APLICAÇÃO DE LEI NO CONTRATO DE RESSEGURO CELEBRADO NO BRASIL
APLICAÇÃO DE LEI NO CONTRATO DE RESSEGURO CELEBRADO NO BRASIL
1. Introdução
A regência do contrato de resseguro tem como princípio balizador das relações entre ressegurador e ressegurada a “autonomia da vontade” de ambos os contratantes. Esse princípio traz, em essência, a possibilidade das partes convencionarem livremente o alcance de seus direitos e obrigações, desde que não sejam contrárias à ordem pública, porquanto desencadeariam decisões judiciais sem eficácia em nosso direito, à luz da norma prevista no artigo 17, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
O contrato de resseguro tem como característica o fato de ser eminentemente internacional, justo porque, não raro, é celebrado entre empresas com domicílio em distintos países. Mesmo quando é celebrado entre empresas nacionais, como poderia ocorrer com uma seguradora brasileira e o IRB – BRASIL RESSEGUROS S/A, ressegurador local brasileiro, isso não lhe retira sua característica marcante de contrato internacional, pois se apóia nos usos e costumes do negócio internacional de resseguros e, frequentemente, é aperfeiçoado com empresas domiciliadas em outros países, por meio de contratos de retrocessão.
E é justamente por isso que o Direito Internacional acompanha intimamente a elaboração do resseguro, em especial quando se trata de relações contratuais entre segurador nacional e ressegurador internacional, mais particularmente ainda quando se trata de lei e jurisdição.
Mas esse Direito deve ser empregado em estreita relação com o direito de conflito, ou seja, a totalidade ou conjunto de normas jurídicas a determinar o direito nacional de aplicação para solução de assuntos ou disputas internacionais. Trata-se da aplicação do direito no âmbito internacional. Da eleição mesmo de direito determinante em temas nos quais se discutem interesses em várias fronteiras, nos quais há pontos de contato com legislações de diversos países, de forma a levantar dúvidas sobre a aplicação de distintos direitos.
O Direito Internacional assim concebido não se contrapõe aos direitos nacionais e estrangeiros. É, efetivamente, direito nacional (válido dentro das fronteiras de um Estado) capaz de diferenciar-se do direito de pessoas que regula as relações jurídicas entre os distintos Estados. Desta maneira, existe o denominado Direito Internacional (direito de conflito) alemão, inglês, japonês, brasileiro, argentino, colombiano, etc., a se manifestar nas formas jurídicas habituais: direito positivo, costumeiro e jurisprudencial.
A característica particular deste Direito Internacional reside na função especial de suas normas. Não se trata de normas substantivas que por si mesmas solucionam um litígio, mas de normas de aplicação de direito (normas de conflito), capazes de proporcionar soluções em relação à norma nacional substantiva a ser aplicada.
O Direito Internacional Privado contém, em conseqüência, as normas relativas ao direito privado nacional que haverão de aplicar-se em assuntos além das fronteiras de um Estado. Assim, o Direito Internacional Privado de Resseguro aglutina as normas determinantes do
direito privado nacional aplicável às relações internacionais de resseguro, sobretudo em consideração ao fato de ser costumeira a verificação de sede em países distintos, tanto do segurador como do ressegurador.
Não obstante, um problema se apresenta em razão da geral ausência de preceitos de direito positivo e jurisprudenciais em torno da regulação do contrato de resseguro, isto é, a falta de normas específicas, na maioria dos Estados. Por esta razão, o resseguro se rege precipuamente pelos contratos, que determinam seu próprio direito, apoiado no postulado “pacta sunt servanda”, reforçado pelo princípio da “uberrima fides”.
O cumprimento das obrigações contratuais se baseia na confiança, de forma que qualquer divergência surgida entre as partes deve ser solucionada de forma amigável.
Passemos, então, ao estudo da aplicação da lei, de forma a elucidar os eventuais conflitos emergentes entre seguradores e resseguradores, diante de previsões e omissões nos contratos de resseguro, aplicando-se as premissas do Direito Internacional Privado.
2. Lei Aplicável
As leis são consideradas fontes imediatas de direito, utilizadas em seu sentido mais amplo, entendendo por leis todas as disposições genéricas e abstratas emanadas de um órgão estatal competente. Nesse sentido, vale lembrar que a legislação brasileira relativa à atividade resseguradora não é abundante, encontra-se resumida à Lei Complementar nº 126/2007, que não tipifica o contrato e não decide questões como as que ora nos debruçamos.
