CONTRATO ADMINISTRATIVO N°. 48/2020 DE 29 DE ABRIL DE 2020.
CONTRATO ADMINISTRATIVO N°. 48/2020 DE 29 DE ABRIL DE 2020.
O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n° 01.594.009/0001-30, com sede administrativa na Av. Nossa Senhora de Fátima, n°. 120, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº. 000.000.000-00, RG nº. 3.437.386, residente e domiciliado na Avenida Planalto, nº. 271, doravante denominado MUNICÍPIO e a empresa MFC Montagens Industriais EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n°. 16.747.975/0001-36, com sede na Rua Alix Osvino Grunwaldt, 12, Centro, Município de Tigrinhos/SC, neste ato representada pela proprietária, Srª. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileira, do comercio, portador da Cédula de Identidade n°. 22.585.299-8, CIC nº. 000.000.000-00, doravante denominada EMPRESA, de comum acordo e com amparo legal na Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações e Lei Municipal n°. 1083/2017 de 12/12/2017, Processo Licitatório na modalidade de Concorrência Pública n°. 01/2020 de 28 de fevereiro de 2020, resolvem contratar o objeto do presente pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Os objetos deste contrato consistem na concessão e/ou permissão de uso de bens móveis (Pavilhões Industriais) pertencentes ao município de Bom Jesus do Oeste - SC, por um período de 05 (cinco) anos (prorrogáveis), a contar desta data, quais sejam:
Item |
Quant |
Descrição |
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Pavilhão Industrial nº. 168, localizado no prolongamento da Avenida Nossa Senhora de Fátima, área industrial I com área de 250 m², fechado com paredes de alvenaria, piso de cimento desempenado, cobertura de telhas em fibro cimento sem forro, sistema hidráulico, sanitário e elétrico com energia elétrica instalada, em boas condições de funcionamento, (imóvel novo) no estado em que se encontram |
A concessão e/ou permissão de uso de bens móveis (Pavilhões Industriais) pertencentes ao município, para contratada tem seu amparo na contemplação de incentivos materiais no setor industrial e prestadores de serviços no Município, de acordo com a Lei Municipal nº. 1083/2017 de 12/12/2017.
A EMPRESA, em troca do direito real de uso do equipamento, obriga-se em cumprir as exigências contidas neste contrato, no Edital de Concorrência n°. 001/2020, Lei Municipal n°. nº 1083/2017 e as disposições da Lei Federal 8.666/93.
A EMPRESA, antes de tomar posse do Pavilhão Industrial, juntamente com o Município, elaborará laudo de vistoria do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Preço
A CESSIONÁRIA pagará pelo uso do imóvel descrito do objeto do presente contrato, o valor anual de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ano pelo período que vigorar o contrato, sendo que no primeiro ano, o valor será pago na assinatura do contrato e nos anos subsequentes terá como base de vencimento, o mesmo dia e mês de assinatura do contrato.
O presente contrato terá como reajuste anual o índice IGP – M dos 12 meses anteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Documentação Contratual
Fazem parte integrante do presente contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Lei Municipal n° 1083/2017, Edital de Concorrência n° 01/2020, Ata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Lei Federal 8.666/93 e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações da Empresa
I – A criação imediata de empregos diretos junto a empresa, que deverão ser comprovados junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Administração, conforme proposta apresentada;
II – Cuidar do Pavilhão Industrial, ora cedido em comodato, como se proprietário fosse, principalmente quanto à integridade dos mesmos, com a manutenção e conservação, mantendo a posse direta sobre o imóvel, defendendo-a da turbação e esbulho de terceiros.
III – A empresa obriga-se a manter apólice de seguro total a estrutura física do imóvel recebido em comodato.
IV - A apólice de seguro deverá ser apresentada junto a Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias do início das atividades da Empresa.
V – A Empresa perderá o direito ao presente comodato, nas seguintes condições:
a) Quando paralisar suas atividades por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos;
b) Quando utilizar os equipamentos cedidos em comodato de forma diversa da proposta apresentada no Edital de Concorrência n°. 01/2020, sem a devida autorização;
c) Quando não cumprir com as obrigações acima especificadas;
e) Quando ocorrer a extinção, dissolução ou falência da Empresa;
d) Em caso de ser constatada a sub-rogação ou transferência da sede da empresa para outro município.
VI – A empresa se obriga a responder toda e qualquer informação solicitada por parte do Município.
VII – A Empresa, igualmente, se responsabiliza pelo pagamento de quaisquer valores a títulos de tributos, encargos sociais e previdenciários, danos cíveis, penais e ou trabalhistas oriundos do uso das máquinas e equipamentos objeto do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – Das Proibições
A Empresa fica proibida de:
a) Dar em garantia o imóvel e/ou equipamento ora contratado para todo e qualquer financiamento ou em penhora judicial, ou qualquer outra forma de alienação.
b) Dar utilização diversa do objeto do presente contrato, salvo autorização expressa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômica e do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA SEXTA – Das Obrigações Do Município
É obrigação do Município:
a) Manter a cedência do Imóvel, passado por comodato a Empresa, pelo prazo previsto no contrato, salvo se constatada qualquer irregularidade por parte da empresa;
b) Fiscalizar o fiel cumprimento do presente contrato;
c) Manter a propriedade dos Imóveis durante período do comodato, bem como cumprir o disposto no presente contrato.
