ANEXO 18
ANEXO 18
Glossário
Para fins da presente LICITAÇÃO, os principais termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, no EDITAL e em seus ANEXOS, terão o significado atribuído neste ANEXO 18, sem prejuízo de outras definições estabelecidas no EDITAL e em seus ANEXOS.
1) ADJUDICAÇÃO: ato pelo qual a autoridade competente do PODER CONCEDENTE confere à LICITANTE como vencedora da LICITAÇÃO;
2) ADJUDICATÁRIA: LICITANTE à qual tenha sido adjudicado o objeto da LICITAÇÃO, que deverá constituir a SPE;
3) ÁGIO DA OUTORGA VARIÁVEL: é a diferença entre o valor de OUTORGA VARIÁVEL ofertada pelo LICITANTE subtraído do LANCE MÍNIMO estabelecido no EDITAL;
4) ANEXO(S): cada um dos documentos anexos ao EDITAL ou ao CONTRATO, conforme o caso, seguido da sua denominação;
5) ÁREA(S) DA CONCESSÃO: as áreas indicadas no ANEXO 1 – DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DAS UMs e no ANEXO 2 – CARACTERIZAÇÃO DAS UMs, no âmbito das quais deverão ser realizadas as atividades da CONCESSÃO;
6) AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE: pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas que auxiliará o PODER CONCEDENTE na fiscalização do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS, dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO, obrigações trabalhistas e previdenciárias, e no repasse de RECEITAS ACESSÓRIAS, com comprovada capacidade técnica para executar tais atividades, além de total independência e imparcialidade em relação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
7) AUDITORIA FLORESTAL: ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL e o CONTRATO de CONCESSÃO FLORESTAL, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;
8) BENS REVERSÍVEIS: os bens móveis e imóveis cedidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA ou por ela adquiridos, indispensáveis à continuidade da prestação dos SERVIÇOS e que reverterão ao PODER CONCEDENTE ao término do prazo da CONCESSÃO, conforme previsto no CONTRATO;
9) COLIGADA(S): qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento de cujo capital outra pessoa jurídica ou fundo de investimento participe com dez por cento ou mais, sem controlá-la;
10) COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (CEL): comissão instituída pela Portaria nº [=], publicada no Diário Oficial da União em [=], e que será responsável por receber, examinar e julgar documentos, propostas e por conduzir todos os procedimentos relativos à LICITAÇÃO;
11) CONCESSÃO ou CONCESSÃO FLORESTAL: delegação onerosa, feita pelo PODER CONCEDENTE, das atividades de INTERVENÇÕES ECOLÓGICAS, incluindo a exploração de CRÉDITOS DE CARBONO e a comercialização de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros de espécies nativas por meio da SILVICULTURA de espécies nativas numa UM, mediante LICITAÇÃO, à pessoa jurídica, em CONSÓRCIO ou não, que atenda às exigências do respectivo EDITAL de LICITAÇÃO e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
12) CONCESSIONÁRIA(S): SPE signatária do CONTRATO, constituída de acordo com o disposto no EDITAL e seus ANEXOS, sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de exploração da CONCESSÃO;
13) CONCORRÊNCIA: a modalidade de licitação adotada para contratação da CONCESSÃO;
14) CONSORCIADA(S): sociedade, fundo e/ou pessoa jurídica integrante(s) de CONSÓRCIO;
15) CONSÓRCIO(S): associação de sociedades, fundos e/ou entidades com o objetivo de participar conjuntamente da LICITAÇÃO, e que, sagrando-se vencedor da LICITAÇÃO, deverá constituir a SPE;
16) CONTRATO: o instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a SPE, que estabelece os termos da CONCESSÃO;
17) CONTROLADA(S): qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento que esteja sujeita ao poder de controle, direta ou indiretamente, de outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;
18) CONTROLADORAS(ES): qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento que detenha poder de controle, direta ou indiretamente, sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;
19) CONTROLE: o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores, ou usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;
20) CRÉDITO(S) DE CARBONO: certificado emitido por organização independente especializada na contabilização e verificação de gases de efeito estufa. Um crédito representa a redução de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (CO2e) ou sua remoção da atmosfera.
21) DOCUMENTOS DA PROPOSTA TÉCNICA: formulário a ser apresentado pelas LICITANTES no ENVELOPE nº 1, de acordo com os termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, em especial o ANEXO 10, contendo suas propostas de INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS.
22) DOCUMENTO(S) DE HABILITAÇÃO: conjunto de documentos arrolados no EDITAL, destinados a comprovar a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e a qualificação técnica das LICITANTES.
23) EDITAL: instrumento que instituiu as regras e condições necessárias à condução da LICITAÇÃO, e todos os seus ANEXOS;
24) EMPRESA LÍDER: CONSORCIADA que será responsável pela representação do CONSÓRCIO perante à Administração Pública e a CEL.
25) ENCARGOS ACESSÓRIOS: são investimentos obrigatórios a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA nos MACROTEMAS e condições definidos no CONTRATO;
26) ENVELOPE(S): invólucro contendo a(s) PROPOSTA(S) TÉCNICA(S), PROPOSTA(S) DE PREÇO(S) e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO das LICITANTES;
27) FLORESTA NACIONAL (FLONA): área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;
28) FORMULÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO: formulário referente ao ANEXO 11, que diz respeito a PROPOSTA DE PREÇO a ser apresentada pelas LICITANTES no ENVELOPE nº 2, de acordo com os termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, devendo conter o valor do PREÇO OFERTADO e da OUTORGA FIXA ofertada, se for o caso, pelas LICITANTES;
29) FORMULÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA TÉCNICA: formulário referente ao ANEXO 10, que diz respeito à PROPOSTA TÉCNICA a ser apresentada pelas LICITANTES no ENVELOPE nº 1, de acordo com os termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, devendo conter a quantificação objetiva dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS;
30) GARANTIA DE EXECUÇÃO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, a ser prestada e mantida em favor do PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO 9 do EDITAL e do CONTRATO;
31) GARANTIA(S) DE PROPOSTA(S): garantia de cumprimento da PROPOSTA DE PREÇO a ser apresentada pelas LICITANTES, nos termos do EDITAL.
32) HABILITAÇÃO: fase da LICITAÇÃO em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do LICITANTE de realizar o objeto da LICITAÇÃO;
33) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA): autarquia federal criada pela Lei nº 7.735/1989, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente;
34) INDICADORES DE BONIFICAÇÃO: conjunto de atividades facultativas a serem desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, definidas no EDITAL e no ANEXO 12, que resultam em percentual de desconto incidente sobre o ágio da OUTORGA VARIÁVEL, conforme desempenho da CONCESSIONÁRIA e prestação de contas de tais atividades ao SFB;
35) INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS: obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da PROPOSTA TÉCNICA;
36) INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio): autarquia federal criada pela Lei Federal nº 11.516/2007 com competência para realizar a gestão das unidades de conservação federais
37) LANCE MÍNIMO: representado pelo percentual mínimo da Receita Operacional Bruta (ROB) que deverá ser ofertado pelos LICITANTES a título de OUTORGA VARIÁVEL, e pelo valor monetário mínimo a ser ofertado pelos LICITANTES a título de OUTORGA FIXA, conforme os limites mínimos estabelecidos no EDITAL;
38) XXXXX XXXXXX: representado pelo percentual máximo da Receita Operacional Bruta (ROB) que poderá ser ofertado pelas LICITANTES a título de OUTORGA VARIÁVEL, conforme o limite máximo estabelecido no EDITAL
39) LICITAÇÃO: procedimento administrativo por meio do qual o PODER CONCEDENTE selecionará a proposta mais vantajosa para a contratação da CONCESSÃO FLORESTAL;
40) LICITANTE(S): qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento ou CONSÓRCIO que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório;
41) MACROTEMAS: temas prioritários para realização de ações e investimentos pela CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO, no âmbito dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, definidos pelo PODER CONCEDENTE no EDITAL de LICITAÇÃO;
42) MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL: exploração de produtos madeireiros e execução de serviços associados ao uso direto da floresta por meio da adoção de técnicas voltadas a garantir a regeneração e a conservação do ecossistema florestal, conferindo- lhe sustentabilidade, de modo a permitir a colheita de produtos madeireiros e a execução
de serviços associados ao uso direto da floresta. Alguns exemplos de atividades do manejo florestal são: o planejamento de infraestrutura e acessos, as intervenções na vegetação, a rotatividade de áreas, o ciclo de extração, dentre outros.
43) MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA: Ministério ao qual o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) é vinculado, com estrutura regimental estabelecida pelo Decreto Federal nº11.349/2023;
44) OUTORGA FIXA: valor devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE nos anos iniciais da CONCESSÃO, conforme estabelecido na PROPOSTA DE PREÇO da CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO, observados os parâmetros, prazos e forma de pagamento estabelecidos no EDITAL e seus ANEXOS, compreendendo o LANCE MÍNIMO e o ÁGIO DA OUTORGA FIXA;
45) OUTORGA VARIÁVEL: percentual estabelecido na PROPOSTA DE PREÇO da CONCESSIONÁRIA apresentada na LICITAÇÃO e incidente sobre a sua RECEITA OPERACIONAL BRUTA, resultando em valor devido ao PODER CONCEDENTE a cada trimestre durante todo o período de execução do CONTRATO;
46) PASSIVO(S) AMBIENTAL(IS): situações de risco eminente de realização de danos ambientais ou de danos ambientais realizados na área de domínio do projeto, cujo equacionamento não pode ser realizado exclusivamente através das atividades de INTERVENÇÃO ECOLÓGICA listadas no PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL.
47) PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, quando referidos conjuntamente;
48) PARTES RELACIONADAS: instituições que, com relação à CONCESSIONÁRIA ou acionista, figurem em posição de CONTROLADORA, COLIGADA, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis e outras normas correlatas;
49) PLANO DE PROTEÇÃO FLORESTAL (PPF): plano que contém diretrizes para a proteção da floresta contra incêndios, invasões, desmatamentos, explorações ilegais, garimpo, caça e pesca e outros ilícitos ou ameaças à integridade das florestas públicas federais sob concessão florestal, a ser elaborado conforme a Resolução SFB nº 24, de 6 de março de 2014;
50) PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL (PRF): documento técnico de planejamento, a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que contemplará técnicas de condução, restauração, recuperação, reposição florestal e manejo compatíveis com o ecossistema da cobertura vegetal presente na(s) UM(s) objeto da CONCESSÃO e do CONTRATO, o qual deverá ser aprovado pelo SFB;
51) PLANTIO TOTAL: áreas de pastagem limpa e solos expostos que possuem áreas contínuas, acima de 30 hectares, em que a CONCESSIONÁRIA poderá realizar atividades de RESTAURAÇÃO FLORESTAL, e/ou com fins de SILVICULTURA de espécies nativas para a geração de produtos e serviços ambientais, tais como geração de
créditos de carbono, serviços ecossistêmicos e exploração de produtos madeireiros e não madeireiros, nos termos das diretrizes previstas no item 4 do ANEXO 14.
52) PODER CONCEDENTE: A União, representada nesta LICITAÇÃO pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), por força de Contrato de Gestão e Desempenho assinado entre União e SFB;
53) PREÇO(S) CONTRATADO(S): PREÇO OFERTADO pelo vencedor da LICITAÇÃO;
54) PREÇO OFERTADO: valor em percentual da receita operacional bruta ofertado pelos LICITANTES, de acordo com os termos e condições do EDITAL;
55) PROPOSTA DE PREÇO: proposta a ser apresentada pelas LICITANTES no ENVELOPE nº 2, de acordo com os termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, em especial o ANEXO 11, e que deverá conter o valor do PREÇO OFERTADO e da OUTORGA FIXA ofertada, se for o caso, pelas LICITANTES;
56) PROPOSTA TÉCNICA: proposta a ser apresentada pelas LICITANTES no ENVELOPE nº 1, de acordo com os termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, em especial o ANEXO 10;
57) RECEITAS ACESSÓRIAS: atividades, associadas ou não às INTERVENÇÕES ECOLÓGICAS, que não estão inseridas na equação econômico-financeira da CONCESSÃO, podendo constituir fontes de receitas adicionais à remuneração da CONCESSIONÁRIA, por conta e risco da CONCESSIONÁRIA;
58) RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB): receita obtida pela CONCESSIONÁRIA, resultante de suas atividades econômicas no âmbito da CONCESSÃO, sem a incidência de nenhum desconto ou encargo;
59) RECEITA PRINCIPAL: receita auferida pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da comercialização do CRÉDITO DE CARBNO obtido pela RESTAURAÇÃO FLORESTAL na Flona Bom Futuro, nos termos do Edital e da minuta de CONTRATO.
60) RESTAURAÇÃO COM FINS ECOLÓGICOS: restituição de um ecossistema degradado a uma condição não degradada, de acordo com os indicadores do ANEXO 16, sem aproveitamento econômico de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, conforme disposto em CONTRATO, NO ANEXO 14 – DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL e no PRF propostos pela CONCESSIONÁRIA e aprovados pelo SFB;
61) RESTAURAÇÃO FLORESTAL: restauração das áreas degradadas por meio de métodos como a condução de regeneração natural, plantios de enriquecimento, recuperação por meio de plantio total, podendo incluir atividades que visem à SILVICULTURA com a finalidade de produção de produtos madeireiros e não madeireiros, que deverão ser pormenorizadas no PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL a ser aprovado pelo
SFB nos termos do ANEXO 14 – DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL;
62) RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO: relatório elaborado pela CEL com o detalhamento de todos os procedimentos, ocorrências e atos por ela praticados no curso da LICITAÇÃO, com indicação da LICITANTE vencedora.
63) REPRESENTANTE(S): Pessoa física ou jurídica formalmente credenciada, de acordo com estatuto ou contrato social ou por instrumento de procuração outorgado pelo LICITANTE, apto a praticar atos durante o procedimento licitatório em nome do LICITANTE;
64) SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (SFB): órgão autônomo instituído pela Lei nº 11.284/2006, integrante da estrutura do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (MA), representante da União nesta LICITAÇÃO;
65) SESSÃO PÚBLICA: todas as sessões convocadas pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO para as etapas da LICITAÇÃO, incluindo a designada para entrega dos ENVELOPES contendo a GARANTIA DE PROPOSTA, as PROPOSTAS TÉCNICA e DE PREÇO e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, na forma do EDITAL;
66) SILVICULTURA: plantio com fins comerciais de espécies nativas, visando a produção de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, mediante uso racional das florestas, conforme diretrizes constantes no ANEXO 14 – DIRETRIZES TÉCNICAS PARA PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, no PRF e em projeto de exploração proposto pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo SFB, nos termos da CLÁUSULA 7ª
– RECEITAS ACESSÓRIAS.
67) SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE): sociedade constituída pela ADJUDICATÁRIA, anteriormente à assinatura do CONTRATO, que figurará como CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, e que terá finalidade exclusiva de realizar as atividades objeto da CONCESSÃO;
68) UNIDADE(S) DE MANEJO (UMs): perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um PLANO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais;
69) VALOR DE REFERÊNCIA DO CONTRATO (VRC): é o valor correspondente à estimativa do valor médio anual das receitas decorrentes dos estudos técnicos que embasaram esta CONCESSÃO multiplicado pelo PREÇO OFERTADO em percentual da receita operacional bruta;
70) VALOR TOTAL DO CONTRATO (VTC): é o valor correspondente ao somatório da projeção das obrigações do CONCESSIONÁRIO decorrentes dos estudos técnicos que embasaram esta CONCESSÃO, representado pelos valores estimados ao longo do período contratual para pagamento de outorga, encargos acessórios, indicadores classificatórios e investimentos;
71) VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA): corresponde ao valor mínimo a ser exigido da CONCESSIONÁRIA independentemente do volume de comercialização de produtos e dos valores auferidos pela exploração do objeto da CONCESSÃO, na forma do art. 36, § 3º da Lei nº 11.284/2006 e conforme a Resolução SFB nº 21, de 15 de dezembro de 2022;
72) ZONA DE MANEJO: de acordo com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação da FLONA do Bom Futuro, é a zona composta por áreas de florestas nativas ou plantadas, com potencial econômico para o manejo sustentável dos recursos florestais madeireiros e não madeireiros; e
73) ZONA DE CONSERVAÇÃO: de acordo com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação da FLONA do Bom Futuro, é a zona que contém ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, onde tenha ocorrido pequena intervenção humana, admitindo-se áreas em avançado grau de regeneração, não sendo admitido o uso direto dos recursos naturais.