Contract
11. Seguros coletivos e de grupo
Xxxxxxxxx Xxxx Rego
O capítulo que a nova lei do contrato de seguro dedica ao «seguro de grupo» tem início com o que poderia ser uma delimitação do universo de contratos que se visa regular, ao avançar com uma definição de «contrato de seguro de grupo».1 No entanto, uma análise cuidada desse regime conduz à conclusão de que este se aplica, não apenas aos verdadeiros seguros de grupo, subsumíveis na definição legal, mas sim ao universo mais vasto daquilo a que chamarei «seguros coletivos». Neste artigo, pretendo tratar este tema de uma forma essencialmente prática, traçando os principais vetores do regime consagrado na nova lei do contrato de seguro e começando por apontar, em jeito de síntese, as características, quer dos seguros de grupo em sentido próprio, quer dos restantes seguros coletivos, com o intuito de acentuar toda uma diversidade de figuras que, na prática dos seguros, se escondem impropriamente sob a designação de «contrato de seguro de grupo».2
1. Pode dizer-se que o verdadeiro seguro de grupo reúne as seguintes características: é (i) um contrato; (ii) um contrato de seguro; (iii) celebrado por um tomador; (iv) por conta de vários segurados; (v) ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar; (vi) cobrindo cumulativamente (vii) riscos homogéneos de todos os terceiros-segurados; (viii) com perfeita separabilidade; e (ix) sem uma correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros-segurados.
Algumas destas características são de identificação imediata na letra do art. 76.º LCS. Em primeiro lugar, retira-se da leitura do preceito que o seguro de grupo é um contrato, e não uma união ou um agregado de contratos. E é um contrato de seguro – e não um contrato- quadro ou qualquer outro instrumento preparatório da celebração de um ou mais contratos de seguro.3 Estas duas características afastam do domínio dos verdadeiros seguros de grupo toda uma série de figuras que a indústria seguradora – e alguma jurisprudência e doutrina – qualificam habitualmente como seguros de grupo, mas que será conveniente distinguir dos seguros de grupo em sentido estrito, muito embora enquadrando-os sob a égide, mais
1 Art. 76.º LCS. Na legislação anterior, cfr. o art. 1.º/g) do DL n.º 176/95, de 26 de julho.
2 O tema foi por mim tratado com outro desenvolvimento no meu Contrato de seguro e terceiros. Estudo de direito civil, Coimbra 2010, pp. 777 ss (cap. 8). A principal obra de referência nesta matéria ainda é a monografia de X XXXXXXXX, Rechtsgrundsätze der Gruppenversicherung, 2.ª ed., Xxxxxxxxx 0000.
3 Antes da entrada em vigor desta lei, alguma jurisprudência avançara definições de seguro de grupo. Cfr. o Ac. STJ 06.07.1993, Xxxx Xxxxxxx, (1994) 436 BMJ 348 (sumário), xxx.xxxx.xx (integral). «O contrato de seguro de grupo é um contrato celebrado entre uma companhia de seguros e um tomador, que é quem representa o grupo de segurados que ao contrato vêm a aderir.» Cfr. ainda, no mesmo sentido, o Ac. STJ 13.04.1994, Xxxxxx Xxxxxxx, (1994) 436 BMJ 339-347, xxx.xxxx.xx (sumário); e o Ac. STJ 27.09.2007, Xxxxxxx xx Xxxxx, xxx.xxxx.xx (integral). Não posso subscrever sem reservas tais definições, em especial nas referências que fazem às figuras da representação e da adesão, pelos motivos expostos ao longo deste artigo.
ampla, dos seguros coletivos, e aplicando-lhes algumas das disposições deste capítulo – veremos adiante que algumas dessas disposições foram mesmo pensadas para estes casos, e não para os verdadeiros seguros de grupo.4 Contudo, nem sempre é fácil distinguir os verdadeiros seguros de grupo dos demais seguros coletivos.5
Em terceiro lugar, o contrato de seguro é tipicamente celebrado por um único tomador. Este celebra o contrato por conta de várias pessoas. A lei não as qualifica, mas podemos concluir que se trata de segurados – de terceiros-segurados, uma vez que, não obstante não serem parte no contrato, este terá sido celebrado para eles, no sentido de que hão de ser eles os sujeitos dos riscos cobertos pelo seguro.6 O mesmo é dizer que o contrato é celebrado pelo tomador do seguro por conta dos segurados.7 Não é seguro de grupo, por exemplo, o chamado key-person insurance, em que uma empresa se segura a si própria contra os prejuízos decorrentes da morte ou incapacidade dos trabalhadores que considere essenciais ao seu negócio.
Diz-nos ainda o art. 76.º LCS que os segurados devem estar ligados ao tomador do seguro por um vínculo distinto do de segurar. Aparentemente, querer-se-ia com isto afastar a possibilidade de qualificar como seguro de grupo o contrato eventualmente celebrado por conta de uma pluralidade de pessoas que, de comum, nada tenham entre si além de se terem reunido com o (exclusivo) propósito de aceder ao seguro. A ideia da lei, porém, seria certamente mais bem sucedida se posta em prática no contexto da regulação da atividade de mediação de seguros. Na lei do contrato de seguro, a natureza supletiva do preceito cerceia-lhe eventuais pretensões restritivas da liberdade contratual. Fica-nos a seguinte interrogação: ainda que não o qualifiquemos como um verdadeiro seguro de grupo, o que fazer perante um contrato que cubra riscos de uma pluralidade de segurados sem qualquer ligação anterior entre si ou ao tomador do seguro? Ao que tudo indica, devemos ainda assim aplicar-lhe o regime dos seguros de grupo.
4 Cfr., designadamente, o texto infra a partir das nn. 48 e 94.
5 A dúvida coloca-se quanto àqueles seguros de grupo em que os segurados intervêm no processo contratual em termos tais que dificultem a resposta à questão de saber, na prática, se deverão qualificar-se como terceiros ou antes como partes, ainda que não de molde a configurarem verdadeiros tomadores do seguro. Caraterísticos destas modalidades híbridas são, precisamente, aqueles seguros em que aos participantes se pede que preencham e entreguem uma declaração individual, de tal modo que seja duvidoso se esta se reduz a um mero consentimento, eventualmente com a prestação de informação relevante, ou se corresponde antes a uma proposta de adesão ao contrato, na qualidade de partes adicionais. Encontramos um bom exemplo de uma dessas modalidades híbridas de seguro coletivo numa recente decisão do STJ. Cfr. o Ac. STJ 10.05.2007, Xxxxxxxx xx Xxxxx, xxx.xxxx.xx (integral). O caso respeitava a um seguro de vida de grupo, celebrado pela união de sindicatos de trabalhadores ferroviários, em benefício de todos os seus membros, entre a maioridade e a idade da reforma, cobrindo as eventualidades de morte ou invalidez total e permanente. Cfr. a sua análise em M. LIMA REGO, cit. supra n. 2, texto a partir da n. 2288.
6 Aponta também nesse sentido, embora indiretamente, o disposto no art. 81.º LCS (se o tomador celebrasse o contrato para si próprio, seria descabida a regra de serem as próprias pessoas seguras a designar a pessoa do beneficiário).
7 Cfr. os arts. 47.º e 48.º LCS. Sobre os contratos de seguro por contra de outrem, veja-se M. XXXX XXXX, cit. supra n. 2, pp. 708 ss (cap. 7.2). Quanto à questão de saber se e em que circunstâncias os verdadeiros seguros de grupo serão contratos a favor de terceiro, veja-se, na mesma obra, pp. 734 ss (cap. 7.3).
O rol de características de um seguro de grupo não fica completo sem uma referência à natureza dos riscos cobertos. Na verdade, de entre os contratos de seguro que cubram riscos de um grupo de segurados, só serão verdadeiros seguros de grupo os que cobrirem riscos homogéneos dos membros do grupo.8 Nem a doutrina nem a indústria seguradora tratam como seguros de grupo os seguros que cobrem riscos heterogéneos de vários segurados – por exemplo, não é seguro de grupo o seguro dos interesses correspondentes a vários direitos distintos sobre uma única coisa: o interesse do proprietário, o do usufrutuário, o de um credor pignoratício, e por aí em diante. E importa precisar que, no seguro de grupo, a cobertura de um conjunto de riscos homogéneos é cumulativa e não alternativa.9 Por isso, não é seguro de grupo o seguro sobre duas ou mais cabeças. Por isso e porque, para além da natureza cumulativa da cobertura, deve ainda existir no seguro de grupo uma perfeita separabilidade dos riscos cobertos relativamente a cada um dos segurados. No seguro de duas ou mais cabeças, pode dizer-se que é a mesma cobertura que abrange duas ou mais vidas. No seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação, é a mesma cobertura que abrange os sucessivos condutores do veículo. No seguro de grupo, pelo contrário, cada segurado é senhor da sua própria cobertura, cujo destino não se encontra especialmente ligado ao das demais. 10 Ao contrário do que acontece noutros ordenamentos, a nossa lei não impõe outros limites à natureza dos riscos cobertos por um seguro de grupo. Assim, podem celebrar-se nesta modalidade quaisquer seguros, sejam eles de danos ou de capitais, de pessoas ou de coisas ou outros bens não pessoais.11
Diz-se, por vezes, que o critério que une os membros do grupo, ou que os une ao tomador, deve ser «de natureza pessoal». Historicamente, nem a doutrina nem a indústria seguradora tratam como seguros de grupo contratos de seguro como o que é celebrado pelo armazenista por conta de todos os interessados nos objetos guardados no seu armazém. Pretender-se-ia, com este critério, afastar os seguros em que a pertença ao grupo dependa da relação dos respetivos membros com uma mesma coisa: no exemplo dado, o armazém. Exige-se, por conseguinte, que a pertença ao grupo dependa de uma qualidade pessoal dos segurados, diretamente identificada no contrato, ainda que efémera e de cariz económico, como será o caso da sua qualidade de clientes do tomador. Nada impede que os segurados sejam fungíveis, pelo que o critério não se destina a afastar os seguros de grupo por conta de quem pertencer, como o de um grupo constituído por todos os membros de uma dada associação, quaisquer que eles sejam em cada momento. Todavia, a indicação deste critério chama à colação a seguinte questão: não poderia também dizer-se que os interessados no
8 Neste sentido, H. XXXXXXXX, cit. supra n. 2, p. 12; e H. BUCHNER / P. CUNTZ / K. FISCHER / K. MILLAUER,
«Gruppenversicherung» em Handwörterbuch des Versicherungswesens, E. Finke (ed.), Darmstadt 1958, cc. 881-892, a c. 882.
9 H. XXXXXXXX, cit. supra n. 2, pp. 12-13; H. XXXXXXX e outros, cit. supra n. 8, c. 882; e A. EHRENZWEIG,
«Rechtsgrundsätze des Gruppenversicherungsvertrages» (1955) 6 VersR 196-199, a p. 196.
10 Neste sentido, W. F. SCHICKINGER, «Gruppenversicherung, insbesondere Gruppenlebensversicherung» em Handwörterbuch der Versicherung, D. Xxxxx, X. Helten, P. Koch e R. Xxxxxxx (eds.), Xxxxxxxxx 0000, pp. 239- 248, a p. 241. Cfr. ainda G. WINTER, «Die Gruppenspitze in der Gruppen-Lebensversicherung» (1968) 19 ZfV 25-29, 56-58, 89-90, a p. 25.
11 Para uma crítica da contraposição entre seguros de danos e seguros de pessoas que esteve na base da organização sistemática da parte especial da nossa lei, cfr. M. XXXX XXXX, cit. supra n. 2, texto a seguir à n. 563.
seguro do armazenista se identificariam pela qualidade de natureza pessoal de serem seus clientes?
Não se encontram explicações dogmáticas muito rigorosas para a imposição de mais esta restrição. Contudo, uma ponderação dos exemplos dados por quem faz referência ao critério parece conduzir à conclusão de que a sua ratio passaria, uma vez mais, pela questão da separabilidade dos riscos cobertos: de um ponto de vista económico, o seguro do recheio de um armazém não pode ser tratado como um seguro plural, na medida em que, com toda a probabilidade, a eventual ocorrência de um sinistro, designadamente um incêndio no armazém, afetaria de uma assentada todos os segurados. Parece, por conseguinte, que o critério delimitador da categoria dos seguros de grupo deve ser antes, e mais uma vez, o da separabilidade dos riscos cobertos, e não o da natureza pessoal do vínculo que une os participantes entre si ou ao subscritor. Quando muito, poderá acrescentar-se, como nova característica, a inexistência de uma correlação positiva forte entre os riscos da pluralidade de segurados.
Devemos ainda acrescentar que o critério que une os membros do grupo, ou que os une ao subscritor, também não pode ser de natureza familiar.12 Mais uma vez, o critério não encontra um fundamento dogmático rigoroso. A razão de ser de semelhante restrição, que explica por que motivo os seguros em que a pluralidade de segurados corresponde a uma família nunca foram tratados como seguros de grupo, nem pela doutrina, nem pela indústria seguradora, parece estar, novamente, na insuficiente separabilidade dos riscos relativos a pessoas que vivam em economia comum: nestes seguros, a lei parece «presumir» inilidivelmente a existência de uma correlação positiva forte entre os riscos da pluralidade de segurados.
Acrescente-se que a questão não é de quantidade: não existe qualquer requisito numérico para a qualificação de uma pluralidade de segurados como grupo: basta que se trate de uma pluralidade de segurados.13 No momento da contratação, parece ser suficiente um seguro com um total de dois segurados. Os contratos inicialmente celebrados para grupos maiores também não perderão a sua natureza em caso de redução do grupo – neste caso, mesmo que o grupo se reduza a um único participante ativo, e ainda que perca, temporariamente, todos os seus elementos, desde que se preveja uma alteração dessa situação. A propósito da redução de um grupo, há quem sustente que, saindo um segurado do grupo, perderá automaticamente a cobertura, na medida em que esta dependia da sua pertença ao grupo.14
12 Cfr. o art. 176.º/2 LCS. Cfr. H. BUCHNER e outros, cit. supra n. 8, cc. 882-883.
13 Nos EUA, a lei-modelo sobre seguros de grupo, adoptada, mais tarde ou mais cedo, nos diversos ordenamentos estaduais, começara por estabelecer um número mínimo de membros do grupo. Inicialmente 50, mais tarde 25, uns anos depois 10. O requisito acabou por ser abolido. Neste sentido, M. L. XXXXXXXX, Life and health insurance law, 8.ª ed., Xxxxxxx XX 0000, p. 371.
14 H. XXXXXXXX, cit. supra n. 2, p. 12. Cfr. ainda pp. 50-58. O autor defende-o, sem prejuízo da admissibilidade da cláusula de continuidade, que estipula para os segurados o direito à manutenção da cobertura num novo contrato de seguro (pp. 55-58). No mesmo sentido, G. WINTER, cit. supra n. 10, p. 29. Cfr., a este propósito, o art. 85.º LCS.
No entanto, esta cominação não existe na nossa lei.15 Por conseguinte, a questão deverá resolver-se caso a caso, de acordo com a interpretação de cada contrato.
Finalmente, diga-se que as partes no contrato podem optar pelo estreitamento dos critérios de segurabilidade, excluindo alguns de entre os membros da coletividade inicialmente visada que integrarão o grupo, ou incluindo outros que à partida não pertenceriam a essa coletividade, mormente os familiares dos respetivos membros.16 E é claro que nem sempre o seguro se estenderá, efetivamente, a todos os membros do grupo. Nalguns casos, que não em todos, veremos que devemos distinguir entre o conjunto de pessoas seguráveis, ou seja de pessoas que reúnem as características necessárias à entrada no seguro, e o conjunto dos segurados que em cada momento se encontrem cobertos pelo seguro – este, sim, o «grupo seguro». A pertença ao «grupo segurável» determina apenas, num primeiro momento, os riscos que podem ser objeto do seguro, e não os que efetivamente o são. Há que ver, depois, quais de entre estes se encontram cobertos pelo seguro. Consoante o que as partes tiverem estipulado, pode em certos casos o tomador não ter participado ao segurador a integração de alguns membros no grupo, podem alguns não ter sido aceites pelo segurador, podem alguns ter rejeitado a cobertura, ou simplesmente terem falhado algum dos requisitos procedimentais necessários à sua integração no seguro.17
Depois de examinar as várias características dos verdadeiros seguros de grupo, cumpre assinalar, brevemente, as várias modalidades existentes no mercado, numa classificação baseada nos modos de aquisição da cobertura do seguro por cada um dos segurados.18 A cobertura de cada um dos segurados pode ser: (i) automática; ou (ii) carecer de participação.19 Nos seguros de cobertura automática, a participação pode nem chegar a existir, ou corresponder a uma obrigação do tomador com efeito meramente declarativo. São estes os casos em que os segurados se encontram cobertos pelo simples facto de pertencerem ao grupo descrito no contrato como grupo seguro. Os que não pertencerem
15 Cfr. a linguagem permissiva do art. 83.º/1 LCS. Segundo R. H. JERRY II / D. X XXXXXXXX, Understanding insurance law, 4.ª ed., Danvers 2007, p. 947; e M. L. XXXXXXXX, cit. supra n. 13, p. 382, a grande maioria dos contratos de seguro de grupo estipula que o abandono do grupo por um participante determina o fim da sua cobertura.
16Cfr. H. XXXXXXX e outros, cit. supra n. 8, cc. 881-882; e SCHICKINGER, cit. supra n. 10, p. 241.
17 H. XXXXXXXX, cit. supra n. 2, p. 12.
18 Esta classificação é diferente da que separa os seguros coletivos entre os seguros contributivos e os não contributivos, a que respeita o art. 77.º LCS.
19 Neste sentido, também R. XXXXXXXXX, «Gruppenversicherung, insbesondere in der Lebensversicherung» em Materialen des Zweiten Weltkongresses für Versicherungsrecht, XX, Xxxxxxxx 0000, pp. 1-28, a pp. 4-5; e A. WIESER, Gruppenversicherungen, Viena 2006, pp. 131-141, que distinguem o seguro de grupo «forçado» (Zwangsgruppenversicherung), em que é automática a entrada e saída do seguro, na decorrência da entrada e saída do grupo, e o seguro de grupo «com participação» (Gruppenversicherung mit Anmeldung), em que a entrada no seguro carece da participação do subscritor, sendo a participação constitutiva – esta distingue-se da participação meramente declarativa existente nalguns seguros automáticos. No primeiro, uma vez definido o grupo, cobrem-se durante toda a vigência do contrato os riscos da totalidade dos seus membros presentes ou futuros. A partir da celebração do contrato, as partes não têm mais nada a dizer sobre quem beneficia ou não da cobertura do seguro, a não ser por via de uma alteração contratual. A relação de seguro encontra-se totalmente dependente da pertença ao grupo: na entrada como na saída. A última autora menciona a possibilidade de se segurar um grupo fechado desde o início, caso em que a definição do grupo acaba por passar para um segundo plano, na medida em que o objeto do seguro se encontra, à partida, totalmente definido.
ao grupo no momento da contratação, tornar-se-ão segurados, automaticamente, com a sua entrada no grupo – caso se trate de seguros abertos a novos participantes.20 Neste caso, não existe um grupo segurável distinto do grupo seguro. Nos seguros cuja cobertura não seja automática, a participação do tomador tem efeito constitutivo, estendendo-se a cobertura a cada um dos segurados somente após a sua participação ao segurador.21 Neste caso, a participação pode (a) corresponder a uma obrigação do tomador perante o segurador; ou
(b) estar na discricionariedade do tomador praticá-la ou não relativamente a cada um dos membros do grupo segurável.22 Em qualquer dos casos, a participação pode ser (1) suficiente; ou (2) carecer ainda da aceitação do segurador. Esta pode corresponder (α) a um dever do segurador; ou (β) a um seu ato discricionário.23 Essas as modalidades de seguros de grupo no verdadeiro sentido da expressão, das quais há que distinguir os seguros coletivos que dão azo a relações contratuais complexas compostas por um contrato-quadro e por uma sucessão de contratos individuais de seguro celebrados pelos próprios segurados ou pelo tomador em nome dos segurados.24 Só nestes últimos a entrada dos segurados para o grupo seguro passará por um ato de adesão dos segurados.25
Os seguros de grupo em sentido próprio constituem o núcleo do universo mais amplo dos seguros coletivos. Estes partilham das cinco últimas características dos primeiros, sem partilhar necessariamente das quatro primeiras. Ou seja, (i) não se exige que correspondam a um contrato, podendo consistir numa união ou agregado de contratos; (ii) nem todos esses contratos serão qualificáveis como contratos de seguro; (iii) nem todos serão celebrados por um tomador do seguro; (iv) nem todos serão celebrados por conta de vários segurados. Mas nos seguros coletivos os segurados estão (v) ligados ao respetivo subscritor
20 H. XXXXXXX e outros, cit. supra n. 8, cc. 881-882, distinguem ainda, nestes seguros, entre os seguros de grupo com e sem entrada de novos participantes.
21 A falta de participação de um dado segurado tem por única consequência a sua não cobertura pelo contrato de seguro, não dando azo a qualquer invalidade, total ou parcial, na medida em que não configura um problema de formação do contrato mas antes um problema na sua execução. No domínio dos seguros de acidentes de trabalho, cfr., por todos, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2001. Já o defendia F. XXXXX, Xxxxxx de acidentes de trabalho, Lisboa 1999, pp. 76-79. Para exemplos jurisprudenciais anteriores, cfr. o Ac. STJ 14.04.1999, Xxxxxxx Xxxxxx, (1999) 7-2 CJSTJ 258-260, xxx.xxxx.xx (integral); o Xx. XXX 00.00.0000, Xxxxx Xxxxx, (1999) 492 BMJ 306-313, xxx.xxxx.xx (integral); o Ac. STJ 31.10.2000,
Xxxx Xxxxxxxx, (2000) 8-3 CJSTJ 274-276; e o Ac. STJ 25.01.2001, Xxxxx Xxxxx, (2001) 478 ADSTA 1392-
1399, xxx.xxxx.xx (sumário).
23 Cfr. A. XXXXXX, cit. supra n. 19, pp. 136-141, na senda de MILLAUER (cit. supra n. 2). Também H. MÖLLER,
«Rechtsgrundsätze der Gefolgschaftsversicherung» (1939) 62 NeumZ 730-734, a p. 731, distinguia os seguros de grupo em função da facultatividade ou obrigatoriedade de inclusão, do lado, quer do segurador, quer do subscritor. Note-se que esta distinção nada tem que ver com a distinção traçada pela doutrina de expressão francesa entre os «seguros de adesão obrigatória» e os «seguros de adesão facultativa». Cfr. infra o texto a partir da n. 51.
24 Uma categoria importante dentro destes seguros coletivos é a dos seguros contributivos, de que trata o ponto 3.
25 Quanto a este, cfr. infra o texto a partir da n.99.
por um vínculo distinto do de segurar; (vi) cobrindo cumulativamente (vii) riscos homogéneos de todos os segurados; (viii) com perfeita separabilidade; e (ix) sem uma correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros-segurados. Se por acaso reunirem todas estas características, os contratos serão seguros coletivos e seguros de grupo. Se reunirem apenas as cinco últimas características, poderão qualificar-se como seguros coletivos mas já não como seguros de grupo. Se, todavia, não reunirem sequer as cinco últimas características, já não estaremos em presença de seguros coletivos.
A propósito da quarta característica importa fazer uma ressalva: nos seguros de grupo, os participantes são terceiros-segurados; nos demais seguros coletivos, serão antes tomadores- segurados, mas sempre serão, em todos os casos, segurados. Os seguros de uma pluralidade de pessoas seguras que não sejam, simultaneamente, segurados são, pura e simplesmente, seguros individuais, e não seguros coletivos ou de grupo.
Para além dos seguros de grupo em sentido próprio, podemos dizer, sem pretensões de exaustividade, mas abrangendo o grosso deste universo, que também integrarão o universo dos seguros coletivos as seguintes uniões de contratos: (i) os seguros de grupo em sentido impróprio; e (ii) os contratos-quadros seguidos da celebração de contratos individuais de seguro.26
Os seguros de grupo em sentido impróprio correspondem, rigorosamente, a meros agregados de seguros individuais. Contemplam os casos em que o subscritor não chega a celebrar em nome próprio um contrato preliminar com o segurador, limitando-se a negociar com este na qualidade de representante dos participantes. Cada um dos participantes será tomador do seu próprio contrato de seguro – nessa qualidade, os participantes serão titulares de todos os direitos e deveres – designadamente, só eles respondendo pelo prémio. Embora atuando essencialmente como representante dos participantes, com poderes, o subscritor atua por vezes também em nome próprio, vinculando-se por vezes a deveres acessórios perante todos os intervenientes, de natureza essencialmente administrativa, relativos à gestão de todos os contratos celebrados e a celebrar.27 Características decisivas destes seguros seriam (i) a circunstância de o subscritor não chegar a celebrar com o segurador algo que possa ser qualificado como um contrato
26 Cfr. G. WINTER, cit. supra n. 10, p. 25. A este leque de modalidades, o autor acrescenta a dos «seguros de grupo mistos», a que adiante faço referência. Nos EUA, quanto aos seguros coletivos que não são verdadeiros seguros de grupo, chamo a atenção para o que a indústria seguradora e a doutrina da especialidade têm designado wholesale e franchise insurance. O primeiro termo é mais usado a propósito dos seguros de vida e o segundo para os seguros de saúde e de acidentes pessoais. Cfr. M. L. XXXXXXXX, cit. supra n. 13, p. 388. A autora sustenta que estas são figuras híbridas entre os seguros individuais e de grupo, na medida em que por seu intermédio se cobre uma pluralidade de segurados, que no entanto não se limitam a receber certificados de seguro relativos a um único contrato de seguro, dado que são tomadores dos seus próprios contratos de seguro. Apesar das suas especificidades, designadamente o ser o subscritor a cobrar os prémios aos participantes, entregando-os depois ao segurador, estes são tratados como seguros individuais.
27 G. WINTER, cit. supra n. 10, p. 89. Este facto torna por vezes algo fluida a fronteira entre o seguro de grupo em sentido impróprio e o contrato-quadro, a que em seguida se fará referência. Neste sentido, H. BUCHNER e outros, cit. supra n. 8, cc. 883-884.
preliminar; (ii) a circunstância de cada um dos participantes ser tomador do seu próprio contrato de seguro.28
A subcategoria dos contratos-quadros é hoje a mais frequente no conjunto dos seguros coletivos. Ao contrário do que se passa nos casos a que acima se fez referência, nestes o subscritor celebra um contrato com um segurador: o contrato-quadro.29 Esse contrato não é ainda um contrato de seguro.30 Trata-se de um contrato preliminar, independente daqueles cuja celebração irá enquadrar ou mesmo possibilitar. Pode limitar-se a definir os parâmetros dentro dos quais os participantes poderão em seguida celebrar os respetivos contratos de seguro.31 Ou pode ainda, tipicamente, conferir ao subscritor poderes de cobrança dos prémios a pagar pelos participantes, obrigando-se o subscritor perante o segurador a cobrar os prémios e a realizar mais algumas tarefas de gestão dos contratos celebrados e a celebrar.32 Alguns destes contratos-quadros podem qualificar-se como contratos-promessas a favor de terceiro, se conferirem aos participantes o direito à celebração dos respetivos contratos de seguro com o segurador, nas condições mais favoráveis previamente negociadas pelo subscritor. Nem todos o serão. Na jurisprudência e na doutrina, falta por vezes a consciência de que esta é apenas uma de várias modalidades de seguros coletivos, não a única, e tão-pouco se faz a necessária distinção entre estes e os verdadeiros seguros de grupo.33
2. Uma vez delineadas as características dos verdadeiros seguros de grupo e dos restantes seguros coletivos, importa atentar nalgumas particularidades do seu regime, para o que me debruço, em primeiro lugar, sobre os preceitos da nova lei que, aparentemente, pelo menos
28 Cfr. R. XXXXXXXXX, cit. supra n. 19, pp. 11-13; H. XXXXXXXX, cit. supra n. 2, pp. 14 e 99-113; H. BUCHNER
e outros, cit. supra n. 8, cc. 882-883; G. XXXXXX, , cit. supra n. 10, p. 89; e A. XXXXXX, cit. supra n. 19, pp. 111- 113.
29 Uso o termo «contrato-quadro» com o sentido estrito de contrato base a que se segue a celebração dos chamados contratos de execução. Cfr. M. LIMA REGO, cit. supra n. 2, n. 2189. As doutrinas de expressão germânica distinguem-nos claramente dos seguros de grupo. Cfr., por exemplo, R. XXXXXXXXX, cit. supra n. 19, p. 15; e A. XXXXXX, cit. supra n. 19, pp. 110-111. Em França, cfr. ainda J. XXXXXXXX, «Les mécanismes juridiques fondamentaux des assurances collectives» 1998 RGDA 521-530, a pp. 524-530.
30 Este facto facilita a distinção entre o seguro de grupo, em sentido próprio, e o contrato-quadro seguido de uma sucessão de contratos individuais de seguro. H. KOOK, Der Gruppenvertrag in der Kollektivlebensversicherung. Eine Untersuchung über den Rechtscharakter, den Aufbau und die rechtliche Ausgestaltung der wichtigsten Vertragsform in der Kollektivlebensversicherung mit einem anschließenden kurzen Überblick über das ausländische Recht, Berlim 1939, p. 18, observava que, na qualificação de um dado contrato como um verdadeiro seguro de grupo ou como um contrato-quadro, a questão determinante era apenas de número: se a relação de seguro surgia com a celebração de um único contrato de seguro ou se eram necessários dois para a sua constituição.
