LEI N.º 2 3 0 6 / 0 5
LEI N.º 2 3 0 6 / 0 5
(Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Acordo de Cooperação com a FDE - Fundação para o desenvolvimento da Educação objetivando ampliar a atuação do Programa Escola da Família - Desenvolvimento de uma Cultura de Paz no Estado de São Paulo)
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, Prefeito
Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS,
Aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º)- Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Acordo de Cooperação com a FDE- Fundação para o desenvolvimento da Educação objetivando ampliar a atuação do Programa Escola da Família - Desenvolvimento de uma Cultura de Paz no Estado de São Paulo, nas Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental, na forma de minutas anexas, consistente em anexo I Acordo de Cooperação e anexo II- Plano de Trabalho parte integrantes dessa Lei.
Artigo 2º)- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias , assim classificadas:
Órgão 06 - Departamento de Educação Municipal Unidade 06.02 - Fundo Manutenção Desenvolvimento
Ensino Fundamental/ Fundef
Funcional 12.361.42-2.064 Manutenção do Ensino
Fundamental.
Artigo 3º)- Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Mirandópolis, 20 de setembro de 2005.
- XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX -
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrada nesta Diretoria de Administração e pessoal data supra.
- XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX- DIRETORA GERAL
XXXXX X – LEI Nº 2306 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
Acordo de Cooperação que entre si celebram a FDE – Fundação para o Desenvolvimento da Educação e o MUNICÍPIO DE Mirandopolis, objetivando ampliar a atuação do Programa Escola da Família - Desenvolvimento de uma Cultura de Paz no Estado de São Paulo.
A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, com sede nesta Capital, à
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX, inscrita no C.N.P.J. sob n.º 60.509.015/0001-01, neste ato representada por seu DIRETOR EXECUTIVO, Sr. XXXXXX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.512.557 e por sua DIRETORA DE PROJETOS ESPECIAIS, Sra. LEILA RENTROIA
XXXXXXX, portadora da Cédula de Identidade RG nº 3.587.316, na forma de seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 27.102/87, doravante denominada FDE, e o MUNICÍPIO DE Mirandopolis, inscrito no
C.N.P.J. sob n.º 44.438.968/0001-70, com sede à Xxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo PREFEITO, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 00000000 doravante denominado MUNICÍPIO e,
a) Considerando que o Programa Escola da Família, desenvolvido pela SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, por meio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, tem como proposta a abertura das escolas públicas estaduais, aos finais de semana, para a realização de ações sócio-educativas, com o propósito de atrair os jovens e suas famílias para um espaço voltado à prática da cidadania;
b) Considerando que para a consecução dos objetivos propostos e para a construção de uma cultura de paz e o desenvolvimento social no conjunto das comunidades, o Programa Escola da Família conta com o apoio e o estabelecimento de parcerias e convênios com os diversos segmentos sociais;
c) Considerando os resultados positivos alcançados na rede estadual de ensino que abrange cerca de 80% da população regularmente matriculada no ensino fundamental e médio do Estado de São Paulo;
d) Considerando a intenção de agregar os 10% da população regularmente matriculada no ensino fundamental e médio nas redes municipais de ensino das diversas cidades do Estado de São Paulo, e suas respectivas comunidades, a fim de promover o desenvolvimento de ações de natureza preventiva contra a vulnerabilidade das crianças e jovens paulistas, bem como da concessão de bolsas de estudos também aos respectivos egressos;
e) Considerando que o Programa Escola da Família têm a participação de estudantes universitários, mediante o Programa Bolsa Universidade;
f) Considerando o interesse das partes na ampliação da realização dos objetivos do Programa Escola da Família nas escolas públicas municipais, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. O objeto deste instrumento é a ampliação do Programa Escola da Família, para a abertura também das Escolas Públicas Municipais, aos finais de semana, para o desenvolvimento de atividades sócio-educativas.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES
2.1. DO MUNICÍPIO
2.1.1. Cumprir as diretrizes definidas pela FDE referentes a implantação e desenvolvimento das atividades do Programa Escola da Família de acordo com os conceitos institucionais estabelecidos, a serem elencados em documento próprio;
2.1.2. O Município compromete-se a realizar a contratação, o gerenciamento e o pagamento dos recursos humanos, necessários à consecução dos objetivos do Programa Escola da Família, observando sempre as diretrizes conceituais referentes as especificações técnicas
dos contratandos, definidas pela FDE, bem como as disposições legais atinentes à matéria;
2.1.3. Disponibilizar as unidades escolares municipais, responsabilizando-se de forma exclusiva, civil e criminalmente, por quaisquer danos, que porventura possam ocorrer em razão da utilização do espaço público pelo Programa Escola da Família;
2.1.4. Proporcionar a infra-estrutura local junto as unidades escolares municipais necessárias à implementação das atividades a serem realizadas por todos os Educadores envolvidos com o Programa Escola da Família, bem como, assumir as responsabilidades legais pelo desenvolvimento das mesmas;
2.1.5. Cumprir os critérios e obrigações, no que tange o Programa Bolsa-Universidade, estabelecidos no regulamento do Programa Escola da Família;
2.1.6. Indicar um responsável pelo Programa Bolsa-Universidade, que terá como função representar o Município, perante a Coordenação do Programa Escola da Família, para operacionalização desse ACORDO;
2.1.7. Controlar e registrar no site do Programa as frequências dos bolsistas nas escolas municipais;
2.1.8. Facilitar à FDE, os meios necessários ao acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos nas unidades escolares municipais;
2.1.9. Elaborar relatórios de atividades e progresso a serem analisados pela FDE quando solicitados;
2.1.10. Prover o deslocamento de recursos humanos para participação nas ações de capacitação promovidas pela FDE;
2.1.11. Envidar os melhores esforços para atrair maior número de alunos e integrantes da comunidade para participações nas atividades desenvolvidas pelo Programa Escola da Família nas unidades escolares do Município;
2.1.12. Estar em conformidade à Lei Orgânica local para estabelecer parceria com órgãos ou entidades da Administração Pública que permita ao Poder Executivo Municipal a formalização deste acordo, devendo quando for o caso, fazer prova de tal condição, por meio de autorização legislativa.
2.2. DA FDE
2.2.1. Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento das atividades de acordo com os conceitos institucionais do Programa Escola da Família, a serem definidos em documento próprio;
2.2.2. Formalizar o Programa Bolsa-Universidade, por meio da concessão de bolsas de estudos aos alunos egressos do ensino médio da rede municipal ou estadual, onde como contrapartida esses alunos devem atuar, aos finais de semana, nas Escolas Públicas Municipais, em atividades compatíveis com a natureza de seu curso de graduação, e/ou de acordo com suas habilidades pessoais, conforme critérios e obrigações estabelecidos no regulamento do Programa Escola da Família;
2.2.3. Firmar convênio junto às Instituições de Ensino Superior, visando operacionalizar o Programa Bolsa-universidade, ficando responsável em conjunto com as Instituições pelos recursos envolvidos;
2.2.4. Gerenciar o módulo de bolsas, mediante cadastro das unidades escolares inscritas pelo MUNICÍPIO no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, bem como o processo de inscrição, classificação e encaminhamento dos bolsistas junto à Secretaria Municipal da Educação, respeitados os critérios estabelecidos pela Coordenação do Programa Escola da Família;
2.2.5. Organizar ações de capacitações de recursos humanos que atuam no Programa Escola da Família no Município, julgados necessários para a consecução dos objetivos previstos;
2.2.6. Disponibilizar o uso do site do Programa Escola da Família para divulgação da grade de atividades a serem realizadas nas unidades escolares do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA DA DIVULGAÇÃO
3.1. Todos os documentos e informes produzidos durante a execução deste Acordo de Cooperação poderão ser divulgados desde que recebida a autorização das partes, podendo ser estabelecida a confidencialidade caso solicitado;
3.2. A toda divulgação que se fizer das atividades desenvolvidas em decorrência da execução deste Acordo deverá, obrigatoriamente, indicar expressamente a participação de ambas as partes;
3.3. Tanto a denominação quanto o logotipo Programa Escola da Família poderão ser utilizados pelo
Município apenas na vigência deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA DAS ALTERAÇÕES
4.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO poderá ser alterado, obedecidas as disposições legais e regulamentares vigentes, mediante Termos de Aditamento a serem firmados entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA DA RESCISÃO
5.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO poderá ser rescindida por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, com a devida notificação, por escrito, 30 (trinta) dias antes.
CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA
6.1. O ACORDO DE COOPERAÇÃO terá vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2.005, podendo ser renovado, desde que haja acordo entre os partícipes;
6.2. O Programa Escola da Família no Município terá sua vigência atrelada à cooperação da Secretaria de Estado da Educação, não podendo subsistir independentemente.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS CASOS OMISSOS
7.1. Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste ACORDO DE COOPERAÇÃO serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo.
CLÁUSULA OITAVA DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas surgidas na execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E por estarem concordes, assinam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
São Paulo, 19 de agosto de 2005
FDE
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
DIRETORA DE PROJETOS ESPECIAIS DIRETOR EXECUTIVO
R.G.: 3.587.316 R.G.: 9.512.557
MUNICÍPIO
PREFEITO: XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
R.G.: 44612631
TESTEMUNHAS
1. 2.
NOME: NOME:
R.G.: R.G.:
XXXXX X X - LEI Nº 2306/05 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 PLANO DE TRABALHO – PROGRAMA “ESCOLA DA FAMÍLIA”.
1 – Justificativa:
Desenvolver uma ação cooperativa entre a FNDE – Fundação para o Desenvolvimento da Educação e o Município com a finalidade de ampliar a atuação do Programa Escola da Família – Desenvolvimento de uma Cultura de Paz – nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental.
2 – Diretrizes:
2.1 – Cumprir as diretrizes definidas pela FDE referentes à implantação e desenvolvimento das atividades do Programa Escola da Família de acordo com os conceitos institucionais estabelecidos;
2.2 – Realizar o gerenciamento e o pagamento dos recursos humanos, necessários à consecução dos objetivos do Programa Escola da Família, em forma de ajuda de custo, observando as diretrizes conceituais referentes às especificações técnicas dos contratandos, definidas pela FDE;
2.3 – Disponibilizar as Unidades Escolares de Ensino Fundamental;
2.4 – Proporcionar a infra-estrutura local junto às Unidades Escolares Municipais necessárias à implementação das atividades a serem realizadas por todos os educadores envolvidos com o Programa Escola da Família;
2.5 – Controlar e registrar no site do Programa as freqüências dos bolsistas nas Escolas Municipais.
3 – Objetivos:
3.1 – Desenvolver a cultura de paz;
3.2 – Vincular as atividades dos finais de semana ao projeto pedagógico da escola, garantindo seu caráter educativo;
3.3 – Estimular a comunidade a apropriar-se, com responsabilidade, dos espaços escolares.
4 – Metas e ações:
Meta – Gerenciamento efetivo do programa “Escola da Família” através da implantação ou adequação da logística organizacional proposta pela FDE.
Ação 1 – Aproveitar profissionais já pertencentes à Educação, remunerando- os na forma de ajuda de custo, no sentido de criar o suporte técnico-pedagógico para desenvolvimento do programa, de acordo com o perfil traçado pela FNDE e carga horária assim distribuída:
• Coordenadoria Municipal de Educação
- Coordenador Municipal – 4 horas no sábado
- Supervisor Educacional – 4 horas no sábado
- Técnico Educacional - 8 horas no sábado – 4 horas às sextas-feiras
- 8 horas no domingo – 4 horas às segundas-feiras
• Escolas Municipais
- Gestor (carga horária): 4 horas no sábado e 4 horas no domingo
- Educador Profissional - 8 horas no sábado, 4 horas às sextas-feiras
- 8 horas no domingo, 4 horas às segundas-feiras.
- Educador Universitário - universitários contemplados pela Bolsa Escola da Família
- 8 horas aos sábado – 8 horas aos domingos
- Educador Voluntário: (Lei do voluntariado) - Lei n° 9608 de fevereiro de 1998.
Ação 2 – A ajuda de custo incidirá sobre o valor do salário base do cargo exercido, dividido por 30 (dias), dividido por 8 horas, resultado obtido x carga horária semanal x 5 semanas.
Meta: Implantação de projetos de acordo com os seguintes eixos norteadores:
- Esporte
- Saúde
- Cultura
- Qualificação para o trabalho.
Ação 1: Gerenciar o módulo de bolsas nas Escolas do Município, respeitando os critérios estabelecidos pela coordenação do Programa Escola da Família.
EMEF “Prof. Xxxxx Xxxxx” 3 bolsistas
EMEF “Profa. Ebe A. Xxxxxxxxx Xxxxxx” 3 bolsistas
EMEF “Xxxxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx” 0 bolsistas
EMEF “Xxxxxx Xxxxxxxx” 3 bolsistas
EMEF “Profa. Xxxxxx Xxx” 3 bolsistas
EMEF “Profa. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx” 3 bolsistas Total: 18 bolsistas
Total: 6 escolas