CAPÍTULO I – DO OBJETO
REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PLANO COSIprev
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Art. 1º – O presente Regulamento de Benefícios, doravante denominado Regulamento, tem por finalidade disciplinar os direitos e obrigações da Patrocinadora, dos Participantes e dos Beneficiários, fixando as normas gerais, detalhando as condições para concessão e a manutenção dos benefícios referentes ao Plano Misto de Benefícios Previdenciários n.º 1, da Previdência Usiminas, aprovado pelo órgão governamental competente.
Parágrafo Único – O Plano Misto de Benefícios Previdenciários n.º 1 da Previdência Usiminas será conhecido e divulgado com a denominação de COSIprev.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS DA PREVIDÊNCIA USIMINAS
Art. 2º – São membros da Previdência Usiminas através deste Plano:
I – a Patrocinadora Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, a Previdência Usiminas e as Patrocinadoras que adquiram essa qualidade na forma do Estatuto da Previdência Usiminas;
II – os Participantes que tenham ingressado no COSIprev que mantenham essa qualidade na forma deste Regulamento;
III – os Assistidos, assim considerados os que, na forma deste Regulamento, estejam em gozo de benefícios.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no inciso III deste artigo o Participante em gozo de Ampliação de Auxílio Doença, o qual manterá a condição de Participante Ativo.
Art. 3º – É Participante Ativo do COSIprev:
a) o empregado ou administrador da Patrocinadora que tenha ingressado no COSIprev, observado o disposto no artigo 8°, nos prazos estabelecidos no Regulamento vigente à época, e que mantenha a condição de Participante Ativo do mesmo;
b) o ex-empregado ou ex-administrador da Patrocinadora que era Participante Ativo do COSIprev e que na data do seu desligamento da Patrocinadora mantenha a qualidade de Participante Ativo neste plano, através da opção pelo Instituto do autopatrocínio, nos termos e condições previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo considerar-se-á como empregado aqueles equiparados a esta condição, na forma da legislação vigente.
Art. 4º – É Participante Ativo-Especial do COSIprev:
a) o empregado ou administrador da Patrocinadora, que tenha ingressado no COSIprev, observado o disposto no artigo 8º, nos termos e condições deste Regulamento, após o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da celebração do contrato individual de trabalho ou assunção de cargo de administrador na Patrocinadora, bem como aquele não filiado à Previdência Usiminas quando da entrada em vigor deste Plano, que não tenha ingressado no prazo inicial de abertura de inscrições, fixado no artigo 92;
b) ex-empregado ou ex-administrador da Patrocinadora, enquadrado na alínea “a” deste artigo, que mantenha a qualidade de Participante Ativo-Especial, através da opção pelo instituto do autopatrocínio, nos termos e condições previstos neste Regulamento;
c) o ex-empregado ou ex-administrador da Patrocinadora que opte pelo instituto do benefício proporcional diferido, nos termos e condições previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo considerar-se-á como empregado aqueles equiparados a esta condição, na forma da legislação vigente.
Art. 5º – É Assistido aquele que esteja recebendo renda ou que a tenha requerido com todas as condições preenchidas para percepção do respectivo benefício.
Parágrafo Único – O enquadramento do Participante nas disposições deste artigo, exceção feita ao benefício de ampliação do auxílio-doença, o exclui automaticamente dos artigos 3º e 4º.
Art. 6º – São Beneficiários do Participante Ativo e do Participante Ativo-Especial aqueles designados livremente pelo respectivo Participante.
§ 1º – Na falta de designação, bem como na ocorrência de falecimento de todos os designados em data anterior à data do falecimento do Participante, sem que o mesmo tenha efetuado nova designação, é Beneficiário o herdeiro ou o sucessor do Participante na forma definida no Código Civil.
§ 2º – A condição de Beneficiário será extinta na data em que o Participante passar à condição de Assistido, em razão de recebimento de Aposentadoria Programada ou de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente.
Art. 7º – O Participante e os respectivos Beneficiários terão seus direitos e obrigações adstritos ao Plano de Benefícios a que pertencem, observados o Regulamento e a legislação vigente.
CAPÍTULO III – DO INGRESSO
Art. 8º – Este Plano está fechado para novos ingressos a partir de 1° de maio de 2009. CAPÍTULO IV – DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE
Art. 9º – O Participante que se desligar da Patrocinadora poderá manter-se filiado a este Plano, na qualidade de Participante Ativo ou Participante Ativo-Especial, conforme o seu caso, através da opção pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido, observados os critérios e condições dispostos nos capítulos XVI e XVII, respectivamente, deste Regulamento.
Art. 10 – O Participante que esteja dentro do prazo estabelecido no artigo 59, e venha a celebrar contrato individual de trabalho ou assumir cargo de administração na Patrocinadora será automaticamente enquadrado na alínea “a” do artigo 3º ou do artigo 4º, conforme o seu caso, observada a condição do seu ingresso no Plano.
Parágrafo Único – O disposto no “caput” deste artigo aplicar-se-á quando a celebração do contrato individual de trabalho ou a assunção em cargo de administração ocorrer na Patrocinadora do Plano.
Art. 11 – O Participante que não tiver solicitado sua saída do plano antes do desligamento da Patrocinadora terá mantida a sua qualidade até o término do prazo estipulado neste Regulamento para opção pelo instituto da portabilidade, do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido, na hipótese de não optar pelo instituto da portabilidade ou do resgate antes do vencimento desse prazo.
CAPÍTULO V – DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE
Art. 12 – Perderá a qualidade de Participante aquele que, alternativamente:
a) for desligado do quadro de empregados da Patrocinadora e não optar pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido nem tiver presumida a opção por este último no prazo estabelecido no artigo 59;
b) estiver enquadrado nas alíneas “b” dos artigos 3º e 4º e deixar de recolher à Previdência Usiminas por 3 (três) meses, consecutivos ou não, o valor das suas contribuições, observado o disposto nos parágrafos 6º e 7º deste artigo;
c) vier a falecer;
d) receber, nos termos deste Regulamento, a totalidade dos valores correspondentes aos benefícios devidos pelo Plano;
e) solicitar o desligamento do Plano;
f) estiver enquadrado no artigo 85 e deixar de recolher à Previdência Usiminas por 3 (três) meses, consecutivos ou não, o valor da respectiva contribuição, observado o disposto no parágrafo 7º deste artigo;
g) ingressar em outro plano previdenciário patrocinado por empresa pertencente ao Grupo USIMINAS.
§ 1º – A perda da qualidade de Participante Ativo ou de Participante Ativo-Especial, pelos motivos dispostos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e “g” deste artigo, acarreta de pleno direito a perda da qualidade dos Beneficiários correspondentes, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
§ 2º – A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência prevista na alínea “c” deste artigo, será o dia imediatamente subsequente à data do falecimento.
§ 3º – A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência prevista nas alíneas “b” e “f” deste artigo, será o dia subsequente ao do vencimento da terceira contribuição devida e não paga, observado o disposto nos parágrafos 6º e 7º deste artigo.
§ 4º – Na hipótese prevista na alínea “a”, a data da perda da qualidade de Participante será o dia subsequente ao do vencimento do prazo definido no artigo 59, para manutenção da qualidade de Participante, ou da data da opção pelo instituto do resgate ou da portabilidade quando esta ocorrer antes do vencimento do prazo mencionado neste parágrafo.
§ 5º – A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista na alínea “e” deste artigo, será o dia subsequente à data da respectiva solicitação.
§ 6º – Constituir-se-á exceção ao disposto na alínea “b” deste artigo quando não houver o recolhimento das contribuições, na época devida, em razão de encontrar-se pendente junto à Previdência Usiminas o deferimento da opção pelo instituto do autopatrocínio, formulado nos termos do artigo 59.
§ 7º – O Participante será informado quando da ocorrência do não recolhimento do valor da contribuição por 2 (dois) meses, através de correspondência, da possibilidade da Perda da Qualidade de Participante a partir da 3ª (terceira) contribuição devida e não paga.
§ 8º – A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista na alínea “g” deste artigo, será o dia do ingresso no respectivo plano previdenciário.
Art. 13 – A perda da qualidade de Participante não ocorrerá pelos motivos mencionados nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “g” do artigo 12, na hipótese do mesmo ter preenchido todos os requisitos necessários para obtenção de qualquer benefício do Plano nas datas estabelecidas no mencionado artigo e não ter optado pelos institutos do resgate e da portabilidade.
CAPÍTULO VI – DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO – SRC
Art. 14 – Salário Real de Contribuição – SRC é o valor base utilizado para apuração das contribuições básicas mensais.
Art. 15 – O Salário Real de Contribuição – SRC do Participante que estiver no exercício de suas funções na Patrocinadora, ou for por esta assim considerado, será o somatório de todas as parcelas com característica de periodicidade de pagamento mensal, que constituem a remuneração recebida, independente do mês a que se referirem.
Parágrafo Único – Constituir-se-á exceção ao disposto no “caput” deste artigo a remuneração correspondente ao 13º salário, no que concerne à característica de periodicidade mensal, que será considerada como Salário Real de Contribuição – SRC, separadamente, para efeito da contribuição básica mensal.
Art. 16 – O Salário Real de Contribuição – SRC da Participante que estiver em gozo de licença maternidade será composto pelos valores recebidos mensalmente a este título, inclusive o 13° salário, observado o disposto no artigo 15.
Art. 17 – O Salário Real de Contribuição – SRC do Participante enquadrado nas alíneas “a” dos artigos 3º e 4º, enquanto afastado do trabalho por motivo de acidente ou doença, será igual ao somatório do valor que o mesmo receberia da respectiva Patrocinadora a título de Salário Base, Vantagem Pessoal e Gratificação de Função no último mês de atividade, como se tivesse trabalhado o mês inteiro.
§ 1º – O Salário Real de Contribuição – SRC apurado na forma estabelecida no “caput” deste artigo será atualizado no mês de acordo/dissídio coletivo com base no índice de reajuste coletivo concedido pela respectiva Patrocinadora.
§ 2º – O Salário Real de Contribuição – SRC, apurado na forma do “caput”, nos meses de início e término do afastamento do trabalho, será equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor vigente nos respectivos meses, multiplicado pelo número de dias em que o Participante permaneceu afastado.
§ 3º – O Salário Real de Contribuição – SRC do Participante mencionado no “caput” deste artigo, utilizado para suprir o 13º salário, corresponderá ao equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor vigente no mês de dezembro, ou aquele vigente no mês de término do afastamento, multiplicado pelo número de meses em que permaneceu afastado.
Art. 18 – O Salário Real de Contribuição – SRC do Participante optante pelos institutos do autopatrocínio e do benefício proporcional diferido será fixado com base na forma e critérios estabelecidos nos capítulos XVI e XVII, respectivamente.
CAPÍTULO VII – DOS BENEFÍCIOS
Art. 19 – A Previdência Usiminas assegurará, através deste Plano, nos termos e condições do presente Regulamento os benefícios abaixo relacionados:
a) Aposentadoria Programada;
b) Pecúlio por Invalidez Total e Permanente;
c) Pecúlio por Morte;
d) Ampliação de Auxílio Doença.
Art. 20 – Os benefícios somente serão devidos pela Previdência Usiminas após o cumprimento das condições dispostas neste Regulamento.
§ 1º – A concessão dos benefícios estará condicionada ao requerimento do interessado, e os pagamentos serão efetuados em moeda corrente, no último dia útil de cada mês, quando em forma de Renda Mensal.
§ 2º – Exceção feita à Ampliação de Auxílio Doença, os pagamentos retroagirão ao mês do respectivo requerimento, e serão efetuados com base no valor da quota em vigor no mês do respectivo pagamento.
Art. 21 – Caberá ao Participante, no momento da designação do Beneficiário, a determinação do percentual de rateio a ser aplicado a cada um dos Beneficiários, para pagamento do respectivo Pecúlio por Morte, na hipótese de seu falecimento antes de estar recebendo ou ter requerido um dos benefícios previstos nas alíneas “a” e “b” do artigo 19 deste Regulamento, com todas as condições preenchidas para recebimento do mesmo.
§ 1º – Na falta da determinação do percentual referido no “caput” deste artigo, será considerado pela Previdência Usiminas o rateio em partes iguais entre os Beneficiários.
§ 2º – Com o falecimento do Beneficiário designado em data anterior a data do óbito do Participante, sem que tenha efetuado nova designação, o percentual determinado para o Beneficiário falecido será rateado em partes iguais para os Beneficiários remanescentes.
Art. 22 – Os valores a serem pagos aos herdeiros ou sucessores, na forma deste Regulamento, conforme preceitua o Código Civil, serão efetuados na proporção estabelecida nos autos do processo de inventário e ou arrolamento ou na escritura pública de inventário e partilha emitida pela autoridade competente referente aos bens do respectivo Participante.
Art. 23 – O Assistido, o Participante em gozo do benefício de Ampliação do Auxílio Doença ou o respectivo representante legal assinará formulários, fornecerá dados e documentos necessários à concessão e à manutenção do benefício, bem como atenderá as convocações da Previdência Usiminas nos prazos estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo poderá resultar, a critério da Previdência Usiminas, na suspensão do pagamento do benefício, que perdurará até seu completo atendimento.
Art. 24 – A Previdência Usiminas somente aceitará procuração efetuada através de instrumento público, que deverá ser revalidada sempre que tiver decorrido 1 (um) ano após a data de constituição do mandato.
§ 1º – Na hipótese de não revalidação da procuração, os pagamentos somente voltarão a ser efetuados após o fornecimento dos documentos necessários para tanto.
§ 2º – O procurador deverá firmar, perante à Previdência Usiminas, Termo de Responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa extinguir a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções civil e penal cabíveis.
Art. 25 – Os valores devidos aos menores, aos incapazes e aos ausentes na forma da lei serão pagos em estrita observância à legislação vigente.
Art. 26 – Fica assegurado que o cálculo dos benefícios mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 19 será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo Participante, atualizadas monetariamente pelo Indexador Atuarial do Plano - IAP previsto no artigo 97,
considerando as deduções oriundas da aplicação do disposto no artigo 53, descontadas, no caso de Participante optante pelo instituto do autopatrocínio, as contribuições efetuadas para cobertura dos benefícios de risco e despesa administrativa, considerando a dedução desta última também para aquele enquadrado no benefício proporcional diferido.
Art. 27 – Em atendimento à solicitação do Participante ou Beneficiário que tenha cumprido todas as condições necessárias ao recebimento dos benefícios mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 19, a Previdência Usiminas, sempre que a legislação então vigente permitir, poderá aceitar transferir o valor correspondente ao Saldo de Conta Total, definido no artigo 100, deduzido o valor correspondente a quantidade de quotas mencionada no artigo 28, quando for o caso, para outra Entidade devidamente autorizada a operar com Previdência Complementar, escolhida e contratada por iniciativa do próprio solicitante, com o objetivo de dar cobertura à concessão de renda vitalícia, com ou sem previsão de reversão em Renda de Pensão por Morte, através de plano previdenciário existente na mesma.
Parágrafo Único – A realização da transferência mencionada no “caput” deste artigo, em atendimento à solicitação do interessado, dará quitação total e plena das obrigações da Previdência Usiminas previstas neste Plano, bem como a isentará de qualquer responsabilidade em relação ao cumprimento do contrato celebrado entre o Participante ou Beneficiário e a Entidade escolhida pelo mesmo, inexistindo, mesmo que subsidiariamente, solidariedade entre a Previdência Usiminas e a respectiva Entidade.
Art. 28 – O Participante que tenha cumprido todas as condições necessárias para o recebimento dos benefícios mencionados nas alíneas “a” e “b” do artigo 19 poderá optar pelo recebimento de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) das quotas correspondentes ao Saldo de Conta Total definido no artigo 100 que, a critério da Previdência Usiminas, será pago à vista ou em até 60 (sessenta) prestações mensais, em função da necessidade financeira do Plano, observado o valor da quota vigente no mês do respectivo pagamento.
§ 1º – O Beneficiário com direito ao recebimento do benefício de Pecúlio por Morte poderá efetuar a mesma opção, considerando para tanto a quantidade de quotas que o mesmo teria direito na forma do artigo 38.
§ 2º – Na hipótese de o Participante ou de o Beneficiário optar pelo recebimento mencionado neste artigo, a quantidade de quotas correspondente à sua escolha será deduzida do Saldo de Conta Total que será utilizado tanto para o disposto no artigo 27, quanto para a fixação do seu benefício em Renda Mensal Programada ou Renda Mensal por Percentual do Saldo.
Art. 29 – O Participante ou Beneficiário poderá optar, através de documento específico, por receber os benefícios mencionados nas alíneas “a”, “b”, e “c” do artigo 19 por uma das formas descritas abaixo:
I – Renda Mensal Programada, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre fixado em número inteiro de anos; ou
II – Renda Mensal por Percentual do Saldo, calculada em quotas, entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) do Saldo de Conta Total remanescente.
§ 1º – O prazo ou o percentual escolhido para recebimento do benefício deverá ser ajustado de forma que o valor inicial do benefício corresponda no mínimo a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2º – O valor estabelecido no parágrafo 1º deste artigo foi definido em junho de 2000 e será
atualizado mensalmente pela variação do Indexador Atuarial do Plano - IAP previsto no artigo 97.
§ 3º – O Participante ou Beneficiário que requerer o benefício a partir da data de aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento deverá optar ainda, de
forma irretratável, na data do requerimento do benefício, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) prestações do benefício em cada exercício. O pagamento da 13ª (décima terceira) prestação ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 4º – O Assistido poderá alterar o prazo ou o percentual escolhido para recebimento do benefício no mês de dezembro para vigorar a partir de janeiro do exercício subsequente, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, não sendo permita a alteração da forma de recebimento do benefício.
§ 5º – O novo prazo de recebimento da Renda Mensal Programada, oriundo da faculdade mencionada no parágrafo 4º deste artigo, não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos contados a partir da data da manifestação do interessado relativa a nova opção, sendo que o prazo total de recebimento do benefício estará limitado a 35 (trinta e cinco) anos.
§ 6º – Na hipótese de o valor da renda mensal inicial do benefício ser inferior a 2 (duas) Unidades de Referência da Previdência Usiminas - U.R.P.U o Participante poderá optar por receber o Saldo de Conta Total na forma de prestação única.
§ 7º – O Assistido poderá optar, por meio de documento específico, após decorridos 60 (sessenta) meses de recebimento do valor de seu benefício de renda mensal, por receber o valor do Saldo de Conta Total remanescente em pagamento único.
§ 8º – A opção pelo pagamento único de que trata o parágrafo 7º deste artigo tem caráter irrevogável.
Art. 30 – Quando ocorrer o falecimento do Assistido, exceto aquele em gozo de benefício de Ampliação de Auxílio Doença, a quantidade de quotas remanescentes no Saldo de Conta Total, na data do requerimento, integrará o espólio, devendo assim ser paga aos seus herdeiros ou sucessores, observado o disposto nos artigos 22 e 25.
Art. 31 – Extinguir-se-ão as obrigações da Previdência Usiminas, mediante as ocorrências de:
a) recebimento integral pelos Participantes ou Beneficiários do Saldo de Conta Total, na hipótese destes terem direito aos benefícios mencionados nas alíneas “b” e “c” do artigo 19, na forma de pagamento único;
b) recebimento pelos Assistidos da última prestação dos benefícios, mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 19, recebidos na forma de Renda Mensal Programada, conforme disposto no inciso I do “caput” do artigo 29;
c) recebimento de benefício na forma de pagamento único, conforme disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 29, extinguindo-se toda e qualquer obrigação da Previdência Usiminas para com o Participante, seus Beneficiários, herdeiros e sucessores;
d) transferência, em atendimento ao pedido do Participante ou do Beneficiário, do Saldo de Conta Total para Entidade autorizada a operar com Previdência Complementar na forma do artigo 27;
e) pagamento aos respectivos herdeiros ou sucessores dos valores a que os mesmos tenham direito na forma estabelecida neste Regulamento;
f) exercício da opção pelos institutos do resgate e portabilidade, na forma disposta nos capítulos XV e XVIII, respectivamente;
g) prescrição na forma do artigo 95 deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII – DA APOSENTADORIA PROGRAMADA
Art. 32 – O benefício de Aposentadoria Programada, observadas as demais disposições deste Regulamento, será concedido ao Participante que preencher simultaneamente, no dia do requerimento, as seguintes condições:
a) ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do artigo 93 para o Participante que optou pela transferência para este Plano na forma e condições estabelecidas no capítulo XIX;
b) ser Participante da Previdência Usiminas por um período mínimo de 3 (três) anos ininterruptos, imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício;
c) não mantiver vínculo empregatício com a Patrocinadora.
Parágrafo Único – O limite etário mencionado na alínea “a” deste artigo poderá ser reduzido em até 5 (cinco) anos, desde que o valor do benefício seja equivalente ao Saldo de Conta Total, definido no artigo 100, até então acumulado.
Art. 33 – O benefício de Aposentadoria Programada será calculado com base no previsto nos parágrafos deste artigo e pago mensalmente de acordo com o prazo ou o percentual escolhido pelo Participante na forma do disposto no artigo 29, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 20.
§ 1º – Para o Participante que optar por receber o benefício na forma do inciso I do artigo 29, a
Renda Mensal Inicial Programada será obtida utilizando a seguinte metodologia de cálculo:
Renda Mensal Inicial Programada, em quotas = SCT x fator financeiro onde:
SCT = é o Saldo de Conta Total devido pelo Plano na data do requerimento do benefício, definido no artigo 100, fixado em quantidade de quotas, descontadas do saldo todas as retiradas que tenham sido realizadas dessa Conta em conformidade com o disposto neste Regulamento.
a. Opção por 12 (doze) prestações ao ano nos termos do parágrafo 3º do artigo 29:
fator financeiro = 1/{(1+i)x[1-(1+i)-n ]/i} onde:
n = o número de meses em que será paga a Renda Mensal Programada correspondente ao número de anos conforme opção do Participante ou Beneficiário observado o disposto no inciso I do “caput” e no parágrafo 3º do artigo 29;
i = a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou seja, i é igual 0,005, podendo o valor de i ser alterado desde que haja parecer favorável do atuário responsável pelo Plano, somente para futuras concessões de Renda Mensal Programada;
b. Opção por 13 (treze) prestações ao ano nos termos do parágrafo 3º do artigo 29, considerando o pagamento de duas prestações no mês de dezembro:
fator financeiro = calculado considerando o número de meses em que será paga a Renda Mensal Programada, correspondente ao número de anos, conforme opção do Participante ou Beneficiário observado o disposto no inciso I do “caput” e no parágrafo 3º do artigo 29, e a taxa
de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou seja, igual 0,005, podendo a taxa ser alterada desde que haja parecer favorável do atuário responsável pelo Plano, somente para futuras concessões de Renda Mensal Programada.
§ 2º – A quantidade de quotas a ser paga nos meses subsequentes ao da Renda Mensal Inicial Programada prevista no parágrafo 1º deste artigo decrescerá mensalmente, em relação ao pago no mês a que a mencionada renda se refere, pela aplicação do fator (1+i)-1, onde será observada a definição de “i” constante no parágrafo 1º deste artigo. Caso a opção seja pelo recebimento de 13 (treze) prestações anuais, a renda mensal do mês de dezembro será duplicada, não podendo seu valor ser superior ao Saldo de Conta Total remanescente.
§ 3º – O Assistido que tenha efetuado a opção por novo prazo de recebimento da Renda Mensal Programada, nos termos do parágrafo 4º do artigo 29, terá sua Renda Mensal Programada reprogramada mediante a aplicação de um fator financeiro, definido a seguir, sobre o remanescente do Saldo de Conta Total existente no Plano, definido no artigo 100, fixado em quantidade de quotas, descontadas do saldo todas as retiradas que tenham sido realizadas dessa Conta em conformidade com o disposto neste Regulamento:
a. Assistido que requerer o benefício até o dia que anteceder a aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento e Assistido que optar por 12 (doze) prestações ao ano nos termos do parágrafo 3º do artigo 29:
fator financeiro = 1/{(1+i)x[1-(1+i)-m]/i},
para se obter o valor da Renda Mensal Inicial Reprogramada, em quotas, onde:
m = o número de meses em que a Xxxxx Xxxxxx Reprogramada será paga ao favorecido; i = está definido no parágrafo 1º deste artigo;
devendo a soma do tempo já pago com o “m” situar-se entre o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos e o prazo máximo de 420 (quatrocentos e vinte) meses ou 35 (trinta e cinco) anos, conforme disposto no artigo 29;
b. Assistido que optar por 13 (treze) prestações ao ano nos termos do parágrafo 3º do artigo 29, considerando o pagamento de duas prestações no mês de dezembro:
fator financeiro = calculado considerando o número de meses em que será paga a Renda Mensal Programada, correspondente ao número de anos conforme opção do Participante ou Beneficiário observado o disposto no inciso I do “caput” e no parágrafo 3º do artigo 29, e a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou seja, igual 0,005, devendo a soma do tempo já pago com o número de meses em que a Renda Mensal Reprogramada será paga ao favorecido situar-se entre o prazo mínimo de 65 (sessenta e cinco) prestações ou 5 (cinco) anos e o prazo máximo de 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) prestações ou 35 (trinta e cinco) anos, conforme disposto no artigo 29.
§ 4º – A quantidade de quotas de Renda Mensal Programada a ser paga nos meses subsequentes ao do mês do pagamento da Renda Mensal Inicial Reprogramada decrescerá mensalmente em relação ao número de quotas pago no referido mês pela aplicação do fator (1+i)-1, onde será observada a definição de “i” constante no parágrafo 1º deste artigo. Caso a opção seja pelo recebimento de 13 (treze) prestações anuais, a renda mensal do mês de dezembro será duplicada, não podendo seu valor ser superior ao Saldo de Conta Total remanescente.
§ 5º – Para o Participante que optar por receber o benefício na forma do inciso II do “caput” do artigo 29, a Renda Mensal por Percentual do Saldo inicial será obtida com a aplicação do
percentual escolhido pelo Participante sobre o Saldo de Conta Total, fixado em quantidade de quotas, na data do requerimento, definido no artigo 100, descontadas do saldo todas as retiradas que tenham sido realizadas dessa conta em conformidade com o disposto neste Regulamento.
§ 6º – O benefício de Aposentadoria Programada concedido na forma de Renda Mensal por Percentual do Saldo, previsto neste Regulamento, será revisto mensalmente, de acordo com o resultado líquido dos investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao mês de competência.
§ 7º – Na ocorrência do disposto no artigo 53 deste Regulamento, a quantidade de quotas mencionadas nos parágrafos deste artigo, a ser paga, nos meses subsequentes, na forma de Renda Mensal Programada ou a Renda Mensal por Percentual do Saldo, conforme o caso, decrescerá em função da redução do respectivo Saldo de Conta Total.
CAPÍTULO IX – DO PECÚLIO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
Art. 34 – O benefício de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente, observadas as demais disposições deste Regulamento, será concedido ao Participante que preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) aposentar-se por Invalidez na Previdência Social, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
b) ser Participante da Previdência Usiminas por um período mínimo de 1 (um) ano, contado a partir da data do último ingresso como Participante na Previdência Usiminas, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º – Fica facultado à Previdência Usiminas exigir que a Invalidez Total e Permanente seja atestada por médico por ela designado.
§ 2º – Estará isento do cumprimento da condição estabelecida na alínea “b” do “caput” deste artigo a Invalidez Total e Permanente decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, cujo fato gerador seja posterior ao ingresso como Participante na Previdência Usiminas.
Art. 35 – O benefício de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente corresponderá à quantidade de quotas do Saldo de Conta Total devida pelo Plano na data do requerimento do benefício, definido no artigo 100.
§ 1º – Exclusivamente para o Participante enquadrado no artigo 3º na data da Aposentadoria por Invalidez, será adicionado ao Saldo de Conta Total, definido no artigo 100, a quantidade de quotas equivalente ao valor correspondente a 13/12 (treze doze avos) da média aritmética simples das 12 (doze) últimas contribuições básicas mensais, excluindo-se as relativas ao 13º salário, efetuadas pelo Participante e pela Patrocinadora para este Plano, anteriores ao mês do início do benefício concedido pela Previdência Social, atualizadas, multiplicada pelo número de meses, que faltavam para o Participante completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data do início do benefício no citado órgão.
§ 2º – Para efeito da atualização mencionada no parágrafo 1º deste artigo será considerada a variação do Indexador Atuarial do Plano - IAP, definido no artigo 97, ocorrida entre o primeiro mês abrangido no cálculo e o do início da Aposentadoria por Invalidez na Previdência Social.
§ 3º – Na hipótese do Participante, na data do início do benefício na Previdência Social, não contar com o número de contribuições básicas mensais mencionadas no parágrafo 1º deste artigo, será utilizada a média aritmética simples do número de contribuições básicas mensais existentes.
§ 4º – Se eventualmente o Participante, na data do início do benefício na Previdência Social, não tiver nenhuma contribuição ou tiver somente uma, relativa a dias, será considerado como média, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, o valor igual ao da contribuição básica mensal que seria efetuada por ele e pela Patrocinadora, na forma do disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I do “caput” do artigo 43, como se este tivesse trabalhado o mês inteiro.