31 Cfr. H. KOOK, cit. supra n. 30, p. 16.
32 H. XXXXXXXX (cit. supra n. 2) refere-se aos primeiros como contratos normativos (Normenverträge) e aos segundos como contratos de cobrança (Sammelverträge). A terminologia parece ter pegado, na doutrina alemã de seguros.
33 O que levou alguma jurisprudência a sustentar que, contra a qualificação «do seguro de grupo» como contrato a favor de terceiro, poderia invocar-se o art. 444.º/1 CC. Neste sentido, o Ac. STJ 13.04.1994, Xxxxxx Xxxxxxx, (1994) 436 BMJ 339-347, xxx.xxxx.xx (sumário). O tribunal dá aqui um passo em falso, não apenas por tomar a parte pelo todo, supondo que em todos os casos se exigiria a intervenção dos participantes, pessoal ou por representante, no processo de contratação de um seguro coletivo, mas também por confundir a desnecessidade de aceitação do benefício, num contrato a favor de terceiro, com a impossibilidade de imposição de ónus, que o terceiro terá de cumprir, se quiser dele beneficiar.
atendendo à sua localização sistemática, teriam vocação para se aplicarem a todos os seguros ditos «de grupo».
Começo pela matéria do pagamento dos prémios de seguro.34 Salvo estipulação em sentido distinto, nos verdadeiros seguros de grupo – porque não se afigura que estas regras possam aplicar-se aos demais seguros coletivos – resulta da lei que o devedor do prémio do seguro será o tomador do seguro. A lei parte do pressuposto de que a situação mais normal será a do pagamento em duas fases, pelos segurados ao tomador e por este ao segurador. A regra supletiva é afastada, quer por disposição das partes de sentido diferente, quer nos casos em que as partes acordaram que o pagamento é feito diretamente pelos segurados ao segurador. Note-se que a lei faz referência ao modo de pagamento do prémio e não à estrutura obrigacional que lhe subjaz. No entanto, se são os segurados a pagar o prémio ao segurador, deixa de funcionar a regra supletiva. Nesses casos, o intérprete é livre de concluir num ou noutro sentido. Tratando-se de seguros parcialmente contributivos, o raciocínio acima exposto aplica-se à parte que é suportada pelos segurados, não se colocando a dúvida sobre a identidade do devedor da parte do prémio suportada pelo tomador do seguro.
As consequências da falta de pagamento do prémio pelo tomador do seguro são as mesmas nos seguros individuais e nos seguros de grupo.35 Se os segurados se vinculam a pagar a totalidade ou uma parte do prémio diretamente ao segurador, a falta de pagamento tem por efeito a imediata caducidade da sua relação individual de seguro – o que a lei designa por
«resolução automática».36 Note-se que a lei não distingue entre o destinatário da prestação e o credor da prestação. São concebíveis as hipóteses de os segurados se vincularem (também) perante o segurador a pagar ao tomador ou (também) perante o tomador a pagar ao segurador. A falta de pagamento dos segurados ao tomador do seguro confere ao tomador do seguro o direito de os excluir do seguro.37 Estas regras são absolutamente imperativas.38
Outra matéria em que se mostrou necessário introduzir algumas precisões foi a da designação beneficiária. O beneficiário é uma figura própria dos seguros de capitais, ou seja dos seguros que não se encontram sob a égide do princípio indemnizatório.39 No nosso ordenamento jurídico, só os seguros de pessoas podem configurar-se como seguros de capitais, embora nem todos o sejam.40 Sempre que a prestação do segurador não dependa da titularidade e do efetivo montante do dano – caso em que a identidade do titular do direito à prestação do segurador e o respetivo montante se afeririam em função desse dano
– pode haver lugar à atribuição do direito de crédito a um ou mais beneficiários. Tratando-
34 Art. 80.º/1 LCS. Sobre o prémio e o respetivo pagamento, cfr. M. XXXX XXXX, «O prémio» (supra, pp. 191- 212). Cfr. ainda o n.º 2 do art. 77.º LCS (a referência ao prémio «devido pelo tomador do seguro»).
35 Art. 80.º/2 LCS.
36 Art. 80.º/3 LCS. Por aplicação dos arts. 59.º e 61.º LCS.
37 Cfr. o n.º 1 do art. 83.º LCS. 38 Arts. 12.º e 80.º/2 e 3 LCS. 39 Cfr o art. 128.º LCS.
40 Cfr. o n.º 2 do art. 175.º LCS.
se de um terceiro, essa designação transforma o contrato num contrato a favor de terceiro.41
Note-se, contudo, que nem sempre o termo «beneficiário» é usado com o seu sentido mais rigoroso, havendo nesta lei alguns exemplos do seu uso com o sentido, mais amplo, de
«aquele que beneficia».42 Não é esse o caso do art. 81.º LCS. Neste, o beneficiário é o terceiro, seja ele nomeado ou apenas descrito por referência qualitativa, a quem, por via de estipulação contratual, tenha sido atribuída a titularidade de um direito de exigir para si próprio a prestação do segurador após a verificação do sinistro – tipicamente, após a morte da pessoa segura num seguro de vida ou de acidentes pessoais.
O beneficiário pode ser designado por ambas as partes, podem as partes ter atribuído a uma delas o direito de designar o beneficiário, ou podem ter atribuído esse direito a um terceiro, podendo a designação resultar de uma escolha individual ou da aplicação, injuntiva ou supletiva, dos critérios constantes das condições gerais do contrato de seguro.43 Nesta matéria impera a liberdade contratual.
A lei estabelece a regra supletiva quanto à titularidade do direito de designar o beneficiário ou beneficiários do seguro – regra essa que, ao contrário das anteriores, já se afigura ser de aplicar a todos os seguros coletivos e não apenas aos seguros de grupo. Nada se dispondo em sentido diferente, estatui a lei que o titular do direito de designar a pessoa ou pessoas dos beneficiários será a «pessoa segura».44 Esta é uma figura específica dos seguros de pessoas, que desempenha nestes um papel funcionalmente semelhante ao da «coisa segura» nos seguros de coisas, correspondendo à pessoa cuja vida ou integridade física se segura ou, mais amplamente, ao ponto de referência, neste caso pessoal e não real, que delimita contratualmente o sinistro.45
Nos seguros de capitais, quem normalmente se define pelo direito de designar o beneficiário é o segurado.46 Não há aqui contradição alguma: a preocupação que subjaz à lei é a de estabelecer o melhor regime supletivo. Nesse sentido, nos seguros coletivos parte-se do princípio de que o segurado é a própria pessoa segura, sem dúvida por se considerar ser essa a situação mais frequente. As partes são livres de dispor em sentido distinto. Uma vez
41 Aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 443.º a 451.º CC, em tudo o que não é afastado pelo regime especial da LCS. Cfr. M. XXXX XXXX, cit. supra n. 2, pp. 584 ss (cap. 6.2.7).
42 Cfr., por exemplo, o n.º 2 do art. 46.º e o n.º 4 do art. 55.º LCS.
43 Pode a determinação da identidade dos beneficiários resultar injuntivamente das condições do seguro. Por exemplo, pode dispor-se que os beneficiários são os herdeiros dos segurados. Por trás de tais estipulações estão normalmente razões fiscais.
44 Art. 81.º LCS. Afasta, assim, a aplicação da primeira parte do n.º 1 do art. 198.º LCS.
45 Neste sentido, J. M. XXXXXXX XXXXXXX, «Teoria da relação jurídica do seguro social» (1968) 7 (n.º 27) Estudos Sociais e Corporativos 10-334, a p. 168. Cfr. M. XXXX XXXX, cit. supra n. 2, pp. 48-53.
46 Cfr. M. XXXX XXXX, cit. supra n. 2, pp. 46-48 e 606-608.
identificada a pessoa a quem foi atribuído o direito de designar o beneficiário, essa pessoa deverá qualificar-se, com toda a probabilidade, como o segurado.47
Quanto ao mais, a designação beneficiária reger-se-á, nos seguros coletivos como nos demais, pelo regime geral da designação beneficiária.48
Finalmente, importa analisar a matéria da cessação, quer de um contrato de seguro de grupo, quer da relação individual de seguro respeitante a um segurado, por iniciativa deste ou do tomador do seguro.
A despeito do que pareceria resultar da letra da lei,49 o regime especial de denúncia do vínculo resultante da adesão a um seguro coletivo por parte de um segurado nele consagrado só se aplica aos seguros coletivos não contributivos que não sejam verdadeiros seguros de grupo, aplicando-se o regime geral da cessação do contrato de seguro, quer aos verdadeiros seguros de grupo, quer aos seguros coletivos que não sejam verdadeiros seguros de grupo mas cujos segurados suportem, no todo ou em parte, um respetivo prémio.50 O seu âmbito de aplicação é assim bastante reduzido, já que serão poucos os seguros que não sejam, nem verdadeiros seguros de grupo, nem seguros contributivos.
Este regime não se aplica aos verdadeiros seguros de grupo porque nesses contratos não há nenhum vínculo que os segurados possam fazer cessar. Para melhor compreensão desta restrição, há que atentar na letra do preceito, em particular na infeliz referência ao «vínculo resultante da adesão».
É de origem francesa a distinção entre os seguros coletivos ditos «de adesão obrigatória» e os seguros coletivos ditos «de adesão facultativa».51 Esclarece a doutrina francesa que a distinção entre as categorias se faz consoante impenda ou não sobre os membros do grupo uma «obrigação de adesão». Contudo, esta não é uma designação feliz, já que, como nota alguma doutrina, nos seguros ditos «de adesão obrigatória» não existe qualquer «adesão» no verdadeiro sentido do termo, muito menos qualquer «obrigação de adesão», querendo-se apenas dizer com a expressão que basta a pertença ao grupo seguro para conferir aos segurados, de forma automática, a proteção do seguro coletivo celebrado pelo tomador por conta dos segurados. Somente nos seguros ditos «de adesão facultativa» existiria o que
47 Em rigor, pode não caber esse direito ao segurado, desde que seja ele a pessoa relevante para a determinação da identidade do beneficiário, de acordo com as regras estipuladas no contrato. Cfr. M. XXXX XXXX, cit. supra n. 2, pp. 606-608.
48 Cfr., maxime, os arts. 198.º a 201.º e 204.º LCS.
49 O art. 82.º LCS.
50 Cfr. os arts. 105.º a 118.º LCS.
51 Cfr. o art. L.141-1 e 4 do Code des Assurances. Este preceito, depois de consagrar a regra de que o «aderente» pode «denunciar a sua adesão» na sequência de alterações ao contrato, especifica que essa faculdade não assiste «ao aderente quando a relação que o une ao tomador torna obrigatória a adesão ao contrato». Cfr. J. BIGOT (dir.), Traité de droit des assurances, III, Paris 2002, p. 479; e F. BERDOT, «L’assurance de groupe après les réformes législatives du 31 décembre 1989» (1990) 61 Revue Générale des Assurances Terrestres 775-794, a
p. 778.
poderá qualificar-se como um verdadeiro ato de adesão por parte dos segurados, sem o qual estes não se encontram cobertos pelo seguro coletivo.52
Nos verdadeiros seguros de grupo, os segurados carecem, naturalmente, de qualquer poder negocial, não podendo introduzir alterações no contrato e muito menos fazer cessar os seus efeitos.53 É esse o sentido da ressalva da lei quanto aos casos de «adesão obrigatória em virtude de relação estabelecida com o tomador do seguro» O «vínculo resultante da adesão» só existe nos casos em que os segurados são tomadores do seu próprio contrato individual de seguro. Serão então esses contratos entre o segurador e cada um dos aderentes os verdadeiros contratos de seguro, sendo o contrato de seguro coletivo apenas um contrato-quadro celebrado com vista à adesão de um conjunto de pessoas, e não um contrato de seguro de grupo, ou sequer um contrato de seguro no verdadeiro sentido da expressão.54
O regime especial de denúncia pelo seguro tão-pouco se aplica aos seguros contributivos.55 Com efeito, sempre que um segurado se vincule perante o segurador ou o tomador a suportar a totalidade ou parte do prémio, ser-lhe-ão aplicáveis os preceitos relativos à cessação do contrato de seguro, diretamente e não por analogia, dado que, como vimos, nos seguros coletivos que não sejam verdadeiros seguros de grupo os segurados são tomadores dos seus próprios contratos individuais de seguro, muito embora sob a égide dos respetivos seguros coletivos, que revestirão nesse caso a natureza de contratos- quadros.56
Em virtude do disposto no preceito em análise, nos seguros coletivos não contributivos que não sejam verdadeiros seguros de grupo, pode cada um dos segurados denunciar o seu próprio contrato individual de seguro, por declaração escrita enviada ao tomador do seguro ou, se o contrato assim o dispuser, ao segurador, com trinta dias de antecedência em relação à data de cessação. Os efeitos da declaração de denúncia de um segurado dizem respeito, naturalmente, à respetiva relação individual de seguro, não afetando o seguro coletivo ou as demais relações individuais de seguro. Quanto ao resto, têm aplicação, em tudo o que não contrariar este preceito, as restrições consagradas no regime geral de denúncia de um contrato de seguro.57
Não obstante a referência, na definição legal de «seguro de grupo», à circunstância de os segurados se encontrarem ligados ao tomador do seguro «por um vínculo que não seja o de segurar», a lei não exige a subsistência desse vínculo em momento posterior ao da celebração e muito menos faz depender da subsistência do vínculo a permanência dos
52 Neste sentido, X. BIGOT, cit. supra n. 51, pp. 493-494. Sobre o conceito de «adesão», cfr. infra o texto a partir da n. 99.
53 Pense-se no exemplo do seguro de responsabilidade civil celebrado pela Ordem dos Advogados por conta de todos os advogados com inscrição em vigor na referida Ordem.
54 Neste sentido, X. BIGOT, cit. supra n. 51, p. 494.
55 Note-se que este preceito não se inclui entre as disposições «absoluta» ou «relativamente imperativas» (arts. 12.º e 13.º LCS). Trata-se, por conseguinte, de uma disposição de natureza supletiva (art. 11.º LCS).
56 Cfr. supra n. 29.
57 Cfr. os arts. 112.º a 115.º LCS.
segurados no grupo seguro.58 Ao cessar o vínculo do segurado ao tomador do seguro, aquele não perde automaticamente a cobertura do seguro a não ser que essa cominação haja sido estipulada pelas partes no contrato.59 A lei apenas confere ao tomador do seguro o direito de, se assim o entender, excluir do seguro os segurados que deixem de lhe estar ligados.60 Isto, nos casos em que o procedimento de exclusão e os seus efeitos se encontrem definidos no contrato.61
Não há oposição de princípio entre este regime e o regime da revogação de uma promessa a favor de terceiro.62 Esse regime apenas se afasta se as partes, ou neste caso o tomador do seguro de grupo, pretenderem conferir efeito retroativo à exclusão de um ou mais segurados, retirando-lhes o benefício da cobertura em momento anterior ao da exclusão – o que a lei não exclui, dependendo a possibilidade de exclusão com efeitos retroativos dos termos definidos pelas partes no contrato, com os limites impostos pela boa fé. A admitir- se essa possibilidade, esta ocorreria nos casos de exclusão fundada na prática de atos fraudulentos. Sempre que não haja pretensões de retroatividade na exclusão de segurados, na medida em que se conclua que as partes não conferiram aos segurados um direito à manutenção da cobertura por tempo indefinido ou por um período que excede o momento da exclusão, a cessação da cobertura não configuraria um caso de revogação, total ou parcial, de promessa feita a terceiro.
O direito à manutenção da cobertura do segurado só existirá «quando e nas condições em que o contrato o preveja».63 Trata-se da chamada «cláusula de continuidade», uma cláusula contratual em cujos termos, no caso de cessação do contrato de seguro coletivo ou de exclusão de um dado segurado, designadamente pela cessação do vínculo que o unia ao tomador, o segurado dispõe de um determinado prazo em que pode «transportar» os direitos adquiridos ao abrigo do contrato para um outro seguro coletivo ou para um seguro individual, sem alteração das respetivas condições e sem necessidade de fazer prova adicional da verificação de quaisquer critérios de segurabilidade, mormente, sem a necessidade de preencher novo questionário ou de se sujeitar a novo exame médico.64
Assim como podem alterar e fazer cessar todo o contrato, podem as partes fazer cessar as coberturas relativamente a um ou mais segurados. Contudo, no que respeita a esta possibilidade, a lei limita as causas de exclusão individualizada de um segurado à cessação do vínculo que o une ao tomador; no caso dos seguros contributivos, ao não pagamento,
58 Cfr. o art. 76.º LCS.
59 Cfr. R. H. JERRY II / D. X XXXXXXXX, cit. supra n. 15, p. 947; e M. L. XXXXXXXX, cit. supra n. 13, p. 382.
Segundo estes autores, a grande maioria dos contratos de seguro de grupo estipula que o abandono do grupo por um participante determina o fim da sua cobertura.
60 Art. 83.º LCS. Sem prejuízo da possibilidade a que faz referência o art. 85.º LCS.
61 N.º 3 do art. 83.º LCS.
62 Cfr. o art. 448.º CC. Cfr. ainda M. LIMA REGO, cit. supra n. 2, o texto a partir da n. 1385.
63 Art. 85.º LCS.
64 A cláusula teve a sua origem num seguro de vida de grupo celebrado em 1917 nos EUA. Cfr. H. W. XXXXXXX, «Experience with group insurance» em Group insurance – contractual liability, Nova Iorque NY 1938, pp. 3-14, a p. 6. Sobre este tema, cfr. ainda E.T. XXXXXXXX / S. P. XXXXXX, The law of group insurance, Xxxxxxxxx XX 0000, pp. 90-95; M. L. XXXXXXXX, cit. supra n. 13, pp. 378-380; e D. M. XXXXXX, Life and health insurance law, Xxxxxxxxxx XX 0000, p. 189.
pelo segurado, do montante do prémio ao tomador; e ainda, em relação a todos os seguros, à prática, pelo segurado ou respetivo beneficiário, com o conhecimento daquele, de atos fraudulentos em prejuízo do segurador ou do próprio tomador. A lei não é clara mas parece resultar de uma interpretação a contrario que são só estas as possíveis causas de exclusão individualizada de um segurado.65 Subjacente a este regime, que é uma especialidade dos seguros coletivos, parece estar o princípio da proibição de práticas discriminatórias, que impenderia nestes casos sobre o tomador e não apenas sobre o segurador:66 ainda que possa fazer cessar o contrato a todo o tempo, ao tomador não se reconhece liberdade para restringir discricionariamente a sua ação a alguns dos segurados, individualmente considerados, discriminando alguns em relação aos demais.67 Deverá no entanto distinguir-se a exclusão de um ou mais segurados, individualmente considerados, da cessação parcial do contrato de seguro de grupo.68
Da leitura da lei, no seu conjunto, resulta com alguma clareza uma intenção de fugir ao uso do termo «fraude». Em seu lugar, faz-se referência ao comportamento doloso com o
«propósito de obter uma vantagem».69 O art. 83.º LCS foi um dos poucos preceitos que resistiu a essa intenção. Os atos fraudulentos a que o preceito faz referência são isso mesmo: atos praticados com o dolo específico de obtenção de uma vantagem à custa do segurador ou do tomador do seguro.70
A lei determina que os seguros de grupo seguem o regime dos restantes contratos de seguro em matéria de cessação.71 Pelo menos nos verdadeiros seguros de grupo, não restam dúvidas de que o tomador do seguro mantém a liberdade de fazer cessar o contrato, tendo apenas o dever de informar os segurados do sucedido.72 Esta liberdade sofre, contudo, alguns limites, sendo em especial de sublinhar os decorrentes dos direitos adquiridos de terceiros durante a vigência do contrato.73
Os verdadeiros seguros de grupo são, tipicamente, ainda que não necessariamente, verdadeiros contratos a favor de terceiro.74 O limite dos direitos adquiridos de terceiros tem, por conseguinte, uma especial importância no contexto dos seguros de grupo. Para determinar o alcance deste limite será necessário averiguar em que circunstâncias se reconhece aos segurados de um seguro de grupo um direito à manutenção da cobertura.75
65 Se assim não fosse, o art. 83.º LCS seria pouco mais que inútil.
66 Sobre o princípio da proibição de práticas discriminatórias, cfr. o art. 15.º/1 LCS. Cfr. M. TORRES GAMA,
«Proibição de práticas discriminatórias» (supra pp. 131-141).
67 Cfr. o n.º 1 do art. 15.º e o art. 84.º LCS. Note-se que esta regra é o resultado de uma interpretação enunciativa, não podendo argumentar-se, para o seu afastamento, com a não inclusão deste preceito nas listas dos arts. 12.º ou 13.º LCS.
68 Sobre esta, veja-se infra o texto a partir da n. 71.
69 Cfr., por exemplo, o n.º 3 do art. 24.º LCS.
70 A prática de actos fraudulentos pode ainda configurar a chamada burla relativa a seguros, prevista e punida no art. 219.º do Código Penal.
71 Art. 84.º LCS. Cfr. os arts. 105.º a 118.º LCS.
72 Cfr. ainda o disposto no n.º 2 do art. 111.º LCS.
73 Cfr. o disposto no art. 108.º LCS.
74 Sobre o tema, cfr. M. LIMA REGO, cit. supra n. 2, a n. 2198 e o texto a seguir à n. 2063.
75 Referimo-nos à manutenção da cobertura no seio do próprio seguro de grupo e não ao mecanismo a que faz referência o art. 85.º LCS.
Sob pena de um esvaziamento do regime de cessação em apreço, é forçoso concluir que nem sempre isso sucede. Tratando-se de um contrato celebrado por período indeterminado ou, não o sendo, se as partes tiverem estipulado a possibilidade de denúncia a todo o tempo, deve concluir-se, sem margem para dúvidas, que os segurados não serão titulares de um direito à manutenção da cobertura. Não terão, por conseguinte, nenhuns direitos adquiridos, para além de eventuais direitos indemnizatórios em caso de sinistro anterior. Tratando-se de um contrato celebrado por período determinado em que as partes não tenham feito uso da sua liberdade de derrogação do regime legal supletivo, a sua margem de manobra restringe-se, aparentemente, à possibilidade de oposição à sua renovação. O regime da denúncia e da oposição à renovação é de aplicação geral, pelo que se estende, quer aos seguros individuais, quer aos de grupo. Ainda assim, o que se lhes limitou foi a sua possibilidade de cessação unilateral do contrato. Trata-se, por conseguinte, de uma limitação da sua margem de manobra perante a respetiva contraparte. Uma vez que, neste caso, os tomadores de seguros de grupo continuam a poder revogar o contrato por acordo com os seguradores, forçoso será concluir que, mesmo nestes casos, os segurados não são titulares de um direito à manutenção da cobertura – sem prejuízo da possibilidade de estipulação em contrário. O que significa que, nos seguros de grupo, só existe um direito dos segurados à manutenção da cobertura se as partes o tiverem estipulado. O que é plenamente consentâneo com a regra supletiva de que, num contrato a favor de terceiro, o estipulante não responde perante o terceiro pelo seu próprio incumprimento do contrato a favor de terceiro, sem prejuízo, é claro, do que resulte da sua própria relação com o terceiro, estranha ao contrato.76
Em suma, num seguro de grupo, podem as partes alterar ou fazer cessar os seus efeitos, sendo no entanto intocáveis os direitos dos segurados a uma indemnização, ou outros direitos de constituição prévia à alteração ou cessação, mas não podendo afirmar-se, a menos que o contrário resulte do contrato, que os segurados gozem, irrevogavelmente, de um direito à manutenção da cobertura do seguro – pode, por exemplo, resultar da interpretação de um dado contrato que aos segurados se conferiu um direito de manutenção da cobertura em relação ao período já pago. Menos frequente será a circunstância de, no próprio contrato de seguro de grupo, o subscritor se ter comprometido perante os participantes a continuar a pagar ao segurador os prémios futuros, indefinidamente ou até determinado momento. De resto, os segurados não poderão fazer-se valer do regime supletivo da irrevogabilidade dos efeitos de terceiro, num contrato a favor de terceiro, uma vez que este não configura uma garantia do gozo futuro de uma atribuição duradoura, a menos que as partes o tenham estipulado.77 Estas conclusões não se afastam do que de comum podemos encontrar nos sistemas mais
76 Cfr. M. LIMA REGO, cit. supra n. 2, o texto a partir da n. 1491. O raciocínio é o inverso quanto aos terceiros-segurados de seguros individuais identificados na apólice: no silêncio das partes, aplica-se a esses contratos o regime supletivo, pelo que, se forem celebrados por um período determinado, reconhece-se àqueles um direito à manutenção da cobertura até ao final desse período. Nesse caso, também perante o terceiro-segurado, o tomador tem apenas a possibilidade de se opor à renovação do contrato, conforme o disposto no n.º 4 do art. 48.º LCS. Este, sim, apresenta-se como um desvio às regras de direito comum, fundado numa necessidade de tutela reforçada que a lei reconheceu a este terceiro-segurado. Não deverão esquecer-se, em acréscimo, as restrições adicionais, para certas circunstâncias, do art. 114.º LCS.
77 Sobre a proteção de que gozam ou podem gozar os terceiros-segurados, cfr. M. XXXX XXXX, cit. supra n. 2, pp. 861-862.
próximos, que aproximam, na sua generalidade, as posições negociais dos tomadores dos verdadeiros seguros de grupo das posições negociais dos tomadores dos seguros individuais.78
A maiori ad minus, admite-se em todos os seguros, designadamente de grupo, que as partes, em lugar de fazerem cessar todos os efeitos do contrato de seguro, introduzam a certa altura nos contratos um mecanismo de barreira de entrada, estipulando um direito do tomador a determinar que, a partir de certo momento, o grupo seguro se encontra fechado, não havendo a possibilidade de novas entradas, por parte de futuros membros do que até então fora o grupo segurável, ou podem as partes negociar, a certa altura, essa alteração ao contrato. Pense-se, por exemplo, no empregador que, sem afetar os direitos dos seus atuais colaboradores, pretende no entanto reduzir os benefícios a conferir aos seus futuros colaboradores. Tão-pouco tem aplicação a restrição relativa à exclusão dos segurados quando estiver em causa a cessação do contrato em relação a uma categoria de pessoas, objetivamente delineada. Não se trata, nesse caso, de uma exclusão, mas simplesmente da cessação parcial do contrato de seguro de grupo, permitida com a mesma amplitude da cessação total do contrato.
Não deve confundir-se a posição do trabalhador perante o empregador, decorrente do seu contrato de trabalho, com a posição do trabalhador perante o segurador, resultante do contrato de seguro. A conclusão de que a cessação de um dado contrato de seguro de grupo foi conforme às exigências legais e contratuais em sede de direito dos seguros não prejudica a conclusão de que, numa perspetiva de direito laboral, o empregador se obrigara, por hipótese, a assegurar àqueles trabalhadores determinados benefícios, não podendo fazer cessar o contrato de seguro de grupo de forma lícita sem lhes proporcionar uma outra solução que assegure a continuidade de tais benefícios. O eventual incumprimento das suas obrigações laborais não se transmite ao segurador, pelo que, em caso de cessação do contrato de seguro de grupo, só o tomador do seguro responderá perante os segurados por esse incumprimento.
Cessando um verdadeiro contrato de seguro de grupo, por ato unilateral de qualquer das partes ou pelo acordo de ambas, acaba-se tudo, ao contrário do que se passa nos demais seguros coletivos.79 Tratando-se de um único contrato, de que são partes o tomador e o segurador, a cobertura dos riscos de cada um dos segurados não pode subsistir de forma independente. Este regime funciona bem em todos os seguros em que não haja acumulação de valor – quanto a estes, pense-se nos seguros de vida inteira, exemplo paradigmático dos contratos em que, com o tempo, vai aumentando o pecúlio que o segurador se obriga a desembolsar. Não havendo acumulação de valor, podemos traçar uma distinção clara entre a cobertura, que é contínua, mas que, como vimos, salvo estipulação em contrário não corresponde a um direito do segurado ou a uma obrigação do segurador, e a prestação deste último, cujo dever se constitui instantaneamente, com a ocorrência do sinistro, em
78 Sobre a cessação do seguro de grupo no direito alemão, cfr. H. XXXXXXXX, cit. supra n. 2, pp. 59-65. Para o direito francês, cfr. J. BIGOT, cit. supra n. 51, pp. 573-581. Na Bélgica, R. C. DE TOURNAI / C. DELEERS, Les assurances de groupes. Eléments techniques, juridiques, sociaux et fiscaux, Bruxelas 1965, p. 111. Nos EUA, cfr. R. H. JERRY II / D. X XXXXXXXX, cit. supra n. 15, pp. 947-949.
79 Sublinha-o H. XXXXXXXX, cit. supra n. 2, pp. 61-62.
simultâneo, naturalmente, com a constituição de um direito à prestação na esfera do segurado. Nestes casos, perde importância, como vimos, a questão da irrevogabilidade dos efeitos do terceiro. Já nos casos dos seguros com acumulação de valor assume uma maior importância a questão da determinação do momento a partir do qual pode dizer-se que são irrevogáveis os efeitos dos segurados, dando azo aos chamados direitos adquiridos na respetiva esfera jurídica.
