CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo nº 23/2018 Licitação: Dispensa nº 13/2018
Contrato nº 13/2018
Termo de Contrato que entre si celebram a Câmara Municipal de Alfenas (MG) e a empresa Invictaweb Soluções em Tecnologia e Marketing Digital Ltda ME CNPJ 11.893.008/0001-40, tendo por objeto a manutenção do site da Câmara Municipal de Alfenas.
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2018, a Câmara Municipal de Alfenas, situada na Xxxxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx – MG, inscrita no CNPJ sob o nº 04.372.444/0001-09, representada neste ato pelo seu presidente o Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa Invictaweb Soluções em Tecnologia e Marketing Digital Ltda ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.893.008/0001-40, com sede situada na Rua Sete, 798 - Parque da Colina, na cidade de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, RG nº MG 16.133.479, SSP-MG, CPF nº 000.000.000-00, resolvem firmar o presente Contrato decorrente da Dispensa nº 28/2017, regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
1.1. O presente contrato tem por objeto a manutenção mensal pelo período de
12 (doze) meses do site da Câmara Municipal de Alfenas em todos os itens já existentes tais como:
- Serviço de Informações ao Cidadão da Câmara Municipal de Alfenas;
- Sistema de Gabinete Virtual (chat) para os Vereadores da Câmara Municipal de Alfenas;
- Sistema de notícias, eventos e avisos da Câmara Municipal de Alfenas;
- Ouvidoria da Câmara Municipal de Alfenas;
- Sistema de conteúdos para o cumprimento da lei de acesso a informação;
- Sistema de conteúdos para o cumprimento da lei de transparência pública;
- Sistema de Informações ao Cidadão (SIC);
- Sistema de Informações ao Cidadão - versão eletrônica (e-SIC);
- Sistema de compras e licitações;
- Sistema de contas públicas;
- Sistema de concursos públicos e processos seletivos;
- Sistema de legislação municipal (portarias, decretos, leis, resoluções e outras atividades parlamentares);
- Sistema de galerias de fotos e vídeos;
- Sistema de conteúdos sobre a cidade (economia, turismo, cultura, comércio, dados estatísticos, mapa e localização, história, etc.);
- Sistema de conteúdos sobre a estrutura administrativa da Câmara (secretarias, departamentos, vereadores, comissões, mesa diretora, etc.);
- Sistema de conteúdos de reuniões da câmara municipal (atas, áudios, vídeos, etc.);
- Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alfenas;
- Assessoria na implantação de Transmissão ao Vivo das Reuniões;
- Sistema de webmail oficial da Câmara Municipal de Alfenas (5 GB para contas e-mail);
- Site dentro dos padrões de acessibilidade web;
- Site otimizado para mecanismos de buscas do google e outros buscadores;
- Integração com redes sociais, facilitando a replicação de conteúdos;
- Site web mobile, preparado para dispositivos móveis como celulares, smpartphones e tablets;
- Controle de acesso com registro de log de acesso;
- Hospedagem do site e banco de dados (5 GB para site e banco de dados);
- Backup do banco de dados;
- Treinamento presencial de usuários na utilização dos sistemas supracitados;
- Suporte online, por e-mail e telefone.
CLÁUSULA SEGUNDA: FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação dos serviços objeto deste contrato será feita por meio de manutenções mensais através de visitas à Câmara ou atendimento por telefone, auxiliando os servidores em caso de dúvidas, pelo período de 12 meses.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
3.1. Dá-se a este contrato o valor global de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais), fixo e irreajustável, referente ao valor total da prestação dos serviços previstos na cláusula primeira.
O valor a custear o objeto acima será despendido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Recebida a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica pelo Setor de Compras da CONTRATANTE, após as conferências dos serviços executados, o pagamento será realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e correrá à conta da dotação orçamentária especificada neste contrato.
4.2. A critério da Administração poderão ser descontados dos pagamentos devidos os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
4.3. O valor deste contrato poderá ser aumentado ou reduzido, de acordo com o § 1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
4.4. Os pagamentos somente serão realizados no prazo estabelecido no item
4.1 desta cláusula:
a) se mantidas todas as condições de habilitação exigidas no processo de licitação, em especial quanto à manutenção da regularidade fiscal exigida no processo de contratação;
b) desde que não haja nenhuma pendência relativa à execução deste
contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO
5.1. Este contrato vigerá da data da sua assinatura à 16 de abril de 2019, para entrega do objeto constante da cláusula primeira.
