Contract
2. Designo para desempenhar as funções de Secretária do procedimento a servidora XXXXX XXXXX XX XXXXX, Técnica Ministerial
– Área Administrativa, matrícula 1071407, lotada nesta Promotoria de Justiça, dispensado o termo de compromisso;
3. O objeto do presente inquérito civil fica restrito à apuração de possível omissão no recebimento de documentos, da Câmara Municipal de Codó/MA, vereador ou qualquer cidadão, pela Prefeitura Municipal de Codó/MA, bem como omissão de informações, solicitadas, obstando, assim, a fiscalização, assegurada constitucionalmente, a ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, bem como o acesso à informação, garantido em lei;
4. Oficie ao Prefeito Municipal de Codó, com entrega pessoal ainda que por meio eletrônico, mas sem intermediários, requisitando esclarecimentos acerca da recusa em receber os requerimentos do representante ou de qualquer outro vereador de Codó, com a comprovação documental de eventual atendimento desse tipo de requerimento, fazendo constar no ofício a advertência acerca das responsabilidades pelo descumprimento das requisições do Ministério Público;
5. Recomende-se, ainda, àquele Prefeito Municipal, o atendimento de todos os requerimentos de que trata a presente representação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade por violação aos princípios que regem a Administração Pública, mormente a legalidade e a publicidade, devendo tal cumprimento ser comprovado a este órgão no mesmo prazo;
6. Oficie-se ainda ao autor da Representação, recomendando que os requerimentos encaminhados ao Prefeito Municipal devem ser feitos com a observação de serem entregues em mãos próprias e para que a eventual recusa no recebimento seja consignada no Aviso de Recebimento.
7. Registre em Sistema próprio.
8. Autue-se.
assinado eletronicamente em 08/07/2021 às 14:16 hrs (*) XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXX XX XXXXXXX
XXXXXXXXXX XXXXX
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Código de validação: F4D7AF3D40 RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2021.
CONSIDERANDO que são atribuições institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal/88, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal/88, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo seu efetivo respeito, devendo tomar todas as medidas judiciais ou extrajudiciais, necessárias para preservá-los (art. 129, incs. II e III c/c art. 197, CF e art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que a saúde é direito público subjetivo e fundamental (direito à vida) do ser humano, cujo dever de assegurá-la foi conferido à Administração Pública, conforme art. 23, inc. XII; art. 30, inc, VII; art. 196 e art. 197 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ( inc. XIII, do art. 5ª da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que o art. 38 do Decreto nº 20.931 de 11 de janeiro de 1932 estabelece que "é terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saude Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias";
CONSIDERANDO que o art. 39 do Decreto nº 20.931 de 11 de janeiro de 1932 estatui que é vedado às casas de óptica instalar consultórios médicos nos seus estabelecimentos, bem como confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 14 do Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, o estabelecimento de venda de lentes de gráu só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 15 do Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, ao estabelecimento de venda de lentes de gráu só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de gráu idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem gráu, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 16 do Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, o estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento;
CONSIDERANDO a ADIn Nº 533-2/MC, que suspendeu o Decreto nº 99.678, de 08 de novembro de 1990 (que havia revogado os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934), por vício de inconstitucionalidade formal, com arrimo na argumentação de que é impossível a revogação, por meio de decreto clomum, dos Decretos mencionados, haja vista que possuem força de lei; CONSIDERANDO o Resp nº 1.169.991-RO, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Portaria GM/MTE nº 397/2002, que havia estabelecido que os profissionais optometristas poderiam realizar exames e consultas, além de prescrever óculos e lentes de contato;
CONSIDERANDO que se encontram pendentes de julgamento definitivo, pelo STF, a ADIN nº 533-2/MC e ADPF nº 131, essa última de autoria do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, razão pela qual as limitações impostas pelos Decretos ainda continuam em vigor;
CONSIDERANDO que os Decretos nº 20.931 de 11 de janeiro de 1932 e nº 24.492, de 28 de junho de 1934 ainda continuam vigentes, tendo em vista que não foram revogados, expressa ou tacitamente, por nenhuma legislação superveniente, bem como foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 como leis, haja vista que foram editados em período no qual era permitido ao Chefe do Poder Executivo editar decretos com força de lei;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO que o artigo 27, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei n° 8.625/1993 (Lei Orgânica nacional do MP) faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, aplicável por força do previsto no artigo 80, da Lei nº 8.625/1993, dispõe que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis
RESOLVE RECOMENDAR o que segue:
1. Aos Proprietários de Óticas instaladas no município de PRESIDENTE XXXX/MA:
a) Que se abstenham de instalar consultórios médicos e de optometria nos seus estabelecimentos, bem como de confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, a qual deverá ser emitida por profissionais médicos registrados no respectivo conselho de classe;
b) Que observem a determinação de que só é permitida, independente da receita médica, a substituição por lentes de grau idênticas aquelas que foram apresentadas com defeitos; a venda de vidros protetores sem grau; a execução de consertos nas armações das lentes, e a substituição, quando necessário, das armações.
2. Aos optometristas em atuação no Município de PRESIDENTE XXXXX/MA:
a) Que não instalem consultórios para atender clientes;
b) Que se abstenham de realizar consultas, exames, bem como de prescrever óculos e lentes de contato, sob pena de responsabilização por exercício ilegal da medicina.
3. Que seja AFIXADA cópia da presente Recomendação em todos as óticas do Município de PRESIDENTE XXXXX/MA, a fim de que a população tome conhecimento do teor da presente exigência, o que oportuniza o acionamento do Ministério Público na hipótese de descumprimento.
DETERMINA, assim, que seja encaminhado a esta Promotoria de Justiça, em até 10 (dez) dias, informações e documentos que comprovem o acatamento desta recomendação.
ENCAMINHE-SE cópia, por ofício, da presente Recomendação ao Conselho Municipal de Saúde de PRESIDENTE DUTRA/MA, à Vigilância Sanitária Municipal e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde do Ministério Público do Estado do Maranhão (CAOp/Saúde), para fins de ciência. Encaminhe-se à Biblioteca a PGJ para publicação. Divulgue-se amplamente na cidade.
Presidente Xxxxx/MA, 13 de julho de 2021.
assinado eletronicamente em 13/07/2021 às 15:48 hrs (*) XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX PROMOTOR DE JUSTIÇA