Cessando um contrato de seguro coletivo que não seja um verdadeiro seguro de grupo, pode dar-se o caso de os contratos individuais de seguro permanecerem em vigor mesmo após a cessação do respetivo contrato-quadro. Nada obsta a que assim seja, se as partes o houverem estipulado. Não sendo esse o caso, os cuidados a ter serão semelhantes aos aplicáveis aos verdadeiros seguros de grupo. O desfecho desta questão depende do que se houver estipulado no contrato-quadro ou nos contratos individuais de seguro celebrados ao seu abrigo acerca da manutenção da cobertura após a cessação do contrato-quadro.80 Em caso de extinção de um seguro coletivo que não seja um verdadeiro seguro de grupo, com o propósito único de substituir o segurador, celebrando o tomador um novo seguro coletivo com outro segurador, é necessária a «adesão» dos segurados ao novo contrato, ou seja a celebração de novos contratos individuais de seguro ao abrigo do novo contrato- quadro. Sublinha a doutrina francesa que os segurados poderão fazê-lo tacitamente.81 Acrescente-se a possibilidade de o fazerem expressamente, ainda que por representante, maxime o tomador.82
O incumprimento do dever de informar os segurados não prejudica a produção de efeitos da cessação do contrato, que pode ser oposta a todos os segurados, independentemente da informação que lhes tenha sido disponibilizada, com o limite das habituais salvaguardas da lei geral.83 As dúvidas que pudesse haver a esse respeito são afastadas pela inaplicabilidade aos seguros coletivos da regra geral de que pertence ao segurador o dever de informar os segurados.84 Nos seguros coletivos, a lei atribui o papel de maior relevo ao tomador, a quem cabe informar os segurados, segundo documento para o efeito elaborado pelo segurador.85 A consequência do incumprimento é a responsabilidade civil do tomador do seguro perante os segurados, nos termos gerais (n.º 4).86
3. A lei oferece ainda uma distinção, que se apresenta como dicotómica, entre duas modalidades de seguros coletivos: os seguros contributivos e os seguros não
80 Cfr. o art. 85.º LCS.
81 Neste sentido, X. BIGOT, cit. supra n. 51, p. 581.
82 Pese embora a clareza da distinção teórica, na prática, nem sempre é fácil distinguir entre as situações em que o tomador atua em nome próprio mas por conta dos participantes das situações em que este atua em nome e por conta dos segurados. Esta distinção, em teoria como na prática, é caraterística dos sistemas de matriz romano-germânica, não existindo, designadamente, nos de matriz anglo-americana. Nesse sentido, F.
M. B. XXXXXXXX em W. BOWSTEAD / F.M.B. XXXXXXXX, Xxxxxxxx and Reynolds on agency, 18.ª ed., Londres 2006, pp. 10-13, mm. 1-020 e 1-021, e pp. 375-377, m. 8-073.
83 Desde logo, o instituto do abuso de direito, consagrado no art. 334.º CC.
84 Cfr. o disposto no n.º 4 do art. 108.º LCS.
85 Cfr. o disposto nos arts. 78.º/1 e 3 e 87.º/2 LCS.
86 Neste sentido, ainda o disposto no art. 79.º LCS.
contributivos.87 O critério que os distingue é o da suportação da despesa com o prémio do seguro. Os seguros contributivos são aqueles em que os segurados suportam, direta ou indiretamente, pelo menos uma parte do prémio. Podem ser parcial ou totalmente contributivos, consoante o prémio seja suportado na outra parte pelo tomador do seguro ou na íntegra pelos segurados.88
É duvidoso se, nos termos da lei, serão seguros contributivos apenas aqueles em que os segurados se obrigam perante o segurador ao pagamento do prémio, ou o pagam sem a isso se obrigarem, ou se também o são aqueles em que, perante o segurador, apenas o tomador assume obrigações, ou em que apenas ao tomador cabe proceder ao pagamento do prémio, ainda que a isso não se obrigue, fazendo todavia repercutir esse custo na sua relação com os segurados, que se obrigam perante o tomador a suportar a totalidade ou uma parte do prémio de seguro.89
A lei faz referência ao processo de pagamento do prémio mas não à estrutura obrigacional que lhe subjaz.90 Ainda assim, parece partir do pressuposto de que a situação mais normal será a do pagamento em duas fases, pelos segurados ao tomador e por este ao segurador, o que pode interpretar-se como uma indicação de que é a mais ampla a noção de seguro contributivo a que recorre. Serão contributivos, nesse sentido, quer os seguros em que os segurados se obrigam a pagar a sua quota-parte do prémio perante o segurador, ou a pagam sem a isso se obrigarem, quer os seguros em que aqueles se obrigam apenas perante o tomador. Uma importante diferença entre ambas as modalidades está no regime legal aplicável à falta de pagamento do prémio. Se os segurados se vinculam a pagar a sua quota- parte do prémio ao tomador, a falta de pagamento ao tomador dá-lhe o direito de excluí-los do seguro coletivo.91 Se, pelo contrário, se vinculam a pagar a sua quota-parte do prémio diretamente ao segurador, a falta de pagamento tem por efeito a imediata caducidade do contrato individual de seguro – o que a lei designa por «resolução automática».92
Os seguros só serão contributivos se a vinculação ao pagamento do prémio pelos segurados se refletir no texto do contrato entre o segurador e o tomador – parece que só pode ser esse o sentido da expressão «quando do contrato de seguro resulta que». Não são seguros contributivos aqueles em que, na relação com o segurador, o tomador aparece como o pagador integral do prémio, mas em que vem a descobrir-se que, sem conhecimento relevante do segurador, aquele faz de algum modo repercutir nos segurados, no todo ou em parte, os custos que suportou com o seguro.
87 Art. 77.º LCS.
88 Cfr. supra o texto a partir da n. 26.
89 Esta configuração foi salientada pelo Tribunal de Justiça em Ac. TJCE 25.02.1999, Proc. C-349/96; Col. Jur. 1999 p. I-00973 (Card Protection Plan Ltd (CPP) v Commissioners of Customs & Excise). Neste caso, uma determinada instituição financeira «propõe aos detentores de cartões de crédito, contra o pagamento de certo montante, um plano de proteção contra os prejuízos financeiros e os inconvenientes resultantes do extravio ou do furto dos cartões e de alguns outros objectos, como chaves de automóveis, passaportes ou documentos de seguros». O tribunal considerou que se tratava de um seguro de grupo em que a instituição financeira era o tomador e os seus clientes os segurados. Cfr. M. XXXXXXXX, Droit des assurances, 3.ª ed., Bruxelas 2006, p. 152. 90 N.º 3 do art. 7.º LCS.
91 Cfr. o n.º 1 do art. 83.º LCS.
92 Por aplicação dos arts. 59.º e 61.º LCS.
Os seguros contributivos são objeto de um regime especial, pelo que o principal efeito útil desta distinção legal seria o de determinar o universo dos contratos regulados pelo regime dos seguros contributivos.93 Contudo, importa ter em conta tudo o que já se disse sobre a aplicabilidade de uma boa parte deste capítulo a todos os seguros coletivos, e não apenas aos verdadeiros seguros de grupo. Na verdade, o regime dos seguros contributivos aplica- se, não só aos verdadeiros seguros de grupo, mas também – e sobretudo – aos restantes seguros coletivos, designadamente aos que correspondem a relações contratuais complexas compostas por um contrato-quadro e por uma sucessão de contratos individuais de seguro celebrados pelos próprios segurados, ou pelo tomador em nome dos segurados, de que são tomadores os próprios segurados.
Pertencerá a essa categoria a grande maioria dos seguros contributivos. Na verdade, muito dificilmente se configuram hipóteses em que os segurados, não obstante assumirem perante o segurador o compromisso do pagamento da totalidade ou mesmo de parte do prémio – nos casos em que o fazem94 – continuem a qualificar-se simplesmente como terceiros e não como partes na sua relação individual de seguro.95 A própria lei parece pressupor que, nos seguros contributivos, os segurados serão necessariamente partes, e não terceiros, ao referir a «proposta de adesão» a emitir por cada um dos segurados.96 Mas não é forçoso que o sejam, não sendo inteiramente clara a extensão do conceito de seguro contributivo de que a lei faz uso. Da análise da definição legal resulta que a lei pressupõe que o prémio é «devido pelo tomador do seguro».97 Contudo, em muitos dos casos regulados por este regime legal o tomador limitar-se-á a celebrar um contrato-quadro com o segurador, muitas vezes não se responsabilizando de todo pelo pagamento dos prémios, mas apenas pela sua cobrança, e por vezes nem isso. Tipicamente, os deveres do tomador perante o segurador revestem, nestes casos, natureza essencialmente administrativa, no sentido de que respeitam ao seu papel de gestor dos contratos celebrados ao abrigo dos contratos-quadros.98 O seu papel é na verdade o de um mediador de seguros.99
93 Cfr. os arts. 86.º a 90.º LCS.
94 Sublinhe-se a ressalva. Tradicionalmente, no que aos seguros de grupo dizia respeito, entendia-se que o devedor do prémio era sempre o tomador, pertencendo a sua repercussão na esfera dos segurados, unicamente, ao domínio interno da relação entre tomador e segurados. Nesse sentido, G. WINTER, cit. supra n. 10, pp. 26 e 28.