Art. 36 – O Pecúlio por Invalidez Total e Permanente corresponderá a um pagamento único, podendo ser transformado em Renda Mensal Programada ou Renda Mensal por Percentual do Saldo conforme opção do Participante, no ato do requerimento.
Parágrafo Único – A Renda Mensal Programada ou a Renda Mensal por Percentual do Saldo, conforme escolha do Participante, será apurada através da mesma sistemática mencionada no artigo 33, observado o disposto nos artigos 28 e 29, bem como nos parágrafos do artigo 35, quando se tratar de Participante enquadrado no artigo 3º na data da Aposentadoria por Xxxxxxxxx.
CAPÍTULO X – DO PECÚLIO POR MORTE
Art. 37 – O benefício de Pecúlio por Morte será concedido aos Beneficiários do Participante Ativo ou do Participante Ativo-Especial que na data do falecimento tenha completado no mínimo 1 (um) ano como Participante na Previdência Usiminas, contado a partir do último ingresso.
Parágrafo Único – Estará isento do cumprimento da condição estabelecida no “caput” deste artigo o falecimento decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, cujo fato gerador seja posterior ao ingresso como Participante na Previdência Usiminas.
Art. 38 – O benefício de Pecúlio por Morte, a ser concedido a cada Beneficiário, corresponderá à quantidade de quotas obtidas mediante a aplicação do percentual de rateio estabelecido nos artigos 21 e 22 sobre a quantidade de quotas do Saldo de Conta Total, definido no artigo 100, devida pelo Plano na data do requerimento do benefício.
§ 1º – Para os Beneficiários cujo Participante estava enquadrado no artigo 3º na época do falecimento, será adicionado ao Saldo de Conta Total a quantidade de quotas equivalente ao valor correspondente a 13/12 (treze doze avos) da média aritmética simples das 12 (doze) últimas contribuições básicas mensais, excluindo-se as relativas ao 13º salário, efetuadas pelo Participante e pela Patrocinadora para este Plano, anteriores ao mês do falecimento do Participante, atualizadas, multiplicada pelo número de meses, que faltavam para o Participante completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data do falecimento.
§ 2º – Para efeito da atualização mencionada no parágrafo 1º deste artigo será considerada a variação do Indexador Atuarial do Plano - IAP, previsto no artigo 97, ocorrida entre o primeiro mês abrangido no cálculo e o do falecimento.
§ 3º – Na hipótese de o Participante na data do falecimento não contar com o número de contribuições básicas mensais mencionadas no parágrafo 1º deste artigo, será utilizada a média aritmética simples do número de contribuições básicas mensais existentes.
§ 4º – Se eventualmente o Participante, na data do falecimento, não tiver nenhuma contribuição básica mensal ou tiver somente uma, relativa a dias, será considerado como média, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, o valor igual ao da contribuição básica mensal que seria efetuada pela Patrocinadora e pelo Participante, na forma do disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso I do “caput” do artigo 43, como se este tivesse trabalhado o mês inteiro.
Art. 39 – O Pecúlio por Morte, observado o disposto nos artigos 21, 22 e 25, corresponderá a pagamento único a ser efetuado isoladamente para cada Beneficiário, podendo ser transformado em Renda Mensal Programada ou Renda Mensal por Percentual do Saldo.
Parágrafo Único – A Renda Mensal Programada ou a Renda Mensal por Percentual do Saldo, conforme escolha do Beneficiário, será apurada através da mesma sistemática mencionada no artigo 33, observado o disposto nos artigos 28 e 29, bem como nos parágrafos no artigo 38, quando se tratar de Participante enquadrado no artigo 3º na data do falecimento.
Art. 40 – A concessão do benefício de Xxxxxxx por Morte não será protelada pela falta de requerimento de algum dos Beneficiários, observado o disposto nos artigos 21, 22 e 25.
CAPÍTULO XI – DA AMPLIAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Art. 41 – O benefício de Ampliação de Auxílio Doença, observadas as demais disposições deste Regulamento, será concedido somente ao Participante que na data do início do benefício de auxílio doença na Previdência Social atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) não estar na condição de Participante Ativo-Especial;
b) ser Participante da Previdência Usiminas por um período mínimo de 1 (um) ano, contado a partir da data do último ingresso, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º – Estará isento do cumprimento da condição estabelecida na alínea “b” do “caput” deste artigo o caso em que o auxílio doença, na Previdência Social, seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, cujo fato gerador seja posterior ao ingresso como Participante na Previdência Usiminas.
§ 2º – Fica facultado à Previdência Usiminas exigir que a incapacidade para trabalhar seja atestada por médico por ela designado.
§ 3º – O benefício somente será mantido pela Previdência Usiminas, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo, enquanto perdurar o recebimento do auxílio doença pela Previdência Social.
Art. 42 – O benefício de Ampliação do Auxílio Doença a ser concedido ao Participante corresponderá a uma prestação mensal de valor igual à diferença entre 13/12 (treze doze avos) do somatório do valor que o mesmo receberia da respectiva Patrocinadora a título de Salário Base, Vantagem Pessoal e Gratificação de Função, como se tivesse trabalhado o mês inteiro no mês do início do benefício da Previdência Social, e o valor correspondente à 10 (dez) Unidades de Referência da Previdência Usiminas - U.R.P.U., definida no artigo 98.
Parágrafo Único – O benefício de Ampliação do Auxílio Doença será atualizado mediante aplicação do índice de reajustamento coletivo concedido pela respectiva Patrocinadora.
CAPÍTULO XII – DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 43 – O custeio dos benefícios previstos neste Regulamento será realizado pelas seguintes fontes de receitas:
I) Contribuições Previdenciárias:
a) contribuição básica mensal de cada Participante Ativo ou Participante Ativo-Especial, exceto para o que tenha optado pelo instituto do benefício proporcional diferido, de caráter obrigatório somente para quem não esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, licença maternidade, bem como para aquele que tenha sofrido perda integral da remuneração, destinada a constituir o Saldo de Conta Participante de que trata o inciso I do artigo 100, definida como X% (xis por cento) do somatório de:
2% (dois por cento) da parcela do Salário Real de Contribuição – SRC, até 10 (dez) Unidades de Referência da Previdência Usiminas - U.R.P.U. definida no artigo 98; e,
9% (nove por cento) da parcela do Salário Real de Contribuição – SRC, que exceder a 10 (dez) Unidades de Referência da Previdência Usiminas - U.R.P.U. definida no artigo 98;
onde,
X% (xis por cento) poderá ser alterado a cada 3 (três) meses, mediante solicitação formal do Participante, a ser entregue na Previdência Usiminas para aplicação no mês imediatamente subsequente, observado o parágrafo 4º deste artigo, e corresponderá a:
50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) para o Participante que ingressar na Previdência Usiminas através deste Plano, exceto para os mencionados no parágrafo 4º do artigo 91, de acordo com a opção do mesmo; e,
50% (cinquenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento) para o Participante que tenha ingressado na Previdência Usiminas até 30/11/2000, que tenha celebrado instrumento de transação e transferência para este Plano, bem como para os empregados e aqueles que estejam exercendo cargo de administração na Patrocinadora que ingressem na Previdência Usiminas no prazo mencionado no artigo 92, de acordo com sua opção.
b) contribuição suplementar, de caráter voluntário, efetuada individualmente pelo Participante Ativo ou Participante Ativo-Especial, preferencialmente no primeiro dia útil do mês, observado o disposto no artigo 48, destinada à constituição do Saldo de Conta Participante definido no inciso I do artigo 100;
c) contribuição da Patrocinadora, fixada atuarialmente e reavaliada anualmente ou em menor período, destinada a custear os benefícios de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente ou por Morte e Ampliação de Auxílio Doença, do Participante enquadrado na alínea “a” no artigo 3º, que com ela tenha vínculo empregatício ou exerça cargo de administração na mesma; e
d) contribuição mensal da Patrocinadora, que corresponderá a valor igual ao recolhido pelo Participante que com ela tenha vínculo empregatício ou exerça cargo de administração na mesma, individualmente, na forma da alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo, destinado à constituição do Saldo de Conta Patrocinadora, definido no inciso II do artigo 100, que será utilizado exclusivamente na forma do artigo 99.
II) resultados dos investimentos dos bens e dos valores patrimoniais, líquido das despesas com investimentos, obtido no mês imediatamente anterior ao mês de competência;
III) doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstos nos incisos I e II anteriores e permitidos pela legislação vigente.
§ 1º – A contribuição relativa ao 13º salário será apurada separadamente da mensal, mediante a aplicação dos percentuais e respectivas faixas mencionadas na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo sobre o Salário Real de Contribuição – SRC correspondente, apurado na forma do capítulo VI.
§ 2º – O Participante enquadrado nas alíneas “a” dos artigos 3º e 4º, enquanto afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, bem como aquele que esteja de licença maternidade, somente efetuará o recolhimento da contribuição básica mensal se o desejar, mediante solicitação formal à Previdência Usiminas no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data do início do benefício de auxílio doença na Previdência Social.
§ 3º – Na hipótese de o Participante exercer a opção prevista no parágrafo 2° deste artigo, e deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos ou não o valor da respectiva contribuição, a opção estará
automaticamente cancelada a partir do vencimento da terceira contribuição, perdendo o mesmo, durante o recebimento desse benefício, o direito ao recolhimento das contribuições relativas a todos os meses em que não as efetuou à época própria, bem como as subsequentes.
§ 4º – Será facultado ao Participante alterar o seu percentual de contribuição quando da opção pelo instituto do autopatrocínio.
§ 5º – A contribuição prevista na alínea “d” do inciso I do “caput” deste artigo deixará de ser devida e recolhida à Previdência Usiminas:
a) a partir do mês subsequente ao qual o Participante complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na hipótese do mesmo ter cumprido a condição estabelecida na alínea “b” do artigo 32;
b) na hipótese de o Participante não optar pelo pagamento da sua contribuição básica mensal, na forma do disposto no parágrafo 2º, ou na ocorrência de cancelamento da opção conforme disposto no parágrafo 3°, ambos deste artigo; e
c) quando o Participante não optar pelo instituto do autopatrocínio, no prazo estabelecido no artigo 59, ou se manifestar contrário a esta condição, quando da perda integral da remuneração, conforme disposto no artigo 74.
§ 6º – Na hipótese de o Fundo Específico formado pelas contribuições mencionadas na alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo ser insuficiente para a cobertura dos respectivos benefícios, a Patrocinadora arcará com os valores necessários ao pagamento dos mesmos.
Art. 44 – O custeio das despesas administrativas da Previdência Usiminas será efetuado mediante contribuição mensal da Patrocinadora e do Participante, nos casos previstos nos artigos 78 e 85 deste Regulamento, de acordo com o plano de custeio elaborado anualmente ou em menor período, observada a legislação vigente e excetuado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º – As despesas administrativas com investimentos da Previdência Usiminas serão custeadas pelos resultados dos investimentos, ainda que a rentabilidade tenha variação negativa no período. A dedução das referidas despesas aplica-se aos Participantes e Assistidos.
§ 2º – Na hipótese do Fundo Administrativo formado para o custeio das despesas administrativas da Previdência Usiminas ser insuficiente para a cobertura das mesmas, a Patrocinadora reembolsará os valores excedentes.
Art. 45 – As contribuições efetuadas pelo Participante na forma do artigo 43, exceto as mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso I do “caput” do mesmo, serão convertidas em quantidade de quotas, considerando o valor da quota vigente no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês a que se referirem, desde que recolhidas à Previdência Usiminas até esse dia, observado o disposto no artigo 102, sendo acumuladas individualmente no Saldo de Conta Participante, definido no inciso I do artigo 100 deste Regulamento.
Parágrafo Único – Na hipótese de recolhimento à Previdência Usiminas após a data de vencimento, as contribuições serão convertidas em quantidade de quotas, considerando o valor da quota vigente no mês do efetivo recolhimento, não sendo computado para tanto os valores relativos aos juros de mora e multa mencionados no artigo 56.
Art. 46 – As contribuições efetuadas pela Patrocinadora, mencionadas na alínea “d” do inciso I do “caput” do artigo 43, serão convertidas em quantidade de quotas, considerando o valor da quota vigente no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês a que se referirem, observado o disposto no artigo 102, sendo acumuladas, individualmente, no Saldo de Conta Patrocinadora, definido no inciso II do artigo 100, que será utilizado exclusivamente na forma do artigo 99.
Art. 47 – O Plano de Custeio será avaliado atuarialmente, anualmente ou em menor período sempre que houver necessidade, por atuário legalmente habilitado e inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, dentro dos critérios estabelecidos na avaliação atuarial encaminhada à autoridade governamental competente.
Art. 48 – As contribuições mencionadas na alínea “b” do inciso I do “caput” do artigo 43 somente poderão ser efetuadas após comunicação prévia à Previdência Usiminas, por escrito, que orientará sobre a forma de recolhimento das mesmas.
§ 1º – As contribuições mencionadas neste artigo serão convertidas em quantidade de quotas da seguinte forma:
a) para recolhimentos efetuados no primeiro dia útil do mês será utilizado o valor da quota vigente no mês do recolhimento;
b) para recolhimentos efetuados após o primeiro dia útil do mês será utilizado o valor da quota vigente no mês subsequente ao do recolhimento.
§ 2º – A exigência mencionada no “caput” deste artigo poderá, a critério da Diretoria da Previdência Usiminas, ser eliminada.
CAPÍTULO XIII – DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA USIMINAS
Art. 49 – As contribuições básicas mensais dos Participantes e das respectivas Patrocinadoras deverão ser pagas à Previdência Usiminas até o primeiro dia útil do mês subsequente ao mês a que se referirem, com exceção da contribuição mensal da Patrocinadora, mencionada na alínea “d” do inciso I do “caput” do artigo 43, referente ao participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente que optar pela manutenção do recolhimento da contribuição básica mensal, que será paga pela Patrocinadora até o dia 10 do mês subsequente ao mês a que se refere.
Art. 50 – Os valores devidos pelo Participante, Assistido ou o Beneficiário que tenha direito a receber qualquer valor da Previdência Usiminas na forma deste Regulamento serão descontados do mesmo quando do respectivo pagamento.
Art. 51 – Os valores relativos a contribuição básica mensal, bem como os demais valores devidos pelo Participante, serão descontados de suas remunerações pela respectiva Patrocinadora e por estas recolhidos à Previdência Usiminas até a data mencionada no artigo 49.
Art. 52 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49, 50 e 51, qualquer valor devido pelo Participante ou Assistido deverá ser recolhido à Previdência Usiminas, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao mês de referência, através de estabelecimento bancário por esta indicado.
Art. 53 – A critério da Previdência Usiminas, os valores relativos a este Plano de Benefícios devidos pelo Participante ou Assistido em gozo de Renda Mensal Programada ou Renda Mensal por Percentual do Saldo, precedido de comunicação formal aos mesmos, poderá ser deduzido do Saldo de Conta Participante ou Saldo de Conta Total, respectivamente.
§ 1º – Para aplicação do disposto no “caput” deste artigo será considerada a quantidade de quotas equivalente ao valor devido, observando-se para tanto o valor da quota vigente no mês da respectiva dedução do Saldo de Conta Participante ou do Saldo de Conta Total.
§ 2º – Na hipótese de dedução efetuada no Saldo de Conta Total do Assistido, conforme mencionado no “caput” deste artigo, a Renda Mensal Programada ou a Renda Mensal por Percentual do Saldo, conforme o caso, calculada na forma estabelecida no artigo 33, será recalculada, tomando-se por base o Saldo de Conta Total remanescente.
Art. 54 – Os valores devidos pela Patrocinadora, na forma deste Regulamento, deverão ser recolhidos diretamente à Previdência Usiminas através de estabelecimento bancário por ela indicado, ou outra forma convencionada, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao mês de referência, salvo a exceção prevista no artigo 55 deste Regulamento ou em instrumento diverso.
Art. 55 – Os valores mencionados no inciso III do “caput” do artigo 43 serão recolhidos à Previdência Usiminas, na data e condições estabelecidas em instrumento próprio.
Art. 56 – O recolhimento fora dos prazos estipulados neste Regulamento de qualquer importância devida à Previdência Usiminas fica sujeito a atualização monetária com base no Indexador Atuarial do Plano – IAP definido no artigo 97, no período decorrido desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado dia-a-dia, acrescido de multa de 1% ( um por cento) ao mês, limitada a 10% (dez por cento) do valor do débito devidamente atualizado monetariamente, sendo esta última aplicada a partir do mês subsequente ao do vencimento.
CAPÍTULO XIV – DOS INSTITUTOS
Art. 57 – O Participante, nos termos e condições do presente Regulamento, observada a legislação vigente, poderá optar pelos seguintes institutos:
a) resgate;
b) autopatrocínio;
c) benefício proporcional diferido;
d) portabilidade.
Parágrafo Único – O exercício da opção pelos institutos previstos nas alíneas “a” e “d” do “caput” deste artigo implica na cessação dos compromissos da Previdência Usiminas, através deste Plano, para com o Participante e seus Beneficiários.
Art. 58 – A Previdência Usiminas, quando do desligamento do Participante da respectiva Patrocinadora, fornecerá o Extrato Informativo dos Institutos constantes no artigo 57, para os quais o Participante tenha preenchido os requisitos dispostos neste Regulamento.
§ 1º – O Extrato Informativo dos Institutos deverá ser fornecido pela Previdência Usiminas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação da cessação do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora ou da data do protocolo do respectivo requerimento efetuado pelo Participante.
§ 2º – O Extrato Informativo dos Institutos deverá conter no mínimo as informações constantes na legislação vigente, contemplando inclusive o valor correspondente a eventuais débitos relativos a este Plano de Benefícios.
§ 3º – Na hipótese de formulação, mediante protocolo, de questionamentos pelo Participante sobre as informações constantes do Extrato Informativo dos Institutos, os respectivos esclarecimentos deverão ser fornecidos, por escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 59 – O exercício por um dos institutos previstos no artigo 57 deverá ser formalizado pelo Participante junto à Previdência Usiminas, através do protocolo do Termo de Opção, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Extrato Informativo dos Institutos.
§ 1º – O prazo citado no “caput” deste artigo será suspenso na ocorrência do disposto no parágrafo 3° do artigo 58 até a data do fornecimento dos respectivos esclarecimentos pela Previdência Usiminas.
§ 2º – O Participante que tenha cumprido os requisitos para opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e que não tenha efetuado a opção por nenhum dos institutos mencionados no artigo 57 no prazo estabelecido neste artigo terá presumida sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
§ 3º – Na hipótese de o Participante não ter cumprido os requisitos para opção pelos institutos do benefício proporcional diferido ou portabilidade e não opte pelo instituto do autopatrocínio no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, poderá, observado o disposto no artigo 63, optar pelo instituto do resgate.
§ 4º – Quando do protocolo do Termo de Opção, na hipótese de opção pelo instituto da portabilidade, o Participante deverá informar os dados necessários para a respectiva transferência dos valores pela Previdência Usiminas deste plano para o plano de benefícios receptor, os quais constarão do Termo de Portabilidade.
§ 5º – Na hipótese da existência de valores portados, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, o Participante deverá registrar no Termo de Opção a opção pela portabilidade ou pelo resgate dos mesmos.
§ 6º – A opção pela portabilidade ou pelo resgate implicará, obrigatoriamente, na portabilidade de valores portados anteriormente para este Plano, quando os mesmos tiverem sido constituídos em plano de previdência complementar fechada, observada a forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 60 – Na hipótese de opção pelo instituto da portabilidade, a Previdência Usiminas emitirá o Termo de Portabilidade no prazo e com as informações conforme estabelecido na legislação vigente aplicável.
Art. 61 – O Participante optante pelos institutos do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido terá assegurado os benefícios constantes do artigo 19 nos termos e condições previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO XV – DO INSTITUTO DO RESGATE
Art. 62 – O instituto do resgate faculta ao Participante o recebimento do valor das contribuições, conforme disposto no artigo 66 deste Regulamento.
Art. 63 – O resgate poderá ser pago ao Participante, desde que o mesmo preencha os seguintes requisitos:
a) desligamento da Patrocinadora;
b) não esteja em gozo de benefício do COSIprev.
Parágrafo Único – A opção pelo instituto do resgate deverá ser efetuada através do Termo de Opção.
Art. 64 – O exercício da opção pelo instituto do resgate implica na cessação dos compromissos deste Plano para com o Participante e seus Beneficiários, impedindo, automaticamente, a opção pelos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade e do autopatrocínio.
Art. 65 – Os valores portados de outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora para o COSIprev, constituídos em plano de previdência complementar fechada, não integrarão o resgate, na forma da legislação vigente, podendo somente ser objeto de nova portabilidade na forma estabelecida no capítulo XVIII.
Art. 66 – O valor do resgate corresponderá à quantidade de quotas do Saldo de Conta Participante, no mês da assinatura do respectivo Termo de Opção, multiplicada pelo valor da quota vigente no mês do resgate, montante este acrescido de um percentual aplicado sobre o Saldo de Conta Patrocinadora, quando aplicável, apurado no referido mês. Esse percentual será determinado de acordo com o tempo de vinculação ao Plano, em anos completos, contado até a data da cessação do contrato individual de trabalho com Patrocinadora, conforme a seguinte tabela:
Tempo de vinculação ao Plano, em anos completos, contado até a data da cessação do contrato individual de trabalho com Patrocinadora | Percentual aplicável sobre o Saldo de Conta Patrocinadora |
A partir de 3 anos | 10% |
4 anos | 20% |
5 anos | 30% |
6 anos | 40% |
7 anos | 50% |
8 anos | 60% |
9 anos | 70% |
10 anos ou mais | 80% |
§ 1º – Para cálculo do valor do resgate de contribuições, além da tabela constante do “caput”, deverá ser observado o disposto no artigo 53 e na alínea “b” do parágrafo 4° do artigo 85 deste Regulamento.
§ 2º – O acréscimo do Saldo de Conta Patrocinadora de que trata o “caput” deste artigo será aplicado ao Participante que efetuar sua opção pelo resgate de contribuições a partir da data de aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador das alterações efetuadas neste Regulamento. Às opções efetuadas até o dia que anteceder a data citada serão aplicadas as regras vigentes à época da opção.
§ 3º – O valor obtido na forma do “caput” deste artigo não poderá ser inferior ao valor correspondente às contribuições que deram origem ao Saldo de Conta Participante, atualizadas mensalmente pelo Indexador Atuarial do Plano – IAP definido no artigo 97, observado o disposto no artigo 53 e na alínea “b” do parágrafo 4° do artigo 85 deste Regulamento.
§ 4º – Não serão considerados para fins do disposto neste artigo os valores eventualmente pagos a título de juros e multa.
§ 5º – Do valor apurado na forma definida no “caput” deste artigo, considerando o disposto no parágrafo
3° do mesmo, serão descontados os valores devidos relativos a este Plano de Benefícios.
§ 6º – Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo 3° deste artigo, o valor de resgate a ser utilizado para comparação não considerará os valores oriundos de recursos portados.
Art. 67 – Os valores portados, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, poderão, à opção do Participante, ser objeto de resgate.
Art. 68 – O valor correspondente ao instituto do resgate não recebido por aquele que na data do falecimento já preenchia as condições estabelecidas no artigo 63 poderá ser requerido por seus herdeiros ou sucessores e o pagamento será efetuado na forma definida pelo juízo competente no
processo de inventário ou arrolamento correspondente ou na escritura pública de inventário e partilha emitida pela autoridade competente.
Parágrafo Único – Procedimento idêntico ao previsto neste artigo será adotado no caso de existência de valores oriundos de portabilidade, constantes no Saldo de Conta Participante, de Participante que falecer e não tiver efetuado a opção pela portabilidade ou resgate.
Art. 69 – O resgate poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor da quota vigente no mês dos respectivos pagamentos, mediante opção formal, única e exclusiva do Participante, a qual deverá constar do Termo de Opção.
CAPÍTULO XVI – DO INSTITUTO DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 70 – O instituto do autopatrocínio faculta ao Participante, exceto para aquele que ingresse em outro plano patrocinado por empresa do Grupo USIMINAS, observada a forma e os critérios estabelecidos neste Regulamento, manter a sua condição neste plano na hipótese de desligamento da Patrocinadora, bem como conservar o valor da contribuição na ocorrência de perda parcial ou integral da remuneração.
Parágrafo Único – O exercício da faculdade constante no “caput” deste artigo deverá ocorrer, através do Termo de Opção, no prazo estabelecido no artigo 59.
Art. 71 – Na hipótese do Participante optar pelo autopatrocínio, em função de desligamento da Patrocinadora, será considerado como data de início do autopatrocínio o dia imediatamente posterior ao do desligamento da Patrocinadora.
Parágrafo Único – A data de início do autopatrocínio do Participante que tenha sofrido perda parcial ou integral da remuneração corresponderá ao 1° dia do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Opção, sem interrupção da contagem do tempo de patrocinadora e mantidos os direitos referentes aos Saldos de Contas existentes no plano de benefícios.
Art. 72 – O Participante que manteve a sua condição como autopatrocinado, em função de desligamento da Patrocinadora, e vier a celebrar contrato individual de trabalho ou assumir cargo de administração na Patrocinadora será automaticamente enquadrado na alínea “a” dos artigos 3º ou 4º, conforme o seu caso, observada a condição do seu ingresso no Plano.
Parágrafo Único – A ocorrência do disposto no “caput” deste artigo ocasionará de forma irreversível, para todos os efeitos, a perda dos direitos e obrigações estabelecidas neste Regulamento para o Participante enquanto se manteve na condição de autopatrocinado.
Art. 73 – O tempo que o Participante, desligado da Patrocinadora, permanecer na condição de autopatrocinado será considerado como tempo de vínculo empregatício com a Patrocinadora, exceto para aplicação das tabelas de resgate e portabilidade previstas nos artigos 66 e 89 deste Regulamento.
Art. 74 – O Participante com perda integral da remuneração, que não tenha optado pelo instituto do autopatrocínio ou tenha se manifestado contrário a esta condição, não efetuará o recolhimento da contribuição básica mensal, enquanto perdurar a respectiva situação.
Art. 75 – O Salário Real de Contribuição – SRC do Participante na condição de autopatrocinado será igual ao somatório do valor que o mesmo receberia da respectiva Patrocinadora a título de Salário Base, Vantagem Pessoal e Gratificação de Função no último mês de atividade, como se tivesse trabalhado o mês inteiro.
Parágrafo Único – Para o Participante autopatrocinado em função da perda parcial da remuneração, será considerada como parcela adicional do Salário Real de Contribuição – SRC a diferença entre o
valor do Salário Real de Contribuição – SRC anterior a respectiva perda e o Salário Real de Contribuição – SRC considerando a perda.
Art. 76 – O Salário Real de Contribuição – SRC do autopatrocinado por desligamento da Patrocinadora será atualizado no mês de maio de cada ano com base na variação do Indexador Atuarial do Plano – IAP definido no artigo 97.
Parágrafo Único – O Salário Real de Contribuição – SRC do autopatrocinado em razão da perda parcial ou integral da remuneração será atualizado no mês do acordo/dissídio coletivo, com base no índice de reajuste coletivo concedido pela respectiva Patrocinadora.
Art. 77 – O Salário Real de Contribuição – SRC do Participante na condição de autopatrocinado por desligamento, utilizado para suprir o 13º salário, terá valor igual ao vigente no mês de dezembro, ou aquele vigente no mês de término da respectiva condição de autopatrocinado.
Parágrafo Único – O Salário Real de Contribuição – SRC do Participante autopatrocinado em função da perda integral da remuneração, utilizado para suprir o 13º salário corresponderá ao equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor vigente no mês de dezembro, ou aquele vigente no mês de término da respectiva perda, multiplicado pelo número de meses em que o Participante se manteve nesta condição.
Art. 78 – O Participante na condição de autopatrocinado em função de desligamento da Patrocinadora ou por perda parcial da remuneração efetuará, além da contribuição mencionada na alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 43, as contribuições mencionadas nas alíneas “c” e “d” do citado inciso, bem como aquela mencionada no artigo 44 deste Regulamento.
Parágrafo Único – O Participante de que trata o caput deste artigo que esteja recebendo benefício de Ampliação do Auxílio Doença poderá optar por não efetuar as contribuições mencionadas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do caput do artigo 43, devendo efetuar a contribuição mencionada na alínea “c” do inciso I do caput do artigo 43 e as destinadas ao custeio das despesas administrativas em conformidade com o disposto no artigo 44 deste Regulamento.
Art. 79 – O Participante na condição de autopatrocinado em função da perda integral da remuneração somente efetuará a contribuição mencionada na alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 43.
Art. 80 – As contribuições não pagas pelo Participante autopatrocinado por desligamento da Patrocinadora que derem origem à perda da respectiva qualidade conforme alínea “b” do artigo 12 deixarão de ser devidas pelo mesmo.
