PORTARIA N° 10/2012 DE 28 DE JUNHO DE 2012
Regulamento de Licitações e Contratos
PORTARIA N° 10/2012 DE 28 DE JUNHO DE 2012
O Diretor-Presidente da Fundação Editora da Unesp – FEU, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a deliberação do Conselho Curador em reunião realizada dia 23 de abril de 2012, expede a seguinte PORTARIA:
Artigo 1º – Fixa o REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA FUNDAÇÃO EDITORA DA UNESP – FEU.
Artigo 2º – O Regulamento, anexo a esta Portaria, entrará em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Regulamento Aprovado na 62ª Reunião do Conselho Curador em 23/04/2012
– publicado extrato no DOE em 07/02/2013.
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REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA FUNDAÇÃO EDITORA DA UNESP – FEU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS
Artigo 1º – Este Regulamento estabelece normas objetivando aquisição de materiais, contratação de serviços, direitos, obras, alienação e locação de bens, no âmbito da Fundação Editora da Unesp – FEU.
Artigo 2º – A aquisição de materiais, contratação de serviços, direitos, obras, alienação e locação de bens, será feita de acordo com as disposições deste Regulamento.
Artigo 3º – O cumprimento das disposições deste Regulamento destina-se a escolher a proposta mais vantajosa para a FEU, mediante julgamento objetivo dos documentos apresentados pelas empresas ou pessoas interessadas.
Artigo 4º – As contratações serão feitas com a adequada caracterização de seus objetos.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTO
Artigo 5º – As modalidades de procedimento para as aquisições e contratações a que se refere este Regulamento, são as seguintes:
I – convite;
II – tomada de preços
III – concorrência
Artigo 6º – As modalidades de procedimento dos incisos I a III, do artigo anterior, aplicam-se às aquisições e contratações e serão determinadas em função do valor estimado para cada contratação, a saber:
I – convite: acima de R$-8.000,00 (oito mil reais) até R$- 80.000,00 (oitenta mil reais), ou até R$- 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras e serviços de engenharia;
II – tomada de preços: acima de R$-80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$- 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), ou até R$- 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia;
III– concorrência: acima de R$-650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) ou acima de R$-1.500.001,00
(um milhão e quinhentos mil e um reais) para obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único – Os valores a que ser referem os incisos I a III deste artigo serão corrigidos nos termos da legislação vigente.
Artigo 7º – As modalidades de procedimento que se referem os incisos I e III do artigo 5º serão realizadas por um empregado da FEU, devidamente autorizado, ou por uma Comissão de Licitação composta de no mínimo 3 (três) membros designados pelo Diretor Presidente da FEU.
SUBSEÇÃO I DO CONVITE
Artigo 8º – Convite é a modalidade de procedimento entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados pela FEU, em número de no mínimo 3 (três), para os quais será expedida carta-convite com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da entrega das propostas, afixando-se cópia da carta convite em lugar acessível aos demais interessados.
§ 1º – A Carta-convite a que se refere o caput deste artigo estabelecerá o prazo de resposta, o qual não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis contados da entrega.
§ 2º – O convite será estendido aos demais interessados na correspondente especialidade que manifestarem interesse, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas, da apresentação das propostas.
§ 3º – Quando por limitações do mercado, ou desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de participantes, exigido no caput deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas para que se de procedimento no processo, ou realizado novo convite.
§ 4º – Aplica-se, no que couber, ao procedimento a que se refere o caput deste artigo, o disposto nos artigos 11 e 12 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
DA TOMADA DE PREÇOS
Artigo 9º – Tomada de preços é a modalidade de procedimento realizada entre interessados convocados por edital publicado uma só vez, em jornal de grande circulação na capital de São Paulo e Diário Oficial do Estado e afixado na sede da FEU, em lugar acessível aos interessados.
§ 1º – A publicação do edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias corridos, de antecedência em relação à data prevista para o recebimento das propostas.
§ 2º – À tomada de preços, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 11 e 12 deste Regulamento.
SUBSECÃO III DA CONCORRÊNCIA
Artigo 10 – Concorrência é modalidade de procedimento entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem atender os requisitos mínimos de qualificação exigidos no respectivo edital, para execução de seu objeto.
§ 1º – O edital a que se refere este artigo deverá ser publicado resumidamente por 1 (uma) só vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo.
§ 2º – A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 15 (quinze) dias corridos de antecedência, em relação à data prevista para recebimento dos envelopes contendo documentação e proposta.
§ 3º – O edital de concorrência será afixado na sede da FEU em local acessível aos interessados e será feita comunicação às entidades de classe que os representem.
Artigo 11 – O edital de concorrência conterá, obrigatoriamente:
I – o número de ordem em série anual, o nome da FEU, o regime de execução, a menção de que será regido por este Regulamento;
II – descrição de seu objeto de forma sucinta e clara;
III – prazo e condições para a assinatura do contrato, ou instrumento equivalente;
IV – critério para julgamento com disposições claras e objetivas;
V – condições de pagamento;
VI – local, dia e hora para o recebimento dos envelopes, contendo documentação e proposta, bem como para o início da abertura dos envelopes;
VII – instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento; VIII – outras indicações tidas por necessárias, pela FEU.
§ 1º – A minuta do contrato a ser firmado entre a FEU e o concorrente vencedor constituirá anexo do edital, dele fazendo parte integrante.
§ 2º – À concorrência aplica-se, no que couber, o disposto no art. 12, deste Regulamento.
Artigo 12 – A contratação, quando for o caso, será iniciada com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e a ele serão juntados, oportunamente:
I – orçamentos, convites ou edital e respectivos anexos, se houver;
II – comprovantes da publicação do edital resumido ou da entrega da carta convite;
III – ato de autorização do empregado ou de designação da Comissão de Licitação para os fins previstos no artigo 7º, deste Regulamento;
IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V – atas, relatórios e deliberações do empregado autorizado, ou da Comissão de Licitação;
VI – pareceres emitidos sobre o respectivo procedimento, dispensa nos termos dos incisos II e XV do artigo 13 ou inexigibilidade;
VII – julgamento com classificação das propostas do objeto do procedimento;
VIII – atos de adjudicação e de homologação do objeto do procedimento;
IX – recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
X – despacho de anulação ou de revogação do procedimento, quando for o caso, devidamente fundamentado.
XI – termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XII – demais documentos relativos ao procedimento.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO
Artigo 13 – É dispensável o procedimento a que se referem os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, deste Regulamento:
I – para as compras, serviços, direitos, obras e alienações da FEU, cujo valor não exceder o limite a que se refere o art. 6º, inciso I, deste Regulamento;
II – nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento, devidamente justificada;
III – quando não acudirem interessados no procedimento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a FEU;
IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional;
V – para a contratação com pessoa jurídica de direito público, entidades filantrópicas, paraestatais e as sujeitas ao controle majoritário do poder público;
VI – para aquisição ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades estatutárias da FEU;
VII – na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada tenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida à ordem de classificação do procedimento realizado;
IX – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificados no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
X – na contratação de entidade jurídica sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XI – para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos através de convênios com instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas para esse fim específico.
XII – para a impressão de formulários padronizados de uso exclusivo da FEU, e para a prestação de serviços de informática;
XIII – para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos de fontes que não imponham restrições ou procedimentos para contratação e utilização dos recursos;
XIV – na contratação de empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XV – para a contratação de serviços de profissional como coordenador ou executor de projeto de sua autoria ou de profissional que, já tenha anteriormente prestado, à FEU, serviços da mesma natureza ou, ainda, de docente indicado por instituição de ensino com a qual a FEU mantenha convênio de cooperação.
Parágrafo único – As dispensas previstas neste artigo deverão conter, necessariamente, justificativas e parecer jurídico, submetidos ao Superintendente Administrativo e Financeiro da FEU para autorização e no prazo de até 3 (três) dias úteis ao Diretor Presidente para ratificação, como condição para a eficácia dos atos.
Artigo 14 – É inexigível o procedimento de que trata este Regulamento, quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos ou prestados, por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Parágrafo único – Os requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser devidamente comprovados no processo de contratação.
Artigo 15 – As situações de dispensa, previstas no artigo 13, incisos II a XV, e as de inexigibilidade de licitação, a que se refere os incisos I e II do artigo 14 deste
Regulamento, serão declaradas configuradas, no prazo de 3 (três) dias úteis pelo Superintendente Administrativo e Financeiro e, no prazo de 3 (três) dias, ratificadas pelo Diretor Presidente, como condição para eficácia dos atos.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E DO JULGAMENTO
Artigo 16 – O procedimento a que se refere este Regulamento, desenvolve-se em duas fases:
I – habilitação;
II – julgamento.