§ 1º - Caso haja conveniência para a CONTRATANTE, a vigência deste contrato poderá ser prorrogada.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os valores contratados poderão ser atualizados somente após 12 (doze) meses de prestação de serviços, em conformidade com o art. 70, inciso II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 3º - No caso de prorrogação de vigência, será utilizado como critério de atualização o IGPM – Índice Geral de Preços - Mercado, acumulado nos doze meses anteriores à data-base para a atualização, sendo que esta somente se procederá mediante solicitação formal da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Funcional programática: 01.01.01.01.031.0100.4001; Categoria Econômica: 3.3.90.39.00; Ficha: 11.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Executar os serviços contratados de acordo com o estipulado na cláusula primeira deste contrato.
7.2. A CONTRATADA deverá responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à CONTRATANTE, por dolo ou culpa, bem como que venham a ser causados por seus prepostos;
7.3. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude do fornecimento e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente;
7.4. Credenciar junto à Câmara Municipal de Alfenas um Preposto para prestar esclarecimentos e reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato;
7.5. Responsabilizar-se-á por todas as providências e encargos trabalhistas, bem como as obrigações estabelecidas na legislação de acidente de trabalho, e as despesas decorrentes do fornecimento do objeto deste contrato, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por lei;
7.6. Responsabilizar-se-á por quaisquer ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento do contrato;
7.7. Cumprir todas as normas sobre medicina e segurança do trabalho, bem como as relativas à legislação ambiental;
7.8. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para a prestação dos serviços;
8.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, através de servidor designado para a função;
8.3. Informar à CONTRATADA quaisquer alterações a serem incluídas no site;
8.4. Notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições na prestação dos serviços, fixando prazo para sua correção.
CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES
9.1. Pela recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação.
9.2. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no Contrato, sem a devida justificativa aceita pela Administração, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a CONTRATADA fica sujeita, a critério da Administração, às seguintes penalidades:
§ 1º. Pela recusa em prestar os serviços, quando solicitados, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação, aplicada em dobro no caso de reincidência;
§ 2º. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da obrigação.
§ 3º - Pela recusa em realizar ou complementar serviço prestado fora dos padrões estabelecidos neste contrato, multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da obrigação contratual.
§ 4º - O valor da multa será descontado do valor do pagamento a ser realizado imediatamente após a ocorrência; ou será cobrado em processo administrativo e/ou judicial, no caso de descumprimento contratual previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
10.1. O processo de aplicação das sanções previstas na cláusula oitava será iniciado a partir da notificação do setor de fiscalização de contratos, que informará à CONTRATADA o motivo do descumprimento e a sanção a ser aplicada.
10.2. Recebida a notificação, a CONTRATADA terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa e/ou justificativa da causa do descumprimento contratual.
10.3. O setor responsável pela fiscalização de contratos, ao receber a defesa e/ou justificativa, avaliará o documento, dando parecer pela sua aceitação ou rejeição.
10.4. No caso de não apresentação de defesa e/ou justificativa, ou no caso de rejeição da apresentada, será automaticamente realizado o desconto do valor da sanção de multa aplicável ao caso sobre o montante da parcela vincenda ou sobre o valor total da obrigação, conforme estabelecido na cláusula oitava precedente.
10.5. Todas as comunicações referentes a eventos de descumprimento contratual serão reunidas em um Dossiê de Execução Contratual, que será encaminhado durante ou ao final da execução contratual à Presidência do Legislativo, que poderá, conforme o caso, determinar a abertura de processo administrativo para aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
10.6. Ficará a cargo do setor responsável pela gestão e fiscalização da execução contratual a contagem dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, bem como a responsabilidade pelas notificações administrativas cabíveis; será, no entanto, promovida à Procuradoria do Legislativo quaisquer irregularidades que não tenham sido resolvidas nos prazos previstos no presente contrato ou estabelecidos pelo Setor de Compras.
10.7. Em todos as hipóteses de possibilidades de aplicação de sanções, assegura-se à CONTRATADA os direitos do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
11.2. A rescisão deste contrato pode ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
11.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.4. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
12.1. O presente contrato fundamenta-se na Lei n. 8.666/1993.
12.2. O presente contrato vincula-se aos termos:
a) do Formulário de Cotação , constante do processo nº 23/2018;
b) da proposta vencedora da CONTRATADA;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
13.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
14.1 O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente Contrato, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo previsto no Art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO
15.1 As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual,
no Foro da cidade de Alfenas-MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Xxxxxxx (MG), 16 de abril de 2018.
XXXX XXXXXX XX XXXXXX
Presidente da Câmara Municipal CONTRATANTE
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX CPF 000.000.000-00 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome:
C.P.F.:
Nome: C.P.F.: