PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 005/2019 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 005/2019 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 003/2019
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TELEFONIA MÓVEL PARA TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA – RS.
CONTRATADA: TELEFÔNICA BRASIL SA – OPERADORA VIVO CNPJ Nº: 02.558.157/0017-20
ENDEREÇO: Xx. Xxxx Xxxxxxxxx, 000, xx Xxxxx Xxxxxx - XX, CEP: 90040-130.
LOCAÇÃO – SERVIÇO OU FORNECIMENTO – RESUMO:
O presente Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação, tem por finalidade a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de telefonia móvel a todos os Órgãos da Administração Municipal de Barra Funda/RS.
Contratação de serviços de telefonia móvel pessoal (SMP), através de tecnologia GSM ou 3G, pelo sistema digital pós-pago, contratação esta a ser firmada com a empresa Telefônica Brasil S.A, detentora dos direitos da operadora Vivo, através de inexigibilidade de licitação, com fulcro no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, por limitações de mercado.
FUNDAMENTO DA INEXIGIBILIDADE - JUSTIFICATIVA:
Preliminarmente, cabe-nos avaliar as circunstâncias que cercam a prestação de serviço de telefonia móvel em ligações urbanas e interurbanas, para todas as operadoras, visto que se trata de serviço essencial para o funcionamento das atividades administrativas.
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Xxx. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando desnecessárias e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações desnecessárias e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as chamadas Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação.
Excepcionalmente, a competição pode se mostrar inviável por razões de mercado, hipótese em que os pressupostos lógico ou fático da licitação não estarão presentes no caso concreto.
Xxxxxxxxxx, esclarecer que, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração deve agir com prudência e cautela, sempre com o intuito de resguardar o interesse público. Assim, ainda que a Administração dispense o instrumento próprio e típico de contrato, não pode dispensar as precauções fundamentais para resguardar o interesse público, prescrevendo os deveres e responsabilidades dos contratantes, nos moldes estatuídos nos incisos do artigo 55 e conforme determina o art. 62, § 2º, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.
O tema posto a análise não comporta maiores digressões, posto que de fácil entendimento que a hipótese vivenciada nos presentes autos encontra-se disciplinada no caput, do art. 25, da Lei 8.666/93, com suas posteriores alterações, sendo certo que a contratação da TELEFÔNICA BRASIL SA – OPERADORA VIVO pode perfeitamente se dar por Inexigibilidade de Licitação, na forma prevista no inciso supramencionado, posto que no âmbito deste Município a referida prestadora é a única empresa de especialização em serviços de telefonia móvel que possui torre de telefonia instalada no âmbito do Município, e desta forma não é possível cogitar a contratação de outra empresa concessionária desses serviços.
FUNDAMENTO LEGAL:
Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 25, inc. II e § 1º da Lei nº. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a Inexigibilidade de licitação:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
...
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
...
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
(...)”
RAZOES:
DA ESCOLHA DO FORNECEDOR:
Lei 8.666/93. Art. 26......
Paragrafo Único:
II - razão da escolha do fornecedor ou executante.
Atualmente a empresa TELEFÔNICA BRASIL SA – OPERADORA VIVO é uma das principais operadoras de telefonia móvel na Região Sul, sendo a única operadora de serviços de telefonia móvel que possui torre de telefonia instalada no âmbito do Município de Barra Funda/RS.
Desta forma, a escolha desta Administração Municipal pela empresa TELEFÔNICA BRASIL SA – OPERADORA VIVO, fica caracterizada haja vista tratar-se de concessionária de serviço público que tem o fornecimento exclusivo em nossa Cidade, visto ser a única a possuir torre de telefonia instalada, onde não haveria outra alternativa de prestação de serviços de telefonia com os mesmos custos.
DO PREÇO:
Lei 8.666/93. Art. 26......
III - justificativa do preço
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração realizar a contratação/aquisição sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO:
A matéria vista no art. 25 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre as hipóteses de Inexigibilidade de Licitação, onde a Administração pode contratar diretamente sem ter que se submeter ao protocolo das modalidades tradicionais e recomendadas, quando é inviável a competição.
Nesse prisma, justifica-se a presente Inexigibilidade de Licitação pela demanda do Município na contratação de prestadora de serviços de telefonia móvel, serviço este de grande importância, e cuja concessionária de serviço público que tem o fornecimento exclusivo em nossa Cidade é a TELEFÔNICA BRASIL SA – OPERADORA VIVO.
BARRA FUNDA/RS, 09 de janeiro de 2019.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Setor de Compras/Licitações
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OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TELEFONIA MÓVEL PARA TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA – RS.
CONTRATADA: TELEFÔNICA BRASIL SA – OPERADORA VIVO CNPJ Nº: 02.558.157/0017-20
ENDEREÇO: Xx. Xxxx Xxxxxxxxx, 000, xx Xxxxx Xxxxxx - XX, CEP: 90040-130.
À vista de exposição do responsável pela solicitação, referente a realização da despesa independente de Licitação, com fundamento nos motivos expostos acima, e de conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações:
( X ) Homologo a aquisição.
( ) Indefiro a realização da despesa.
BARRA FUNDA/RS, 09 de janeiro de 2019.
XXXXXX XXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 005/2019 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 003/2019
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, amparado no parecer exarado pela assessoria jurídica, resolve:
1. Autorizar a contratação nos seguintes termos:
a) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 25, inc. II e § 1º da Lei nº. 8.666/93.
b) Objetivo: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de telefonia fixa a todos os Órgãos da Administração Municipal de Barra Funda/RS.
2. Autorizar o Empenho das despesas resultantes da presente contratação nas dotações pertinentes.
Por fim, que seja encaminhado ao setor de licitações e contratos para elaboração da minuta de contrato.
BARRA FUNDA/RS, 09 de janeiro de 2019.
XXXXXX XXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 005/2019 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 003/2019
PARECER
Entendo sob as penas da Lei, que o Processo Administrativo de Contratação em epígrafe, atendeu a todas as formalidades legais constantes na legislação em vigor em especial a Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
BARRA FUNDA/RS, 09 de janeiro de 2019.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX,
ASSESSOR JURÍDICO