REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Belotur REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS3
SUMÁRIO
SEÇÃO I. DAS FINALIDADES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO3 SEÇÃO II. DAS DEFINIÇÕES3
SEÇÃO III. DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES3 CAPÍTULO II. DA PUBLICIDADE DOS ATOS4
CAPÍTULO III. DO CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES5 SEÇÃO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS5
SEÇÃO II. DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS5
CAPÍTULO IV. DA INAPLICABILIDADE DO DEVER DE LICITAR E DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO6
SEÇÃO I. DA INAPLICABILIDADE DO DEVER DE LICITAR7 SEÇÃO II. DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL7
SEÇÃO III. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO9
SEÇÃO IV. DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA10 CAPÍTULO V. DOS ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES10 CAPÍTULO VI. DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES11 SEÇÃO I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES11
SEÇÃO II. DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE12 SEÇÃO III. DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS13
SEÇÃO IV. DO DO BANCO ELETRÔNICO DE PREÇOS 14
SEÇÃO V. DO CREDENCIAMENTO14 SEÇÃO VII. DAS CONSULTAS PÚBLICAS15
CAPÍTULO VII. DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS15 SEÇÃO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS15
SEÇÃO III. DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE20
SEÇÃO VI. DA APRESENTAÇÃO DE LANCES OU PROPOSTAS E DO MODO DE XXXXXXX00 SEÇÃO VII. DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO, PREFERÊNCIAS E DESEMPATE23 SEÇÃO VIII. DA VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS25
SEÇÃO IX. DA NEGOCIAÇÃO26 SEÇÃO X. DA HABILITAÇÃO27
SEÇÃO XI. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS31 SEÇÃO XII. DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO32
SEÇÃO XIII. DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DE ATOS32
SEÇÃO XIV. DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO33 CAPÍTULO VIII. DAS AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS34
SEÇÃO I. DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA34 SEÇÃO II. DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA36
SEÇÃO IV. DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, PARCERIAS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES37
SEÇÃO V. DA AQUISIÇÃO COMPARTILHADA38
CAPÍTULO IX. DA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS39 SEÇÃO I. DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL39
SEÇÃO II. DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO39 SEÇÃO III. DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS40
SEÇÃO IV. DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS41
SEÇÃO V. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL41 SEÇÃO VI. DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO42
SEÇÃO VII. DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO43 SEÇÃO VIII. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS43
SEÇÃO IX. DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM45 SEÇÃO XI. DOS REAJUSTES CONTRATUAIS45
SEÇÃO XII. DO RECEBIMENTO DO OBJETO, DA QUITAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PÓS- CONTRATUAL46
SEÇÃO XIII. DA DESTINAÇÃO FINAL DE BENS E DIREITOS PATRIMONIAIS E AUTORAIS47 SEÇÃO XIV. DA RESCISÃO CONTRATUAL47
CAPÍTULO X. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS48
CAPÍTULO XI. DAS SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO48 SEÇÃO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS48
SEÇÃO II. DAS SANÇÕES APLICÁVEIS48
SEÇÃO III. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO49 CAPÍTULO XII. DOS CRIMES E DAS PENAS50
CAPÍTULO XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS50
ANEXO I – DAS DEFINIÇÕES. 52
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I. DAS FINALIDADES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este Regulamento tem por finalidade estabelecer condições, regras e procedimentos referentes aos contratos de obras, inclusive de engenharia, prestação de serviços, inclusive de publicidade, aquisição e locação de bens, alienação de bens, no âmbito da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - Belotur, com fundamento no art. 40 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
§1º. Aplicam-se às licitações e contratos realizados pela Belotur as disposições da Lei Federal n° 13.303/2016 e, no que couber, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, da Lei Federal n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, das legislações correlatas e das determinações contidas no presente Regulamento e demais normas internas da Empresa.
§2º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela Belotur destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e do julgamento objetivo, conforme previsão do art. 31 da Lei n° 13.303/2016.
Art. 2º. Para bens e serviços comuns deverá ser adotada, preferencialmente, a modalidade licitatória pregão de que trata a Lei Federal nº 10.520/2002, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005, observado o disposto no Decreto Municipal nº 12.436, de 02 de agosto de 2006 e no Decreto Municipal nº 17.317, de 30 de março de 2020.
SEÇÃO II. DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os fins deste Regulamento será adotado o glossário de expressões técnicas constantes do Anexo I.
SEÇÃO III. DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º As licitações e os contratos firmados pela Belotur destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, devendo-se observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e do julgamento objetivo.
§1º Nas licitações e contratos da Belotur, serão observadas as seguintes diretrizes:
I. padronização do objeto, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas, autorizada a adoção de minutas padronizadas de terceiros nos casos em que seja praxe de mercado a adoção desses instrumentos;
II. busca da maior vantagem competitiva, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, à alienação e à doação de ativos, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III. parcelamento do objeto, quando viável técnica e economicamente, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art.12, incisos I e II e,
IV. preferência à licitação na modalidade Pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto Federal 10.024/2019, observado o disposto no Decreto Municipal nº 12.436, de 02 de agosto de 2006 e no Decreto Municipal 17.317/2020, para a alienação e aquisição de bens, obras e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
CAPÍTULO II. DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 5º Ressalvados os avisos contendo os resumos dos editais e dos contratos e aditivos, que serão divulgados também no Diário Oficial do Município, a publicidade dos atos e procedimentos de que trata este Regulamento ocorrerá pela divulgação no sítio eletrônico da Belotur.
§1º Quando o valor do contrato for inferior aos limites de dispensa, previstos no art. 12, incisos I e II, deste Regulamento, a publicidade poderá ser realizada apenas no sítio eletrônico oficial da Belotur.
§2º A publicidade no sítio eletrônico da Belotur seguirá normas internas, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§3º As informações revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o empregado, civil e penalmente pelos danos causados à Belotur, a seus acionistas ou a terceiros em razão de divulgação indevida.
§4º Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em normativo próprio.
§5º O disposto nos §§2º a 4º não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle.
§6º A relação de aquisições de bens pela Belotur será divulgada com periodicidade semestral, no sítio eletrônico da empresa, contendo as seguintes informações:
I. identificação do bem comprado, seu preço unitário e a quantidade adquirida;
II. nome do fornecedor;
III. valor total das aquisições.
§7º Será disponibilizada, periodicamente, no sítio eletrônico oficial da empresa, informação atualizada sobre a execução dos contratos em vigor e seus orçamentos.
Art. 6º A contagem dos prazos deste Regulamento será feita excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, exceto quando houver disposição em contrário.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo só se iniciam ou terminam em dia de expediente na Belotur.
CAPÍTULO III. DO CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES SEÇÃO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Para fins de habilitação, a Belotur poderá utilizar o Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – Sucaf ou outro equivalente
§1º. No endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx os fornecedores interessados encontrarão as informações necessárias e os documentos exigidos para realizar seu cadastramento.
Art. 8º. Feito o cadastro, o fornecedor receberá o Certificado de Registro Cadastral – CRC, o qual poderá ser apresentado para fins de comprovação de habilitação nas licitações promovidas pela Belotur, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes do instrumento convocatório.
Parágrafo único. É responsabilidade dos fornecedores, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em licitações e compras diretas, manter a regularidade de toda a documentação exigida, durante a contratação, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
SEÇÃO II. DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Belotur a pessoa jurídica:
I. cujo objeto social ou ramo de atividade seja incompatível com o objeto da licitação
II. cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Belotur;
III. suspensa pela Belotur;
IV. apenada nos termos do art. 7º, da Lei 10.520/02, por ente da Administração Pública Federal, Distrito Federal, Estadual ou Municipal;
V. declarada inidônea pela Administração Pública da União, do Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
VI. constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a Belotur ou perante o município de Belo Horizonte;
VII. cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a Belotur ou perante o município de Belo Horizonte;
VIII. constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a Belotur ou perante o Município de Belo Horizonte, no período dos fatos que tenham dado ensejo à sanção;
IX. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a Belotur ou perante o Município de Belo Horizonte, no período dos fatos que tenham dado ensejo à sanção;
X. que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que tenha participado, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
XI. que esteja sob regime de falência decretada, ou sob processo de dissolução ou liquidação;
XII. que esteja sob processo de recuperação judicial ou extrajudicial, podendo o edital autorizar sua participação, desde que comprovadas condições objetivas de cumprimento do contrato e de garantia extra de execução.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no Caput:
I. à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II. a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau, com:
a) diretor da Belotur;
b) empregado da Belotur cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Município de Belo Horizonte, assim entendido aqueles que exercem o cargo de Secretários Municipais, Diretores, Presidentes de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes;
III. ao proprietário, mesmo na condição de sócio, que tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Belotur ou contratante há menos de 6 (seis) meses.
Art. 10. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:
I. de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II. de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III. de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso, quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§1º É permitida a participação das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Belotur.
§2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela Belotur no curso da licitação.
CAPÍTULO IV. DA INAPLICABILIDADE DO DEVER DE LICITAR E DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
SEÇÃO I. DA INAPLICABILIDADE DO DEVER DE LICITAR
Art. 11. Nos termos do art. 28, §3º, da Lei nº 13.303/2016, não se aplica a licitação nas seguintes situações:
I. comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela Belotur, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II. nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§1º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II deste artigo a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§2º Considera-se procedimento competitivo qualquer forma de comparação de sujeitos ou de objetos usuais no mercado, divulgada em meios públicos, que permita a manifestação de interesse de mais de um interessado nos negócios referidos no parágrafo anterior.
SEÇÃO II. DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Art. 12. A licitação será dispensável nos seguintes casos:
I. para obras e serviços de engenharia até o valor estabelecido no artigo 29, I, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme atualizado por atos do Conselho de Administração da Belotur, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II. para outros serviços, compras e alienações até o valor estabelecido no artigo 29, II, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme atualizado por atos do Conselho de Administração da Belotur, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III. quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Belotur, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV. quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V. para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Belotur, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI. na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII. na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do
preso, para a execução de contrato cujo objeto esteja relacionado a suas finalidades regimentais e estatutárias, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII. para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX. na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X. na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, quando não for possível a competição, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI. nas contratações entre a Belotur e suas subsidiárias, controladas exclusivas e respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens, inclusive imóveis, e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII. na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII. para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da Belotur;
XIV. nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV. em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo, provocar a interrupção de serviços cuja descontinuidade possa afetar o desempenho de atividades da empresa, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI. na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive mediante permuta;
XVII. na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII. na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida;
XIX. na compra e venda de bens e de serviços que a Belotur produza ou comercialize.
§1º As contratações aludidas nos incisos I e II do caput deverão ser feitas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a Belotur poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§3º As doações, permutas e demais negócios jurídicos com entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, estão submetidas às restrições de legislação eleitoral, quando for o caso.
§ 4º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do “caput” poderão ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.
SEÇÃO III. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art.13. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, nas hipóteses seguintes:
I. aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade prevista neste inciso para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, inclusive jurídicos, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas, inclusive jurídicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III. Contratação de profissional(is) de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2º A existência de mais de um prestador não é impeditiva às contratações de que trata o inciso II deste artigo.
§3º A especificação de atribuições contratuais semelhantes àquelas desempenhadas por empregados públicos da Belotur não é impeditiva às contratações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV. DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 14. O processo de contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I. descrição do objeto da contratação;
II. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
III. razão da escolha do fornecedor ou do executante;
IV. justificativa do preço a ser contratado, que comprove a sua adequação com os preços praticados no mercado, observando-se pelo menos um dos seguintes aspectos:
a) cotações de preços junto a outros fornecedores;
b) comparação de preços, em contratos similares havidos pelo próprio fornecedor junto a outros clientes;
c) outros elementos que permitam a verificação da compatibilidade de preços com o mercado, desde que observadas as peculiaridades da contratação.
§1º. Os autos de contratação direta deverão conter, ainda:
I. a autorização para a contratação direta, observados os limites de deliberação da autoridade competente, nos termos de normativos internos da Belotur;
II. o reconhecimento da situação de dispensa ou inexigibilidade;
III. a dotação orçamentária;
IV. a aprovação da Câmara de Coordenação Geral da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; e
V. a declaração de compatibilidade orçamentária financeira emitida pelo ordenador de despesa, conforme previsto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. A contratação direta com base no inciso XV, do artigo 12, não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito.
Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação direta, se comprovado sobrepreço ou superfaturamento, responderão solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços
CAPÍTULO V. DOS ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
Art. 16. Qualquer pessoa, licitante ou não, poderá apresentar pedidos de esclarecimentos ou impugnar o processo licitatório, observados os seguintes prazos:
I. para licitações oriundas da modalidade própria, prevista na Lei Federal nº 13.303, de 2016, as impugnações e esclarecimentos deverão ser apresentados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para a sessão, devendo a Belotur julgar e responder a impugnação ou pedido de esclarecimento em até três dias úteis ou ser suspenso o certame licitatório;
II. para licitações na modalidade Pregão, previstas na Lei Federal nº 10.520/02, e no Decreto Municipal nº 17.317/20, as impugnações deverão ser apresentados até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, devendo ser respondidos pela
Belotur em até 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento, ou ser suspenso o certame licitatório.
III. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão apresentados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública e respondidos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
Art. 17. Os pedidos de esclarecimentos deverão ser formalizados por escrito e enviados ao endereço eletrônico indicado no edital, observados os prazos assinalados nos incisos II e III do artigo anterior.
Art. 18. As impugnações deverão, obrigatoriamente, ser formalizadas por escrito, devidamente fundamentadas e instruídas com indícios de provas, assinadas e protocoladas na Belotur, ou enviadas, via correio, com aviso de recebimento, aos endereços eletrônicos ou físicos indicados no edital, podendo o impugnante ser chamado a demonstrar a substância dos indícios apresentados, sob pena de responder por falsa alegação.
Parágrafo único. Decairá do direito de solicitar esclarecimentos e impugnar os termos do edital a pessoa ou o licitante que não o fizer até os prazos assinalados nos incisos I a II do art. 16, sem prejuízo do exercício da autotutela pela Belotur.
Art. 19. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão publicadas no Diário Oficial do Município ou no sítio eletrônico da Belotur, na área relativa à licitação correspondente, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a obtenção de tais documentos e o acompanhamento diário das informações ali disponibilizadas.
Art. 20. Qualquer interessado poderá solicitar vista dos autos dos processos licitatórios da Belotur, mediante pedidos justificados de vista, que deverão ser solicitados por meio dos canais disponíveis pela Ouvidoria da PBH conforme informações contidas nos editais.
CAPÍTULO VI. DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES SEÇÃO I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21. Nas licitações da Belotur, poderão ser utilizados os seguintes procedimentos auxiliares:
I. pré-qualificação permanente;
II. sistema de registro de preços;
III. banco eletrônico de preços;
IV. credenciamento;
V. consultas públicas.
SEÇÃO II. DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE
Art. 22. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento, anterior à licitação, destinado a identificar:
I. fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bens, execução de serviços ou obras, nos prazos, locais e condições estabelecidos no edital; ou
II. bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas no edital.
Art. 23. O ato de convocação da pré-qualificação deverá estabelecer os requisitos e condições de participação, as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, contendo, no mínimo, as seguintes formalidades:
I. publicação do ato convocatório;
Ii. exigências habilitatórias indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, no caso de pré- qualificação de fornecedores;
III. solicitação de amostra, no caso de pré-qualificação de bens, quando for o caso;
IV. informação de que as futuras licitações para o objeto serão restritas aos pré-qualificados.
§1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§2º A pré-qualificação terá validade de um ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§3º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.
§4º Na pré-qualificação de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§5º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados pré-qualificados.
§6º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores ou especificidades dos produtos.
§7º O fornecedor pré-qualificado deverá informar à Belotur sobre as alterações posteriores na sua qualificação ou de seu produto, capazes de afetar a sua condição de pré-qualificado.
Art. 24. A Belotur poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I. a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré- qualificados;
II. na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação restrita a fornecedores ou produtos pré-qualificados, a Belotur enviará convocação por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, e o divulgará também no sítio eletrônico da Belotur, observando-se, ainda, o seguinte:
I. somente poderão participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de pré-qualificação tenham sido aprovados até a data assinalada na convocação;
II. somente serão aceitos, na futura licitação, produtos que tenham sido considerados pré-- qualificados e/ou homologados, ou cuja documentação ou amostra tenham sido apresentadas até a data assinalada em aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação.
Art. 25. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da divulgação no Diário Oficial do Município, ou no sítio eletrônico da Belotur, do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados.
SEÇÃO III. DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 26. O Sistema de Registro de Preços, a ser praticado pela Belotur, utilizará os princípios e as diretrizes deste Regulamento e reger-se-á pelo disposto nos Decretos do Poder Executivo que disciplinam a matéria.
Art.27. Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, nas seguintes hipóteses:
I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
II. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado na licitação.
§1º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I. efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II. seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III. desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV. definição da validade do registro;
V. inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§2º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de Registro de Preço.
§3º Para licitar o Registro de Preços de bens, serviços e obras comuns será utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão, na forma eletrônica.
§4º O registro de preço não obriga a Belotur a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica para a obtenção de preços mais vantajosos, assegurada ao licitante registrado no Sistema de Registro de Preços a preferência, em igualdade de condições.
§5º Nos termos do Decreto Municipal nº 16.538/2016, a Belotur poderá participar dos procedimentos iniciais do sistema de registro de preços e integrar a ata de registro de preços elaborada pelo Poder Executivo Municipal ou, ainda, aderir às atas de registro de preços já existentes, gerenciadas pelo Poder Executivo Municipal ou por quaisquer órgãos e entidades de outras esferas governamentais.
§6º. Em caso de utilização do Sistema de Registro de Preços a dotação orçamentária e a aprovação da Câmara de Coordenação Geral da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, deverão ser juntadas no mínimo por ocasião da contratação do bem ou serviço.
SEÇÃO IV. DO BANCO ELETRÔNICO DE PREÇOS
Art. 29. O Banco Eletrônico de Preços de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela Belotur, os quais estarão disponíveis para a licitação ou compra direta.
§1º A Belotur utilizará, preferencialmente, o Sistema Integrado de Cadastro de Materiais e Serviços do Município
- SICAM, cujo objetivo é o cadastro e uniformização da classificação (descrição e especificação) de todos os materiais (consumo e permanente) e serviços, adquiridos e contratados, visando sua perfeita identificação.
§2º O Banco poderá ser utilizado em licitações ou em compras diretas cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto.
SEÇÃO V. DO CREDENCIAMENTO
Art. 30. O Credenciamento é procedimento adotado com base no art. 30, c/c art. 40, IV, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando:
I. o interesse público for mais bem atendido com a contratação do maior número possível de prestadores simultâneos, devidamente justificado pela autoridade competente;
II. for possível a contratação de todos os interessados que atendam aos requisitos técnicos exigidos para a execução do contrato, mediante critério isonômico;
III. a capacidade de fornecimento de todos os eventuais interessados na contratação for inferior à demanda.
Art. 31. O Credenciamento será realizado por meio da publicação de edital, destinado a disciplinar a contratação junto àqueles que satisfaçam previamente os requisitos exigidos, precedido de ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Belotur.
Parágrafo único. O processo de Credenciamento conterá os preços ou percentuais de remuneração fixos e previamente definidos, consideradas as peculiaridades de mercado e/ou as pesquisas preliminares da fase interna.
Art. 32. Durante a vigência do Credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de credenciamento e que informem alterações referentes à habilitação e às condições exigidas.
Art. 33. O processamento e o julgamento do Credenciamento serão realizados em sessões internas, por meio de Comissão de Licitação, composta por, no mínimo, três membros.
Art. 34. A inscrição para Credenciamento poderá estar permanentemente aberta aos potenciais interessados, nos termos do edital ou ter o prazo de inscrição definido em edital.
Parágrafo único. Nos Credenciamentos é permitido o ingresso de interessado que preencha as condições mínimas exigidas, nos editais de chamamento público.
SEÇÃO VII. DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 35. Quando determinado negócio jurídico envolver assunto de interesse geral, a Belotur poderá abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, colhendo sugestões e esclarecimentos, sem caráter vinculante.
§1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, fixando-se prazo para oferecimento de alegações e contribuições escritas.
§2º O comparecimento à consulta pública não confere a condição de interessado ao participante, mas lhe garante o direito de obter da Belotur resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
§3º Diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria objeto da consulta ou outra que a Belotur julgar conveniente ou oportuna.
§4º A Belotur poderá estabelecer outros meios de participação em matéria relevante, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 36. A consulta pública também poderá ser realizada quando houver a necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto a ser licitado ou do mercado específico, devendo o instrumento convocatório estabelecer as condições de participação dos interessados.
CAPÍTULO VII. DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SEÇÃO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Ressalvados os casos de contratação direta, aquisição ou locação de bens, prestação de serviços, obras e serviços de engenharia e de publicidade, alienação de bens, independentemente do valor estimado serão observados os princípios e as diretrizes estabelecidos no art. 2º, do Capítulo I, deste Regulamento.
Art. 38. As licitações promovidas pela Belotur serão processadas e julgadas por Comissão Permanente ou Especial, pelo Pregoeiro e os membros de apoio.
§ 1º A Comissão de Licitação e o Pregoeiro poderão, quando necessário, determinar as diligências que entenderem pertinentes para a melhor tomada de decisão à vista dos interesses da Belotur.
§ 2º Os membros da Comissão de Licitação, responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 39. As licitações serão realizadas preferencialmente, na forma eletrônica, no sítio eletrônico da Belotur, e seguirão, no que couber as seguintes etapas:
I. preparação;
II. divulgação;
III. apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV. julgamento;
V. verificação dos lances ou propostas;
VI. negociação;
VII. habilitação;
VIII. interposição de recursos, observado o disposto no Capítulo VII, deste Regulamento;
IX. adjudicação do objeto;
X. homologação do resultado, anulação ou revogação do procedimento.
§1º Desde que devidamente justificado e expressamente previsto no instrumento convocatório, a etapa da habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação dos lances ou propostas e negociação.
§2º O disposto no §1º não se aplica às licitações decorrentes de pregão eletrônico ou presencial.
§3º As licitações processadas na modalidade pregão, na forma presencial, observarão as regras do instrumento convocatório, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhadas de aprovação da autoridade competente ou designada.
§4º A utilização do pregão presencial deverá ser justificada nos autos do processo licitatório.
SEÇÃO II. DA PREPARAÇÃO
Art. 40. Os procedimentos licitatórios e as contratações serão antecedidos por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da Belotur e maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.
Art. 41. O planejamento observará, no mínimo, os seguintes requisitos:
I. solicitação formal da área interessada;
II. justificativa da necessidade da contratação ou alienação;
III. justificativa de preço;
IV. autorização da Autoridade Administrativa da empresa para deliberar sobre a contratação;
V. definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competitividade;
VI. prazos para fornecimento ou prestação do serviço, incluindo-se manifestação da área solicitante sobre a possibilidade da prorrogação do prazo da vigência;
VII. definição dos critérios de equalização e julgamento de propostas, exigências de habilitação e condições da matriz de risco, se for o caso;
VIII. orçamento estimado dos bens ou serviços a serem licitados, bem como informação acerca da existência de previsão orçamentária para a contratação e comprovação da deliberação do órgão municipal responsável disponibilização do recurso financeiro;
IX. valor máximo ou de referência para a contratação e informação quanto à metodologia de cálculo utilizada;
X. especificação técnica, termo de referência, projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto de engenharia, a depender da modalidade licitatória e do regime de execução, inclusive em seus elementos técnicos mínimos necessários.
§1º O termo de referência deverá ser elaborado em consonância com o Decreto Municipal nº 15.748, de 30 de outubro de 2014;
§2º Para a elaboração do orçamento estimado, deverá ser utilizado o parâmetro que apresente maior ganho de eficiência para a Belotur, podendo ser utilizados registros de bancos de preços, cotações de mercado ou outras metodologias de mercado que possibilitem aferir o preço referencial.
§3º O valor estimado do contrato a ser celebrado pela Belotur será sigiloso, facultando-se à ela, mediante justificação na fase de preparação prevista nesta Seção, bem como no inciso I do art. 51 da Lei 13.303, de 2016, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
a) Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata este parágrafo constará do instrumento convocatório.
b) No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
c) A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
§4º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, mesmo que de caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a Belotur registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitada.
Art. 42. Nenhuma locação ou aquisição de bens, serviços ou obras será licitada sem projeto básico, especificação técnica ou termo de referência, com a definição das características e demais elementos indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos interessados, do objeto a executar.
Art. 43. Poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela Belotur para a respectiva contratação.
Art. 44. O instrumento convocatório conterá o número de ordem, o nome da empresa com a sigla do setor demandante, a menção de que será regido por este Regulamento, dentre outros conteúdos que se façam necessários:
I. o objeto da licitação, perfeitamente caracterizado e definido, o respectivo projeto, normas e demais elementos técnicos pertinentes, bastantes para permitir a exata compreensão dos trabalhos a executar, do fornecimento a fazer, do material ou equipamentos a serem adquiridos, locados ou alienados;
II. indicação ou descrição de requisitos de qualidade ou especificação técnica exigidos para o objeto a ser contratado;
III. outros requisitos, critérios e exigências peculiares à licitação, tais como apresentação de amostras, catálogos, protótipos e prova de conceito, com as devidas justificativas;
IV. as condições de participação e a relação dos documentos exigidos para a habilitação dos licitantes e de seus eventuais subcontratados, quando for o caso;
V. condições para participação de pessoas jurídicas em consórcio, se admissível;
VI. condições para cessão e subcontratação, se admissíveis;
VII. o local, dia e horário em que serão recebidas as propostas e a documentação de habilitação, assim como o local, dia e hora em que terá início o certame;
VIII. o critério de julgamento das propostas;
IX. as condições de apresentação das propostas e demais exigências, tais como assinaturas do proponente, inexistência de emendas ou rasuras e a indicação do respectivo endereço;
X. o local e a unidade administrativa onde os interessados poderão obter informações, esclarecimentos e cópia do edital e seus anexos e outros relativos do objeto da licitação, caso não estejam disponíveis eletronicamente no sítio eletrônico da Belotur;
XI. o prazo de validade das propostas;
XII. a declaração de que os serviços ou fornecimento deverão ser realizados segundo as condições estabelecidas em contrato, cuja minuta acompanhará o edital;
XIII. cronograma de execução do contrato;
XIV. os índices contábeis que serão utilizados para aferir a situação econômico-financeira dos licitantes, quando cabível;
XV. as condições de reajustamento dos preços, quando aplicável;
XVI. a possibilidade de adjudicação parcial do objeto, em se tratando de licitações por lote ou itens;
XVII. os critérios para a estimativa da melhor oferta, uma vez demonstrada a vantajosidade da contratação;
XVIII. o valor da garantia das propostas, quando exigida, que poderá ser prestada na forma de fiança bancária, seguro garantia, caução em dinheiro ou outro meio legalmente permitido;
XIX. o valor da garantia para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigida, observado o disposto no art. 95 deste RILC;
XX. outras informações que a área requisitante da licitação julgar necessárias.
§1º Para garantir a qualidade da contratação, o instrumento convocatório poderá, ainda, estabelecer:
I. que o pagamento só ocorrerá após a verificação da conformidade do material ou serviço, em sua integralidade, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento provisório ou em outro prazo estabelecido, com a excepcional possibilidade de, em caso de inconformidade parcial, recebimento do objeto com desconto do valor correspondente;
II. que os custos com os ensaios, inspeção, testes e demais diligências correrão por conta do contratado, podendo ser realizados por profissionais da Belotur ou terceiros indicados no instrumento convocatório, com a possibilidade de reembolso integral, via glosa em pagamento futuro, caso as despesas tenham sido antecipadas pela empresa;
III. a apresentação de garantia;
IV. a obrigatoriedade de garantia técnica do material ou serviço contra defeitos de fabricação ou execução;
§2º Na licitação para aquisição de bens, o instrumento convocatório poderá, ainda, justificadamente:
I. indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a melhor opção, justificada do ponto de vista técnico, para atendimento do objeto do contrato;
d) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II. exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, bem como na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III. solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§3º Nas contratações semi-integradas e integradas, o edital deverá seguir o disposto na Seção I do Capítulo VIII, observando, ainda:
I. anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
II. projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste dispositivo;
III. documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
IV. matriz de riscos.
SEÇÃO III. DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 45. Observado o disposto no art. 46, nas licitações promovidas pela Belotur será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido pelos art. 28, §1º, da Lei 13.303, de 2016, arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e pela Lei Municipal nº 10.936/2016, especialmente quanto a:
I. exigência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista apenas na celebração do contrato;
II. preferência para a contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte como critério de desempate, observadas as situações de empate ficto;
III. licitações com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, quando o valor estimado não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV. reserva de até 25% do objeto para contratação exclusiva de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando se tratar da aquisição de bens de natureza divisível.
§1º Para fins do disposto no inciso I, caso a microempresa ou empresa de pequeno porte esteja com alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento de débito e emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, contado a partir da convocação pela Belotur, prorrogável por igual período.
§2º Configura-se empate ficto nas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, pelos modos de disputa aberto ou fechado, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, reduzindo-se esse percentual para 5% (cinco por cento) nas licitações na modalidade pregão.
§3º Ocorrendo situação de empate ficto, a preferência disposta no inciso II será aplicada da seguinte forma:
I. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será classificada em primeiro lugar;
II. não ocorrendo a apresentação de proposta pela microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, que se enquadrarem na mesma condição, para o exercício do mesmo direito;
III. caso haja equivalência de valores entre as propostas de duas ou mais microempresas ou empresas de pequeno porte, que se encontrem no intervalo estabelecido nos parágrafos 1º ou 2º, haverá sorteio entre elas para estabelecer aquela que primeiro apresentará nova proposta, salvo se o procedimento não admitir situações de empate real;
§4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 46. Não se aplica o disposto nesta Seção quando:
I. não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II. o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do Capítulo IV deste Regulamento, excetuando-se as dispensas referidas no art. 12, incisos I e II, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 45.
SEÇÃO V. DA DIVULGAÇÃO
Art. 47. A fase externa da licitação iniciar-se-á com a convocação dos interessados mediante a publicação de aviso de edital de licitação no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Belotur, observado o disposto no art. 4º.
SEÇÃO VI. DA APRESENTAÇÃO DE LANCES OU PROPOSTAS E DO MODO DE DISPUTA
Art. 48. Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, a partir da divulgação do instrumento convocatório nos meios cabíveis:
I. Para a modalidade própria da Lei Federal nº 13.303, de 2016:
a) para aquisição de bens:
1. 05 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
2. 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
b) para contratação de obras e serviços:
1. 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
2. 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
c) 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
II. para Pregão Eletrônico ou Presencial:
a) prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a elaboração das propostas.
Art. 49. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
§1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão, em sessão pública, lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, podendo ser admitidas:
I. a apresentação de lances intermediários, assim considerados:
a) aqueles iguais ou inferiores ao maior lance já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
b) aqueles iguais ou superiores ao menor lance já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II. o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para fixação das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente;
§ 2º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública ou à sociedade de economia mista e às suas respectivas subsidiárias, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo.
§3º No modo de disputa fechado, não haverá disputa de lances em sessão pública, sendo sigilosas as propostas apresentadas pelos licitantes até a data e a hora designadas para sua divulgação:
I. até a hora limite para a divulgação, os licitantes poderão alterar o valor das propostas encaminhadas, não sendo permitida a identificação dos valores, tampouco os titulares das propostas, visando proporcionar disputa entre os licitantes;
II. os licitantes poderão verificar as propostas encaminhadas para a licitação conforme orientações constantes no edital;
III. ao término do horário estabelecido, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro realizará a abertura das propostas, divulgando os valores recebidos e, consequentemente, o arrematante do objeto.
§4º Havendo a combinação dos modos de disputa, serão observadas as seguintes diretrizes:
I. iniciando-se pelo modo aberto, os licitantes começarão a disputa por meio de lances sucessivos e após o encerramento a etapa de lances, somente as três melhores propostas seguirão para próxima etapa, devendo ofertar suas propostas finais fechadas;
II. começando pelo modo fechado, os licitantes deverão apresentar suas propostas iniciais sigilosas. Após a divulgação dos valores, serão classificados para a etapa subsequente somente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se, assim, a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos.
Art. 50. Nas licitações realizadas por Xxxxxx, os licitantes competirão entre si, ofertando lances, segundo as regras do instrumento convocatório.
§1º Serão aceitos lances cujos valores ofertados pelo proponente sejam mais vantajosos do que seu último lance registrado no sistema, ressalvada a hipótese de lances intermediários.
§2º Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar.
§3º Caso os proponentes não realizem lances, permanecerão os valores apresentados nas propostas e suas respectivas equalizações, quando houver, para efeito da classificação final.
SEÇÃO VII. DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO, PREFERÊNCIAS E DESEMPATE
Art. 51. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I. menor preço;
II. maior desconto;
III. melhor combinação de técnica e preço;
IV. melhor técnica;
V. melhor conteúdo artístico;
VI. maior oferta de preço;
VII. maior retorno econômico;
VIII. melhor destinação de bens alienados.
§1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§2º Para licitações decorrentes de Pregão Eletrônico ou Presencial, para a aquisição ou alienação de bens, a contratação de serviços e obras comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, somente poderão ser adotados os critérios de julgamento previstos nos incisos I ou VI.
§3º Nas contratações integradas e semi-integradas, serão adotados os critérios de julgamento menor preço ou melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto, serviço ou solução.
§4º Quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto, será utilizado como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos que forem celebrados.
§5º No caso do §4º, em se tratando de obras e serviços de engenharia, o desconto percentual incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§6º O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço poderá ser utilizado nas licitações destinadas a contratar objetos:
I. de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica;
II. que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução;
III. para o qual a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
§7º Quando for utilizado o critério melhor combinação de técnica e preço, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento), observando-se as seguintes diretrizes:
I. deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço segundo fatores de ponderação objetivos, previstos no instrumento convocatório;
II. o instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação;
III. poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
§8º No caso de julgamento pelos critérios melhor técnica ou melhor conteúdo artístico, o instrumento convocatório deverá, por meio de parâmetros objetivos, estabelecer o valor do prêmio ou da remuneração que será atribuído ao vencedor, observando-se que:
I. os referidos critérios poderão ser utilizados para a contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, excluindo-se os projetos de engenharia;
II. poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos;
III. a Comissão de Licitação poderá ser auxiliada por Comissão Especial, composta por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notórios conhecimentos na matéria em exame, que podem ser empregados da Belotur.
§9º O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de alienações de bens e de contratações que resultem receita para a Belotur, observando-se as seguintes diretrizes:
I. os bens e direitos a serem licitados serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação, quando se tratar de alienação;
II. o instrumento convocatório estabelecerá as condições de pagamento e a forma de entrega do bem ao arrematante, quando se tratar de alienação;
III. os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira previstos na Seção III do Capítulo VII, poderão ser dispensados;
IV. o instrumento convocatório poderá exigir a prestação de quantia a título de adiantamento, em se tratando de alienação, que será revertida em favor da Contratante, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido, no prazo estipulado.
§10º Quando for utilizado o critério maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à Belotur, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada, observando-se as seguintes regras:
I. para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço;
II. os licitantes apresentarão:
a) proposta de trabalho, que deverá contemplar:
1. as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
2. a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
b) proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar, durante determinado período, expressa em unidade monetária.
III. a economia gerada para a Belotur deverá ser aferida periodicamente, de acordo com parâmetros objetivos de mensuração, definidos no instrumento convocatório;
IV. os contratos deverão prever expressamente o teto de remuneração da contratada, nada mais lhes sendo devido a título de remuneração, se atingir este teto;
V. nos casos em que não for gerada a economia de recursos prevista no contrato:
a) a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;
b) se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença;
c) a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
§11º Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, nos termos do respectivo instrumento convocatório, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente, observando-se, ainda:
a) o instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada ao bem alienado;
b) o descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da Belotur, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
SEÇÃO VIII. DA VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS
Art. 52. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas e realizados eventuais desempates ou preferências previstas na legislação, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daquelas que:
I. contenham vícios insanáveis;
II. descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III. apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV. se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V. não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido;
VI. apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e desde que não prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1º É facultada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, desclassificando, motivadamente, aquelas em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
§2º Para cumprimento do disposto no §1º, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro poderão valer-se de apoio técnico ou jurídico, mediante manifestação escrita, segundo os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
§3º A verificação da efetividade dos lances ou propostas será feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
Art. 53. Considera-se que há sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
Art. 54. Será considerada inexequível a proposta que não demonstrar sua viabilidade mediante a comprovação de que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os praticados no mercado.
§1º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I. média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela Belotur;
II. valor do orçamento estimado pela Belotur.
§2º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, poderão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§3º Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, deverão ser realizadas diligências destinadas a avaliar a exequibilidade da proposta.
Art. 55. Em licitações presenciais, a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes.
SEÇÃO IX. DA NEGOCIAÇÃO
Art. 56. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que tenha obtido a primeira colocação na etapa de julgamento ou a subsequente, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro poderão negociar condições mais vantajosas com o proponente.
§1º Quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado, deverá ser feita a negociação com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida.
§2º Se depois de adotada a providência referida no §1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação será revogada.
SEÇÃO X. DA HABILITAÇÃO
SUBSEÇÃO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Os critérios de habilitação serão definidos de acordo com o objeto a ser contratado.
§1º Os seguintes critérios de habilitação deverão ser exigidos em todas as contratações da Belotur:
I. habilitação jurídica;
II. regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), regularidade perante a Justiça do Trabalho, Fazendas Municipal e Estadual do domicílio ou sede do licitante ou participante.
III. cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, mediante declaração emitida pelo licitante;
IV. declaração de que não adota relação trabalhista caracterizando trabalho forçado ou análogo a trabalho escravo, conforme disposto nas Leis n º 9.777, de 30 de dezembro de 1998, nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003 e Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993.
§2º Os seguintes critérios de habilitação poderão ser exigidos, proporcionalmente ao objeto licitado, conforme definido em edital, desde que justificados pela área demandante da contratação:
I. qualificação técnica, por meio de atestados, certidões de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, limitada a 50% (cinquenta por cento), de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
II. capacidade econômica e financeira;
§3º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados, admitindo-se o recolhimento de quantia certa, a título de adiantamento.
§4º Consideram-se documentos aptos a comprovarem a habilitação jurídica:
I. cédula de identidade (ou equivalente), no caso de pessoa física;
II. registro comercial, no caso de empresa individual;
III. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado da designação ou da ata de eleição de seus administradores;
IV. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada da designação de diretoria em exercício;
V. decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 58. A habilitação obedecerá, ainda, às seguintes disposições:
I. os documentos de habilitação poderão ser exigidos apenas do licitante vencedor, conforme o caso;
II. poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
III. poderá ser solicitada do licitante vencedor a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante cópia do respectivo contrato, endereço da contratante, local em que foram prestados os serviços ou outro meio de prova.
§1º A Belotur poderá, ainda, realizar diligências, a fim de verificar a veracidade das informações fornecidas, bem como solicitar a apresentação de documentos adicionais necessários ao saneamento de eventuais dúvidas.
§2º A comprovação da capacidade econômica e financeira limitar-se-á a:
I. apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II. certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III. garantia, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 3o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 4o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas em Lei e neste Regulamento, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 5o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 6o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 7º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório.
§ 8o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 59. Nas licitações em que for exigida apresentação de amostra, visita técnica ou a realização de testes, após a análise e aceitação da documentação habilitatória, a sessão pública poderá ser suspensa para análise do órgão de apoio técnico e emissão de manifestação fundamentada, por escrito.
Art. 60. Se aprovada a documentação de habilitação, assim como as amostras, realizada a visita técnica e/ou os testes, se houver, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor.
SUBSEÇÃO II. DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
Art. 61. Nas licitações da Belotur, quando permitida a participação de empresas em consórcio, serão obedecidas as seguintes regras:
I. apresentação do Termo de Compromisso de Constituição de Xxxxxxxxx, conforme minuta anexa ao respectivo edital, por instrumento público ou particular, subscrito pelos consorciados manifestando essa intenção, juntamente com os documentos de habilitação exigidos;
II. indicação da empresa líder do consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos outros membros, pelo bom desempenho do Consórcio e pelo integral cumprimento das obrigações assumidas, seja na fase de licitação, seja na fase de execução do contrato, ou ainda, quando persistirem as garantias e responsabilidades vigentes após seu término;
III. cada empresa integrante do consórcio deverá apresentar individualmente os documentos comprobatórios gerais de habilitação exigidos no edital;
IV. para fins de comprovação da qualificação técnica, cada empresa deverá apresentar os documentos pertinentes que lhes forem aplicáveis, em razão de sua participação na formação do Consórcio;
V. para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, será admitido o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;
VI. é vedado a qualquer empresa participar simultaneamente em mais de uma proposta, no mesmo certame, isoladamente ou integrando consórcios;
VII. no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 62. Caso o objeto venha ser adjudicado a um consórcio, deverá ser apresentado, nos termos do edital ou do contrato, o documento formal de sua constituição legal, devidamente registrado na repartição competente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decadência do direito à contratação.
§1º O documento formal de constituição do consórcio deverá conter, no mínimo, as cláusulas contempladas na minuta de contrato de constituição de consórcio, anexo ao edital, sendo vedadas futuras alterações que contrariem o disposto nesta minuta.
§2º Os acordos de restrição e limitação da responsabilidade que as empresas integrantes do consórcio tenham entre si não limitarão a responsabilidade delas perante a Belotur.
§3º A empresa indicada como líder do consórcio, em nome de todas as empresas consorciadas, ficará incumbida dos entendimentos com a Belotur e será responsável por todos os aspectos técnicos e administrativos, quer para fins da licitação, quer na execução do contrato dela decorrente.
Art. 63. Caso algum dos integrantes do consórcio se mostre incapaz de cumprir suas obrigações contratuais, os demais integrantes assumirão as responsabilidades e compromissos inerentes, promovendo as alterações no termo de constituição do consórcio e seu devido registro junto à repartição competente, impedindo quaisquer consequências ou prejuízos às obrigações assumidas pelo consórcio em decorrência do contrato.
Parágrafo único. Não sendo adotadas as providências previstas no caput, no prazo assinalado pela Belotur, poderá ocorrer a rescisão do contrato por inadimplemento da contratada e/ou a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 64. Fica facultado à Belotur rescindir o contrato, em caso de dissolução, falência ou processo de recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer dos integrantes do consórcio, sem que os demais integrantes o substituam nas obrigações contratuais.
Art. 65. A composição do consórcio poderá ser alterada para substituir, acrescer ou excluir consorciadas, com a anuência prévia da Belotur, mantidas as cláusulas e condições contratuais, desde que comprovadas, cumulativamente:
I. a ocorrência de fatos novos ocorridos após a assinatura do contrato, capazes de justificar a alteração;
II. ausência de prejuízo à execução do contrato;
III. manutenção, pelo consórcio, de todos os requisitos de habilitação exigidos no respectivo edital.
§1º Aplicam-se as disposições do Capítulo IX, Seção VI, deste Regulamento, no que couber, às alterações relacionadas aos consórcios.
§2º Não poderão figurar como consorciadas, em caso de alteração na constituição do consórcio:
I. participantes do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II. empresas ou pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 66. As consorciadas poderão alterar sua estrutura para Sociedade de Propósito Específico – SPE, desde que mantidas as condições de habilitação e a mesma proporção de participação das empresas consorciadas.
Parágrafo único. No caso de SPE constituída no mesmo ano fiscal em que ocorrer a contratação e que não possuir demonstrações contábeis apresentadas e exigidas na forma da lei e do edital, os acionistas ou sócios da SPE, a ser contratada, devem ser solidariamente responsáveis pela execução do contrato, mediante inserção de cláusula de compromisso no contrato, em que participarão na qualidade de intervenientes-anuentes.
SEÇÃO XI. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Art. 67. Após o encerramento da fase de habilitação e uma vez declarado o vencedor, será iniciada a fase recursal.
§1º O procedimento licitatório terá fase recursal única, exceto quando a fase de habilitação anteceder a fase de verificação da efetividade dos lances ou propostas.
Art. 68. Declarado o vencedor, qualquer licitante terá o prazo de dez minutos para manifestar motivadamente sua intenção de recorrer, sendo concedido o prazo de cinco dias úteis para apresentação das razões do recurso, franqueada a vista dos autos ao interessado, ficando os demais proponentes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente.
§1º A falta de manifestação imediata e motivada do proponente importará na decadência do direito de interposição de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto ao vencedor, na própria sessão.
§2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no caput será aberto após a habilitação e também após o encerramento da fase de verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase de julgamento.
§3º Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, o prazo referido no caput para apresentação das razões do recurso será de três dias.
§4º Para a modalidade pregão, realizada na forma eletrônica, o prazo para manifestação da sua intenção de recorrer será de 24 horas, iniciada a partir da declaração de vencedor.
Art. 69. Os recursos e contrarrazões deverão, obrigatoriamente, ser formalizados por escrito, devidamente acompanhados de fundamentação do alegado e instruídos com as provas que se fizerem necessárias, assinados e protocolados na Belotur, no endereço indicado no edital, ou enviados, via correio, com aviso de recebimento, para o mesmo endereço, devendo ser entregues até as 17 (dezessete) horas dos prazos assinalados no artigo antecedente.
§1º Os recursos e contrarrazões recebidos, assim como as decisões deles decorrentes, serão disponibilizados no sítio eletrônico da Belotur, para conhecimento de todos os interessados, sendo dever do licitante consultar diariamente o sítio eletrônico da Belotur para verificação de inclusão dos referidos documentos.
§2º Não serão conhecidos recursos e contrarrazões interpostos após o término dos prazos assinalados, bem como aqueles que forem enviados por e-mail.
Art. 70. Os recursos serão apreciados no prazo de até cinco dias úteis, contados do término do prazo para oferecimento de contrarrazões.
§1º A competência para conhecimento e exame dos recursos caberá, conforme o caso, à Comissão de Licitação, ou ao Pregoeiro, que poderão exercer juízo de retratação ou encaminhar o recurso à autoridade superior para decisão, podendo valer-se de suporte técnico ou de orientações jurídicas.
§2º Os recursos interpostos terão efeito devolutivo, podendo a autoridade competente atribuir eficácia suspensiva, havendo fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da continuidade do certame.
§3º O acolhimento do recurso importará na invalidação exclusivamente dos atos insuscetíveis de aproveitamento, conforme o caso.
§4º A intimação dos atos referidos nesta Seção será feita mediante publicação sítio eletrônico da Belotur e no DOM, considerando-se intimados todos os licitantes a partir do momento em que as decisões forem disponibilizadas no site.
Art. 71. Poderão ser inadmitidos de plano os recursos meramente protelatórios, impertinentes ou intempestivos, com possibilidade de aplicação de penalidades.
Parágrafo único. Consideram-se recursos manifestamente protelatórios aqueles que versarem sobre matérias já discutidas e decididas ou preclusas no curso do certame.
Art.72. Além dos casos previstos nesta Seção, caberá recurso contra decisão da autoridade competente que:
I. suspender ou cancelar a ata de registro de preços;
II. revogar ou anular o certame, observado o disposto no Capítulo VII, Seção XII, deste Regulamento;
III. indeferir pedido de inscrição em registro cadastral, bem como sua alteração, suspensão ou cancelamento;
IV. aplicar sanções relativas à licitação, ao contrato ou ao registro cadastral.
SEÇÃO XII. DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 73. Julgados os recursos ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente adjudicará o objeto ao licitante vencedor, homologará o resultado da licitação e autorizará a celebração do respectivo contrato.
SEÇÃO XIII. DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DE ATOS
Art. 74. O processo de contratação poderá ser anulado ou revogado, a qualquer tempo, mediante justificativa expressa.
§1º A anulação poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros, devidamente fundamentada, salvo quando for viável a convalidação do ato ou procedimento viciado, observados o contraditório e a ampla defesa.
§2º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§3º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§4º A revogação do processo de contratação será admitida por razões de interesse público superveniente, devidamente justificado, observados o contraditório e a ampla defesa, se for o caso.
§5º O prazo para manifestação dos licitantes será de cinco dias úteis, contados da comunicação publicada no sítio eletrônico da Belotur e/ou no Diário Oficial do Município, salvo renúncia.
§6º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas referida no inciso III do caput do art. 49 deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato, prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§7º O disposto no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
SEÇÃO XIV. DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 75. O procedimento de manifestação de interesse privado é um processo administrativo consultivo, por meio do qual a Belotur, mediante a publicação de edital de chamamento público, confere a particulares a oportunidade para, às suas expensas, apresentarem estudos e projetos específicos, conforme diretrizes predefinidas, que sejam úteis à elaboração futura de edital de licitação pública e contrato.
Parágrafo único. A Belotur utilizará a disciplina do Decreto Municipal nº 14.657, de 21/11/2011 que instituiu a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada para participação de interessados na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e em projetos de concessão comum e de permissão, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 76. A Belotur não está obrigada a licitar ou a contratar objeto decorrente do procedimento de manifestação de interesse privado.
§1º Os direitos autorais sobre os estudos apresentados em decorrência da MIP, serão cedidos pelo interessado, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo Poder Executivo Municipal.
§2º Aos autores e responsáveis pelos estudos apresentados em decorrência da MIP, não será atribuída qualquer espécie de remuneração em razão de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que sejam utilizados, no todo ou em parte, os dados ou modelos fornecidos.
§3 º Os proponentes da MIP não estarão impedidos de se apresentar como licitantes em eventual futura licitação promovida pelo Poder Executivo Municipal e relacionada aos estudos decorrentes da MIP.
CAPÍTULO VIII. DAS AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I. DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 77. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I. empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente a quantitativos em seus itens orçamentários;
II. empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades e a qualidade dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III. contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, com ou sem fornecimento de material;
IV. empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V. contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI. contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
§3º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§4º No caso de inviabilidade da definição dos custos, consoante o disposto no §3º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência for malmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§5º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia poderá ser realizado mediante adoção de outros critérios e referenciais de preços idôneos, devidamente justificados pela área competente, desde que comprovadamente reflitam a realidade de mercado.
Art. 78. A licitação de obras e serviços de engenharia utilizará, como regra, a contratação semi-integrada, podendo ser utilizados outros regimes de execução, desde que a opção seja devidamente justificada.
§1º Na contratação semi-integrada, serão observadas as seguintes diretrizes:
I. caberá à Administração, obrigatoriamente, a elaboração ou a contratação prévia do projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado;
II. a elaboração do projeto executivo constituirá encargo do licitante vencedor, consoante preço previamente fixado pela contratante na sua proposta;
III. o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação;
§2º Na hipótese de adoção do regime de contratação integrada, observar-se-á o seguinte:
I. não será admitida como justificativa para sua adoção a ausência de projeto básico;
II. o anteprojeto de engenharia será documento obrigatório.
§3º Entende-se por anteprojeto de engenharia o documento técnico com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I. demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II. condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
III. estética do projeto arquitetônico;
IV. parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
V. concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VI. projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
VII. levantamento topográfico e cadastral;
VIII. pareceres de sondagem;
IX. memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§4º O projeto básico conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I. desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II. soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes, durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III. identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV. informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V. subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
§5º Os orçamentos das contratações integradas:
I. sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada, baseada em outras obras similares, ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II. quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para balizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 79. As contratações semi-integradas e as integradas, ainda, observarão os seguintes requisitos:
I. os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à escolha da solução de projeto básico pela Belotur, deverão ser alocados na matriz de riscos como de sua responsabilidade.
II. o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Belotur em bens, serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III. o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
SEÇÃO II. DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 80. As contratações de serviços publicidade e propaganda serão antecedidas de procedimento licitatório, observada a Lei nº 12.232/2010, no que couber.
§1º Para fins do caput, considera-se serviços de publicidade e propaganda o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a marca da Belotur e a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§2º Os demais serviços de publicidade e propaganda, não englobados na definição do §1º, podem ser contratados por meio de procedimento licitatório comum.
Art. 81. As despesas com publicidade e patrocínio da Belotur não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior, com base nas demonstrações contábeis.
§1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§2º É vedado à Belotur realizar, em ano de eleições municipais, despesas com publicidade e patrocínio e outros ajustes que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
§3º Aplicam-se às empresas estatais as sanções estabelecidas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, exceto aquelas previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida lei.
SEÇÃO IV. DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, PARCERIAS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 82. Os convênios e contratos de patrocínio poderão ser celebrados pela Belotur com pessoas físicas ou jurídicas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da empresa e aos interesses institucionais, observando-se a Política de Patrocínio da Belotur, as demais normas aplicáveis à matéria e, no que couber, as normas de licitação e contratos.
§1º Nos convênios, parcerias, acordos e demais ajustes congêneres, havendo repasse de recursos financeiros pela Belotur, haverá obrigatoriedade de prestação de contas pela entidade beneficiária.
§2º A celebração de convênios, acordos e demais ajustes pela Belotur depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter as seguintes informações:
I. identificação do objeto a ser executado;
II. metas a serem atingidas;
III. etapas ou fases de execução;
IV. plano de aplicação dos recursos financeiros;
V. cronograma de desembolso;
VI. previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII. se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.
§3º Sempre que houver pluralidade de potenciais interessados em convênio ou ajuste e que a escolha do convenente não puder ser justificada por suas características subjetivas ou objetivas, a Belotur promoverá chamamento público de interessados, credenciamento ou concurso de projetos, conforme o caso.
§4º Os repasses financeiros a cargo da Belotur, quando houver, serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos em que houver descumprimento ou cumprimento irregular dos termos do ajuste, casos em que tais repasses poderão ficar retidos até o saneamento das irregularidades verificadas.
§6º Os saldos de convênio e outros ajustes, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou outra aplicação que preserve o seu valor real, em instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§7º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§8º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo, ajuste ou congênere, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Belotur, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Belotur ou seu delegado.
SEÇÃO V. DA AQUISIÇÃO COMPARTILHADA
Art. 83. A Belotur poderá realizar contratações compartilhadas com outras empresas, cujo regime jurídico seja de direito público ou privado, visando à sinergia de esforços, redução de processos repetitivos, redução de custos, economia de escala, melhor planejamento das necessidades, padronização de equipamentos e soluções adquiridas conjuntamente.
Parágrafo único. O processo de contratação compartilhada será preferencialmente conduzido pela Belotur.
Art. 84. No processo de contratação compartilhada, dar-se-á ênfase à padronização das condições comerciais, legais e técnicas entre as empresas participantes, observando-se as seguintes regras:
I. Cada empresa participante será responsável pela emissão do contrato relativo ao seu escopo, nos termos da minuta contratual presente no respectivo edital;
II. A gestão administrativa e técnica dos contratos celebrados ficarão a cargo de cada empresa Contratante.
Art. 85. No edital para a contratação compartilhada poderá ser exigido dos proponentes, como condição classificatória do certame, a comprovação de capacidade fabril, comercial e logística, para o atendimento simultâneo a mais de uma empresa participante do processo de contratação compartilhada.
Art. 86. A Belotur e as demais empresas participantes da contratação compartilhada responderão individualmente pelas obrigações assumidas e por eventuais inadimplementos a que derem causa nos contratos celebrados, não havendo responsabilidade solidária entre as contratantes, devendo tal condição constar expressamente de todos os editais ou contratos que tratem de aquisições compartilhadas.
CAPÍTULO IX. DA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS SEÇÃO I. DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL
Art. 87. Os contratos firmados pela Belotur regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento, pela Lei 13.303/16, pelo Código Civil, pela legislação municipal atinente à matéria, naquilo que couber e, demais preceitos de direito privado.
Art. 88. As regras constantes deste Capítulo se aplicam para todos os contratos firmados pela Belotur, independentemente se decorrentes de procedimentos licitatórios ou de contratações diretas.
§1º Na eventualidade do objeto a ser contratado por quaisquer órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal interessar à Belotur, poderá ser firmado convênio ou ajuste com a contratante para que o contrato também seja executado em favor da Xxxxxxx.
§2º Na hipótese a que se refere o §1º deste artigo, caberá ao contratante, perante a Belotur, responder pela boa execução, fiscalização e pagamento do contrato, devendo a Belotur ressarcir à contratada, conforme os termos e condições previstos no instrumento de ajuste.
Art. 89. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pela Belotur, que manterá arquivo cronológico dos documentos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que serão formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe tenha dado origem.
§1º As minutas de editais de licitação e de instrumentos contratuais, quando não padronizadas, serão previamente examinadas e aprovadas pela Assessoria Jurídica da Belotur.
§2º Fica dispensada nova análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão previamente analisada pela assessoria jurídica, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.
Art. 90. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada, no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da Belotur.
Parágrafo Único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
SEÇÃO II. DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO
Art. 91. A Belotur convocará o licitante vencedor ou o destinatário da contratação direta para assinar o termo de contrato, nos prazos e condições estabelecidos no edital, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na legislação aplicável.
§1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§2º É facultado à Belotur, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços atualizados, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.
Art. 92. Decorrido o prazo de validade constante das propostas, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.
Parágrafo único. Quando não especificado em edital, o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO III. DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
Art. 93. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este Regulamento:
I. a qualificação completa das partes;
II. o objeto e seus elementos característicos;
III. o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV. o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V. os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
VI. as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VII. os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VIII. os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
IX. a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a tenha dispensado ou inexigido, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
X. a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório, facultando-se à contratante o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição, obrigando-se, ainda a:
a) cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da contratante;
b) não utilizar, em qualquer das atividades da empresa, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
c) conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e
denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na contratante.
XI. matriz de riscos, quando for o caso;
XII. a exigência de garantia para a antecipação de pagamento, quando for o caso.
§1º Fica vedado, nos termos do art. 101 do Decreto Municipal 10.710/2001, efetuar pagamento antecipado de despesa, salvo se cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I. previsão expressa no ato convocatório ou no procedimento de contratação direta;
II. existência, no processo licitatório ou no procedimento de contratação direta, de estudo fundamentado/justificativa técnica comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e
III. estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Belotur dos riscos inerentes à operação, tais como garantias contratuais e a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto.
Parágrafo único. A(s) parcela(s) a ser(em) paga(s) antecipadamente não pode(m) ultrapassar 30% do valor total da contratação, salvo em casos específicos em que o pagamento antecipado integral é condição para a contratação, tais como, assinaturas de revistas/periódicos e inscrição em cursos/treinamentos.
SEÇÃO IV. DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
Art. 94. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a cinco anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I. para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da Belotur;
II. nos casos em que a pactuação por prazo superior a cinco anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
III. nos casos em que a execução do escopo do contrato seja incompatível com a previsão de duração máxima de cinco anos.
§1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2º Os contratos para prestação de serviços continuados poderão ser prorrogados até o limite de cinco anos, ainda que os instrumentos contratuais não contemplem essa possibilidade, desde que seguidos os procedimentos de aditamento contratual previstos neste Regulamento e na legislação de regência.
SEÇÃO V. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 95. A Belotur poderá exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e aquisição de bens, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. caução em dinheiro;
II. seguro-garantia;
III. fiança bancária.
§1º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e expiração do prazo de vigência, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do caput deste artigo.
§2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no §1º deste artigo.
§3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no §2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§4º No caso de alteração do valor contratual, a Belotur poderá exigir do contratado reforço de garantia, respeitados os percentuais máximos definidos nos §§2º e 3º.
§5º No caso de concretização da hipótese prevista no §4º, a contratada terá até 30 (trinta) dias para apresentar reforço de garantia, sob pena de rescisão do contrato
§6º O contratado poderá, quando conveniente, pleitear a substituição da garantia prestada, desde que a nova garantia preencha as condições exigidas no edital ou no contrato.
§7º Quando exigida, a garantia deverá ser apresentada pela contratada antes da assinatura do contrato.
§8º Exigido o recolhimento de garantia pelo edital de licitação, sua efetivação deverá ser prévia à assinatura do respectivo instrumento contratual e, se for o caso, deverá abranger a integralidade do período da vigência dos contratos incluídos eventuais aditivos. Sempre que vencido o prazo da garantia durante o prazo de execução é dever de o contratado renová-lo e da Belotur exigi-la para efetuar os futuros pagamentos.
SEÇÃO VI. DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 96. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Belotur, conforme previsto no edital do certame.
§1º A subcontratação não poderá envolver a execução dos aspectos centrais do objeto contratado.
§2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I. do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II. direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§3º A empresa subcontratada deverá atender proporcionalmente, em relação ao objeto da subcontratação, as mesmas exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor, nos termos do Edital.
§4º A subcontratação dependerá de autorização prévia da Belotur.
§5º O faturamento direto à subcontratada exigirá autorização expressa no edital ou no contrato, não podendo resultar em quaisquer acréscimos ou ônus tributários, fiscais ou financeiros à Belotur.
§6º A Belotur não será responsável solidária ou subsidiariamente por quaisquer obrigações da subcontratante ou da subcontratada perante seus empregados ou terceiros, inclusive o contratante original
Art. 97. Aplicam-se à cessão contratual as disposições referentes à subcontratação, no que couber.
SEÇÃO VII. DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
SUBSEÇÃO I. DOS ENCARGOS E IMPOSTOS
Art. 98. O contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência da contratada quanto aos encargos acima citados não transfere à Belotur a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§2º O dever de fiscalização da Belotur não elide a responsabilização da contratada pela execução do contrato.
§3º Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas definidas como de responsabilidade da contratada ou garantir o pagamento de condenações na Justiça do Trabalho, a Belotur poderá, justificadamente, reter parcelas de pagamentos ou créditos junto à contratada, na forma prevista no contrato.
SUBSEÇÃO II. DOS VÍCIOS E DEFEITOS OU INCORREÇÕES
Art. 99. A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Belotur, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 100. Se, na execução do contrato, o contratado causar danos à Belotur e/ou ao(s) destinatário(s) da obra ou serviço, responderá pelos danos emergentes e lucros cessantes, danos materiais e danos morais, se houver, nos termos do contrato.
SEÇÃO VIII. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 101. Os contratos celebrados nos termos deste Regulamento, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no §1º, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
§3º Se no contrato não tiverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no §1º.
§4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela empresa pública ou sociedade de economia mista pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados
§5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§6º Em caso de alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a Belotur deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos da proposta apresentada e aceita pela Belotur.
§7º É vedada a celebração de aditivos contratuais decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
§8º São vedadas alterações contratuais que resultem em violação ao dever de licitar.
Art. 102. Serão formalizadas, via apostila, as seguintes ocorrências:
I. a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato;
II. atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III. correções de erros materiais dos instrumentos contratuais, tais como nome, endereço, data de início da vigência ou de início da execução, numeração de folhas, cláusulas, entre outros;
IV. demais alterações de cunho formal ao instrumento contratual que não ensejem à assunção, modificação ou extinção de obrigações originalmente atribuídas às partes.
§1º Nenhuma modificação contratual que necessitar da anuência do contratado poderá ser formalizada por apostila.
§2º Todas as apostilas devem constar juntamente dos contratos e de seus aditivos, numeradas, datadas e devidamente formalizadas, segundo a ordem cronológica dos atos referentes ao contrato.
§3º Todos os documentos relevantes, tais como notificações, comunicações, aplicação de penalidades, atas de reunião, etc., produzidos nas atividades de gestão e fiscalização contratuais, deverão ser juntados ao processo administrativo, conjuntamente ao contrato, aditivos e apostilas.
SEÇÃO IX. DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 103. Os contratos de que trata este Regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem, ou quaisquer meios de solução extrajudicial considerados justos pelas partes.
SEÇÃO XI. DOS REAJUSTES CONTRATUAIS
Art. 104. O preço contratual poderá ser reajustado, nos termos do contrato, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, vedada a inclusão de antecipações e de benefícios não previstos originalmente.
§1º Os reajustes serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos.
§2º Para o primeiro reajuste, o prazo de 12 (doze) meses será contado da data de apresentação da proposta comercial da contratada ou da data do orçamento a que esta se referir, de acordo com a fórmula ou o índice indicado no respectivo contrato. Para os reajustes subsequentes, o prazo será contado da data de aplicação do último reajuste.
Art. 105. Desde que prevista no contrato, a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, poderá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, respeitadas as regras referentes aos reajustes de forma geral.
§1º Para fins de repactuação, o interregno mínimo de 12 (doze) meses é contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta.
§2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias e realizada em momentos distintos, para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como nos casos em que a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diversas.
§3º O contrato poderá prever repactuação apenas da parcela contratual referente aos custos decorrentes de mão de obra, aplicando-se o reajuste por índices oficiais, conforme art. 119, §1º, à parcela contratual referente aos demais insumos, respeitadas as periodicidades anuais com datas-bases distintas.
SEÇÃO XII. DO RECEBIMENTO DO OBJETO, DA QUITAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PÓS- CONTRATUAL
Art. 106. O objeto será recebido:
I. em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias, se outro prazo não for estipulado no contrato.
b) definitivamente, por empregado mediante Termo de Quitação e/ou Recebimento Definitivo (TQRD), assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
II. em se tratando de compras ou de locação de equipamentos/estruturas:
a) provisoriamente, para verificação da conformidade da compra ou do equipamento/estruturas locados com a especificação, no prazo de até 15 (quinze) dias;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade da compra ou do equipamento/estruturas locados e consequente aceitação, mediante Termo de Quitação e/ou Recebimento Definitivo (TQRD), no prazo de até 90 (noventa) dias.
§1º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§2º O recebimento parcial do objeto poderá ser recusado se não for previsto em contrato.
§3º Nos casos de contratações que não sejam de grande vulto, é possibilitado o recebimento mediante recibo. Art. 107. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços técnico-profissionais;
III. obras e serviços até o limite de dispensa em razão do valor, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
IV. compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
V. Objetos de outras naturezas, conforme definido previamente.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
SEÇÃO XIII. DA DESTINAÇÃO FINAL DE BENS E DIREITOS PATRIMONIAIS E AUTORAIS
Art. 108. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados, desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas, passam a ser propriedade da Belotur, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída, exceto nos casos previstos em lei ou disposição contrária no edital ou no contrato.
SEÇÃO XIV. DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 109. Os contratos firmados pela Belotur serão extintos:
I. com o advento de seu termo, se por prazo certo;
II. com a conclusão de seu objeto, quando por escopo;
III. antecipadamente, por acordo entre as partes ou por via judicial;
§1º O Contrato poderá prever cláusulas específicas de rescisão e resilição, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código Civil.
§2º Nos casos que envolvam serviços essenciais ou prestações diretas à população, o edital e o contrato poderão prever prerrogativas especiais à Belotur, por razões de interesse público, devidamente justificado, tais como a rescisão unilateral.
§3º As cláusulas contratuais que prevejam hipóteses de rescisão unilateral estabelecerão a obrigatoriedade de observância do contraditório e da ampla defesa.
§4º Em situações excepcionais que acarretem risco iminente a serviços essenciais a Belotur poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, que exercerá o seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma diferida.
Art. 110. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderão dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§1º A Belotur poderá conceder prazo razoável para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
§2º O descumprimento do prazo concedido pela Belotur autoriza a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
Art. 111. A nulidade da licitação induz à do contrato, mas não exonera a Belotur do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 112. O contrato poderá ser rescindido pela Belotur nos casos em que a contratada for agente econômico envolvido em casos de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
CAPÍTULO X. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 113. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 114. A gestão e fiscalização de Contratos exercida pela Belotur dar-se-á segundo as regras estatuídas neste Regulamento e Decreto Municipal nº 15185/ 2013.
Art. 115. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Belotur especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, quando for o caso, e, devidamente justificado.
§1º O representante da Belotur anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CAPÍTULO XI. DAS SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO SEÇÃO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Os editais e contratos conterão cláusulas com a previsão de hipóteses de inadimplemento e as respectivas sanções administrativas.
SEÇÃO II. DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 117. Para a apuração de faltas contratuais ou outras cometidas nos procedimentos de licitação, a Belotur poderá impor as seguintes penalidades ao contratado ou licitante, assegurados a ampla defesa e o contraditório:
I. advertência;
II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Belotur;
§1º A sanção de advertência consiste em uma comunicação formal ao licitante/contratado, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade, notificando-o de que, em caso de inobservância ou reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.
§2º Nos certames realizados pela modalidade Pregão, aplica-se ao contratado, no que couber, a penalidade prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, exclusivamente quanto aos ilícitos praticados durante a etapa da licitação.
§3º Quando da aplicação de sanções de advertência ou de multa, é garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§4º Na dosimetria das penas a serem aplicadas em processos administrativos, a autoridade competente poderá utilizar, como referência, os prazos e penalidades previstos no Decreto Municipal nº 15.113, de 08 de janeiro de 2013, procedente as devidas adequações em razão do objeto licitado.
Art. 118. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas que serão aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1º A aplicação de multa não impede que a Belotur rescinda o contrato e aplique outras sanções previstas.
§2º A multa aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado.
§3º Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Belotur ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§4º Se houver previsão expressa no edital ou no contrato, a multa aplicada poderá ser compensada com créditos existentes na Belotur em favor da contratada.
Art. 119. Constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação de novas sociedades, os efeitos da sanção administrativa de suspensão temporária poderão ser a elas estendidos, bem como às pessoas naturais responsáveis, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 120. A Belotur informará os dados relativos às sanções por ela aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato com a Belotur.
Art. 121. A responsabilização de que trata esta Seção não elide a aplicação, pela autoridade competente, das penalidades previstas na Lei n˚ 12.846, 1º de agosto de 2013.
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SEÇÃO III. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Art. 122. A aplicação das sanções a que alude a Seção anterior se dará nos termos do Decreto Municipal nº 15.113/ 2013 no que for cabível.
Parágrafo único. A Belotur poderá editar ato normativo interno, regulamentando aspectos procedimentais do processo administrativo punitivo.
Art. 123. Os danos comprovadamente causados à Belotur, na execução contratual, poderão ser apurados e cobrados nos mesmos autos do processo administrativo punitivo, sem prejuízo da tomada de contas especial e da medida judicial cabível.
CAPÍTULO XII. DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 124. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125. Os pareceres e manifestações jurídicas têm caráter opinativo e informativo, não vinculando a atuação das áreas demandantes.
Parágrafo único. Cabe à Assessoria Jurídica a expedição de súmulas jurídicas, pareceres normativos e orientações normativas com o objetivo de uniformização de entendimentos, sem caráter vinculante.
Art. 126. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, termos aditivos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas pela Assessoria Jurídica.
§ 1º Os editais de licitação, contratos e termos aditivos da Belotur deverão, tanto quanto possível, e de acordo com a conveniência da Belotur, serem padronizados por categoria, tipo, natureza, qualidade, característica, funcionalidade, criticidade da demanda e relevância do objeto, dentre outros critérios, mediante prévio exame do órgão competente da Assessoria Jurídica.
§ 2º A utilização de edital previamente padronizado e examinado pelo órgão competente da Assessoria Jurídica nos termos do § 1º dispensa o exame caso a caso a que se refere o caput.
Art. 127. Este Regulamento entra em vigor em 08 de julho de 2020, sem prejuízo da autoaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.303/2016 e legislação correlata.
§1º As licitações instauradas durante o prazo a que se refere o caput poderão ser regidas pelo disposto na versão anterior do RILC, publicada em 01 de julho de 2018, ou conforme dispuser o instrumento convocatório. (Comentário: Conferir data)
§2º Permanecem regidos pela Lei nº 8.666/93 os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados com base em suas disposições até 30 de junho de 2018.
Art. 128. A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada pela Belotur, quanto aos aspectos operacionais, mediante ato interno aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica a Diretoria Executiva da Belotur autorizada a expedir atos normativos complementares a este Regulamento.
Art. 129. Os níveis de alçada decisória e tomada de decisão para aplicação dos procedimentos deste Regulamento serão estabelecidos no Estatuto da Belotur.
Art.130. Os prazos previstos neste Regulamento serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem em dias úteis, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o início e/ou o vencimento ocorrerem em feriado nacional, estadual ou municipal, ou em dia que não houver expediente na Belotur, no âmbito de sua sede localizada em Belo Horizonte/MG, ou quando este for encerrado antes da hora normal.
Art. 131. Aplicam-se, no que couber, as normas regidas por este Regulamento para a realização de procedimentos de Chamamento Público na Belotur.
Art. 132. Os casos omissos deste Regulamento serão objeto de análise da Assessoria Jurídica, respeitados os princípios mencionados no art. 31 da Lei Federal nº 13.303/2016, sendo facultada a consulta a qualquer área da Belotur, que prestará as informações pertinentes por escrito.
Parágrafo único. O Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica que implicar na necessidade de alteração do presente Regulamento, deverá ser submetido para aprovação do Conselho de Administração.
Art. 133. O presente Regulamento deverá ser publicado no sítio eletrônico da Belotur e mantido atualizado. Belo Horizonte, 08 de junho de 2020.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Diretor Presidente
ANEXO I - DAS DEFINIÇÕES
Nos termos do presente Regulamento, serão adotadas as seguintes definições:
I. Aditivo contratual: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações originais previstas no contrato.
II. Alienação: toda transferência de domínio de bens ou direitos a terceiros.
III. Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos descritos no inciso VII do artigo 42 da Lei nº 13.303/2016 e demais disposições deste Regulamento.
IV. Aquisição: contrato para aquisição de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças.
V. Apostilamento ou Apostila contratual: alterações de cunho formal ou de valor, que dispensam aditamento contratual, nos termos do disposto pelo art. 128 do Regulamento.
VI. Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
VII. Audiência Pública: reunião pública, facultativa ou obrigatória, conforme o caso, que possibilita o conhecimento, o debate e a informação da opinião pública e dos interessados em geral sobre a realização de licitação futura, conforme dispuser o Edital.
VIII. Autoridade Competente: autoridade detentora de competência originária ou delegada para a prática de determinado ato.
IX. Certificado de Registro Cadastral – CRC: documento emitido às empresas que atendam aos requisitos legais e regulamentares de cadastro de fornecedores.
X. Chamamento Público: ato normativo por meio do qual a Belotur convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Seleção simplificada, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
XI. Comissão de Licitação: comissão, permanente ou especial, criada pela Belotur com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, composta de no mínimo 3 (três) membros.
XII. Consórcio: Associação entre pessoas jurídicas visando à participação em certames licitatórios e à celebração de contratos nos termos em que dispuser o instrumento convocatório e as disposições deste Regulamento.
XIII. Consulta Pública: procedimento de consulta, facultativo ou obrigatório, destinado a obter subsídios e contribuições da comunidade em geral e dos interessados sobre a realização de licitação futura, conforme dispuser o edital.
XIV. Contratação Direta: procedimento de licitação previsto no art. 22 deste Regulamento.
XV. Contratação Integrada: tem o sentido dado pelo inciso VI do artigo 42 da Lei nº 13.303/2016.
XVI. Contratação semi-integrada: tem o sentido dado pelo inciso V do artigo 42 da Lei nº 13.303/2016.
XVII. Contrato: instrumento formal que consubstancia o negócio jurídico ou qualquer tipo de ajuste celebrado entre a Belotur e terceiros, ou entre empresas do Grupo Belotur.
XVIII. Convênio: instrumento formal que materializa um negócio jurídico entre a Belotur e terceiros, ou entre empresas do Grupo Belotur, tendo por objeto a cooperação mútua ou a conjugação de esforços e objetivos, com cláusulas de direitos e obrigações, sendo admitido o repasse de recursos, com prestação de contas.
XIX. Credenciamento: o ato administrativo de chamamento público destinado à pré-qualificação de todos os interessados que preencham os requisitos previamente determinados no ato convocatório, visando futura contratação, pelo preço definido pela Administração. Ou seja, é modelo de contratação pública, na qual há um fator excludente de qualquer possibilidade de disputa entre os fornecedores, a exemplo de valor referenciado por órgão oficial.
XX. Dispensa de Licitação: hipótese de contratação direta, mediante processo administrativo, nos casos estabelecidos no art. 29 da Lei nº 13.303/2016.
XXI. Empreitada por preço unitário: tem o sentido dado pelo art. 42, I, da Lei nº 13.303/2016.
XXII. Empreitada por preço global: tem o sentido dado pelo art. 42, II, da Lei nº 13.303/2016.
XXIII. Empreitada integral: tem o sentido dado pelo art. 42, IV, da Lei nº 13.303/2016.
XXIV. Inaplicabilidade de licitação: hipóteses de contratação previstas pelo art. 28, §3º, incisos I e II da Lei Federal nº 13.303, de 2016, não vinculadas previamente à realização de processo licitatório ou de contratação direta, tal qual prevista no art. 30, §3º da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
XXV. Inexigibilidade de Licitação: hipótese de contratação direta, mediante processo administrativo, nos casos em que há inviabilidade de competição.
XXVI. Instrumento Convocatório ou Edital: ato normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
XXVII. Investidura:
a) alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública que for inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação;
b) alienação aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
XXVIII. Item: conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza.
XXIX. Licitação: procedimento administrativo que visa à seleção da proposta mais vantajosa para a Belotur na contratação de obras, serviços, locações, seguros, aquisição e alienação de bens com terceiros, em observância aos princípios constitucionais e legais, e que se destina a promover os seus objetivos empresariais e sociais, valorizando a governança administrativa.
XXX. Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
XXIV. Menor preço: critério objetivo de julgamento de proposta utilizado, preferencialmente, para a contratação de bens, serviços e obras, que se destina à contratação mais vantajosa e considere, dentre outros fatores, a melhor relação entre a qualidade e o preço.
XXV. Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com apresentação em sessão pública de lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado pelo edital.
XXVI. Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos, sendo estas sigilosas até a data e a hora designadas para sua divulgação, conforme estabelecido no edital.
XXVII. Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista em edital ou contratualmente para situações que evidenciem o descumprimento contratual.
XXVIII. Obra: toda atividade de construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
XXIX. Orçamento estimativo: é o valor referencial ou estimado para a futura contratação, detalhado em planilhas e elaborado segundo metodologia apropriada e destinado a orientar os procedimentos preparatórios, a sessão pública da licitação, a disputa e a negociação, a adjudicação, a homologação, a lavratura de ajustes e sua gestão.
XXX. Ordem de Serviço - OS: documento emitido pela Belotur por meio do qual se ordena o início da execução de obra ou serviço contratado.
XXXI. Parecer Jurídico: instrumento por meio do qual a área jurídica da Belotur explicita, de maneira não vinculante, sua opinião acerca de questionamento jurídico, objetivando orientar os diversos órgãos da Belotur na prática de atos necessários ao seu regular funcionamento.
XXXII. Parecer Jurídico Normativo: instrumento por meio do qual a área jurídica da Belotur padroniza seus entendimentos jurídicos, vinculando a emissão de novos pareceres jurídicos que tratarem do mesmo tema no futuro.
XXXIII. Parecer ou Relatório Técnico: instrumento por meio do qual profissionais legalmente habilitados explicitam uma manifestação especializada sobre determinado assunto, objetivando orientar os órgãos da Belotur.
XXXIV. Parcerias: forma associativa que visa convergência entre as partes para a realização de uma oportunidade de negócio.
XXXV. Partes Contratuais: os signatários do instrumento contratual, titulares de direitos e obrigações.
XXXVI. Pregão: é a modalidade de licitação para alienação e aquisição de bens, serviços e obras comuns.
XXXVII. Pregoeiro: empregado da Belotur formalmente designado pela autoridade competente, para a condução de licitações nas modalidades pregão presencial e eletrônico, registro de preços, com a função de receber documentos, processar e julgar as licitações, podendo ser auxiliado por equipe de apoio.
XXXVIII. Pré-qualificação de licitantes: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Belotur, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem documentos de habilitação previamente à licitação ou o contrato.
XXXIX. Pré-qualificação de objeto ou serviço: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Belotur convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação ao objeto pré-qualificado.
XL. Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
XLI. Projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
XLII. Reajuste contratual: cláusula contratual por meio da qual são indicados previamente os índices, critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante da álea ordinária ocasionada pelo processo inflacionário de variação de preços.
XLIII. Recibo de Arrematação: documento emitido pela Belotur no ato da arrematação, contendo informações relativas ao bem arrematado, número do lote, valor da caução, valor arrematado e identificação do arrematante, assinado pelo arrematante e pela Companhia.
XLIV. Repactuação de preços: espécie de reajuste contratual utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, por meio da qual toda a planilha de custos de mão de obra é corrigida em seus unitários observando-se o Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
XLV. Requisição de Compra: autorização por meio do qual se solicita à área de compras centralizadas a contratação de determinado material ou serviço.
XLVI. Revisão contratual: tem o sentido dado pelo art. 81, inciso VI e parágrafo 7º da Lei nº 13.303/2016. XLVII. Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a o Grupo Belotur, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, trabalhos técnico-
profissionais.
XLVIII. Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, precedido de licitação e com prazo de validade determinado.
XLIX. Sociedade de Propósito Específico – SPE: sociedade empresária cuja atividade pode restringir-se à realização de negócios determinados, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado.
L. Termo de Referência: documento no qual a Belotur estabelece os termos pelos quais um serviço deve ser prestado ou um produto deve ser entregue por potenciais contratados.
LI. Modo de disputa aberto ou fechado: no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
LII. Modo de disputa fechado: as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.