CONTRATO DE METAS N° 011/2023 - ANEEL
Processo: 48500.006045/2010-63
CONTRATO DE METAS N° 011/2023 - ANEEL
CONTRATO DE METAS QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL E A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL – AGERGS COM O OBJETIVO DE AUTORIZAR A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DESCENTRALIZADAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, autarquia sob regime especial, criada pela Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, inscrita no CNPJ sob o n° 02.270.669/0001-29, com sede e foro no Distrito Federal, doravante denominada ANEEL, representada neste ato, pelo Superintendente de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC, UBIRATÃ BARTOLOMEU PICKRODT SOARES, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, nomeado pela Portaria n° 2.210, de 24 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 02 de maio de 2012, de acordo com delegação de competência que lhe foi atribuída no art. 2° da Portaria n° 4.814, de 21 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2017, e a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO
SUL - AGERGS, autarquia sob regime especial, criada pela Lei n° 10.931, de 9 de janeiro de 1997, inscrita no CNPJ sob o n° 01.962.045/0001-00, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre, doravante denominada AGÊNCIA, representada neste ato, na forma do inciso I e XIV do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa n° 27/2016, emitida pelo Conselho Superior da AGERGS, pelo Conselheiro-Presidente XXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, e inscrito no CPF n° 000.000.000-00, resolvem de comum acordo e em observância ao disposto no Convênio de Cooperação n° 15/2010, firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul representado legalmente pela AGERGS, na Constituição Federal de 1988, na Lei n° 9.427, de 1996, e suas alterações, no Decreto n° 2.335, de 1997, na Resolução Normativa n° 914 de 23 de fevereiro de 2021 e suas alterações, na Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e demais normas afetas à descentralização de atividades complementares da ANEEL; celebrar o presente Contrato de Metas, nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este Contrato de Metas tem por objeto autorizar, para o exercício financeiro de 2023, a execução descentralizada das atividades complementares da Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação – SMA, em regime de gestão associada de serviços públicos, a serem executadas no território do Estado onde se localiza a AGÊNCIA, observado o disposto no § 1°, do artigo 13, da Resolução Normativa n° 914, de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. Constituem obrigações das partes, além do especificado nas demais cláusulas deste instrumento, o seguinte:
2.1.1. por parte da AGÊNCIA:
2.1.1.1. observar o disposto no artigo 63, da Resolução Normativa n° 914, de 2021;
2.1.1.2. não transferir à ANEEL quaisquer obrigações decorrentes de inadimplemento de suas obrigações trabalhistas e fiscais;
2.1.1.3. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato de Metas, ressalvadas as atividades expressamente previstas na legislação vigente;
2.1.1.4. comunicar oficialmente à ANEEL quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato de Metas;
2.1.1.5. arcar com as despesas que superem os valores acordados e aprovados no Custo de Referência, decorrentes da utilização de quantitativo de homem-hora próprio ou de terceiros, bem como dos outros componentes. Caso os custos incorridos pela AGÊNCIA sejam inferiores aos estabelecidos neste Contrato de Metas em decorrência da eficiência de sua gestão, o saldo correspondente poderá ser alocado como recurso próprio, desde que não se trate de hipótese de devolução de recursos, conforme prevê a Cláusula Décima Terceira;
2.1.1.6. responsabilizar-se, dentro dos preceitos legais, bem como em observância aos normativos adotados no Estado-membro, por todo o processo necessário à efetivação das despesas necessárias à viabilização do atendimento das atividades estabelecidas nos contratos de metas, nas condições pactuadas com a ANEEL;
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2.1.1.7. manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e sensíveis eventualmente repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outros agentes ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do objeto deste Contrato de Metas;
2.1.1.7.1. a coleta de dados pessoais indispensáveis à própria execução do Contrato de Metas, se houver, será realizada mediante prévia e fundamentada aprovação da ANEEL, responsabilizando-se a AGÊNCIA por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento);
2.1.1.7.1.1. os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste Contrato de Metas, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins, nos termos da Lei Federal nº 13.709/18.
2.1.1.7.2. fica vedado o tratamento de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis de pessoas físicas vinculadas a ANEEL, com o objetivo de obter vantagem econômica de qualquer espécie.
2.1.1.8. enviar o relatório trimestral por meio de formulário eletrônico. Caso a Agência não consiga enviar o relatório no prazo estipulado, deverá encaminhar e-mail para xxxxx@xxxxx.xxx.xx solicitando dilação do prazo, contendo justificativa. O não envio do relatório trimestral implicará em retenção do pagamento até a regularização da situação;
2.1.1.9. indicar os profissionais a serem habilitados ao acesso do Sistema de Gestão de Ouvidoria – SGO, aprovado pela SMA/ANEEL, obedecendo-se ao quantitativo da equipe dimensionada para atuar nas atividades descentralizadas por esta Superintendência, conforme previsto no Termo de Referência. Caso seja detectada a utilização de senha pessoal por terceiro não habilitado, a SMA/ANEEL glosará o valor da Solicitação tratada pelo profissional não habilitado; e
2.1.1.10. solicitar autorização prévia da SMA/ANEEL para a realização de viagens a serviço (produto P6).
2.1.2. por parte da ANEEL:
2.1.2.1. observar o disposto no artigo 64, da Resolução Normativa n° 914, de 2021;
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2.1.2.2. realizar os pagamentos dos produtos decorrentes das atividades complementares descentralizadas na forma, prazo e condições estabelecidas neste Contrato de Metas;
2.1.2.3. comunicar oficialmente à AGÊNCIA quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato de Metas; e
2.1.2.4. comprometer a zelar pelo tratamento dos dados pessoais dos titulares pessoas naturais vinculadas à AGÊNCIA, cumprindo, todavia, as obrigações de publicidade inerentes aos Contratos de Metas, admitindo-se o tratamento nas hipóteses de consentimento específico desta AGÊNCIA e CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LEI Nº 13.709/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO
3.1. A Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação
– SMA e a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS indicarão por ato formal os gestores deste Contrato de Metas, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do objeto pactuado neste instrumento, que procederão ao registro das ocorrências e adotarão as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
4.1. As metas, atividades, produtos, meios de apresentação, indicadores de qualidade, cronograma e valores, para o exercício de 2023, são indicados no Termo de Referência de Descentralização;
4.2. As sugestões de atividades do setor elétrico apresentadas pela AGÊNCIA devem estar harmonizadas com o escopo estabelecido pela Unidade Organizacional da ANEEL gestora da execução descentralizada das atividades complementares objeto deste Contrato de Metas;
4.3. No caso de atividades emergenciais ou decorrentes de caso fortuito e (ou) força maior, as partes deverão interagir, com a maior brevidade possível, para definição e formalização dos procedimentos a serem adotados e aprovação de valores eventualmente não compreendidos no Custo de Referência.
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CLÁUSULA QUINTA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
5.1. O Termo de Referência de Descentralização e a memória de cálculo serão utilizados para compor o valor final de cada produto descentralizado.
CLÁUSULA SEXTA – DA AVALIAÇÃO DOS PRODUTOS – IQP E IQA
6.1. Os produtos entregues pela AGÊNCIA serão avaliados para fins de pagamento até o último dia de cada mês, sobre todos os produtos recebidos no mês anterior, informando o resultado da análise e o valor a ser pago, considerando requisitos mínimos como prazo, qualidade e quantidade pactuados, conforme critérios estabelecidos no Contrato de Metas; considerando as disposições constantes do inciso III, do artigo 65 da Resolução Normativa n° 914, de 2021;
6.2. A avaliação dos produtos, realizada mediante Índice de Qualidade do Produto – IQP, pactuados é realizada por amostragem, sendo que cada Unidade Organizacional, conforme suas especificidades, define seu campo amostral, podendo chegar à avaliação da totalidade de seus produtos;
6.3. Ao final de cada trimestre, as avaliações realizadas são analisadas e ponderadas em uma nota média da Agência Estadual, denominada Índice de Qualidade por Agência
– IQA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento de cada produto deste Contrato de Metas será efetuado em duas parcelas assim definidas:
7.1.1. o percentual de 25% do valor pactuado em até trinta dias do início de sua vigência; e
7.1.2. o percentual de 75% do valor pactuado até o dia dez de cada mês, observado o disposto no inciso III, do art. 65, e no inciso IX, do art. 66, da Resolução Normativa n° 914, de 2021.
7.2. Eventuais glosas aplicadas pela Unidade Organizacional, em razão da nota média da AGÊNCIA (Índice de Qualidade por Agência), serão calculadas, trimestralmente, com base nos respectivos trimestres e descontadas nos pagamentos seguintes;
7.2.1. quando a glosa for solicitada após o último pagamento efetuado, a AGÊNCIA deverá restituir o valor da glosa mediante Guia de Recolhimento da União; e
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7.2.2. eventuais glosas aplicadas serão deduzidas em sua integralidade, quando do pagamento da parcela final estabelecida na subcláusula 7.1.2.
7.3. No caso de produtos emergenciais ou decorrentes de caso fortuito e (ou) força maior, o pagamento será efetuado integralmente no prazo indicado na subcláusula 7.1.2;
7.4. Os pagamentos serão depositados no Banco Banrisul – 041 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A; Agência: 0100; Conta Corrente: 03.235.917.0-8, conforme informação da AGÊNCIA.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR
8.1. O valor do presente Contrato de Metas é de R$ 35.176,59, correspondente ao Termo de Referência de Descentralização em anexo.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato de Metas correrão por conta do orçamento específico da ANEEL, conforme detalhamento abaixo:
Programa de Trabalho: | 25.1252.0334.88.00001 |
Natureza da Despesa: | 33.32.39 |
Fonte de Recurso: | 0174 |
Empenho de Despesa: | N° 2023NE000231, de 09/3/2023 |
9.2. As despesas referentes a este Contrato de Metas correrão a conta dos créditos do exercício financeiro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. A alteração do Contrato de Metas deve ser formalizada por meio de Termo Aditivo, respeitado o prazo determinado no artigo 78 da Resolução Normativa n° 914/2021, após avaliação conjunta da Unidade Organizacional gestora, da SLC e da Agência Estadual.
10.1.1. As alterações de metas, atividades, produtos, meios de apresentação, cronograma, e (ou) indicadores de qualidade, que não impliquem mudança no valor pactuado no Contrato de Metas, podem ser efetuadas por meio de simples apostila.
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10.2. Os procedimentos para as alterações nos Contratos de Metas estão estabelecidos na Resolução Normativa n° 914, de 2021 e, na Portaria n° 3.366, de 1º de dezembro de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1. Este Contrato de Metas entrará em vigor a partir da sua assinatura, com vigência até 31/12/2023, podendo ser prorrogado por até 90 dias, por meio de Termo Aditivo, para o encerramento de atividades programadas e não concluídas;
11.1.1. No caso deste documento ser assinado digitalmente, considerar- se-á como data de início da vigência, a da última assinatura registrada pelo agente certificador.
11.2. Este Contrato de Metas substitui, para todos os efeitos, qualquer outro Contrato de Metas anteriormente em vigor, firmado para a execução das atividades descritas na Cláusula Primeira, exceto no caso de prorrogação para os fins previstos na subcláusula 11.1.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.1. A não manutenção dos requisitos indicados no artigo 39, da Resolução Normativa n° 914, de 2021, poderá configurar inexecução do Convênio de Cooperação firmado entre Estado ou Distrito Federal e a União e implicará, a critério da ANEEL, em rescisão deste Contrato de Metas, respeitado o devido processo legal;
12.2. As partes poderão rescindir, a qualquer tempo, este Contrato de Metas, observando comunicação escrita e antecedência mínima de sessenta dias, quando observada uma ou mais das seguintes situações:
12.2.1. ocorrência de fatos que possam prejudicar a execução do Contrato de Metas, devidamente fundamentados pela parte interessada;
12.2.2. inexecução total ou parcial das obrigações firmadas que comprometam a utilidade dos produtos contratados;
12.2.3. ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do Contrato de Metas, regularmente comprovada;
12.2.4. interesse justificado de uma das partes; e
12.2.5. ausência de comprovação de regularidade fiscal.
12.3. Em caso de rescisão fica assegurado o cumprimento das obrigações assumidas com terceiros, vencidas ou vincendas, vinculado aos produtos pactuados;
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12.4. Nas hipóteses de rescisão, avaliar-se-á a responsabilidade das partes, as circunstâncias presentes, as consequências da conduta danosa, se existentes, e a utilidade residual das prestações vincendas de forma a se graduar a gravidade dos fatos e buscar a solução mais proporcionalmente adequada, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do artigo 2°, da Lei n° 9.784, de 1999, além de observar o disposto na Cláusula Décima Terceira deste Contrato de Metas, quando couber;
12.5. No caso de rescisão ou encerramento por decurso de prazo deste Contrato de Metas, a AGÊNCIA se obriga a repassar à ANEEL todas as informações e dados coletados no exercício de suas atribuições, sem prejuízo de suas demais obrigações explicitadas na Cláusula Segunda deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
13.1. No caso de encerramento do Contrato de Metas, a primeira parcela do pagamento dos produtos não entregues ou não aprovados será devolvida à ANEEL, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, nas seguintes condições:
13.1.1. para os produtos não entregues por responsabilidade da ANEEL, a AGÊNCIA restituirá os valores recebidos, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos devidamente comprovados; e
13.1.2. para os produtos não entregues por responsabilidade da AGÊNCIA ou não aprovados, esta restituirá os valores recebidos.
13.2. No caso de cancelamento de alguma atividade por iniciativa da ANEEL, a AGÊNCIA restituirá os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos, devidamente comprovados;
13.3. No caso de cancelamento de alguma atividade por iniciativa da AGÊNCIA, esta deverá restituir os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes, nas condições a seguir:
13.3.1. para as atividades canceladas, de forma motivada e com as respectivas justificativas aprovadas pela Unidade Organizacional, os custos de mobilização incorridos e devidamente comprovados devem ser deduzidos, quando couber, dos valores a serem restituídos; e
13.3.2. para as atividades canceladas de forma imotivada ou com justificativas não aprovadas pela Unidade Organizacional, os custos
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de mobilização não serão deduzidos dos valores a serem restituídos.
13.4. No caso de cancelamento de alguma atividade por caso fortuito ou força maior, a AGÊNCIA deverá restituir os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos, devidamente comprovados;
13.5. As devoluções de recursos previstas nesta Cláusula deverão ser realizadas com os rendimentos financeiros auferidos, quando couber, e no prazo estipulado pela ANEEL, mediante comunicação formal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
14.1. Este Contrato de Metas deve ser encaminhado para publicação, em forma de extrato, pela ANEEL, ao Diário Oficial da União – DOU e, pela AGÊNCIA, ao Diário Oficial do Estado – DOE, até o 5° dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. A Diretoria da ANEEL deliberará, ouvida a AGÊNCIA, sobre eventuais posições divergentes acerca deste Contrato de Metas.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. O foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, será competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Contrato de Metas.
E, por estarem de pleno acordo com as Cláusulas e condições expressas neste instrumento, os partícipes firmam o presente CONTRATO DE METAS em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para todos os efeitos legais.
Pelas Partes:
XXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX UBIRATÃ XXXXXXXXXX XXXXXXXX
SOARES
Conselheiro-Presidente da AGERGS Superintendente de Licitações e Controle
de Contratos e Convênios
Pelas Testemunhas:
NOME: XXXXXXXXX XXXX
CARGO: GERENTE DE ENERGIA ELÉTRICA CPF: 000.000.000-00
NOME: XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
CARGO: SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO
CPF: 000.000.000-00
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Documento assinado digitalmente por Xxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx, em 24/03/2023 às 12:10; Xxxxxxxxx Xxxx, em 14/03/2023 às 16:52; Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Superintendente Adjunto(a) de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública, em 14/03/2023 às 15:59; Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Superintendente de Licitações e Controle de Contratos e Xxxxxxxxx, em 14/03/2023 às 15:57