95 Cfr. V. XXXXXXX, Essai d’une nouvelle analyse du contrat d’assurance, Xxxxx 0000, pp. 211-213 e 222-224. Cfr. o art. L. 141-1 do Code des Assurances. A autora entende que a referência à «adesão» de um grupo de pessoas, constante desse preceito, significa que estes não podem considerar-se terceiros, mas sim partes no contrato de seguro. Acrescenta que a jurisprudência francesa já o afirmou, designadamente, no contexto dos seguros celebrados por empregadores para os seus trabalhadores. Os únicos casos em que a autora admite a existência de uma estipulação para terceiro, em seguros de grupo celebrados por um empregador, são aqueles em que só este último negoceia com o segurador e só ele se responsabiliza pelo pagamento integral dos prémios – a autora não aceita a qualificação como terceiros dos membros do grupo que suportem, no todo ou em parte, o pagamento dos prémios de seguro.
96 No n.º 1 do art. 88.º LCS.
97 Cfr. ainda o n.º 1 do art. 80.º LCS.
98 A esses acrescem os seus deveres legais perante os segurados. Vejam-se, designadamente, os deveres de informação a que o tomador se encontra adstrito em virtude do disposto no n.º 2 do art. 87.º LCS.
99 A lei chega a referir a possibilidade de um tomador ser, simultaneamente, mediador, no n.º 1 do art. 88.º LCS.
O termo «adesão» tem significados algo diversos em diferentes contextos, pelo que se torna conveniente precisar o sentido em que ele é usado na nova lei do contrato de seguro.100 Muito embora os verdadeiros seguros de grupo sejam normalmente contratos a favor de terceiro, quando a lei ou as condições gerais de um seguro coletivo fazem referência à necessidade de adesão dos segurados, não é normalmente com o sentido em que o termo é usado no contexto do contrato a favor de terceiro.101 Por vezes, aquilo a que impropriamente se chama «adesão» corresponde simplesmente ao consentimento da pessoa segura, em conformidade com a exigência legal nos seguros de vida.102 Muitas vezes, no entanto, não haverá nada de impróprio no recurso a este termo, que se utiliza num sentido mais próximo do que o mesmo assume, não no contexto dos contratos a favor de terceiro, mas no contexto, bem distinto, dos «contratos de adesão».103
Na sua quase totalidade, os contratos de seguro podem qualificar-se como contratos de adesão, pois o seu clausulado é previamente elaborado pelo segurador, não tendo o tomador quaisquer outras possibilidades para além de (i) celebrar o contrato nos exatos termos propostos; ou (ii) não celebrar de todo o contrato com aquele segurador. Se assim é, de um modo geral, esta situação mais se acentua sempre que o clausulado do contrato resulte do teor de um contrato-quadro previamente celebrado entre tomador e segurador. Com efeito, aquilo a que se chama a «adesão» dos segurados corresponde, nestes casos, à declaração negocial mediante a qual cada um dos segurados se torna parte no respetivo contrato individual de seguro ao abrigo de um contrato-quadro, sem a qual estes não se encontram cobertos pelo seguro.104
Uma grande diferença entre o uso dos termos em ambos estes contextos está em que, no contrato a favor de terceiro, a adesão é um ato praticado por um terceiro, ao passo que, nos seguros coletivos, corresponde à declaração negocial mediante a qual cada um dos segurados se torna parte no respetivo contrato individual de seguro – motivo pelo qual este sentido também não coincide integralmente com o que o termo assume no contexto dos contratos de adesão, em que está em causa a adesão, pela contraparte do respetivo proponente, às cláusulas de um contrato de adesão elaboradas sem prévia negociação, e não o respetivo processo de formação.
Em muitos seguros de grupo, não há lugar a qualquer ato dos segurados que possa qualificar-se como um ato de adesão, uma vez que lhes bastará a pertença ao grupo seguro para conferir aos segurados, de forma automática, a proteção do seguro de grupo celebrado
100 Art. 88.º LCS.
101 Cfr. o art. 447.º CC.
102 Cfr. o n.º 3 do art. 43.º LCS (anteriormente, o art. 11.º/1 do DL n.º 176/95, de 26 de Julho).
103 Contrato de adesão é o contrato cujo conteúdo não tenha sido objecto de negociação individual. Caracteriza-o a predisposição unilateral: o seu conteúdo é estipulado por uma das partes em momento anterior ao da formação, limitando-se a(s) outra(s) parte(s) a manifestar em momento posterior a sua adesão a esse conteúdo. Esta manifestação poderá constar de uma proposta ou de uma aceitação mas com elas não se confunde. Necessário é que não tenha sido facultada ao(s) aderente(s) a possibilidade de influir no conteúdo do contrato. Sobre o conceito de contrato de adesão, cfr. C. XXXXXXXX XX XXXXXXX, Contratos I. Conceitos. Fontes. Formação, 3.ª ed., Xxxxxxx 0000, pp. 173-181.
104 Têm este sentido quase todas as referências à figura da «adesão» constantes da nossa LCS. A exceção encontra-se no art. 199.º, que respeita à «adesão do beneficiário» ao benefício, no sentido do art. 447.º CC.
pelo tomador por conta dos segurados.105 Quando os seguros são total ou parcialmente contributivos, o mecanismo de formação do seguro carece de um ato de adesão por parte dos segurados, em virtude do princípio da relatividade ou efeito relativo dos contratos consagrado no n.º 2 do art. 406.º CC. Por contrato a favor de terceiro, podem as partes estipular efeitos positivos para terceiros, estando-lhes naturalmente vedado constituir deveres ou outras situações passivas na esfera de terceiros – designadamente, os deveres de suportar de uma parte ou a totalidade do prémio.106 O contrato de seguro coletivo poderá apenas conferir aos potenciais segurados um direito de adesão, neste sentido do termo, que eles poderão, ou não, livremente exercer.
De uma leitura do art. 88.º LCS retira-se que, em consonância com o que se disse até aqui, a lei trata a adesão ao seguro por cada um dos segurados como uma verdadeira e própria declaração negocial – in casu, uma proposta contratual, que, salvo disposição em contrário no contrato-quadro, o segurador poderá aceitar ou rejeitar.107 À adesão dos segurados a um seguro coletivo serão, pois, aplicáveis as disposições relativas à formação de um contrato de seguro, com as adaptações resultantes do disposto neste artigo.108
As adaptações constantes deste artigo dizem respeito à possibilidade de o tomador do seguro coletivo desempenhar, em simultâneo, funções de mediador de seguros com poderes de representação. Será esse muitas vezes o caso no domínio da chamada bancassurance, em que o banco ou outra instituição de crédito desempenha as funções de tomador de um seguro coletivo no seio de uma atuação como mediador de seguros.109 Em virtude dos seus poderes de representação, as declarações negociais feitas perante o tomador do seguro consideram-se feitas ao segurador, o mesmo se passando com as informações àquele prestadas pelos potenciais segurados, e vice-versa. De nada servirá ao segurador alegar que não chegou a tomar conhecimento de tais declarações ou informações, na sua relação com os segurados. No entanto, o tomador do seguro responde perante o segurador pelos danos decorrentes de eventuais falhas suas na transmissão das declarações ou informações dos segurados de que haja sido recetor.
Nos demais casos, em que o tomador do seguro não atua, simultaneamente, como mediador ou, atuando nessa qualidade, o faz sem poderes de representação, aplicar-se-á simplesmente o regime geral da formação de um contrato de seguro, sem necessidade de adaptação.110
A lei trata a adesão a um seguro contributivo por cada um dos segurados como uma proposta contratual no verdadeiro sentido da palavra, que, salvo disposição em contrário no contrato de seguro coletivo ao abrigo do qual a adesão se processa, o segurador será
105 Cfr. supra o texto a seguir à n. 18.
106 Cfr. o art. 443.º CC. Sobre esta matéria, cfr. M. XXXX XXXX, cit. supra n. 2, pp. 491 ss (cap. 6.2).
107 O disposto neste artigo é matéria sobre a qual as partes podem dispor livremente, desde que os desvios a este regime sejam mais favoráveis aos segurados, de acordo com o n.º 1 do art. 13.º LCS.
108 Cfr. o art. 27.º LCS.
109 Registado nessa qualidade ao abrigo do regime consagrado no DL n.º 144/2006, de 31 de julho (LMS).
110 Cfr. o disposto no art. 89.º LCS.
livre para aceitar ou rejeitar.111 À adesão dos segurados a um seguro coletivo serão, pois, aplicáveis as disposições relativas à formação de um contrato de seguro.112
Com o art. 89.º LCS, pretendeu-se afastar quaisquer dúvidas que pudessem ser suscitadas a respeito de um aspeto do processo de contratação: a obrigação de entrega, pelo segurador ao tomador do seguro, de um instrumento escrito de que conste o clausulado acordado na sua totalidade.113 Nos seguros coletivos, esse instrumento não tem o nome de apólice, pois reservou-se essa designação para o documento em que é reduzido a escrito o próprio contrato de seguro coletivo, mas a função deste instrumento é aqui em tudo análoga à de uma apólice de seguro. Com esta regra, fica afastada a possibilidade de aos segurados de um seguro contributivo ser entregue apenas um resumo com as principais condições do seguro – possibilidade que continua a admitir-se nos seguros não contributivos.114.
Verificando-se que algumas das condições acordadas não constam do documento entregue ao segurado de um seguro contributivo, tais condições não lhe serão oponíveis.115
Em conclusão, dir-se-á que, ao contrário do que resultaria de uma leitura apressada do capítulo da nova lei do contrato de seguro alegadamente dedicado ao «seguro de grupo», sucede que uma boa parte do regime nele consagrado deverá aplicar-se, não apenas aos seguros de grupo em sentido estrito, mas a todos os seguros coletivos, havendo ainda regras que, pelo contrário, só poderão aplicar-se aos seguros coletivos que não configuram verdadeiros seguros de grupo, ao lado de outras que, essas sim, serão de aplicar apenas aos verdadeiros seguros de grupo.
111 Art. 89.º LCS.
112 Com as adaptações resultantes do disposto no art. 88.º LCS.
113 Cfr. o n.º 2 do art. 32.º e no n.º 1 do art. 37.º LCS.
114 Aos quais se aplica o disposto no art. 78.º LCS.
115 Cfr. o n.º 3 do art. 34.º e os arts. 4.º a 9.º LCCG.