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Artigo 17 – Para a habilitação, será exigida do interessado, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Artigo 18 – A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso consistirá de:
I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, em se tratando de sociedades mercantis e, no caso de sociedades por ações, também, documento de eleição de seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Artigo 19 – A documentação relativa à qualificação técnica, quando exigida, consistirá de:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente, se a atividade assim exigir;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação;
III – indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação;
IV – qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
V – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
VI – declaração do interessado, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto das contratações.
Parágrafo único – A comprovação a que se refere o inciso II, deste artigo, no caso das contratações pertinentes a serviços e obras, poderá ser feita mediante atestados expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registradas nas entidades profissionais competentes.
Artigo 20 – A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá de:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do interessado;
II – certidões negativas expedidas pelos distribuidores cíveis, pela justiça federal, e cartórios de protestos da sede da empresa ou domicílio da pessoa física.
Artigo 21 – A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso consistirá de:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;
III – prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Artigo 22 – Os documentos a que se referem os artigos 18 a 21, deste Regulamento, não excluem outros que, a juízo da FEU, poderão ser exigidos dos interessados.
§ 1º – Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por empregado autorizado da FEU.
§ 2º – Os documentos a que se referem os artigos 18 a 21, deste Regulamento, poderão ser dispensados, no todo ou em parte, a critério da FEU.
Artigo 23 – Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por certificado de registro cadastral atualizado, emitido por órgão ou entidade pública desde que previsto no edital ou na carta-convite, obrigando o interessado a declarar, sob as penas da lei, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
Artigo 24 – As empresas estrangeiras que não funcionem no País, atenderão ao estabelecido neste Regulamento, mediante documentos autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter ainda, representação legal no Brasil, com poderes expressos para receberem citação e responderem administrativa e judicialmente pela representada.
Artigo 25 – Quando permitida a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório ou no convite;
III – apresentação de documentos exigidos nos artigos 18 a 21, deste Regulamento, por parte de cada consorciado, admitindo-se para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a FEU estabelecer para o consórcio um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para concorrente individual, inexigível esse acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV – a empresa consorciada não poderá participar do mesmo procedimento, por meio de outro consórcio ou isoladamente;
V – são responsáveis solidários todos os integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de contratação, quanto na de execução do contrato;
VI – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II, deste artigo;
VII – o participante vencedor será obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, conforme o disposto no inciso I, deste artigo.
Artigo 26 – A FEU, quando for o caso, poderá utilizar-se do cadastro da UNESP ou de outro órgão público para as contratações de seu interesse.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Artigo 27 – Nas modalidades de procedimento, em que couber, será observado o seguinte:
I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e sua apreciação;
II – devolução dos envelopes aos concorrentes inabilitados, caso não tenha havido recurso ou, em havendo recurso, após sua denegação;
III – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital ou da carta-convite, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
IV – julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital ou da carta-convite;
V – deliberação quanto à adjudicação e homologação do objeto do procedimento.
Artigo 28 – A licitação será julgada pelo critério de menor preço dentre as propostas que atendam às exigências contidas no edital.
§ 1º – É vedada a utilização de qualquer critério de julgamento que possa favorecer qualquer proponente.
§ 2º – Não será considerada qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou na carta-convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais proponentes.
§ 3º – Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§ 4º – No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a FEU.
§ 5º – Serão desclassificadas as propostas que não atenderem as exigências do instrumento convocatório ou da carta-convite.
Artigo 29 – Será obrigatória a justificativa, por escrito, ao Superintendente Administrativo e Financeiro da FEU, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente a descrição do objeto do procedimento.
Artigo 30 – A FEU, a qualquer tempo, poderá desistir do procedimento ou revogá-lo, no todo ou em parte, por razões de seu interesse, sem direito a indenização do interessado.
CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Artigo 31 – Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, conforme o caso vinculando-se em conformidade com os termos do edital, da carta-convite e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único – Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de procedimento, previstas, respectivamente, nos artigos 13 e 14, deste Regulamento, deverão atender aos termos do ato que as autorizou e da correspondente proposta.
Artigo 32 – Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados por acréscimos ou supressões de seu objeto, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante prévio acordo entre as partes.
Artigo 33 – Aos contratos de que trata este Regulamento, aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Artigo 34 – É facultado à FEU convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assinar o contrato, ou não retirar e aceitar o instrumento equivalente, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados à FEU, nos termos da regulamentação interna que disciplina aplicação de penalidades.
Artigo 35 – A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Artigo 36 – É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da FEU, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução de serviços.
Artigo 37 – O contratado é responsável por danos causados diretamente à FEU ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato.
Artigo 38 – Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual, cuja validade seja atestada pela FEU.
Artigo 39 – A FEU poderá rejeitar, no todo em parte, fornecimento, serviço ou obra que, a seu juízo, esteja em desacordo com o contrato.
SEÇÃO II DAS GARANTIAS
Artigo 40 – À FEU é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.
§ 1º – A garantia a que se refere o caput deste artigo, será prestada mediante:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II – fiança bancária.
§ 2º – A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída, após a execução do contrato ou da sua rescisão.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS
Artigo 41 – Das decisões decorrentes da aplicação deste Regulamento, caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da divulgação de:
I – habilitação ou inabilitação do interessado;
II – julgamento das propostas;
III – anulação ou revogação do procedimento;
IV – rescisão do contrato a que se refere o art. 35, deste Regulamento.
§ 1º – A divulgação das decisões a que se referem os incisos I a III, deste artigo, ocorrerá mediante aviso afixado em lugar acessível aos interessados, na sede da FEU, ou outra forma de divulgação prevista no edital ou na carta-convite.
§ 2º – O recurso será dirigido ao Superintendente Administrativo e Financeiro da FEU, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de 4 (quatro) dias úteis, contados da data da interposição do recurso.
§ 3º – Interposto o recurso para os casos previstos nos incisos I a III, deste artigo, será comunicado aos demais interessados, que poderão impugná-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 4º – Negado provimento ao recurso, o Superintendente Administrativo e Financeiro da FEU homologará o julgamento da Comissão de Licitação ou da pessoa autorizada pelo procedimento e adjudicará o objeto do procedimento a favor do vencedor.
§ 5º – Provido o recurso, o Superintendente Administrativo e Financeiro da FEU determinará novo julgamento ou anulará o procedimento.
Artigo 42 – Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, o Superintendente Administrativo e Financeiro da FEU assim entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43 – Os convênios e contratos celebrados pela FEU com entidades públicas reger-se-ão pelo disposto neste Regulamento, no que couber.
Artigo 44 – Para as contratações de que trata este Regulamento, será aplicado, supletivamente, o Estatuto da FEU e o Regimento Interno, no que couber.
Artigo 45 – Para os fins deste Regulamento a FEU poderá instituir registros cadastrais para efeito de licitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, 01 (um) ano.
Artigo 46 – Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Diretor- Presidente da FEU submetendo-se suas decisões à posterior aprovação do Conselho Curador.
Artigo 47 – Este Regulamento entrará em vigor, na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 48 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Certifico que o Regulamento de Licitação e Contrato foi aprovado na 62ª Reunião do Conselho Curador da FEU, realizada em 23 de abril de 2012.
São Paulo, 23 de abril de 2012
PORTARIA Nº 05/2018, DE 13 DE AGOSTO DE 2018
O Diretor-Presidente da FUNDAÇÃO EDITORA DA UNESP – FEU,
Considerando o inciso I do artigo 24 do Estatuto, que expressa que “São atribuições da Diretoria Executiva: I – expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da FEU”;
Considerando o Decreto Federal Nº 9.412 de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o artigo 23 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993;
Considerando a necessidade de atualizar os valores constantes do artigo 6º do Regulamento de Licitações e Contratos da FEU, aprovado pelo Conselho Curador em 23 de abril de 2012:
Considerando o parágrafo único do artigo 6º do Regulamento que expressa: “Os valores a que se referem os incisos I a III deste artigo serão corrigidos nos termos da legislação vigente.”:
Expede a seguinte PORTARIA:
Artigo 1º – O artigo 6º do Regulamento de Licitações e Contratos da Fundação Editora da Unesp – FEU, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6º – As modalidades de procedimento dos incisos I a III, do artigo anterior, aplicam-se às aquisições e contratações e serão determinadas em função do valor estimado para cada contratação, a saber:
I – convite: acima de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), ou até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia.
II – tomada de preços: acima de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) e até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), ou até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) para obras e serviços de engenharia.
III – concorrência: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) ou acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) para obras e serviços de engenharia
Parágrafo único – Os valores a que ser referem os incisos I a III deste artigo serão corrigidos nos termos da legislação vigente.
Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Prof. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Presidente
Portaria publicada no DOE em 25/08/2018 - Poder Executivo - Seção I pág 64/65