Contrato de locação
Observações: *A pré autorização funciona como uma reserva no limite do cartão de crédito. No encerramento do contrato, o desbloqueio será solicitado junto à administradora do cartão de crédito.
CLÁUSULA I – DAS DEFINIÇÕES
LOCAR FACIL RENT A CAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 40.202.113/0001-94 com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX, doravante designada LOCADORA.
LOCATÁRIO: (“Cliente”): é a pessoa identificada no Contrato e principal responsável pelo seu cumprimento, inclusive pela observância do Contrato pelo Usuário e Condutor.
USUÁRIO: é o preposto autorizado prévia e formalmente pelo Cliente Xxxxxx Física ou Jurídica e responsável solidário pelo recebimento e devolução do carro, contratação de adicionais, assinatura do Contrato e eventual prorrogação do prazo do aluguel.
CONDUTOR ADICIONAL: é o indivíduo indicado pelo Cliente e aprovado pela Locadora, que também poderá dirigir o carro alugado; entretanto, sem poderes para alterar qualquer condição contratada.
CHECK LIST é o documento de vistoria de entrega do veículo ao Locatário e o retorno do mesmo para a Locadora, o qual retrata o real estado do veículo e as avarias existentes no mesmo, além da quantidade de combustível na saída e no retorno da Locação.
Pelo presente instrumento ficam estabelecidas as seguintes cláusulas e condições, que, regem a relação entre o LOCATÁRIO, USUÁRIO, CONDUTOR ADICIONAL, RESPONSÁVEL FINANCEIRO e
a LOCADORA, para a locação do veículo:
CLÁUSULA II – DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente contrato o aluguel de veículos de propriedade, posse, uso ou gozo da LOCAR FACIL RENT A CAR, que é entregue ao Locatário com todos os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, em perfeitas condições de funcionamento e segurança, por prazo determinado, para utilização exclusivamente em território nacional, observando os termos e limites de sua utilização, fixados abaixo, e nas demais disposições estabelecidas entre os contratantes.
2. São partes integrantes deste contrato, para todos os fins de direito, estas condições gerais, o Demonstrativo do Contrato de Aluguel de Carros, o Check List de vistoria de Veículos, as tarifas vigentes da locadora, assim como as propostas e acordos comerciais aceitas para locação de veículos.
3. A Locadora se reserva o direito de promover a análise cadastral do Cliente e, em determinadas situações, necessitará de tempo hábil para a referida análise e aprovação de crédito.
4. O Cliente autoriza a Locadora, como condição para contratação, a reservar uma quantia em seu cartão de crédito (pré-autorização) no mínimo igual à estimativa das despesas previstas
para a locação. A pré-autorização será feita no início da locação e quando houver sua prorrogação.
CLÁUSULA III – DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
1. O LOCATÁRIO E CONDUTOR(ES) deverá apresentar no ato da retirada do veículo, a sua carteira de habilitação original, para fins de identificação, de cópia e arquivo, bem como comprovante de residência atualizado.
2. Só poderão conduzir o veículo locado, os condutores indicados neste instrumento, não sendo permitida a condução por terceiros.
3. O LOCADOR e CONDUTOR Adicional deverão sempre: (a) ter mais de 21 anos; (b) possuir carteira de habilitação válida há mais de 1 ano.
CLÁUSULA IV – DO PRAZO
1. O prazo de locação e o local de devolução do carro estão ajustados no Demonstrativo do Contrato de Aluguel de Carros, registrado como “Saída - Vigência seguro” e "Retorno - Vigência seguro”;
a. O Locatário se obriga a utilizar o veículo no período contratado. Caso o LOCATÁRIO decida prorrogar a locação do Veículo, deverá comunicar à Locadora, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao término do período do Contrato.
b. A prorrogação somente será realizada mediante nova Pré-autorização, devendo o CLIENTE, para concretizar a prorrogação, comparecer pessoalmente na Locadora, até a data e horário originalmente previstos para devolução do veículo, a fim de renovar os documentos, garantias e assinatura do termo aditivo de locação, necessários à prorrogação do período de locação. A Locadora se reserva do direito de exigir a apresentação do Veículo no local em que se pretende realizar a prorrogação, para vistoria e constatação do seu estado.
d. Caso o locatário não comunique a necessidade de prorrogação do contrato ou não seja autorizada a prorrogação pela Locadora e o Locatário não devolva o veículo, além das medidas já constantes no presente termo, será devida multa de 30% do valor do contrato.
CLÁUSULA V – DO PREÇO
1.1. A locação poderá ser paga em espécie no ato da retirada do veículo, via PIX, ou através de cartão de crédito e/ou débito.
2. O valor final do aluguel para fins de remuneração da Locação será apurado no fechamento do demonstrativo, que ocorrerá na devolução do veículo locado ou na ocorrência de qualquer hipótese de rescisão deste contrato, compreendendo o somatório dos valores dos seguintes itens, definidos e especificados na Tarifa vigente.
2.1. Locação
a. DIÁRIAS: a diária do veículo é de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da hora de retirada do carro.
b. HORAS EXTRAS: a partir da 25ª hora da retirada do carro, incidirá cobrança de hora extra, calculada na proporção de 1/6 do valor da diária para cada hora extra, sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância, quando devolvido após as 25 horas de locação.
2.2. Reembolso de Despesas e Indenizações.
a. COMBUSTÍVEL: O veículo deverá ser devolvido com a mesma quantidade de combustível que foi retirado, a quantidade de combustível será marcada no check list no momento da retirada do mesmo. Na devolução, caso o veículo não seja devolvido com a mesma quantidade de combustível que possuía no ato da retirada, será cobrado o valor correspondente a leitura do marcador em oitavos, com base na tabela própria, os valores do litro constarão no termo de adesão. Caso o cliente opte pela compra do combustível, não será necessário devolver o veículo com a mesma quantidade de combustível quando da retirada. A locadora em hipótese alguma irá ressarcir eventuais sobras de combustível.
b. Na ocorrência de acidente com perda total, furto, roubo ou incêndio do veículo locado, será cobrado o respectivo valor referente a quantidade de combustível que o veículo apresentava no momento da retirada, independentemente da situação do tanque no momento do fato. Caso seja constatado a utilização de combustível adulterado, o Locatário responderá pelo mesmo e pelos danos decorrentes de tal utilização.
c. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO: Multas vinculadas a infrações de trânsito: o locatário deverá reembolsar o(s) valor(res) da(s) multa(s) vinculada(s) a infração(ões), seja de competência Municipal, Estadual ou Federal, a cada ilícito (s) de trânsito ocorrido(s) durante a vigência do presente contrato.
d. APREENSÃO DO VEÍCULO: serão cobradas do Locatário todas as despesas de serviço dos profissionais envolvidos para liberação do carro alugado, além das taxas cobradas pelos órgãos competentes.
e. INDENIZAÇÃO DO SINISTRO: na ocorrência de qualquer sinistro com o veículo locado, serão cobrados todas as despesas e indenizações do locatário, nos limites e condições definidos neste contrato.
f. LUCROS CESSANTES: serão cobrados do Locatário os valores da receita que a Locadora deixou de faturar com a impossibilidade de utilização do bem nas seguintes hipóteses:
1. Uso inadequado, conforme previsto neste Contrato ou acidente passível de recuperação, no máximo 30 (trinta) dias;
2. Caso de apreensão do veículo pelas autoridades competentes motivadas por culpa do Locatário/Condutor até a liberação total do veículo;
3. Apropriação indébita, até o recebimento pela Locadora do carro recuperado ou do recebimento da Locadora da respectiva indenização, o que ocorrer primeiro, limitando‐se no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
g. PERDIMENTO: caso algum órgão ou autarquia determine a pena de perdimento do veículo locado em decorrência da utilização ilícita ou indevida do veículo por parte do Locatário/Usuário/Condutor, os mesmos deverão pagar o valor dos veículos para a Locadora, conforme cotação do mercado local.
Parágrafo Primeiro: Além dos itens anteriores, fazem parte da base para cálculo do Preço, quando contratado, taxas de entrega e devolução em domicilio, serviços de motorista, taxas e/ou impostos municipais, estaduais ou federais em vigor ou que porventura venham a ser instituídos, encargos financeiros em caso de atrasos de pagamentos e quaisquer outras taxas/reembolsos constates.
Parágrafo Segundo: O locatário permitirá, a qualquer tempo, a livre vistoria do veículo por parte da Xxxxxxxx, sempre que esta, a seu critério julgar conveniente.
4. Sendo a locação realizada por período superior a 1(um) mês e por prazo determinado, deverá o Locatário pagar mensalmente o valor correspondente a 1(um) mês de locação, em espécie, através transferência bancária, pix, boleto bancário, cartão de crédito e/ ou de débito.
5. O Cliente aceita e declara ter conhecimento de que o carro alugado poderá possuir dispositivo de rastreamento, para permitir sua localização via sinais GSM, GPRS e GPS, onde houver rede ativa e em funcionamento desses sinais, estando autorizado o seu rastreio em caso de roubo, furto, apropriação indébita e outras hipóteses de Uso Inadequado.
CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
1. A LOCADORA disponibilizará ao Locatário o Veículo correspondente a categoria reservada, devidamente revisado, limpo, abastecido, em perfeitas condições de funcionamento e segurança, com todos os equipamentos e documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
2. A LOCADORA garantirá o atendimento com o carro na categoria reservada.
3. A LOCADORA deverá substituir o carro sem ônus para o Cliente em caso de pane por defeito eletromecânico oriundo de seu uso normal.
4. Garantir a reserva pelo prazo de até 1 (uma) hora após o horário previsto para a retirada do veículo, desde que esta hora de tolerância esteja no período de funcionamento normal da Loja que está efetuando a Locação.
CLÁUSULA VII – DAS RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
1. Da guarda e uso do veículo Locado:
1.1. O Locatário se obriga a conduzir, guardar ou estacionar o veículo em condições de segurança, fazendo uso de todos os equipamentos de proteção disponíveis no veículo, em conformidade com as finalidades e limites definidos neste contrato.
1.2. O Locatário reconhece e assume com a locação e efetivo recebimento do veículo a posse legítima e autônoma do carro, para todos os fins de direitos e deveres, inexistindo solidariedade, legal ou contratual, da Locadora, pelas responsabilidades indenizatórias decorrente do uso e/ou circulação do veículo, acidentes e/ou delitos de trânsito, em consonância com art. 265 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único: No ato do recebimento do veículo, o Locatário deverá conferir a quantidade de combustível que existe no veículo locado, e deverá devolver o veículo com a mesma quantidade que recebeu.
1.3. Não efetuar qualquer reparo ou autorizar qualquer serviço no veículo locado sem expressa e prévia anuência da Locadora.
Parágrafo Único: A Locadora não reembolsará ao Locatário eventuais despesas feitas para reparo ou serviços no veículo locado, sem a prévia e formal autorização por parte da locadora.
1.4. Acionar sempre que necessário a Locadora especialmente em casos de panes e/ou acidentes, ficando ciente que a Locadora não reembolsará para o LOCATÁRIO gasto com remoções.
2. Da devolução do Veículo locado:
2.1. Devolver o veículo locado na data e hora ajustadas, sendo que a devolução do veículo dar- se-á no mesmo local da entrega, salvo pactuado por escrito entre as partes que a devolução ocorrerá em outro local.
Parágrafo primeiro: Na hipótese do veículo locado, por qualquer motivo, vir a ser rebocado pelas autoridades competentes, o Locatário deverá comunicar a LOCADORA, que reconhecerá o encerramento da locação apenas quando recuperar a posse direta do veículo em condições de circular e ser locado novamente.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do veículo locado se envolver em algum acidente, incêndio, furto, roubo ou perda total, a Locadora somente reconhecerá a devolução do veículo e encerramento da locação na data e hora do Boletim de ocorrência do Aviso de Sinistro, independentemente da data e hora da ocorrência do fato.
Parágrafo Terceiro: O atraso injustificado por mais de 48 (quarenta e oito) horas, na devolução do veículo configurar-se‐á automaticamente, em apropriação indébita.
Parágrafo Quarto: Caracterizada a apropriação indébita, o Locatário ficará sujeito às sanções penais e civis que dela decorrem, arcando ainda com todas as despesas judiciais ou extrajudiciais que a Locadora realizar na busca, apreensão e efetiva reintegração da posse do veículo locado.
Parágrafo Xxxxxx: A Locadora, somente reconhecerá o encerramento da locação na data e hora do Boletim de Ocorrência, independentemente da hora e data da ocorrência do fato. Nesta hipótese, o valor do aluguel contratado até a data e hora da ocorrência será arbitrado pela Locadora, nos termos e para os fins do art. 575 do Código civil e no disposto neste instrumento, sem prejuízos da responsabilidade do Locatário pelos danos a que der causa.
2.2. O Veículo deve ser devolvido limpo, caso isso não ocorra a LOCADORA irá cobrar o valor de R$ 50,00(cinquenta reais) que serão revertidos para a limpeza interna e externa do veículo.
2.3. As partes concordam que se o veículo for devolvido com sujeira excessiva, manchas e/ou fortes odores, que impeçam a imediata e subsequente locação do Veículo a outro Locatário, arcarão com a taxa de Lavagem Completa ou com a taxa de Lavagem Simples no valor estipulado no Contrato. Ainda, é expressamente proibido o consumo de cigarros e similares no interior do Veículo, sob pena de arcar com a taxa de Lavagem Completa, no valor de R$ 90,00 (noventa reais).
3. Das Responsabilidades Indenizatórias:
3.1. Deverá o Locatário arcar com os custos, pagamentos ou indenizações integrais, bem como com os ônus referentes a pleitos judiciais ou extrajudiciais decorrentes de eventos que envolvam o veículo Locado e/ou Danos a Terceiros.
3.2. O Locatário será integralmente responsável pelos valores que eventualmente excedam a proteção contratada.
3.3. Em caso de demanda judicial em face da Xxxxxxxx demandada por terceiros, o Locatário deverá aceitar a Denunciação da Lide ou o chamamento ao processo, previstos respectivamente no art. 125, inciso II e no art. 130, ambos do Código de Processo Civil.
3.4. Anuir com qualquer ato que a Locadora promova, pelos meios jurídico processuais de que venha a dispor, para o seu chamamento aos feitos judiciais que venham contra ela promovidos
por terceiros prejudicados, objetivando indenizações de qualquer natureza (incluindo, mas não se limitando a danos materiais, danos corporais, moral e/ou cessantes) decorrentes de eventos com o veículo alugado, cabendo-lhe assumir o polo passivo nas demandas.
3.5. O Locatário reconhece que as responsabilidades indenizatórias da Locadora se limitam àquelas contratualmente ajustadas, cabendo ao Locatário arcar com todos os ônus que delas excederem, em juízo ou extrajudicialmente.
4. Das Multas por Infração de Trânsito:
4.1. O locatário se declara, inequivocadamente, ciente de sua responsabilidade pelo pagamento de multa (s) de trânsito decorrente (s) de infração (ões) registrada (s) no período da locação do veículo objeto deste instrumento. Responsabiliza-se, também, pela pontuação e outras penalidades advindas das autuações registradas durante a vigência do contrato, nos moldes previstos no art. 257 parágrafo 7º da Lei 9.503/97 c/c a Resolução 404/2012 do CONTRAN, autorizando o locador a indicá-lo imediatamente perante o órgão de trânsito como condutor do veículo na época do registro do ilícito (s), bastando para isso a apresentação da declaração de ciência cumulada com termo de responsabilidade, regularmente assinada.
4.2. O locatário deverá apresentar, no ato da assinatura do contrato a carteira de habilitação (documentação original), e a (s) do (s) condutor (res), se houver (rem), que deverá (ão) estar regularmente identificado (s) no demonstrativo de locação, como também, deverá (rão) assinar (rem) a declaração de ciência cumulada com termo de responsabilidade. Precisará apresentar, ainda, a carteira de habilitação e de identidade, para que haja a precisa verificação, como também o regular arquivo das cópias dos documentos.
4.3. Caso haja a lavratura de auto (s) de infração (ões) de trânsito durante a vigência do contrato, com o registro do condutor de veículo no demonstrativo de locação, diferente do locatário, a identificação do infrator prevista no art. 257 § 7º da lei 9.503/97 c/c Resolução 404/2012 será realizada tomando-se por base a assinatura constante na declaração de ciência cumulada com termo de responsabilidade, que deverá estar regularmente assinada.
4.4. O locatário autoriza expressamente a LOCADORA a emitir cobrança bancária contra o mesmo para o regular reembolso de multa (s) decorrente (s) de infração (ões) de trânsito registrada (s) no período da locação, como também a taxa administrativa, que será multiplicada pela quantidade de ilícito (s) de trânsito registrado (s) durante a vigência do contrato.
4.5. o Locatório tem ciência que na ocorrência da emissão de cobrança bancária, prevista no item anterior, não sendo a mesma adimplida pelo devedor, terá seu CPF incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito, podendo ainda ser acionado judicialmente para efetivar o pagamento.
4.6. Para aquelas autuações de trânsito em que o condutor infrator for abordado pelo agente ou policial, havendo o registro de seus dados no (s) auto (s) de infração, tornar-se-á, imediatamente, a parte legitima para interpor defesa/recurso, devendo entregar a cópia do auto de infração a LOCADORA se tiver acesso.
4.7. O Locatário/Condutor/Usuário nomeia e constitui, neste ato, como seu bastante procurador os representantes da Locadora para, em seu nome, indicá-lo como sendo o condutor do veículo e assinar o termo de apresentação do condutor/infrator, nos casos de multas de trânsito em geral, municipal, estadual e/ou federal, apresentando cópia dos documentos de habilitação e identidade do Locatário/Condutor/Usuário, bem como conceder
autorização firmada no fechamento do Contrato para as infrações oriundas e praticadas na vigência desde Contrato, nos termos do art. 257, parágrafos 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro. A Locadora, ao indicar o condutor como real infrator, o tomará imediatamente parte legitima para o exercício do seu direito de defesa.
4.8. Poderá a LOCADORA substabelecer os poderes concedidos pelo LOCATÁRIO a terceiro de sua confiança, que tomará todas as providencias legais cabíveis e necessárias para a regular identificação do locatário ou condutor, indicado no demonstrativo de locação, cumprido as regras previstas no art. 257, § 7º da Lei 9.503/97 c/c Resolução 404/2012 do CONTRAN.
4.9. A inércia ou recusa do Locatário/Condutor/Usuário em fornecer no prazo legal os documentos necessários para indicação do condutor acarretará no repasse da responsabilidade da penalidade (pontuação) para o LOCATÁRIO com o objetivo de cumprir as determinações contidas no art. 257 § 7º da Lei 9.503/97 c/c Resolução 404/2012 do CONTRAN.
4.10. Caberá, exclusivamente, ao locatário recorrer das autuações de trânsito por ventura registradas durante a vigência do contrato de locação, a seu inteiro critério e às suas expensas.
4.11. Qualquer discussão sobre a procedência ou improcedência, justiça ou injustiça no tocante a lavratura de auto (s) de infração de trânsito ocorridas durante o período que o veículo esteve locado pelo Locatário, mesmo que a Locadora não seja notificada pelo órgão atuador dentro do prazo legal, deverá ser feita pelo Locatário perante o competente órgão atuador, não sendo cabível, em nenhuma hipótese, realizada perante a Locadora. Em qualquer hipótese o LOCATÁRIO continua a responder pela restituição de todos os valores decorrentes da(s) penalidade(s) no período da locação.
5. Dos pagamentos:
5.1. A locação poderá ser paga em espécie no ato da retirada do veículo ou através de cartão de crédito, com cartão de debito.
5.2. Todos os valores, despesas e encargos da Locação constituem se dívidas líquidas e certas para pagamento à vista, passíveis de cobrança executiva, quando for o caso.
5.3. O Locatário arcará com a coparticipação obrigatória da proteção contratada em todas as despesas inclusive com as descritas a seguir, decorrentes de qualquer sinistro com o carro alugado, conforme cláusula VII, a qual, valerá até os limites e coberturas pactuadas, e está ciente de que a participação obrigatória será cobrada por evento.
5.3.1. Furto, Roubo ou Apropriação Indébita do carro;
5.3.2. Acidente em Perda Total ou Incêndio;
5.3.3. Reboque e guincho, hipótese em que o Locatário deverá ressarcir à Locadora todas as despesas de rebocamento ou guinchamento do veículo, bem como as despesas de diárias e taxas em depósito de órgãos de trânsito, quando o veículo locado, por qualquer motivo, for rebocado ou guinchado, salvo quando comprovada pane oriunda de defeito eletro/mecânico decorrente de uso normal do carro;
5.3.4. Apreensão do carro, cabendo ao Locatário arcar diretamente com todas as despesas de serviço dos profissionais contratados para liberação do veículo locado que for apreendido, além das taxas cobradas pelos órgãos competentes;
5.4. Sempre caberá ao Locatário o ônus financeiro referente a roubo, danos contra veículos de terceiros, danos ao veículo alugado, independentemente do valor do dano, caso não efetue a contratação de proteção patrimonial prevista neste contrato.
6. Central de Atendimento:
6.1. O Locatário tem conhecimento e se compromete a acionar a LOCADORA, descrito no demonstrativo do aluguel, imediatamente após a ocorrência de pane, acidente, roubo, furto ou em caso de qualquer problema que envolva o veículo locado, sob pena de arcar com o ônus da não comunicação.
CLÁUSULA VIII - DA CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E DE SERVIÇOS ADICIONAIS
1. O Locatário poderá firmar com a Locadora, com o propósito de se eximir da responsabilidade pelo pagamento de eventuais prejuízos causados ao automóvel alugado, ao veículo de terceiros, ou ainda para cobrir custos com o reboque do veículo em caso de acidente, contratos de proteção patrimonial.
2. As proteções serão contratadas por escrito e antecipadamente ao início do Contrato por parte do Locatário, sendo assegurado ao Locatário, em assim desejando, a contratação simultânea de mais de uma espécie de proteção.
2.1. As proteções previstas neste contrato não cobrem as hipóteses de mau uso do veículo entre outras em que o Locatário concorre com dolo ou culpa grave para ocorrência do dano.
3. Proteção para Condutores Adicionais: outros condutores poderão ser incluídos no demonstrativo, desde que previamente qualificados e aprovados pela locadora, para extensão das proteções para cobertura de risco contratadas, uma vez que somente a Pessoa Física do contrato e o usuário preposto da pessoa jurídica, previamente identificados, estão autorizados a dirigir o veículo locado, devidamente acobertados pelas proteções contratadas.
4. Em caso de qualquer sinistro com o veículo Locado, o Locatário e/ou Condutor Adicional, sob pena de perda das proteções contratadas e rescisão do contrato, se obrigam:
a) comunicar imediatamente a Polícia Militar;
b) em até 01 (uma) hora comunicar à Locadora por meio da Central de Atendimento e /ou pessoalmente; c) em até 6 (seis) horas elaborar o respectivo Boletim de Ocorrência Policial ou Laudo Pericial (este em caso de vítimas) e comunicar à Locadora o número do registro/protocolo;
d) apresentar à Locadora o Boletim de ocorrência devidamente preenchido no prazo de 48hs contados da ocorrência do sinistro.
5. Ocorrerá perda das proteções contratadas, quando o Locatário, não observar os itens previstos conforme o item 9, da cláusula VII, bem como a não observância dos itens a seguir:
6. Emprestar ou transferir o veículo locado a terceiros sem prévia autorização formal da Locadora;
6.1. Trafegar com veículo locado fora do território nacional;
6.2 For apurado dolo ou culpa grave do condutor do veículo locado, bem como quando ficar caracterizada a ocorrência das infrações graves e/ou gravíssimas explícitas no capítulo XV do
Código de Trânsito Brasileiro, seja por descrição em Boletim de Ocorrência, seja por apuração dos fatos.
6.3. Proceder com manifesta negligência na guarda e uso do veículo, especialmente se deixá-lo abandonado em local ermo ou com as portas destravadas ou vidros baixados, chaves na ignição ou qualquer outra situação de descuido com o carro alugado;
6.4. Quando o condutor do veículo não for habilitado ou estiver dirigindo o veículo embriagado ou sob o efeito de qualquer substância química;
6.5. Proceder com dolo ou Uso Inadequado do carro. Considera‐se Uso inadequado as
seguintes situações:
a. Circular com o veículo em dunas, praias, vias inundadas ou sem condições de tráfego normal, que venha colocar em risco o veículo;
b. Circular com o veículo para fim diverso da destinação especifica constante do seu certificado de registro e / ou especificações do fabricante, tais como transportar pessoas e/ou bens mediante a cobrança de remuneração de qualquer espécie; transportar pessoas e / ou bens da capacidade informada pelo fabricante; guinchar e/ou rebocar qualquer veículo; participar de
corridas, testes, competições, “rally”, reconhecimento de trecho de “rally” e outras modalidades de competições, gincanas, “rachas”, e/ou “pegas”, instrução de pessoas não habilitadas a conduzir e treinamento de motoristas para qualquer situação, transporte de explosivos, combustíveis e/ou matérias químicos ou inflamáveis e qualquer finalidade ilegais;
c. Circular com as luzes de advertência de óleo ou de temperatura acesas no painel de instrumentos de veículo. Caso o Locatário persista com o veículo em funcionamento nestas circunstâncias, mesmo por curto espaço de tempo, ocorrerão danos ao motor que serão identificados através de laudo técnicos de concessionária ou judicial, à escolha da Locadora, sob acompanhamento do Locatário, quando este manifestar tal interesse;
d. Danificar a lataria, pintura, estofamentos ou partes mecânicas por descuido no uso do carro;
6.6. Quando transportar mercadorias ilícitas no veículo e/ou o mesmo for apreendido pelas autoridades competentes por culpa do Locatário / Usuário;
6.7.1. Quando o veículo estiver sendo utilizado em Campanhas Políticas;
6.7.2. Quando o condutor do veículo não for o Locatário ou condutor autorizado no Demonstrativo de Aluguel de Carros;
6.7.3. Quando estacionar o veículo em local não permitido.
7. Em caso de perda das proteções, o Locatário arcará diretamente com todos os ônus decorrente de qualquer evento e suas consequências, inclusive perante terceiros prejudicados, judicial ou extra judicialmente, além de guincho/reboque e lucros cessantes, sem prejuízo do dever de ressarcir à Locadora quaisquer indenizações que esta tenha que suportar em decorrência da conduta do Locatário, do Usuário ou do Condutor.
8. Inexistente qualquer cobertura para:
8.1. Dolo e uso inadequado do veículo (conforme definição prevista da cláusula VII acima);
8.2. Furto do veículo locado, quando não forem devolvidos a chaves do carro;
8.3. Apropriação indébita;
8.4. Chaves e/ou documentos do veículo locado.
8.5. Despesas de diárias e taxas em depósitos de órgãos de trânsito em caso de apreensão do veículo locado;
8.6. Danos morais;
8.7. Serviços profissionais de advogados e despachantes;
8.8. Despesas em reboque ou guinchos;
Parágrafo Único: Além das outras hipóteses previstas neste Contrato de Locação, as proteções deixam de vigorar nos casos de imprudência, negligência, imperícia, culpa grave ou dolo na condução do veículo, sendo que, para fim deste Contrato de Locação, os seguintes termos têm o significado abaixo:
a. Negligência: evidencia-se pela falta de cuidado ou de preocupação com o que se executam certos atos.
b. Imprudência: resulta da imprevisão do agente em relação às consequências do seu ato ou ação.
c. Imperícia: ocorre, quando se revela em sua atitude, falta ou deficiência de conhecimentos técnicos de observação das normas e / ou despreparo prático.
d. Culpa grave: descumprimento não intencional de regra ou procedimento, motivado por descuido excessivo, incompatível com as cautelas regulamente adotadas pelo homem comum.
e. Dolo: constitui intenção de prejudicar ou fraudar outrem; intenção de praticar algo contrário ao que dispões a Lei ou o Contrato, seja por ação ou por omissão.
CLÁUSULA IX – DA RESCISÃO
1. O contrato poderá ser rescindido automaticamente rescindido pela LOCADORA sem prejuízo da cobrança de valores, verbas, taxas, indenizações e emolumentos decorrentes do Contrato independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sendo-lhe lícito, sem maiores formalidades, proceder à retomada e o recolhimento do veículo, sem que enseje ao Locatário qualquer direito de retenção ou ação de natureza indenizatória, reparatória ou compensatória, quando:
1.1. O veículo não for devolvido na data, hora e local previamente ajustadas no Demonstrativo;
1.2. Ocorrer qualquer sinistro com o veículo locado, independentemente das proteções para cobertura de riscos contratadas;
1.3. Ocorrer o Uso inadequado no carro (nos termos estabelecidos no presente contrato);
1.4. Ocorrer apreensão do veículo locado pelas autoridades competentes;
1.5. O Locatário não quitar seus débitos nos respectivos vencimentos;
2. O contrato também será rescindido, de pleno direito, nos casos de descumprimento, pela Locadora ou pelo Locatário, Usuário e/ou Condutor, das obrigações contratuais estabelecias neste instrumento, hipóteses em que inclinarão as penalidades especificas deste contrato.
3. A eventual rescisão do presente contrato, por vontade/culpa do locatário, implicará na multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor da locação, a ser pago pela parte locatária à LOCAR FÁCIL no momento da devolução do veículo.
CLÁUSULA X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O locatário concorda que a sua assinatura no Demonstrativo do Contrato de Xxxxxxx xx Xxxxxx implica a ciência e plena adesão por si, seus herdeiros e/ou sucessores às cláusulas do presente Xxxxxx e Condições Gerais do Contrato, de que teve amplo acesso e reconhecimento.
2. Eventual omissão ou atraso de qualquer das partes em exigir o cumprimento de qualquer termo ou condição do presente Contrato pela outra parte, ou em exercer qualquer direito, prerrogativa ou recurso aqui previsto, não constituirá novação nem implicará renuncia da possibilidade futura de exigir o cumprimento de tal termo, condição, direito, prerrogativa ou recurso.
3. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido parcialmente ou na sua totalidade a terceiros por qualquer das partes, seja a que título for.
4. A Locadora não se responsabiliza por quaisquer objetos ou valores deixados ou esquecidos no carro alugado, bem como em suas dependências.
CLÁUSULA XI – DO FORO
1. O Foro competente para dirimir quaisquer pendências relativas ao Contrato de Aluguel de Carros é o da sede da Locadora, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.