REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO INTERNO
A Cattalini Terminais Marítimos S/A, com sede e foro na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, estatuto social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob n° 41300083932 de 02/01/2012, CNPJ n°75.633.560/0001-82, altera o seu
Regulamento Interno, arquivado na Junta Comercial do Paraná sob o nº 20143621238 de 17/06/2014, que passará a ter a redação a seguir.
CAPÍTULO I – DO RECEBIMENTO E ARMAZENAGEM DAS MERCADORIAS
ARTIGO 1°- A Cattalini Terminais Marítimos S/A (“Companhia”) receberá em depósito granéis líquidos, guardando-os e emitindo, quando solicitado, os componentes títulos que os representam, de acordo com o Decreto Federal n° 1.102, de 21 de novembro de 1903 e a legislação vigente.
ARTIGO 2°- Serão executados serviços de bombeamento e tancagem de granéis líquidos em seu terminal portuário. Poderão também ser executados serviços acessórios, quando solicitados pelos depositantes, desde que não sejam contrários às disposições legais e aos objetivos sociais previstos em seu estatuto social.
ARTIGO 3° - O pedido de armazenagem e serviços correlatos deverá ser dirigido à Companhia, com assinatura do depositante ou seu preposto, através de proposta, na qual será discriminado:
a) o nome e domicílio do proprietário das mercadorias;
b) o estado e acondicionamento;
c) o prazo de armazenagem;
d) a quantidade, a marca e peso ou volume;
e) à ordem de quem ficarão as mercadorias.
ARTIGO 4° - A juízo da diretoria da Companhia ou Fiéis Depositários, o depósito poderá ser recusado nos seguintes casos:
a) mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal, com documentação irregular ou se for constatada falsidade nas declarações da proposta;
b) se não houver espaço suficiente nos armazéns para o seu armazenamento;
c) qualquer outra irregularidade constatada quando do recebimento.
ARTIGO 5°- Os Fiéis Depositários receberão as mercadorias e depois de conferidos, passarão o recibo ao interessado quando este o solicitar, podendo assinar o documento em conjunto ou em separado.
ARTIGO 6°- A transferência de mercadorias de um depósito para outro é equiparada a uma nova entrada, o que sujeita o depositante ao pagamento de todas as despesas anteriores, além do cumprimento de todas as exigências fiscais.
ARTIGO 7°- A entrega das mercadorias depositadas será feita mediante a devolução do Recibo de Depósito, uma vez pagos todos os serviços, armazenagens, adiantamentos, juros comissões e quaisquer outras despesas ocorridas.
Parágrafo único – a Companhia emitirá, mensalmente, uma nota fiscal de prestação de serviços, onde discriminará os valores que lhe forem devidos pela prestação dos serviços e demais custos e despesas, inclusive a título de seguro da mercadoria depositada.
ARTIGO 8° - De acordo com o artigo 14 do Decreto Federal 1.102/1903, a Companhia poderá reter quaisquer mercadorias depositadas para garantia das taxas de armazenagem ou quaisquer outros custos e despesas provenientes da conservação ou outro serviço que lhe for requisitado.
Parágrafo único – O direito de retenção será exercido da seguinte forma:
a) o depositante e/ou o proprietário da mercadoria será avisado por carta registrada, para no prazo de 8 (oito) dias, contados do recebimento da correspondência, efetuar o pagamento dos valores ali discriminados;
b) findo o prazo descrito no item “a” deste parágrafo sem que o pagamento do valor inadimplido seja comprovado, a mercadoria será considerada retida para venda em leilão público, a preços de mercado, de acordo com as regras do Decreto Federal nº 1.102/1903 e demais dispositivos legais aplicáveis;
c) o depositante arcará com todas as despesas do leilão, inclusive a comissão do leiloeiro público.
Artigo 9º - A Companhia, a seu critério, poderá mencionar na correspondência descrita no item “a” do parágrafo único do artigo 9º deste Regulamento que o não pagamento dos valores ali discriminados no prazo de oito dias configurará a rescisão do contrato de depósito.
Parágrafo único – Rescindido o contrato de depósito, toda a mercadoria confiada à Companhia será leiloada e o resultado dessa venda, descontadas as despesas com o leilão, inclusive a comissão do leiloeiro, servirá para ressarcir a Companhia dos valores inadimplidos até a data do leilão e o saldo, se houver, será entregue ao interessado mediante a devolução dos Recibos de Depósito ou outro documento emitido na data do depósito das mercadorias.
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES DO ARMAZÉM
ARTIGO 10° -A Companhia é responsável pela manutenção da quantidade de cada mercadoria armazenada e movimentada no seu terminal portuário, tanto na modalidade de armazenagem segregada como em “pool”, sendo que tal responsabilidade inicia-se no momento que a mercadoria entra pelo primeiro flange do terminal de sua propriedade e cessa no momento que a mercadoria passa pelo último flange do terminal de sua propriedade.
Parágrafo único - Além das responsabilidades estabelecidas em lei, a Companhia responde pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias depositadas, pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos em mercadorias sob sua guarda.
ARTIGO 11° - A indenização devida pela Companhia, nos casos previstos no artigo anterior não poderá exceder ao preço da mercadoria no lugar e no dia que deverá ser entregue, preço esse determinado pelo valor lançado na nota fiscal de remessa, ou ao valor de cobertura da apólice de seguro
mantida pela Companhia, nos termos e condições de referida apólice, o qual for menor.
§ 1º - O dever de indenizar da Companhia por perdas e danos será limitado tão-somente aos danos diretos de acordo com o Código Civil e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes, danos reflexos e danos indiretos, dentre outros.
§ 2º - A Companhia não será responsável por discrepâncias de quantidade entre os números presentes nos documentos de embarque de origem e a quantidade descarregada em seu terminal portuário.
§ 3º - Fica a Companhia isenta do dever de indenizar o depositante caso ocorram danos não cobertos pela apólice de seguros de operador portuário, mantida pela Companhia e vigente na época do sinistro, bem como na hipótese de ocorrerem casos fortuitos ou de força maior não cobertos pela referida apólice, além de outras hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no Código Civil.
§ 4º - A Companhia indenizará o depositante por eventuais contaminações ou alterações ocorridas na especificação da mercadoria, durante sua armazenagem ou movimentação no seu terminal portuário, comprovadamente resultantes de falha de seus prepostos, equipamentos ou instalações.
§ 5º - Havendo possibilidade de reprocessamento da mercadoria armazenada, utilização para fim diverso ou venda para terceiros com preço diferenciado, a Companhia indenizará o valor correspondente ao custo do reprocessamento ou a diferença de preço em relação ao produto especializado.
§ 6º - A Companhia não será responsável por alterações na especificação da mercadoria armazenada, caso:
a) a mercadoria for quimicamente instável e/ou sujeita à degradação progressiva;
b) se a mercadoria for higroscópica e que, por determinação do depositante, não tenha sido armazenada sob atmosfera inerte;
c) o depositante não tenha fornecido à Companhia as informações necessárias e precisas para seu manuseio e estocagem.
§ 7º - O valor unitário de cada mercadoria a ser considerada para efeito de indenização por contaminação será aquele constante na respectiva nota fiscal de armazenagem emitida pelo depositante, antes da verificação da contaminação ou apuração da perda.
§ 8º - Em consequência do disposto no § 7º deste artigo, as notas fiscais de armazenagem deverão ser emitidas com valor unitário da referida mercadoria:
a) igual ao preço médio de produção acrescido do frete incidente, para a mercadoria produzida pelo depositante;
b) igual ao preço médio de compra CIF, para a mercadoria adquirida pelo depositante.
§ 9º - O pagamento de indenizações por contaminação poderá ser efetuado, mediante acordo entre a Companhia e depositário, dependendo do montante envolvido, diretamente pela Companhia ou por intermédio de sua seguradora, de acordo com os prazos de análise e tramitação dos procedimentos desta última.
CAPÍTULO III – DAS PERDAS ADMISSÍVEIS
ARTIGO 12º - Para a movimentação de mercadoria pela Companhia será considerada como admissível uma falta de até 0,5% (cinco décimos percentuais), a serem apuradas em quilogramas. Este percentual será calculado pela fórmula abaixo:
Falta (%) = ⎛ D − C ⎞ x 100
⎠
⎝
⎜ A + B ⎟
A = Estoque físico inicial – medido na data inicial do período.
B = Somatório das entradas para armazenagem no período envolvido.
C = Saldo Contábil na data final do período.
D = Estoque Físico final – medido na data final do período.
ARTIGO 13º - A Companhia responsabiliza-se pela indenização de faltas superiores aos 0,5% (cinco décimos porcentuais).
ARTIGO 14º - O período mínimo de apuração de diferenças será mensal. Em depósitos com vigência superior a 3 (três) meses, diferenças serão apuradas em períodos mínimos de 3 (três) meses, antes da efetiva cobrança de indenização pela perda.
ARTIGO 15º - As quantidades de água drenada, desde que devidamente documentadas, serão deduzidas das perdas admissíveis imputáveis à Companhia.
CAPÍTULO IV – DO SEGURO
ARTIGO 16° - A Companhia fará, obrigatoriamente, em seu nome e por conta dos depositantes, o seguro das mercadorias sobre as quais emitirem, quando solicitados pelo depositante, Conhecimentos de Depósito e Warrants, e manterá sempre vigentes as respectivas apólices.
ARTIGO 17° - Sobre as mercadorias depositadas mediante recibo de depósito, toda vez que o depositante não declarar que dispensa o seguro a Companhia o fará, em seu nome e pelos depositantes.
ARTIGO 18° - Em caso de sinistro, a liquidação dos seguros será feita pela Companhia, na base do valor declarado pela respectiva apólice, recebendo o depositante o respectivo saldo, depois de deduzidos os impostos, taxas, fretes e outras despesas. A armazenagem será contada até o dia do sinistro.
§ 1º - Nos termos da apólice de seguros mantida pela Companhia, o remanescente do valor global de garantia para indenizações, uma vez ressarcido o depositante o valor da mercadoria armazenada respeitando o sublimite de cobertura para estoque e armazenagem, será destinado à indenização de danos ambientais súbitos, até o limite do valor de cobertura para responsabilidade do operador portuário da referida apólice.
§ 2º - A responsabilidade pela legalidade da carga recebida, armazenada e expedida pela Companhia é exclusivamente do depositante, que assume todas as consequências daí decorrentes.
§ 3º - Tanto a Companhia como o depositante responderão integralmente pelos danos que causarem a terceiros. Fica garantido o direito de regresso, na forma da lei, desde que haja a denunciação da lide, de forma a garantir a defesa dos direitos da parte indevidamente responsabilizada.
§ 4º - Será objeto de regresso o que efetivamente o terceiro vier a obter judicialmente, desde que haja a denunciação da lide na referida demanda, ou extrajudicialmente, desde que haja anuência expressa da outra parte, acrescido de todos os acessórios, tais como despesas judiciais e extrajudiciais, honorários advocatícios, dentre outros.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES DO DEPOSITANTE
ARTIGO 19º - O depositante é responsável por:
a) eventuais quebras de pesos ou avarias, vícios ainda ocultos ou alterações de qualidade provenientes da natureza e acondicionamento ou decorrentes de variações atmosféricas;
b) efetuar os pagamentos devidos à Companhia pelos serviços prestados efetivamente medidos e faturados;
c) fornecer as especificações e instruções necessárias para a execução completa dos serviços;
d) fornecer e assumir o custo de equipamentos, materiais ou de qualquer serviço especial em conexão com o manuseio de sua mercadoria, tais como: filtração, recirculação, adição de inibidores, gases inertes, dentre outros, a menos que seja especificamente acordado ao contrário, através de contrato;
e) requerer por escrito caso entenda, por quaisquer razões, haver necessidade de quaisquer modificações nas instalações já existentes da Companhia, para o armazenamento de sua mercadoria, dando tempo hábil para que a Companhia avalie a solicitação.
Parágrafo único - Todas as instalações adicionais assim como as modificações nas instalações já existentes se tornarão propriedade única da Companhia ao término do depósito, a menos que seja especificamente acordado ao contrário.
ARTIGO 20º - Cabe ao depositante certificar-se de que o navio que vier a afretar seja compatível com as dimensões do píer do terminal portuário da Companhia, antes de remeter a mercadoria para depósito.
Parágrafo único - Caso o navio afretado não seja compatível com as dimensões do píer do terminal portuário da Companhia, ele não poderá atracar e os serviços de armazenagem não poderão ser prestados.
CAPÍTULO VI – DOS PRAZOS DE DEPÓSITO
ARTIGO 21°- Os prazos de depósito serão definidos por acordo entre as partes, cobrando-se a respectiva taxa em conformidade com a tabela de tarifa remuneratória, arquivada na Junta Comercial.
§ 1º – Na ausência de estipulação específica, será de 6 (seis) meses o prazo máximo de armazenagem, podendo ser prorrogado livremente entre as partes.
§ 2º - Para as mercadorias estrangeiras depositadas em regime de entreposto aduaneiro e/ou sujeitas a controle de importação, a prorrogação da permanência observará os prazos máximos previstos no Regulamento Aduaneiro e na legislação específica.
ARTIGO 22° - Vencido o prazo ou a prorrogação, sem que as mercadorias tenham sido retiradas, serão consideradas abandonadas. O depositante será avisado por carta registrada, para no prazo de 8 (oito) dias efetuar o pagamento das taxas vencidas e retirar as mercadorias, sob pena de serem vendidas em leilão público, na forma do Decreto nº 1.102/1903.
ARTIGO 23° - A prorrogação do prazo máximo de depósito, por acordo entre as partes, deverá ser feita por manifestação escrita, em forma livre, porém inequívoca, observados os poderes de representação do depositante e da Companhia.
ARTIGO 24° - O leilão das mercadorias será feito com observância dos preceitos legais que regem a matéria e o produto líquido da venda será entregue ao interessado, mediante a devolução dos recibos ou outro documento emitido na data do depósito das mercadorias.
CAPÍTULO VII – DOS RECIBOS DE DEPÓSITO, CONHECIMENTOS DE DEPÓSITO E WARRANTS
ARTIGO 25° - Ao depositante das mercadorias a Companhia entregará a pedido da mesma, Recibo de Depósito, Conhecimento de Depósito ou
Warrant, obedecendo em tudo desde a emissão até a liquidação final desses documentos, as disposições estabelecidas pela legislação vigente.
ARTIGO 26°- A mercadoria que servir de base para a emissão de Recibos de Depósito, de Conhecimentos de Depósito e de Warrants será segurada contra riscos no valor declarado pelo depositante, na falta deste, por valor arbitrado pela Companhia e deverá estar livre de qualquer ônus ou despesas.
ARTIGO 27° - Os documentos referidos neste capítulo deverão conter a assinatura dos Fiéis Depositários do Armazém, em conjunto ou em separado.
ARTIGO 28° - Em caso de extravio de qualquer título emitido pela Companhia, proceder-se-á de acordo com o artigo 27 e parágrafo do Decreto Federal nº 1.102/1903.
ARTIGO 29° - A Companhia se responsabilizará por qualquer irregularidade verificada nos títulos que emitir. Verificando-se a existência de vícios em qualquer dos títulos a Companhia poderá proceder judicialmente contra o autor na forma da lei.
ARTIGO 30° - Os Recibos de Depósito, os Conhecimentos de Depósito e os Warrants deverão indicar as despesas a que ficam sujeitas as respectivas mercadorias.
CAPÍTULO VIII - MULTAS
ARTIGO 31º - O inadimplemento, seja pela Companhia seja pelo depositário, dos dispositivos deste Regulamento Interno, desde que a infração não seja sanada em 8 (oito) dias após sua comunicação por escrito, importará na incidência de multa, correspondente à média mensal do faturamento dos últimos 3 (três) meses de vigência do depósito, a ser paga pela parte infratora à parte inocente.
CAPÍTULO IX - POLUIÇÃO AMBIENTAL/DERRAMAMENTO
ARTIGO 32º - No caso de derramamento ou vazamento de quaisquer mercadorias ou de outras descargas poluidoras no meio ambiente ou ainda na hipótese de ocorrer qualquer dano ambiental ou situação de emergência, a responsabilidade pela limpeza de tais derramamentos e vazamentos, a recomposição do meio ambiente ao status anterior e os custos decorrentes
serão de exclusiva responsabilidade da Companhia, desde que a origem do derramamento ou vazamento seja posterior à passagem da conexão de flange entre o transportador ou designado do depositante e a conexão da linha conectora da Companhia.
ARTIGO 33º - No caso de derramamento ou vazamento de qualquer mercadoria ou de outras descargas poluidoras no meio ambiente ou ainda na hipótese de ocorrer qualquer dano ambiental ou situação de emergência, a responsabilidade pela limpeza de tais derramamentos e vazamentos, a recomposição do meio ambiente ao status anterior e os custos decorrentes serão de exclusiva responsabilidade do depositante, desde que a origem do derramamento ou vazamento seja anterior a passagem da conexão da linha conectora da Companhia e a conexão de flange entre o transportador ou designado do depositante.
ARTIGO 34º - O depositante é responsável pelo atendimento de emergência e respectivos danos ambientais ocasionados por suas mercadorias fora da custódia da Contratante, bem como pela coleta e destinação do resíduo gerado, exceto quando a Contratante der causa a tais eventos.
CAPÍTULO X - PROTEÇÃO DE DADOS
ARTIGO 35º - A Companhia, o depositante e seus representantes legais autorizam reciprocamente o tratamento dos dados pessoais coletados em razão da armazenagem, e assim, obrigam-se em observar a legislação aplicável acerca da privacidade, segurança e do tratamento dos referidos dados pessoais, adotando boas práticas para garantir que o tratamento dos dados pessoais aqui previstos sejam sempre limitados à sua finalidade, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
ARTIGO 36º - Eventuais dados pessoais aos quais a Companhia ou o depositante venham a ter acesso em razão da armazenagem não poderão, em nenhuma hipótese e sob nenhuma circunstância, ser alterados, transmitidos, repassados, disponibilizados, cedidos, vendidos, emprestados, divulgados e/ou de qualquer outra forma levados a conhecimento de terceiros, sendo certo que, quando aplicável em razão do objeto da contratação, os dados serão tratados por quem recebe-los estritamente de acordo e nos exatos limites da legislação aplicável e deste Regulamento Interno, devendo ser utilizados única e exclusivamente para os fins aqui previstos.
ARTIGO 37º - No caso de violação (ou potencial violação) quanto ao tratamento dos dados pessoais previstos neste Regulamento Interno, fica estabelecido que a parte infratora adotará imediatamente todas as medidas necessárias para remediar, reverter ou cessar a referida violação, com o que a Companhia e o depositante concordam expressamente.
ARTIGO 38º - Ao término da armazenagem, quando a Companhia ou o depositante solicitar ao outro e/ou mediante eventual solicitação do titular dos dados, deverá a parte solicitada eliminar, corrigir, anonimizar e/ou bloquear o acesso aos dados, em caráter definitivo ou não, que tiverem sido tratados em decorrência deste Regulamento Interno, estendendo-se a eventuais cópias, salvo mediante instrução diversa da outra parte ou em virtude de uma base legal que permita a manutenção desses dados.
ARTIGO 39º - Caso a Companhia ou o depositante mantenham os dados referentes ao armazenamento após o término da vigência da armazenagem, ela será a única responsável por eventual incidente que envolva referidos dados.
CAPÍTULO XI – BOAS PRÁTICAS E CONFORMIDADE
ARTIGO 40º - A Companhia e o depositante deverão agir com probidade, impessoalidade, independência, boa-fé e legalidade, observando especialmente as disposições da Lei Federal nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”).
ARTIGO 41º - O depositante, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios, procuradores e representantes que venham a agir em seu nome, obrigam-se a conduzir suas práticas operacionais, durante a consecução do depósito regido pelo presente Regulamento Interno, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, incluindo a Lei Anticorrupção e o Código de Ética e Conduta da Companhia (disponível em seu site: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxx_xx_Xxxxxxx_Xxxxxxx ni.pdf).
ARTIGO 42º - Durante a vigência do depósito regido por este Regulamento Interno tanto a Companhia como o depositante não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de terceiro, seja ele preposto, colaborador, representante ou
prestador de serviços, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
ARTIGO 43º - Qualquer descumprimento das normas legais aplicáveis ou a não observância dos preceitos contidos no Código de Ética e Conduta da Companhia pelo depositante, por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios, procuradores e representantes que venham a agir em seu nome, ensejará notificação de descumprimento, que deverá ser sanada no prazo máximo de 8 (oito) dias e caso não seja, dará o direito à Companhia de rescindir o depósito de mercadoria regido pelo presente Regulamento Interno, mediante nova notificação e sem a necessidade do cumprimento de aviso prévio, observadas as penalidades previstas neste Regulamento Interno e ressarcimento de eventuais perdas e danos decorrentes de eventual da conduta infratora, sem prejuízo das consequências civis, comerciais, administrativas e/ou penais, a serem suportadas pelo depositante.
CAPÍTULO XII – TRABALHO INFANTIL E MÃO-DE-OBRA ESCRAVA
ARTIGO 44º - A Companhia e o depositante obrigam-se a não utilizar ou se beneficiar, direta ou indiretamente, de mão-de-obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste Instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como a não utilizar ou se beneficiar, direta ou indiretamente, de mão-de-obra escrava, sob pena de rescisão imediata do depósito regido pelo presente Regulamento Interno, além de a Parte Infratora ser multada em conformidade com o artigo 31º e responder por perdas e danos, bem como demais cominações legais cabíveis.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 45° - A execução de todos os serviços é privativa dos funcionários da Companhia, facultado ao cliente depositante a sua fiscalização, desde que estejam devidamente credenciados e que obedeçam aos regulamentos de segurança e normas internas da Companhia.
ARTIGO 46° - O horário normal de serviço nos armazéns e escritórios da Companhia obedecerá, em regra, os horários observados pelo comércio local.
ARTIGO 47° - O depositante das mercadorias ou terceiro por ele autorizado poderá vistoriá-las durante o horário de expediente, desde que autorizado pelos Fiéis Depositários do armazém, em conjunto ou em separado, em dia e horário previamente agendado para a visitação.
ARTIGO 48° - Toda e qualquer tolerância em relação ao descumprimento das obrigações do presente Regulamento Interno não será considerada alteração das condições pactuadas, mas tão somente liberalidade de uma das partes com relação à outra.
ARTIGO 49° - A Companhia deverá obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações governamentais necessárias à operação dos tanques, incluindo àquelas relativas ao licenciamento ambiental da atividade.
ARTIGO 50° - Caso a Companhia armazene mercadorias com características de agressividade ao meio ambiente, pessoas, fauna, flora, dentre outros, com rígida supervisão dos órgãos de controle ambiental, deverá providenciar a retirada dos resíduos e da água de pré-lavagem dos tanques, a fim de transportá-los para tratamento em instalações próprias.
ARTIGO 51° - Toda e qualquer comunicação que envolva responsabilidades tanto por parte da Companhia como do depositante somente terá validade se efetuada por escrito e com protocolo de entrega.
ARTIGO 52º - A Companhia e o depositante obrigam-se a respeitar e a contribuir, bem como zelar para que suas respectivas cadeias de fornecedores respeitem e contribuam com o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente, (i) evitar qualquer forma de discriminação de raça, gênero, classe ou opção sexual; (ii) respeitar o meio ambiente; (iii) prevenir o trabalho escravo e infantil; (iv) garantir a liberdade sindical de seus colaboradores; (v) proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável; (vi) evitar o assédio moral e sexual;
(vii) trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, inclusive crimes contra a Administração Pública.
ARTIGO 53° - Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão regulados pelas disposições do Decreto Federal nº 1.102, de 21 de
novembro de 1903 e demais leis vigentes no País que regulamentem a matéria.
Paranaguá, 27 de outubro de 2021
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
CPF/MF 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
RG 122.398-34/SSP-SP R.G nº 4.688.182-6/SSP-PR