CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 155/2020
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 155/2020
Contr 0155 Incubadora
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, Estado de Santa Catarina, com sede a Rua Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 83.009.860/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade de Xanxerê, portador da R.G. nº 1.690.862 SSP/SC e CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.592.369/0005-54, situada na Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXX, residente e domiciliada na Cidade de Xanxerê-SC, doravante denominado de LOCADOR, de comum acordo e com amparo legal na Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98, firmam o presente que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Têm por objeto este contrato a Locação de parte de barracão (Bloco F) da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina, com área a ser locada de 590,76m², destinado a implantação da Incubadora Tecnológica de Xanxerê, instituída pela Lei Municipal nº 4.119/2019, não englobando 19,24m² relativos ao laboratório de cerâmica e laboratório de modelos, maquetes e plásticos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Faz parte integrante deste Contrato, independente de sua transcrição, as peças constantes do Processo de Licitação n° 0211/2020 – Dispensa de Licitação nº 0043/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO:
O prazo da presente locação é de 12(doze) meses, contados a partir publicação do presente contrato, podendo ser renovado mediante interesse público e acordo entre as partes, através de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS:
Pela locação objeto do presente contrato, o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR, o valor mensal de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), totalizando a importância de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS:
O pagamento será efetuado até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente a locação, através de depósito bancário na Conta Corrente nº 21864-2, Agência nº 4072-X, Banco do Brasil, em nome da administradora do imóvel.
SUB-CLÁUSULA ÚNICA - A Conta é identificada, o código de identificação é o CNPJ da Locatária.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE:
Os valores do presente contrato poderão ser reajustados, para cima ou para baixo, anualmente, mediante acordo entre as partes, não ultrapassando o IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), bem como, o valor de mercado para locação.
I. Em caso de extinção do referido índice, será aplicado àquele que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO LOCADOR:
O LOCADOR será responsável:
I. Cumprir o estabelecido no presente contrato;
II. Pelo pagamento dos Impostos Municipais sobre o referido imóvel;
III. Pelo pagamento da energia elétrica;
IV. Pelo pagamento da fatura de água da CASAN;
V. Pelo pagamento da fatura de internet;
VI. Pela entrega do imóvel locado limpo, pintado e em condições para ser utilizado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO (MUNICÍPIO):
O MUNICÍPIO será responsável:
I. Pelo cumprimento na forma e nas condições de pagamento estabelecidas neste contrato;
II. Xxxx esclarecimento das dúvidas que lhe forem apresentadas;
III. Pela devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi locado, conforme vistoria anexa ao processo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES E RESCISÃO CONTRATUAL:
Os casos de alteração contratual e ou rescisão, são os constantes da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES.
Pela inadimplência total ou parcial do presente contrato o Locatário se sujeitará as seguintes penalidades:
I. Advertência
II. As demais penalidades previstas no Art. 86 a 99 da Lei n° 8.666/93.
III. Multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Em caso de exagerada repetitividade das faltas ou cometimento de falta mais grave, as penalidades serão de:
a) Rescisão contratual;
b) Suspensão do direito de prestar serviços na Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, designa como Gestor e Fiscal deste Contrato, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis; e para executar o acompanhamento e fiscalização da locação, devendo registrar todas
as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada ao Locador, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO:
Incumbirá ao Locatário providenciar a publicação deste contrato por extrato, no Diário oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
As despesas decorrentes da presente correrão por conta dos recursos constantes no orçamento de 2020/2021, na seguinte dotação:
Xxx.Xxx. | Un.Orç. | Proj./Ativ. | Elemento Despesa | Xxxxx.xx Elemento |
59 | 06.01 | 2.016 | 33900000000000 | 33903910000000 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Para questões decorrentes da execução deste contrato fica eleito o Foro desta Comarca de Xanxerê, Estado de Santa Catarina.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente juntamente com 2 (duas) testemunhas em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras para que produza seus judiciais e legais efeitos.
Xxxxxxx-SC, 24 de novembro de 2020.
MUNICÍPIO DE XANXERÊ LOCATÁRIO | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA LOCADOR |
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |