ESTATUTO DO SIVAMAR
ESTATUTO DO SIVAMAR
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO E DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MARINGÁ E REGIÃO
CAPÍTULO 1 DO SINDICATO
ART. 1º - O Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista e Atacadista de Maringá e Região – SIVAMAR - é uma entidade sindical de 1º grau, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, tendo como finalidade de estudo, defesa, coordenação e representação legal das categorias econômicas dos lojistas do COMÉRCIO VAREJISTA: de tecidos, de vestuários, adornos e acessórios, de objetos de artes, de louças finas, de cirurgia, de móveis, de colchões e travesseiros, de gêneros alimentícios (inclusive mercearias, armazéns de secos e molhados, minimercados, mercados, supermercados e hipermercados), de maquinismos, de material médico hospitalar científico, de calçados, de aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, de peças e acessórios para aparelhos eletrônicos domésticos, de carvão vegetal e lenha, de vendedores ambulantes, dos feirantes, de frutas, verduras, flores e plantas, de livros, de material de escritório e papelaria, de artigos de couro e viagem, de cosméticos e perfumaria, de artigos religiosos, de artigos e equipamentos de segurança, de materiais recicláveis, de equipamentos para refrigeração, de embalagens, de armarinhos, de artigos usados, tais como: móveis, utensílios domésticos, eletrodomésticos, roupas e calçados, de artigos de cama, mesa e banho, de instrumentos musicais e acessórios, de artigos de tapeçaria, de máquinas para escritório, de artigos de joalheria e relojoaria, de artigos de limpeza doméstica, de artigos esportivos, de doces, balas e bombons, lojas de departamentos ou magazines, de artigos de caça, pesca e camping, de brinquedos e artigos recreativos, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico, de reparação de jóias e relógios, de reparação de calçados, especializado em molduras e quadros, de máquina de costura, de aparelho de ar refrigerado, de artigos para festas, de decoração e presentes, COMÉRCIO ATACADISTA de: tecidos, artigos do vestuário e acessórios, jóias e bijuterias, calçados de qualquer material, artigos de armarinhos, cama, mesa e banho, de eletrodomésticos e outros equipamentos de uso pessoal, e de cosmético e perfumaria, conforme Carta Sindical expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho, em 25 de junho de 1976, registrada no livro 74, fs. 88, bem como aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de novembro de 2010, sendo integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
§ 1º - O SIVAMAR, abrange e representa as categorias e atividades das empresas descritas, no "caput", em todos os seus níveis, compreendidas em micros, pequenas, médias e grandes empresas, aplicando-se o critério de atividade preponderante descrito no artigo 581 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho;
§ 2º - O SIVAMAR tem sede e foro na cidade de Maringá, Estado do Paraná, na Rua Xxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 2789, sobreloja e xxxxx 000/000, 0x xxxxx, CEP: 87013-914, com base territorial nos seguintes municípios: Ângulo, Astorga, Presidente Castelo Branco, Dr. Camargo, Floraí, Florida, Floresta, Itambé, Ivatuba, Iguaraçu, Lobato, Mandaguaçu, Marialva, Maringá, Ourizona, Paiçandu, Sarandi e São Jorge do Ivaí.
ART. 2º - São prerrogativas do SIVAMAR:
I - representar perante as autoridades constituídas e a comunidade, os interesses coletivos das categorias econômicas representadas e das empresas associadas;
II - celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, instaurar ou responder dissídios coletivos, dentro de sua base territorial;
III - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados com as categorias representadas;
IV - impor contribuições às empresas integrantes das categorias representadas, de acordo com este Estatuto e com a legislação em vigor;
V – atuar como Substituto Processual nos casos previstos em lei;
VI – representar judicial e extrajudicialmente as empresas abrangidas pelas categorias representadas, utilizando-se dos institutos processuais e constitucionalmente assegurados, inclusive Mandado de Segurança Coletivo, independentemente de convocação de Assembleia Geral.
ART. 3º - São deveres do SIVAMAR:
I - colaborar com o poder público, entidades de classe e demais associações buscando a solidariedade social;
II - manter, quando possível, serviço de assistência técnico-jurídica para as empresas associadas;
III – manter, sempre que possível, em seu quadro de pessoal, através de convênios com entidades especializadas ou por conta própria, estagiários e pessoal habilitado, com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração da classe;
IV - defender os direitos e interesses das categorias que representa, inclusive em questões judiciais e administrativas;
V - promover a união de todos os exercentes das categorias econômicas representadas, assim como seu aperfeiçoamento e desenvolvimento, estimulando e amparando as iniciativas com essas finalidades;
VI - manter, sempre que possível, convênios e serviços com estabelecimentos públicos e privados e com profissionais liberais, visando o atendimento dos interesses de seus associados; e
VII - conservar as sedes urbana e social, assim como os demais bens móveis e imóveis do Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além dos deveres mencionados no "caput" deste artigo e de seus incisos, o Sindicato tem ainda, se filiado à Federação, os seguintes deveres:
a) pagar, pontualmente, as contribuições devidas ao sistema confederativo, se, para tal, for autorizado pela Assembleia Geral;
b) escolher, através de Assembleia Geral, os delegados e seus respectivos Suplentes para representarem o Sindicato no Conselho de Representantes da Federação;
c) votar, por seus delegados, nas eleições da Entidade de grau superior.
ART. 4º - São condições para funcionamento do Sindicato:
I - a observância das normas legais, dos princípios da ética e da moral, da cidadania e compreensão dos deveres cívicos;
II - a abstenção de qualquer participação e propaganda de doutrinas que, segundo as Leis do País ou a critério da Assembleia Geral e da Diretoria, sejam consideradas incompatíveis com o Sindicato, com as instituições e os interesses do País;
III - a abstenção de exercício de atividades não compreendidas em seus objetivos, especialmente político-partidárias;
IV - manter cadastro das empresas representadas-associadas para fins de controle e de cobrança das mensalidades e demais taxas; e
V - manter rigorosamente atualizada a escrituração contábil do Sindicato.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS ASSOCIADAS
ART. 5º - A toda pessoa física ou jurídica que participe das categorias econômicas representadas pelo Sindicato, e desde que satisfaça as exigências deste Estatuto, assiste o direito de ser admitida como associada ao Sindicato, ressalvado o caso de impedimento legal, devidamente comprovado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa associada a este Sindicato, somente poderá promover a sua desfiliação através de seu proprietário, associado-titular ou por representante legal, com autorização expressa para promovê-la.
ART. 6º - As empresas associadas dividem-se em:
I - fundadoras: aquelas que tenham participado da Assembleia Geral de fundação deste Sindicato e que permaneçam dentro da categoria econômica inicialmente representada;
II – efetivas: aquelas representadas que xxxxxxx aprovado o seu pedido de admissão, firmado em impresso próprio, fornecido pela secretaria do Sindicato;
III – usuárias: aquelas que, mesmo não representadas, usufruam dos serviços oferecidos pelo Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A condição de associado não pode ser transferida para outra pessoa, salvo se autorizado, expressamente, pelo Presidente da Entidade.
ART. 7º - São direitos das empresas representadas-associadas:
I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias, em conformidade com o disposto neste Estatuto;
II - usufruir as vantagens e utilizar os serviços prestados pelo Sindicato;
III - apresentar e submeter ao estudo da Diretoria, quaisquer assuntos de interesse geral das categorias representadas e de interesse comunitário e sugerir as medidas que entender convenientes;
IV - convocar, com o mínimo de 1/5 (um quinto) das empresas representadas-associadas, Assembleia Geral Extraordinária, devidamente justificados os motivos; e
V - recorrer à Assembleia Geral de todo ato lesivo aos interesses das categorias econômicas representadas, ou contrário a este Estatuto, emanados da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só terá direito a voto e a serem votadas, as empresas representadas-associadas, quites com a tesouraria do Sindicato.
ART. 8º - São deveres das empresas associadas:
I - pagar obrigatoriamente e pontualmente a mensalidade social e as contribuições instituídas de acordo com a lei, pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
II - comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
III - não tomar deliberações que interessem às categorias econômicas representadas pelo Sindicato, sem prévio pronunciamento do mesmo;
IV - comunicar por escrito ao Sindicato, qualquer alteração de endereço, da razão social ou do ramo de negócio da empresa;
V - assistir a todas as reuniões que dependam de sua presença e emprestar prestígio às iniciativas em que o Sindicato esteja empenhado;
VI - denunciar à Diretoria ou à Assembleia Geral, conforme o caso, a ocorrência de atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio moral e material do Sindicato;
VII - zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VIII – Os associados respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pelo Sindicato;
IX - obedecer ao Estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e da Assembleia Geral.
ART. 9º - As empresas associadas estão sujeitas a penalidades de demissão e de exclusão do quadro social.
§ 1º - Serão demitidas as empresas associadas que desacatarem atos emanados da Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Superior.
§ 2º - Serão excluídas do quadro social as empresas associadas que cometerem justa causa, sendo esta entendida como:
a) por espírito de discórdia ou por falta cometida contra o patrimônio material ou moral do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
b) sem motivo justificado, deixarem de efetuar o pagamento das taxas previstas em lei, constituídas pelas Assembleias e das mensalidades sociais e não as quitando dentro do prazo notificado pela entidade através de decisão da diretoria; e
c) cometerem grave violação às normas constantes neste Estatuto.
§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria, possibilitado recurso, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, para o Conselho Superior. Caso o interessado não concorde com a decisão do Conselho Superior, poderá, ainda, recorrer para a Assembleia Geral.
§ 4º - Para assegurar o pleno direito de defesa, é indispensável que:
a) a empresa associada indiciada seja notificada, por escrito, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação; e
b) seja concedido à empresa associada indiciada certidões, traslados ou cópias de documentos existentes no Sindicato e que sejam necessários à defesa, desde que requeridos dentro do prazo previsto na alínea "a" deste parágrafo.
§ 5º - A aplicação da penalidade de demissão não poderá ser superior ao prazo de cento e oitenta dias.
§ 6º - As empresas excluídas do quadro social poderão ser reabilitadas, através de decisão da Assembleia Geral, após o decurso de 01 (um) ano.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECURSO PARA MANUTENÇÃO DO SINDICATO
ART. 10 – Constituem fontes de recurso para manutenção do Sindicato:
I – mensalidade social; II – contribuição sindical; III – reversão patronal;
IV – contribuição confederativa;
V – a renda de seus bens e haveres; VI – parcerias com outras entidades; VII – participação em eventos;
VIII – donativos e subvenções que lhe forem concedidos;
IX – e outras atividades lícitas que possa vir a serem desenvolvidas pelo Sindicato, desde que haja aprovação em Assembleia Geral ou Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se criada a Contribuição Confederativa como receita da Entidade, fica previsto como percentual de repasse desta contribuição de 15% (quinze por cento) à Federação do Comércio do Estado do Paraná - FECOMÉRCIO e 05% (cinco por cento) à Confederação Nacional do Comércio – CNC, sendo o restante para o Sindicato.
ART. 11 - A Assembleia Geral pode criar outras contribuições que serão obrigatórias aos integrantes do quadro social.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
ART. 12 – São órgãos deliberativos do Sindicato:
I - a Assembleia Geral; II - a Diretoria Executiva; III - o Conselho Fiscal; e
IV - o Conselho Superior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão fazer parte dos órgãos deliberativos, mais de um representante de cada associado, exceto para os casos de conselheiros por tempo indeterminado do Conselho Superior.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
ART. 13 - As Assembleias Gerais são soberanas em suas decisões, desde que não contrariem a lei e o Estatuto do Sindicato.
§ 1º - As Assembleias Gerais serão convocadas por editais, publicados no mínimo uma vez, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, em órgão de imprensa local e regional de circulação diária.
§ 2º - As Assembleias Gerais poderão instalar-se em primeira convocação, com a presença de metade do número de representadas associadas e mais um; em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes, sempre quites com a tesouraria, exceto nas hipóteses do inc. IV do art. 7º e do § 1º, do art. 17.
§ 3º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes em condições de votar, salvo disposições contrárias constantes neste Estatuto.
§ 4º - As Assembleias Gerais serão instaladas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato ou por seu substituto legal, salvo em caso dessas elegerem outro Presidente dos trabalhos.
ART. 14 - A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até o último dia do mês de março de cada ano para:
I - aprovar o relatório de atividades e balanço financeiro apresentados pela Diretoria, referentes ao exercício do ano anterior, com a aprovação do Conselho Fiscal;
II - aprovar a previsão orçamentária para o ano em curso;
III - fixar o valor da remuneração para os Diretores que se afastarem de suas atividades profissionais para se dedicarem à administração do Sindicato.
ART. 15 - As Assembleias Gerais realizar-se-ão, observadas as disposições anteriores, quando:
I - convocadas pelo Presidente, ou pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou do Conselho Superior; e
II - requeridas por 1/5 (um quinto) ou mais das empresas representadas-associadas pertencentes ao quadro social e quites com a tesouraria, desde que observadas as disposições contidas neste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de realização de Assembleia, deverá ser encaminhado, por escrito, à secretaria do Sindicato.
ART. 16 - As providências para a realização da convocação de Assembleia Geral, feita pela Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Superior ou por empresas representadas-associadas, deverá ocorrer dentro de cinco dias, contados da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato.
§ 1º - Deverão comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade da mesma, a totalidade dos que a requereram.
§ 2º - Se o Presidente não promover a convocação dentro do prazo estabelecido neste artigo, aqueles que a requereram tomarão as medidas necessárias para a sua realização, utilizando-se dos serviços da secretaria, que deverá estar disponível.
ART. 17 – Compete a Assembleia Geral decidir:
I – a eleição da Diretoria Administrativa;
II – a destituição da Diretoria Administrativa;
III – aprovação de contas;
IV – alteração do estatuto.
§ 1º - Para reforma, no todo ou em parte, deste Estatuto, bem como para a destituição dos administradores, deverá haver um quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um, dos associados com direito a voto, em primeira convocação e de 10% (dez por cento) do número dessas empresas, em segunda convocação.
§ 2º - A eleição da diretoria segue as regras constantes no Estatuto, no Capítulo VI, Do Processo Eleitoral.
§ 3º - Aprovação de contas será feita na Assembleia Geral Ordinária, prevista no art. 14 deste Estatuto.
§ 4º - Nas Assembleias Gerais Extraordinárias somente serão tratados os assuntos constantes da pauta de convocação.
§ 5º - Os casos omissos neste Estatuto devem ser resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária.
ART. 18 - Cumpre ao Presidente da Assembleia:
I - compor a mesa diretora, indicando, inclusive, escrutinadores, quando necessários;
II - dirigir os trabalhos, obedecendo a ordem estabelecida no edital de convocação;
III - suspender os trabalhos da Assembleia quando houver perturbação da ordem, reiniciando-os quando julgar conveniente.
ART. 19 - As Assembleias serão realizadas sempre na sede do Sindicato, ou local diverso, quando necessário, devendo constar do edital de convocação o dia, hora, local e assuntos a serem tratados.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 20 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria, com a seguinte composição:
- Presidente
- 1º Vice-Presidente
- 2º Vice-Presidente
- Diretor Administrativo
- Diretor de Finanças
- Diretor de Patrimônio
- Diretor Jurídico
- Diretor de Promoções
- Diretor Social
- Diretor Intersindical
- Diretor Área Serviços
- Diretor Área Comércio de Bairro
- Diretor Área Mercados
- Diretor de Marketing
- Diretor da área de comércio atacadista
§ 1º - Somente poderão ser eleitos para os cargos descritos neste artigo os representantes de empresas representadas-associadas ao Sindicato e que cumprirem os demais requisitos exigidos por este Estatuto.
§ 2º - Os membros da Diretoria exercerão seus cargos gratuitamente, salvo no caso do inciso III do artigo 14.
ART. 21 - O mandato da Diretoria terá vigência de 4 (anos) anos, sendo permitida apenas uma reeleição ao cargo de Presidente, xxxxxx a acumulação de cargos na Diretoria.
ART. 22 - Ocorrendo a vacância de cargo na Diretoria, o seu substituto será escolhido por indicação desta e aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, que se reunirá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. O eleito terminará o mandato juntamente com a Diretoria que compuser.
ART. 23 - A Diretoria reúne-se semanalmente, ou a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou seu substituto, deliberando por maioria simples de votos de no mínimo 1/3 (um terço) dos Diretores, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
ART. 24 - Compete à Diretoria Executiva:
I - dirigir o Sindicato de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem-estar geral das empresas associadas e das categorias econômicas representadas;
II - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e as decisões das Assembleias Gerais;
III - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, ressalvados os casos de competência da Assembleia Geral.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES
ART. 25 - Compete ao Presidente:
I - representar o Sindicato ativa e passivamente judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
II - interceder junto às autoridades competentes para atender os interesses das categorias econômicas representadas;
III - convocar as reuniões da Diretoria, presidindo-as;
IV - convocar e instalar as Assembleias Gerais;
V - ordenar as despesas autorizadas no orçamento ou em créditos adicionais e assinar, juntamente com o Diretor administrativo ou financeiro, os cheques de responsabilidade do Sindicato;
VI - assinar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria, a previsão orçamentária, a prestação de contas e todos os demais documentos que dependam de sua assinatura, bem como rubricar com outro Diretor os livros e os documentos da secretaria e da tesouraria;
VII - contratar, admitir e demitir, ad nutum, em conformidade com a legislação, os empregados e profissionais do Sindicato fixando-lhes as funções, remuneração e salários conforme as necessidades dos serviços, podendo delegar poderes ao gerente administrativo com relação a esta atividade;
VIII - tomar deliberações de interesse das categorias econômicas representadas, mediante prévia deliberação da Diretoria ou da Assembleia Geral, salvo em casos de extrema urgência, quando estas deverão ser ratificadas pelo órgão competente;
IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;
X - demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo;
ART. 26 - Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes:
I - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II - dirigir os serviços que lhes forem designados pela Diretoria e pelo Presidente;
III - auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições;
IV - demais serviços que lhes forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 27 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - elaborar estudos e projetos, em conjunto com o Diretor de Patrimônio, para a aquisição de equipamentos necessários ao desempenho das atividades do Sindicato;
II - planejar e executar os serviços necessários ao desempenho das atribuições do Sindicato;
III - assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos autorizados;
IV - demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
RT. 28 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos autorizados;
II - providenciar a previsão orçamentária e créditos adicionais, quando necessários;
III - providenciar prestação de contas da Diretoria do Sindicato;
IV - apresentar projetos e estudos com a finalidade de solucionar os problemas relacionados com a receita do Sindicato;
V - apresentar balancetes mensais e balanço anual;
VI - demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 29- Compete ao Diretor de Patrimônio:
I - zelar e ter sob sua responsabilidade a manutenção do patrimônio do Sindicato, constituído dos bens móveis e imóveis existentes e que vierem a ser adquiridos;
II - elaborar estudos e projetos, em conjunto com o Diretor Administrativo, para a aquisição de equipamentos necessários ao desempenho das atividades do Sindicato;
III - apresentar orçamentos para adaptação, reforma e obras de conservação dos bens móveis e imóveis do Sindicato;
IV - demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 30 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - coordenar o departamento jurídico do Sindicato visando a uniformidade de procedimentos;
II - acompanhar as negociações com os Sindicatos obreiros, para firmar convenções e acordos coletivos, termos aditivos, juntamente com os demais Diretores e empresas convocadas para esse fim;
III - elaborar estudos e projetos para o melhor aperfeiçoamento do departamento jurídico;
IV - participar de reuniões, eventos e outros encontros relacionados com o cargo por ele ocupado;
V - demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 31 - Compete ao Diretor de Promoções:
I - a responsabilidade direta por todos os eventos festivos e sociais e promoções comerciais ou institucionais a serem desenvolvidas pelo Sindicato, laborando para sua perfeita realização;
II - apresentar a Diretoria, propostas de promoções que visem beneficiar o comércio e, quando aprovadas, laborar para sua realização, cuidando de toda a organização e desenvolvimento;
III - demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 32 - Compete ao Diretor Social:
I - organizar e gerir os interesses do Sindicato para a divulgação de suas atividades e o aumento do quadro social;
II - promover, juntamente com o Presidente, os contatos necessários junto aos órgãos do poder público, entidades autárquicas e, paraestatais, com objetivo de
maior eficiência no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com as categorias econômicas representadas;
III - demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 33 - Compete ao Diretor Intersindical
I - manter contato com outros Sindicatos visando harmonia entre as classes econômicas e profissionais;
II - acompanhar as negociações com os Sindicatos obreiros para firmar convenções, acordos coletivos e termos aditivos, juntamente com os demais Diretores e empresas convocadas para esse fim;
III - participar dos núcleos de mediação e arbitragem, quando criados;
IV - tomar deliberações de interesse das categorias econômicas representadas, mediante prévia deliberação da Diretoria ou da Assembleia Geral;
V - demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 34 - Compete ao Diretor Área Serviços:
I – a responsabilidade sobre o bom andamento de toda a prestação de serviços oferecidos pelo SIVAMAR;
II – elaborar estudos e projetos, em conjunto com os demais diretores para a implantação de novos serviços ou melhoria dos já existentes direcionados às empresas associadas ao SIVAMAR;
III – providenciar e executar caso seja necessário, meios para levantar quais os serviços que a entidade não ofereça e poderia passar a oferecer para os associados;
IV – participar de quantas reuniões forem necessárias para solucionar os casos relacionados aos serviços que a entidade oferece ao associado;
V – demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 35 - Compete ao Diretor Área Comércio de Bairro
I – buscar a participação de um número maior de empresas do comércio varejista em bairros da cidade dentro das atividades e abrangência da entidade;
II – elaborar estudos e projetos com a finalidade de promover mais o comércio varejista de bairro;
III – promover reuniões com as empresas associadas de bairro para ouvir, analisar, discutir e encontrar soluções para os problemas relacionados às empresas associadas de bairro;
IV - organizar e formar uma comissão com essas empresas associadas para cuidar e representar os interesses dos mesmos junto à entidade e demais órgãos;
V – demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 36 - Compete ao Diretor Área Mercados:
I - representar perante o Sindicato o segmento de gêneros alimentícios, objetivando o atendimento dos interesses específicos;
II - promover a integração e harmonia com os demais segmentos representados pelo Sindicato;
III - demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 37 - Compete ao Diretor Marketing:
I - Divulgar as ações, serviços e as atribuições de competência do SIVAMAR, perante a base sindical deste e a sociedade;
II - promover a integração e harmonia com os demais segmentos representados pelo Sindicato;
III - participar, em especial, de reuniões da pauta do jornal do SIVAMAR, das campanhas que a entidade estiver envolvida e de outras que visarem à divulgação do nome do Sindicato;
IV - demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
ART. 38 - Compete ao Diretor Área de Comércio Atacadista
I – buscar a participação de um número maior de empresas do comércio atacadista dentro da base territorial do SIVAMAR;
II – elaborar estudos e projetos com a finalidade de promover mais o comércio atacadista;
III – promover reuniões com as empresas associadas do segmento de comércio atacadista para ouvir, analisar, discutir e encontrar soluções para os problemas relacionados a essas empresas;
IV - organizar e formar uma comissão com essas empresas associadas para cuidar e representar os interesses dos mesmos junto à entidade e demais órgãos;
V – demais serviços que lhe forem confiados concernentes ao seu cargo.
SEÇAO III
DO CONSELHO FISCAL
ART. 39 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 06 (seis) membros efetivos, eleitos conjuntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto.
ART. 40 – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente, quando necessário, para:
I - opinar sobre as despesas extraordinárias, os balancetes mensais e balanço anual, exceto ao disposto no artigo 43, alínea “e”.
II - examinar a situação da tesouraria do Sindicato; e
III - dar parecer sobre:
a) o balanço do exercício financeiro;
b) o orçamento para o exercício vindouro;
c) a constituição de créditos adicionais;
d) a venda de bens imóveis do Sindicato; e
e) em outros casos considerados necessários, pela Diretoria ou Assembleia Geral.
§ 1º - O Conselho Fiscal poderá escolher para assessorá-lo, empresa ou profissionais especializados em peritagem, cujos honorários deverão ser aprovados em Assembleia Geral.
§ 2º - O parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço financeiro e a previsão orçamentária, deverá constar da ordem do dia das respectivas Assembleias Gerais.
SEÇAO IV
DO CONSELHO SUPERIOR
ART. 41 - O Conselho Superior é constituído:
a) pelos ex-presidentes do SIVAMAR, que mantiverem a condição de representados-associados à entidade e em atividade comercial, denominados conselheiros por tempo indeterminado;
b) pelos conselheiros eleitos na forma deste Estatuto, representando os segmentos do comércio varejista; em igual número aos previstos na alínea “a” deste artigo.
ART. 42 - O Conselho Superior terá um Presidente e um Secretário eleitos dentre seus membros, pelo menos 05 (cinco) dias antes da posse de que trata o art. 41 deste estatuto, em reunião extraordinária convocada pelo Presidente do Conselho Superior no exercício do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser eleito presidente do Conselho Superior aquele que já ocupou cargo, por no mínimo dois anos, na Diretoria ou no Conselho Fiscal ou no Conselho Superior.
ART. 43 - Compete ao Conselho Superior:
a) fiscalizar os atos praticados pela Diretoria na condução dos assuntos sociais, principalmente no que concerne ao cumprimento deste Estatuto;
b) responder às consultas formuladas pela Diretoria;
c) propor para análise e execução da Diretoria as diretrizes de política de interesse da classe e quaisquer matérias de interesse do SIVAMAR;
d) analisar e emitir parecer sobre o relatório de atividades da entidade relativo ao exercício findo, podendo ser precedido de consultoria externa independente, contratada pelo Conselho Superior, encaminhando-o posteriormente à Assembleia Geral Ordinária;
e) autorizar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, despesas de viagens ao exterior de funcionários ou conselheiros desta entidade;
f) analisar relatórios e projetos da Diretoria a serem apresentados à Assembleia Geral Ordinária, no prazo máximo de 30 (trinta dias), inclusive no que tange a alterações estatutárias;
g) auxiliar a Diretoria para a boa consecução dos fins sociais da entidade;
h) apreciar a pedido, em grau de recurso, os processos de associados que tenham sofrido sanções;
i) autorizar a Diretoria na imobilização de valores que excedam ao total de 100% (cem por cento) das mensalidades dos associados, para atender qualquer natureza de investimento, quando não previstos no orçamento aprovado pela Assembleia Geral Ordinária.
ART. 44 - As reuniões ordinárias do Conselho Superior serão trimestrais de acordo com calendário definido anualmente.
§ 1º - Em caso de necessidade de reuniões extraordinárias a convocação será feita pelo Presidente do Conselho Superior, ou a pedido de um terço dos conselheiros, através de correspondência protocolada, com no mínimo cinco (5) dias de antecedência da reunião.
§ 2 - As decisões serão tomadas por maioria dos presentes, com a presença mínima de um terço (1/3) dos conselheiros eleitos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
CAPITULO V
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
ART. 45 - São livros obrigatórios do Sindicato:
I - de atas das Assembleias Gerais, de reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Superior e o livro de presenças;
II - de registro ou fichas de associados;
III - de inventário de bens móveis e imóveis do Sindicato.
§ 1º - Os livros obrigatórios do Sindicato deverão ter folhas tipograficamente numeradas, conter termos de abertura e encerramento e serem rubricados pelo Presidente e por outro Diretor.
§ 2º - Serão contabilizadas todas as modificações ou aplicações patrimoniais ou qualquer outra no mercado de capitais, inclusive depósitos em cadernetas de poupança, estes últimos efetuados somente em bancos designados pela Diretoria em nome do Sindicato.
CAPITULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 46 - As eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Superior (exceto os mencionados no art. 41, “a”, deste Estatuto, considerados membros natos), Delegados e respectivos suplentes junto à Federação do Comércio do Paraná (FECOMÉRCIO) serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, na segunda quinzena do mês de janeiro, devendo ser convocada uma Assembleia Geral específica para elegê-los, a qual funcionará, extraordinariamente das 9:00 às 17:00, em única convocação, com qualquer número de associados que comparecerem para realizar seu direito a voto, seguindo as regras do processo eleitoral constantes neste Estatuto.
ART. 47 - O voto é livre nas eleições sindicais sendo exercido secretamente e por chapa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O sigilo do voto será assegurado por:
a) uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável, no ato de votar;
c) verificação da autenticidade de cédula única que deverá ser rubricada, previamente, pelos membros da mesa receptora; e
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
ART. 48 - As chapas registradas poderão requerer a qualquer momento, a relação das empresas representadas-associadas.
ART. 49 - São elegíveis os titulares, associados ou proprietários das empresas representadas-associadas ao Sindicato há mais de três meses antes das eleições, que preencham os requisitos previstos neste Estatuto e que não incorram em quaisquer das causas de impedimento expressas na legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas representadas-associadas dos candidatos concorrentes às eleições deverão estar quites de quaisquer débitos junto ao Sindicato, no ato da inscrição da chapa.
ART. 50 - É eleitor todo representante legal de empresa representada pelo SIVAMAR e associada há mais de três meses antes das eleições e que esteja quites com a tesouraria até o dia das eleições.
ART. 51 – O voto será exercido pelo titular, associado ou proprietário da empresa representada-associada ao Sindicato ou por representante.
§1º - Os titulares, associados ou proprietários deverão na oportunidade apresentar o contrato social da empresa no qual conste o seu nome, ou, no caso de ser representante, deverá apresentar a procuração e o contrato social no qual conste o nome da pessoa que outorgou a procuração pública, ou particular com firma reconhecida, e com poderes específicos para votar.
§2º - Cada Procurador somente poderá votar representando uma única empresa com direito a voto, salvo a hipótese de empresas com filiais, caso em que o Procurador poderá exercer esse direito em relação a todas filiais, desde que associadas em condições de voto.
SEÇÃO 1
DA CONVOCAÇÃO E REGISTRO DE CHAPAS
ART. 52 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do SIVAMAR, através de edital publicado pelo menos uma vez, em jornal local e regional de grande circulação diária, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO - Do edital constarão:
I - data, horário e local de votação;
II - horário de funcionamento da secretaria;
III - prazo para o registro e impugnação de candidaturas; e
IV - a fórmula de desempate entre as chapas concorrentes.
ART. 53 - Na mesma data da convocação das eleições, o Presidente do SIVAMAR convocará a Assembleia Geral Extraordinária, especificamente para eleger a Comissão Eleitoral que será composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes.
§ 1º - Os membros eleitos pela Assembleia Geral Extraordinária não poderão fazer parte da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Superior e quadro de funcionários do Sindicato, e também de qualquer chapa concorrente.
§ 2º - A Assembleia Geral Extraordinária elegerá dentre os eleitos o Presidente da Comissão Eleitoral que exercerá as funções determinadas por este Estatuto.
ART. 54 - O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias contados da data da realização da Assembleia Geral Extraordinária que elegeu a Comissão Eleitoral.
ART. 55 - O requerimento para registro de chapa deverá ser preenchido em 02 (duas) vias, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado por um dos candidatos e instruído com os seguintes documentos:
I - fotocópia de documento de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) dos componentes da chapa;
II - ficha de qualificação, que será fornecida pelo Sindicato, assinada pelos candidatos; e
III - cópia do contrato social ou Estatuto que comprove, que o candidato é titular, associado ou proprietário, com poderes de administração há mais de 02 (dois) anos em empresa representada, associada ao Sindicato há mais de 03 (três) meses e que não se encontre em processo de falência ou em desacordo com este Estatuto e com as normas legais em vigor.
§ 1º - Todos os prazos deverão ser observados e respeitados até a data do registro da chapa.
§ 2º - A chapa inscrita deverá apresentar candidatos para a composição de todos os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Superior (exceto dos mencionados no art. 41, “a” deste Estatuto, por serem membros natos).
§ 3º - É vedada ao candidato a participação em mais de uma chapa concorrente.
ART. 56 - O registro da chapa deverá ser feito na secretaria do Sindicato, no horário indicado pelo edital, mediante recibo da documentação apresentada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral aceitar ou recusar o registro de chapas, observadas as normas deste Estatuto e da legislação em vigor, no prazo de 01 (um) dia útil, contado da data do registro.
ART. 57 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar candidatos a todos os cargos eletivos, que não estiver acompanhado dos documentos elencados no artigo 55 e seus incisos, ou não cumprir os demais requisitos nele contidos.
§1º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, deverá o requerente do registro ser notificado para supri-la no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de ser recusado o registro da chapa.
§ 2º - As condições de elegibilidade dos candidatos deverão permanecer até o dia do pleito.
ART. 58 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral determinará:
I - a imediata lavratura do ato, mencionando as chapas registradas; e
II – dentro de no máximo 03 (três) dias subseqüentes, a publicação da composição das chapas registradas, pelos mesmos meios de divulgação previstos para o edital.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS CONTRA O REGISTRO DE CANDIDATURAS
ART. 59 - A impugnação de candidatos poderá ser feita por empresa representada-associada, até o 5º (quinto) dia a contar da publicação da relação das chapas registradas, em petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.
ART. 60 - Protocolada a impugnação cumpre ao Presidente da Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, notificar o impugnado para apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
ART. 61 - Transcorrido o prazo para defesa, o Presidente da Comissão Eleitoral, em 48 (quarenta e oito) horas, convocará a mesma para decidir, fundamentadamente, a controvérsia, comunicando por escrito as partes interessadas.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS
ART. 62 - À Comissão Eleitoral incumbirá também os trabalhos de recepção e apuração de votos nas eleições, cabendo-lhe a decisão fundamentada de todos os casos omissos.
§ 1º - Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral presidir os trabalhos de recepção e apuração dos votos.
§ 2º - Os trabalhos das mesas receptora e apuradora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos que encabeçarem a chapa, na proporção de um por chapa registrada, com um suplente.
SEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
ART. 63 - No dia e local designados para a realização da Assembleia Geral Eleitoral,
30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa receptora verificarão o material para as eleições e a urna destinada a recolher os votos.
ART. 64 - Na hora fixada no edital, o Presidente da mesa receptora declarará iniciados os trabalhos, que terão a duração prevista no edital de convocação das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica instituída 01 (uma) urna itinerante, que fará a coleta dos votos diretamente nos estabelecimentos comerciais das empresas associadas com direito à voto, nos horários previstos para a eleição, cuja urna será acompanhada por um membro da comissão eleitoral, bem como por um membro a ser indicado por cada uma das chapas concorrentes, com antecedência mínima 24 (vinte e quatro) horas do início da votação, sendo que somente serão validados os votos rubricados pelos membros da comissão eleitoral, devendo ser assegurado o sigilo da votação.
ART. 65 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única já previamente rubricada pelos membros da mesa receptora e, após votar em cabine indevassável, exibi-la-á aos membros da mesa e depositando-a dobrada na urna.
PARÁGRAFO ÚNICO - O voto deverá ser exercido na forma estabelecida no artigo 47 deste Estatuto.
ART. 66 - A mesa receptora resolverá de plano, as dúvidas e controvérsias que surgirem durante a votação tomando as providências necessárias, registrando-as em ata, inclusive o voto em separado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I - o Presidente da mesa receptora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da Xxxx, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II - o Presidente da mesa receptora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da Comissão Eleitoral da mesa apuradora.
ART. 67- Encerrada a votação, os membros da mesa receptora assumirão a mesa apuradora e darão início aos trabalhos de apuração.
ART. 68 - Apresentando a cédula qualquer rasura ou sinal de identificação do eleitor, ou assinalada mais de uma chapa, o voto será nulo.
ART. 69 - Qualquer protesto sobre a votação ou apuração deverá ser registrado em ata.
ART. 70 - Aberta à urna será procedida a contagem das cédulas, que deverá coincidir com o número de votantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os votos em separado serão examinados um a um pela Mesa, que decidirá em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.
ART. 71 - Havendo protestos lavrados em ata conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da mesa apuradora, até a proclamação do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos; não havendo, as cédulas apuradas e as sobrecartas serão, após transcorridos os prazos previstos neste Estatuto, imediatamente incineradas.
ART. 72 - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de empate será declarado eleita à chapa que tiver o candidato mais idoso ao cargo de Presidente.
ART. 73 - A nova Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Superior tomarão posse 30 (trinta) dias após a eleição.
ART. 74 - Terminada a apuração, o Presidente da mesa apuradora fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, na qual mencionará obrigatoriamente:
I - o dia e o local da abertura e do encerramento dos trabalhos da Assembleia Geral Eleitoral com os nomes dos componentes da Mesa;
II - o resultado apurado, o número de votantes, os votos atribuídos a cada chapa e os votos em brancos e nulos;
III - o registro de protestos e outras ocorrências; e
IV - a proclamação dos eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ata será assinada pelos componentes da mesa e pelos fiscais das chapas que estiverem presentes.
CAPÍTULO VIl
DA PERDA DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO
ART. 75 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Superior perderão seus mandatos, por destituição em Assembleia, conforme prescreve o artigo 17, § 1º, deste Estatuto, nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social do Sindicato;
II - grave violação deste Estatuto;
III - abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único deste artigo;
IV - quando deixarem de serem comerciantes representados-associados pelo SIVAMAR; e
V - quando a empresa que representa deixar de ser associada ao Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a cinco reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.
ART. 76 - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Superior, a Assembleia Geral, convocada por 10% (dez por cento) das empresas representadas-associadas e em condições de voto, nomeará Junta Governativa, composta de três nomes, que assumirá, provisoriamente, por até 90 (noventa) dias, a direção do Sindicato.
ART. 77 - A Junta Governativa procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho Superior, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, obedecendo às disposições contidas neste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
ART. 78 - Constitui Patrimônio do SIVAMAR:
I - a contribuição sindical e outras contribuições, que vierem a ser criadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
II - as doações e legados;
III - os bens móveis e imóveis de sua propriedade e os que vierem a ser adquiridos;
IV - os rendimentos produzidos pelos bens móveis e imóveis que possuir;
V - outras rendas eventuais.
ART. 79 - Os bens imóveis do Sindicato só poderão ser alienados com autorização da Assembleia Geral, especificamente convocada, reunida, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das empresas representadas-associadas quites com a tesouraria do Sindicato e com direito a voto, e em segunda convocação, meia hora depois, com a presença de no mínimo 10% destas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A alienação de imóveis só será efetuada pela Diretoria do Sindicato, após a decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência, com edital publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná e em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, com antecedência mínima de 30 dias.
ART. 80 - A dissolução do Sindicato só se dará por decisão judicial ou por decisão da Assembleia Geral para esse fim convocada.
§ 1º - A Assembleia Geral especificamente convocada deverá se reunir, em primeira convocação, com a totalidade das empresas, representadas-associadas e, em segunda convocação, que deverá ser 10 (dez) dias após a primeira convocação, com 50% destas empresas.
§ 2º - O patrimônio do SIVAMAR, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário em caixa e bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada na Caixa Econômica Federal, a crédito da conta, e será restituído, com a devida correção, acrescido de juros legais respectivos, à entidade idêntica ou similar que existir ou que vier a ser constituída.
§ 3º - Constituída nova entidade representativa da totalidade das atividades patronais, ou por sua maioria, constante no artigo 1º deste Estatuto, desde que munida dos documentos constitutivos e da ata de posse da diretoria, poderá, através de seu Presidente e um Diretor, junto à Caixa Econômica Federal, reclamar a totalidade dos valores encontrados em conta prevista, ficando desde já autorizada a transferi-la à conta da nova entidade.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - Somente através de realização de Assembleia Extraordinária específica e com a sua autorização, é que as categorias, representadas por este Sindicato poderão desmembrar-se para a formação de Sindicato próprio.
Art. 82 - Para ter validade jurídica, todas as obrigações do SIVAMAR deverão ser firmadas pelo Presidente, não respondendo os associados, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 83 - Este Estatuto tem vigência por tempo indeterminado e entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogando-se os Estatutos anteriores, bem como o Regimento Interno aprovado em 27/09/1996.
Art. 84 - A eleição para a próxima gestão realizar-se-á na segunda quinzena do mês de janeiro de 2014.
Art. 85. A data do término do mandato da atual Diretoria, bem como do Conselho Fiscal e Conselho Superior e dos Delegados Representantes junto à Federação do Comércio do Paraná e seus respectivos suplentes, será antecipada do dia 31 de maio de 2014 para 21 de fevereiro de 2014, em razão da alteração estatuária efetuada para possibilitar a sincronização dos mandatos sindicais patronais.
Art. 86 - Na gestão 2005/2007 integrarão o Conselho Superior apenas os ex- presidentes do SIVAMAR, nas condições estipuladas na aliena “a”, do artigo 41.
Maringá, 19 de novembro de 2013.
XXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente Diretor Administrativo
XXXXXX M. M. DA XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX OAB-PR 18.090 OAB-PR 12.181
XXXX XXXXXX TELES OAB-PR 9.212