CLÁUSULA SETIMA – Do Prazo de Vigência
O presente contrato entrará em vigor na data da assinatura e terá Concessão ou permissão de uso pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 03 (três) anos.
CLÁUSULA OITAVA – Da Fiscalização
O Município fará vistoria e fiscalização, à qualquer tempo, do Movimento Econômico gerado pela Empresa, do comprovante da manutenção dos empregos e recolhimentos de tributos.
CLÁUSULA NONA – Da Restituição do Imóvel
I – O Imóvel será restituído pela Empresa ao Município quando findar o presente contrato, ou a qualquer tempo por comum acordo, ou no descumprimento das estipulações previstas na cláusula terceira.
II – O Município somente receberá o imóvel após o laudo de vistoria que será confrontado com o laudo de vistoria inicial, sendo que as diferenças entre os dois laudos deverá ser consertada ou indenizada pela Empresa. Caso a Empresa não proceda os consertos, os seus proprietários responderão solidariamente pela retificação do mesmo.
CLÁUSULA DECIMA – Da Propriedade do Imóvel
A propriedade do imóvel permanecerá com o Município, sendo proibida a empresa aliená-las a qualquer título, ou dá-lo em garantia. A Empresa manterá somente a posse direta sobre as mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Disposições Gerais
I – A Empresa é responsável pelo pagamento de todos os tributos inerentes a sua atividade, bem como na remuneração de seus funcionários; ou seja, a Empresa assume toda responsabilidade pelo encargos trabalhistas, sociais, providenciarias e tributários próprios e de seus empregados, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações da empresa.
II – Permitir que os prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo, o andamento dos serviços, bem como, as condições das máquinas e equipamentos e as condições dos imóveis.
III – Caso o Município entender conveniente, na eminência de possíveis danos por parte da Empresa aos bens cedidos em comodato, poderá rescindir o presente contrato, bastando comunicar a empresa com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
IV – O presente contrato não será de nenhuma forma fundamento para a constituição de vínculo empregatício com empregados, prepostos ou terceiros que a empresa colocar a seus serviços.
V – É da Empresa a obrigação do pagamento de tributos que incidirem sobre os serviços e materiais no desempenho de suas atividades.
VI – É da Empresa a responsabilidade pelos danos que possam afetar o Município ou terceiros em qualquer caso, durante a vigência do contrato, bem como custo para reparação dos mesmos.
VII – Cabe, ainda, a Empresa cumprir todas as demais obrigações constantes da licitação, na modalidade de concorrência pública, Edital do Processo Licitatório nº. 394/2020.
VIII – Nenhuma alteração poderá ser introduzida no objeto do presente direito real de uso, sem o consentimento prévio do Município, mediante acordo escrito, obedecido os limites legais permitidos.
IX – Quaisquer comunicações entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato serão formalizadas por escrito, em duas vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega.
X – Os casos omissos a este contrato, reger-se-ão pela Lei Federal 8.666/93, complementada pela lei 8.883/94, Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal n°. 1083/2017 de 12 de dezembro de 2017 e suas alterações, Edital do Processo Licitatório nº. 394/2020, pela Comissão de desenvolvimento Econômico e demais legislação civil pertinente.
XI – O presente contrato será juntado nos autos do, Edital do Processo Licitatório nº. 394/2020, bem como no mesmo será registrado todas as ocorrências e decisões administrativas.
XII – A recusa injustificada do beneficiário, em assinar o presente contrato, aceitar ou rejeitar instrumento equivalente, no prazo previsto pelo Município, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas, referidas nas sanções administrativas previstas na Seção II da Lei Federal nº. 8.666/93.
XIII – Findo o prazo contratual ou da prorrogação, fica extinta a concessão e será obrigatoriamente devolvido o Imóvel, sem que caiba á CONCEDENTE, ressarcir a CONCESSIONARIA qualquer despesa ocorrida e realizada com ou sem conhecimento prévio da CONCEDENTE
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – Da Rescisão Contratual
A inexecução total ou parcial do Contrato poderá, a critério do Município, ensejar a rescisão do mesmo.
Constituem, ainda, motivo para a rescisão do Contrato os previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
A rescisão poderá ser amigável quando ocorrer acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo de escolha, desde que haja conveniência da Administração.
A rescisão do Contrato de que trata o inciso I do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, poderá acarretar ainda, as consequências previstas no artigo 80 daquele diploma legal, sem prejuízo das sanções previstas na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas sobre as questões decorrentes do presente instrumento, fica eleito o foro da comarca de Modelo/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que o possa ser.
E, por estarem assim justos e acordes, firmam o presente Contrato de direito real de uso, Comodato, juntamente com as testemunhas signatárias, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
XXXXXXX XXXX SENGER XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX XXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX
CPF Nº. 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00
XXXXX XXXX XXXXXX
ASSESSOR JURIDICO
OAB 32.022/SC
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