Cláusula Arbitral
Cláusula Arbitral
PARA CONTRATOS NOVOS:
PASSO 1: Em todos os contratos, consta um item em que as partes convencionam a forma para resolução de eventuais controvérsias. Trata-se da cláusula de eleição de foro, na qual as partes definem o local em que os conflitos advindos daquele instrumento serão julgados.
O exemplo abaixo é de cláusula de FORO JUDICIAL, isto é, da justiça comum:
DO FORO
CLÁUSULA X - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
PASSO 2: Substituição do FORO JUDICIAL pela CÂMARA ARBITRAL. Para tanto, é suficiente um simples ajuste em seus contratos. Basta substituir os termos do foro judicial pelo seguinte:
CLÁUSULA X– “As partes, de comum acordo, nos termos do art.4º. caput, parágrafo 1º e art. 5º da Lei nº 9.307/96, por convenção de arbitragem, elegem a Câmara Nacional de Arbitragem da Academia Brasileira de EVENTOS e TURISMO – CNA EvTur, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 40.140.529/0001-25, com sede em Alphaville, na cidade de Barueri SP, site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, para que todas as controvérsias que derivem do presente contrato (especificar o objeto, tipo de serviço etc.) sejam resolvidas definitivamente por arbitragem, nos termos da citada Lei, por um ou mais árbitros nomeados, renunciando desde já a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.”
Cláusula Compromissória
As partes convencionam entre si, livremente e amparadas na Lei nº 9.307/96, que quaisquer disputas, litígios ou conflitos oriundos deste contrato, ou a ele referentes, serão resolvidos por arbitragem,
a ser administrada pela Câmara de Arbitragem CNA EvTur, localizada em Alphaville, Barueri, SP, através da plataforma online Microsoft Teams, conduzida de acordo com a Lei de Arbitragem. O procedimento será desenvolvido no idioma (português), e conduzída por 01 (um) ou por uma câmara de árbitros , mediante escolha.
Parágrafo Único
Para fins de notificação, citação ou informação a qualquer das partes, conforme o Regulamento de Arbitragem, as partes informam os seguintes endereços eletrônicos e de WhatsApp: (00) 00000-0000.
Contratado
e-mails:xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Contratante: 55( )
E-mail:
Compromisso Arbitral
PARA CONTRATOS VIGENTES e/ou PERENES- elaborar este aditivo:
“Com o excesso de processos judiciais em andamento no Brasil, caso haja necessidade de acionar a Justiça por qualquer divergência no Contrato( Tipo do Contrato) de ( / / ) assinado entre (Contratante) e (Contratado), as partes, em comum acordo, substituem o Foro Judicial pelo Foro
Arbitral, por convenção de arbitragem, nos termos do art.4º caput, parágrafo 1º e art. 5º da Lei nº9.307/96 substituem o Foro Judicial pela Câmara de Arbitragem da Academia Brasileira de EVENTOS e TURISMO - CNA EvTur, inscrita no CNPJ nº40.140.529/0001-25 com sede em Alphaville na cidade de Barueri SP, site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, para que todas as controvérsias que derivem do presente contrato (especificar o objeto, tipo de serviço etc.), sejam resolvidas definitivamente nos termos da citada Lei, por um ou mais árbitros nomeados, renunciando desde já a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja”.
DECIDI SEGUIR OUTRO RAMO EMPRESARIAL E/OU FAZER EXCLUSÃO DE SÓCIO:
Para que o nome de sua Entidade/Empresa não venha a ser publicado no Diário Oficial (Diário da Justiça) como Polo Passivo ou Ativo, basta inserir a Cláusula Arbitral em seu novo contrato/negócio.
No caso da exclusão de sócio de empresa constituída sob o regime de foro convencional, e desde que haja concordância entre os sócios, além da alteração contratual, deve ser elaborado termo aditivo ao contrato societário, explicitando que o foro deixa de ser JUDICIAL e passa a ser ARBITRAL. Desta forma:
“Para dirimir qualquer questão relacionada ao presente contrato, as partes se valerão da Arbitragem, conforme Lei 9.307/96, elegendo como competente para esse exercício a Câmara de Arbitragem da Academia Brasileira de Eventos e Turismo de acordo com referida a Lei de Arbitragem”
DA MIGRAÇÃO DO PROCESSO NO JUDICIÁRIO PARA ARBITRAGEM:
PASSO 3: De acordo com o artigo 485, VII do Código de Processo Civil o Juiz não julgará o mérito quando as partes cogitarem durante o processo por existência de convenção de arbitragem. Deste modo, basta que as partes solicitem ao advogado que peticione no processo informando o dispositivo legal. Logo a demanda será encaminhada para ser resolvida na Câmara de Arbitragem da Academia Brasileira de Eventos e Turismo.
Dessa forma, nasce o Compromisso Arbitral que é o pacto entre as partes que, diante de um conflito já existente, se obrigam a submetê-lo à arbitragem. A sua principal característica é desenvolver uma solução quando já existe um conflito a ser dirimido. O compromisso Arbitral pode ser:
(a) Judicial - As partes desistem do procedimento judicial e submetem o conflito à arbitragem; e
(b) Extrajudicial - Firmado depois do conflito, mas antes da propositura da ação judicial.
Na arbitragem institucional ou administrada (caso da CNA EvTur), as partes
escolhem uma instituição especializada que administrará a arbitragem, com regras e procedimentos de acordo com a Lei de arbitragem.
Dada essa explicação, será requisitado no processo da seguinte forma:
“As partes, em comum acordo, substituem o Foro da Vara
da Comarca de e elegem, a Câmara de Arbitragem da Academia Brasileira de EVENTOS e TURISMO - CNA EvTur - nos termos do art.4º caput, parágrafo 1º e art. 5º da Lei nº 9.307/96, inscrita no CNPJ nº 40.140.529/0001-25 com sede em Alphaville na cidade de Barueri SP, site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx para que todas as controvérsias que derivem da presente ação sejam solucionadas pela referida Câmara.”
A vinculação impede que a parte desista unilateralmente da arbitragem. Para que a desistência da opção pela arbitragem ocorra, todas as partes têm de concordar com a desistência. Ou seja, a estipulação pela arbitragem como método solucionador de disputas é vinculante, mesmo que uma das partes dela desista posteriormente.
Por isso, a válida e expressa avença pela arbitragem impede o ajuizamento de demanda judicial lastreado naquele contrato, ao passo que a sentença arbitral se constitui verdadeiro título executivo judicial, com a mesma força de uma sentença transitada em julgado proferida pelo Judiciário.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM:
Quando as partes envolvidas em um conflito não aceitam as propostas de acordo e não conseguem encontrar justas soluções, podem optar que uma terceira pessoa decida a situação. Acionando a Câmara de Arbitragem da Academia Brasileira de Eventos e Turismo - CNA EvTur, regulamentada pela Lei 9.307/96 e o artigo:
“Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral”.