No entanto, o contrato de resseguro apresenta peculiaridade que o difere de outros institutos jurídicos, o fato de ser contrato de cláusulas escassas, não abundante em redação e, algumas vezes, fundamentalmente nos contratos facultativos, reduzido à simples menção do negócio técnico. Isto tem feito dele um contrato com maior número de cláusulas implícitas do que explícitas, mas não lhe tira sua inquestionável identidade, nem sequer sua natureza seguradora o priva da existência de princípios próprios que o identificam e o diferenciam, a ponto de ser possível afirmar que as leis gerais, e em especial as de seguros, podem lhe ser aplicáveis, ao menos se não atentar contra a sua identidade jurídica e técnica.
Além dos requisitos técnicos e jurídicos da forma do negócio, a análise das normas aplicáveis aos contratos de resseguro e a fonte normativa do direito para sua interpretação devem, necessariamente, resguardar a capacidade das partes à livre transação e respeitar a ordem pública, de modo a evitar o seu comprometimento. Este tem sido um tema tratado com freqüência pela doutrina, por representar a base de qualquer consideração posterior de índole jurídica.
Para compreensão, no entanto, é importante destacar que, geralmente, os contratos de resseguro estabelecem uma tripla graduação quanto às normas aplicáveis às avenças dele
surgidas: a) o previsto expressamente no contrato; b) os usos e costumes do negócio de resseguros; e c) a lei nacional correspondente.
Passemos, então, a análise separada de cada premissa de interpretação.
2.1. O previsto expressamente no contrato
O próprio contrato é a primeira e principal fonte normativa. Nesse aspecto é de plena aplicação o princípio de autonomia da vontade. Até porque, como observa Xxxxxx, citado por Orlando Gomes1 – a definição tradicional que o tem como um acordo de vontades de dois ou mais sujeitos, tendente a criar ou extinguir uma obrigação e o direito subjetivo correlato, passa por alto uma de suas funções mais importantes, que é a função criadora do direito.
De fato, ao celebrar um contrato, as partes não estão limitadas à aplicação do direito abstrato que o rege, estão mesmo criando normas individuais, que fazem parte do conteúdo contratual e exigem determinado comportamento dos contratantes, tendo igual fundamento normativo da referida regra pacta sunt servanda, que aplicam na sua celebração.
O produto jurídico advindo do contrato, a conseqüência a ele atribuída pelo ordenamento jurídico, é a norma que cria, individual e concreta, porque não obriga a um número indeterminado de indivíduos nem se aplica a um número indeterminado de casos, tal como sucede com a norma geral ou a lei. O contrato é ato criador de direito objetivo, até para alcançar o fim apontado pelos sequazes da concepção tradicional, qual o da constituição de relações, não pode deixar de estabelecer normas.
Havendo, portanto, expressa menção contratual quanto à lei, tal prevalecerá. Opõe-se à livre aplicação deste princípio tão somente a vulnerabilidade da ordem pública nacional, nos termos do artigo 17, da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que se constitui no conjunto de princípios incorporados implícita ou explicitamente na ordenação jurídica do país, que por serem considerados para sobrevivência do Estado e salvaguarda de seu caráter próprio, impedem a aplicação do direito estrangeiro a lhes contradizer, mesmo se determinado pela regra dos conflitos.
Afinal, as partes, ressegurador e segurador, não deveriam combinar nada capaz de alterar norma considerada de ordem pública pela legislação nacional aplicável ao contrato. A alteração de qualquer norma de ordem pública seria nula e substituída pela lei nacional aplicável.
1 In Contratos. 12. ed., p. 15
2.1.1. Estatuto de resseguro e sujeição das partes
Em razão dos contratos de resseguro implicarem a execução e cumprimento de obrigações, é importante determinar o estatuto (lex), pelo qual deverão se submeter suas relações obrigacionais, inerentes à natureza contratual, na ausência de definição quanto a lei aplicável.
A validade, o conteúdo e os efeitos do contrato se regem pela lex contractus. Esta lei é o marco em que há de julgar-se a autonomia material com que as partes tenham redigido seu contrato.
O conteúdo dos usos comerciais incorporados, a Lex Mercatoria, em suma, dependerá de que a lei aplicável ao contrato, outorgue às partes ampla autonomia e valide um por um os pactos.
Mas, em segundo lugar, em caso de silêncio, lacuna, nulidade ou obscuridade das cláusulas contratuais, o conteúdo do contrato se determinará de conformidade com as disposições e princípios previstos na lex contractus.
O estatuto de resseguro, considerado como o direito válido em sua totalidade para o contrato de resseguro (o denominado estatuto comercial, de negócios ou tradicionalmente lex cause, ou seja, o estatuto de efeito), não se limita aos efeitos (conteúdo, interpretação e execução) do contrato de resseguro, mas é válido também para a resolução de questões relativas aos pressupostos do negócio, de sua realização, de defeitos de consentimento.
Para melhor compreensão do tema, convém examinar o modelo de determinação da lei aplicável a um contrato de resseguros, segundo o critério dos pontos possíveis de sujeição das partes:
• À vontade expressa das partes;
• À vontade tácita das partes; e
• À vontade hipotética das partes.
2.1.2. A vontade expressa das partes
A maioria dos contratos de resseguro dispõe em suas respectivas cláusulas de arbitragem o dever dos árbitros de decidir, baseando-se, em primeiro lugar, nos princípios inerentes à prática do negócio e na equidade, abstendo-se, no possível, de fazê-lo conforme normas de direito estrito. Em acréscimo, definem o direito positivo em seu conjunto ou simplesmente as normas processuais a que ficam subordinadas, em caso de necessidade.
Dita condicionante deve respeitar-se como uma eleição de direito inquestionável, baseada no princípio da autonomia das partes e no reconhecimento internacional da liberdade em
todo pacto contratual. Tradicionalmente, a autonomia da vontade tem sido o princípio redator do resseguro.
Quando se apresenta a situação na qual muitos são os resseguros de natureza facultativa, regidos pelo princípio segundo o qual a cessão dependerá das condições originais, estaremos na presença de dependência absoluta do resseguro à apólice de seguro subjacente, quanto a eleição ou determinação do direito aplicável.
2.1.3. A vontade tácita das partes
A intenção real das partes, quanto a sua submissão a determinada legislação, não requer seja objeto de manifestação expressa de vontade. Pode deduzir-se de forma tácita, por meio de pactos subsidiários existentes entre as partes.
A grande maioria dos contratos de resseguro, na falta de declaração expressa, contém indícios sobre a eleição tácita de direito aplicável, onde a questão da determinação da lei não resulta, em princípio, tão complicada. A inserção no contrato de menção expressa da lei de cumprimento das obrigações não é usual.
O mesmo ocorre com a fixação da sede do Tribunal competente. Mas, é possível localizar indícios contidos, por exemplo, nos pactos quanto a competência da corte arbitral e, de forma subsidiária, aquela de um Tribunal ordinário, por exemplo, em assuntos de falta de pagamento de saldos que, de fato, insinuam eleição de direito aplicável.
Por outro lado, existem numerosas referências nas cláusulas compromissórias que permitem supor a eleição tácita de direito. Assim, é possível encontrar o lugar em que a corte arbitral deverá ser constituída. Em contrário, se a designação está indicada expressamente e sua fixação depende do arbítrio das partes, resultará, portanto, difícil deduzir que direito será de aplicação.
Enfim, é possível enumerar referências que podem perfeitamente conduzir à solução, na determinação do direito a servir para a solução do conflito.
Dentro dos indícios que pode conter um texto contratual, há alguns, como a origem do negócio objeto do contrato; o direito aplicável a apólice subjacente; a nacionalidade dos contratantes, etc.
2.1.4. A vontade hipotética das partes
Em relação a vontade hipotética das partes, é importante indagar as intenções da vontade que, em verdade, não se fez manifestar. Objetiva-se com isso determinar que corpo jurídico teria sido eleito, de forma honesta e congruente, por contratantes comuns e correntes. A análise teórica opera-se com certa simplicidade. Não obstante, no terreno prático, se transforma em árdua tarefa, dado que toda análise razoável tem seus limites.
Já na averiguação e determinação da vontade tácita real, é fundamental recorrer a métodos de interpretação mais refinados. Por isso, nesta hipótese é melhor renunciar a fórmulas analíticas subjetivas, tratando, pelo contrário, de fixar o centro de gravidade das relações contratuais, mais em atenção ao equilíbrio dos interesses das partes sobre uma base objetiva. Daí decorre que todas as circunstâncias concorrentes sejam dignas de valor, de forma a encontrar a sujeição idônea ao caso concreto.
Um primeiro critério para resolver esta questão reside na busca da sujeição sobre a base do estatuto do segurador: sede do segurador, porquanto este, através da assunção de risco mediante a apólice de seguro original, executa a prestação característica. De qualquer sorte, a sujeição ao estatuto do resseguro, mediante a transferência dos efeitos do risco original, é solução sem consenso.
Ante esta polêmica, outros critérios muito utilizados são aqueles da sujeição ao direito do lugar de cumprimento ou execução das obrigações (Lex loci solucionis – artigo 12º da Lei de Introdução ao CC); ao do lugar da celebração do contrato (Lex loci celebrationis – artigo 9º da Lei de Introdução ao CC); ou, por último, ao direito do contrato de seguro original, fundamentado no fato de que o contrato de resseguro é simples contrato acessório.
2.1.5. Os contratos padronizados
No contrato de resseguro, quanto ao direito aplicável, pode produzir-se eleição tácita da lei aplicável, capaz de conduzir, por sua vez, a situações confusas. Evidentemente, é possível evitar problemas de interpretações mediante contratos padronizados, vale dizer, modelos uniformes utilizados de maneira generalizada.
Essa solução tem a vantagem de evitar algumas incompreensões acerca do teor de algumas das cláusulas usuais nos contratos de resseguro, como é o caso da cláusula as per original policy, na qual se manifesta que os termos e condições do contrato serão os mesmos originalmente que os expressos na apólice original de seguro, sugerindo e indicando que o contrato de resseguro (geralmente obrigatório) deve coincidir com o contrato de seguro, quanto a equiparar a responsabilidade do segurador e do ressegurador.
Efetivamente, pode pensar-se que dita cláusula pressupõe eleição, ao menos tácita, se não expressa, da lei aplicável para o contrato de seguro. No entanto, dificilmente pode considerar-se como eleição certa quando na maioria das vezes o ressegurador desconhece o direito que rege a apólice de seguro.
A intenção da cláusula, seja qual for a lei aplicável ao contrato de seguro, é somente ressaltar o fato de que a responsabilidade do segurador frente a seu segurado coincida com a do ressegurador frente a seu ressegurado.
De qualquer forma, mediante contratos padronizados nos quais se estabelecem condições previamente conhecidas dos contratantes, em razão da prática do negócio jurídico de resseguro, será possível minimizar as controvérsias surgidas no marco interpretativo das avenças do resseguro.
A padronização generalizada do contrato de resseguro contribui, em última análise, para a estabilização das demandas com as resseguradas, fundamentalmente nos contratos obrigatórios ou automáticos.
2.2. Os usos e costumes do negócio de resseguros
Os usos e costumes internacionais do negócio jurídico são também considerados como fonte interpretativa dos contratos de resseguro, porém, deve-se ser sumamente cuidadoso em sua análise e interpretação. Até porque, o desconhecimento ou a inexperiência que poderia ter a seguradora, é capaz de levá-la, em especial nos momentos de situação econômica pouco confortável, a passar por conduta não muito ajustada aos costumes internacionais, através de utilização de expedientes inexistentes nos contratos de resseguro, embora comuns nos contratos originários de seguro, ou, lhe dar interpretação não muito correta de suas normas e características básicas, com o intuito de fazer prevalecer posição a ela mais favorável.
O momento no qual se instala um litígio é sempre coberto de tensões de ambas as partes. Não será diferente no momento em que se iniciaram as discussões entre seguradoras e resseguradoras, não só sobre os tipos de costumes, como também sobre a interpretação a ser dada a determinada palavra ou conceito, principalmente pelas diferenças idiomáticas existentes.
Os conflitos são de tal forma comuns que este tipo de instituição jurídica, da qual não se pode nem deve prescindir, pois estamos ante um contrato comercial, dinâmico e internacional, deverá ser admitida com os prudentes limites, evitando-se desequilíbrio contratual pela aplicação de normas inexistentes e com força suficiente a ensejar injusto ônus a uma das partes.
Nos contratos de resseguro obrigatórios, a prática e os usos, na estruturação do direito contratual, têm contribuído a formar corpo jurídico de resseguro com âmbito mundial de validade, deixando o Direito Internacional Privado de resseguro relegado a segundo plano.
Por outro lado, no terreno do resseguro facultativo, o Direito Internacional Privado conta com significativo peso em relação aos contratos obrigatórios. Para isso, não se pode olvidar que no contrato facultativo, no qual as decisões exigem rapidez, é mais fácil apresentarem- se problemas derivados da falta de previsão. Os contratos de resseguro, particularmente os facultativos, que não prevêem expressamente eleição de direito para a resolução de contenciosos, se expõem a grande incerteza.
Por isso a importância, nos contratos de resseguro de natureza facultativa, dos usos e costumes, que são como projeção de regras morais no terreno jurídico, mas não se
confundem com a moral. Assim, a pretensão de solucionar certo conflito, ou interpretar o contrato, à luz do uso ou costume internacional só será possível se cumpridos os seguintes requisitos:
a) que se trate de um uso de aplicação universal e não só no país do ressegurador ou em países submetidos a regimes jurídicos similares;
b) que tal aplicação universal de solução de conflito seja lastreada em pronunciamento pericial; e
c) que o uso ou costume por aplicar não seja contrário à norma de ordem pública do ordenamento jurídico aplicável ao contrato.
2.3. A lei nacional correspondente
Os contratos de resseguro não costumam ser de redação abundante, senão que usualmente referem-se às principais obrigações das partes. Em conseqüência, deve haver ordenamento jurídico suplementar que seja a base aplicável em tudo aquilo que não está previsto pelas partes ou resolvido pelos usos e costumes internacionais.
Não havendo, no contrato de resseguro, qualquer alusão à lei nacional aplicável, nem muito menos condições interpretativas de sua definição pela vontade das partes, implícita ou explícita, como examinado, impõe-se decidir qual será a lei que rege o ato com base em critério então objetivo. Neste caso, prevaleceria o do local do risco, na ausência de lei escolhida pelas partes ou de normas contratuais específicas, surgindo a aplicação de todo um sistema jurídico a validade, nulidade, natureza e obrigações do contrato de resseguro, à luz do ordenamento jurídico vigente no próprio país onde se obrigará o ressegurador e seu segurador-ressegurado a adimplir sua obrigação (art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil).
O pressuposto fundamental do Direito Internacional Privado é lograr a unidade legislativa do contrato. Isto é, o contrato deve ser submetido a um só regime jurídico nacional e não a vários, de forma que garanta a segurança das partes. Sob este pressuposto, e na ausência de nomeação explícita no contrato de resseguro, a lei aplicável deve ser escolhida como a do lugar ou país de sua execução, sobretudo naqueles onde a sua formação é limitada a meros slips e covers note, sem referência à lei.
Este se mostra justo porque não há lei mais natural para reger a validade jurídica do negócio jurídico e os direitos e obrigações dele concernentes que a do lugar no qual o objeto desse contrato vai se verificar, pois é ali onde terá verdadeira ação o objeto do convênio.
Ao discorrer sobre o a matéria, Xxxxx Xxxxxxxx dá a exata medida do tema: “a regra que impõe aplicação do direito da sede do quanto à forma extrínseca se apóia no argumento de que o legislador local conhece melhor as exigências de ordem prática para a solução de problemas que envolvem dados de tal natureza.”2
Mas, qual é o lugar de execução de um contrato de resseguro? Para responder a esta pergunta devemos lembrar duas questões intimamente vinculadas. A primeira, que se trata de contrato de execução continuada, isto é, não reconhece um só momento da execução, senão que esta se produz durante toda sua vigência. A segunda, apoio factível da primeira, é de que o objeto do mesmo é cobrir risco sobre o qual alguém possui interesse segurável, para o caso do resseguro, é o da seguradora-ressegurada.
Sendo assim, o assento da relação jurídica, base para a fixação da lei aplicável, é, justamente, a localização do risco, sobretudo em não havendo qualquer referência à lei no próprio contrato.
Neste ponto a sorte do contrato de seguro se separa da do contrato de resseguro. No primeiro, a localização do risco pode ser móvel, uma pessoa cuja vida se cobre, uma carga, um automóvel, um avião, um navio, etc., deambulam, às vezes, por vários países, o que nem sempre permite utilizar a lei de localização do objeto da unidade legislativa do contrato estabelecido como pressuposto.
Esta mobilidade não se produz no resseguro. Seu objeto é cobrir um risco consubstanciado na responsabilidade do segurador perante seu segurado, e não a vida, a carga, o automóvel, o avião, em si. Em conseqüência, a localização deste risco é sempre a sede do domicílio principal da seguradora, enquanto xxx está a sede de seu foro e a residência fixa de seu patrimônio, este que deverá ser mantido imune pelo ressegurador, porquanto sempre poderá ser atingido por obrigação a ser cumprida com determinado segurado.
Portanto, não existe impedimento para interpretar o contrato omisso quanto à lei, no sentido de determinar como aplicável a norma da localização do risco, que não é outra senão a do domicílio do segurador. Afinal, o seguro cobre o risco de uma dívida que se produz no patrimônio da ressegurada. A localização real de tal risco está na sua própria sede, local de funcionamento principal, posto ser o centro de atividades econômico e patrimonial que sofrerá a perda, como conseqüência da obrigação por ele assumida enquanto segurador, sem que isto signifique a necessidade de se identificar ambos os riscos, posto que cada um tem sua própria especificidade.
2 XXXXXXXX, Xxxxx. Direito internacional privado. p. 283.
Se um segurador possui vários domicílios, situados em países distintos, a lei aplicável será a do país onde foi contratada a obrigação, o que, aliás, vai ao encontro da alínea “d”, do inciso IV, do art. 100, do Código de Processo Civil brasileiro e está de acordo com o texto do art. 9º, parágrafo 2º, da LICC.
Esta solução oferece, além de seu estrito posicionamento jurídico, a vantagem de cumprir com o fim declarado do Direito Internacional Privado: o de eleger sempre uma só lei como aplicável a um contrato. Não seria lógico que um mesmo contrato estivesse sujeito a mais de um regime jurídico, pois poderíamos nos defrontar com soluções diferentes para um mesmo problema.
Nos contratos de resseguro o segurador é sempre um, enquanto os resseguradores são geralmente vários e de países distintos, uma vez que, dificilmente, um único ressegurador absorverá a totalidade dos riscos repassados em resseguro.
Se, ao invés de escolher a lei do segurador escolhêssemos a do ressegurador, encontraríamos, na maioria dos casos, várias leis aplicáveis e defrontar-nos-íamos com um conflito de jurisdição impossibilitando-nos de eleger uma.
Logo, na ausência de sua indicação, prevalece a lei do local da sede da seguradora- ressegurada ou do próprio risco.
Por isso mesmo é impositivo o princípio de autonomia da vontade. Não há razões que justifiquem negar este direito. Mas esta possibilidade admite também certo limite: as normas de Direito Internacional Privado dos países ocidentais geralmente advertem que um juiz nacional não poderá aplicar uma norma estrangeira, ainda que tenha sido escolhida pelas partes, se resulta contrária à sua ordem pública.
No Brasil, o assunto reveste-se das mesmas regras de proteção. Se ocorresse desta forma, tal previsão constituir-se-ia em obstáculo à aplicação da solução elencada na norma estrangeira escolhida, nos termos previstos no texto do art. 17, da Lei de Introdução ao Código Civil, e ainda nos limites do artigo 17, do Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto, promulgado no Brasil através do Decreto nº 2.626, de 15 de junho de 1998.
Nesse ponto, não seria demasiado lembrar as palavras de Xxxxx X. xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, lançadas acerca da “teoria da incorporação”, isto é, “para que uma norma internacional seja aplicada no âmbito interno do Estado é preciso que este faça primeiro a sua “transformação” em direito interno, incorporando-a ao seu sistema jurídico”.3
3 XXXXX, Xxxxx X. xx Xxxxxxxxxxx. Curso de direito internacional público. 7. ed. p. 68
Portanto, podemos afirmar que o regime legal em nível nacional e internacional, quando se trata de contrato de resseguro, é supletivo, aplicando-se apenas quando não existam ou sejam insuficientes as estipulações das partes, desde que não resulte de suas avenças normas contrárias à ordem pública
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Membro do Conselho Mundial da XXXX xxxxxxx@xxxxxx-xxxxxxxxxx.xxx.xx
Rio, maio de 2008.