CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 069/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 069/2021
Pelo presente instrumento de contrato, que entre si celebram, de um lado o Município de Muquém do São Francisco, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.440.778/0001-51, situada na Praça Xxxxx Xxxxxxxx do Amor, s/nº, nesta cidade de Muquém de são Francisco – Estado da Bahia neste ato, representada pelo Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, maior, casada, funcionária pública, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e portadora do RG nº 07418869-01 SSP/BA, residente na Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, s/n, centro, Muquém do São Francisco – Estado da Bahia, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa: NOGUEIRA E NOGUEIRA CARMELITO REPRESENTAÇÕES LTDA – CNPJ 27.246.439/0001-55, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx,000 0x xxxxx, XXX 00.000-000 , Representado por Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – CPF 000.000.000-00, a seguir denominado CONTRATADA, firmam o presente termo de contrato de prestação de serviços, concernente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2021, e Processo Administrativo nº. 064/2021-PMSF. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominadas Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (ART. 55, I, LEI 8.666/93)
contratação de empresa para prestação de serviços funerários, com fornecimento de material (urnas) e serviços de
preparação do corpo e traslados até o Município de Muquém do São Francisco/BA, em atendimento a Secretaria Municipal de Assistência Social e este dispositivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO OU DA FORMA DE FORNECIMENTO (ART. 55, II, LEI 8.666/93)
A CONTRATADA executará o presente contrato de forma direta, contratando a empresa que entender necessário
para o bom e fiel desempenho do objeto do presente contrato, assumindo integral responsabilidade, ficando vedada a subcontratação, a não ser com a anuência expressa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
O objeto do presente contrato será recebido pelo CONTRATANTE na forma do disposto no inciso II do art. 73 da
Lei Federal n.º 8.666/93, com suas posteriores alterações.
Parágrafo único. Ainda que recebido em caráter definitivo, subsistirá, na forma da lei, a responsabilidade da
CONTRATADA pela qualidade, perfeição e especificação do objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E CRITERIO DE REAJUSTE (ART. 55, III, LEI 8.666/93)
O preço do objeto do presente contrato será de R$ 423.910,00 (quatrocentos e vinte e três mil novecentos e dez
reais)g valor Global, sendo pagos de acordo com a ordem de Serviços e fornecimentos conforme o objeto do presente Contrato.
§ 1º - Nos preços ofertados na Proposta já estão incluídos todos os custos e despesas decorrentes seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento;
§ 2º -O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após entrega mediante nota fiscal.
§ 4º - Quando houver erro de qualquer natureza na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será imediatamente devolvido para substituição e/ou nota de correção, ficando estabelecido que este intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
§ 5º - O preço estipulado nesta cláusula será reajustado a cada período de um ano, contado a partir da data de sua vigência, pelo IGPM da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. (ART. 55, IV, LEI 8.666/93)
A vigência do presente contrato terá início ato de sua assinatura e término no dia 31 de Dezembro de 2021,
podendo ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei nº. 8.666/93
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ART. 55, V, LEI 8.666/93)
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das dotações especificadas no presente exercícios
à conta da dotação própria prevista na Lei Orçamentária anual:
Unidade Orçamentária: | 02.08.000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA-SMDSC; 02.08.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; 02.08.002 - FUNDO MUNIC. DOS DIRE. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; |
Projeto Atividade: | 2.047 – Manutenção das Ações do Conselho do Municipal de Assistência Social; 2.048 – Manutenção das Ações da Sec. de Assistência social e Comunitária; 2.053 – Manutenção das Ações do Bloco de Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; |
Elemento de Despesas: | 3.3.9.0.30.00 – Material de Consumo 4.4.9.0.52.00 – Equipamentos e Materiais Permanentes |
Fonte de Recurso: | 0100 – Recursos Ordinários; 0128 – FEAS - Fundo Estadual de Assistência Social; |
14. DO CRITÉRIO DE REAJUSTE: CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO (ART. 55, VII, LEI 8.666/93)
a) obedecer rigorosamente o prazo e o local de entrega, bem como especificações do objeto, dispostos na clausula Primeira deste Contrato;
b) cumprir com o máximo rigor todas as disposições constantes desse contrato e seu Anexo, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer condição aqui estabelecida;
c) prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE e atender prontamente a eventuais solicitações/reclamações;
d) dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar no fornecimento;
e) dispor-se a toda e qualquer fiscalização da CONTRATANTE, no tocante ao fornecimento do bem, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste Contrato;
f) prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
g) aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato;
h) substituir em qualquer tempo e sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, toda ou parte da remessa do bem devolvida pela CONTRATANTE, caso constatadas divergências nas especificações ou, quando for o caso, na amostra/protótipo, com o bem entregue, sujeitando-se às penalidades cabíveis;
i) providenciar, no prazo de até 05 (Cinco) dias úteis, por sua conta e sem ônus para a CONTRATANTE, a correção ou substituição, a critério da CONTRATANTE, dos bens que apresentem defeito durante o período de garantia;
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos mensais que lhe forem devidos, ou da garantia contratual, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE (ART. 55, VII, LEI 8.666/93)
a) indicar os locais e horários em que deverão ser entregues o bem;
b) permitir ao pessoal da contratada acesso ao local da entrega desde que observadas as normas de segurança;
c) notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços;
d) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato.
§ 1o. É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
§ 2o. Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de devolver, sem qualquer ônus, o produto que não corresponda às características descritas na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS (ART. 55, VII, LEI 8.666/93)
9.1. A inadimplência das obrigações contratuais assumidas ensejará a rescisão antecipada do contrato, bem como
sujeitará o infrator ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) do valor global contratado.
9.2. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
9.2.1.ensejar o retardamento da execução do certame,
9.2.2.não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
9.2.3.comportar-se de modo inidôneo,
9.2.4.fizer declaração falsa; ou
9.2.5. cometer fraude fiscal.
9.3. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
0.0.0.xx caso de recusa injustificada do adjudicatário em entregar o Bem, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do pedido;
9.3.2.multa de mora de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia de atraso até o 5º (quinto) dia após a data fixada para entrega do Bem e 0,07% (sete centésimo por cento) ao dia de atraso, a partir do 6º (sexto) dia, calculada sobre o valor total do pedido;
9.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na entrega do fornecimento advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
9.5. Para fins de aplicação das sanções previstas neste capítulo, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL (ART. 55, VIII, LEI 8.666/93)
10.1. O presente contrato será considerado rescindido de pleno direito, mediante caracterização formal de qualquer
dos itens abaixo:
I- por inadimplemento da CONTRATANTE;
II- por inadimplemento da CONTRATADA;
§ 1o. Mediante simples aviso extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá haver a rescisão unilateral deste instrumento, reduzida a termo no processo, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa e relevante interesse público, na forma estabelecida no art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
§ 2o. Poderá, também, ocorrer a rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa, na forma estabelecida pelo art. 79, inciso II e § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
§ 3o. A CONTRATADA será considerada inadimplente se ocorrer inobservância ou atraso na prestação dos serviços contratados, sem prejuízo de outros casos previstos neste instrumento e na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
- (ART. 55, IX, LEI 8.666/93)
O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato unilateralmente quando ocorrerem às
hipóteses do art. 77 e 78 da Lei nº. 8.666 de 21 de janeiro de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DAS LICITAÇÕES (ART. 55, XI, LEI 8.666/93)
A homologação do procedimento licitatório PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2021 é o ato que autoriza a lavratura do presente instrumento de contrato em conformidade com as condições estabelecidas pelo edital regido pelo Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e pela Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 55, XII, LEI 8.666/93)
O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº. 8.666/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO (ART. 55, XIII, LEI 8.666/93).
Fica o CONTRATADO obrigado a manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
No curso da execução dos serviços caberá à CONTRATANTE, diretamente ou por quem vier a indicar, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições do presente contrato, bem como vistoriar as instalações da CONTRATADA a fim de verificar as condições para atendimento do objeto.
§ 1º - Para os fins previstos nesta Cláusula, a CONTRATANTE registrará em relatório as deficiências verificadas na execução do contrato, encaminhando cópia à CONTRATADA, para a imediata correção das irregularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste contrato.
§ 2º - A ausência ou omissão da fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DO FORO (ART. 55, § 2º, LEI 8.666/93)
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Ibotirama , Estado da Bahia, para dirimir as questões relativas ou resultantes do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em duas (02) vias, de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Muquém do São Francisco - BA, 01 de abril de 2021.
MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Prefeita Municipal
CONTRATANTE
NOGUEIRA E NOGUEIRA CARMELITO REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ 27.246.439/0001-55 CONTRATADA
TESTEMUNHAS: