DECRETO Nº 064, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
DECRETO Nº 064, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
ALTERA DECRETO Nº 677/2016 QUE REGULAMENTA A LEI Nº 1.122/2015, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVACQUA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais.
Considerando a Instrução Normativa IEMA nº. 013, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a dispensa do licenciamento ambiental no âmbito de atuação do IEMA para atividades de impacto ambiental insignificante.
Considerando a Resolução CONSEMA nº. 002, de 03 de novembro de 2016, que define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências.
Considerando o Decreto Estadual nº. 4039-R, de 07 de dezembro de 2016, que dispõem sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente
– SILCAP.
Considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresas de Pequeno porte, dispondo sobre o procedimento de licenciamento simplificado para as atividades de baixo risco.
Considerando a Lei Complementar Federal nº. 140, de 08 de dezembro de 2011, que define que são ações administrativas dos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos, em promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Considerando que a Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, prevê que os Municípios são competentes para realizar o licenciamento de atividades de impacto ambiental local, circunscrito ao seu limite territorial.
Considerando a Resolução CONSEMA nº. 001, de 19 de março de 2008, que Dispõe sobre a redefinição dos procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados como classe simplificada tipo “S” nos termos da legislação em vigor.
Considerando a Resolução CONSEMA nº. 002 de 03 de novembro de 2016 que define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências.
Considerando a Instrução Normativa IEMA nº. 012, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a classificação de empreendimentos e definição dos procedimentos técnicos e administrativos relacionados ao licenciamento ambiental simplificado.
Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos existentes para o licenciamento simplificado, visando facilitar o acesso de pequenos empreendimentos ao licenciamento ambiental, bem como promover a agilidade na resposta dos requerimentos dos empreendedores.
Considerando a Lei Municipal nº. 1.122/2015 de 30 de dezembro de 2015, que Dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental do município de Atílio Vivacqua para empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente – SLAAP, e sobre o poder de polícia administrativo, disciplinando as infrações ao meio ambiente e suas penalidades e dá outras providências;
Considerando o Artigo 2º da Instrução Normativa nº 011, de 11 de julho de 2017 do Instituto Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, que define a produção artesanal de alimentos como o processamento ou transformação de produto de origem vegetal ou animal elaborado em pequena escala, com características tradicionais ou regionais próprias, não sendo caracterizado por linha industrial de produção. Adicionalmente, o empreendimento deve estar localizado no interior de imóvel rural e possuir enquadramento tributário como pessoa física ou microempresa.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DE ANUÊNCIA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
Art. 1º Padronizar formulário específico para requerimento de Anuência Municipal quanto ao uso e ocupação do solo, conforme anexo.
§ 1º Para dar entrada à solicitação da anuência quanto ao uso e ocupação do solo, o requerente deverá anexar ao processo administrativo, os documentos listados no anexo deste decreto.
§ 2º O formulário e a lista de documentos devem ser disponibilizados nos balcões de protocolo de processos administrativos e em meio digital em área específica no site da Prefeitura Municipal de Atílio Vivácqua.
Art. 2º Padronizar o modelo de carta de Anuência Municipal quanto ao uso e ocupação do solo a ser encaminhada aos órgãos ambientais solicitantes, conforme anexo.
Art. 3º O processo só poderá ser aberto ou analisado se todos os documentos exigidos forem apresentados ao protocolo, juntamente com o formulário de requerimento (anexos) preenchido e assinado pelo representante legal.
Art. 4º A emissão da Anuência não gera nenhum direito e nem autorização ao requerente para implantação do empreendimento ou atividades, devendo o interessado requerer o devido licenciamento no órgão competente.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE.
Art. 5º - São considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente os empreendimentos, atividades e serviços listados nos Anexos I e II deste Decreto, em conformidade com o Art. 4º, da Lei 1.122/2015 de 30 de dezembro de 2015 - SLAAPP.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA concederá, após análise conclusiva dos respectivos estudos ambientais, o seguinte:
I. Licença Ambiental, a todos os empreendimentos, atividades e serviços considerados de impacto local e cujas atividades constem dos Anexos I e II deste Decreto.
II. Anuência Municipal Quanto ao Uso e Ocupação do Solo, para atividades não enquadradas no inciso anterior.
§ 2º - É facultado ao requerente, licenciar-se em outro nível de competência, Estado ou União, se admitido por aqueles, devendo neste caso, requerer Anuência Municipal Quanto ao Uso e Ocupação do Solo à SEMMA.
§ 3º - Os pedidos de licenciamento ambiental, requeridos ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA e não concluídos, que envolvam empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou degradadores do meio ambiente, cujo impacto seja local, deverão ser concluídos pela SEMMA, com inclusão das taxas nos termos da Lei 1.122 de 30 de dezembro de 2015 - SLAAPP.
§ 4º - Para fins da conclusão referida no parágrafo anterior, a SEMMA poderá exigir a documentação prevista na Lei de Licenciamento Ambiental, se for o caso.
Art. 6º - A emissão Anuência de Uso e Ocupação do Solo, Autorização Ambiental, Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença Simplificada, Licença Ambiental de Regularização, Licença de Desativação, Licença Temporária, Licença Especial, obedecerá ao modelo constante nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII, respectivamente.
§ 1º - A Anuência Municipal Quanto ao Uso e Ocupação do Solo, Autorização Ambiental e as Licenças Ambientais emitidas pela SEMMA, deverão ser assinadas pelo Encarregado de Área responsável pelo setor em conjunto com o Secretário Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º - Após encerramento do procedimento administrativo, a retirada da Anuência Municipal Quanto ao Uso e Ocupação do Solo e das Licenças Ambientais emitidas pela SEMMA é de competência única e exclusiva do requerente, que o fará por ato próprio ou por terceiro, mediante procuração específica para tal.
DOS PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO
Art. 7º. Estabelecer a relação de atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental junto ao SEMMA devendo, em todo caso, adotar os controles ambientais necessários, as normas técnicas aplicáveis, e atender a legislação vigente.
§1º. O simples enquadramento da atividade nas definições de porte e atividade previstas neste Decreto não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.
§2º. A Dispensa de Licenciamento Ambiental que trata neste Decreto refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido.
§3°. A dispensa não exclui a exigência de solicitação e obtenção de autorização de manejo de fauna de que trata a Instrução Normativa/IEMA n° 008/2013, bem como outras autorizações, laudos e afins, que sejam solicitados por outros órgãos competentes.
Art. 8º. As atividades passíveis de Dispensa de Licenciamento por meio deste Decreto estão relacionadas no Anexo II.
§1º. A SEMMA poderá dispensar outras atividades que não estejam listadas no Anexo II deste Decreto, mediante análise de cada caso e justificativa técnica formal, desde que não constem dentre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
§3º. Aos empreendimentos dispensados de licenciamento junto ao SEMMA caberá a solicitação de Declaração de Dispensa.
§4º. As Declarações de Dispensa poderão ser requeridas e obtidas das seguintes formas:
I. Mediante requerimento, através de Ofício, contendo dados do interessado e da empresa, caso aplicável, endereço de correspondência e de exercício da atividade (com coordenadas UTM, Datum WGS84), descrição da atividade desenvolvida e declaração de ciência e atendimento aos critérios, aos limites e as restrições fixadas pelo presente Decreto, seguindo o modelo constante no Anexo III deste Decreto.
§5º. A Dispensa do Licenciamento não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos legais.
§6º. Caso a SEMMA declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os limites de porte fixados no Anexo II, será exigido o licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§7º. A Dispensa do Licenciamento para determinada atividade não exime o empreendedor da obrigação de licenciar as demais atividades desenvolvidas na mesma área que não estejam listadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 9º. A Declaração de Dispensa não isenta a obrigatoriedade do cumprimento dos seguintes critérios e Controles Ambientais Gerais mínimos:
I. Quanto à localização do empreendimento:
a) Possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento, à exceção da atividade de transporte de cargas (não incluindo bases operacionais, garagens e afins);
b) Respeitar as disposições legais pertinentes ao uso e ocupação do solo, faixas de domínio e áreas não edificantes, além de possíveis restrições pertinentes a bens acautelados localizados no entorno do empreendimento/atividade;
c) Não ocupar e/ou intervir em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal nº 12.651/2012, com exceção dos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstos na referida Lei, desde que devidamente comprovada à inexistência de alternativa locacional para desenvolvimento da atividade pleiteada e quando atendidos aos requisitos previstos, sem desobrigação de execução de medida compensatória;
d) Respeitar as limitações de ocupação vigentes para áreas localizadas no interior ou no entorno de Unidades de Conservação (UC), inclusive em sua zona de amortecimento, obtendo previamente à intervenção, as anuências dos gestores das unidades nos casos em que se exigir, observando as competências para o licenciamento conforme a modalidade de Unidade de Conservação.
e) Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso
seja exigível.
II. Quanto ao abastecimento de água e à geração de efluentes líquidos:
a) Possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade, captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes. No caso de uso de água subterrânea, possuir Cadastro junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) e/ou a Certidão de Outorga para o uso do recurso hídrico, caso aplicável;
b) Possuir sistema eficiente de tratamento de efluente líquido, dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de direcionamento do efluente ao sistema público de coleta e tratamento de esgoto sanitário e/ou para tratamento em estação coletiva, com a devida anuência da concessionária gestora e/ou da empresa responsável pelo tratamento, com a declaração de ciência das características do efluente recebido;
c) Não realizar lançamento/disposição de efluente bruto (sem tratamento) ou tratado no solo, não sendo permitida ainda a utilização de fossas negras, fossas secas e a fertirrigação (técnica de destinação final e tratamento de efluentes com reuso agrícola de água e nutrientes por uma cultura) com o uso de efluente não tratado;
d) Não realizar lançamento de efluente bruto em rede de drenagem pluvial ou diretamente em corpos hídricos;
e) Realizar tratamento adequado dos efluentes oleosos, no mínimo, através de Sistemas Separadores de Água e Óleo (SSAO) devidamente dimensionados, sendo vedado o lançamento do efluente tratado por este sistema no solo;
f) Realizar o lançamento dos efluentes líquidos tratados em conformidade com as normas e legislações aplicáveis;
g) Em caso de utilização de poços tubulares estes deverão atender as normas técnicas ABNT NBR 12.212/2006 e 12.244/2006.
III. Quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos:
a) Realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação
final por empresa (s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
b) No caso de geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá estar em consonância com a Resolução CONAMA n° 307/2002, ou norma que vier a suceder;
c) Quando a destinação dos resíduos sólidos for “venda para terceiros”, “doação” ou “reciclagem”, possuir certificados ou declarações que contenham identificação do recebedor (CNPJ/CPF e nome completo) e comprovem o local para onde foram destinados, além de informação sobre o tipo de resíduo e da quantidade;
d) O armazenamento dos resíduos sólidos gerados no empreendimento deve estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
d.1) O armazenamento de resíduos Classe I, deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 12235, ou norma que vier a suceder.
d.2) O armazenamento de resíduos Classe II (A e B), deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 11174, ou norma que vier a suceder,
d.3) Preencher e manter em arquivo, nas dependências da empresa para consulta da SEMMA sempre que necessário, os registros de movimentação de resíduos e de armazenamento, em conformidade com os Anexos A e B das normas referidas nos itens d.1 e d.2.
IV. Quanto à movimentação de terra:
a) Para instalação/implantação de qualquer atividade listada no Anexo I deste Decreto, não ultrapassar os limites previstos para a atividade de terraplenagem (corte e/ou aterro) e atender aos critérios específicos para terraplenagem. Caso se preveja a realização de obras de terraplenagem acima do porte máximo estabelecido, deverá ser obtido o licenciamento ambiental para realização desta atividade.
b) A área a ser intervinda deve estar relacionada exclusivamente com a atividade objeto de Dispensa do Licenciamento Ambiental.
c) Deve ser desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água.
d) Para áreas de empréstimo, observar o Decreto-Lei n° 227/1967 (Código de Mineração), quanto ao registro de domínio do bem mineral utilizado, além da Portaria DNPM n° 441/2009, ou norma que vier as suceder.
V. Quanto ao desmonte de rochas não vinculado à atividade de mineração:
a) Não comercializar o material resultante do desmonte;
b) O uso do material proveniente do desmonte deve estar restrito ao próprio local ou ser destinado à atividade dispensada de licenciamento. Caso não haja uso, o material deverá ser destinado para área de bota-fora devidamente licenciada ou utilizado comprovadamente em obras públicas;
c) Não utilizar explosivos em área urbana;
d) Possuir controle de ruídos e materiais particulados;
e) Manter a estabilidade do entorno da rocha a ser desmontada;
f) Possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado para execução da atividade;
g) Não suprimir vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração.
VI. Quanto aos aspectos hidrológicos:
a) Não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização do empreendimento.
VII. Quanto às emissões atmosféricas:
a) No caso de atividades que envolvam a queima de combustíveis ou manuseio de equipamentos que gerem ruídos e/ou emissões atmosféricas (inclusive poeira), mesmo que apenas no período de implantação do empreendimento, deverá ser evitado incômodo à vizinhança, devendo as atividades se restringir ao período diurno. Se necessário o funcionamento noturno, deverão ser
atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normatização específica e/ou o que determinar o Código de Postura Municipal ou equivalente, devendo possuir autorização do município para tal;
b) No caso de realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de equipamentos, entre outros), atender ainda ao que ditam as Resoluções CONAMA n° 001/1990, 382/2006 e a ABNT NBR 10.151/1987, ou a legislação municipal para poluição sonora, caso existente;
c) No caso de realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema eficiente de controle/contenção de emissões atmosféricas (poeira), devidamente dimensionados e com tecnologia adequada ao poluente gerado, ressalvados os casos específicos em que esta exigência é dispensada.
VIII. Quanto aos aspectos florestais (Fauna e Flora):
a) Em caso de necessidade de supressão/intervenção vegetal, possuir autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, ou da municipalidade no que for de sua competência;
b) Não suprimir vegetação em estágio médio e avançado de regeneração da vegetação nativa de Mata Atlântica, incluindo as fitofisionomias naturalmente não florestais como restinga, campos rupestres e brejos;
c) Não causar impacto negativo sobre espécies da flora e da fauna silvestres constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
d) Atender ao §4º do art. 3º deste Decreto.
IX. Quanto à manipulação e/ou ao armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos
a) Realizar adequado armazenamento dos produtos químicos dispostos no empreendimento, levando em consideração suas incompatibilidades químicas;
b) No caso de uso de produtos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes e outros, somente realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de sistema de contenção. A bacia de contenção deve ter capacidade suficiente para conter, no mínimo, 10% do volume total dos recipientes ou o volume do maior recipiente armazenado, qualquer que seja seu tamanho, devendo ser considerado o maior volume estimado, entre as duas alternativas possíveis;
c) Não deve ser realizado armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e semelhantes.
X. Quanto às unidades de abastecimento e armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis:
a) Caso existam tanques de combustível, como atividade de apoio, no empreendimento, estes deverão ser aéreos e com capacidade total de armazenagem de até 15.000 (quinze mil) litros, conforme §4º, art. 1º da Resolução CONAMA nº 273/2000, dotados de cobertura e bacia de contenção, além dos demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas técnicas ABNT NBR 15.461/2007 e 17.505/2006, ou norma que vier a suceder. Caso se preveja a realização da atividade de posto de abastecimento de combustíveis, com capacidade de armazenagem superior a 15.000 L, deverá ser obtido o licenciamento ambiental para realização desta atividade.
b) Caso haja bomba de abastecimento, esta deverá estar sobre piso impermeabilizado e dotado de canaletas laterais direcionadas a um Sistema de Contenção ou a um Sistema Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. Toda a área de abastecimento dos veículos também deverá atender a este critério; Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 12 de dezembro de 2016 às 0:00:00 Código de Autenticação: 9397b99d 49 EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Vitória (ES), Segunda-feira, 12 de dezembro de 2016.
c) Independente da tancagem e das unidades existentes, o empreendimento deve seguir rigorosamente as normas aplicáveis do Corpo de Bombeiros Militar, especialmente a Parte 3 - Locais de abastecimento de combustíveis - da Norma Técnica n° 18/2010 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis, ou norma que vier a suceder.
XI. Quanto ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP):
a) Este Decreto refere-se ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em recipientes transportáveis com massa líquida de até 13 kg de GLP;
b) O armazenamento de recipientes de GLP deve obedecer aos critérios estabelecidas na ABNT NBR 15.514/2007, ou norma que vier a suceder, em especial aos limites para armazenamento em pilhas, tamanhos de lotes, largura do(s) corredor(es) de circulação, distâncias mínimas de segurança,
formas de delimitação da área e de acessos, placas de identificação, restrição e controle a veículos transportadores de recipientes de GLP e outros veículos de apoio, bem como sistema de combate a incêndio e critérios de construção de paredes resistentes ao fogo;
c) Os recipientes transportáveis de GLP devem ser armazenados sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado, em local ventilado, não sendo permitida a armazenagem de outros materiais na área de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP, excetuando-se aqueles exigidos pela legislação vigente, tais como: balança, material para teste de vazamento, extintor(es) e placa(s);
d) As operações de carga e descarga devem ser realizadas com cuidado, evitando-se que esses recipientes sejam jogados contra o solo ou a plataforma elevada, para que não sejam danificados.
XII. Demais exigências:
a) Não pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
b) Para os casos de existência ou utilização de fonte radioativa (de origem não nuclear) no processo de produção e/ou na atividade exercida, possuir licenciamento e/ou declaração de isenção emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) Possuir e manter atualizada certidão de vistoria de corpo de bombeiros, quando
couber;
d) No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, obter e manter atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais, expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual n° 4.124-N/1997;
e) No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
f) Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante;
g) Obter insumos somente de empresas devidamente licenciadas ou que possuam Declaração de Dispensa emitida pelo órgão ambiental competente;
h) Não realizar atividades de armazenamento de combustível em volume superior ao fixado neste Decreto;
i) Os empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno conhecimento da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos;
j) Manter uma cópia da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos no empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;
k) Atender integralmente às Instruções Normativas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto da dispensa.
Art. 10º. Os requerentes de Dispensa de Licenciamento estão obrigados a atender aos seguintes critérios e controles ambientais específicos:
I. Para atividades de uso e manejo de fauna silvestres mamíferos de pequeno porte, aves e répteis de pequeno e médio porte aplicam-se as seguintes observações:
a) As categorias de criação de fauna em cativeiro as quais se refere este Decreto são definidas pela Instrução Normativa IBAMA n° 007/2015 até que sejam criadas normativas estaduais especificas que tratam do assunto;
b) A atividade não deve ocorrer em perímetro urbano, salvo nos casos de criação amadorista de passeriformes e outros animais de pequeno porte, até o limite de 10 (dez) animais, e quando possuir Anuência Municipal declarando explicitamente que a atividade não possui restrição em relação ao zoneamento do solo urbano, mencionando inclusive ciência do porte e das características do empreendimento;
c) Os resíduos orgânicos não poderão ser dispostos inadequadamente sobre o solo atendendo a normatização vigente para o tema.
d) Obter, antes de solicitar a Dispensa de Licenciamento, a Autorização Prévia de Manejo de Fauna Silvestre, no Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre - SisFauna, disponível no sítio eletrônico do IBAMA - xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx.
e) Obter, antes da realização de qualquer construção e funcionamento, as demais autorizações de Manejo de Fauna Silvestre para a criação, junto ao IEMA/SEMMA;
f) Manter o criadouro nas melhores condições de higiene segurança para o(s) animal(is), atendendo a normatização vigente para o tema.
g) Entende-se por: mamíferos de pequeno porte cuja massa corporal média da espécie do adulto seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); mamíferos de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); mamíferos de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogramas);
h) Entende-se por: aves de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 0,5 Kg (meio quilograma); aves de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 0,5 Kg (meio quilograma) e 5,0 Kg (cinco quilogramas); aves de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 5,0 Kg (cinco quilogramas);
i) Entende-se por répteis de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) até 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) até 01 Kg (um quilograma); Subordem Serpentes (cobras) até 02 Kg (dois quilogramas);
j) Entende-se por répteis de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) entre 10 Kg (dez quilogramas) e 100 Kg (cem quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) entre 01 Kg (um quilograma) e 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Serpentes (cobras) entre 02 Kg (dois quilogramas) e 10 Kg (dez quilogramas);
k) Entende-se por répteis de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) maior que 100 Kg (cem quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) maior que 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Serpentes (cobras) maior que 10 Kg (dez quilogramas);
l) Para os casos de Mantenedouros, Comerciantes de animais vivos da fauna silvestre e Comerciantes de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre poderá ser solicitado licenciamento
ambiental, se verificado significativo potencial de impacto ambiental durante o processo de Autorização de Manejo de Fauna Silvestre.
II. Para atividades de construção de condomínios verticais, conjuntos habitacionais, residências (moradias unifamiliares) e unidades habitacionais populares:
a) Não poderão ser ocupadas áreas alagadas e/ou alagáveis e/ou que apresentem alguma condição geológica que ofereça risco aos moradores (deslizamento de barrancos e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas entre outros);
b) A ocupação somente poderá se dar em área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal ou aprovadas por Lei Municipal, que possuam, no mínimo, os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:
b.1) Malha viária com sistema de escoamento e/ou canalização de águas pluviais;
b.2) Rede pública de abastecimento de água potável;
b.3) Sistema público de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
b.4) Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
c). Caso esteja prevista a implantação de unidades comerciais nos condomínios verticais, deverá ser observada a necessidade de licenciamento ambiental das atividades a serem instaladas nestas unidades;
d). Exclusivamente para condomínios verticais a infraestrutura urbana poderá ser instalada concomitantemente aos prédios, mas a ocupação só poderá se dar após conclusão da infraestrutura mínima exigida, conforme previsto na alínea b) do item II, deste artigo;
e). O interessado deverá possuir antes de dar início às obras:
e.1) Manifestação do Município: documento oficial emitido pelo órgão ambiental municipal, ou aquele que seja responsável por tratar de aspectos ambientais, e, quando couber, também do responsável pela gestão do território do município em que se localizar a atividade ou empreendimento, indicando que a atividade e/ou a obra é compatível com o uso previsto para a área
proposta, atestando anuência em relação aos Planos Diretores Municipais ou, na ausência destes, às normas que regem o zoneamento do território;
e.2) Anuência da concessionária local de saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento de água à coleta, tratamento e disposição final de efluentes;
f) Caso esteja prevista a ocupação em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), deverão ser atendidas as diretrizes e as exigências específicas definidas pelo Plano Diretor Municipal ou legislação específica referente ao uso e ocupação do solo; Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016 às 0:00:00 Código de Autenticação: 9397b99d 50 DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO Vitória (ES), Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016.
g) Não poderão ser ocupados terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública.
III. Para atividades de terraplenagem (corte e/ou aterro):
a) Deve ser desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água;
b) Recuperar a área após a realização da obra, promovendo a recomposição topográfica do terreno, revegetação de todo o solo exposto, recuperação de taludes e instalação de estruturas de drenagem (quando necessárias);
c) Os taludes devem dispor de sistema de drenagem e cobertura vegetal adequados, bem como ter assegurada sua estabilidade;
d) Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados.
IV. Em caso de clínicas odontológicas, médicas e veterinárias:
a) Possuir Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
b) Fazer gestão adequada dos resíduos gerados, através de empresas devidamente licenciadas para coleta, transporte e destinação final, especialmente no que tange aos resíduos de serviços de saúde e demais resíduos perigosos, prevendo os procedimentos em Plano de Gerenciamento de resíduos a ser mantido na unidade juntamente com os recibos e notas fiscais comprobatórias;
c) Possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde que atenda às Resoluções CONAMA n° 358/2005 e RDC n° 306/2004 da ANVISA.
V. Em caso de Clínicas radiológicas e serviços de Diagnóstico por Imagem, o empreendimento deverá:
a) Adotar as Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico estabelecidas na Portaria SVS/MS Nº 453/98, ou norma que vier a suceder;
b) Adotar os procedimentos de descomissionamento, orientados pela Vigilância Sanitária, dos equipamentos que geram energia ionizante, que não estiverem em uso ou que estiverem desativados, principalmente os procedimentos de controle ambiental de gerenciamento e de destinação final desses resíduos.
VI. Em caso de pesquisas ou levantamentos geológicos:
a) Não envolver a explotação (obtenção de proveito econômico dos recursos minerais) do bem mineral a ser pesquisado, quando utilizadas técnicas de sondagem, trincheiras ou de amostragem (corpos de prova) para ensaios tecnológicos, vinculada a Alvará de Pesquisa vigente outorgado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
VII. Em caso de prestação de serviço:
a) A geração de poluentes (efluentes líquidos, resíduos sólidos e/ou emissões atmosféricas) deverá estar contemplada no licenciamento da empresa contratante do serviço a ser realizado;
b) A dispensa desta atividade não se estende à sede da empresa prestadora de serviço, devendo o prestador de serviço se atentar quanto à necessidade de licenciamento ambiental especifico à sua atividade, caso aplicável.
Art. 11º. As atividades dispensadas do licenciamento ambiental por força deste Decreto deverão, obrigatoriamente, atender aos critérios elencados nos art. 5º e 6º.
Parágrafo único. A constatação do não atendimento do caput deste artigo ensejará suspensão ou anulação da Declaração de Dispensa, estando sujeito à aplicação das penalidades previstas em Lei, como multa e embargo/interdição, dependendo da infração constatada.
Art. 12º. A SEMMA, quando julgar necessário realizará vistoria técnica prévia visando à validação das Declarações de Dispensa, sendo o requerente o único responsável pelas informações prestadas para obtenção da mesma.
Parágrafo único. A SEMMA reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas neste Decreto e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 13º. A dispensa da atividade fim não torna dispensadas as atividades de Terraplenagem (corte e/ou aterro) e de Áreas de Empréstimo e/ou Bota fora, bem como as atividades de apoio à atividade fim, quando estas também não se enquadrarem nos critérios e nos limites fixados neste Decreto.
Art. 14º. Não caberá a dispensa do licenciamento ambiental para os seguintes casos:
I. Ampliação de atividades dispensadas de licenciamento, cujo porte total exceda o limite estabelecido neste Decreto. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento simplificado ou ordinário, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;
II. Segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de torná-la, no conjunto, dispensada de licenciamento;
III. Atividade(s) dispensada(s) de licenciamento que dependam diretamente de outra
(s) existente (s) ou realizada (s) na mesma área, mas que não seja (m) enquadrada (s) como dispensada
(s) de licenciamento, o empreendimento, no conjunto, deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Estadual nº. 4.039-R/2016. Isso não se aplicará, no entanto, nos casos em que a atividade principal já esteja devidamente licenciada junto ao órgão ambiental. Neste caso, a dispensa ficará vinculada ao processo de licenciamento principal, devendo ser requerida através dele, sendo que as atividades serão tratadas de forma conjunta no momento da renovação do licenciamento da atividade principal.
Art. 15º. No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento/atividade que importe em alteração das características iniciais deverá ser requerida nova dispensa.
Art. 16. Os processos de dispensa de licenciamento em tramitação na SEMMA, que tenham sido formalizados ou que tenham tido os requerimentos de licenças protocolados antes da publicação deste Decreto, cujas atividades estejam listadas no Anexo II, estarão sujeitos à dispensa do licenciamento ambiental, não isentando os requerentes da obrigação de sanar passivos ambientais.
§ 1º. Caso já tenha sido concedida a licença ambiental ou realizada análise do processo por parte da SEMMA, será verificada a existência de passivos ambientais e, em se constatando a inexistência destes, proceder-se-á o arquivamento do processo. Caso contrário, o arquivamento somente será realizado depois de sanados os passivos ambientais.
§ 2º. No caso em que as licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores poderão ser comunicados por meio de ofício sobre a possibilidade de dispensa do licenciamento para sua atividade. Não havendo manifestação, o processo seguirá o rito normal de licenciamento, estando o empreendimento sujeito às normas que o regem;
§ 3º. Caso haja interesse na obtenção de Declaração de Dispensa, o empreendedor deverá manifestar- se em seu processo de licenciamento e a manifestação deverá indicar expressamente o atendimento de todos os limites e das restrições expostas neste Decreto.
Art. 17. O presente instrumento se aplica aos empreendimentos que já tenham obtido dispensa junto a XXXXX, devendo ser obtida nova Declaração de Dispensa, nos termos da presente Decreto.
Parágrafo único. Caso a atividade dispensada anteriormente não se enquadre nos termos deste Decreto e se enquadre nas demais normativas que regulamentam os licenciamentos ambientais na SEMMA, o empreendimento deverá ser regularizado mediante requerimento de licenciamento junto ao órgão ambiental competente, ficando fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para tal regularização, a partir da publicação deste Decreto.
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 18º. Estabelece parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado, no Município de Atílio Vivácqua.
Parágrafo único. O simples enquadramento da atividade nas definições de porte e nas atividades previstas neste Decreto, não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal n° 12.651/2012.
Art. 19º. Serão passíveis de licenciamento simplificado somente as atividades realizadas por empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, organizadas em grupos com impactos ambientais semelhantes e relacionadas no Anexo I deste Decreto.
§1º. Os grupos a que se refere o caput deste Artigo são os seguintes:
I. Agropecuária e Alimentos;
II. Uso e Ocupação do Solo, Saúde e Saneamento;
III. Resíduos Sólidos;
IV. Extração Mineral e Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos;
V. Atividades nas Áreas Química, Biológica e Farmacêutica;
VI. Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços;
VII. Obras e Estruturas Diversas.
§2º. O procedimento de Licenciamento Simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites de porte e do potencial poluidor explicitados neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de pagamento de taxas, será considerado o valor de UPFMAV definido na Lei de Taxas Ambientais como sendo o da Classe Simplificada. As atividades serão classificadas como industriais (I) ou Não Industriais (N).
§3º. Os empreendimentos que possuem licenças ambientais e que se enquadram nos grupos citados no Art.15º §1º deverão no ato da renovação requerer o licenciamento ambiental simplificado, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente.
§4º. Serão considerados aptos ao caso previsto no §3º: ter cumprido de forma integral as condicionantes da licença anterior, os termos de compromisso, os termos de ajuste de conduta e de qualquer outra exigência feita pelos órgãos reguladores da atividade em questão, bem como ausência de ampliações,
alterações de processo produtivo, e qualquer outra alteração que incorra em necessidade de reenquadramento do empreendimento.
Art. 20º. O requerimento de Licenciamento Ambiental Simplificado deverá ser formalizado com base na documentação direcionada pela SEMMA
Art. 17º. Não serão formalizados os requerimentos de licenciamento simplificado que não estejam acompanhados dos documentos direcionados pela SEMMA, ou que estejam acompanhados de formulários ou documentos desatualizados, não assinados, rasurados e desacompanhados de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente preenchida.
Art. 21º. Não caberá o procedimento de licenciamento ambiental simplificado para os seguintes casos:
I. Ampliação de atividades sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado, cujo porte total exceda o limite estabelecido neste Decreto. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o Licenciamento Ordinário, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;
II. Licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade;
III. Quando existirem atividades interdependentes numa mesma área, cuja somatória dos portes ultrapasse o limite para o licenciamento simplificado;
IV. Para a atividade de corte, aterro, terraplanagem e/ou áreas de empréstimo quando se tratar de atividade meio para uma atividade sujeita ao licenciamento comum;
Art. 22º. Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada no licenciamento simplificado, o mesmo deverá enquadrar em somente uma das atividades.
Parágrafo único. A licença ambiental contemplará todas as atividades executadas na área do empreendimento.
Art. 23º. No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de procedimento de licenciamento simplificado, deverá ser requerida nova licença ambiental.
Art. 24º A SEMMA fará a conferência de toda a documentação e poderá solicitar complementações se necessário, nos moldes definidos no Decreto Municipal que regulamenta o licenciamento e demais normas pertinentes;
Parágrafo único. As atividades listadas no Anexo I podem estar sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário, caso o órgão ambiental julgue necessário, após análise da documentação específica do empreendimento.
Art. 25º. Para análise dos procedimentos de licenciamento ambiental simplificado, aplica-se o prazo estabelecido Lei Municipal 1.122/2015.
Parágrafo único. A cada solicitação de complementação pela SEMMA, o prazo definido para a emissão da licença é paralisado, até que a pendência seja dada como “cumprida”.
Art. 26º. Para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas neste Decreto e, em observando irregularidades, o responsável pela atividade, bem como o responsável técnico pelo licenciamento ambiental estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 27º. As definições deste Decreto deverão considerar as alterações realizadas por normas de hierarquia idêntica ou superior.
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO ORDINÁRIO
Art. 28º - O requerimento do licenciamento, nas modalidades de LP, LI, LO, LAR, LS e LD, a concessão e a respectiva renovação, deverão ser publicados no DIÁRIO OFICAL DO ESTADO e em Jornal de grande circulação no Município, conforme modelo constante no Anexo XIII.
§ 1º - A comprovação da publicação do requerimento de Licenças Ambientais deverá ser feita até 15 dias a partir da data do protocolo.
§ 2º - As licenças ambientais terão como condicionante a publicação de sua concessão, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da retirada junto à XXXXX.
§ 3º - O cumprimento do disposto no parágrafo anterior se dará mediante a entrega, na SEMMA, da cópia da publicação, conforme modelo a que se refere o Anexo XI.
§ 4º - Os requerimentos de Licenciamento Ambiental, nas suas respectivas modalidades, e de Anuência Prévia, deverão estar devidamente instruídos com os documentos constantes no Anexo XIV deste Decreto.
§ 5º - O empreendedor, antes de protocolar seu requerimento com os documentos constantes no Anexo XIV, deverá dirigir-se à SEMMA com a finalidade de conferência e enquadramento do empreendimento, atividade ou serviços, constantes da tabela nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único - Caberá ao Setor de Atendimento da SEMMA verificar o enquadramento a que se refere o caput deste artigo e liberar o pedido do interessado, para fins de emissão do Documento Arrecadação Municipal – DAM, para pagamento e posterior protocolização.
Art. 29º - Na análise conclusiva do RETAP, estudo ambiental obrigatório para a concessão da Licença Prévia, por parte da equipe técnica da SEMMA, deverão ser observadas as exigências no Termo de Referência, constante no Anexo XV deste Decreto.
Art. 30. À SEMMA reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas neste Decreto e, em observando irregularidades, o responsável pela atividade, bem como o responsável técnico pelo licenciamento ambiental estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 31º - Os formulários a serem utilizados na aplicação das penalidades: notificação, intimação, auto de infração, termo de ajustamento de conduta ambiental, auto de embargo / interdição e de apreensão e depósito de produtos e instrumentos, obedecerão aos modelos constantes nos Anexos XVI E XVII, respectivamente.
Art. 32º - O formulário para o cadastramento de consultores ambientais será fornecido pela SEMMA, conforme modelo constante do Anexo XXIII.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 33º - O controle da emissão de ruídos, previsto no art. 72, Código Ambiental - Lei 1037/2013, visa garantir o conforto, o sossego e o bem estar da comunidade, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei, nas Resoluções CONAMA nº 001 e 002, de 08 de março de 1990 e nas normas ABNT NBR 10.151/87.
Art. 34° – Compete à SEMMA, órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o controle, a prevenção e as providências para a redução da emissão de ruídos no Município de Atílio Vivacqua, gerados pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços listrados nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 35° – Os níveis de pressão sonora, fixados por este Decreto, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a avaliação, obedecerão às recomendações das legislações vigentes.
Art. 36° – O Município adotará, para o conforto da comunidade, os seguintes limites máximos de emissão de ruídos, para os tipos de usos abaixo especificados, em dB(A), considerando os ambientes externos e internos e os períodos diurno e noturno:
TIPOS DE USO | AMBIENTES EXTERNOS | AMBIENTES INTERNOS | ||
Xxxxxxx | Xxxxxxx | |||
DIURNO | NOTURNO | DIURNO | NOTURNO | |
Residencial | 55 | 50 | 45 | 40 |
Diversificado | 65 | 60 | 55 | 50 |
Predominantemente Industrial | 70 | 65 | 60 | 55 |
Art. 37° - No tocante à emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades, o Município adotará os níveis de ruídos compatíveis com o conforto acústico de acordo com a NBR 10.152/87 da ABNT.
LOCAIS | NÍVEIS DB (A) |
Hospitais Apartamentos – Enfermarias – Berçários – Centros Cirúrgicos | 35 – 45 |
Laboratórios – Áreas para uso públicos | 40 – 50 |
Serviços | 45 – 55 |
Escolas | |
Bibliotecas – Salas de Músicas – Salas de Desenhos | 35 – 45 |
Xxxxx xx Xxxx – Laboratórios | 40 – 50 |
Circulação | 45 – 55 |
Hotéis | |
Apartamentos | 35 – 45 |
Restaurantes – Sala de Estar | 40 – 50 |
Portaria – Recepção – Circulação | 45 – 55 |
Residências | |
Dormitórios | 35 – 45 |
Sala de Estar | 40 – 50 |
Auditórios | |
Xxxxx de Concertos – Teatros | 30 – 40 |
Salas de Conferências – Cinemas – Salas de Xxx Xxxxxxxx | 35 – 45 |
Restaurantes | 40 – 50 |
Escritórios | |
Xxxxx xx Xxxxxxx | 00 – 40 |
Salas de Gerência – Salas de Projeto e Administração | 35 – 45 |
Salas de Computadores | 45 – 65 |
Salas de Mecanografia | 50 – 60 |
Igrejas e Templos | 40 – 50 |
Locais para Esportes | |
Pavilhões fechados para espetáculos e atividades esportivas | 45 – 60 |
Art. 38°– As explosões de arrebentamento de rochas e as demolições deverão ser previamente autorizadas pelos órgãos de segurança competentes.
Art. 39° – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, quando couber, implantará a sinalização de silêncio nas proximidades das áreas sensíveis a ruídos e em quaisquer outras áreas que vierem a exigir proteção sonora.
Art. 40° – A SEMMA deverá fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos e/ ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora, ou que possam produzir ruídos em níveis incompatíveis com o estabelecido para os diferentes tipos de uso e horários, podendo, no exercício regular do poder
Art. 41° – A emissão de som em decorrência de qualquer atividade social, recreativa, industrial, comercial, religiosa, prestação de serviços, inclusive propaganda comercial, eleitoral, manifestação pública, e atividades similares que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos neste Decreto, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela SEMMA, podendo esta, entre outras medidas, solicitar o projeto de tratamento acústico.
CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR E VALORES DE EMISSÕES DE TAXAS
Art. 42° – O enquadramento da atividade em classes ocorrerá a partir da relação do porte e do potencial poluidor do empreendimento. Conforme tabela da matriz de enquadramento apresentada no quadro abaixo.
Matriz de Enquadramento | ||||
Potencial Poluidor | ||||
Baixo | Médio | Grande | ||
Porte | Pequeno | I | I | II |
Médio | I | II | III | |
Grande | II | III | IV |
Art. 43° – O valor das taxas previstas no Licenciamento ambiental será emitido sempre em Valor de Referência do Tesouro Municipal, Unidade Padrão Fiscal do Município de Atílio Vivácqua - UPFMAV e obedecerá ao estabelecido no quadro abaixo.
MODALIDADES | CLASSES DE ENQUADRAMENTO | |||
I | II | III | IV | |
LP | 1 | 2,1 | 11,92 | 33,84 |
LI | 4,20 | 8,2 | 20,30 | 42,89 |
LO | 2,55 | 5,6 | 13,99 | 35,89 |
LAR | 8,6 | 15,9 | 46,21 | 112,62 |
LS | 3,4 | - | - | - |
LU | 2,94 | - | - | - |
MODALIDADES SEM ENQUADRAMENTO | ||||
Anuência de Uso e Ocupação do Solo | 0,13 | |||
Autorização Ambiental | 3,4 | |||
Cadastro de Empresa | 0,0 | |||
Cadastro de Consultor | 0,0 | |||
Licença de Desativação | ||||
MODALIDADE | Potencial Poluidor | |||
Baixo | Médio | Alto | ||
LD | 1,39 | 2,74 | 4,10 | |
Licença Temporária | ||||
MODALIDADE | Período de Realização da Atividade - mês | |||
≤ 1 | > 1 e ≤ 3 | > 3 e ≤ 6 | > 6 e ≤ 12 |
LT | 1,38 | 2,73 | 5,45 | 13,64 | |
Licença Especial – Supressão de Arvores | |||||
MODALIDADE | Número de supressão | ||||
1 - 2 | 3 - 7 | 8 - 12 | 13 - 20 | >20 | |
LE | 0,37 | 1,38 | 2,73 | 5,45 | 13,64 |
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 – Os anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, E XXIV, são partes integrantes deste Decreto, assim definidos:
Anexo I – Tabela de Enquadramento de Empreendimentos, Atividades e/ou Serviços Potencialmente Poluidores e/ou Degradadores do Meio Ambiente.
Anexo II – Tabela de Enquadramento de Empreendimentos, Atividades e/ou Serviços Potencialmente Poluidores e/ou Degradadores do Meio Ambiente Dispensadas de Licenciamento Ambiental.
Anexo III – Anuência Quanto Ao Uso e Ocupação do Solo no Município.
Anexo IV – Modelo de AA. Anexo V – Modelo de LP. Anexo VI – Modelo de LI. Anexo VII – Modelo de LO. Anexo VIII – Modelo de LS.
Anexo IX – Modelo de LAR – Licença Ambiental de Regularização.
Anexo X – Modelo de LD. Anexo XI – Modelo de LT. Anexo XII - Modelo de LE.
Anexo XIII – Modelos para Publicação de Licenças.
Anexo XIV - Relação da Documentação para Solicitação de Licenciamento Ambiental.
Anexo XV – Termo de Referência para Elaboração do RETAP.
Anexo XVI – Modelo de Auto de Infração.
Anexo XVII – Modelo de Intimação / Termo de Apreensão / Termo de Embargo.
Anexo XVIII – Cadastro de Consultores.
Anexo XIX – Formulário para Encerramento de Atividades, Empreendimentos e/ou Serviços Potencialmente Poluidores e/ou Degradadores.
Anexo XX – Requerimento para Poda /Supressão de Árvores em Terrenos Particulares e Áreas Públicas.
Anexo XXI – Modelo de Requerimento para Licenças.
Anexo XXII – Requerimento de Anuência Municipal Quanto ao Uso e Ocupação do Solo.
Anexo XXIII – Formulário de Enquadramento;
Anexo XXIV – Declaração de Impacto Ambiental – DIA.
Art. 45 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Atílio Vivácqua, ES, 12 de Fevereiro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Municipal
Descrição das abreviações utilizadas nos anexos I e II | |
B/M/A | Enquadramentos de potencial poluidor: B-baixo, M- médio e A- alto. |
CBO | Classificação Brasileira de Ocupações (IBGE). |
CNAE | Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE). |
Con. | Código Consema. |
Consema | Conselho Estadual de Meio Ambiente. As duas primeiras colunas apresentam respectivamente o código e a atividade definidos pelo Consema. |
P. S. | Procedimento simplificado. |
P/P | Potencial Poluidor. |
Porte Limite | Limite do porte do empreendimento para competência municipal de licenciar a |
atividade, acima do qual deve ser licenciado pelo estado (Iema/Idaf). | |
Tipo | I – industrial ou N – não industrial. |
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE
Consema | Atividade Consema | CNAE | CBO | Tipo | Parâmetro | P. S. | P. Pequeno | P. Xxxxx | X. Grande | P. Limite | P. P. |
1 | EXTRAÇÃO MINERAL | ||||||||||
1.1 | Extração de rochas para produção de paralelepipedos e outros artefatos artesanais | 0810002 0810002 | - | N | Produção Mensal – PM (m³/mês) | PM ≤ 100 m³/mês | 100 < PM ≤ 500 | 500 < PM ≤ 1000 | PM > 1000 | - | B |
1.2 | Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais . | 0810007 | - | N | Área Útil (ha) | - | AU ≤ 3,0 | 3,0 > AU ≤ 5,0 | AU > 5,0 | - | M |
1.03 | Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/ artesanais. | 0810005 0899199 | – | N | Área Útil – AU (ha) | – | AU ≤ 3,0 | 3,0 < AU ≤ 5,0 | AU > 5,0 | - | M |
1.04 | Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas). | 0810006 0810008 0810007 0899102 | – | N | Área Útil – AU (ha) | AU< 500 m³/mês < 4 ha | AU ≤ 5,0 | 5,0 < AU ≤ 10,0 | AU > 10,0 | - | M |
1.05 | Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase. | 1121600 | – | I | – | – | – | Todos | – | - | M |
1.06 | Extração manual de areia em leito de rio | 0810006 | – | N | Produção Mensal – PM (m³/mês) | PM ≤ 500 m³/mês | PM > 500 m³/mês | – | – | - | M |
2 | AGROPECUÁRIA | ||||||||||
2.01 | Suinocultura (Ciclo completo) sem efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou cama sobreposta | 0154700 | 613215 | N | Número de Cabeças por ciclo (capacidade de instalação) – NC | – | 20 < NC ≤ 100 | – | – | NC < 100 | M |
2.02 | Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou cama sobreposta | 0154700 | 613215 | N | Número de Matrizes (capacidade instalada) – NM | – | NM ≤ 30 | – | – | NM < 30 | M |
2.03 | Suinocultura (exclusivo para Terminação) sem lançamento de | 0154700 | 613215 | N | Número de Cabeças por ciclo (capacidade | – | 10 < NC ≤ 100 | – | – | NC< 100 | M |
efluentes líquidos em corpos hídricos e/ou cama sobreposta | instalada) – NC | ||||||||||
2.04 | Incubatório de ovos/ Produção de pintos de 01 (um) dia. | 0155502 | 613305 | N | Capacidade Máxima de incubação (em número de ovos) – CM | CM ≤10.000 | 10.000< CM ≤100.000 | 100.000< CM ≤300.000 | CM < 300.000 | - | M |
2.05 | Avicultura | 0155501 0155504 | 613305 | N | Área de Confinament o de aves – AC (área de galpões construída, em m2) | – | – | AC | – | - | M |
2.06 | Unidade de resfriamento/ lavagem de aves vivas para transporte | – | N | Área Útil (m2) | – | Todos | – | – | - | M | |
2.07 | Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre. | 0159802 0159899 | 613310 | N | Área de Confinament o de animais – AC (m²) | – | 100m2 | – | – | - | M |
2.08 | Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. | 0159899 | 613105 613110 613115 613120 | N | Número Máximo de Cabeças – NC | – | NC ≤ 3.500 | NC | – | - | M |
2.09 | Secagem mecânica de grãos. | 1081301 0134200 | – | N | Capacidade Instalada – CI (Volume total dos secadores em litros) | – | 15.000 | – | – | - | M |
2.10 | Pilagem de grãos. | 1081301 0134200 | – | N | Capacidade Instalada (secas/horas) – CI | Todos | – | – | – | - | B |
2.11 | Despolpamento/desc ascam ento de café, em via úmida. | 1081301 | – | N | Capacidade Instalada total – CI (em litros/h) | – | CI ≤ 3000 | – | – | CI < 3000 | A |
2.12 | Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packing house. | – | – | N | Área Construída – AC (m2) | – | 100m2 | – | – | - | M |
2.13 | Classificação de ovos | – | – | Área Construída – AC (m2) | Todos | – | – | – | - | B | |
2.14 | Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais. | – | – | I | – | Todos | – | – | – | - | B |
3 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS | ||||||||||
3.01 | Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. | 2391502 2391503 | – | I | Capacidade Máxima de produção de Chapas Desdobradas | – | CMCD ≤ 3.000 | 3.000 < CMCD ≤ 12.000 | CMCD 12.000 | - | M |
– CMCD (m²/mês) | |||||||||||
3.02 | Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. | 2391502 2391503 | – | I | Capacidade Máxima de produção de Chapas Desdobradas – CMCD (m²/mês) | – | CMCP ≤ 4.500 | 4.500 < CMCP ≤ 37.500 | CMCP | - | M |
3.03 | Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos. | 2391502 2391503 | – | I | Produção Mensal – m²/mês | PM ≤ 13.500 m²/mês | PM m²/mês | – | – | - | M |
3.04 | Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. | 2391502 2391503 | – | I | Capacidade Máxima de Produção, somando o produto de todas as fases - CMP (m²/mês) | – | CMP < 3.000 | 3.000 < CMP ≤ 15.000 | CMP 15.000 | - | M |
3.05 | Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros. | 2341900 2349401 | – | I | Produção Mensal em número de peças – PM | – | PM < 50.000 | 50.000 < PM ≤ 200.000 | PM | - | M |
3.06 | Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas | 2342701 | – | I | Produção Mensal – PM (m²) | – | PM < 165.000 | 165.000 < PM ≤ 660.000 | PM | - | M |
cerâmicas, porcelanato, etc.) | |||||||||||
3.07 | Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). | 2341900 2342702 | – | I | Produção Mensal em número de peças – PM | PM ≤ 150 m³/mês | 150 < PM ≤ 600.000 | PM | - | M | |
3.08 | Ensacamento de argila, areia e afins. | 0810007 | – | I | – | Todos | – | – | – | - | B |
3.09 | Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada,produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas. | 2391501 | – | I | Produção Mensal – PM (t/mês) | – | PM < 20.000 | 20.000 < PM ≤ 50.000 | PM | - | M |
3.10 | Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas. | 2391503 2391502 | – | I | Produção Mensal – PM (t/mês) | – | PM ≤ 1000 | PM | – | – | M |
3.11 | Limpeza de blocos de rochas ornamentais. | – | – | I | – | Todos | – | – | – | - | B |
4 | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | ||||||||||
4.01 | Fabricação de concreto e afins, não incluindo a fabricação de cimento. | 2330305 | – | I | Capacidade Máxima de Produção – CMP (m³/mês) | – | CMP < 1.000 | 1.000 < CMP ≤ 2.500 | – | CMP < 2.500 | M |
4.02 | Usina de produção de asfalto a frio. | 1921700 2399199 | – | I | Capacidade de Produção dos | – | CPE < 10 | 10 < CPE ≤ 50 | - | M |
Equipament os – CPE (t/h) | |||||||||||
4.03 | Usina de produção de asfalto a quente. | 1921700 2399199 | – | I | Capacidade de Produção dos Equipament os – CPE (t/h) | – | CPE < 8 | 8 < CPE ≤ 48 | 48< CPE ≤ 80 | CPE < 80 | M |
5 | INDÚSTRIA METAL MECÂNICA | ||||||||||
5.01 | Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. | 2431800 2439300 2441502 2449102 2449199 2451200 2452100 2422901 2422902 2423701 2423702 2424502 2443100 2531402 2599399 2869100 | – | I | Capacidade Máxima de Produção – CMP (t/mês) | – | CMP < 9.000 | 9.000 < CMP ≤ 25.000 | CMP < 25.000 | M | |
5.02 | Relaminação de metais e ligas não- ferrosos. | 2424502 | – | I | Capacidade Máxima de Produção – CMP (t/mês) | – | CMP < 100 | 100 < CMP ≤ 500 | – | CMP <500 | M |
5.03 | Produção de soldas e anodos. | 2449103 2599399 | – | I | Capacidade Máxima de Produção CMP (t/mês) | – | CMP < 2 | 2 < CMP ≤ 10 | – | CMP<10 | M |
5.04 | Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras). | 2532202 2531401 2531402 | – | I | Capacidade Máxima de Produção CMP (t/mês) | – | CMP ≤ 3 | 3 < CMP ≤ 5 | – | CMP < 5 | M |
5.05 | Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeira, sem tratamento superficial químico ou termoquímico. | 2439300 2511000 2512800 2424501 2532201 2542000 2541100 2543800 2591800 2592601 2592602 2593400 2599399 3102100 2521700 2513600 2522500 2539001 2591800 2822402 2840200 2852600 2866600 2869100 2949299 | 722440 724405 724410 991305 991315 | I | Capacidade Máxima de Processamen to CMP (t/mês) | CP ≤ 1 | 1 < CP ≤ 5 | CMP > 5 | – | - | B |
3102100 | |||||||||||
5.06 | Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeira, com tratamento superficial químico ou termoquímico. | 2439300 2511000 2512800 2424501 2532201 2542000 2541100 2543800 2591800 2592601 2592602 2593400 2599399 3102100 2521700 2513600 2522500 2539001 2591800 2822402 2840200 2852600 2866600 2869100 2949299 3102100 | 722440 724405 724410 991305 991315 | I | Capacidade Máxima de Produção - CMP (t/mês) | P/B | 1 < CP ≤ 5 | CMP > 5 | - | M | |
5.07 | Reparação, retífica, lanternagem e/ ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos | 2950600 3311200 3314704 3314711 3314713 3314714 | 331471 911105 911120 911325 913110 913115 | I | Área útil - AU (ha) | AU ≤ 0,2 | 0,2 < AU ≤0,3 | AU > 0,3 | - | B |
industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. | 3314715 3314716 3314717 3314718 3314721 3314799 3315500 4520001 4520002 4543900 | 913120 914405 914420 919110 | |||||||||
5.08 | Reparação, retífica lanternagem e/ ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. | 2950600 3311200 3314704 3314711 3314713 3314714 3314715 3314716 3314717 3314718 3314721 3314799 3315500 4520001 4520002 4543900 | 331471 911105 911120 911325 913110 913115 913120 914405 914420 919110 | I | Capacidade Máxima de Produção - CMP (t/mês) | P/B | 1 < CP ≤ 5 | CMP > 5 | - | M | |
5.09 | Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos. | 3299003 | I | Todos | - | B | |||||
5.10 | Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras | 2512800 2542000 | 724440 | I | Área m2 | A > 200 m2 | - | B |
estruturas metálicas de pequeno porte). | |||||||||||
6 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO | ||||||||||
6.01 | Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). | 2710401 2710402 2710403 2721000 2722801 2731700 2732500 2733300 2740601 2740602 2790201 2790202 2790299 2945000 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < 0,2 | 0,2 < I ≤ 1 | I < 1 | M | ||
6.02 | Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática | 2621300 2622100 2631100 2632900 2640000 2610800 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < 0,2 | 0,2 < I ≤ 1 | - | M | ||
7 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | ||||||||||
7.01 | Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte | 2930101 2930103 2950600 2910701 2910702 2910703 2920401 | - | I | I = Área construída (ha) + área de | I < 0,2 | 0,2 < I ≤ 1 | I < 1 | M |
rodoviário e aeroviário. | 2920402 2930102 3041500 3042300 3091100 | estocagem (ha), quando houver | |||||||||
8 | INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO | ||||||||||
8.01 | Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estrutura de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestida ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural | 1610202 1621800 1622699 1623400 1629301 1629302 3101200 3220500 3240002 3240003 | - | I | Volume mensal de madeira a ser serrada - VMMS (m³/mês) | VMMS ≤ 500 | VMMS > 500 | - | M | ||
8.02 | Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estrutura de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras | 1610202 1622699 1623400 3220500 1621800 1629301 1629302 | 771105 | I | I = Área construída (ha) + área de | I < 0,2 | 0,2 < I ≤ 1 | I > 1 | - | M |
proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestida ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural. | 3101200 3240002 3240003 | estocagem (ha), quando houver | |||||||||
8.03 | Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. | 2949201 3104700 | 765205 | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | 0,03 < I ≤ 1 | 0,1 < I ≤ 1 | I > 1 | - | B | |
8.04 | Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos. | 1610201 1610202 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver - | Todos | - | B | |||
8.05 | Serraria, quando não associada à fabricação de estruturas de madeira (somente desdobra). | 1610201 | Volume mensal de madeira a ser serrada (m3/mês) - VMMS | 20 < VMMS≤ 150 m3/mês | 150 < VMMS≤ 500 m3/mês | 500 < VMMS≤ 1.000 m3/mês | 1000 m3/mês | - | M | ||
8.06 | Fabricação de estruturas de madeira com | 1622602 1623400 | Volume mensal de | VMMS | - | M |
aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, paletes, dentre outros) associada ou não à serraria. | 3099700 | madeira a ser serrada (m3/mês) | m3/mês | ||||||||
9 | INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL | ||||||||||
9.01 | Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressãoe/ou plastificação. | 1731100 1732000 1733800 1749400 1741901 1741902 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | B | ||||
10 | INDÚSTRIA DE BORRACHA | ||||||||||
10.01 | Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. | 2212900 | - | I | Capacidade máxima de produção - CMP (unidades/m ês) | CMP ≤ 3.500 | 3.500 < CMP ≤ 5.000 | CMP < 5.000 | M | ||
10.02 | Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. | 2212900 | - | I | Capacidade máxima de produção- CMP (unidades/m ês) | CMP ≤ 500 | 500 < CMP ≤ 2.000 | CMP < 2.000 | M |
10.03 | Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material. | 2219600 2519400 1539400 2211100 0000000 | - | X | Xx Xxxx xxxxxxxxxx (xx) x xxxx xx xxxxxxxxx (xx), quando houver | I < 0,2 | 0,2 < I ≤ 1 | I < 1 | M | ||
11 | INDÚSTRIA QUÍMICA | ||||||||||
11.01 | Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. | 2033900 2032100 2033900 2040100 2022300 2091600 2599399 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,2 | I < 0,2 | A | ||
11.02 | Fabricação de corantes e pigmentos. | 2071100 2072000 2019399 2029100 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | ||
11.03 | Produção animais em bruto, de óleos de essências | 1041400 1042200 1065102 | - | I | I = Área construída (ha) + área | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M |
vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis. de óleos, gorduras e ceras vegetais e | 2029100 2093200 | de estocagem (ha), quando houver | |||||||||
11.04 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla. | 2093200 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | ||
11.05 | Fabricação de sabão, detergentes e glicerina. | 2061400 2062200 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | ||
11.06 | Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, | 4649409 8122200 | - | N | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < 1.000 m² | I ≤ 0,3 | I > 0,3 | - | M |
germicidas e fungicidas. | |||||||||||
11.07 | Fabricação de produtos de perfumaria/cosmétic os. | 2063100 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | ||
11.08 | Fabricação Industrialização de produtos derivados de poliestileno expansível (isopor). / | 2031200 | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,5 | I ≤ 0,5 | M | |||
11.09 | Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros). | 1510600 | - | I | Capacidade máxima de produção (peças/mês) | CMP ≤ 30.000 | 30.000 < CMP ≤ 100.000 | CMP < 100.000 | M | ||
12 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS | ||||||||||
12.01 | Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de | 2229302 2220301 2222600 2223400 2229303 3103900 2229399 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 1 | I < 1 | M |
processo de reciclagem. | |||||||||||
13 | INDÚSTRIA TÊXTIL | ||||||||||
13.01 | Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento. | 1311100 1312000 1313800 1321900 1322700 1323500 1330800 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Todos | - | M | |||
13.02 | Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento. | 1340502 1340599 1340501 1313800 1314600 1321900 1322700 1323500 1330800 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 1 | I < 1 | A | ||
13.03 | Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. | 1353700 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 1 | I < 1 | M | ||
13.04 | Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem | 1351100 1359600 1312000 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem | 0,03 < I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 1 | I > 1 | - | B |
estamparia e/ou tintura. | (ha), quando houver | ||||||||||
13.05 | Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura. | 1351100 1359600 1312000 | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | 0,03 < I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 1 | I > 1 | - | M | ||
13.06 | Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. | 1359600 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | 0,03 < I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 1 | I > 1 | - | B | |
13.07 | Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura. | 1340501 1340502 1340599 1354500 1359600 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 1 | I < 1 | A | |||
14 | INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES | ||||||||||
14.01 | Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. | 1340599 1340501 1340502 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I > 0,03 | - | B | |||
1351100 1352900 |
14.02 | Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento. | 1411801 1411802 1412601 1412602 f 1413401 1413402 1413403 1414200 1421500 1422300 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I > 0,05 | - | B | |||
14.03 | Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos. | 1351100 1352900 1411801 1411802 1412601 1412602 1412603 1413401 1413402 1413403 1414200 1421500 1422300 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | I < 0,2 | A | |||
14.04 | Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. | 9601701 9601702 | - | I | Número de unidades processadas – NUP (unidades/di a) | NUP ≤ 2.000 | NUP < 2.000 | A | |||
Lavanderia comercial de artigos | 9601701 | I = Área construída |
14.05 | de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. | 9601703 | 516310 | I | (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < 300 m² | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | |
14.06 | Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças. | 9601701 9601703 | 516310 | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | ||
14.07 | Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. | 1414200 1521100 1529700 1531901 1531902 1532700 1533500 1539400 1540800 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | 0,03 < I ≤ 0,2 | 0,1 < I ≤ 0,5 | I < 0,5 | M | ||
14.08 | Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. | 1414200 1521100 1529700 1531901 1531902 1532700 1533500 1539400 1540800 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | I < 0,2 | A | |||
15 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES |
15.01 | Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. | 1081302 | 841610 | I | Capacidade máxima de processamen to- CP (ton/dia) | CP ≤ 0,5 ton/dia | 0,5 < CP ≤ 2 | 2 < CP ≤ 5 | CP > 5 | - | M |
15.02 | Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal. | 1093701 1093702 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | 0,03 < I < 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | ||
15.03 | Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal. | 1099699 8292000 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | AU > 200 m² até 1000 m² | 0,02 < I ≤ 0,3 | I > 0,3 | - | M | |
15.04 | Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal. | 1031700 1032501 1032599 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | 0,02 < I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | ||
15.05 | Preparação de sal de cozinha. | 1099699 | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < 0,3 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M |
15.06 | Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. | 1011201 1011202 1011203 1011204 1012103 1042200 1043100 1052000 1065103 1093701 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | I < 0,2 | A | |||
15.07 | Fabricação de vinagre. | 1099601 | 841740 | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | ||
15.08 | Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria. | 1051100 1052000 1099699 | - | I | Capacidade máxima de processamen to - CP (litros/dia) | CP ≤ 5.000 | CP > 5.000 ≤ 10.000 | 10000< CP < 30.000 | CP < 30.000 | A | |
15.09 | Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria. | 1051100 1052000 1099699 | - | I | Capacidade máxima de processamen to - CP (litros/dia) | CP ≤ 20.000 | 20.000 < CP ≤ 60.000 | CP < 60.000 | M | ||
15.10 | Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. | 1092900 1094500 1062700 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem | I a partir de 200 m² até 1000 m² | 0,1 < I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M |
(ha), quando houver. | |||||||||||
15.11 | Fabricação de polpa de frutas, exceto produção artesanal. | 1031700 | - | I | Quantidade máxima de fruta processada (t/dia) | FP ≤ 50 | FP < 50 | A | |||
15.12 | Fabricação de fermentos e leveduras. | 1099603 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver. | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | ||
15.13 | Industrialização/Ben eficia mento de pescado | 1020101 4634603 | I | I = Capacidade máxima de processamen to - CMP (kg/dia) | CMP ≤ 1.500 Kg/dia | 1.500 < CMP ≤ 3.000 | 3.000 < CMP ≤ 6.000 | CMP < 6.000 | M | ||
15.14 | Açougue e/ou peixarias, quando não localizadas em área urbana consolidada. | 4634601 4634603 4634699 4722901 | - | N | Todos | - | M | ||||
15.15 | Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres. | 1012101 1012102 4634602 | - | I | Capacidade máxima de abate - CA (animais/dia ) | CA ≤ 500 | 500 < CA ≤ 3.000 | 3.000 < CA ≤ 20.000 | 20.000 < CA ≤ 50.000 | CA < 50.000 | M |
15.16 | Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. | 1011203 1012103 1012104 | - | I | Capacidade máxima de abate - CA | CA ≤ 80 | CA < 80 | A |
(animais/dia ) | |||||||||||
15.17 | Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte. | 1011201 1011202 1011204 1011205 | - | I | Capacidade máxima de abate- CA (animais/dia ) | CA ≤ 40 | CA < 40 | A | |||
15.18 | Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. | 1011201 1011202 1011203 1011204 1011205 1012103 1012104 | - | I | Capacidade máxima de abates CA = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia | CA ≤80 | CA < 80 | A | |||
15.19 | Frigoríficos sem abate | 4634699 4722901 4634603 4634601 4634602 | I | - | Todos | - | M | ||||
15.20 | Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. | 1013901 1013902 | - | I | Capacidade máxima de produção – CMP (t/mês) | CMP ≤ 2 | 2 <CMP ≤ 50 | 50 < CMP ≤ 100 | CMP < 100 | M |
15.21 | Fabricação de temperos e condimentos. | 1095300 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I < 0,3 | M | ||
15.22 | Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada. | 4711301 4711302 | N | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver. | I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | M | |||
15.23 | Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal. | 1053800 | I | Capacidade máxima de produção (t/mês) | Área Útil ≤ 1.000 m² | CMP ≤ 20 | 20 < CMP ≤ 100 | CMP < 100 | M | ||
15.24 | Produção Artesanal de alimentos e bebidas. | 0132600 1031700 1032501 1032599 1033301 1033302 1062700 1092900 1093701 1093702 1094500 | N | I = Área construída (m2) | 300 < I ≤ 600 | 600 < I ≤ 900 | I > 900 | - | M |
1099699 1111901 1111902 1112700 1113501 1113502 1122401 1122403 1122404 1122499 4635403 8292000 | |||||||||||
15.25 | Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. | 0151202 | N | Capacidade máxima de armazename nto (litros) - CMA | 1.500 < CMA ≤ 5.000 | 5.000 < CMA ≤ 40.000 | 40.000 < CMA ≤ 80.000 | CMA < 80.000 | - | M | |
15.26 | Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). | 1066000 | N | Capacidade máxima de produção (t/mês) - CMP | 30 < CMP ≤ 100 | 100 < CMP ≤ 1.000 | 1.0 < C 2.0 MP ≤ 5.000 | CMP < 5.000 | - | M | |
15.27 | Fabricação de fécula, amido e seus derivados | 1065101 | N | I = Área construída (m2) | Todas | - | A | ||||
16 | INDÚSTRIA DE BEBIDAS | ||||||||||
16.01 | Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto | 4635403 8292000 | - | I | Capacidade máxima de armazename nto - CA (litros) | CA ≤ 120.000 | CA < 120.000 | M |
aguardente e água de coco. | |||||||||||
16.02 | Preparação e envase de água de coco. | 1033302 | - | I | Produção máxima diária - PD (litros/dia) | PD ≤ 30.000 | PD < 30.000 | M | |||
16.03 | Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes. | 1112700 0132600 1111902 | - | I | Produção máxima diária - PD (litros/dia) | PD ≤ 25.000 | PD < 25.000 | A | |||
16.04 | Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. | 1113502 1113501 | - | I | Produção máxima diária- PD (litros/dia) | PD ≤ 25.000 | PD < 25.000 | A | |||
16.05 | Fabricação de sucos. | 1033302 1033301 | - | I | Produção máxima diária- PD (litros/dia) | PD ≤10.000 | PD < 10.000 | A | |||
16.06 | Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. | 1122401 1122403 1122404 1122499 | - | I | Produção máxima diária - PD (litros/dia) | PD ≤ 25.000 | PD < 25.000 | A | |||
16.07 | Padronização e envase de aguardente (sem produção) | 1111901 4635403 8292000 | Capacidade máxima de armazename nto (litros) | TTodas | - | B | |||||
17 | INDÚSTRIAS DIVERSAS |
17.01 | Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré- moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. | 2330301 2330302 2330303 2330304 2330399 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,5 | 0,5 < I ≤ 1 | I > 1 | - | B | |
17.02 | Fabricação e elaboração de vidros e cristais. | 2311700 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I < 0,3 | I > 0,3 | - | M | |
17.03 | Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. | 2399101 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | 0,05< I < 0,5 | I > 0,5 | - | M | ||
17.04 | Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). | 2399102 2399199 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | M | |
17.05 | Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. | 2229303 2930102 2930103 2312500 2319200 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem | I ≤ 0,2 | I < 0,2 | A |
(ha), quando houver | |||||||||||
17.06 | Gráficas e editoras. | 1811301 1811302 1812100 1813001 1813099 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | 0,05 < I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | M | ||
17.07 | Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. | 3220500 2680900 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,05 | 0,05 < I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | B |
17.08 | Fabricação de aparelhos ortopédicos. | 3250703 3250704 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | M | |
17.09 | Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos. | 2651500 2829101 2829199 | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I ≤ 0,5 | - | M | ||
17.10 | Fabricação de aparelhos para uso médico, | 3250701 3250702 | - | I | I = Área construída (ha) + área de | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | I > 0,3 | - | M |
odontológico e cirúrgico. | estocagem (ha), quando houver | ||||||||||
17.11 | Fabricação de artigos esportivos. | 3230200 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | M | |
17.12 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. | 3211601 3211602 3211603 3212400 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,3 | 0,3 < I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | M |
17.13 | Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. | 3291400 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,05 | 0,05 < I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | B |
17.14 | Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. | 1742701 1742702 1742799 3250705 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | M | |
17.15 | Beneficiamento e embalagem de produtos | 1122499 2121103 | - | I | I = Área construída (ha) + área | 0,03 < I ≤ 0,5 | I> 0,5 | - | M |
fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. | de estocagem (ha), quando houver | ||||||||||
17.16 | Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco. | 0114800 1210700 1220401 1220402 1742703 1220499 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I < 0,5 | M | ||
17.17 | Fabricação de velas de cera e parafina. | 3299006 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | M | |
18 | USO E OCUPAÇÃO DO SOLO | ||||||||||
18.01 | Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares. | 4299599 6810203 | - | N | Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000 | I ≤ 300 | 300 < I ≤ 3.000 | I < 3.000 | M | ||
18.02 | Condomínios Horizontais. | 8112500 | - | N | Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área | I ≤ 300 | 300 < I ≤ 3.000 | I < 3.000 | M |
total (ha) / 1000 | |||||||||||
18.03 | Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não inclui loteamento. | - | Todos | - | B | ||||||
18.04 | Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados. | 8112500 | N | - | Todos | - | M | ||||
18.05 | Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais. | 8112500 | - | N | Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000 | 50 < I ≤ 300 | 300 < I ≤ 3.000 | I < 3.000 | M | ||
18.06 | Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental. (exceto para terraplenagem executada no interior da propriedade rural | - | N | Área terraplanada AT (ha) | Volume > 200 m3 ; Altura de taludes < 3 metros e Área de intervenç ão < 10.000 | AT ≤ 1 | 1 < AT ≤ 3 | AT > 3 | - | M |
e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores). | m2. | ||||||||||
18.07 | Loteamentos Industriais. | 4299599 6810203 | - | N | Área total – ATO (ha) | ATO ≤ 20 | ATO < 20 | A | |||
18.08 | Loteamentos ou distritos empresariais. | 4299599 6810203 | - | N | Área total – ATO (ha) | ATO ≤ 20 | ATO < 20 | M | |||
18.09 | Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campo de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). | 9312300 9321200 | - | N | Área útil – AU (há) | AU < 1 há | AU ≤ 3 | 3 < AU ≤ 10 | AU < 10 | M | |
18.10 | Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. | - | N | Número de famílias | NF<50 | 20 < NF ≤ 50 | NF<50 | M | |||
18.11 | Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, | - | N | Área de abrangência (ha) | AA | 1 < AA ≤ 5 | AA < 5 | M |
esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros). | |||||||||||
18.12 | Empreendimento de hospedagem (Pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural. | 5510801 5510802 5510803 | - | N | Índice = Número de leitos x Área útil (ha) | I ≤ 1 | I > 1 | - | M | ||
18.13 | Cemitérios horizontais (cemitérios parques). | 9603301 | - | N | Número de jazigos – NJ | NJ ≤ 1.000 | 1.000 < NJ ≤ 3.000 | NJ < 3000 | M | ||
18.14 | Cemitérios verticais. | 9603301 | - | N | Número de lóculos- NL | NL ≤ 500 | 500 < NL ≤ 5.000 | NL < 5000 | M | ||
19 | ENERGIA | ||||||||||
19.01 | Envasamento e industrialização de gás. | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 1 | I <1 | M |
19.02 | Implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica. | 3512300 3514000 | N | Tensão (Kv) | T ≤ 138 | 138 < T ≤ 230 | T > 230 | - | M | ||
19.03 | Usina de geração de energia solar fotolítica. | 5311501 | - | N | Área de intervenção- AIN (ha) | AIN ≤ 0,5 | 0,5 < AIN ≤ 1,3 | 1,3 < AIN ≤ 50 | AIN <50 | B | |
19.04 | Implantação de subestação de energia elétrica. | 4221902 | - | N | Área de intervenção- AIN (ha)- | Todos | - | B | |||
20 | GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS | ||||||||||
20.01 | Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigoso. | 4687701 4687702 4687703 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,1 | 0,1 < I ≤ 0,5 | I > 0,5 | - | B | |
20.02 | Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I (incluindo ferro velho). | 4530704 4687701 4687702 4687703 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I < 0,5 | M | ||
20.03 | Armazenamento, reciclagem e/ou comercio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento. | 3839499 | - | N | I = Capacidade total de Armazenam ento (CA) em m3 | CA ≤ 15 | CA < 15 | M |
20.04 | Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos | 3831901 3831999 3839499 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I<0,5 | M | ||
20.05 | Compostagem, exceto resíduos orgânicos de atividade agrosilvopastoris. | 000000 | - | X | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I ≤ 0,2 | 0,2 < I ≤ 0,5 | I<0,5 | M | ||
20.06 | Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). | 0000000 | - | X | Xxxx xxxx (xx) | AU ≤ 0,2 | 0,1 < I ≤ 0,3 | AU > 0,3 | - | B | |
20.07 | Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classe IIA e IIB. | - | - | N | Quantidade de resíduos recebida - QRR (t/dia) | QRR ≤ 30 | QRR < 30 | M | |||
20.08 | Transbordo, triagem e armazenamento | - | - | N | Todos | B |
temporário de resíduos de construção civil ou resíduos volumosos. | |||||||||||
20.09 | Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos da atividade de construção civil – Classe A | 3821100 | - | N | Capacidade de armazename nto (m³) | CA ≤ 10.000 | CA < 10.000 | B | |||
21 | OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS | ||||||||||
21.01 | Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros) não inclui canais de drenagem | - | N | - | Todos | - | M | ||||
21.02 | Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios) | - | N | Área de intervenção (ha) | AIN ≤ 1 | 1 < AIN ≤ 10 | AIN > 10 | - | A |
21.03 | Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais, | - | N | Extensão da via (km) | EV ≤ 30 | EV ≤ 30 | 30 < EV ≤ 80 | EV > 80 | - | M | |
21.04 | Implantação de obras de arte corrente em estradas rodovias municipais e vicinais. | - | N | - | todos | - | M | ||||
21.05 | Implantação de obras de arte especiais | - | Compriment o da estrutura (m) | CE≤ 30 | CE<30 | ||||||
21.06 | Estabelecimentos prisionais e semelhantes. | - | N | Capacidade Projetada (Número de pessoas) | CPR ≤ 150 | 150 < CPR ≤ 450 | CPR > 450 | - | M | ||
22 | ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM | ||||||||||
22.01 | Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes). | 4681801 4681805 4731800 | - | N | Capacidade de armazename nto - CA (m³) | CA ≤ 15.000 | CA < 15.000 | A | |||
22.02 | Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não | 4682600 4731800 | - | N | I = Área construída (ha) + Área de | I ≤ 0,1 | I< 0,1 | M |
associado à atividade portuária. | estocagem (ha) | ||||||||||
22.03 | Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins. | 4683400 4684201 4684202 0000000 | - | X | X x Xxxx xxxxxxxxxx (xx) x Xxxx xx xxxxxxxxx (xx) | I ≤ 0,1 | I < 0,1 | M | |||
22.04 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. | 4681804 4689301 5211799 | - | N | I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I ≤ 1 | I ≤ 2 | 2 < I ≤ 3 | I > 3 | - | M |
22.05 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais. | 4679602 | N | I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I ≤ 1 | I ≤ 2 | 2 < I ≤ 3 | I > 3 | - | M | |
22.06 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não àclassificação (rebeneficiamento), | 5211701 5211799 | N | I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | 1 < I ≤ 2 | 2 < I ≤ 3 | I > 3 | - | M |
incluindo frigorificados. | |||||||||||
22.07 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. | 4681803 5211701 5211799 | N | I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | 1≤I | 1< I ≤ 2 | 2 < I ≤ 3 | I ≤3 | M | ||
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto | I = Área construída |
22.08 | produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para Armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. | 4681803 5211701 0000000 | X | (xx) x Xxxx xx xxxxxxxxx (xx) | 1≤I | 1<I ≤ 2 | 2 < I ≤ 3 | I > 3 | - | B | |
22.09 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em | 4681803 4679604 5211701 5211799 | N | I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | 1≤I | 1 < I ≤ 2 | 2 < I ≤ 3 | I > 3 | - | B |
outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areia, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. | |||||||||||
22.10 | Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou expurgo. | 8122200 | Todos | - | M | ||||||
23 | SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS | ||||||||||
23.01 | Hospital. | 8610101 8610102 | - | N | Número de leitos – NL | NLE ≤ 50 | 50 < NLE ≤ 200 | NLE < 200 | A | ||
23.02 | Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou biologia molecular. | 8640201 8640202 | - | N | - | Todos | - | M | |||
Laboratório de análises de parâmetros |
23.03 | ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico). | 7120100 | - | I | I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I ≤ 0,3 | I < 0,3 | I < 0,3 | M | ||
23.04 | Hospital veterinário. | 7500100 | - | N | Número de leitos - NL | NLE ≤ 100 | NLE < 100 | M | |||
23.05 | Unidades Básicas de Saúde, clinicas médicas e veterinárias (com procedimento cirúrgico). | 7500100 8630501 8630502 | - | N | - | Todos | - | B | |||
23.06 | Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). | 0000000 | X | X x Xxxx xxxxxxxxxx (xx) x Xxxx xx xxxxxxxxx (xx) | I ≤ 1 | I > 1 | 1 | M | |||
24 | ATIVIDADES DIVERSAS | ||||||||||
24.01 | Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com | 4731800 | N | Capacidade de armazename nto – CA (m³) | CA ≤ 60 | CA > 60 | - | A |
uso de tanque enterrado. | |||||||||||
24.02 | Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. | 4731800 | N | Capacidade de armazename nto - CA (m³) | 15 < CA ≤ 45 | 45 < CA ≤ 90 | CA > 90 | - | A | ||
24.03 | Lavador de veículos | 4520005 | 519935 | N | - | Sem rampa | Todos | - | M | ||
24.04 | Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. | - | N | Área total - ATO (ha) | ATO < 1 | 1 <ATO≤ 3 | ATO < 3 | M | |||
24.05 | Canteiros de obras, vinculados a obras que já possuam licença para instalação ou dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. | 4311802 | N | Área total – ATO (ha) | ATO < 1 | 1 < ATO < 3 | ATO > 3 | - | M | ||
25 | SANEAMENTO | ||||||||||
25.01 | Estação de Tratamento de Água | 3600601 | N | Vazão Máxima de | 20 < VMP ≤ | (VMP) < 100 l/s | M |
(ETA) – vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água. | Projeto (VMP) | 100 l/s | |||||||||
25.02 | Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoa – vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de esgoto. | 3701100 | N | Vazão Máxima de Projeto (VMP) | (VMP) ≤ 50 l/s | (VMP) < 50 l/s | M |
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Consema | Ativ. Consema | CNAE | CBO | Tipo | Parâmetro | Valor Dispensado |
- | Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. | 2391502 2391503 | - | I | - | Todos |
- | Desmonte de rochas não vinculado à atividade de mineração. | 4313400 | N | - | Todos | |
- | Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café). | - | - | N | - | Até 200 m² de Área útil. |
- | Estação de telecomunicação (telefonia, radio, TV etc.). | 6010100 6120501 | - | N | - | Todos |
- | Limpeza e desassoreamento da calha de cursos hídricos | - | - | N | - | Nos termos da IN nº 07/2016 (IEMA) |
- | Pavimentação de estradas e rodovias, quando em vias urbanas consolidadas | - | - | N | Extensão da via (km) | Todos |
- | Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas. | - | - | N | Extensão da via (km) | Todos |
- | Respectivamente, restauração, reabilitação e/ou melhoramento, quando o trecho de intervenção se localizar exclusivamente em perímetro urbano (sobre via Urbana). | - | - | N | Extensão da via (km) | Todos |
- | Estradas, rodovias e obras afins | - | - | N | - | Nos termos da IN n° 05/2010 (IEMA) |
- | Seleção, beneficiamento e embalagens de produtos para chás. | 1122402 | - | N | - | Todos |
2.01 | Suinocultura (ciclo completo) sem efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta | 0154700 | 613215 | N | Número máximo de cabeças- NC | Até 20 cabeças por ciclo |
2.03 | Suinocultura (exclusivo para Terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos e/ou cama sobreposta. | 0154700 | 613215 | N | Número máximo de cabeças- NC | Até 10 cabeças por ciclo |
2.05 | Avicultura. | 0155504 0155501 | 613305 | N | Área de confinamento de aves - AC (área de galpões em m2) | Até 200 m2 de área de confinamento |
2.07 | Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre. | 0159802 0159899 | 613310 | N | Área de confinamento de animais – AC (m²) | Até 100 m2 de área de confinamento |
2.09 | Secagem mecânica de grãos. | 1081301 0134200 | – | N | Capacidade Instalada – CI (Volume total dos secadores em litros) | Até 15.000 litros |
2.12 | Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing house | - | - | N | Área | Até 100 m2 de área construída |
5.10 | Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte). | 2512800 2542000 | 724440 | I | Área | Até 200 m² de Área útil. |
08.03 | Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. | 2949201 3104700 | 765205 | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Até 300 m² de Área útil. |
8.05 | Serraria, quando não associada à fabricação de estruturas de madeira (somente desdobra). | 1610201 | I | Volume mensal de madeira a ser serrada - VMMS (m³/mês) | Até 20 m3/mês de madeira a ser serrada | |
8.06 | Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, paletes, dentre outros) associada ou não à serraria. | 1622602 1623400 3099700 | - | I | Volume mensal de madeira a ser serrada - VMMS (m³/mês) | Até 20 m3/mês de madeira a ser serrada |
09.01 | Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. | 1731100 1732000 1733800 1749400 1741901 1741902 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Até 200 m² de Área útil. |
13.04 | Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura. | 1312000 1351100 1359600 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Até 300 m² de Área útil. |
13.06 | Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. | 1359600 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver. | Até 300 m² de Área útil. |
14.01 | Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. | 1340599 1340501 | - | I | I = Área construída (ha) + área de | Até 300 m² de Área útil. |
1340502 | estocagem (ha), quando houver | |||||
14.02 | Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos. | 1351100 1352900 1411801 1411802 1412601 1412602 1412603 1413401 1413402 1413403 1414200 1421500 1422300 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver. | Até 500m² de Área útil. |
14.07 | Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. | 1414200 1521100 1529700 1531901 1531902 1532700 1533500 1539400 1540800 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Até 300 m² de Área útil. |
15.02 | Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal. | 1093701 1093702 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Até 300 m² de Área útil. |
15.03 | Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal. | 1099699 8292000 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Até 200 m² de Área útil. |
15.04 | Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal. | 1031700 1032501 1032599 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Até 200 m² de Área útil. |
15.10 | Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. | 1062700 1092900 1094500 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Até 200 m² de Área Útil. |
15.24 | Produção artesanal de alimentos e bebidas. | 0132600 1031700 1032501 1032599 1033301 1033302 1062700 1092900 1093701 1093702 1094500 1099699 1111901 1111902 1112700 1113501 1113502 1122401 1122403 1122404 1122499 4635403 8292000 | I | I = Área Construída (m2) | Até 300 m² de área construída | |
15.25 | Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. | 0151202 | - | I | Capacidade de Armazenamento - CA (litros) | Até 1500 litros de capacidade do tanque |
15.26 | Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). | 1066000 | - | I | Capacidade máxima de produção – CMP (t/mês) | Capacidade de produção de até 30 toneladas/mês |
17.03 | Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. | 2399101 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Até 500 m² de Área útil. |
17.06 | Gráficas e editoras. | 1811301 1811302 1812100 1813001 0000000 | - | X | X x Xxxx xxxxxxxxxx (xx) x xxxx xx xxxxxxxxx (xx), quando houver | Até 500 m² de Área útil. |
17.15 | Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. | 1122499 2121103 | - | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | Até 300 m² de Área útil. |
18.05 | Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais. | 8112500 | - | N | Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais (moradias multifamiliares), inclusive para habitação popular, em loteamentos consolidados ou licenciados ambientalmente. | Índice < 50, sendo Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000 |
18.06 | Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota- fora em lotes urbanos para fins de ocupação residencial. | - | - | N | Área terraplanada AT (ha) | Todos |
18.06 | Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota- fora, exclusive em lotes urbanos para fins de ocupação residencial. | - | - | N | Área terraplanada AT (ha) | Até 200 m³ |
18.06 | Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuários, inclusive carreadores e moradia familiar). | - | - | N | Área terraplanada AT (ha) | Até 200 m³ de movimentação de solo, independentemente da área |
18.09 | Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campo de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). | 9312300 9321200 | - | N | Área útil – AU (ha) | Até 1 ha de Área útil. |
23.05 | Unidades Básicas de Saúde, clinicas médicas e veterinárias (sem procedimento cirúrgico). | 7500100 8630501 8630502 | - | N | - | Todos |
24.02 | Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. | 4731800 | N | Capacidade de armazenamento - CA (m³) | Até 15 m³, conforme critério da Resolução CONAMA nº 273/2000 | |
24.03 | Lavador de veículos (a seco). | 4520005 | - | N | - | Todos |
25.01 | Estação de Tratamento de Água (ETA) – vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água. | 3600601 | N | Vazão Máxima de Projeto (VMP) | Até 20 (l/s) de vazão máxima de projeto | |
- | Respectivamente, restauração, reabilitação e/ou melhoramento, quando o trecho de intervenção se localizar exclusivamente em perímetro urbano (sobre via Urbana). | - | - | N | Extensão da via (km) | Todos |
- | Pavimentação de estradas e rodovias, quando em vias urbanas consolidadas. | - | - | N | Extensão da via (km) | Todos |
- | Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas. | - | - | N | Extensão da via (km) | Todos |
ANEXO III
MODELO DE ANUÊNCIA MUNICIPAL QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO N.° 000/20
Referência:
Processo Administrativo:
Requerente:
Atividade Objeto da Anuência:
Endereço da Atividade Objeto da Anuência:
O Município de Atílio Vivacqua - ES, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante requerimento constante no Processo Administrativo nº. , solicita pedido de Anuência Municipal para atividade de
, para fins de Licenciamento Ambiental a ser obtido junto ao (a) , resolve:
CONCEDER DEFERIMENTO para a(s) atividade(s) compatível (is) com as normas de uso e ocupação do solo da Lei nº 891/2010.
Ressalta-se que esta anuência é passível de ser cancelada, caso seja constatada qualquer infração à legislação vigente ou destinação alheia à forma requerida.
Este documento constitui uma carta de anuência municipal de caráter meramente prévio, não tendo validade como autorização para execução do objeto da atividade requerida.
Caso o requerimento de Licença Ambiental não se efetive no prazo de 01 (um) ano, deverá ser requerida renovação de Anuência, que será submetida à análise desta SEMMA nos termos da legislação vigente por ocasião do requerimento da renovação.
Atílio Vivácqua - ES, de de 20 .
ANEXO IV - MODELO DE A.A
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Nº
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA do Município de Atílio Vivacqua/ES, com amparo no artigo 3°, inciso VII , da Lei Municipal n.º ........, de .... de ........... de 2015, e após análise conclusiva do pedido, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica – ART n.º ........, de .........,........................................, expede a presente AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, requerida por meio do Processo nº. ,
protocolo n.º ........, de ........
NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
VALIDADE:
Atílio Vivácqua/ES, .... de ........... de ...........
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Atílio Vivácqua - ES
ANEXO V MODELO DE LP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVACQUA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA PRÉVIA - LP N.º ...........
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA do Município de Atílio Vivacqua/ES, com amparo no artigo 14°, da Lei Municipal n.º ........, de .... de ........... de 2015 e após análise conclusiva dos Projetos técnicos apresentados, expede a presente LICENÇA PRÉVIA, requerida por meio do Processo nº. ........., de ........
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSE: PORTE POTENCIAL: POLUIDOR:
Esta LP é válida pelo período de XXX dias, a contar da data do recebimento, observadas as CONDICIONANTES no verso discriminadas, bem como seus anexos, que, embora não transcritos, são partes integrantes da mesma
Atílio Vivácqua/ES, .... de ........... de ...........
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Atílio Vivacqua - ES
ANEXO VI MODELO DE LI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVACQUA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI N.º .........
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA do Município de Atílio Vivacqua/ES, com amparo no artigo 16°, da Lei Municipal n.º ......, de ... de ............ de 2015 e após análise conclusiva dos Projetos técnicos apresentados, Expede a presente LICENÇA DE INSTALAÇÃO, requerida por meio do Processo nº .........., de ........................
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSE: PORTE POTENCIAL: POLUIDOR
Esta LI é válida pelo período de XX dias, a contar da data do recebimento, observadas as CONDICIONANTES no verso discriminadas, bem como seus anexos, que, embora não transcritos, são partes integrantes da mesma
Atílio Vivácqua/ES, .... de ........... de ...........
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Atílio Vivácqua - ES
ANEXO VII MODELO DE LO
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA OPERAÇÃO - LO N.º ...........
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA do Município de Atílio Vivacqua/ES, com amparo no artigo 17°, da Lei Municipal n.º ........, de .... de ........... de 2015 e após análise conclusiva dos Projetos técnicos apresentados, expede a presente LICENÇA OPERAÇÃO, requerida por meio do Processo nº. ........., de ........
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSE: PORTE POTENCIAL: POLUIDOR
Esta LO é válida pelo período de XX dias, a contar da data do recebimento, observadas as CONDICIONANTES no verso discriminadas, bem como seus anexos, que, embora não transcritos, são partes integrantes da mesma.
Atílio Vivácqua/ES, .... de ........... de ...........
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Atílio Vivácqua - ES
ANEXO VIII MODELO DE LS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATÍLIO VIVACQUA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA SIMPLIFICADA N.º ....../...........
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA do Município de Atílio Vivácqua/ES, com amparo no artigo 18°, da Lei Municipal n.º ........, de .... de ........... de 2015 e após análise conclusiva dos Projetos técnicos apresentados, expede a presente LICENÇA SIMPLIFICADA, requerida por meio do Processo nº. ........., de ........
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSE: PORTE POTENCIAL: POLUIDOR
Esta LS é válida pelo período de XX dias, a contar da data do recebimento, observadas as CONDICIONANTES no verso discriminadas, bem como seus anexos, que, embora não transcritos, são partes integrantes da mesma.
Atílio Vivácqua/ES, .... de ........... de ...........
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Atílio Vivácqua - ES
ANEXO IX MODELO DE LAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO N.º....../...........
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA do Município de Atílio Vivácqua/ES, com amparo no artigo 19°, da Lei Municipal n.º ........, de .... de ........... de 2015 e após análise conclusiva dos Projetos técnicos apresentados, expede a presente LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO, requerida por meio do Processo nº. ........., de ........
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSE: PORTE POTENCIAL: POLUIDOR
Esta LAR é válida pelo período de XX dias, a contar da data do recebimento, observadas as CONDICIONANTES no verso discriminadas, bem como seus anexos, que, embora não transcritos, são partes integrantes da mesma.
Atílio Vivácqua/ES, .... de ........... de ...........
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Atílio Vivácqua - ES
ANEXO X MODELO DE LD
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA DE DESATIVAÇÃO N.º....../...........
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA do Município de Atílio Vivácqua/ES, com amparo no artigo 22°, da Lei Municipal n.º ........, de .... de ........... de 2015 e após análise conclusiva dos Projetos técnicos apresentados, expede a presente LICENÇA DE DESATIVAÇÃO, requerida por meio do Processo nº. ........., de ........
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSE: PORTE POTENCIAL: POLUIDOR
Esta LD é válida pelo período de XX dias, a contar da data do recebimento, observadas as CONDICIONANTES no verso discriminadas, bem como seus anexos, que, embora não transcritos, são partes integrantes da mesma.
Atílio Vivácqua/ES, .... de ........... de ...........
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Atílio Vivácqua - ES
ANEXO XI MODELO DE LT
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA TEMPORÁRIA N.º....../...........
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA do Município de Atílio Vivácqua/ES, com amparo no artigo 28°, da Lei Municipal n.º ........, de .... de ........... de 2015 e após análise conclusiva dos documentos pertinentes, expede a presente LICENÇA TEMPORÁRIA, requerida por meio do Processo nº. ........., de ........
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CLASSE: PORTE POTENCIAL: POLUIDOR
Esta LT é válida pelo período de XX dias, a contar da data do recebimento, observadas as CONDICIONANTES no verso discriminadas, bem como seus anexos, que, embora não transcritos, são partes integrantes da mesma.
Atílio Vivácqua/ES, .... de ........... de ...........
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Atílio Vivácqua - ES
ANEXO XII MODELO DE LE
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
LICENÇA AMBIENTAL
LICENÇA ESPECIAL N.º....../...........
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA do Município de Atílio Vivácqua/ES, com amparo no artigo 23° e 24°, da Lei Municipal n.º ........, de .... de de 2015 e após vistoria fiscal “in loco”, expede a presente LICENÇA ESPECIAL, requerida
por meio do Processo nº ................, Protocolado sob o n.º .................................., de ........./ ................../ ........................
REQUERENTE:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
ESPÉCIE:
NÚMERO DE INDIVÍDUOS A SUMPRIMIR:
Esta LE é válida pelo período de XX dias, a contar da data do recebimento, observadas as CONDICIONANTES no verso discriminadas, bem como seus anexos, que, embora não transcritos, são partes integrantes da mesma.
Atílio Vivácqua/ES,.... de ........... de ...........
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Atílio Vivácqua - ES
ANEXO XIII
MODELOS PARA PUBLICAÇÃO DE LICENÇAS
Obs: As publicações devem seguir os modelos e os tamanhos propostos, de acordo com cada etapa do Licenciamento
I – Modelo de Requerimento de Licença
(Razão social) torna público que requereu à SEMMA por meio do protocolo n° (especificar) a Licença (especificar o tipo da Licença), para (especificar a atividade ou finalidade), localizada em (endereço da empresa).
II – Modelo de Concessão de Licença
(Razão social) torna público que obteve da SEMMA, por meio do processo n° (especificar), a Licença (especificar o tipo da Licença), válida até (data), para (especificar a atividade ou finalidade), localizada em (endereço da empresa).
III – Modelo de Requerimento para Renovação de Licença
(Razão social e nome fantasia da empresa) torna público que requereu à SEMMA a Renovação da Licença (especificar o tipo da Licença), para (especificar a atividade ou finalidade), localizada em (endereço da empresa).
ANEXO XIV
RELAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1. Anuência Quanto ao Uso e Ocupação do Solo
1.1 - Pessoa Jurídica
⌧ Requerimento Devidamente Preenchido;
⌧ Alvará de Licença de Funcionamento Existente (se tiver);
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cartão de CNPJ;
⌧ Documento comprobatório de titularidade do imóvel;
⌧ Planta de situação/croqui com ponto de referencia (georreferenciado sob as coordenadas UTM, Datum WGS 84);
⌧ Informar a atividade executada no local;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo;
⌧ Procuração reconhecida firma (caso o requerimento não seja feito pelo responsável legal)
1.2 - Pessoa Física
⌧ Requerimento Devidamente Preenchido;
⌧ Cópia do CPF e RG do responsável legal;
⌧ Documento comprobatório de titularidade do imóvel;
⌧ Planta de situação/croqui com ponto de referencia (georreferenciado sob as coordenadas UTM, Datum WGS 84);
⌧ Informar a atividade executada no local;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo;
⌧ Procuração reconhecida firma (caso o requerimento não seja feito pelo responsável legal)
2. Licença Prévia – LP
⌧ Requerimento de Licenciamento Padrão;
⌧ Requerimento de CNDA;
⌧ Formulário de Enquadramento da Atividade
⌧ Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de Referência constante no Anexo XV deste Decreto;
⌧ Cópia dos documentos pessoais – CPF e Identidade;
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cópia do CNPJ;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo;
⌧ Original ou cópia autenticada da ART.
3. Licença de Instalação – LI
⌧ Requerimento Padrão;
⌧ Formulário do Sistema de Informação e Diagnostico – SID, especifico da Atividade disponibilizado pelo SEMMA;
⌧ Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação / arrendamento;
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cópia do CNPJ;
⌧ Cópia da Inscrição Municipal;
⌧ Cópia da LP expedida pela SEMMA;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo;
⌧ Original ou cópia autenticada da ART.
4. Licença de Operação – LO
⌧ Comprovante de Cadastro da SEMMA;
⌧ Relatório de Informações sobre Investimentos Executados;
⌧ Certidão de Vistoria de Regularização do Corpo de Bombeiros;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo;
5. Renovação de Licença de Operação – LO
⌧ Requerimento de Licenciamento Padrão;
⌧ Requerimento de CNDA;
⌧ Formulário de Enquadramento da Atividade;
⌧ Formulário do Sistema de Informação e Diagnostico – SID, atualizado, especifico da Atividade;
⌧ Cópia dos documentos pessoais – CPF e Identidade;
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cópia do CNPJ;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo;
⌧ Relatório de Informações sobre Investimentos Executados;
⌧ Certidão de Vistoria de Regularização do Corpo de Bombeiros;
⌧ Original ou cópia autenticada da ART.
⌧ Cópia da LO – frente e verso;
⌧ Certidão de Vistoria de Regularização do Corpo de Bombeiros;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo.
6. Licença de Ambiental de Regularização – LAR
⌧ Requerimento de Licenciamento Padrão;
⌧ Requerimento de CNDA;
⌧ Formulário de Enquadramento da Atividade;
⌧ Formulário do Sistema de Informação e Diagnostico – SID especifico da Atividade;
⌧ Cópia dos documentos pessoais – CPF e Identidade;
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação / arrendamento;
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cópia do CNPJ;
⌧ Cópia da Inscrição Municipal;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo;
8. Licença de Simplificada– LS
⌧ Requerimento de Licenciamento Padrão;
⌧ Requerimento de CNDA;
⌧ Formulário de Enquadramento da Atividade
⌧ Formulário do Sistema de Informação e Diagnostico – SID especifico da Atividade;
⌧ Termo de Responsabilidade Técnica – TRA;
⌧ Cópia dos documentos pessoais – CPF e Identidade;
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cópia do CNPJ;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo;
⌧ Original ou cópia autenticada da ART.
9. Licença Temporária – LT
⌧ Requerimento;
⌧ Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
⌧ Cópia dos documentos pessoais – CPF e Identidade;
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cópia do CNPJ;
⌧ Autorização do setor Tributário - SEMAF
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo.
8. Licença Especial – LE
⌧ Requerimento;
⌧ Identidade;
⌧ Comprovante de residência, domicílio, posse, propriedade ou contrato de xxxxxxx;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo.
9. Licença de Desativação – LD
⌧ Requerimento;
⌧ Cópia dos documentos pessoais – CPF e Identidade;
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cópia do CNPJ;
⌧ Formulário de Encerramento de Atividades devidamente preenchido;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo.
12. Autorização Ambiental - AA
⌧ Requerimento;
⌧ Identidade e CPF
⌧ Comprovante de residência, domicílio, posse, propriedade ou contrato de aluguel se pessoa física
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cópia do CNPJ;
⌧ Cópia da Inscrição Municipal, se tiver;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo.
⌧ Projeto com ART do responsável quando for necessário.
13. Dispensa de Licenciamento Ambiental
⌧ Requerimento;
⌧ Identidade e CPF
⌧ Comprovante de residência, domicílio, posse, propriedade ou contrato de aluguel se pessoa física
⌧ Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual;
⌧ Cópia do CNPJ;
⌧ Cópia da Inscrição Municipal, se tiver;
⌧ Guia de recolhimento da taxa paga, cujo valor será fornecido pela SEMMA, com autorização de Protocolo.
⌧ Projeto com ART do responsável quando for necessário.
OBSERVAÇÕES:
Só poderá protocolar requerimento acompanhado da respectiva documentação listada para cada tipo de licença.
ANEXO XV
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RETAP –
Relatório Técnico Ambiental Prévio
1. Identificação e Localização da Empresa
1.1 Nome Fantasia
1.2 Razão Social
1.3 Responsável pelo Empreendimento junto ao Órgão Ambiental
1.4 Localização
1.4.1 Endereço (Rua, nº, bairro, CEP, Telefone, endereço eletrônico)
1.4.2 Endereço para Correspondência (Rua, nº, bairro, CEP, Ponto de Referência)
1.3.3 Coordenadas Geográficas em UTM (WGS 84).
1.5 Inscrição Estadual
1.6 Inscrição Municipal
1.7 CNPJ
1.8 Área total
1.9 Área útil
1.10 Número de funcionários
2. Croqui de Localização (com pontos de referência: confrontantes, logradouros, vias de acesso e outros)
3. Área do Empreendimento
3.1 Área Total (trata-se da área total do imóvel, de acordo com a escritura do terreno e ou lote).
3.2 Área Útil (trata-se da área a ser utilizada pelo empreendimento, incluindo-se área construída mais a que será utilizada para estocagem, manobras, tanques e outras para outros fins do empreendimento).
4. Caracterização da atividade pretendida pelo Empreendimento
4.1 Ramos de Atividade:
4.2. Unidade de medida utilizada pela atividade (estimativa da produção mensal e nº de funcionários)
5. Caracterização da Área (descrever, de forma clara e objetiva, sobre o local e o entorno do empreendimento, em um raio de 100 metros), especificando os seguintes itens:
5.1 Meio Físico:
→ Uso e ocupação do solo (atividades desenvolvidas no entorno, residências, escolas, igrejas, tipo de comunidade – mista, industrial, aptidões do solo e outros relevantes para o caso)
→ Cursos d’água (vazão, largura, distância do empreendimento)
→ Topografia (caracterização do relevo)
→ Áreas de encosta (especificar a declividade)
→ Vias de acesso
5.2 Meio Biótico:
→ Fauna e flora (destacar as espécies, raras ou estão ameaçadas de extinção)
→ Áreas de preservação.
5.3 Meio Antrópico:
→ Ocupação territorial (descrever sobre a utilização do solo, da água e demais recursos naturais)
→ Aspectos sócio-econômicos, históricos, culturais, turísticos e arqueológicos da comunidade.
6. Descrição dos impactos provocados pelo Empreendimento, com relação à:
6.1 Vizinhança
6.2 Emissão de poluentes atmosféricos (material particulado, odores e outros)
6.3 Emissão dos efluentes líquidos industriais (informar a destinação final dos mesmos, com coordenadas geográficas)
6.4 Produção de resíduos industriais e domésticos (informar a destinação final dos mesmos, com coordenadas geográficas)
6.4.1 Classificação dos resíduos a serem produzidos, segundo a NBR vigente
6.5 Emissão de ruídos (identificar os equipamentos originários dos ruídos)
6.6 Poluição visual
6.7 Alteração da cobertura vegetal (informar se haverá modificação nesse aspecto, inclusive se haverá necessidade de supressão de vegetação)
6.8 Abastecimento de água (informar a fonte e a estimativa de consumo em litros por segundo)
6.9 Alteração no trânsito
7. Fase atual do Empreendimento
8. Quando tratar-se de atividades de extração mineraria, deverá ser informado:
→ Nome do titular do direito minerário;
→ Número do processo no DNPM;
→ Nome do proprietário superficiário;
→ Substância mineral;