Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 144/2010
Contrato para a prestação de serviços de ascensoristas para o edifício sede do TRESC, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 198 do Pregão n. 118/2010, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa Lince Segurança Eletrônica Ltda. ME, em conformidade com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, com os Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007, com a Resolução Normativa n. 362, de 17 de dezembro de 2008, do Conselho Federal de Administração, e com a Resolução n. 23.234, de 15 de abril de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC e, de outro lado, a empresa LINCE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. ME, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxx Xxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o n. 10.565.981/0001-78, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Coordenador de Licitações, Senhor Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC, tem entre si ajustado Contrato para a prestação de serviços de ascensoristas para o edifício sede do TRESC, firmado de acordo com as Leis n. 10.520, de 17 de julho de 2002, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, com os Decretos n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e 6.204, de 5 de setembro de 2007, com a Resolução Normativa n. 362, de 17 de dezembro de 2008, do Conselho Federal de Administração, e com a Resolução n. 23.234, de 15 de abril de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a prestação de serviços de ascensoristas para o edifício sede do TRESC, localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx.
1.2. A tabela a seguir, denominada Tabela de Produtividade Diária, consolida a demanda dos serviços a serem executados:
Tabela de Produtividade Diária
Descrição do serviço | Demanda em ocorrências (chamados)/dia | Demanda convertida em horas/dia |
Operar os elevadores | 320 | 16 |
NECESSIDADE DE HORAS DE SERVIÇO/DIA 16 |
1.2.1. A produtividade diária de que trata a subcláusula 1.2 é estimada para 4 (quatro) profissionais, com jornada de 4 (quatro) horas diárias.
1.3. Os serviços serão considerados executados com a máxima qualidade pela Contratada, desde que atendam à seguinte rotina:
a) operar os elevadores;
b) atender ao público com urbanidade;
c) receber, orientar e encaminhar o público;
d) controlar a lotação observando a capacidade de carga dos elevadores;
e) relatar à gestão do contrato qualquer irregularidade ou anomalia que ocorra nos elevadores;
f) zelar pela segurança e conservação dos elevadores;
g) zelar pela segurança das pessoas;
h) vistoriar o funcionamento dos elevadores;
i) preparar o elevador para funcionamento manual ou automático; e
j) limitar a quantidade e peso das pessoas e mercadorias nos elevadores.
1.4. A execução dos serviços deve ocorrer com disciplina, presteza, cordialidade, assiduidade e pontualidade, e, principalmente, com qualidade no atendimento e na realização de cada atividade relacionada na subcláusula 1.3.
1.5. O horário de funcionamento do TRESC é das 12 às 20 horas, sendo que os serviços contratados serão executados em dias úteis, conforme discriminado abaixo:
1.5.1. 2 (dois) profissionais com carga horária de 4 horas diárias, no período das 12h às 16h; e
1.5.2. 2 (dois) profissionais com carga horária de 4 horas diárias, no período das 16h às 20h.
PARÁGRAFO ÚNICO
A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Pregão n. 118/2010, de 29/10/2010, além das obrigações assumidas na proposta apresentada pela Contratada em 29/10/2010, por meio do sistema COMPRASNET, e dirigida ao Contratante, contendo o preço do objeto que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar dos serviços deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pela execução dos serviços, o valor mensal de R$ 4.334,32 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) e, pelo pacote de serviço adicional de que trata a subcláusula 3.1, o valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais).
2.1.1. Os custos não renováveis, caso existentes, já pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência deste Contrato, deverão ser excluídos do valor mensal devido à Contratada como condição para a prorrogação, cabendo ao Gestor do Contrato ou ao setor requisitante trazer aos autos do procedimento administrativo respectivo, para processamento, tal informação quando da manifestação favorável à tal prorrogação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
3.1. O TRESC poderá solicitar à Contratada a execução de serviços adicionais, na forma de pacotes, conforme tabela a seguir:
Atividade | Produtividade correspondente a 1 (um) pacote de serviço adicional |
Operar os elevadores | 4h |
3.1.1. Cada pacote de serviço adicional corresponde à demanda diária informada na Tabela de Produtividade Diária (subcláusula 1.2) e tem por base a produtividade estimada de 1 (um) profissional com carga horária de 4 (quatro) horas diárias.
3.1.2. Os serviços adicionais poderão ser realizados em dias úteis, sábados, domingos e feriados. Esses serviços serão requisitados à Contratada pela Gestão do Contrato, com antecedência mínima de 2 (duas) horas.
3.1.3. O TRESC poderá solicitar um ou mais pacotes de serviços adicionais para um único dia, no entanto, informará com antecedência os seus horários de execução.
3.1.4. Os serviços adicionais serão executados, preferencialmente, por profissionais da Contratada que já integrem a força de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo, no interesse da Administração, ser prorrogado por meio
de Termos Aditivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.
4.1.1. A prestação dos serviços deverá ser iniciada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento, pela Contratada, da autorização emitida pela Seção de Serviços Gerais e Controle de Terceirizados do TRESC.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO
5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será feito em até 30 (trinta) dias em favor da Contratada, mensalmente, mediante depósito bancário, após o cumprimento das obrigações contratuais, desde que não haja fator impeditivo imputável à empresa.
6.1.1. O pagamento será devido a partir da data de início da prestação dos serviços.
6.2. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
6.3. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com as contribuições para a Previdência Social (INSS), por meio do SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao sistema, das respectivas certidões.
6.4. O pagamento será proporcional ao atendimento das metas estabelecidas no Acordo de Nível de Serviço – ANS anexo a este Contrato, o qual define objetivamente os níveis esperados de qualidade da prestação dos serviços e as respectivas adequações de pagamento.
6.5. A Contratada deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, para que esta seja atestada, as seguintes comprovações relativas aos seus empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, nominalmente identificados e alocados nas dependências do Contratante para execução do objeto contratado:
a) cópia do comprovante de recolhimento mensal da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e seus empregados, sob pena de rescisão contratual;
b) cópia do comprovante de recolhimento mensal para o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nas respectivas contas vinculadas individuais dos trabalhadores, observada a legislação específica;
c) comprovante de pagamento de salários no prazo legal, referente ao mês anterior;
d) comprovante de fornecimento de vale-transporte e de auxílio-alimentação, quando cabíveis; e
e) comprovante de pagamento do 13º salário, da concessão de férias e do correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei.
6.5.1. Os comprovantes de que trata a subcláusula 6.5. deverão ser correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração; tratando-se da primeira nota fiscal/fatura da execução do Contrato, deverão ser referentes ao mês faturado.
6.5.2. Tratando-se do pagamento da última nota fiscal/fatura referente à execução deste Contrato, em razão de término da sua vigência ou de sua rescisão, além dos comprovantes de que trata a subcláusula 6.5, deverão ser comprovados os pagamentos, aos empregados, das verbas rescisórias ou demonstrado que os empregados foram realocados, pela Contratada, em outra atividade, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, observado o disposto nas subcláusulas 14.3 e 14.3.1.
6.5.2.1. Somente com as comprovações de que trata a subcláusula 6.5.2 considerar-se-á completa a execução deste Contrato.
6.5.3. As comprovações de que trata a subcláusula 6.5 deverão ser feitas por documentos que permitam aferir o adimplemento em relação a cada empregado alocado na execução contratual.
6.6. Ocorrerá a retenção ou glosa no pagamento devido à Contratada, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando esta:
I – deixar de cumprir as cláusulas contratadas, inclusive as relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e ao FGTS, salvo por decisão judicial em contrário; e
II – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas, conforme Acordo de Nível de Serviço anexo a este Contrato.
6.7. Deverá a empresa apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a Declaração de Optante pelo Simples, caso esse seja o regime de tributação utilizado em suas relações comerciais, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, sob pena de serem retidos, pelo TRESC, os encargos tributários atribuídos a empresas não optantes.
6.8. Quando ocorrerem atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e
VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de atualização financeira:
I = 6/100/365 (ou seja, taxa anual/100/365dias). I = 0,0001644.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas correspondentes ao exercício em curso correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.2272.0001 – Gestão e Administração do Programa, Natureza da Despesa 3.3.90.39, Elemento de Despesa – Outros Serviços de Terceiros PJ, Subitem 79 – Serviços de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional.
7.1.1. Os créditos e respectivos empenhos relativos aos exercícios subsequentes serão registrados mediante apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA - DO EMPENHO DA DESPESA
8.1. Para atender as despesas do exercício em curso, foi emitida a Nota de Empenho n. 2010NE002066, em 19/11/2010, no valor de R$ 5.440,63 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e três centavos).
8.1.1. As parcelas de despesas a serem executadas em exercício futuro serão cobertas por créditos orçamentários e notas de empenho emitidas em época própria.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução deste Contrato consiste na verificação, pelo Contratante, da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, e serão exercidos por meio do Gestor do Contrato, o titular da função de Chefe da Seção de Serviços Gerais e Controle de Terceirizados, ou seu substituto ou superior imediato, em conformidade com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993:
9.1.1. Após a assinatura do contrato para dar início à execução do ajuste, será promovida reunião entre a Administração e a Contratada, devidamente registrada em Ata, para esclarecimento de eventuais dúvidas relativas à obrigações contratuais, sem prejuízo da realização de reuniões periódicas, visando garantir a qualidade da execução do contrato e os respectivos resultados.
9.2. A verificação do resultado da prestação do serviço será realizada com base no Acordo de Nível de Serviço – ANS anexo a este Contrato.
9.2.1. A Contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que só será aceita caso comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis.
9.2.2. O Contratante irá monitorar constantemente os serviços, visando evitar a perda no nível de qualidade, podendo, inclusive, intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar desconformidade contínua na prestação do serviço.
9.3. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, podendo compreender a mensuração dos seguintes aspectos:
I – resultados alcançados em relação à Contratada, verificação dos prazos de execução e qualidade demandada;
II – recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III – adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; IV – cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
V – satisfação do público usuário.
9.3.1. O Gestor do Contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração previstos na legislação.
9.3.2. O Gestor do Contrato promoverá o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
9.3.3. Para fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, inclusive a conferência dos valores recolhidos pela Contratada, que aloca seus empregados nas dependências do Contratante, exigir-se-á, entre outras, as comprovações de que tratam as subcláusulas 6.5, 6.5.1 e 6.5.2, observado o disposto nas subcláusulas 6.5.2.1, 6.5.3, 14.3 e 14.3.1.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. A Contratada ficará obrigada a:
10.1.1. executar o objeto proposto nas condições estipuladas no Projeto Básico anexo ao edital do Pregão n. 118/2010 e em sua proposta;
10.1.2. responsabilizar-se, em relação aos profissionais contratados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste Contrato, tais como: salários; seguros de acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vales-refeição; vales-transporte; uniforme completo; crachás e outras que venham a ser impostas durante a execução do contrato;
10.1.2.1. é de responsabilidade da contratada o transporte de seus empregados, por meios próprios ou mediante fornecimento de vale-transporte, para a cobertura do trajeto residência trabalho e vice-versa (inclusive quando da realização de serviço extraordinário);
10.1.3. apresentar atestado de antecedentes civil e criminal de toda a mão- de-obra oferecida para atuar nas instalações da Justiça Eleitoral;
10.1.4. manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma qualquer relação de emprego com o TRESC, sendo de exclusiva responsabilidade da empresa contratada as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais;
10.1.5. indicar preposto para representá-lo no local de execução dos serviços, nomeado por escrito, devendo tal documento ser entregue ao Gestor do Contrato no primeiro dia de vigência contratual;
10.1.6. apresentar à Gestão do contrato, antes do início da execução dos serviços, a relação dos empregados que prestarão serviços, com a respectiva avaliação individual, a qual deverá atender às exigências estabelecidas por este Tribunal, que poderá recusar os que não preencherem as condições necessárias para o bom desempenho do serviço;
10.1.7. suprir toda e qualquer falta do empregado por outro profissional que atenda aos requisitos técnicos exigidos neste Contrato;
10.1.8. apresentar seus empregados, na execução dos serviços, devidamente uniformizados, identificando-os através de crachás, com fotografia recente;
10.1.9. fornecer, para os empregados que prestarão serviços, 2 (dois) uniformes a cada semestre, devendo o primeiro ser entregue até o 5º (quinto) dia útil após o início da vigência deste Contrato.
10.1.9.1. o uniforme compõe-se de:
a) 1 (um) conjunto de calça social e blazer;
b) 1 (uma) camisa; e
c) 3 (três) pares de meias sociais e 1 (um) par de calçado de couro fechado.
10.1.10. cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados, como também aquelas referentes à segurança e à medicina do trabalho;
10.1.11. responder por todo e qualquer dano que, por xxxx ou culpa, os seus profissionais causarem a terceiro ou ao TRESC;
10.1.12. manter sigilo sobre todo e qualquer assunto de interesse do TRESC ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do presente objeto, devendo orientar seus funcionários nesse sentido;
10.1.13. selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando trabalhadores portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
10.1.13.1. os profissionais que irão prestar os serviços deverão ter boa fluência verbal, certificado de conclusão do ensino fundamental e estar treinadas para a função, inclusive quanto à segurança do trabalho.
10.1.14. iniciar os serviços adicionais em até 2 (duas) horas após o recebimento da solicitação emitida pelo TRESC, consoante disposto na Cláusula Terceira;
10.1.15. comprovar, sempre que solicitado pelo TRESC, a quitação das obrigações trabalhistas;
10.1.16. executar os serviços todos os dias úteis da semana, de segunda a sexta-feira, das 12h às 20h.
10.1.17. zelar pelo patrimônio público, bem como manter respeito para com os servidores, visitantes e funcionários de empresas que prestam serviços nas dependências do TRESC.
10.1.18. realizar o pagamento dos salários dos empregados alocados para executar o objeto contratado via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento pelo TRESC;
10.1.19. substituir qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina do TRESC ou ao interesse do Serviço Público;
10.1.20. não ter entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRESC (art. 7º, I, da Resolução TSE n. 23.234/2010), sob pena de rescisão contratual;
10.1.21. não ter entre seus sócios, ainda que sem função gerencial, servidor, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRESC (art. 7º, II, da Resolução TSE n. 23.234/2010), sob pena de rescisão contratual;
10.1.22. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto contratado, sem prévia anuência do TRESC; e
10.1.23. manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E SEUS RECURSOS
11.1. Se a Contratada descumprir as condições deste Contrato ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas Leis n. 10.520/2002 e 8.666/1993 e no Decreto n. 5.450/2005.
11.1.1. Nos termos do Projeto Básico constante no ANEXO I do Edital do Pregão n. 118/2010, são situações, dentre outras, que podem ensejar o descumprimento deste Contrato, para fins de aplicação de penalidades:
a) a incidência dos serviços prestados pela Contratada na Faixa 5 (cinco) da “Tabela de Falhas e Efeitos Remuneratórios” constante no Acordo de Nível de
Serviço - ANS, por 30 (trinta) dias, no período que compreende os 3 (três) meses que antecedem ao pleito eleitoral e no mês que antecede o fechamento de cadastro eleitoral, será considerada situação de natureza GRAVE e sujeitará a Contratada à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da fatura, sem prejuízo do desconto de que trata a subcláusula 1.3 do ANS;
b) a inobservância dos prazos legais para o cumprimento das obrigações trabalhistas e das contribuições sociais (INSS e FGTS) será considerada situação de natureza MÉDIA e sujeitará a Contratada à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura;
c) a incidência dos serviços prestados pela Contratada na Faixa 5 (cinco) da “Tabela de Falhas e Efeitos Remuneratórios” por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, no mesmo exercício financeiro, será considerada situação de natureza MÉDIA e sujeitará a Contratada à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura, sem prejuízo do desconto de que trata a subcláusula 1.3 do ANS;
d) o descumprimento dos demais deveres pela Contratada, ressalvados aqueles fixados no Acordo de Nível de Serviço (anexo à minuta de contrato), será considerado situação de natureza LEVE e sujeitará a Contratada à penalidade de advertência; e
e) a reincidência de situações ensejadoras de penalidade sujeitará a Contratada à penalidade de natureza imediatamente superior e, em se tratando de reincidência de situação GRAVE, implicará rescisão contratual.
11.2. Nos termos do artigo 7°da Lei n. 10.520/2002 e do artigo 28 do Decreto
n. 5.450/2005, se a Contratada, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar contrato, deixar de entregar documento exigido para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais:
a) impedido de licitar e contratar com a União; e,
b) descredenciado no SICAF pelos órgãos competentes.
11.2.1. As sanções estabelecidas na subcláusula 11.2 são de competência do Presidente deste Tribunal.
11.3. Para os casos não previstos na subcláusula 11.2, poderão ser aplicadas à Contratada, conforme previsto no artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, nas hipóteses de inexecução total ou parcial deste Pregão, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) no caso de inexecução parcial sem rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal deste Contrato;
c) no caso de inexecução parcial com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor mensal pelo número de meses restantes para o encerramento da vigência deste Contrato, a contar do mês do inadimplemento;
d) no caso de inexecução total com rescisão contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste Contrato;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
11.3.1. A sanção estabelecida na alínea “f” deste subitem é de competência do Presidente do TRESC.
11.4. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado no início da execução do objeto deste Contrato sujeitará a Contratada, a juízo da Administração, à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o valor total proposto, a partir do dia imediato ao vencimento do prazo estipulado.
11.4.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias será considerado como inexecução total do contrato.
11.5. Da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas 11.3, alíneas “a”, “b”, “c” , “d” e "e", e 11.4, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da intimação.
11.5.1. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, o qual poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
11.6. Da aplicação da penalidade prevista na alínea “f” da subcláusula 11.3, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n. 8.666/1993 e do art. 7º da Resolução TSE 23.234/2010.
12.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a VIII e XVIII do artigo 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se a empresa contratada ao pagamento de multa, nos termos das alíneas "c" ou "d" da subcláusula 11.3, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das penalidades previstas nas alíneas "e" ou "f" da subcláusula 11.3.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REPACTUAÇÃO
13.1. O valor contratado poderá ser repactuado, visando sua adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
13.1.1. São fatos geradores que podem ensejar a repactuação:
a) variação dos custos com a execução do objeto, decorrente do mercado; e
b) acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente.
13.2. No caso da primeira repactuação, o prazo mínimo de um ano a que se refere a subcláusula 13.1 conta-se a partir:
a) da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação ao fato gerador de que trata a subcláusula 13.1.1, alínea “a”; ou
b) da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente (subitem 13.1.1, alínea “b”), vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
13.2.1. Nas repactuações subsequentes, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que motivou a última repactuação, excetuada a hipótese prevista na subcláusula 13.5, alínea "c".
13.3. Ocorrendo o fato gerador, o requerimento referente à repactuação deverá ser protocolizado no TRESC pelo licitante vencedor, com os documentos comprobatórios, anteriormente à data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de preclusão de seu direito a repactuar.
13.3.1. O requerente deverá apresentar planilhas que evidenciem analiticamente a variação dos custos, devidamente comprovada e justificada. A comprovação poderá ser feita por meio de documentos relativos à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de repactuação.
13.4. Não será admitido o repasse automático para os demais componentes da planilha de custo do percentual de majoração de salário acordado em convenção, acordo, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, devendo o licitante vencedor, no momento do pedido de repactuação, comprovar a variação de cada item, por meio de planilha, aberta, atualizada de seus custos.
13.5. Os efeitos financeiros da repactuação serão devidos:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b) em data futura à do fato gerador, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
13.5.1. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DO CONTRATO
14.1. Para fiel cumprimento das obrigações assumidas, a contratada prestará garantia em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual deste
Contrato, em até 20 (vinte) dias após sua assinatura, podendo optar por uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) seguro-garantia; ou
c) fiança bancária.
14.1.1. Deverá constar na garantia de que trata as alíneas “b” e “c” da subcláusula 14.1 que a instituição garantidora atenderá ao disposto na subcláusula 14.3, caso haja solicitação de resgate por parte deste Tribunal;
14.1.2. A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro- garantia, deverá ter validade, no mínimo, de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do contrato.
14.1.3. No caso de garantia na modalidade de carta de fiança, deverá dela constar expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do art. 827 do Código Civil.
14.1.4. A não apresentação da garantia no prazo estabelecido na subcláusula 14.1, sem justificativa aceita pelo TRESC, ensejará a aplicação das penalidades previstas no Edital do Pregão n. 118/2010, neste Contrato e em lei.
14.2. A Contratada obriga-se a apresentar nova garantia, conforme o caso, em até 3 (três) dias, antes do seu vencimento ou após a redução do seu valor em razão de aplicação de qualquer penalidade ou, ainda, após a assinatura de termo aditivo decorrente de acréscimo do objeto contratado ou de repactuação que implique na elevação do valor ajustado, mantendo-se o percentual estabelecido na subcláusula 14.1.
14.3. A garantia somente será liberada ante a comprovação de pagamento, caso devidas, de todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho dos empregados alocados na execução do objeto contratado.
14.3.1. Caso o pagamento de que trata a subcláusula 14.3 não ocorra em até
40 (quarenta) dias após o encerramento da vigência contratual, a garantia será resgatada para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente pelo Tribunal.
14.3.2. Observado o disposto na subcláusula 14.3, a garantia somente será restituída à Contratada após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AVALIAÇÃO DO CONTRATO
15.1. Sem prejuízo das comprovações de que trata a subcláusula 6.5 e das demais avaliações previstas legalmente, o Contratante avaliará as rubricas abaixo especificadas, devendo a Contratada comprovar a realização das despesas nelas previstas, ou a sua regular apropriação, quando couber, obedecendo à seguinte periodicidade:
15.1.1. Montante A: a cada 12 (doze) meses ou ao término do Contrato, o que ocorrer primeiro;
15.1.2. Montante B:
a) vale -transporte (item 4) e vale-alimentação (item 5), mensalmente;
b) demais rubricas, a cada 12 (doze) meses ou ao término do Contrato, o que ocorrer primeiro.
15.1.3. Taxa de Administração: Despesas Administrativas (item 1), a cada 12 (doze) meses ou ao término do contrato, o que ocorrer primeiro.
15.2. A não comprovação das despesas a que se refere a subcláusula 15.1 implicará a devolução e/ou glosa dos valores faturados a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
16.1. Os empregados e prepostos da Contratada não terão qualquer vínculo empregatício com o Contratante, correndo, por conta exclusiva da primeira, todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida, observadas as disposições deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SUBSTITUIÇÕES E ALTERAÇÃO DO EFETIVO DE PESSOAL
17.1. A Contratada deverá manter em reserva número suficiente de empregados para reposição imediata, nos casos de faltas, férias, demissões, ou qualquer outro impedimento ou, ainda, por acréscimo do Contrato, devendo os substitutos estar devidamente credenciados para o exercício da função.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
19.2. A Contratada autoriza o TRESC a fazer a retenção na fatura ou nota fiscal, nos termos deste Contrato, dos valores relativos aos salários e demais verbas trabalhistas e pagamento direto aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da Contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
19.3. São assegurados ao TRESC, com exclusividade, os seguintes direitos:
a) propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos pela Contratada relativos ao objeto contratado, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, de forma permanente, sendo permitido ao TRESC distribuir, alterar e utilizar os produtos sem limitações; e
b) direitos autorais da solução, do protótipo, do projeto, de suas especificações técnicas, do leiaute, da diagramação, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato decorrente desta contratação, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a utilização pela Contratada sem autorização expressa do TRESC, sob pena de multa e sanções civis e penais cabíveis.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 23 de novembro de 2010.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX COORDENADOR DE LICITAÇÕES
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
ANEXO DO CONTRATO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS - ANS
1. Os preços estabelecidos neste Contrato para a realização dos serviços se referem à execução com a máxima qualidade. Portanto, a execução que atinja os objetivos dos serviços contratados sem a máxima qualidade importará pagamento proporcional ao realizado, nos termos do artigo 15 da Resolução TSE n. 23.234/2010.
Tais ajustes visam a assegurar ao CONTRATANTE e à CONTRATADA o recebimento dos serviços, mesmo diante de eventuais falhas em sua execução, com a dedução prevista na Res. TSE 23.234/2010.
Terminado o mês de prestação dos serviços, o representante do CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA até o dia 7 (sete) do mês seguinte o “Relatório de Serviços Verificados e Qualidade Percebida”, que conterá, no mínimo:
- número do processo administrativo de contratação que deu origem ao contrato;
- número deste Contrato;
- partes contratuais;
- síntese do objeto;
- relação de falhas; e
- fator percentual de recebimento e remuneração dos serviços.
Nos termos do artigo 16 da Res. TSE 23.234/2010, nas primeiras ocorrências, o não atendimento das metas estabelecidas pelo TRESC poderá ser objeto apenas de notificação.
Nos termos do artigo 31, § 1º, da Res. TSE 23234/2010, a empresa contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que só será aceita caso comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis.
1.1 RELAÇÃO DE FALHAS DIÁRIAS
Os serviços objeto deste Contrato serão constantemente avaliados pelos representantes do CONTRATANTE, que assinalarão as falhas na “Relação de Falhas”, conforme modelo abaixo.
Relação de Falhas a ser utilizada como forma de mensuração dos resultados obtidos na prestação de serviços de ascensoristas, inclusive na prestação dos serviços adicionais.
SERVIÇO:
MÊS/ANO DA VERIFICAÇÃO: /
Total de Ocorrências:
1 - Falta de uniforme, uniforme incompleto, ou uniforme excessivamente danificado
Total de Ocorrências:
Data da ocorrência | Descrição sintética |
2 - Indisponibilidade parcial da prestação dos serviços nos horários contratados e suplementares decorrentes da ausência parcial de recursos humanos.
Total de Ocorrências:
Data da ocorrência | Descrição sintética |
3 - Indisponibilidade total da prestação dos serviços nos horários contratados e suplementares decorrentes da ausência total de recursos humanos.
Total de Ocorrências:
Data da ocorrência | Descrição sintética |
4 – Falha no atendimento, como por exemplo, falta de cordialidade com o usuário ou outro comportamento incompatível com a função, registrada mediante reclamação formalizada à gestão do contrato, por e-mail, se usuário interno ou por formulário disponível na recepção, se usuário externo.
Total de Ocorrências:
Data da ocorrência | Descrição sintética |
5 - Ausência de pontualidade do início e término da prestação dos serviços. Total de Ocorrências:
Data da ocorrência | Descrição sintética |
Instruções: preencher cada um dos 5 (cinco) itens de avaliação de falhas, totalizando as ocorrências no mês de referência e indicando sinteticamente o dia e o fato gerador na tabela existente em cada item.
1.2 Fator percentual de recebimento e remuneração dos serviços
Diante dos dados constantes na “Relação de Falhas”, o CONTRATANTE promoverá a tabulação dos mesmos, conforme tabela de Falhas e Efeitos Remuneratórios, de modo a identificar o percentual de aceitação dos serviços, que deverá ser aplicado ao preço contratual.
1.3 Tabela de falhas e efeitos remuneratórios (fator de aceitação)
Falha | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | Total |
Total de ocorrências | ||||||
Tolerância (-) | 1 | 1 | 0 | 1 | 1 | |
Excesso falhas (=) | ||||||
Peso (X) | 4 | 6 | 8 | 8 | 6 | |
Número corrigido (=) |
EFEITOS REMUNERATÓRIOS relativos aos serviços de ascensoristas:
- Faixa 01 – Fator de Aceitação 0: 100% de avaliação dos serviços;
- Faixa 02 – Fator de Aceitação de 01 a 33: 95% de avaliação dos serviços;
- Faixa 03 – Fator de Aceitação de 34 a 66: 90% de avaliação dos serviços;
- Faixa 04 – Fator de Aceitação de 67 a 99: 85% de avaliação dos serviços; e
- Faixa 05 – Fator de Aceitação de 100 a 132: 80% de avaliação dos serviços e penalização conforme contrato.
Observação: A Contratada fará jus ao percentual do valor pactuado equivalente a cada uma das cinco faixas, conforme o fator de aceitação calculado de acordo com a tabela acima.
1.3.1 Instruções para aplicação desta tabela:
a) as listas com indicações das falhas identificadas serão inseridas na tabela acima, de modo que o Gestor do Contrato preencherá as respectivas linhas inteiras, que contemplam as 5 (cinco) hipóteses de verificação técnica dos serviços, com base na avaliação própria e na dos usuários;
b) após, todas as ocorrências serão somadas na linha TOTAL de ocorrências por tipo de infração, correspondendo à cada uma das 5 (cinco) colunas. A seguir, do valor totalizado em cada coluna de verificação qualitativa será deduzido o respectivo valor da TOLERÂNCIA prevista/admitida (por coluna), obtendo-se o valor correspondente, EXCESSO DE FALHAS, para cada coluna;
c) posteriormente, cada valor de excesso de falhas será multiplicado pelo PESO indicado em cada coluna, obtendo-se, pois, o NÚMERO CORRIGIDO por tipo de apontamento [cada um dos 5 (cinco) itens]; os números atribuídos como PESO foram estabelecidos com base em falhas de nível baixo (4), nível médio (6) e nível alto (8); e
d) ao final, será somada toda a linha com os números corrigidos, obtendo-se um número final chamado de FATOR DE ACEITAÇÃO.
Observação: Não serão considerados valores negativos.