e art. 42 e seguintes do Decreto Municipal nº 19.775/2017, observando as diretrizes do Projeto Político Pedagógico, bem como as Orientações Pedagógicas publicadas pela SMED e Plano de Trabalho;
III - Ofertar atendimento de educação infantil gratuito, por no mínimo 10 horas diárias, conforme calendário escolar;
IV - Ter no mínimo um profissional da educação, referência por turma, habilitado em Curso Normal e/ou Licenciado em Pedagogia, por no mínimo 4 horas diárias, em todas as turmas;
V - Responsabilizar-se pelas crianças no período de atendimento;
VI - Informar toda e qualquer movimentação dos alunos (matrícula, rematrícula, transferência, cancelamento), realizada pela OSC, no Sistema de Informações Educacionais da SMED;
VII - Cumprir as Diretrizes da Portaria de Calendário Escolar emanadas pela SMED;
VIII - Participar do Sistema de Avaliação Municipal da Educação Básica - “Avaliação da Educação Infantil”, avaliação externa, realizada pela Secretaria Municipal de Educação;
IX - Ter um Diretor e um Coordenador Pedagógico habilitado em Curso Normal e/ou licenciado em Pedagogia, por no mínimo 08 (oito) horas diárias, exceto nas escolas que atendem até 159 (cento e cinquenta e nove) crianças, nas quais o Diretor e o Coordenador podem ser a mesma pessoa;
X - Ter salas de atendimento às crianças, equipadas conforme a faixa etária a ser atendida, com brinquedos e materiais em quantidade, variedade e diversidade, conforme orientações da SMED;
XI - Manter sua autorização de funcionamento atualizada junto ao Conselho Municipal de Educação;
XII - Cumprir as orientações da SMED quanto ao processo de inscrições de alunos, matrícula e transferência;
XIII - Utilizar o Sistema de Informações Educacionais - SIE ou outro ofertado pela SMED, mantendo as informações dos estudantes rigorosamente atualizadas;
XIV - Ofertar formação continuada aos profissionais do quadro da Escola;
XV - Substituir os profissionais contratados, imediatamente, em situações de ausências ou demissão;
XVI - Ofertar no mínimo 04 (quatro) refeições diárias, elaboradas com orientação de nutricionista e sob a supervisão da equipe técnica da SMED;
XVII -Participar das reuniões e das formações organizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - Priorizar a concessão das férias aos funcionários no período de recesso escolar ou férias escolares, devendo as respectivas despesas estarem previstas no Plano de Aplicação de Recursos;
XIX - Realizar abertura de conta corrente exclusiva para liberação dos recursos do Termo de Parceria, em instituição bancária, utilizando-a única e exclusivamente para este fim, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;
XX - Administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO, conforme Plano de Aplicação de Recursos;
XXI - Prestar contas da utilização dos recursos financeiros, na forma dos Decretos Municipais nº(s) 19.775/17 e 20.239/19.
XXII - Realizar a seleção, a contratação e a administração dos recursos humanos, levando em consideração a contratação de professores e as orientações e metas previstas no Plano de Aplicação em anexo;
XXIII - Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas;
XXIV - Responsabilizar-se pelo espaço físico, equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria, garantindo a plena execução do atendimento e a segurança às crianças;
XXV- Divulgar na Internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
XXVI- Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
XXVII - Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento deste Termo de Colaboração, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
XXVIII - Manter e movimentar os recursos na conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações;
XXIX - Responsabilizar-se pelos recursos provenientes do Termo de Colaboração, pela indenização de dano causado ao público, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, assim como por indenizações de decisões judiciais transitadas em julgado e homologadas;
XXX - Prestar informações e esclarecimentos com celeridade sempre que solicitados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
XXXI - Garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial os representantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, do gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas às dependências e aos processos e documentos das Organizações da Sociedade Civil vinculados à execução do objeto da parceria;
XXXII - Aplicar os recursos recebidos e eventuais saldos financeiros de acordo com a Lei nº 13.019/2014;
XXXIII - Restituir à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA os recursos recebidos quando a prestação de contas for avaliada como irregular depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, caso em que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito neste Termo de Colaboração e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos;
XXXIV - Responsabilizar-se de forma exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive, no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XXXV - Manter escrituração contábil regular;
XXXVI - Manter a regularidade nas certidões fiscais, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, durante a vigência deste Termo, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações e Decreto Municipal 19.775/2017 e suas alterações.
XXXVII - Garantir expressamente a igualdade de condições para acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus estudantes matriculados, estando ciente da vedação à exigência de qualquer tipo de taxa de matrícula, rematrícula, mensalidade, custeio de material didático, alimentação ou qualquer outra cobrança compulsória, conforme estabelece o art. 15, inciso I do Decreto Federal nº 6.523/2007 e alterações.
XXXVIII - Estar ciente que a cobrança indevida de pagamento(s) de aluno(s) matriculado(s), a SMED não repassará à OSC o valor referência correspondente ao total de alunos matriculados, que tenham sido alvo de cobrança.
