MINUTA
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ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº /XXXX
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA SEMAG E A OSC ......................
O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 27.165.588/0001-90, por meio de sua SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – SEMAG, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxxxxxxxxx – CEP.: 00-000-000 – Cachoeiro de Itapemirim-ES, neste ato representada pelo seu titular XXXXX XXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, de outro lado, a OSC
, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº , sediado , por seu representante legal
, brasileiro, casado, CPF nº XXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, em conjunto denominados PARCEIROS, resolvem e celebram entre si ACORDO DE COOPERAÇÃO para a utilização de 01 (UM) TRATOR AGRÍCOLA, conforme especificação do objeto abaixo em apoio à OSC XXXXXXXXXXX, com fundamento na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto da presente é o acordo de cooperação entre o Município de Cachoeiro de Itapemirim e a Organizações da Sociedade Civil – OSC – XXXXXXXXXXXXXXXX para a Promoção do Desenvolvimento Rural no Município de Cachoeiro de Itapemirim, apoiando a melhoria na infraestrutura rural e a qualidade da produção nas propriedades rurais, por meio do uso de 01 (hum) TRATOR AGRÍCOLA a título precário, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogados por igual período, especificado abaixo:
• 01 (um) Trator Agrícola 4x4 75 cv, Marca New Holland, Modelo TT 4,75, cor azul, Chassi nº XXXXX, Série XXXXX, Nota Fiscal nº XXXX, PATRIMÔNIO nº XXXX, em ótimo estado de conservação.
1.2. O presente Acordo de Cooperação é destinado às Associações de Moradores e Produtores Rurais ou Cooperativas Agrícolas situadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. Sem repasse de recursos financeiros para a execução deste Acordo por parte MUNICÍPIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Além dos compromissos gerais a que se submetem, por força deste Acordo, os PARCEIROS se comprometem a:
I – MUNICÍPIO, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura:
a) Celebrar o Acordo de Cooperação e realizar a entrega devidamente documentada do equipamento, objeto desse acordo de cooperação, em perfeitas condições de uso, bem como todos os elementos que sejam indispensáveis à utilização do equipamento;
b) Atestar a prestação (realização) dos serviços/aquisições, observando as condições estabelecidas neste Acordo;
c) Designar previamente a comissão de monitoramento e avaliação responsável pela fiscalização deste Acordo, bem como designar técnicos do seu quadro para realizar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação do uso adequado do equipamento, observando a legislação pertinente e as normas de controle interno e externo;
d) exigir do PARCEIRO o saneamento de eventuais irregularidades observadas em decorrência do acompanhamento, da fiscalização e da avaliação deste Acordo;
e) proceder à conferência de todas as etapas cumpridas no ato da entrega;
f) apresentar ao final da meta/etapas previstas no plano de trabalho, relatório acerca da execução, atestando o seu cumprimento;
g) proceder à publicação resumida deste Acordo na imprensa oficial;
h) exigir do PARCEIRO, o cumprimento do plano de trabalho e toda prestação de contas da utilização do equipamento, dentro do prazo estipulado.
II – OSC XXXXXX:
a) realizar as atividades constantes no plano de trabalho com o acompanhamento do responsável;
b) disponibilizar os bens e/ou serviços correspondentes a sua contrapartida, se for o caso, de acordo com as especificações previstas no plano de trabalho;
c) apresentar relatório de execução físico, informando o percentual realizado do objeto e atendimento dos fins propostos, na periodicidade prevista neste Acordo;
d) assumir, sob sua única e exclusiva responsabilidade, os encargos tributários, trabalhistas e previdenciários de todo o pessoal envolvido na execução do objeto deste Acordo, que não terão nenhum vínculo empregatício ou relação de trabalho com o MUNICÍPIO;
e) fazer constar a divulgação através de quaisquer meios de comunicação, inclusive impressos, cartazes, painéis, faixas, plano de mídia, etc, a realização do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e do Governo do Estado do Espírito Santo;
f) As despesas com a conservação, manutenção preventiva e corretiva, abastecimento do trator correrão por conta da OSC XXXXXXX e serão comprovadas mediante cópia dos documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da beneficiária, devidamente identificada, com referência ao título e ao número da parceria celebrada, prestando contas ao Município de Cachoeiro de Itapemirim;
3.2 - As prestações de contas serão analisadas pela Secretaria gestora (SEMAG), emitindo parecer:
I - Técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos da parceria, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do projeto;
II - Financeiro - quanto à correta e regular utilização dos equipamentos oferecidos na parceria.
3.3 - O não cumprimento de quaisquer dos subitens presentes neste tópico implicará em medidas cabíveis para a devolução do equipamento, com a devida manutenção e em perfeitas condições de uso sob pena de responsabilização, sem prejuízo de outras sanções legais.
3.4 - A organização beneficiária deverá manter em boa ordem todos os documentos relacionados à parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas.
3.5 - A SEMAG, após a aprovação final da prestação de contas, emitirá uma declaração expressa de que os equipamentos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
3.6 - A prestação de contas final será composta pela seguinte documentação:
1) OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ANEXO XIII)
2) RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO (ANEXO XIV);
3) RELATÓRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS (ANEXO XV);
4) RELATÓRIO FOTOGRÁFICO (ANEXO XVI)
5) DECLARAÇÃO DE GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL (ANEXO XVII)
3.7 - Compete ainda à OSC PARCEIRA:
a) Manter o equipamento em perfeito estado de conservação e uso, não podendo transferi- lo a outrem, ficando sob sua responsabilidade a guarda e a fiscalização do bom uso do referido equipamento;
b) Devolver o bem, objeto deste instrumento, em perfeitas condições, ressalvado o seu desgaste natural, tanto na hipótese de término do prazo estabelecido neste Acordo, como no caso de sua rescisão antecipada;
c) Em caso de perda, a qualquer título, ou dano ao bem cedido, ressarcir o Município pelos prejuízos causados, podendo, a critério do Poder Público, essa reposição ser realizada por bem de igual valor, espécie, qualidade e quantidade, conforme valor expresso nas Notas Fiscais nº 58.904 e 58.905, no valor de R$ 218.900,00 (duzentos e dezoito mil reais) cada, emitidas em 27/06/2022. Em caso de furto ou roubo a entidade deverá registrar Boletim de Ocorrência (BO) junto a Polícia Civil e apresentá-lo imediatamente ao Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES;
d) Permitir o Município, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, realizar a fiscalização do bem quando entender necessário a qualquer tempo;
e) Arcar com as despesas de transporte, seguro, impostos ou quaisquer outras que venham a incidir sobre o bem, objeto da presente Acordo.
3.8 - A prestação de contas final será apresentada à SEMAG em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do Acordo de cooperação.
3.9 - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento do equipamento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO
4.1. O MUNICÍPIO exercerá as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução deste Acordo, além do exame das despesas realizadas pelo PARCEIRO, mediante a elaboração de relatórios, realização de inspeções e visitas, e atestando a satisfatória realização do seu objeto.
§ 1º - Fica assegurado ao MUNICÍPIO o livre acesso de seus técnicos para acompanhar, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este Acordo, quando em missão fiscalizadora e/ou de auditoria.
§ 2º - O acompanhamento e a fiscalização exercidos pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM não excluem e nem reduzem as responsabilidades da OSC XXXXXXXX de acompanhar e supervisionar a equipe e as ações desenvolvidas para execução do objeto deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. O acompanhamento e fiscalização, para fiel cumprimento das obrigações assumidas neste Acordo, serão feitos por servidores da secretaria gestora (SEMAG) com a função de acompanhar periodicamente o bom andamento e cumprimento dos termos do presente Acordo, bem como, a conduta do PARCEIRO, desempenho técnico do Acordo e da
atividade, em ação conjunta com a comissão de monitoramento e avaliação previamente designada.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. O PARCEIRO deverá encaminhar ao MUNICÍPIO prestações de contas, conforme Plano de Trabalho no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência da parceria, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento;
b) cópia deste Acordo e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da respectiva publicação no Diário Oficial do Município;
c) cópia do plano de trabalho devidamente aprovado pela autoridade competente do órgão do Município responsável pela parceria;
d) relatório de execução do objeto da parceria;
e) relatório físico-financeiro da execução do plano de trabalho.
§ 1º – O relatório de execução referido na alínea “d” desta CLÁUSULA SEXTA deverá informar as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo das metas propostas com os resultados alcançados, com indicação do percentual de realização do objeto deste Acordo, bem como sua compatibilidade e atendimento dos fins propostos.
§ 2º - O relatório físico-financeiro referido na alínea “e” desta CLÁUSULA SEXTA deverá conter as informações referentes as despesas para a implementação e execução do plano de trabalho, contendo cópia das notas fiscais das despesas realizadas pela OSC.
§ 3º - A aprovação da prestação de contas fica condicionada à verificação da regularidade dos documentos apresentados, bem assim à certificação do cumprimento da meta e/ou etapa(s) de execução do plano de trabalho, mediante da comissão de monitoramento e avaliação e dos servidores responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução deste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DESTE ACORDO
7.1. É vedada a alteração do objeto deste Acordo, salvo para a sua ampliação, desde que aprovado plano de trabalho adicional e comprovada a execução das etapas e/ou fases de execução anteriores com a devida prestação de contas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ampliação do objeto deste Acordo será formalizada mediante termo aditivo devidamente autorizado pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DESTE ACORDO
8.1. A extinção deste Acordo se dará mediante o cumprimento do seu objeto ou nas demais hipóteses previstas parágrafos seguintes.
§ 1º - O descumprimento de qualquer das cláusulas deste Acordo constitui causa para sua resolução, especialmente, quando verificada a falta de apresentação de prestação de contas, conforme prazo estabelecido.
§ 2º - A nulidade deste Acordo poderá acarretar a sua rescisão.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DA OSC PARCEIRA
9.1. A OSC PARCEIRA é responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, bem como seus respectivos encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS
10.1. É de responsabilidade da OSC PARCEIRA a obrigação de pagar quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições Federais, Estaduais e MUNICIPAIS, que decorram do presente Acordo, bem como da atividade para a qual o equipamento lhe é concedido, inclusive previdenciários e securitários, cabendo-lhe providenciar especialmente os alvarás e seguros obrigatórios, legalmente exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESPESAS OPERACIONAIS
11.1. Todas as despesas necessárias à realização da instalação ou manutenção, como manutenção preventiva e corretiva, conservação e limpeza, aluguel de espaço para a guarda do equipamento, iluminação, água, contratação de pessoas idôneas e capazes de operar o equipamento e outras despesas, inclusive, eventuais danos ao equipamento ou a terceiros e seus bens, correrão por conta exclusiva da OSC PARCEIRA, assim como, o pagamento de obrigações trabalhistas e encargos sociais devidos às pessoas contratadas e as obrigações comerciais incidentes sobre a atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Corre ainda por conta exclusiva da OSC PARCEIRA o pagamento de quaisquer indenizações devidas a terceiros, oriundas da responsabilidade civil por ato ocorrido durante a utilização do equipamento e / ou da execução do plano de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ESTADO FÍSICO DO EQUIPAMENTO
12.1. As partes concordam e declaram que no ato da assinatura do Acordo o equipamento (trator) constante no OBJETO encontra-se em condições de utilização e execução das atividades descritas no Plano de Trabalho conforme consta da Cláusula Terceira, findado o prazo, a entrega do OBJETO do Acordo deverá ser igual ao recebido, respeitados os desgastes naturais do equipamento, o ônus corrente por conta do OUTORGADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SINISTRO
13.1. Em caso de dano total ou parcial do equipamento, por caso fortuito, por motivo de força maior ou qualquer outro motivo que venha impedir, total ou parcialmente, causando a perda do bem, ou tornando impossível a utilização do equipamento para as finalidades a
que se destina, devendo o Município ser ressarcido pela OUTORGADA, poderá o OUTORGANTE, mediante decisão do Secretário Municipal de Agricultura e a seu exclusivo critério, considerar encerrada a autorização e o presente Acordo firmado, sem que o OUTORGADO tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for, ou, suspender as obrigações assumidas no Acordo pelo tempo equivalente ao prazo necessário à reparação do equipamento ou a substituição pela OSC PARCEIRA do equipamento por outro de valor e características semelhantes, devendo, em tal caso, ser lavrado aditamento ao presente Acordo, neste caso fica também suspensa a vigência do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADES
14.1. O MUNICÍPIO não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pela OSC PARCEIRA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes de uso do equipamento, ou de áreas onde for utilizado ou executado o Plano de Trabalho, bem como, não será responsável, a qualquer título que seja, por quaisquer danos ou indenização a terceiros, em decorrência de atos da OSC PARCEIRA ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ITENS NÃO PASSÍVEIS DE APOIO
15.1. Não serão passíveis de apoio pelo MUNICÍPIO, nem poderão constar do plano de trabalho, sob nenhuma hipótese:
a) quaisquer despesas administrativas e operacionais permanentes, tais como: manutenção preventiva e corretiva, combustível, implementos, lubrificantes ou quaisquer peças de reposição, contas de água, luz, telefone, aluguel, etc.
b) pagamento de pessoal (operadores), encargos sociais, impostos e taxas permanentes;
c) taxa para administração direta, gerência ou similar;
d) indenizações de qualquer natureza;
e) ações que não estejam diretamente vinculadas ao objeto;
f) material de consumo;
g) financiamento de dívida;
h) aquisição de bens móveis e imóveis;
i) publicidade em qualquer tipo de mídia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
16.1. A contrapartida da OSC dar-se-á por meio do valor das despesas administrativas e operacionais permanentes abaixo relacionadas:
a) Manutenção preventiva e corretiva do equipamento;
b) Abastecimento de combustível;
c) Aquisição de implementos;
d) Aquisição de lubrificantes ou quaisquer peças de reposição;
e) Pagamento de impostos do equipamento;
f) Despesas com pessoal (operadores), encargos sociais, impostos e taxas permanentes;
g) A guarda do equipamento deverá ser em local seguro e devidamente coberto. Havendo o custeio com aluguel do local, tal despesa correrá às expensas da OSC PARCEIRA.
16.2. A proponente deve apresentar o custo médio de manutenção e conservação do equipamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
17.1. A vigência do presente termo será de 12 (doze) meses, contados do termo de entrega do bem, podendo ser prorrogado uma só vez por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SANÇÕES
18.1. Pela execução da parceria em desacordo com o(s) plano(s) de trabalho e com as normas da Lei Federal n.º 13.019/2014, não obstante o inteiro teor das demais cláusulas deste Acordo, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil - OSC as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no § 2º.
§ 1º - As sanções estabelecidas neste artigo são de competência exclusiva da Secretária Municipal de Agricultura, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2º - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. A organização cujo plano de trabalho for selecionado compromete-se a realizar integralmente o projeto contemplado, independentemente de apoios adicionados, sendo- lhe facultada a busca por outros parceiros, em patrocínio direto ou apoio institucional,
desde que não haja coincidência com o OBJETO deste Acordo (trator) e os itens apoiados por outros parceiros públicos ou privados, caracterizando duplo financiamento.
19.2. A OSC que tiver seu plano de trabalho selecionado comprometem-se a divulgar o apoio do Município de Cachoeiro de Itapemirim por intermédio da SEMAG, devendo o material de divulgação estar de acordo com o padrão de identidade visual fornecido pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio de seus órgãos de comunicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
20.1. O MUNICÍPIO providenciará a publicação do extrato deste Acordo no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (ES), como competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento, estabelecendo a obrigatoriedade da previa tentativa de solução administrativa, com participação de Xxxxx encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração municipal.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente Acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cachoeiro de Itapemirim – ES …..de ………..de ………..
Secretaria Municipal de Agricultura
Organização da Sociedade Civil (OSC)