Objeto e âmbito de aplicação
DECRETO MUNICIPAL N° 1595/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023
“Estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Município de Barra do Jacaré”.
O Prefeito Municipal de Barra do Jacaré, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Xxx,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Seção II Definições
Art. 2º - Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:
I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública
atua;
III - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por
objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras.
IV - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO
Seção I Agente de contratação
Art. 3º - O agente de contratação será designado pelo Prefeito Municipal, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para:
I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, após superada a fase preparatória;
III - dar impulso ao procedimento licitatório, com observância ao princípio da celeridade; e
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será nomeado pregoeiro, o qual será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.
Seção II Equipe de apoio
Art. 4º - A equipe de apoio será designada pelo Prefeito Municipal, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do art. 12, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Seção III Comissão de Contratação
Art. 5º - A comissão de contratação, conjunto de no mínimo 03 (três) servidores, será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Subseção I
Da Comissão Especial
Art. 6º - Quando se tratar de modalidade concurso ou de licitação que utiliza o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o procedimento deve ser conduzido por comissão especial a ser composta conforme despacho da autoridade superior, contando, pelo menos, com o agente de contratação e sua equipe de apoio e outros membros, quando necessários.
Parágrafo único. Outros membros que podem integrar a comissão especial devem ter reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Seção V
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º - Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pelo Prefeito Municipal, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 19 a 21.
Art. 8º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 23.
Seção VI Requisitos para a designação
Art. 9º - Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Os agentes públicos designados para atuar nos processos licitatórios, deverão assinar Termo de Ausência de Conflito de Interesse, conforme Anexo I deste decreto, a partir do momento em que tiverem ciência do objeto do processo licitatório, ou se for o caso, ao identificar em outro momento, conflito de interesse, deverá informar formalmente seu impedimento para que a Administração possa substituir o agente público designado.
Art. 10 - Os agentes de contratação designados serão sempre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Seção VII Vedação
Art. 11 - Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 12 - Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Art. 13 - Caberá ao agente de contratação, atuar nas contratações de objetos comuns e nas alienações de bens, e em especial:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no site oficial do Município, no Sistema de Gestão Pública Municipal, bem como no Portal Transparência, disponível no site oficial do Município, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
XXIV - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo, quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.
Art. 14 - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Capítulo II.
§ 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 14 e no art. 16 da Lei 14.133/2021.
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 15 - O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II Equipe de apoio
Art. 16 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o art. 12.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção III Comissão de Contratação
Art. 17 - Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 14, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 9º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 13;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as normas e os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo;
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 18 - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como, do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Do Gestor do Contrato
Art. 19 - O gestor do contrato será o servidor Responsável pelo Setor de Contratos que terá atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - controlar o prazo de vigência dos instrumentos contratuais, sobretudo dos contratos de prestação de serviços de forma contínua;
II – consultar o fiscal do contrato e o responsável pelo Órgão Solicitante sobre a necessidade de prorrogação do contrato sob sua responsabilidade, atentando-se aos prazos adequados e considerando seu vencimento;
III – dar andamento aos pedidos alteração contratual;
VI - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Sistema de Gestão Pública Municipal, bem como no Portal Transparência, disponível no site oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
VII - outras atividades compatíveis com a função.
Subseção I
Do Gestor Administrativo
Art. 20 - Nos contratos de obras ou serviços de engenharia, bens e serviços especiais e de mão de obra, o Órgão solicitante indicará um servidor, de sua pasta, para gerir o contrato em conjunto com o gestor do contrato designado nos termos do caput do art. 19.
Parágrafo único. O servidor indicado terá as seguintes atribuições: I - analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de
serviços;
VII - proceder às notificações das empresas contratadas quanto a irregularidades
cometidas na vigência dos contratos, nos termos da legislação vigente; VIII - outras atividades compatíveis com a função.
Seção V
Do Fiscal de Contrato
Art. 21 - O fiscal de contrato é o servidor designado pelo Prefeito Municipal para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços e as aquisições.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 4º É dever do fiscal do contrato conhecer o inteiro teor do Edital e da minuta
contratual.
Art. 22 - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso, verificando dentre outras situações, qualidade, validade, prazo de entrega, valores e especificações;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII, do Título III e Capítulo I, do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se- á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, §3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o
caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais
como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional
e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 8º Além do cumprimento do §7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Art. 23 - O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
Parágrafo único. O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos.
Subseção I Recebimento provisório e definitivo
Art. 24 - O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo da autoridade máxima do órgão que solicitou a licitação ou comissão designada pelo Prefeito Municipal.
Subseção II
Xxxxxxxxx contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 25 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Subseção III
Apoio dos órgãos jurídico e de controle interno
Art. 26 - Os fiscais de contrato serão auxiliados pelos órgãos jurídico e de controle interno da Administração que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Este Decreto se aplica às licitações e contratações diretas realizadas ao amparo da Lei Federal nº 14.133/2021 de 01/04/2021.
Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Barra do Jacaré/PR, em 31 de março de 2023.
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSE
Eu, (NOME COMPLETO), servidor público municipal ocupante do cargo (CARGO), com matrícula nº 000, DECLARO que na data de 00/00/0000 tive ciência do objeto do Processo Licitatório nº 00 e não tenho conflito de interesses, estando desimpedido para trabalhar diretamente com o processo licitatório em questão.
Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Município de Barra do Jacaré-PR, XX de XXX de 2022.
XXX
Servidor Público Municipal – Matrícula nº 00