CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – 001/2024 DAS PARTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – 001/2024 DAS PARTES
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 20.264.175/0001-13, com sede em XX XXXX XXXXXX, 00, XXXXXXX,
XXXX XXXXXX-PB, doravante denominado CONTRATADA e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do Documento de Identidade RG nº.1216323- SSP-PB, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Av. Xxxx Xxxxxx, 85, Gramame, Xxxx Xxxxxx-PB, e;
XXXX XXXXXX XX XXXXX, pessoa física de direito privado, RG. 882.932 PB, inscrita no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado a XXX XXXXXX XX XXXXXXX, 00, XXXX XXX XXXXX - XXX. 00000-000, xxxxxxxxx denominado CONTRATANTE.
Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços profissionais especializados em PRODUÇÃO/GRAVAÇÃO/EDIÇÃO DE VÍDEOS INSTITUCIONAIS, CAPTAÇÃO DE IMAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE DRONE E PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, PARA AS REDES SOCIAIS DE DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR de acordo com os termos e condições detalhados neste contrato.Material a ser utilizado nos vídeos:
1- 1 - CÂMERA FS5 4K
2- 1 - CÂMERA A7iii 4K
3- 2 - TRIPE DE CÂMERA
4- 1 - MICROFONE LAPELA
5- 1 - MICROFONE BOOM
6- 2 - SPOT DE LUZ DE LED
7- 2 – CINEGRAFISTAS
8- 1 – ASSISTENTE
9- 1 – MAQUIADORA
10- 1 – EDITOR PÓS PRODUÇÃO
11- 1 - DJi PHANTON 4
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
2.1 A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução do mesmo.
2.2 A CONTRATANTE é obrigada ainda a disponibilizar: condições favoráveis para o melhor desenvolvimento da produção.
2.3 A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na cláusula quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 A CONTRATADA deverá prestar os serviços solicitados pela CONTRATANTE conforme descritivo, especificações e cronograma previamente analisado.
3.2 A CONTRATADA se obriga a manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, estratégias, materiais, informações e documentos da CONTRATANTE, mesmo após a conclusão dos serviços ou do término da relação contratual.
3.3 Os contratos, informações, dados, materiais e documentos inerentes à CONTRATANTE ou a seus clientes deverão ser utilizados, pela CONTRATADA, por seus funcionários ou contratados, estritamente para cumprimento dos serviços solicitados pela CONTRATANTE, sendo VEDADO a comercialização ou utilização para outros fins.
3.4 Será de responsabilidade da CONTRATADA todo o ônus trabalhista ou tributário
referente aos funcionários utilizados para a prestação do serviço objeto deste instrumento, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer obrigação em relação a eles.
3.5 A CONTRATADA deverá fornecer os respectivos documentos fiscais, referente ao(s) pagamento(s) do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SERVIÇOS
4.1 A CONTRATADA atuará nos serviços contratados de acordo com as especificações descritas na Cláusula primeira.
4.2 Os serviços terão início em 11/04/2023 a 30/06/2024.
CLÁUSULA QUINTA- DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 Os serviços OBJETO deste contrato serão remunerados no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a ser pago em até 5 dias após a entrega.
5.2 No caso de atraso no pagamento superior a 10 dias, será devida multa moratória no valor de 1% sobre a parcela inadimplida, além da atualização do valor pelo IPCA/INPC.
5.3 Considera-se o cumprimento integral do contrato o momento em que todos os serviços especificados tenham sido concluídos, mediante aprovação e revisão final da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
6.1 O descumprimento de qualquer uma das cláusulas por qualquer parte, implicará na rescisão imediata deste contrato, não isentando a CONTRATADA de suas responsabilidades referentes ao zelo com informações e dados da CONTRATANTE.
6.2 Havendo descumprimento deste contrato, será devida multa de 10% sobre o valor do contrato.CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VALIDADE
7.1 A CONTRATADA deverá realizar os serviços dentro dos prazos determinados, sendo sua responsabilidade comunicar a impossibilidade de cumprimento, bem como os motivos para tal e o novo prazo previsto, estando em sua competência a capacidade para tal avaliação.
7.2 Este instrumento é válido por prazo indeterminado, vigendo até a finalização do serviço, ora contratado, ou encerramento do contrato, não ficando as partes isentas de seus compromissos éticos após invalidação do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO IMOTIVADA
8.1 Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, respeitando-se um período mínimo de 30 dias, devendo então somente ser finalizadas e pagas as etapas que já estiverem em andamento.
CLÁUSULA NONA - DA OBSERVÂNCIA À LGPD
9.1 O CONTRATANTE declara expresso CONSENTIMENTO que o CONTRATADO coletará, tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. V da LGPD.
9.2 Outros dados poderão ser coletados, conforme termo de consentimento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Fica pactuada a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADA e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.
10.2 A contratação da CONTRATADA, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT, nos termos do art. 442-B da CLT.
10.3 A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição aqui ajustado, não será considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
13.1 Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de João Pessoa do Estado da Paraíba.
Por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, acompanhado de 2 (duas) testemunhas.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX FILHO XXXX XXXXXX XX XXXXX
CNPJ n° 20.264.175/0001-13 CPF n° 000.000.000-00 CONTRATADO CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF nº:
Nome:
CPF nº: