CONTRATO n° 009/2017
CONTRATO n° 009/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES POR MEIO DE FIBRA ÓTICA.
Pelo presente instrumento contratual e pela melhor forma de direito, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, órgão
público pertencente a pessoa jurídica de direito público do Município de Santa Rita do Passa Quatro-SP, inscrita no CNPJ sob nº 50.719.681/0001-10, com sede nesta cidade de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, à Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx000, Xxxxxx, com endereço de correspondência eletrônica xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 44.582.060-3 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, nesta cidade, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa THS PROVIDER – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob nº 09.633.382/0001-65, com sede à Rua Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 447, Centro, na cidade de Santa Rita do Passa Quatro - SP, e endereço para correspondência eletrônica xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, empresa contratada em regime de exclusividade e por apresentar o menor preço e condições na cotação de mercado realizada, neste ato representada pelo sócio administrador, Sr. XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº 26.276.118-X e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato, o qual se regerá pelas disposições da Lei 8.666/93, inclusive com a dispensa de licitação prevista em seu artigo 24, inciso II, conforme cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 - O Presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços da CONTRATADA que disponibiliza o acesso da CONTRATANTE à rede mundial de computadores por meio de fibra ótica com 20 MBits business, com velocidade Down 20480 Kbs e velocidade Up 2048 Kbps, conforme descrito no Ato Autorizador “Portaria nº 023/2017”.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS:
2.1 - A prestação de serviços tem as seguintes características:
- acesso 24 horas. Conexão instantânea à rede, O usuário liga o computador e já está conectado à Internet;
- velocidade superior a do acesso discado;
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- elimina o uso da linha telefônica, consequentemente consumo de “pulsos” (o custo oculto da Internet Gratuita discada) e indisponibilidade da linha para chamadas de voz;
- não necessita a compra de modem;
velocidade;
- não necessita de troca de aparelhos em caso de alteração de
- substitui com confiabilidade as caras LPs (linhas privativas) utilizadas
pelas empresas;
- não há cobrança por tráfego;
- Inclui 10 contas de e-mail com espaço em disco de até 30 Mb;
- Inclui promocionalmente acesso discado gratuito e ilimitado, para utilização mesmo em outras localidades;
- Internet de alta velocidade;
- Online 24/24h – possibilidade de estar com a Internet sempre ligada;
- Não depende de telefone para funcionar a internet;
- Serviço com equipamento e rede sem fios opcional;
- Suporte técnico com atendimento rápido do serviço prestado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
3.1 - As partes atribuem a este contrato, para fins de direito, o valor total de R$ 4.800,00 (Quatro Mil e Oitocentos Reais), haja vista que pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mensalmente, a importância de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1 – Pela prestação de serviços descritos na “CLÁUSULA PRIMEIRA” e na “CLÁUSULA SEGUNDA” do presente contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), sempre no quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencido, cujo pagamento será efetuado através de boleto bancário ou cheque emitido pela CONTRATANTE, após a apresentação da Nota Fiscal de prestação de serviços emitida pela CONTRATADA.
4.2 - Os pagamentos estão condicionados ao cumprimento do estabelecido neste instrumento contratual, em especial ao disposto no item “8.2” da “CLÁUSULA OITAVA”.
4.3 - Não serão concedidas antecipações nos pagamentos dos créditos relativos a esta contratação, ainda que a requerimento da CONTRATADA;
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
5.1 - As despesas decorrentes da contratação, objeto deste instrumento correrão à conta dos recursos específicos consignados na dotação orçamentária da verba “3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”.
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CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
6.1 - O prazo do presente contrato e consequentemente a sua validade, de forma geral, será de 12 (doze) meses, iniciando-se no dia 08 de abril de 2017, após a
assinatura do mesmo, com término previsto para o dia 07 de abril de 2018.
6.2 - O prazo avençado neste contrato poderá ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, mantidos os direitos, obrigações e responsabilidades, sendo instrumentalizado por Termo Aditivo, conforme preceitua o artigo 57, inciso II, da Lei Federal n°0.000.xx 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1 - Julgar se o serviço preenche suas necessidades;
7.2 - Manter seu cadastro atualizado.
7.3 - Permanecer em constante contato com a CONTRATADA, mantendo o cadastro de e-mails devidamente atualizado, com o objetivo de agilizar os entendimentos e facilitar as comunicações decorrentes do presente ajuste.
7.4 - Efetuar o pagamento das faturas em seus devidos vencimentos, desde que cumpridos os requisitos necessários pela CONTRATADA.
7.5 - Não veicular mensagens que possam vir a ser consideradas ofensivas ou subversivas aos princípios éticos, morais e legais, bem como propagandas não autorizadas, tais como “spam”, “vírus”, “mail-bomb”, “trojans” e outros. Na hipótese de veiculação indevida, nos termos acima, a CONTRATANTE será direta e exclusivamente responsabilizada.
7.6 - Em relação aos códigos e senhas privativos, a CONTRATANTE
deverá:
a) - Assumir integral responsabilidade por si e por terceiros na sua utilização, obrigando- se a honrar os compromissos financeiros e legais dai resultantes;
b) - Proteger a identificação de acesso à rede Internet recebida da CONTRATADA, constituída pelo nome de usuário e senha de acesso privativos que são intransferíveis, não podendo ser objeto de qualquer tipo de alienação onerosa ou gratuita, comercialização, doação, empréstimo ou comodato;
c) - A CONTRATANTE poderá solicitar a mudança da senha de acesso, desde que não haja impossibilidade técnica definida segundo critérios específicos da CONTRATATADA.
7.7 – Sem prejuízo das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste instrumento, é responsabilidade da CONTRATANTE:
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a) - Mediante prévio aviso, permitir e facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA e prepostos, devidamente credenciados, para eventuais intervenções nos equipamentos instalados em seu ambiente, e que façam parte do objeto deste contrato, inclusive para manutenção dos equipamentos, devendo ser assegurado o livre desempenho de tais atividades.
b) – Utilizar os equipamentos colocados à sua disposição exclusivamente para a configuração autorizada, não sendo permitido alterá-los ou ceder a terceiros os equipamentos ou os serviços obtidos por seu intermédio.
7.8 - A CONTRATANTE exercerá amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização do serviço contratado e que passará a ser chamada de FISCALIZAÇÃO.
7.9 - A CONTRATANTE deverá através da FISCALIZAÇÃO, proceder à avaliação do serviço executado, emitindo se necessário, parecer, para efeito de pagamentos à CONTRATADA.
7.10 - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à Legislação Tributária, Trabalhista, Previdenciária ou Securitária, decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à CONTRATADA.
7.11 - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1 - Fornecer à CONTRATANTE até o prazo de 01 (um) dia antes da formalização e inicio do presente contrato, as Certidões negativas atualizadas, expedidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça do Trabalho, Secretária da Receita Federal, Procuradoria Geral do Estado (débitos tributários da dívida ativa), Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Fazenda Municipal.
8.2 - O pagamento mensal fica condicionado a apresentação à CONTRATANTE das Certidões atualizadas descritas no item “8.1” acima, as quais deverão ser fornecidas mensalmente ou ao final do prazo de validade das respectivas Certidões.
8.3 - Fornecer à CONTRATANTE as facilidades para entrada e atualização das suas informações, bem como as facilidades para atualização do objeto e dos serviços contratados.
8.4 - Fornecer suporte técnico gratuito à CONTRATANTE, em caso de perguntas, dúvidas, problemas de natureza técnico-operacional, relacionados com o objeto dos serviços contratados, inclusive no caso de necessidade de suporte “in loco” no equipamento da CONTRATANTE.
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8.5 – Garantir o suporte técnico ao “serviço” por meio do SAC, mantendo infraestrutura de técnicos especializados para prestação dos “serviços”, conforme especificado.
8.6 - A CONTRATADA se obriga a fornecer atendimento à CONTRATANTE, quando necessário, através de telefone, fax, internet, suporte técnico remoto e pessoalmente, neste último caso no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas da solicitação, ficando estabelecido como forma de contato da CONTRATADA via endereço eletrônico os seguintes “e-mails”: xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
8.7 - Permanecer em constante contato com a CONTRATANTE, mantendo o cadastro de e-mails devidamente atualizado, com o objetivo de agilizar os entendimentos e facilitar as comunicações decorrentes do presente ajuste.
8.8 - Observar todos os critérios técnicos e operacionais previstos nos documentos que integram este Contrato.
8.9 - Prover a infraestrutura técnica necessária para gerenciar local ou remotamente os serviços adquiridos pela CONTRATANTE.
8.10 - Realizar seus melhores esforços para garantir, individualmente, os SLA’s eventualmente aplicáveis (Garantia de Desempenho dos Serviços Contratados).
8.11 - Na eventualidade de descumprimento do SLA, serão apurados os eventos de não cumprimento e, constatada a responsabilidade da CONTRATADA, esta deverá realizar os créditos pertinentes a CONTRATANTE nos futuros documentos de cobrança frente aos “serviços” contratados.
8.12 - A CONTRATADA utilizará todos os meios comercialmente viáveis para atingir a velocidade contratada pela CONTRATANTE, nos padrões de mercado, quando se tratar de serviços de Internet.
8.13 - Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção do objeto e do serviço contratado, em qualquer dia ou horário normal do expediente, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive de ordem administrativa.
8.14 - Participar à FISCALIZAÇÃO imediatamente após a sua constatação, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância, que possa alterar o cumprimento do objeto e do serviço contratados, em parte ou no todo, indicando as medidas para corrigir a situação.
8.15 - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não incluindo essa responsabilidade à fiscalização ou ao acompanhamento pelo órgão interessado.
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8.16 - A CONTRATADA deverá cumprir com todas as obrigações sociais e trabalhistas, vigentes, com o pessoal vinculado, direta ou indiretamente, aos serviços contratados, cabendo-lhe, outrossim o ônus com exclusividade e em última instância
com o custeio de todos os pagamentos vinculados a tais obrigações.
8.17 - Assumir integral e exclusiva responsabilidade por todos os danos causados à CONTRATANTE e a TERCEIROS, decorrentes da execução dos serviços contratados, causados direta ou indiretamente por seu pessoal, por seus prepostos ou por qualquer pessoa física ou jurídica, vinculada sob qualquer título à CONTRATADA, isentando a CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações pertinentes e assumir todas as reclamações, pretensões ou pleitos, que venham surgir em consequência dos serviços contratados.
8.18 - Responder em caráter especial, indivisível, pela perfeição, qualidade e solidez dos serviços prestados por força deste contrato.
8.19 - A CONTRATADA deverá manter-se durante a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
8.20 - a CONTRATADA se compromete a zelar pelo sigilo e confidencialidade dos dados e informações transmitidas ou fornecidas pela CONTRATANTE.
8.21 - As construções e instalações de infraestruturas deverão obedecer às leis e normas técnicas que lhe são próprias, as quais serão rigorosamente observadas pela CONTRATADA.
8.22 - A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços contratados de acordo com os parâmetros de qualidade estabelecidos pela ANATEL, constante no Capítulo II do Título IV do Regulamento aprovado pela Resolução 272, artigo 47.
8.23 - Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o provimento dos requisitos técnicos, arcando com os riscos e custos a ele inerentes.
8.24 - A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste contrato, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessárias nos serviços, até o limite determinado em lei (artigo 65, parágrafo primeiro, da Lei Federal n°8.666/93).
8.25 - Os acréscimos e supressões referidas no parágrafo anterior deverão ser objeto de TERMO ADITIVO de serviços, preço e eventualmente, de prazo, conforme disposições legais e acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO:
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9.1 - A CONTRATANTE por intermédio da Oficial do Legislativo, Sra. FABRICIA XXXXXX XXXXXXXXX, exercerá o acompanhamento e a fiscalização do objeto e dos serviços contratados.
9.2 - A FISCALIZAÇÃO será exercida no interesse exclusivo da CONTRATANTE, não excluindo e nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, sendo que, na sua ocorrência, não deverá implicar em co-responsabilidade da CONTRATANTE.
9.3. Compete à FISCALIZAÇÃO:
a) Esclarecer prontamente, no máximo de 05 (cinco) dias úteis, as dúvidas que lhes sejam apresentadas pela CONTRATADA, através de correspondência protocolada;
b) Relatar, em tempo hábil, ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento do objeto e serviços contratados;
c) Exigir da CONTRATADA o cumprimento integral do objeto e dos serviços constantes deste Instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS:
10.1 - A CONTRATANTE reserva-se no direito e com isso concorda expressamente a CONTRATADA, de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução dos serviços ora contratados, temporariamente ou em caráter definitivo e mediante comunicação escrita, cabendo à CONTRATADA:
a) O recebimento do valor do serviço executado e ainda não pago;
b) O ressarcimento de despesas vencidas e vincendas relacionadas com o respectivo contrato e incorridas até a data em que for comunicada a suspensão ou paralisação;
10.2 - Caso a paralisação seja em caráter definitivo, a CONTRATADA terá o direito de receber única e exclusivamente mediante entrega dos documentos comprobatórios do cumprimento até então, das obrigações assumidas por força deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES:
11.1 - A CONTRATADA ficará sujeita, em caso de inadimplência de suas obrigações contratuais, às seguintes sanções:
a) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total pago pelo contrato até a data da ocorrência do fato, quando a CONTRATADA suspender a execução do contrato;
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b) Na hipótese do valor deste contrato vier a ser suplementado a qualquer título, as multas estabelecidas nesta cláusula incidirão sobre o valor total pago pelo contrato até a data da ocorrência do fato, incluindo-se os suplementados, se
ocorrer;
c) As multas aplicadas à CONTRATADA, a qualquer título serão descontadas das faturas devidas pela CONTRATANTE;
d) Na hipótese de qualquer dúvida entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA em que haja a necessidade de ingressar em juízo sobre o cumprimento das obrigações avençadas e as subsequentes aplicações das multas, a CONTRATANTE, se assim preferir, consignará em juízo as importâncias correspondentes, vencidas e não pagas até que se decida a controvérsia;
e) A multa prevista nesta CLÁUSULA não tem caráter compensatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas e da aplicação das demais penalidades;
f) As penalidades estabelecidas nesta cláusula não eximem a CONTRATADA das obrigações impostas pelas leis vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO:
12.1 - Este contrato será considerado rescindido de pleno direito, nas hipóteses previstas no artigo 77 e artigo 78, incisos I a XII e XVII, do, da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993 e mediante caracterização formal de quaisquer das ocorrências abaixo:
a) Inadimplência da CONTRATADA;
b) Falência ou liquidação da CONTRATADA;
12.2 - A CONTRATADA também será considerada inadimplente se ocorrerem os fatos abaixo discriminados, sem prejuízo de outras situações:
a) Subcontratação, cessão ou doação, contrato em garantia, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
b) Paralisação dos serviços sem justa causa e sem prévia comunicação à CONTRATANTE;
12.3 - Se a rescisão ocorrer por inadimplência da CONTRATADA, proceder-se-á, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 80, da Lei Federal n°8.666, 21 de junho de 1993, de acordo com o que segue:
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a) A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA as faturas aprovadas, relativas aos serviços executados até a data da rescisão, deduzindo-se o valor correspondente a eventuais multas e outros débitos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
13.1 - O presente contrato constitui acordo integral entre as partes relativamente ao objeto, e não poderá ser alterado verbalmente, mas somente por instrumento escrito, assinado pelas partes.
13.2 - Fica expressamente acordado que as partes se declaram sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações ulteriores, bem como as relações decorrentes do presente contrato se aplicarão soluções preconizadas na Legislação Brasileira que as regem e pelas cláusulas e condições deste contrato.
13.3 - O contrato extinguir-se-á de pleno direito com a conclusão dos serviços contratados, após a liquidação de todas as obrigações das partes contratantes, quando darão mútua, plena, geral e irrevogável quitação dos direitos e obrigações contratuais, salvo o que, por disposição de Xxx ou deste instrumento vigorarem além da data de seu encerramento.
13.4 - As obrigações da CONTRATADA constantes no presente instrumento são intransferíveis e irrevogáveis, obrigando seus sucessores, a qualquer título.
13.5 - A tolerância, por qualquer das partes, à violação de qualquer cláusula do presente contrato não poderá ser arguida pela parte faltosa como novação ou precedente, aptos a justificar qualquer subsequente violação de cláusula contratual.
13.6 - O não exercício pelas partes de quaisquer dos direitos outorgados por este contrato, não implicará renúncia dos mesmos e nem constituirá novação.
13.7 - Caso qualquer dos termos, cláusulas ou compromissos previstos neste contrato venham a se tornar ineficazes ou inexequíveis, tal fato não afetará a validade ou exequibilidade das demais, devendo ser cumpridas com fidelidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
14.1 - As partes elegem o foro da comarca de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas e solucionar eventuais litígios ou ações oriundas deste contrato, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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Por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, impresso em 10 (dez) laudas, apenas no anverso, para todos os fins de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentais abaixo anuídas e aceitando seus termos e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Rita do Passa Quatro/SP, 07 de abril de 2017.
Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro - SP LUCAS COMIN LOUREIRO – Presidente CONTRATANTE
THS PROVIDER - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. ME
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - xxxxx administrador
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NEIDE AP. LIBERTUCCI BARIONI CPF 000.000.000-00
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XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX CPF 000.000.000-00