XXXIX - Lançar as despesas no Sistema de Gestão de Parcerias, conforme Decreto Municipal 20.239/2019.
CLÁUSULA SEXTA - DOS BENS PERMANENTES E/ OU REMANESCENTES
6.1. Os equipamentos e materiais permanentes e/ ou remanescentes adquiridos com recursos financeiros transferidos pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, pertencem ao patrimônio do MUNICÍPIO, ficando sob a guarda e responsabilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL até o término da vigência da parceria.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
7.1. Somente poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas previstas no plano de trabalho aprovado em anexo:
I - Remuneração da equipe encarregada da execução do objeto referida no Plano de Trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, fundo de garantia por tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - Despesas, diretas e indiretas, e bens a serem adquiridos que se enquadrarem nos itens previstos no Plano de Trabalho, nas Orientações Pedagógicas e de Execução Administrativo-Financeira;
7.2. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1. A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo.
8.2. O Plano de Trabalho poderá ser alterado, a qualquer tempo, por apostilamento, desde que aprovado pela Comissão de Monitoramento.
8.2.1. Condição não aplicável às alterações do Plano de Aplicação de Recursos.
8.3. Todas as modificações deverão ser inseridas no respectivo processo eletrônico da parceria, e registradas na forma do § 5º art. 7º do Decreto Municipal 19.775/ 2017 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA - DO GESTOR DA PARCERIA
9.1. Os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle, fiscalização e acompanhamento serão designados em Portaria publicada no Diário Oficial de Porto Alegre.
9.2. Compete ao gestor da parceria cumprir as obrigações definidas nos incisos I a V do art. 61 e art. 67, ambos da Lei 13.019/2014 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÂO
10.1. Aplica-se a Comissão de Monitoramento e Avaliação as normas estabelecidas nos arts. 42 e seguintes do Decreto Municipal 19.775/2017 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. A prestação de contas apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá observar o art. 63 e seguintes da Lei Nacional 13.019/2014 e alterações posteriores, bem como o Decreto Municipal 19.775/207, no que couber.
11.2. A prestação de contas deverá, ainda, conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
I - Extrato da conta bancária específica;
II - Notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e número do instrumento da parceria, bem como comprovantes de quitação de encargos sociais e aplicação financeira;
III - Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver; IV - Material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes; V - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e
VI - Lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.
11.3. Serão glosados valores relacionados ao descumprimento de resultados e metas de alunos com matrículas designadas pelo Município para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, exceto quando houver justificativa suficientemente adequada.
11.4. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos, observando os prazos e regras estabelecidos nos arts. 69 a 72 da Lei 13.019/2017 e alterações posteriores.
11.5. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como os relatórios referidos no art. 66 da Lei 13.019/2014 e suas alterações.
11.6. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas será concedido prazo para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, observando-se as normas e prazos estabelecidos nos arts. 70 a 72 da Lei 13.019/2014 e alterações;
11.7. O parecer técnico do gestor de análise de prestação de contas deverá observar os critérios de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução, na forma dos incisos I a IV do §4º. do art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, e alterações posteriores.
11.8. À manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA aplicam-se os prazos e regras previstos nos arts. 72 da Lei 13.019/2014 e alterações, bem como art. 54 e seguintes do Decreto Municipal 19.775/2017 e alterações;
11.9. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
11.10. Deverá seguir o estabelecido no Manual de Prestação de Contas, sendo lançada na plataforma eletrônica Sistema de Gestão de Parcerias, conforme Decreto Municipal 20.239/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES
12.1. Pela execução da parceria em desacordo com o presente Termo, Plano de Trabalho, Orientações Pedagógicas, e Orientações de Execução Administrativo – Financeira, bem como em desacordo com a legislação aplicável, poderá a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, garantida a prévia defesa a parceira, aplicar as sanções previstas no artigo 73 da Lei Nacional 13.019/2014 e alterações, observando-se os procedimentos previstos nos art. 59 do Decreto Municipal nº 19.775/2017 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Colaboração poderá ser:
I - Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados da prévia notificação;
II - Rescindido nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
13.2. A Administração Pública poderá rescindir unilateralmente este instrumento quando houver inexecução do objeto ou o descumprimento do disposto na Lei Nacional 13.019/2014, e Decreto Municipal 19.775/2017, que implicar prejuízo ao interesse público, garantida à Organização da Sociedade Civil a oportunidade de defesa.
13.3. A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento, a notificação de devolução de recursos e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causarem a necessidade de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
14.1. A eficácia do presente Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria Municipal de Educação no prazo de até vinte dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. O foro da Comarca de Porto Alegre é o eleito pelos parceiros para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Colaboração.
15.2. Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão prévia tentativa de solução administrativa, por meio de reuniões, com a participação da Procuradoria
Setorial da SMED, da qual será lavrada ata, ou por meio de documentos expressos, sobre os quais se manifestará.
E assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente em duas vias, de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.