CONTRATO DE REPASSE Nº 943235/2023/MIDR/CAIXA
Grau de Sigilo
#PÚBLICO
CONTRATO DE REPASSE Nº 943235/2023/MIDR/CAIXA
CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, TERRITORIAL E URBANO.
Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas têm, entre si, justo e acordado o Contrato de Repasse de recursos orçamentários da União, em conformidade com este Contrato de Repasse e com a seguinte regulamentação: Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas alterações, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações, Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, Instrução Normativa MPDG Nº 02, de 24 de janeiro de 2018 e suas alterações, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Diretrizes Operacionais do Gestor do Programa para o exercício, Contrato de Prestação de Serviços (CPS) firmado entre o Gestor do Programa e a Caixa Econômica Federal e demais normas que regulamentam a espécie, as quais os contratantes se sujeitam, desde já, na forma ajustada a seguir:
SIGNATÁRIOS
I – CONTRATANTE – A União Federal, por intermédio do Gestor do Programa MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, representada pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19 de janeiro de 2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e suas alterações, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de Mandatária da União, nos termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF nº
000.000.000-00, residente e domiciliado(a) em Curitiba - PR, conforme Procuração lavrada em notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto BRASÍLIA/DF, no livro 3401-P, folha 114, em 07/10/2019 e substabelecimento lavrado em notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto BRASÍLIA/DF, no livro 3550-P, folha 088, em 17/01/2023, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
II – CONTRATADO – MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, inscrito no CNPJ-MF sob o nº
76.206.481/0001-58, neste ato representado pelo respectivo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) em Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxxxx/XX, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATADO.
CONDIÇÕES GERAIS
I - OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE
Pavimentação em Trecho de Estrada Rural.
II – MUNICÍPIO(S) BENEFICIÁRIO(S)
Medianeira - PR.
III - CONTRATAÇÃO SOB LIMINAR
( x ) Não ( ) Sim
Apenas no caso de contratação sob liminar, aplica-se a Cláusula Décima Sétima desse Contrato de Repasse – Condições Gerais.
IV – CONTRATAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA
( ) Não ( x ) Sim No caso de “SIM”, informar:
Documentação: Área de Intervenção, Técnica de Engenharia e Licença Ambiental. Prazo final para entrega da documentação pelo CONTRATADO: 30/10/2024.
Prazo final para análise pela CAIXA após apresentação da documentação: 30/11/2024.
V – DESCRIÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Recursos do Repasse da União: R$ 238.750,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e cinquenta reais).
Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor de Investimento (Repasse + Contrapartida): R$ 243.750,00 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e cinquenta reais).
Nota de Empenho nº 2023NE000106, emitida em 08/08/2023, no valor de R$ 238.750,00 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e cinquenta reais), Unidade Gestora 530020, Gestão 00001.
Programa de Trabalho: 00000000000XX0000.
Natureza da Despesa: 444042.
Xxxxx Xxxxxxxxx do CONTRATADO: agência nº 0956, conta nº 006.00647284-0.
VI – PRAZOS
Término da Vigência Contratual: 21 de agosto de 2026.
Prestação de Contas: até 60 dias após o término da vigência contratual ou conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
Arquivamento: 10 anos contados da apresentação da prestação de contas pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA e encerramento da operação do CR; ou da Tomada de Contas Especial, após julgamento das contas pelo TCU; ou após decorrido o prazo legal de guarda, o que ocorrer por último.
VII – FORO
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Estado do Paraná.
VIII-A – ENDEREÇOS FÍSICOS
Endereço para entrega de correspondências ao CONTRATADO: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxxxx - XX.
Endereço para entrega de correspondências à CONTRATANTE: Xxx Xxxxx Xxxxx, 0000
- Cep - 85810-070 Cascavel - PR.
VIII-B – ENDEREÇOS ELETRÔNICOS
Endereço eletrônico do CONTRATADO: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Endereço eletrônico da CONTRATANTE: xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Pelo presente instrumento, as partes nominadas no Contrato de Repasse, pactuam as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PLANO DE TRABALHO E DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
1 – O Plano de Trabalho aprovado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (TRANSFEREGOV) é parte integrante do presente Contrato de Repasse, independente de transcrição.
1.1 – A eficácia deste Instrumento está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA de toda a documentação relacionada no item IV das Condições Gerais deste Contrato, bem como à análise favorável pela CONTRATANTE, dentro do prazo final para a análise estabelecido no mesmo item.
1.1.1 – O CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA, desde já e por este Instrumento, reconhece e dá sua anuência que o não atendimento das exigências no prazo fixado ou a não aprovação da documentação pela CONTRATANTE implicará a:
a) Extinção do presente Contrato de Repasse independente de notificação, quando não houver liberação de recursos de repasse;
b) Rescisão imediata do presente Contrato de Repasse, com o ressarcimento de eventuais despesas para elaboração do projeto básico ou termo de referência custeadas com recursos do instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2 – Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Contrato de Repasse, são obrigações das partes:
2.1 – DA CONTRATANTE
I. Analisar e aceitar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas;
II. Celebrar o Contrato de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, e publicar seu extrato, no Diário Oficial da União (DOU), e respectivas alterações, se for o caso;
III. Acompanhar e atestar a execução físico-financeira do objeto previsto no Plano de Trabalho, com os correspondentes registros nos sistemas da União, utilizando-se para tanto dos recursos humanos e tecnológicos da CONTRATANTE;
IV. Transferir ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA os recursos financeiros, na forma do cronograma de desembolso aprovado, observado o disposto na Cláusula Quinta deste Instrumento;
V. Comunicar a assinatura e liberação de recursos ao Poder Legislativo na forma disposta na legislação;
VI. Monitorar e acompanhar a conformidade física e financeira durante a execução do presente instrumento;
VII. Analisar eventuais solicitações de reprogramação dos Anteprojetos, Projetos Técnicos ou Termos de Referência, submetendo-as, quando for o caso, ao Gestor do Programa, mediante o pagamento de taxa de reanálise;
VIII. Verificar a realização do procedimento licitatório pelo CONTRATADO, atendo-se à documentação no que tange: a contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado, ao fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, ou registro na TRANSFEREGOV que a substitua;
IX. Aferir a execução do objeto pactuado, conforme pactuado no Plano de Trabalho, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e o efetivamente executado, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, de acordo com o disposto na Cláusula Quinta;
X. Verificar a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou, quando aplicável, Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
XI. Designar, em 10 dias contados da assinatura do instrumento, os servidores ou empregados responsáveis pelo seu acompanhamento;
XII. Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
XIII. Fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas ao Contrato de Repasse independente de autorização judicial;
XIV. Notificar previamente o CONTRATADO a inscrição como inadimplente na TRANSFEREGOV, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento;
XV. Receber e analisar a prestação de contas encaminhada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, bem como notificá-lo quando da não apresentação da Prestação de Contas no prazo fixado, e/ou quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial;
XVI. Efetuar a devolução imediata dos saldos remanescentes da conta vinculada ao instrumento para a conta única do Tesouro Nacional, nos casos aplicáveis;
XVII. Ter a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou de ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XVIII. Realizar tempestivamente na TRANSFEREGOV os atos e os procedimentos relativos ao acompanhamento da execução do objeto, registrando aqueles que por sua natureza não possam ser realizados nesse Sistema, mantendo-o atualizado;
XIX. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente instrumento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
2.2 – DO CONTRATADO
I. Consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos necessários para executar o objeto do Contrato de Repasse e, no caso de investimento que extrapole o exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros que, anualmente constarão do seu Orçamento;
II. Observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III. Comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do Código Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em montante superior à contrapartida aportada ao Contrato de Repasse;
IV. Definir o regime de execução do objeto do Contrato de Repasse como indireto;
V. Elaborar os anteprojetos, nos termos da Lei nº 14.133/2021, ou os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado e apresentar toda documentação jurídica, técnica e institucional necessária à celebração do Contrato de Repasse, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão
ambiental competente e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;
VI. Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Contrato de Repasse, observando prazos e custos, designando profissional habilitado e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços com a respectiva ART, RRT ou, quando aplicável, TRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
VII. Apresentar à CONTRATANTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia;
VIII. Apresentar declaração expressa atestando que possui setor específico com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo e quando não possuir setor específico para essa função, poderá atribuir as competências a setor já existente na sua estrutura administrativa, desde que tal setor conte com a lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 114, DE 7 DE MAIO DE 2018).
IX. Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos anteprojetos ou projetos e da execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pela CONTRATANTE ou pelos órgãos de controle;
X. Selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Gestor do Programa, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando à CONTRATANTE sempre que houver alterações;
XI. Realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do anteprojeto, nos termos da Lei nº 14.133/2021, do projeto básico ou do termo de referência, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
XII. Apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, ou registro na TRANSFEREGOV que a substitua, atestando o atendimento das disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
XIII. Exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF – Contrato de Execução e Fornecimento de Obras ou Serviços ou Equipamentos;
XIV. Estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Contrato de Repasse, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
XV. No caso dos Estados, Municípios e Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou Distrito Federal quando ocorrer a liberação de recursos financeiros pela
CONTRATANTE, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
XVI. Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Contrato de Repasse, após sua execução, de forma a possibilitar a sua funcionalidade;
XVII. Prestar contas dos recursos transferidos pela CONTRATANTE destinados à consecução do objeto no prazo fixado no Contrato de Repasse;
XVIII. Fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XIX. Prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado;
XX. Realizar tempestivamente na TRANSFEREGOV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, licitação, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial do Contrato de Repasse e registrar na TRANSFEREGOV os atos que por sua natureza não possam ser realizados nesse Sistema, mantendo-os atualizados;
XXI. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do CTEF ou gestão financeira do Contrato de Repasse, comunicando tal fato à CONTRATANTE;
XXII. Registrar na TRANSFEREGOV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART, RRT ou, quando aplicável, TRT dos anteprojetos, dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
XXIII. Manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionados ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
XXIV. Incluir nas placas e adesivos indicativos das obras, quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras de engenharia, informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras” da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XXV. Ao tomar ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar os Ministérios Público Federal e Estadual e a Advocacia Geral da União;
XXVI. Atender ao disposto nas Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e IN MPDG nº 02, de 24 de janeiro de 2018, relativamente à promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida;
XXVII. Compatibilizar o objeto do Contrato de Repasse com normas e procedimentos de preservação ambiental municipal, estadual ou federal, conforme o caso;
XXVIII. Prever no edital de licitação as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI que integram o orçamento do anteprojeto, nos termos da Lei nº 14.133/2021, ou do projeto básico da obra e/ou serviço, em cumprimento ao previsto na legislação vigente e conforme a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União, vedada a utilização de orçamento sigiloso;
XXIX. Nos casos de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, observar o disposto no Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e suas alterações, nas licitações que realizar, no caso de contratação de obras ou serviços de engenharia, bem como apresentar à CONTRATANTE declaração firmada pelo representante legal do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA acerca do atendimento ao disposto no referido Decreto;
XXX. Utilizar, para aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, obrigatoriamente a sua forma eletrônica, devendo ser justificada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA a impossibilidade de sua utilização, vedada a utilização de orçamento sigiloso;
XXXI. Iniciar o procedimento licitatório em até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, desde que motivado pelo CONTRATADO e aceito pela CONTRATANTE, contados:
a) Da data de assinatura do presente instrumento, caso não possua cláusula suspensiva; ou
b) Do aceite do termo de referência ou da emissão do Laudo de Análise Técnica, caso o presente instrumento possua cláusula suspensiva.
XXXII. Apresentar declaração expressa ou fornecer declaração emitida pela empresa vencedora da licitação, atestando que esta não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo de sua inteira responsabilidade a fiscalização dessa obrigação;
XXXIII. Registrar na TRANSFEREGOV as atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades;
XXXIV. Inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do objeto do Contrato de Repasse, cláusula que obrigue o terceiro a permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis;
XXXV. Atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento daquelas em contratar com o Poder Público, em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010;
XXXVI. Consultar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF a regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento daquelas em contratar com o Poder Público, sendo vedada a participação na licitação ou contratação de empresa que consta como impedida ou suspensa;
XXXVII. Consultar no Cadastro Nacional de Condenações Civis a regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, no que tange a registro de ato de improbidade administrativa e inelegibilidade supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça;
XXXVIII. Apresentar à CONTRATANTE relatório de execução do empreendimento contendo informações sobre a execução físico-financeira do Contrato de Repasse, bem como da utilização da contrapartida, conforme o art. 18 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações;
XXXIX. Verificar, a cada pagamento de medição, a devida regularidade dos contratos de trabalho pelas empresas que prestam serviços, por meio de CTEF, através da exigência da apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), relativas aos trabalhadores que prestaram serviços no período, no caso de contratação de obras de engenharia. (Ofício nº. 132/2021/AERIN/MAPA – Relatório de auditoria nº 201900014)
XL. Responsabilizar-se pela conclusão do empreendimento quando o objeto do Contrato de Repasse prever apenas sua execução parcial e for etapa de empreendimento maior, a fim de assegurar sua funcionalidade;
XLI. Divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato de Repasse, o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do repasse e o nome da CONTRATANTE e do Gestor do Programa, como entes participantes, obrigando-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 72 horas, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XLII. Comprometer-se a utilizar a assinatura do Gestor do Programa acompanhada da marca do Governo Federal nas publicações decorrentes do Contrato de Repasse, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XLIII. Responder solidariamente, os entes consorciados, no caso da execução do objeto contratual por consórcios públicos;
XLIV. Aplicar, na TRANSFEREGOV, os recursos creditados na conta vinculada ao Contrato de Repasse em caderneta de poupança, se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, e realizar os pagamentos de despesas do Contrato de Repasse também por intermédio da TRANSFEREGOV, observadas as disposições contidas na Cláusula Sétima deste Instrumento;
XLV. Estar ciente de que a CONTRATANTE está autorizada a efetuar a transferência dos recursos financeiros por ela repassados para a conta vinculada ao instrumento, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 dias;
XLVI. Estar ciente de que a CONTRATANTE está autorizada a efetuar o resgate dos saldos remanescentes da conta vinculada ao instrumento, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto;
XLVII. Estar ciente sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto a União e respectivos órgãos de controle, por se tratar de recurso público;
XLVIII. Dar ciência da celebração do Contrato de Repasse ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver;
XLIX. Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
L. Disponibilizar, em sítio oficial na internet, ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, podendo ser suprida a publicação na internet pela inserção de link na página oficial do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios;
LI. Indicar a obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes e manifestar compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, estando claras as regras e diretrizes de utilização;
LII. Responder, na figura de seus titulares, na medida de seus atos, competências e atribuições o CONTRATADO e solidariamente, quando for o caso, a UNIDADE EXECUTORA, por desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento;
LIII. Apresentar, via TRANSFEREGOV, o Plano de Sustentabilidade do empreendimento ou equipamento a ser adquirido e comunicar ao respectivo Poder Legislativo o compromisso assumido;
LIV. Observar as condições para reprogramação estabelecidas na Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, e IN MPDG nº 02, de 24 de janeiro de 2018 e suas alterações;
LV. Tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto do Contrato de Repasse.
LVI. Caso seja instalada placa de inauguração de conclusão das obras, garantir sua conformidade com o Manual Visual de Placas e Adesivos de Obras, regulamentado e disponibilizado pelo Governo Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3 – A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, até o limite do valor dos Recursos de Repasse descrito no item V das CONDIÇÕES GERAIS e de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.
3.1 – O CONTRATADO aportará o valor dos Recursos de Contrapartida descrito no item V das CONDIÇÕES GERAIS, após o desbloqueio dos Recursos de Repasse e previamente ao pagamento dos fornecedores ou prestadores de serviços, de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas na legislação vigente à conta de recursos alocados em seu orçamento.
3.2 – Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados ao presente Contrato de Repasse, figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa.
3.3 – Quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, em função da atualização de preços praticados no mercado, poderão ser:
I. utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação no mercado financeiro;
II. aportados novos recursos do CONTRATADO; ou
III. reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado.
3.4 – Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada a este Contrato de Repasse, em agência da CAIXA, isenta de cobrança de tarifas bancárias.
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO
4 – O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, por meio deste Instrumento, manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização escrita da CONTRATANTE para o início da execução do objeto deste Contrato de Repasse.
4.1 – A autorização ocorrerá após a finalização do processo de análise pós contratual e, para Contrato de Repasse enquadrado no Nível I ou I-A, o crédito de recursos de repasse na conta vinculada, conforme diretrizes da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações.
4.2 – Eventual execução do objeto realizada antes da autorização da CONTRATANTE não será objeto de medição para liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta.
4.3 – Caso a contratação seja efetuada no período pré-eleitoral, o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA declara estar ciente de que a autorização de início de objeto e a liberação dos recursos somente ocorrerá após finalizado o processo eleitoral a se realizar no mês de outubro, considerada, inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO, LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO DE RECURSOS
5 – A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a sua plena execução, respondendo o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento, não cabendo a responsabilização da CONTRATANTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída à CONTRATANTE.
5.1 – No acompanhamento da execução do objeto serão verificados:
I. A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II. A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III. A regularidade das informações registradas pelo CONTRATADO na TRANSFEREGOV;
IV. O cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas;
V. A conformidade financeira.
5.2 – A CONTRATANTE comunicará ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica apurados durante a execução do instrumento, suspendendo o desbloqueio de recursos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
5.3 – A CONTRATANTE reportará decisão quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará procedimento de apuração de dano ao erário, ensejando registro de inadimplência na TRANSFEREGOV e imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
5.4 – A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e será realizada sob bloqueio, respeitando a disponibilidade financeira do Gestor do Programa e atendidas as exigências cadastrais vigentes.
5.4.1 – A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
I. Para instrumentos enquadrados nos:
a) Níveis I e I-A, preferencialmente em parcela única; e
b) Níveis II e III, em no mínimo 3 (três) parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento.
II. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada à:
a) Conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pela CONTRATANTE;
b) Adimplência no CAUC do CONTRATADO que possui até 50.000 habitantes e que estava inadimplente no momento da assinatura do presente Contrato de Repasse, caso a operação seja vinculada ao exercício financeiro de 2018 ou 2019.
III. Para a liberação das demais parcelas o CONTRATADO deverá estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70% das parcelas liberadas anteriormente.
5.4.2 – Não haverá a liberação da primeira parcela de recursos ao Contratado que possua instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira há mais de 180 dias.
5.5 – O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
5.6 – Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONTRATADO, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório.
5.7 – A autorização de desbloqueio dos recursos creditados na conta vinculada ocorrerá condicionada a:
I. Emissão da autorização para início do objeto;
II. Apresentação do relatório de execução compatível com o cronograma de desembolso aprovado, devidamente atestado pela fiscalização do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA;
III. Atendimento ao disposto nos Artigos 52 e 54 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações;
IV. Comprovação financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA;
V. Vistoria final in loco para constatação da execução do objeto, ou seja, após a entrega da obra, bem como do aceite formal do objeto executado, com apresentação de documento que comprove o recebimento do objeto do contrato de repasse para o desbloqueio da última parcela de recursos;
VI. Existência de placa de inauguração das obras, quando obrigatória, para o desbloqueio da última parcela de recursos;
VII. Conformidade da placa de inauguração das obras, caso seja instalada, com o Manual Visual de Placas e Adesivos de Obras, regulamentado e disponibilizado pelo Governo Federal.
5.7.1 – O servidor indicado pelo CONTRATADO responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra deverá assinar e carregar na TRANSFEREGOV o relatório de fiscalização referente a cada medição.
5.7.2 – O CONTRATADO deverá verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos anteprojetos e dos projetos de engenharia aceitos.
5.7.3 – A execução física será atestada conforme regramento disposto no Artigo 54 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações.
5.7.4 – A aferição da execução do objeto, suas metas e fases ou etapas será realizada por meio da verificação da compatibilidade entre o efetivamente executado e o pactuado no Plano de Trabalho.
5.8 – O instrumento será rescindido na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 dias da liberação da primeira parcela ou sem comprovação da execução financeira por mais de 360 dias contados a partir do último desbloqueio de recursos.
5.9 – Os prazos de que tratam os itens 5.4.2 e 5.8 da Cláusula Quinta do presente Contrato de Repasse:
I. deverão ser suspensos nos casos em que a inexecução financeira for devida a atraso de liberação de parcelas pelo Concedente ou pela CONTRATANTE, ou nos casos em que a paralisação da execução se der por determinação judicial ou por recomendação ou determinação de órgãos de controle; e
II. poderão ser prorrogados, desde que sejam devidamente motivados, que não fique caracterizada culpa ou inércia do CONTRATADO, nos casos de que trata o inciso III do § 3º do art. 27 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, e que seja autorizado pela CONTRATANTE.
5.10 – Cabe ao representante legal do CONTRATADO dar continuidade à execução dos Contratos de Repasse firmados pelos seus antecessores.
5.11 – A utilização de recursos do contrato de repasse para pagamento da remuneração variável, conforme previsto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016), é permitido somente nos casos em que os preços dos itens da Planilha Orçamentária do CTEF, aceita na VRPL - Verificação do Resultado do Processo Licitatório, correspondam aos limites máximos, incluindo a remuneração variável.
CLÁUSULA SEXTA – DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS
6 – As despesas com a execução do objeto do presente Contrato de Repasse correrão à conta de recursos alocados nos respectivos orçamentos dos contratantes.
6.1 – A emissão do empenho plurianual, quando for o caso, ocorrerá de acordo com determinação específica do Gestor do Programa, com incorporação ao presente Contrato de Repasse mediante Apostilamento.
6.2 – A eficácia deste Instrumento está condicionada à validade dos empenhos, que é determinada por instrumento legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, o presente Contrato de Repasse fica automaticamente extinto.
6.2.1 – No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo físico-financeiro poderá ser reduzido até a etapa do objeto contratado que apresente funcionalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
7 – Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste Instrumento.
7.1 – A programação e a execução financeira deverão ser realizadas em separado, de acordo com a natureza e a fonte de recursos, se for o caso.
7.2 – Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA incluirá na TRANSFEREGOV, no mínimo, as seguintes informações:
I. A destinação do recurso;
II. O nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III. O contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV. A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
V. Informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
7.3 – Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos casos citados abaixo, em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, devendo ser registrado na TRANSFEREGOV o beneficiário final da despesa:
a) Por ato da autoridade máxima do Gestor do Programa;
b) No ressarcimento ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo Gestor do Programa e em valores além da contrapartida pactuada.
7.3.1 – Excepcionalmente, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do presente Contrato de Repasse, pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, desde que permitida a identificação do beneficiário pela CONTRATANTE, e observado o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por fornecedor ou prestador de serviços.
7.4 – Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência do presente Contrato de Repasse, permitido o pagamento de despesas posteriormente desde que comprovadamente realizadas na vigência descrita no item VI das CONDIÇÕES GERAIS.
7.5 – Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a 1 mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazo menor que 1 mês.
7.5.1 – A aplicação dos recursos, creditados na conta vinculada ao Contrato de Repasse, em fundo de curto prazo será automática, após assinatura pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA do respectivo Termo de Adesão ao fundo no ato de regularização da conta, ficando o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA responsável pela aplicação em caderneta de poupança por intermédio da TRANSFEREGOV, se o prazo previsto para utilização dos recursos transferidos for igual ou superior a 1 mês.
7.5.2 – Todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas vinculadas devem ser devolvidos à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
7.5.3 – Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que comprometam a execução do objeto contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
7.5.4 – É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira para custear valores decorrentes de atualizações de preços, após pagamento de tarifa extraordinária, conforme Cláusula Décima Segunda, e alteração contratual, conforme Cláusula Décima Oitava, ficando vedada a sua utilização para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado (Portaria Interministerial ME/CGU nº 4.481/2022, de 23/05/2022).
7.6 – Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas auferidas em aplicações financeiras, deverão ser restituídos integralmente à UNIÃO FEDERAL, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, na forma indicada pela CONTRATANTE na época da restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável.
7.6.1 – Nos casos de descumprimento do prazo previsto no item 7.6, a CONTRATANTE solicitará à instituição financeira albergante da conta vinculada a devolução imediata dos saldos remanescentes à conta única do Tesouro Nacional.
7.7 – Deverão ser restituídos, ainda, os valores transferidos acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) Quando não houver qualquer execução física referente ao objeto pactuado neste Instrumento nem utilização de recursos;
b) Quando for executado parcialmente o objeto pactuado neste Instrumento;
c) Quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final;
d) Quando os recursos forem utilizados em desconformidade com o pactuado neste Instrumento;
e) Quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no item 7.5.2;
f) Quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do contrato celebrado.
7.7.1 – Os recursos que permanecerem na conta vinculada, sem terem sido desbloqueados em favor do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, serão devolvidos acrescidos do resultado da aplicação financeira nos termos do item 7.5, no prazo de até 30 dias do vencimento da vigência do Contrato de Repasse, da conclusão, distrato, extinção ou rescisão contratual, sob pena da imediata instauração de TCE.
7.7.2 – Nos casos de conclusão, distrato, extinção ou rescisão contratual em que o objeto for executado parcialmente, o Convenente deve devolver os recursos utilizados na parte que não possua funcionalidade, devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
7.7.3 – Para aplicação do item 7.7.2, a funcionalidade da parte executada será verificada pela CONTRATANTE.
7.7.4 – Vencidos os prazos de devolução descritos no item 7.7.1, os valores devem ser devolvidos devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução de recursos à conta única do Tesouro.
7.7.5 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “c”, os recursos devem ser devolvidos incluindo os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
7.7.6 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “d”, será instaurada Tomada de Contas Especial, além da devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
7.8 – Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data de referência (conforme IN TCU nº 76/2016, art. 9º) e a data de efetivo crédito do montante devido na conta única do Tesouro.
CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
8 – Os bens remanescentes decorrentes do Contrato de Repasse serão de propriedade do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, quando da sua extinção, desde que vinculados à finalidade a que se destinam.
CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS
9 – O Gestor do Programa é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa, cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
9.1 – Sempre que julgar conveniente, o Gestor do Programa poderá promover visitas in loco com o propósito do acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão do Contrato de Repasse, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
9.2 – É prerrogativa da União, por intermédio do Gestor do Programa e da CONTRATANTE, promover a fiscalização físico-financeira das atividades referentes ao Contrato de Repasse, bem como, conservar, em qualquer hipótese, a faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade da execução do objeto, no caso de sua paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.
9.3 – As informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive àquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
10 – Obriga-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA a registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Contrato de Repasse e a especificação da despesa.
10.1 – As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, devidamente identificados com o nome do Programa e o número do Contrato de Repasse, e mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo fixado no Contrato de Repasse.
10.1.1 – O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA deverá disponibilizar cópias dos comprovantes de despesas ou de outros documentos à CONTRATANTE sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11 – A Prestação de Contas referente aos recursos financeiros deverá ser apresentada à CONTRATANTE no prazo descrito no item VI das CONDIÇÕES GERAIS.
11.1 – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a CONTRATANTE estabelecerá o prazo máximo de 45 dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela taxa SELIC.
11.2 – Caso o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não apresente a prestação de contas nem devolva os recursos nos termos do item anterior, ao término do prazo estabelecido, a CONTRATANTE registrará a inadimplência na TRANSFEREGOV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
11.3 – Cabe ao representante legal do CONTRATADO prestar contas dos recursos provenientes dos Contratos de Repasse firmados pelos seus antecessores.
11.3.1 – Na impossibilidade de atender ao disposto no item anterior, deve apresentar, à CONTRATANTE, e inserir na TRANSFEREGOV documento com justificativas que demonstrem o impedimento e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
11.3.2 – Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração de Tomada de Contas Especial.
11.3.3 – Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão o envio de documentos e justificativas à CONTRATANTE, para análise e manifestação do Gestor do Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECOLHIMENTO DE TARIFAS EXTRAORDINÁRIAS
12 – Haverá a cobrança de tarifa extraordinária do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA nos seguintes casos em que esse(s) der(em) causa:
Descrição | Custo Unitário – Nível (preencher com I, I-A, II, III-A, III-B ou III-C) |
Reanálise do Plano de Trabalho | R$ 1.400,00 |
Verificação do Resultado do Processo Licitatório inapta ou repetida | R$ 3.000,00 |
Manutenção de contrato, cobrada mensalmente após 180 dias sem execução financeira | R$ 1.000,00 |
Descrição | Custo Unitário – Nível (preencher com I, I-A, II, III-A, III-B ou III-C) |
Visita ou vistoria in loco em quantidade superior à prevista no Art. 54 da Portaria Interministerial MPDG/MF/ CGU nº 424/2016 e suas alterações | R$ 4.500,00 |
Reabertura de PCF ou TCE | R$ 800,00 |
Alteração de cronograma | R$ 1.700,00 |
Atualização de orçamento | R$ 2.400,00 |
Exclusão de meta | R$ 3.500,00 |
Ajustes no anteprojeto ou projeto | R$ 0,00 |
Reprogramação de Remanescente de obra | R$ 5.000,00 |
Inclusão de meta | R$ 0,00 |
Alteração de escopo | R$ 9.000,00 |
12.1 – Os valores dos serviços acima constam em tabela disponível no site do TRANSFEREGOV.
12.2 – O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à CONTRATANTE previamente à realização do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AUDITORIA
13 – Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, em conformidade com o Capítulo VI do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
13.1 – É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinada a CONTRATANTE e do Tribunal de Contas da União a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o Instrumento pactuado, bem como aos locais de execução das obras, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
13.2 – Em sendo evidenciados pelos Órgãos de Controle ou Ministério Público vícios insanáveis que impliquem nulidade da licitação realizada, o CONTRATADO deverá adotar as medidas administrativas necessárias à recomposição do erário no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação da prestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial, independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
14 – É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pela CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 dias, contados a partir da autorização da CONTRATANTE para o início dos
trabalhos, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
14.1 – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Contrato de Repasse será obrigatoriamente destacada a participação da CONTRATANTE, do Gestor do Programa, bem como o objeto de aplicação dos recursos, observado o disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
15 – Este Instrumento produzirá efeitos a partir da assinatura de todas as partes, sendo o início de sua vigência a data da última assinatura e o término de acordo com o prazo descrito no item VI das CONDIÇÕES GERAIS, possibilitada a sua prorrogação mediante Termo Aditivo e aprovação da CONTRATANTE, conforme o disposto no Art. 27, Inciso V e
§ 3º, da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
16 – O Contrato de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, aplicando, no que couber, a Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, e demais normas pertinentes à matéria.
16.1 – Constitui motivo para rescisão do Contrato de Repasse o descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada pela CONTRATANTE:
I. A utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II. A inexistência de execução financeira após 180 dias da liberação da primeira parcela ou após 360 dias do último desbloqueio de recursos, à exemplo do descrito na Cláusula Quinta, item 5.8, desde que não se enquadre nas hipóteses de suspensão ou de prorrogação do prazo, nos termos do item 5.9;
III. A falsidade ou incorreção de informação de documento apresentado;
IV. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;
V. Não atendimento ao disposto no inciso XXX do item 2.2 do presente instrumento.
16.1.1 – A rescisão do Contrato de Repasse, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores restituídos à União Federal devidamente corrigidos, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
17 – A existência de restrição do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não foi considerada óbice à celebração do presente instrumento, em razão da decisão liminar concedida nos termos especificados no Contrato de Repasse, a qual autorizou a celebração deste instrumento, condicionada à decisão final.
17.1 – Ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada no Contrato de Repasse, a desistência da ação ou a decisão judicial desfavorável ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA implicará a desconstituição dos efeitos da respectiva liminar, com a rescisão do presente contrato e a devolução de todos os recursos que eventualmente tenha recebido, atualizados na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
18 – O presente Contrato de Repasse poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à CONTRATANTE, em no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto do Contrato de Repasse.
18.1 – A alteração do prazo de vigência do Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do Gestor do Programa, será promovida “de ofício” pela CONTRATANTE, limitada ao período do atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA.
18.2 – A alteração contratual referente ao valor do Contrato de Repasse será feita por meio de Termo Aditivo, ficando a majoração dos recursos de repasse sob decisão unilateral exclusiva do órgão responsável pela concepção da política pública em execução.
18.3 – São vedadas as alterações da Contrapartida que resulte em valores inferiores ou superiores aos limites mínimos e máximos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
18.4 – Nos casos em que é admitida a redução ou exclusão de meta ou etapa, é necessária a solicitação justificada do CONTRATADO e o atendimento das condições abaixo (Decreto nº 8.943/2016):
a) não represente prejuízo à funcionalidade do objeto pactuado;
b) haja a redução da participação financeira do valor de repasse proporcional à redução de metas e etapas, com a devolução dos recursos liberados relativos às etapas e às metas reduzidas, inclusive aqueles provenientes de sua aplicação financeira;
c) o CONTRATADO formalize compromisso de arcar com as despesas necessárias à imediata operacionalização do objeto, quando couber;
d) o novo Plano de Xxxxxxxx seja aprovado contemplando os ajustes propostos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS VEDAÇÕES
19 – Ao CONTRATADO é vedado:
I. Reformular os anteprojetos ou os projetos de engenharia das obras e serviços já aceitos pela CONTRATANTE, inclusive para os casos em que tenha sido aplicada a Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
II. Realizar reprogramações decorrentes de ajustes ou adequações nos anteprojetos, nos projetos de engenharia ou nos termos de referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e I-A (§ 4º e no §8º do Art. 6º da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016), exceto no caso de atualização de preços, sem alteração de meta ou etapa
ou repactuação de metas ou etapas em razão de insuficiência dos recursos originalmente pactuados, desde que observadas a funcionalidade do objeto e sua fruição (PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 4.481, DE 23 DE MAIO DE 2022);
III. Realizar despesas a título de taxa de administração ou similar;
IV. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
VI. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VII. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VIII. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros decorrentes de atraso na transferência de recursos pela CONTRATANTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
IX. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré- escolar, quando for o caso;
X. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho;
XI. Pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII. Utilizar os recursos do presente Contrato de Repasse para construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977;
XIII. Aproveitar rendimentos dos recursos do Contrato de Repasse;
XIV. Computar receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro como contrapartida;
XV. Adotar o regime de execução direta;
XVI. Utilizar licitação cujo edital tenha sido publicado antes da assinatura do presente Contrato de Repasse ou da emissão Laudo de Análise Técnica, que consubstancia a análise técnica de engenharia e a análise documental de objeto que envolva obra.
XVII. Utilizar CTEF exclusivo para aquisição de equipamentos ou para execução de custeio, que não atenda ao disposto no art. 50-A da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
20 – Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Contrato de Repasse deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada.
20.1 – As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Contrato serão consideradas como regularmente feitas se inseridas na TRANSFEREGOV ou entregues por carta protocolada, telegrama, fax ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento, nos endereços descritos no item VIII das CONDIÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEGUNDO A LGPD
21 – Em observância aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx – LGPD
– Lei 13.709/2018, os signatários autorizam a divulgação de seus dados pessoais constantes neste instrumento para fins de publicidade e transparência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
22 – As partes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, sempre que viável, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Contrato de Repasse, o foro da Justiça Federal, descrito no item VII das CONDIÇÕES GERAIS, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:90352270934
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:90352270934
Dados: 2023.08.22 15:16:00 -03'00'
Assinatura da CONTRATANTE Assinatura do CONTRATADO
Nome: XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX Nome: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Assinatura do Supervisor ou Coordenador (Contrato em Conformidade)
Nome: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
GERÊNCIA EXECUTIVA GOVERNO PRESIDENTE XXXXXXXX - XX
EXTRATOS DE CONTRATOS
ESPÉCIE Contrato de Repasse nº 943253/2023, firmado pelo Município de Lucélia-SP, CNPJ 44.919.918/0001-04; junto à União Federal por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, representada pela Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04; Objeto pavimentação ecológica em trechos de estradas vicinais do município de lucélia; Programa Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano; Valor: R$ 313.625,00; dos recursos: R$ 310.375,00, correrão à conta da União no exercício de 2023, UG 530020, Gestão 00001, Programa de Trabalho 00000000000XX0000, NE 2023NE000118,
de 08/08/2023 e R$ 3.250,00 de contrapartida. Vigência 05/08/2026 - 22/08/2023 XXXXXX XXXXXX XXXXXXX e Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. ESPÉCIE Contrato de Repasse nº 943266/2023, firmado pelo Município de Estrela do Norte-SP, CNPJ 46.449.682/0001-15; junto à União Federal por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, representada pela Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04; Objeto acoes de obras de pavimentação na estrada vicinal esn - 030
- estrada xxxx xxxxxxx xx xxxxxx no municipio de estrela do norte - sp; Programa Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano; Valor: R$ 525.045,00; dos recursos: R$ 501.375,00, correrão à conta da União no exercício de 2023, UG 530020, Gestão 00001, Programa de Trabalho 00000000000XX0000, NE 2023NE000130, de 08/08/2023 e R$ 23.670,00 de contrapartida. Vigência 05/08/2026 - 23/08/2023 XXXXXX XXXXXX XXXXXXX e Xxxxx Xxxxxxxxx Toso.
GERÊNCIA EXECUTIVA GOVERNO RIO BRANCO - AC
EXTRATO DE DISTRATO
Contrato de Repasse nº 881713/2018/MS/CAIXA. CONTRATANTE: União Federal por intermédio do Ministério da Saúde, representada pela Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, CONTRATADO: FUNDO EST. SAUDE DO ACRE/AC, CNPJ
07.458.465/0001-30; Objeto termo de distrato. Fundamentação legal: PI 424/16 e IN MPDG 002/18. Data do distrato 23/08/2023.
GERÊNCIA EXECUTIVA GOVERNO UBERLÂNDIA - MG
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE Contrato de Repasse nº 943756/2023, firmado pelo Município de Santa Juliana- MG, CNPJ 18.140.780/0001-30; junto à União Federal por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04; Objeto obras de pavimentação asfáltica em vias urbanas do município de Santa Juliana/MG.; Programa Mobilidade Urbana; Valor: R$ 482.104,00; dos recursos: R$ 481.104,00, correrão à conta da União no exercício de 2023, UG 175004, Gestão 00001, Programa de Trabalho 00000000000X00000, NE 2023NE000675, de 17/08/2023 e R$ 1.000,00 de contrapartida.
Vigência 22/08/2026 - 22/08/2023 Xxxxxxxxx Xxxxxxx e XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX.
GERÊNCIA EXECUTIVA GOVERNO VITÓRIA - ES
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE Contrato de Repasse nº 943368/2023, firmado pelo Município de Itaguaçu-ES, CNPJ 27.167.451/0001-74; junto à União Federal por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04; Objeto construção de praça no município de Itaguaçu-ES; Programa Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano; Valor: R$ 290.000,00; dos recursos: R$ 285.617,00, correrão à conta da União no exercício de 2023, UG 175004, Gestão 00001, Programa de Trabalho 00000000000XX0000, NE 2023NE000473, de 09/08/2023 e R$ 4.383,00 de contrapartida. Vigência 22/08/2026 - 22/08/2023. Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Thon.
GERÊNCIA EXECUTIVA HABITAÇÃO BELÉM - PA
EXTRATO DE CONTRATO
Contratada: V C O SERVIÇOS TÉCNICOS EM TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA -
EPP, CNPJ: 08.533.505/0001-23. Objeto: Prestação de serviços de engenharia para recuperação de vícios construtivos em 01 imóvel na Xxx X, 00, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx, xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX. Contratação SISAQ 7692. Data de assinatura: 20/07/2023. Vigência: 12 meses a partir da assinatura. Valor: R$ 39.230,08. Item orçamentário: Dotação do FAR. Número do processo: SISAQ 7692. Enquadramento Legal: Lei 10.188.
REPRESENTAÇÃO DE FILIAL NEGÓCIO GOVERNO MONTES CLAROS-MG
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE Contrato de Repasse nº 943603/2023, firmado pelo Município de Diamantina-MG, CNPJ 17.754.136/0001-90; junto à União Federal por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04; Objeto pavimentação de vias públicas; Programa Mobilidade Urbana; Valor: R$ 290.186,00; dos recursos: R$ 287.306,00, correrão à conta da União no exercício de 2023, UG 175004, Gestão 00001, Programa de Trabalho 00000000000X00000, NE 2023NE000528, de 17/08/2023 e R$ 2.880,00 de contrapartida. Vigência 31/08/2026 - 22/08/2023 Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx.
EXTRATO DE DISTRATO
Contrato de Repasse nº 866214/2018/MCIDADES/CAIXA. CONTRATANTE: União Federal por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, CONTRATADO: Município de Pirapora/MG, CNPJ 23.539.463/0001-21;
Objeto termo de distrato. Fundamentação legal: Portaria Interministerial 424/2016. Data do distrato 22/08/2023.
REPRESENTAÇÃO DE FILIAL NEGÓCIO GOVERNO PETROLINA - PE
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato de Repasse nº 943697/2023, Operação 1.087.482-01/2023, firmado pelo Município de Afrânio/PE, CNPJ 10.358.174/0001-84; junto à União Federal por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04; OBJETO PAVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS VIAS NO MUNICÍPIO DE
AFRÂNIO/PE.; Programa Mobilidade Urbana; Valor: R$ 3.835.000,00; dos recursos: R$ 3.828.065,00, correrão à conta da União no exercício de 2023, UG 175004, Gestão 00001, Programa de Trabalho 00000000000X00000, NE 2023NE000616, de 17/08/2023 e R$ 6.935,00 de contrapartida. Vigência 22/08/2027 - 22/08/2023 - XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX.
CASA DA MOEDA DO BRASIL
AVISO DE ADIAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2023
A Casa da Moeda do Brasil (UASG 179083) comunica que o Pregão Eletrônico nº 19/2023 - Processo nº: 18750.109802/2022-81 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de banda holográfica, cuja sessão estava agendada para 12 de setembro de 2023, às 10h, será adiado para 17 de outubro de 2023, às 10h, para ampliação da competitividade e divulgação do certame, visando, inclusive, a participação de fornecedores estrangeiros.
O Edital encontra-se disponível nos seguintes endereços eletrônicos: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-
e-outros.html e xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx.
E-mail: xxxxxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx c/c xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Pregoeira
AVISO DE ANULAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 65/2023
A Casa da Moeda do Brasil - CMB comunica que o Pregão Eletrônico n.º 0065/2023, para Fornecimento de Energia Elétrica na Modalidade Varejista (aquisição de energia no mercado livre), pelo período de 60 meses com data de início a partir de 01/01/2024, com aquisição de até 3,796 Megawatt médio (MW Médio) de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), foi ANULADO devido a constatação de evidencias que ferem os princípios da legalidade, da competitividade, da isonomia e da vantajosidade.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Pregoeira
GERÊNCIA EXECUTIVA HABITAÇÃO CARUARU - PE
EXTRATO DE CONTRATO
Contratada: AG CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 30.914.984/0001-87. Objeto: Prestação de serviços de engenharia para reparos no apartamento 001 do bloco 2-43, do Residencial Manoel Camelo I, Quadra C2, em Garanhuns/PE. Contratação SISAQ 7542/2023. Data de assinatura: 07/08/2023. Vigência: 12 meses a partir da assinatura. Valor: R$ 5.393,25. Item orçamentário: Dotação do FAR. Número do processo: SISAQ 7542/2023. Enquadramento Legal: Lei 10.188.
GERÊNCIA EXECUTIVA HABITAÇÃO PORTO ALEGRE/RS
EXTRATO DE CONTRATO
Contratada: ESTHENNY CONSTRUÇÕES e REFORMA LTDA, CNPJ: 26.072.176/0001-42.
Objeto: Prestação de serviços de obra/serviço técnico de engenharia para RECUPERAÇÃO DE 03 IMÓVEIS QUE SOFRERAM DANOS DECORRENTES DE VICIOS CONSTRUTIVOS, no
Loteamento Bom Fim, na cidade de Porto Alegre/ RS. Contratação 0038/2023. Data de assinatura: 18/06/2023. Vigência: 12 meses a partir da assinatura. Valor: R$ 10.562,02. Item orçamentário: Dotação do FAR. Número do processo: 0038/2023. Enquadramento Legal: Lei 10.188.
REPRESENTAÇÃO DE FILIAL NEGÓCIO GOVERNO CASCAVEL - PR
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE Contrato de Repasse nº 943235/2023, firmado pelo Município de Medianeira-PR, CNPJ 76.206.481/0001-58; junto à União Federal por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, representada pela Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04; Objeto pavimentação em trecho de estrada rural; Programa Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano; Valor: R$ 243.750,00; dos recursos: R$ 238.750,00, correrão à conta da União no exercício de 2023, UG 530020, Gestão 00001, Programa de Trabalho 00000000000XX0000, NE 2023NE000106, de 08/08/2023 e R$ 5.000,00 de contrapartida. Vigência 21/08/2026 - 22/08/2023 XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX.
REPRESENTAÇÃO DE FILIAL NEGÓCIO GOVERNO JUNDIAI - SP
EXTRATO DE CONTRATO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302023082400111
111
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
ESPÉCIE Contrato de Repasse nº 943041/2023, firmado pelo Município de Serra Negra-SP, CNPJ 44.847.663/0001-11; junto à União Federal por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04; Objeto recapeamento asfáltico com implantação de rampas de acessibilidade e sinalização viária no Município de Serra Negra.; Programa Mobilidade Urbana; Valor: R$ 2.989.802,08; dos recursos: R$ 2.870.210,00, correrão à conta da União no exercício de 2023, UG 175004, Gestão 00001, Programa de Trabalho 00000000000X00000, NE 2023NE000281, de 04/08/2023 e R$ 119.592,08 de contrapartida. Vigência 23/08/2027 - 23/08/2023 Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Cantuária e ELMIR KALIL ABI CHEDID.
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 162787/2023 - UASG 806030
Processo Nº SERPRO-PAC-2023/00012. INEXIGIBILIDADE. Nº: 00824/2023. Contratante: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). CNPJ da Contratada: 77.639.433/0001-16 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES ESTADUAIS E PÚBLICAS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. Objeto: Contratação de patrocínio do evento SECOP - Seminário Nacional de TIC para Gestão Pública 2023 - Brasília/DF. Vigência: 22/08/2023 a 21/10/2023. Data da Assinatura: 22/08/2023. Valor total: R$ 65.000,00.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 162803/2023 - UASG 806030
Processo Nº: SERPRO-PPT-2023/00002. Pregão Nº: 00530/2023. Contratante: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). CNPJ da Contratada: 33.072.307/0001-
57 - GENERALI BRASIL SEGUROS S/A. Objeto: Contratação de seguradora para oferecer cobertura securitária, contra os riscos de incêndio, explosão, queda de raio, desmoronamento, danos elétricos e coberturas acessórias para os imóveis e conteúdos (equipamentos, mobiliário e materiais) integrantes do patrimônio do SERPRO . Data da Assinatura: 18/08/2023. Vigência: 25/09/2023 a 24/09/2024. Valor total: R$ 310.000,00.
EDITAL Nº 4 SERPRO, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE ANALISTA - ESPECIALIZAÇÃO: TECNOLOGIA
A Superintendente de Pessoas do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), torna pública a inclusão dos subitens 2.5.1, 2.5.2, 2.7.1 e 2.7.2 no Edital nº 3 - SERPRO, de 15 de agosto de 2023, e a retificação dos subitens 2.7, 2.11 e 2.12 do referido edital, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os seus demais itens e subitens.
[…]
2.5.1 O candidato deverá permanecer obrigatoriamente no local de realização das provas por, no mínimo, uma hora após o início das provas, sob pena de eliminação do concurso.
2.5.2 Ao terminar a prova, o candidato não poderá levar consigo o seu Caderno de Xxxxxxxx, que será recolhido pela equipe de aplicação.
[…]
2.7 Para a realização da prova de conhecimentos aplicados, todos os candidatos deverão comparecer aos seus locais de prova até o horário limite de 13 horas (horário de Brasília/DF).
2.7.1 Poderá haver a necessidade de alguns candidatos permanecerem isolados em ambiente de espera até serem encaminhados para a efetiva execução de suas provas. Todos os candidatos só poderão deixar o seu local de prova após a liberação do coordenador, sob pena de eliminação do concurso.
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