PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Interessado: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/PA. Assunto: Aditivo Contratual.
Direito Administrativo. Contrato Administrativo. Alteração contratual. Aditivo quantitativo e qualitativo. Complementação ao disposto inicialmente. Possibilidade.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/PA quanto à possibilidade de alteração do Contrato 20210184, oriundo da Tomada de Preços No 2/2021-003, cujo objeto consiste na contratação de empresa de engenharia para a Construção de Espaço de Atividade Infanto- Juvenil no Município de Bom Jesus do Tocantins/PA.
Consta do pedido o contrato 20210184, firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Tocantins e a empresa CONCEBRAL Construtora e Comércio do Brasil EIRELI, inscrita no CNPJ sob o No 08.899.441/0001-89, no valor de R$ 436.201,89 (quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e um reais e oitenta e nove centavos), bem como parecer técnico do setor de engenharia do Município de Bom Jesus do Tocantins.
É o relatório.
2) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Os contratos administrativos são aqueles firmados entre a administração pública e particulares, cujo objeto consiste na aquisição de materiais, prestação
de serviços ou realização de obras, sendo regidos pelas disposições insculpidas na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93 (precipuamente).
Destaca-se também que os instrumentos contratuais firmados com o Poder Púbico se diferenciam daqueles de natureza eminentemente privada, uma vez que se submetem a regras peculiares na sua formalização e execução, visto que estão diretamente vinculados à preservação do interesse público. Tais disposições excepcionais aplicáveis aos contratos administrativos são denominadas cláusulas exorbitantes.
Dentre as prerrogativas estabelecidas pelo regime jurídico público, tem-se a possibilidade de alteração unilateral do contrato, com o intuito de adequá-lo às finalidades de interesse público, salvaguardando-se os direitos do fornecedor, nos moldes do art. 58, I da Lei nº 8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Nesse sentido, a proteção aos direitos do contratado apresenta dois parâmetros de aplicabilidade: o equilíbrio econômico-financeiro e os limites de acréscimo e supressão do objeto, fixados em lei.
Especificamente no que atine ao acréscimo do objeto contratual, leciona Odete Medauar1:
Outro prisma refere-se aos limites de acréscimo e supressão do objeto do contrato fixados na lei. Assim, o contratado fica
1 Medauar, Odete. Direito administrativo moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 220.
obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões nas obras, serviços e compras até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, até 50% para seus acréscimos (§1º do art. 65). Nenhum acréscimo ou supressão pode exceder esses limites, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (§2º, II, do art. 65, com a redação dada pela Lei nº 9.648/1998). No caso de supressão, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração, nos custos de aquisição comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos devidos à supressão, se comprovados (§4º do art. 65).
Isto posto, o art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 estabelece os limites para acréscimos e supressões nos contratos realizados pelo Poder Público, no limite de 25 % (vinte e cinco por cento) para obras, serviços e compras; e de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de reforma de edifício ou equipamento, sempre calculados sobre o valor inicial e atualizado do contrato:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Ademais, a previsão quanto ao acréscimo contratual está disposta na Cláusula Vigésima da avença em análise:
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
1. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor contratado; e
1.2 - nenhum acréscimo poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula; e
1.3 - nenhuma supressão poderá exceder 25% do valor inicial atualizado do contrato, salvo as supressões resultantes do acordo celebrado entre as partes.
2. Em caso de supressão dos serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local
Outro ponto a se destacar – e que também interessa para a situação aqui apreciada – é de que a mutabilidade do contrato administrativo, ainda que possível, não alcança a natureza do objeto contratado.
Portanto, o interesse público primário é tanto o fundamento da mutabilidade contratual quanto o seu limite. Em outras palavras: não pode o interesse público subsidiar alteração contratual que desnature o próprio objeto contratado – o limite dessa mutabilidade é a consecução do objeto contratado de maneira célere, econômica e efetiva.
Ademais, a doutrina costuma diferenciar as alterações contratuais em quantitativas e qualitativas – respeitando-se, sempre, e como já dito, a natureza do objeto pactuado.
Mudanças quantitativas são, basicamente, alterações no número do objeto pactuado. A exemplo: um contrato que previa a compra de 30 (trinta) bicicletas sendo alterado quantitativamente para a compra de 40 (quarenta) bicicletas.
Já as mudanças qualitativas se referem às modificações necessárias ou convenientes que incidem sobre o objeto contratado, mas sem alterar a sua natureza. P.ex.2: a Administração contrata a execução de serviços de terraplanagem de 1000 m3, mas circunstâncias supervenientes comprovam que, para a execução desse serviço, será necessária, também, a execução de mais 200m3 de terraplanagem. Nessa situação, ainda que se tenha a execução adicional de 200m3, o interesse primário de terraplanagem de 1000m3 é alcançado com aquela execução; portanto, a alteração é qualitativa.
O que se depreende do exemplo: a alteração qualitativa diz respeito à consecução do objeto principal. No caso concreto aqui analisado, é de interesse público municipal a execução da obra “Construção de Espaço de Atividade Infanto-Juvenil no Município de Bom Jesus do Tocantins”.
Tanto a contratada quanto o setor técnico de engenharia da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins entendem que a obra referida terá melhor qualidade com as alterações propostas, conforme se extrai da solicitação da contratada e do parecer técnico do setor responsável. Vislumbra-se, portanto, claramente a consecução do interesse público.
2 Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995, p.29.
O art. 65, I, “a”, Lei No 8.666/1993 garante a possibilidade de alteração unilateral do contrato quanto à natureza qualitativa da mudança:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
Por conseguinte, a alteração bilateral (muito mais maleável que a unilateral) é plenamente possível sob as mesmas justificativas.
Em relação às mudanças no valor do contrato, entende-se que os limites constantes no art. 65, §1º, Lei No 8.666/1993 devem se aplicar ao presente caso, posto as mudanças comportarem a caracterização, tanto no plano contratual quanto no fático, de qualitativas – as quais foram identificadas, pela contratada, quando da análise do espaço a ser alterado em função da obra almejada (informações essas devidamente reconhecidas e ratificadas pelo posterior parecer técnico do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/PA):
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Verifica-se que as mudanças referendadas – e que não mudam a natureza inicial do objeto, conforme assentado pelo citado parecer técnico do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/PA – se encontram dentro do limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) aceito pela legislação vigente e acima mencionado, conforme demonstrativo a seguir:
Valor do contrato: R$ 436.201,89 (quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e um reais e oitenta e nove centavos);
Alteração proposta: R$ 99.200,26 (noventa e nove mil, duzentos reais e vinte e seis centavos);
Alteração máxima (inclusão dos 25%): R$ 109.050,47 (cento e nove mil, cinquenta reais e quarenta e sete centavos)
Diante de todo o exposto, OPINA-SE pelo deferimento do pedido de aditivo qualitativo sobre o objeto do Contrato 20210184, firmado entre o Município de Bom Jesus do Tocantins/PA, através do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e CONCEBRAL - Construtora e Comércio do Brasil EIRELI, inscrita no CNPJ (MF) sob o No 08.889.441/0001-89.
Ratifica-se o já exposto neste procedimento administrativo quanto à alteração financeiro-contratual proposta, estando a alteração qualitativa em conformidade ao art. 65, I, a, Lei No 8.666/1993 (limite de 25% do valor contratual pactuado), assim como mantenedora da natureza inicial do objeto contratado.
Diante de todo o exposto, OPINA-SE pelo deferimento do pedido de aditivo sobre o objeto do contrato nº 2021084, firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Tocantins e a empresa CONCEBRAL - Construtora e Comércio do Brasil EIRELI, inscrita no CNPJ (MF) sob o No 08.889.441/0001-89, conforme limite previsto no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, OPINA-SE pelo deferimento do pedido de aditivo sobre o objeto do contrato nº 2021084, firmado entre o Fundo Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Tocantins e a empresa CONCEBRAL Construtora e Comércio do Brasil EIRELI, inscrita no CNPJ (MF) sob o No 08.889.441/0001-89, no valor de R$ 99.200,26 (noventa e nove mil, duzentos reais e vinte e seis centavos); visto que a majoração pretendida se encontra dentro do limite previsto no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
Finalmente, ressalte-se que os critérios e a análise de mérito (oportunidade e conveniência do pedido) competem, tecnicamente, ao solicitante, bem como a verificação das dotações orçamentárias e a especificidade/cumulação do objeto do certame, pelo que o presente opinativo abrange, exclusivamente, os contornos jurídicos formais do procedimento em apreço.
É o parecer. S.M.J.
Bom Jesus do Tocantins/PA, em 02 de dezembro de 2021.
VASCONCELOS:9485165
DENIZE WILL BOHRY
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX:94851654200
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal
4200
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SW, cn=DENIZE WILL BOHRY VASCONCELOS:94851654200
Dados: 2021.12.02 09:00:55 -03'00'