Parágrafo Único – O Participante autopatrocinado em função da perda parcial ou integral da remuneração que deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos ou não o valor da respectiva contribuição, observado o disposto no parágrafo 7º do artigo 12, no que se refere a informação ao Participante, terá o cancelamento da opção pelo instituto do autopatrocínio, a partir do vencimento da terceira contribuição não paga, perdendo o mesmo, durante o período das respectivas perdas, o direito ao recolhimento das contribuições relativas a todos os meses em que não as efetuou à época própria, bem como as subsequentes.
CAPÍTULO XVII – DO INSTITUTO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 81 – O instituto do benefício proporcional diferido faculta ao Participante, exceto para aquele que ingresse em outro plano previdenciário patrocinado por empresa do Grupo USIMINAS, observada a forma e os critérios estabelecidos neste Regulamento, manter a sua condição neste plano, na qualidade de Participante Ativo-Especial, conforme disposto na alínea “x” xx xxxxxx 0x.
§ 0x – O tempo que o Participante, desligado da Patrocinadora, permanecer na condição de optante pelo instituto do benefício proporcional diferido será considerado como tempo de vínculo empregatício com a Patrocinadora, exceto para aplicação das tabelas de resgate e portabilidade previstas nos artigos 66 e 89 deste Regulamento.
§ 2º – O Participante que manteve a condição conforme estabelecido no “caput” deste artigo e que vier a celebrar contrato individual de trabalho ou assumir cargo de administração na Patrocinadora será automaticamente enquadrado na alínea “a” do artigo 3º ou 4º, conforme o seu caso, observada a condição de seu ingresso no plano, sendo as contribuições futuras agregadas às já existentes.
§ 3º – A ocorrência do disposto no parágrafo 2º deste artigo ocasionará de forma irreversível, para todos os efeitos, a perda dos direitos e obrigações estabelecidos neste Regulamento para o Participante, enquanto se manteve como optante do instituto do benefício proporcional diferido, sem a interrupção da contagem do tempo de patrocinadora e com a manutenção do direito aos Saldos de Contas existentes no Plano de Benefícios.
Art. 82 – A Previdência Usiminas garantirá, através deste Plano, ao Participante que optou pelo instituto do benefício proporcional diferido os benefícios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 19, observadas as condições e critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 83 – A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido poderá ser exercida pelo Participante, desde que o mesmo, na data da opção, preencha simultaneamente os seguintes requisitos:
a) desligamento da Patrocinadora;
b) ser Participante deste Plano por um período mínimo de 3 (três) anos;
c) não tenha preenchido os requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 32 deste Regulamento para concessão da Aposentadoria Programada, na data do desligamento da Patrocinadora.
§ 1º – O Participante inscrito neste plano até 23/2/2006 poderá optar na data do desligamento da Patrocinadora pelas regras estabelecidas anteriormente para o benefício proporcional diferido se na data da opção preencher as seguintes condições:
a) desligamento da Patrocinadora;
b) ter no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos de vínculo empregatício com a Patrocinadora, observado o disposto nos artigos 10 e 73.
§ 2º – A concessão dos benefícios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 19, considerando inclusive o disposto no parágrafo único do artigo 32, impede a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
Art. 84 – O exercício da faculdade de opção pelo instituto do benefício proporcional diferido deverá ocorrer, através do Termo de Opção, no prazo estabelecido no artigo 59.
Parágrafo Único – O Participante que tenha preenchido os requisitos estabelecidos no artigo 83, e não tenha optado por nenhum dos institutos previstos no artigo 57, no prazo estabelecido no artigo 59, terá presumida, conforme legislação vigente, a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
Art. 85 – O Participante optante pelo benefício proporcional diferido efetuará a contribuição mencionada no artigo 44.
§ 1º – Exclui-se do disposto no “caput” deste artigo o Participante enquadrado no parágrafo 1° do artigo 83, bem como aquele que esteja em 23/2/2006 na condição de optante pelo benefício proporcional diferido.
§ 2º – A contribuição mencionada no “caput” deste artigo terá como base de cálculo o Salário Real de Contribuição – SRC correspondente ao valor que o Participante receberia da Patrocinadora a título de Salário Base, Vantagem Pessoal e Gratificação de Função, no último mês de atividade, como se tivesse trabalhado o mês inteiro.
§ 3º – O Salário Real de Contribuição – SRC, apurado na forma definida no parágrafo 2º deste artigo, será atualizado no mês de maio de cada ano com base na variação do Indexador Atuarial do Plano – IAP definido no artigo 97 deste Regulamento.
§ 4º – O pagamento da contribuição apurada na forma deste artigo será efetuado, de acordo com a escolha do Participante, por meio de:
a) boleto bancário; ou
b) dedução do Saldo de Conta Participante, considerando a quantidade de quotas equivalente ao valor devido, observando-se para tanto o valor da quota vigente no mês da respectiva dedução, sendo demonstrada conforme estabelecido no artigo 106 deste Regulamento.
§ 5º – Na ocorrência de insuficiência no Saldo de Conta Participante que não permita a dedução da contribuição disposta neste artigo, a mesma deverá ser recolhida à Previdência Usiminas conforme disposto no artigo 52 deste Regulamento.
§ 6º – As contribuições não pagas pelo Participante que derem origem à perda da respectiva qualidade, conforme alínea “f” do artigo 12, deixarão de ser devidas pelo mesmo.
CAPÍTULO XVIII – DO INSTITUTO DA PORTABILIDADE
Art. 86 – O instituto da portabilidade faculta ao Participante transferir recursos de outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos dessa natureza, para o COSIprev e deste para uma das referidas entidades supra mencionadas.
Art. 87 – O exercício da opção pelo instituto da portabilidade para outro plano de benefícios poderá ser efetuado pelo Participante que preencha simultaneamente os seguintes requisitos:
a) desligamento da Patrocinadora;
b) ser Participante deste Plano por um período mínimo de 3 (três) anos;
c) não esteja em gozo de benefício do COSIprev.
Parágrafo Único – O disposto na alínea “b” do “caput” deste artigo não se aplica na possibilidade do exercício da portabilidade para os valores portados anteriormente para este Plano.
Art. 88 – O exercício da faculdade pelo instituto da portabilidade deverá ocorrer, através do Termo de Opção, no prazo estabelecido no artigo 59.
§ 1º – A opção pelo instituto da portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável.
§ 2º – O Participante que optar pelo instituto da portabilidade poderá optar pelo resgate dos valores portados de outra entidade de previdência complementar para o COSIprev, constituídos em plano de
previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora mediante opção formal do Participante.
Art. 89 – O valor da portabilidade corresponderá a quantidade de quotas existentes no Saldo de Conta Participante no mês da assinatura do Termo de Opção, multiplicada pelo valor da quota vigente no mês da respectiva transferência, montante este acrescido de um percentual aplicado sobre o Saldo de Conta Patrocinadora, quando devido, apurado no referido mês. Esse percentual será determinado de acordo com o tempo de vinculação ao Plano, em anos completos, contado até a data da cessação do contrato individual de trabalho com Patrocinadora, conforme a seguinte tabela:
Tempo de vinculação ao Plano, em anos completos, contado até a data da cessação do contrato individual de trabalho com Patrocinadora | Percentual aplicável sobre o Saldo de Conta Patrocinadora |
A partir de 3 anos | 10% |
4 anos | 20% |
5 anos | 30% |
6 anos | 40% |
7 anos | 50% |
8 anos | 60% |
9 anos | 70% |
10 anos ou mais | 80% |
§ 1º – O valor da portabilidade corresponderá ao valor apurado na forma do “caput”, observado o disposto no parágrafo 2° do artigo 88, aplicando-se as disposições constantes nos parágrafos 3°, 4°, 5° e 6º do artigo 66 deste Regulamento.
§ 2º – O acréscimo do Saldo de Conta Patrocinadora de que trata o “caput” deste artigo será aplicado ao Participante que efetuar sua opção pela portabilidade a partir da data de aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador das alterações efetuadas neste Regulamento. Às opções efetuadas até o dia que anteceder a data citada serão aplicadas as regras vigentes à época da opção.
§ 3º – Para efeito do disposto neste artigo, será assegurado ao Participante com menos de 3 (três) anos de vinculação ao Plano, que tenha portado recursos de entidade fechada de previdência complementar para este Plano, a portabilidade da quantidade de quotas correspondentes a estes recursos na forma da legislação vigente.
Art. 90 – Os valores portados para este Plano serão convertidos em quantidade de quotas, utilizando- se o valor da quota vigente no mês do recebimento dos respectivos valores, cujo registro constará do Saldo de Conta Participante, desvinculado daquele originado das contribuições efetuadas para este Plano e de outra (s) portabilidade (s).
Parágrafo Único – Na ocorrência de portabilidade de valores portados anteriormente para este Plano, será considerada a quantidade de quotas apuradas na forma do “caput” deste artigo para a apuração do valor a ser transferido, considerando o valor da quota vigente no mês da efetiva transferência.
CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91 – Este Plano de Benefícios foi facultado, no prazo mencionado no artigo 92, a todos os Participantes que não estavam recebendo suplementação de aposentadoria da Previdência Usiminas,
bem como aos empregados e aqueles que estavam exercendo cargo de administração na Patrocinadora não filiados à Previdência Usiminas.
§ 1º – A opção do Participante mencionado no “caput” deste artigo, pelo ingresso neste Plano, foi
efetuada através da celebração de instrumento de transação e transferência.
§ 2º – A opção efetuada na forma do parágrafo anterior teve caráter irrevogável e, observado o estabelecido nos artigos 93 e 94, implicou na renúncia e perda irreversível a qualquer direito relativo ao Plano de Benefícios ao qual o Participante pertencia, a partir da data estabelecida no instrumento de transação para a transferência do Participante para este Plano de Benefícios.
§ 3º – As contribuições mensais da Patrocinadora e daqueles mencionados no “caput” deste artigo são
devidas, na forma deste Regulamento, a partir do dia do ingresso neste Plano.
§ 4º – Aos empregados e aqueles que estejam exercendo cargo de administração na Patrocinadora não filiados à Previdência Usiminas, que ingressaram neste Plano no prazo estabelecido no artigo 92 foi facultado fixar o percentual de X% (xis por cento) previsto na alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 43, em 100% (cem por cento).
Art. 92 – O prazo para celebração do instrumento de transação e transferência para este Plano, bem como para ingresso daqueles mencionados no “caput” do artigo 91, foi de 90 (noventa) dias, contados a partir de 01/12/2000, data estipulada para a entrada em vigor do COSIprev.
Parágrafo Único – O prazo mencionado no “caput” deste artigo para o Participante afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente foi contado a partir da data do seu retorno ao trabalho, observado o disposto no artigo 8° deste Regulamento.
Art. 93 – Para o Participante mencionado no “caput” do artigo 91 que optou pela transferência para este Plano e que teve a mesma concretizada na forma estabelecida neste Regulamento fica assegurado:
a) para efeito do cumprimento da alínea “a” do artigo 32, a exigência de idade de 50 anos para o Participante do sexo masculino e 48 anos para o sexo feminino, desde que tenha ingressado na Previdência Usiminas até 23/01/1978, observado o disposto no parágrafo único do citado artigo;
b) a isenção de idade, para efeito do cumprimento da alínea “a” do artigo 32, para o Participante que ingressou na Previdência Usiminas até 23/01/1978 que se aposentar pela Aposentadoria Especial na Previdência Social;
c) a faculdade de fixar o percentual de X% (xis por cento) previsto na alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 43 em 100% (cem por cento).
Art. 94 – A transferência do Participante do Plano ao qual estava filiado para este Plano, na forma do artigo 91, ocasionou:
a) transferência dos valores relativos as contribuições, que seriam devolvidos ao mesmo na forma do Regulamento de Benefícios do Plano em que estava filiado, bem como da joia e taxa de reingresso, constantes do processo de aprovação deste Regulamento, vigente em 01/12/2000, atualizados, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios ao qual pertencia, até a data definida no instrumento de transação e transferência para ingresso neste Plano de Benefícios, para compor o respectivo Saldo de Conta Participante previsto no inciso I do artigo 100;
b) transferência para o Saldo de Conta Participante, previsto no inciso I do artigo 100, dos valores relativos as contribuições, joia e taxa de reingresso recolhidos após o cálculo da reserva matemática mencionada na alínea “c” deste artigo, que seriam devolvidos ao Participante na forma do Regulamento
de Benefícios do Plano em que estava filiado, atualizados na forma do mencionado Regulamento, observada a data definida no instrumento de transação, mencionada na alínea “a” deste artigo;
c) transferência para o Saldo de Conta Patrocinadora, previsto no inciso II do artigo 100, a ser utilizado exclusivamente na forma do artigo 99, do valor correspondente à diferença entre a reserva matemática relativa ao respectivo Participante constante do processo de aprovação deste Regulamento, vigente em 01/12/2000, calculada em conformidade com a Nota Técnica Atuarial encaminhada ao órgão governamental competente, e o valor mencionado na alínea “a” deste artigo, atualizada até a data definida no instrumento de transação e transferência para este Plano, pelo Indexador Atuarial do Plano
- I. A. P., definido no artigo 97, acrescido de juros reais equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano.
§ 1º – Na hipótese de o valor da reserva matemática mencionada na alínea “c” deste artigo ter sido inferior ao valor mencionado na alínea “a” do mesmo, não foi transferido nenhum valor para o Saldo de Conta Patrocinadora.
§ 2º – Os valores mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo foram convertidos em quantidade de quotas, considerando o valor da quota vigente no mês do ingresso do Participante neste Plano de Benefícios.
CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
Art. 95 – A prescrição em relação aos valores a serem pagos pela Previdência Usiminas ocorrerá nos termos da legislação aplicável, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes na forma da lei.
Art. 96 – O Plano de Benefícios relativo as Patrocinadoras USIMINAS e Previdência Usiminas é único. Art. 97 – O Indexador Atuarial do Plano - IAP corresponderá ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 98 – Fica definido como Unidade de Referência da Previdência Usiminas - U.R.P.U. o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), tendo como base o mês de junho de 2000.
Parágrafo Único – O valor mencionado no “caput” deste artigo será atualizado anualmente, no mês de maio, pelo Indexador Atuarial do Plano - IAP definido no artigo 97.
Art. 99 – Os valores que compõem o Saldo de Conta Patrocinadora, definido no inciso II do artigo 100, se destinam:
a) a reforçar a reserva formada pelo Participante, mencionada no inciso I do mesmo artigo, para os benefícios constantes nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 19, tão somente no momento em que o Participante ou o seu Beneficiário tenha atendido todos os requisitos necessários ao recebimento do respectivo benefício deste Plano;
b) a compor o Fundo Previdenciário Específico.
Parágrafo Único – Os valores mencionados no “caput” deste artigo passarão a compor o Fundo Previdenciário Específico, destinado à cobertura de valores necessários à aplicação do disposto no artigo 26 e parágrafo 3º do artigo 66, e eventuais fatos supervenientes, bem como para que a Patrocinadora o utilize no futuro como fonte de custeio deste Plano ou para compensação de qualquer débito existente para com a Previdência Usiminas, sempre que ocorrer a perda da qualidade de Participante pelos motivos dispostos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “g”, do artigo 12.
Art. 100 – O Saldo de Conta Total, valor base a ser utilizado para pagamento dos benefícios, constantes nas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 19, terá a seguinte composição:
I – Saldo de Conta Participante, formado:
a) pela quantidade de quotas correspondente ao valor mencionado nas alíneas “a” e “b” do artigo 94;
b) pela quantidade de quotas correspondentes as contribuições recolhidas pelo Participante, conforme estabelecido nos artigos 45 e 48;
c) pela quantidade de quotas correspondentes aos valores portados para este Plano, conforme disposto no artigo 90.
II – Saldo de Conta Patrocinadora, formado:
a) pela quantidade de quotas correspondente ao valor mencionado na alínea “c” do artigo 94;
b) pela quantidade de quotas correspondente as contribuições recolhidas pela Patrocinadora mencionadas no artigo 46.
Parágrafo Único – Os valores pagos a título de juros e multa não serão inseridos nos saldos de conta mencionados neste artigo.
Art. 101 – O Saldo de Conta Total será segregado em contas, que abrigarão subcontas para controle e acompanhamento da Previdência Usiminas, bem como para atendimento da legislação vigente.
Art. 102 – O valor inicial da quota corresponderá a R$ 1,00 (um real) e a composição inicial dos ativos líquidos deste Plano será fixada pelo Conselho Deliberativo da Previdência Usiminas.
Parágrafo Único – O valor da quota oscilará no primeiro dia de cada mês pela incorporação da rentabilidade líquida obtida pelos ativos líquidos deste Plano, apurada no mês imediatamente anterior.
Art. 103 – O patrimônio será investido de acordo com os critérios fixados na política de investimentos deste Plano, cabendo à Previdência Usiminas disponibilizar, para escolha dos Participantes, opções de perfis de investimentos para a aplicação dos recursos da Conta Participante. Para tal finalidade, serão criados perfis distintos, cuja composição será definida e detalhada na política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, observados os limites estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 1º – A opção pelo perfil de investimentos será efetivada pelo Participante Ativo e Participante Ativo-Especial, a seu exclusivo critério e sob sua exclusiva responsabilidade, mediante assinatura dos formulários próprios disponibilizados pela Previdência Usiminas para tal finalidade, que conterão as condições inerentes ao perfil de investimentos escolhido. A não formalização de opção específica pelo Participante implicará na automática autorização para que os recursos da sua Conta Participante sejam investidos na forma definida pelo Conselho Deliberativo na política de investimentos.
§ 2º – A opção do Participante poderá ser alterada a cada 6 (seis) meses, mediante formalização em requerimento próprio disponibilizado pela Previdência Usiminas.
§ 3º – Ao Conselho Deliberativo incumbirá disciplinar as questões omissas e os procedimentos complementares necessários à implantação dos perfis de investimentos, os quais serão amplamente divulgados aos Participantes pela Previdência Usiminas.
§ 4º – As opções por perfis de investimentos não estarão disponíveis aos Assistidos. A partir do mês da concessão de qualquer benefício de renda mensal por este Plano os recursos relativos aos Assistidos serão investidos a critério da Previdência Usiminas na forma definida pelo Conselho Deliberativo na política de investimentos.
Art. 104 – O Saldo de Conta Patrocinadora será alocado na forma definida pelo Conselho Deliberativo na política de investimentos.
Art. 105 – As contribuições efetuadas para cobertura dos benefícios de Pecúlio por Invalidez ou por Morte e de Ampliação de Auxílio Doença, despesas administrativas, bem como os valores mencionados no artigo 99, ficarão registrados em Fundos Específicos.
Art. 106 – A Previdência Usiminas tornará disponível, com periodicidade trimestral, para o conhecimento dos seus Participantes as seguintes informações:
I – valor das contribuições recolhidas pelo Participante em cada mês do período; II – valor do Saldo de Conta Participante acumulado até o último dia do período;
III – valorização média dos investimentos no período, considerando o resultado líquido dos investimentos do período;
IV – quantidade de quotas deduzidas correspondente aos valores para o custeio da despesa administrativa dos Participantes em benefício proporcional diferido;
V – atualização de valores eventualmente portados para o COSIprev;
VI – quantidade de quotas deduzidas para pagamento de qualquer valor devido pelo Participante.
Parágrafo Único – Além das informações constantes deste artigo, serão divulgadas as necessárias, face a legislação vigente, na periodicidade e na forma estabelecida na mesma.